Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5872593-50.2024.8.09.0127 COMARCA DE PIRES DO RIO APELANTE: LEONARDO LOBO RIBEIRO SKAF APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LEONARDO LOBO RIBEIRO SKAF contra a sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara Judicial da Comarca de Pires do Rio, nos autos da "ação de execução de título extrajudicial", ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (mov. 1), o autor relatou que firmou com o réu, Banco Bradesco S.A., a Cédula de Crédito Bancário n. 15640840, em 20/05/2022, no valor de R$ 150.000,00. Alegou que, devido a dificuldades financeiras, deixou de honrar o pagamento das parcelas, o que acarretou no ajuizamento da ação de execução. Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender os atos executórios, o reconhecimento da relação consumerista entre as partes e a declaração de concursalidade do crédito em razão da recuperação judicial. Após regular processamento do feito, adveio sentença (mov. 27), proferida nos seguintes termos: Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o embargante no pagamento das custas e honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade do valor por ser beneficiário da justiça gratuita. Nas razões da apelação cível (mov. 30), Leonardo Lobo Ribeiro Skaf alega que o juízo de primeiro grau é incompetente para atos constritivos, pois o recorrente encontra-se em recuperação judicial. Aduz que o crédito exequendo é concursal, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial. Requer o provimento do recurso para anular a sentença. Nas contrarrazões (mov. 38), o apelado alega que o juízo da execução é competente e requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Esclareço que, haja vista a existência de súmulas/recursos repetitivos regulamentando a matéria discutida nos autos, resta autorizado o julgamento monocrático do feito, motivo pelo qual passo à análise dos recursos com fundamento no artigo 932, inciso IV, “a” e “b” do Código de Processo Civil. A lide consiste na discussão acerca da competência para o processamento da execução e dos embargos à execução, opostos por Leonardo Lobo Ribeiro Skaf, em recuperação judicial, em face do Banco Bradesco S.A., em razão de cédula de crédito bancário. O apelante alega a incompetência do juízo de origem em razão da recuperação judicial, enquanto o apelado defende a competência do juízo da execução e a natureza comercial da dívida. Este é o cerne dos autos. Extrai-se dos autos (mov. 1, arq. 6, do processo executivo em apenso), que em 20/05/2022 as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro nº. 237/15.640.840, no valor de R$ 150.000,00. À luz do artigo 6º, II e §4º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial, redação incluída pela Lei Federal nº 14.112/2020, é estabelecido que o processamento da recuperação judicial implica em diversos efeitos, entre os quais a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável pelo mesmo período uma única vez, em caráter excepcional. Vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (…) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Verifica-se que não há alteração da competência das execuções ajuizadas pelo credor contra o devedor quando ocorre o deferimento da recuperação judicial, mas apenas a suspensão das ações executórias. Ressalta-se que a recente alteração promovida pela Lei Federal nº 14.112/20 incluiu os §§ 7º-A e 7º-B no artigo 6º da Lei 11.101/2005, os quais preveem casos de exceção aos efeitos da recuperação judicial, tanto da ordem fiscal, quanto da ordem de direito real, in verbis: § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de Tribunal de Justiça de Minas Gerais constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Nesse sentido, em tais execuções não há a suspensão, contudo, caso seja necessário aplicar atos de constrição, a competência é do juízo da recuperação judicial. Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.766.412/RJ, pacificou o entendimento de que o juízo da recuperação judicial não atrai toda e qualquer ação contra o devedor, sendo competente apenas para dirimir litígios relativos a atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. CONTRATO. OBRA PÚBLICA. ASSINATURA. POSTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE. EXCEÇÃO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o juízo competente para homologar e fiscalizar a execução de acordo referente a contrato firmado por sociedade empresária para execução de obra pública após o deferimento de sua recuperação judicial.(...). 7. O princípio da universalidade do juízo encontra exceções na própria Lei de Recuperação Judicial e Falência, como nas hipóteses em que se demanda quantia ilíquida, nas execuções fiscais, nas ações trabalhistas ou nas ações em que a falida ou a recuperanda figuram como autoras ou litisconsortes ativas. Precedente. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766412 RJ 2018/0112803-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019) Outrossim, em atenção ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005, as Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça têm declarado a competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre atos de constrição ou alienação de bens e/ou valores da sociedade em recuperação, não em virtude da natureza do crédito, mas em razão de questão prática insuperável – higidez do fluxo de caixa da empresa, que não comporta duplo controle. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ART. 6º, § 4º DA LEI 11101/05. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAS. MITIGAÇÃO DA REGRA. DECISÃO ALINHADA A PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem mitigado a regra do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, há de ser flexível aplicação do tendo em vista que tal determinação se mostra de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa. 3. Há que ser mantida a decisão quando alinhada aos precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 190951 GO 2022/0259051-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO UNIVERSAL - COMPETÊNCIA LIMITADA A ANALISAR OS ATOS DE CONSTRIÇÃO E ALIENAÇÃO DA RECUPERANDA - PRECEDENTES DO STJ - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - CONFLITO ACOLHIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui firme o entendimento no sentido de que "o Juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para examinar o eventual prosseguimento de quaisquer atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade submetida ao regime de soerguimento" (STJ, CC n. 184.270/SP). 2. Compete ao juízo que processa e julga a recuperação judicial decidir acerca da retirada de bens do patrimônio da empresa em questão, o que, por si só, não atrai a competência para julgar e processar todas as execuções de título extrajudicial que envolvam a empresa recuperanda. 3. Reconhecida a competência do juízo recuperacional para decidir apenas acerca dos atos de constrição e alienação dos bens do patrimônio da recuperanda, deve ser reconhecida a competência da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte para processar e julgar o feito. 4. Conflito negativo de competência acolhido. (TJ-MG - CC: 08688240920218130000, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023) Infere-se, assim, que as ações executórias de título extrajudicial não alteram a competência jurisdicional em decorrência do deferimento da recuperação judicial. Em verdade, compete ao juízo universal apenas a análise dos atos de constrição ou de alienação de bens do patrimônio da sociedade em recuperação judicial, para fins de preservação da empresa. Do exame dos autos observa-se que a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (mov. 30), de 11/03/2024, determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra os devedores (Art. 52, III, da Lei 11.101/2005), o que corrobora o efeito suspensivo concedido nos presentes embargos (mov. 9). Assim, embora os presentes embargos e a respectiva execução tramitem perante o juízo singular, os atos constritivos é que deverão ser submetidos ao controle do juízo da recuperação judicial, o que não é o caso dos autos, em que não foi determinada nenhuma medida patrimonial. Aliás, a própria execução está paralisada em sua fase inicial, não tendo sido sequer praticado nenhum ato constritivo. Diante do exposto, a competência para processar a execução permanece com o juízo a quo, contudo, os atos constritivos ficam condicionados à autorização do juízo universal da recuperação judicial, a fim de preservar a atividade empresarial e os interesses dos credores. Dessarte, diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a” e “b” do CPC, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E A ELE NEGO PROVIMENTO, confirmando a sentença em sua integralidade Nos moldes do art. 85, §11º do Código de Processo Civil, desprovido o apelo interposto pela parte autora/embargante, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa os honorários advocatícios arbitrados na sentença. Intimem-se. Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 21