Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
03/06/2025, 16:19
Expedida/certificada
28/05/2025, 22:33
Expedida/certificada
28/05/2025, 22:31
Expedida/certificada
28/05/2025, 22:31
Expedida/certificada
28/05/2025, 22:31
Expedida/certificada
28/05/2025, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSOJuizado Especial Cível - Gabinete da JuízaFórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76.470-000Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5738113-72.2024.8.09.0051Polo Ativo: Seylon Barbosa AraújoPolo Passivo: Edemar Barbosa de Oliveira (Espólio) e Outros SENTENÇA RELATÓRIO.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e a decidir.FUNDAMENTAÇÃO.Da análise do feito, infere-se que a demanda está paralisada por mais de 30 (trinta) dias, aguardando diligência da parte exequente que nada requereu ou se manifestou.Ora, a desídia da parte exequente em promover os atos e diligências que lhes incumbiam acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme se denota do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Logo, a sua inércia não coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, mormente porque o rito preza pela celeridade processual, não podendo permitir que uma das partes postergue a prestação jurisdicional não providenciando as diligências que lhe compete, sendo perfeitamente aplicável ao caso a regra do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.Importa ressaltar que o §1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95 dispensa a intimação pessoal das partes em todas as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.Oportuno julgado:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL (LEI 9.099/95) EM DETRIMENTO DO ORDINÁRIO (CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. (?) Nos termos expressos do art. 51, § 1º da lei nº 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Por sua vez, o Código de Processo Civil estatui que caso o autor não promova os atos e as diligências que lhe incumbem, abandonando a causa por mais de 30 dias, o juiz não resolverá o mérito da causa (art. 485, III). (...) Logo, o credor não provou que a desconstituição da sentença lhe seria útil neste momento e não há porque a desconstituí-la por mero capricho.6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- (processo n° 5102348-80.2015.8.09.0059 - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ROZANA FERNANDES CAMAPUM Acórdão Publicado em 14/04/2021 18:36:45) e Recursos Inominados n. 5485272-92; 5209402.38; 5178090.56; 7083455.05. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. 1.A extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, exige a presença concomitante de três requisitos, quais sejam: i) a letargia da parte autora em cumprir ônus processual a ela imposto em prazo superior a 30 (trinta) dias; ii) a intimação pessoal da parte interessada para que impulsione o feito; e iii) ausência de manifestação nos cinco dias subsequentes a efetivação da intimação, consoante dicção do art. 485, § 1º, do CPC. 2.Na hipótese vertente, foram cumpridas regularmente às disposições elencadas no art. 485, III e § 1º, do CPC, de modo que a inércia da parte autora em promover o impulso processual caracteriza o animus abandonandi cuja consequência é a extinção do feito, sem resolução de mérito, de modo que o protocolo de petições em processos que tramitam em instâncias distintas, ainda que equivocado, configura erro grosseiro. 3.Não demonstrado qualquer fato relevante ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão agravada, o desprovimento do agravo interno é medida imperativa. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5153628-41.2020.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023). (grifei). 07. A sentença poderia ser desconstituída caso a parte exequente tivesse provado motivo de força maior para não movimentar o processo, ônus do qual não se desincumbiu, se limitando a argumentos de que necessitaria para a extinção, de expedição de carta de intimação pessoal da parte autora. 08. Ressalto ainda que, em atenção aos princípios norteadores do rito dos Juizados Especiais, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, vez que a previsão do art. 51, da retro citada lei possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição. 09. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. III. Dispositivo 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 7. Esta ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Considerando o desprovimento do recurso, condeno o (a) recorrente ao pagamento das custas e honorários, no importe de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, porém, suspensa sua exigibilidade, por estar sob as benesses da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5002778-42.2019.8.09.0040, FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais,Publicado em 03/10/2024 14:28:10De resto, o enunciado Cível n° 29 do TJGO, aprovado no 4º Encontro de Precedentes Judiciais consignou ser dispensável a prévia intimação pessoal em caso de abandono superior a 30 (trinta) dias.É o quanto basta à extinção da ação.DISPOSITIVO.Ante o exposto, EXTINGO a presente ação sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c § 1° do artigo 51 da Lei n° 9.099/95.Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, caput, da Lei n° 9.099/95).Neste ensejo, cumpre pontuar que, nos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo por abandono superior a 30 (trinta) dias dispensa intimação prévia (Enunciado 29 do TJGO, aprovado no 4º EPJ).Sobrevindo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observando as baixas e cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Formoso-GO, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.397/2025)
Confirmada
26/05/2025, 19:03
Abandono da causa
26/05/2025, 15:46
Conclusão (para julgamento)
16/04/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSO 5738113-72.2024.8.09.0051Seylon Barbosa AraujoEdemar Barbosa De Oliveira (Espólio)PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial_____________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente._____________________________________________________________________________________________________________________________________________DESPACHO Indefiro, neste momento, o pleito de penhora de imóvel formulado em evento nº 31, uma vez que os executados não formam citados/intimados (eventos 25, 26, 27 e 28), assim, inadequada qualquer medida constritiva sem aperfeiçoar-se o ato de citação ou na ausência de demonstração dos requisitos para concessão de liminar.Ademais, não observada a ordem de preferência de penhora de bens e não demonstrada a excepcionalidade da medida.Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover andamento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se. Formoso, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta e Diretora do Foro de Formoso Decreto Judiciário n° 1397/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSOJuizado Especial Cível - Gabinete da JuízaFórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76.470-000Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5738113-72.2024.8.09.0051Polo Ativo: Seylon Barbosa AraújoPolo Passivo: Edemar Barbosa de Oliveira (Espólio) e Outros SENTENÇA RELATÓRIO.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e a decidir.FUNDAMENTAÇÃO.Da análise do feito, infere-se que a demanda está paralisada por mais de 30 (trinta) dias, aguardando diligência da parte exequente que nada requereu ou se manifestou.Ora, a desídia da parte exequente em promover os atos e diligências que lhes incumbiam acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme se denota do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Logo, a sua inércia não coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, mormente porque o rito preza pela celeridade processual, não podendo permitir que uma das partes postergue a prestação jurisdicional não providenciando as diligências que lhe compete, sendo perfeitamente aplicável ao caso a regra do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.Importa ressaltar que o §1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95 dispensa a intimação pessoal das partes em todas as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.Oportuno julgado:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL (LEI 9.099/95) EM DETRIMENTO DO ORDINÁRIO (CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. (?) Nos termos expressos do art. 51, § 1º da lei nº 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Por sua vez, o Código de Processo Civil estatui que caso o autor não promova os atos e as diligências que lhe incumbem, abandonando a causa por mais de 30 dias, o juiz não resolverá o mérito da causa (art. 485, III). (...) Logo, o credor não provou que a desconstituição da sentença lhe seria útil neste momento e não há porque a desconstituí-la por mero capricho.6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- (processo n° 5102348-80.2015.8.09.0059 - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ROZANA FERNANDES CAMAPUM Acórdão Publicado em 14/04/2021 18:36:45) e Recursos Inominados n. 5485272-92; 5209402.38; 5178090.56; 7083455.05. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. 1.A extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, exige a presença concomitante de três requisitos, quais sejam: i) a letargia da parte autora em cumprir ônus processual a ela imposto em prazo superior a 30 (trinta) dias; ii) a intimação pessoal da parte interessada para que impulsione o feito; e iii) ausência de manifestação nos cinco dias subsequentes a efetivação da intimação, consoante dicção do art. 485, § 1º, do CPC. 2.Na hipótese vertente, foram cumpridas regularmente às disposições elencadas no art. 485, III e § 1º, do CPC, de modo que a inércia da parte autora em promover o impulso processual caracteriza o animus abandonandi cuja consequência é a extinção do feito, sem resolução de mérito, de modo que o protocolo de petições em processos que tramitam em instâncias distintas, ainda que equivocado, configura erro grosseiro. 3.Não demonstrado qualquer fato relevante ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão agravada, o desprovimento do agravo interno é medida imperativa. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5153628-41.2020.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023). (grifei). 07. A sentença poderia ser desconstituída caso a parte exequente tivesse provado motivo de força maior para não movimentar o processo, ônus do qual não se desincumbiu, se limitando a argumentos de que necessitaria para a extinção, de expedição de carta de intimação pessoal da parte autora. 08. Ressalto ainda que, em atenção aos princípios norteadores do rito dos Juizados Especiais, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, vez que a previsão do art. 51, da retro citada lei possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição. 09. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. III. Dispositivo 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 7. Esta ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Considerando o desprovimento do recurso, condeno o (a) recorrente ao pagamento das custas e honorários, no importe de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, porém, suspensa sua exigibilidade, por estar sob as benesses da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5002778-42.2019.8.09.0040, FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais,Publicado em 03/10/2024 14:28:10De resto, o enunciado Cível n° 29 do TJGO, aprovado no 4º Encontro de Precedentes Judiciais consignou ser dispensável a prévia intimação pessoal em caso de abandono superior a 30 (trinta) dias.É o quanto basta à extinção da ação.DISPOSITIVO.Ante o exposto, EXTINGO a presente ação sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c § 1° do artigo 51 da Lei n° 9.099/95.Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, caput, da Lei n° 9.099/95).Neste ensejo, cumpre pontuar que, nos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo por abandono superior a 30 (trinta) dias dispensa intimação prévia (Enunciado 29 do TJGO, aprovado no 4º EPJ).Sobrevindo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observando as baixas e cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Formoso-GO, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.397/2025)
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 19:03
Abandono da causa
26/05/2025, 15:46
Conclusão (para julgamento)
16/04/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSO 5738113-72.2024.8.09.0051Seylon Barbosa AraujoEdemar Barbosa De Oliveira (Espólio)PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial_____________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente._____________________________________________________________________________________________________________________________________________DESPACHO Indefiro, neste momento, o pleito de penhora de imóvel formulado em evento nº 31, uma vez que os executados não formam citados/intimados (eventos 25, 26, 27 e 28), assim, inadequada qualquer medida constritiva sem aperfeiçoar-se o ato de citação ou na ausência de demonstração dos requisitos para concessão de liminar.Ademais, não observada a ordem de preferência de penhora de bens e não demonstrada a excepcionalidade da medida.Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover andamento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se. Formoso, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta e Diretora do Foro de Formoso Decreto Judiciário n° 1397/2025