1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVANTE)
Autor
DMG COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANTÔNIO AUGUSTO ROSA GILBERTI
OAB/GO 11703·CPF·Representa: Autor
MARCIO PACHECO MAGALHAES
OAB/GO 5795·CPF·Representa: Autor
MAGDA YAZIGI MAMEDE
OAB/GO 20245·CPF·Representa: Autor
LUIZ ANTONIO AIRES DA SILVA
OAB/GO 19106·CPF·Representa: Autor
WALBER BROM VIEIRA
OAB/GO 12481·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Processo: 0374048-86.2011.8.09.0051 E9 Promovente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Promovido:ADRIANO KENNEN DE BARROS D E C I S Ã O I. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do julgamento do recurso e do retorno dos autos da instância superior, no prazo de 15 dias. II. CERTIFICAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CUSTAS PENDENTES Não havendo manifestação e inexistindo custas a serem pagas, arquivem-se os autos. Havendo custas finais a serem pagas, encaminhem-se os autos à contadoria. III. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES Após, intime-se a parte devedora para promover o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos. Não havendo o pagamento, proceda a secretaria as devidas anotações. IV. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00
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29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 15:54
Ato ordinatório
28/04/2026, 15:54
Expedida/certificada
28/04/2026, 15:37
Confirmada
28/04/2026, 15:36
Confirmada
28/04/2026, 15:36
Confirmada
28/04/2026, 15:36
Confirmada
28/04/2026, 15:36
Expedida/certificada
28/04/2026, 15:26
Outras Decisões
28/04/2026, 15:26
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 09:21
Recebimento
13/04/2026, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3099971/GO (2025/0426995-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS NEVES SOBREIRO
ADVOGADO: WALBER FUSO BROM VIEIRA - GO012481
AGRAVADO: HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A
ADVOGADOS: CARLA VALENTE BRANDÃO - GO013267
ANTÔNIO AUGUSTO ROSA GILBERTI - GO011703
AGRAVADO: ADRIANO KENNEN DE BARROS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: FERNANDO PASSOS CUPERTINO DE BARROS
ADVOGADOS: MARCIO PACHECO MAGALHAES - GO005795
ANA CAROLINA GARCIA MAGALHAES - GO025000
AGRAVADO: BENEVIDES MAMEDE JUNIOR
ADVOGADO: MAGDA YAZIGI MAMEDE - GO020245
AGRAVADO: DMG COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO: CLAÚDIO JAIR SCHONHOLZER - GO019105
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO AIRES DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO AIRES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO019106
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 2326/2336e): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE. DOLO ESPECÍFICO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Dupla apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás e pela Hospfar Indústria e Comércio de Produtos contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação civil pública por atos de improbidade administrativa. Alegações incluem superfaturamento de preços, liquidação de produtos antes da formalização contratual e descumprimento de requisitos do edital de licitação. A sentença baseou-se na ausência de dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021. II. QUESTÃO EM 2. Há três questões em discussão: (i) se a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, deve retroagir para beneficiar os réus; (ii) se houve continuidade típico- normativa das condutas imputadas nos incisos I e II do art. 11 da redação anterior da LIA para o inciso VI da nova redação; (iii) se é possível a reparação de dados à empresa Hospfar por ter fornecido medicamentos sem a contraprestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021, por ser materialmente benéfica, aplica-se retroativamente aos processos em curso, exigindo a comprovação do dolo específico para tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10º e 11 da LIA. 4. A revogação dos incisos I e II do art. 11 da redação anterior da LIA resultou em abolitio criminis para as condutas descritas, uma vez que a nova legislação não permite presunção de dolo genérico. 5. O pleito de continuidade típico-normativa das condutas enquadradas nos revogados incisos I e II para o inciso VI da nova redação foi afastado por ausência de fundamentação e tipificação específica. 6. A questão do ressarcimento de valores à Hospfar foi corretamente afastada pela sentença, considerando que tal pedido deve ser objeto de ação própria, conforme o art. 18 da LIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Desprovidos. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos processos em curso, exigindo dolo específico para configuração de atos de improbidade administrativa. 2. A revogação de incisos do art. 11 da LIA anterior resultou na abolitio criminis das condutas descritas, vedada a aplicação da continuidade típico-normativa sem tipificação específica.” Embargos de declaração rejeitados (fls. 2363/2373e). No recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 1.022, II, e ao parágrafo único, II, do CPC/2015, sustentando que o Tribunal local deixou de enfrentar pontos relevantes aptos a infirmar a conclusão quanto à ausência de dolo. Afirma a existência de omissão no tocante às provas de superfaturamento no Pregão n. 34/2005, aos pagamentos realizados antes da formalização contratual e sem a outorga da Procuradoria-Geral do Estado, bem como ao faturamento efetuado sem a desoneração do ICMS. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso especial (fls. 2617/2620e). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. No presente caso, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, destacou (fls. 2369/2370e): O Ministério Público do Estado de Goiás opõe embargos de declaração sob o argumento de que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de considerar elementos probatórios sobre superfaturamento e outras irregularidades no Pregão nº 34/2005. No entanto, tais questões não foram objeto da apelação cível, que se limitou a discutir a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 e a exigência de dolo específico para a condenação?. […] O acórdão foi expresso ao consignar que a Lei nº 14.230/2021 alterou a disciplina da improbidade administrativa, exigindo a comprovação do dolo específico para a configuração do ato ímprobo. Contudo, concluiu que não há elementos concretos nos autos que demonstrem tal dolo. […] O embargante defende que as condutas tipificadas nos incisos I e II do art. 11 da redação anterior da LIA teriam continuidade normativo-típica no inciso VI da nova redação. O acórdão enfrentou essa questão ao afirmar que a nova legislação não prevê expressamente essa transposição e que a condenação exige tipificação estrita da conduta no novo texto legal. Nesse sentido afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração. É desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3099971/GO (2025/0426995-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS NEVES SOBREIRO
ADVOGADO: WALBER FUSO BROM VIEIRA - GO012481
AGRAVADO: HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A
ADVOGADOS: CARLA VALENTE BRANDÃO - GO013267
ANTÔNIO AUGUSTO ROSA GILBERTI - GO011703
AGRAVADO: ADRIANO KENNEN DE BARROS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: FERNANDO PASSOS CUPERTINO DE BARROS
ADVOGADOS: MARCIO PACHECO MAGALHAES - GO005795
ANA CAROLINA GARCIA MAGALHAES - GO025000
AGRAVADO: BENEVIDES MAMEDE JUNIOR
ADVOGADO: MAGDA YAZIGI MAMEDE - GO020245
AGRAVADO: DMG COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO: CLAÚDIO JAIR SCHONHOLZER - GO019105
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO AIRES DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO AIRES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO019106
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2025.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3099971/GO (2025/0426995-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS NEVES SOBREIRO
ADVOGADO: WALBER FUSO BROM VIEIRA - GO012481
AGRAVADO: HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A
ADVOGADOS: CARLA VALENTE BRANDÃO - GO013267
ANTÔNIO AUGUSTO ROSA GILBERTI - GO011703
AGRAVADO: ADRIANO KENNEN DE BARROS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: FERNANDO PASSOS CUPERTINO DE BARROS
ADVOGADOS: MARCIO PACHECO MAGALHAES - GO005795
ANA CAROLINA GARCIA MAGALHAES - GO025000
AGRAVADO: BENEVIDES MAMEDE JUNIOR
ADVOGADO: MAGDA YAZIGI MAMEDE - GO020245
AGRAVADO: DMG COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO: CLAÚDIO JAIR SCHONHOLZER - GO019105
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO AIRES DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO AIRES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO019106
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3099971/GO (2025/0426995-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS NEVES SOBREIRO
ADVOGADO: WALBER FUSO BROM VIEIRA - GO012481
AGRAVADO: HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A
ADVOGADOS: CARLA VALENTE BRANDÃO - GO013267
ANTÔNIO AUGUSTO ROSA GILBERTI - GO011703
AGRAVADO: ADRIANO KENNEN DE BARROS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: FERNANDO PASSOS CUPERTINO DE BARROS
ADVOGADOS: MARCIO PACHECO MAGALHAES - GO005795
ANA CAROLINA GARCIA MAGALHAES - GO025000
AGRAVADO: BENEVIDES MAMEDE JUNIOR
ADVOGADO: MAGDA YAZIGI MAMEDE - GO020245
AGRAVADO: DMG COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO: CLAÚDIO JAIR SCHONHOLZER - GO019105
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO AIRES DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO AIRES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO019106
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/11/2025.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0374048-86.2011.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDOS: HOSPFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS E OUTROS DECISÃO O Ministério Público do Estado de Goiás, regularmente representado, na mov. 292, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 256, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Sirlei Martins da Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE. DOLO ESPECÍFICO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Dupla apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás e pela Hospfar Indústria e Comércio de Produtos contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação civil pública por atos de improbidade administrativa. Alegações incluem superfaturamento de preços, liquidação de produtos antes da formalização contratual e descumprimento de requisitos do edital de licitação. A sentença baseou-se na ausência de dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021. II. QUESTÃO EM 2. Há três questões em discussão: (i) se a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, deve retroagir para beneficiar os réus; (ii) se houve continuidade típico-normativa das condutas imputadas nos incisos I e II do art. 11 da redação anterior da LIA para o inciso VI da nova redação; (iii) se é possível a reparação de dados à empresa Hospfar por ter fornecido medicamentos sem a contraprestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021, por ser materialmente benéfica, aplica-se retroativamente aos processos em curso, exigindo a comprovação do dolo específico para tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10º e 11 da LIA. 4. A revogação dos incisos I e II do art. 11 da redação anterior da LIA resultou em abolitio criminis para as condutas descritas, uma vez que a nova legislação não permite presunção de dolo genérico. 5. O pleito de continuidade típico-normativa das condutas enquadradas nos revogados incisos I e II para o inciso VI da nova redação foi afastado por ausência de fundamentação e tipificação específica. 6. A questão do ressarcimento de valores à Hospfar foi corretamente afastada pela sentença, considerando que tal pedido deve ser objeto de ação própria, conforme o art. 18 da LIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Desprovidos. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos processos em curso, exigindo dolo específico para configuração de atos de improbidade administrativa. 2. A revogação de incisos do art. 11 da LIA anterior resultou na abolitio criminis das condutas descritas, vedada a aplicação da continuidade típico-normativa sem tipificação específica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10º, 11 e 18; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR (Tema 1199), Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1318242 AgR-EDv, Rel. Min. Gilmar Mendes.” Opostos embargos de declaração (mov. 269), foram eles rejeitados (mov. 274). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por isenção legal. Contrarrazões vistas na mov. 319, pelo não conhecimento ou o desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Quanto ao dispositivo legal apontado, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 7/3
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 0374048-86.2011.8.09.0051Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS; 01.409.598/0001-30Endereço: Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. A 06, Lts. 15/24,,, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74000000, --Parte Ré: ADRIANO KENNEN DE BARROS, 01.409.598/0001-30Endereço: RUA DONA GERCINA BORGES TEIXEIRA, 175, APTO 201, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74015090, --D E S P A C H OEncaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciação do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás (mov. 292). Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Giuliano Morais AlbericiJuiz de Direito - em SubstituiçãoPortaria n.º 331/2025
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 0374048-86.2011.8.09.0051Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS; 01.409.598/0001-30Endereço: Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. A 06, Lts. 15/24,,, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74000000, --Parte Ré: ADRIANO KENNEN DE BARROS, 01.409.598/0001-30Endereço: RUA DONA GERCINA BORGES TEIXEIRA, 175, APTO 201, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74015090, --D E S P A C H OEncaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciação do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás (mov. 292). Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Giuliano Morais AlbericiJuiz de Direito - em SubstituiçãoPortaria n.º 331/2025
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 0374048-86.2011.8.09.0051Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS; 01.409.598/0001-30Endereço: Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. A 06, Lts. 15/24,,, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74000000, --Parte Ré: ADRIANO KENNEN DE BARROS, 01.409.598/0001-30Endereço: RUA DONA GERCINA BORGES TEIXEIRA, 175, APTO 201, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74015090, --D E S P A C H OEncaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciação do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás (mov. 292). Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Giuliano Morais AlbericiJuiz de Direito - em SubstituiçãoPortaria n.º 331/2025
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 0374048-86.2011.8.09.0051Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS; 01.409.598/0001-30Endereço: Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. A 06, Lts. 15/24,,, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74000000, --Parte Ré: ADRIANO KENNEN DE BARROS, 01.409.598/0001-30Endereço: RUA DONA GERCINA BORGES TEIXEIRA, 175, APTO 201, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74015090, --D E S P A C H OEncaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciação do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás (mov. 292). Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Giuliano Morais AlbericiJuiz de Direito - em SubstituiçãoPortaria n.º 331/2025
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 18:33
Confirmada
27/06/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 0374048-86.2011.8.09.0051Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS; 01.409.598/0001-30Endereço: Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. A 06, Lts. 15/24,,, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74000000, --Parte Ré: ADRIANO KENNEN DE BARROS, 01.409.598/0001-30Endereço: RUA DONA GERCINA BORGES TEIXEIRA, 175, APTO 201, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74015090, --D E S P A C H OEncaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciação do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás (mov. 292). Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Giuliano Morais AlbericiJuiz de Direito - em SubstituiçãoPortaria n.º 331/2025
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 0374048-86.2011.8.09.0051Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS; 01.409.598/0001-30Endereço: Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. A 06, Lts. 15/24,,, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74000000, --Parte Ré: ADRIANO KENNEN DE BARROS, 01.409.598/0001-30Endereço: RUA DONA GERCINA BORGES TEIXEIRA, 175, APTO 201, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74015090, --D E S P A C H OEncaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciação do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás (mov. 292). Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Giuliano Morais AlbericiJuiz de Direito - em SubstituiçãoPortaria n.º 331/2025
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 0374048-86.2011.8.09.0051Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS; 01.409.598/0001-30Endereço: Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. A 06, Lts. 15/24,,, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74000000, --Parte Ré: ADRIANO KENNEN DE BARROS, 01.409.598/0001-30Endereço: RUA DONA GERCINA BORGES TEIXEIRA, 175, APTO 201, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74015090, --D E S P A C H OEncaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciação do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás (mov. 292). Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Giuliano Morais AlbericiJuiz de Direito - em SubstituiçãoPortaria n.º 331/2025