Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5666796-08.2022.8.09.0108 Autor: Metalurgica Castilho Ltda Réu: Kairos Comercio E Representações Eireli D E C I S Ã O METALURGICA CASTILHO, apresentou no evento 115, pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da empresa Ebserv Empresa Brasileira De Servicos Terceirizados Ltda (nome social kairos engenharia). Alega a parte exequente, que as empresas Kairos Comércio e Representações Ltda e a Ebserv Empresa Brasileira de Serviços Terceirizados Ltda (nome social Kairos Engenharia) tratam-se, na prática, de uma mesma pessoa jurídica, com CNPJs distintos. Sustenta que nos autos 5608793-25.2023.8.09.0076 constam as duas empresas como exequentes, ao passo que o contrato executado consta apenas o CNPJ da Ebserv Empresa Brasileira de Serviços Terceirizados Ltda e que as empresas atuam de forma integrada, com CNPJ distintos, mesmo nome empresarial, atuam em conjunto perante terceiros e há confusão na formalização de contratos, nos quais constam as empresas como contratadas e apenas o CNPJ da empresa adimplente e que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico de fato. Afirma que a executada Kairos Comércio e Representações Ltda está em situação de inadimplência, não tendo localizados bens desta. Vieram-me conclusos. Para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica, são exigidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, quais sejam, o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Dispõe o art. 50 do Código Civil que: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional de fraudar terceiros e a demonstração de confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência de separação de patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso no qual o órgão revisor está jungido a analisar tão somente a legalidade da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob consequência de prejulgamento. 2. O incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica exige a demonstração de desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, ou a demonstração de confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios (teoria maior da desconsideração), conforme art. 134, §4º, do CPC, e 50 do CC. 3. É imprescindível a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não bastando a alegação de insolvência da empresa, o que não restou demonstrado na espécie. 4. Ausentes os requisitos legais, deve ser mantida a decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, haja vista tratar-se de regra de exceção, em atenção ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5133484-07.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). No presente caso, a parte promovente alega que a empresa executada e a empresa Ebserv Empresa Brasileira de Serviços Terceirizados Ltda pertencem ao mesmo grupo. Um grupo empresarial é caracterizado pela existência de diversas empresas sob a mesma administração, mesmo que de segmentos diferentes. No presente caso, extrai-se pelos documentos anexos aos autos, que as empresas Kairos Comércio e Representações Ltda e a Ebserv Empresa Brasileira de Serviços Terceirizados Ltda (nome social Kairos Engenharia) tem CNPJ, sócios e endereços distintos, bem como não foram anexados documentos que comprove que as empresas tem o mesmo administrador. Ademais, o contrato de prestação de serviços para empreitada global, apresentado no evento -115, arquivo 4, faz referência somente a empresa Ebserv Empresa Brasileira de Serviços Terceirizados Ltda (nome social Kairos Engenharia), com cláusula que autoriza a empresa contratada a contratar subempreiteiros para a execução da obra. O art. 134, § 4º, do CPC exige para a instauração do incidente a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, é necessário haver elementos objetivos que justifiquem a citação de terceiro, não sendo possível o seu chamamento aos autos sem que se tenha um elevado grau de probabilidade do grupo econômico. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: SOCIEDADE – Desconsideração da personalidade jurídica – Rejeição liminar do incidente para despersonalização da pessoa jurídica – Admissibilidade – Falta de individualização de atos caracterizadores de abuso praticado pelos membros da sociedade devedora, a isso não bastando a alegação de falta de bens penhoráveis e dissolução irregular – É preciso haver elementos objetivos que justifiquem a citação dos terceiros e, na sua falta, é admissível a rejeição liminar do incidente – Sem indícios concretos não se justifica o chamamento de terceiros para discutir incidentalmente o tema - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2339230-39.2023.8.26.0000 São Paulo, Data de Julgamento: 21/12/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/12/2023). Isto posto, REJEITO liminarmente o pedido de instauração de desconsideração da personalidade jurídica. INTIME-SE a parte Promovente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOS Juíza de Direito