Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 1ª VARA CÍVEL Nº do processo: 5755449-76.2024.8.09.0120 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Sementes Goiás Ltda Promovido: Aildo Aires Dos Santos DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de satisfação de crédito. Após o bloqueio parcial de valores e a expedição de alvarás (eventos 51 e 52), a parte exequente indicou saldo devedor remanescente e requereu diligências para localização de bens (evento 57). As pesquisas via RENAJUD e INFOJUD foram realizadas (evento 62). Diante da alegação de que os bens localizados seriam de difícil liquidação, a credora requereu a utilização do sistema SNIPER (evento 67), o que foi deferido por este Juízo (evento 70). Contudo, a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) devolveu a ordem sem cumprimento, justificando limitações técnicas temporárias do sistema SNIPER (evento 73). Ato contínuo, a parte exequente compareceu aos autos (evento 77) pugnando por duas novas providências: a) nova pesquisa via INFOJUD para obtenção da Declaração de Imposto de Renda referente ao ano-base 2025; e b) a penhora de valores a serem recebidos pelo executado a título de restituição de Imposto de Renda, indicando crédito com previsão de pagamento para 30/09/2025. Os autos vieram conclusos para decisão (evento 79). Decido. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Civil. Sendo assim, incumbe ao Poder Judiciário deferir as medidas constritivas e investigativas legalmente previstas, sempre que esgotados ou insuficientes os meios ordinários para a satisfação da dívida. A parte exequente postula nova consulta ao sistema INFOJUD para acessar a Declaração de Imposto de Renda do executado referente ao exercício de 2026 (ano-base 2025). Com efeito, constata-se que a última declaração encartada aos autos refere-se ao exercício de 2025 (ano-base 2024), juntada no evento 62. Considerando o decurso do tempo e a possibilidade de alteração na realidade patrimonial e financeira do devedor, o pedido mostra-se pertinente e útil ao prosseguimento da execução. A busca por informações atualizadas sobre rendimentos e bens é medida que concretiza o princípio da efetividade da execução. Desse modo, o deferimento da medida é providência que se impõe. A credora requer a penhora de valores atinentes à restituição de Imposto de Renda do executado. Para tanto, colacionou documento demonstrando a existência de crédito com previsão de disponibilização em 30/09/2025, junto ao Banco Itaú, Agência 4362 (evento 77). A restituição de Imposto de Renda consubstancia-se em direito de crédito do contribuinte em face da Fazenda Pública. Uma vez apurado o crédito, este integra o patrimônio geral do devedor, sendo plenamente passível de penhora, nos moldes do artigo 835, incisos I (dinheiro) e XIII (outros direitos), do Código de Processo Civil. Entretanto, impõe-se uma observação de ordem fática e cronológica. O documento anexado pela exequente aponta que a restituição estaria disponível em 30/09/2025. Considerando que nos encontramos no ano de 2026, é evidente que a referida quantia, caso não tenha havido intercorrência administrativa, já foi depositada na conta bancária de titularidade do executado. Portanto, a expedição de ofício à Receita Federal para bloqueio daquele lote específico do ano anterior resulta inócua nesta data. A medida mais adequada, célere e eficaz para alcançar tal numerário é a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, direcionada especificamente para a conta bancária indicada na restituição (Banco Itaú), bem como para as demais contas do devedor, visando capturar o saldo remanescente da dívida. Outrossim, para resguardar o direito da credora quanto a eventuais futuras restituições (exercício 2026), defiro a penhora no rosto dos autos do procedimento administrativo fiscal, o que deverá ser formalizado via ofício à Receita Federal. Ante o exposto, a) defiro o pedido de nova pesquisa patrimonial via sistema INFOJUD, a fim de obter a Declaração de Imposto de Renda do executado, Aildo Aires dos Santos (CPF 815.083.441-91), referente ao exercício atual disponível (ano-base 2025). Com a resposta, anexe-se aos autos com a devida restrição de sigilo; b) defiro a penhora do direito de crédito relativo a eventuais restituições de Imposto de Renda futuras em favor do executado. Para tanto, expeça-se ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil, determinando que eventuais valores a serem restituídos ao devedor sejam depositados em conta judicial vinculada a estes autos, até o limite do crédito exequendo atualizado; c) defiro a renovação da ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade do executado, a fim de alcançar os valores já eventualmente creditados a título de restituição de Imposto de Renda no ano anterior, bem como outros ativos, até o limite do saldo devedor remanescente atualizado indicado no evento 57. d) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas processuais atinentes às diligências deferidas nos itens "a" e "c", caso ainda não o tenha feito integralmente. Efetivadas as medidas, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os resultados no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito