Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n. 5025806-93.2025.8.09.0051 Comarca de origem: Goiânia Recorrente: Estado de Goiás Advogado: Bernardo Mafia Vieira Recorrido: Wanderly Delfino Advogada: Daniella Leite Maciel Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS. COISA JULGADA. EXTENSÃO A PEDIDOS ACESSÓRIOS. ART. 508 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A parte autora propôs ação de conhecimento contra o Estado de Goiás, pleiteando a inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas e verbas rescisórias. Alega que, embora já tenha obtido judicialmente o direito ao referido abono, este não foi considerado para o cálculo dessas parcelas, o que configuraria violação ao seu direito remuneratório. Assim, requer o pagamento retroativo das diferenças salariais, com correção monetária pela SELIC desde o vencimento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento das parcelas vincendas (evento n. 1). 2. O juízo de origem deu procedência à demanda. Inicialmente afastou preliminar de coisa julgada suscitada pelo Estado de Goiás fundamentando que a presente demanda possui causa de pedir distinta da demanda apontada pelo ente público. No mérito, reconheceu a natureza remuneratória do abono de permanência mencionando julgamento do STJ. Assim, determinou a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias e do 13º salário, a partir do momento em que o autor implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária e condenou o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes (evento n. 18). 3. O Estado de Goiás interpôs recurso inominado. Em suas razões recursais arguiu coisa julgada sustentando que “o pedido de pagamento do abono de permanência, como anteriormente formulado, abrange, por corolário lógico, o reflexo nas férias e décimo terceiro salário” de modo que o pleito na presente demanda seria um acessório do pedido principal formulado noutra demanda. Assim, defende a abrangência da eficácia preclusiva da coisa julgada ao pedido principal e aos acessórios que poderiam ter sido formulados, embasando-se no art. 508 do CPC. No mais, sinaliza a existência de pedido em duplicidade afirmando que o autor já formulou a incidência do abono de permanência em seu 13º salário em outra ação Assim, requer a reforma da sentença de origem para extinção sem resolução do mérito. (evento n. 21). 4. Juízo de admissibilidade exercido na origem (evento n. 24). 5. Contrarrazões pelo autor pugnando pela manutenção da sentença (evento n. 29). 6. O ponto central do recurso é definir os limites da coisa julgada. O direito do autor ao recebimento do abono de permanência já foi reconhecido em ação anterior. Resta saber, neste recurso, se a decisão daquela ação também abrange os pedidos feitos agora, especialmente quanto à inclusão do abono como base de cálculo das verbas remuneratórias. 7. Pelo princípio da gravitação jurídica, o acessório acompanha o principal. No caso, o pedido de incidência do abono de permanência sobre as demais parcelas remuneratórias configura-se como acessório em relação ao pedido principal já julgado na ação anterior. 8. Assim, não é possível apresentar esse pedido acessório em nova ação, como se tivesse sido esquecido de formulá-lo na demanda original. Aplica-se aqui o disposto no art. 508 do CPC, que estabelece que, após o trânsito em julgado da decisão de mérito, consideram-se resolvidas todas as alegações que poderiam ter sido feitas, tanto a favor quanto contra o pedido. 9. A preclusão decorrente da coisa julgada impede a rediscussão de pedidos acessórios vinculados ao principal. Esses pedidos devem ser tratados conjuntamente na ação originária, sendo vedada a propositura de nova ação com o objetivo de discutir pontos que já poderiam ter sido incluídos anteriormente. 10. Assim, ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. 11. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o resultado do julgamento. 12. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silva Andrade e Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Cláudia Sílvia de Andrade JUÍZA DE DIREITO – VOGAL Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL 2 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS. COISA JULGADA. EXTENSÃO A PEDIDOS ACESSÓRIOS. ART. 508 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A parte autora propôs ação de conhecimento contra o Estado de Goiás, pleiteando a inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas e verbas rescisórias. Alega que, embora já tenha obtido judicialmente o direito ao referido abono, este não foi considerado para o cálculo dessas parcelas, o que configuraria violação ao seu direito remuneratório. Assim, requer o pagamento retroativo das diferenças salariais, com correção monetária pela SELIC desde o vencimento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento das parcelas vincendas (evento n. 1). 2. O juízo de origem deu procedência à demanda. Inicialmente afastou preliminar de coisa julgada suscitada pelo Estado de Goiás fundamentando que a presente demanda possui causa de pedir distinta da demanda apontada pelo ente público. No mérito, reconheceu a natureza remuneratória do abono de permanência mencionando julgamento do STJ. Assim, determinou a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias e do 13º salário, a partir do momento em que o autor implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária e condenou o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes (evento n. 18). 3. O Estado de Goiás interpôs recurso inominado. Em suas razões recursais arguiu coisa julgada sustentando que “o pedido de pagamento do abono de permanência, como anteriormente formulado, abrange, por corolário lógico, o reflexo nas férias e décimo terceiro salário” de modo que o pleito na presente demanda seria um acessório do pedido principal formulado noutra demanda. Assim, defende a abrangência da eficácia preclusiva da coisa julgada ao pedido principal e aos acessórios que poderiam ter sido formulados, embasando-se no art. 508 do CPC. No mais, sinaliza a existência de pedido em duplicidade afirmando que o autor já formulou a incidência do abono de permanência em seu 13º salário em outra ação Assim, requer a reforma da sentença de origem para extinção sem resolução do mérito. (evento n. 21). 4. Juízo de admissibilidade exercido na origem (evento n. 24). 5. Contrarrazões pelo autor pugnando pela manutenção da sentença (evento n. 29). 6. O ponto central do recurso é definir os limites da coisa julgada. O direito do autor ao recebimento do abono de permanência já foi reconhecido em ação anterior. Resta saber, neste recurso, se a decisão daquela ação também abrange os pedidos feitos agora, especialmente quanto à inclusão do abono como base de cálculo das verbas remuneratórias. 7. Pelo princípio da gravitação jurídica, o acessório acompanha o principal. No caso, o pedido de incidência do abono de permanência sobre as demais parcelas remuneratórias configura-se como acessório em relação ao pedido principal já julgado na ação anterior. 8. Assim, não é possível apresentar esse pedido acessório em nova ação, como se tivesse sido esquecido de formulá-lo na demanda original. Aplica-se aqui o disposto no art. 508 do CPC, que estabelece que, após o trânsito em julgado da decisão de mérito, consideram-se resolvidas todas as alegações que poderiam ter sido feitas, tanto a favor quanto contra o pedido. 9. A preclusão decorrente da coisa julgada impede a rediscussão de pedidos acessórios vinculados ao principal. Esses pedidos devem ser tratados conjuntamente na ação originária, sendo vedada a propositura de nova ação com o objetivo de discutir pontos que já poderiam ter sido incluídos anteriormente. 10. Assim, ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. 11. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o resultado do julgamento. 12. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.