Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0289550-22.2007.8.09.0011 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora:OTACILIO VIEIRA DOS SANTOS Parte Ré:MARIA RODRIGUES BORGES DECISÃO Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a perita anteriormente nomeada no evento n. 173 renunciou ao encargo, conforme manifestação constante do evento n. 189. No evento n. 196, foi determinada a redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça – Finalizar, providência devidamente cumprida no evento n. 198. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Pois bem. Em razão da renúncia do perito anteriormente nomeado (evento n. 189), DESTITUO-O do encargo e, em substituição, NOMEIO como Perita Judicial Grafotécnica a Sra. ALDA CARVALHO NASCIMENTO, telefones: (31) 4112-1245 ou (31) 99491-7254, e e-mail: [email protected], devidamente cadastrada no banco de peritos deste Tribunal, cujos dados se encontram disponíveis de forma pública no campo próprio, para, independentemente de compromisso, realizar o ato. INTIME-SE a perita nomeada para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse e disponibilidade para a realização da perícia técnica grafotécnica, destinada à verificação de assinaturas, devendo, em caso de aceite, cumprir as disposições previstas no artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de eventual impedimento ou suspeição da perita, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se o quanto determinado na decisão do evento n. 53. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0289550-22.2007.8.09.0011 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora:OTACILIO VIEIRA DOS SANTOS Parte Ré:MARIA RODRIGUES BORGES DECISÃO Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a perita anteriormente nomeada no evento n. 173 renunciou ao encargo, conforme manifestação constante do evento n. 189. No evento n. 196, foi determinada a redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça – Finalizar, providência devidamente cumprida no evento n. 198. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Pois bem. Em razão da renúncia do perito anteriormente nomeado (evento n. 189), DESTITUO-O do encargo e, em substituição, NOMEIO como Perita Judicial Grafotécnica a Sra. ALDA CARVALHO NASCIMENTO, telefones: (31) 4112-1245 ou (31) 99491-7254, e e-mail: [email protected], devidamente cadastrada no banco de peritos deste Tribunal, cujos dados se encontram disponíveis de forma pública no campo próprio, para, independentemente de compromisso, realizar o ato. INTIME-SE a perita nomeada para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse e disponibilidade para a realização da perícia técnica grafotécnica, destinada à verificação de assinaturas, devendo, em caso de aceite, cumprir as disposições previstas no artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de eventual impedimento ou suspeição da perita, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se o quanto determinado na decisão do evento n. 53. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0289550-22.2007.8.09.0011 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora:OTACILIO VIEIRA DOS SANTOS Parte Ré:MARIA RODRIGUES BORGES DECISÃO Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a perita anteriormente nomeada no evento n. 173 renunciou ao encargo, conforme manifestação constante do evento n. 189. No evento n. 196, foi determinada a redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça – Finalizar, providência devidamente cumprida no evento n. 198. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Pois bem. Em razão da renúncia do perito anteriormente nomeado (evento n. 189), DESTITUO-O do encargo e, em substituição, NOMEIO como Perita Judicial Grafotécnica a Sra. ALDA CARVALHO NASCIMENTO, telefones: (31) 4112-1245 ou (31) 99491-7254, e e-mail: [email protected], devidamente cadastrada no banco de peritos deste Tribunal, cujos dados se encontram disponíveis de forma pública no campo próprio, para, independentemente de compromisso, realizar o ato. INTIME-SE a perita nomeada para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse e disponibilidade para a realização da perícia técnica grafotécnica, destinada à verificação de assinaturas, devendo, em caso de aceite, cumprir as disposições previstas no artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de eventual impedimento ou suspeição da perita, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se o quanto determinado na decisão do evento n. 53. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0289550-22.2007.8.09.0011 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora:OTACILIO VIEIRA DOS SANTOS Parte Ré:MARIA RODRIGUES BORGES DECISÃO Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a perita anteriormente nomeada no evento n. 173 renunciou ao encargo, conforme manifestação constante do evento n. 189. No evento n. 196, foi determinada a redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça – Finalizar, providência devidamente cumprida no evento n. 198. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Pois bem. Em razão da renúncia do perito anteriormente nomeado (evento n. 189), DESTITUO-O do encargo e, em substituição, NOMEIO como Perita Judicial Grafotécnica a Sra. ALDA CARVALHO NASCIMENTO, telefones: (31) 4112-1245 ou (31) 99491-7254, e e-mail: [email protected], devidamente cadastrada no banco de peritos deste Tribunal, cujos dados se encontram disponíveis de forma pública no campo próprio, para, independentemente de compromisso, realizar o ato. INTIME-SE a perita nomeada para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse e disponibilidade para a realização da perícia técnica grafotécnica, destinada à verificação de assinaturas, devendo, em caso de aceite, cumprir as disposições previstas no artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de eventual impedimento ou suspeição da perita, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se o quanto determinado na decisão do evento n. 53. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0289550-22.2007.8.09.0011 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora:OTACILIO VIEIRA DOS SANTOS Parte Ré:MARIA RODRIGUES BORGES DECISÃO Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a perita anteriormente nomeada no evento n. 173 renunciou ao encargo, conforme manifestação constante do evento n. 189. No evento n. 196, foi determinada a redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça – Finalizar, providência devidamente cumprida no evento n. 198. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Pois bem. Em razão da renúncia do perito anteriormente nomeado (evento n. 189), DESTITUO-O do encargo e, em substituição, NOMEIO como Perita Judicial Grafotécnica a Sra. ALDA CARVALHO NASCIMENTO, telefones: (31) 4112-1245 ou (31) 99491-7254, e e-mail: [email protected], devidamente cadastrada no banco de peritos deste Tribunal, cujos dados se encontram disponíveis de forma pública no campo próprio, para, independentemente de compromisso, realizar o ato. INTIME-SE a perita nomeada para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse e disponibilidade para a realização da perícia técnica grafotécnica, destinada à verificação de assinaturas, devendo, em caso de aceite, cumprir as disposições previstas no artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de eventual impedimento ou suspeição da perita, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se o quanto determinado na decisão do evento n. 53. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0289550-22.2007.8.09.0011 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora:OTACILIO VIEIRA DOS SANTOS Parte Ré:MARIA RODRIGUES BORGES DECISÃO Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a perita anteriormente nomeada no evento n. 173 renunciou ao encargo, conforme manifestação constante do evento n. 189. No evento n. 196, foi determinada a redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça – Finalizar, providência devidamente cumprida no evento n. 198. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Pois bem. Em razão da renúncia do perito anteriormente nomeado (evento n. 189), DESTITUO-O do encargo e, em substituição, NOMEIO como Perita Judicial Grafotécnica a Sra. ALDA CARVALHO NASCIMENTO, telefones: (31) 4112-1245 ou (31) 99491-7254, e e-mail: [email protected], devidamente cadastrada no banco de peritos deste Tribunal, cujos dados se encontram disponíveis de forma pública no campo próprio, para, independentemente de compromisso, realizar o ato. INTIME-SE a perita nomeada para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse e disponibilidade para a realização da perícia técnica grafotécnica, destinada à verificação de assinaturas, devendo, em caso de aceite, cumprir as disposições previstas no artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de eventual impedimento ou suspeição da perita, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se o quanto determinado na decisão do evento n. 53. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0289550-22.2007.8.09.0011 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora:OTACILIO VIEIRA DOS SANTOS Parte Ré:MARIA RODRIGUES BORGES DECISÃO Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a perita anteriormente nomeada no evento n. 173 renunciou ao encargo, conforme manifestação constante do evento n. 189. No evento n. 196, foi determinada a redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça – Finalizar, providência devidamente cumprida no evento n. 198. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Pois bem. Em razão da renúncia do perito anteriormente nomeado (evento n. 189), DESTITUO-O do encargo e, em substituição, NOMEIO como Perita Judicial Grafotécnica a Sra. ALDA CARVALHO NASCIMENTO, telefones: (31) 4112-1245 ou (31) 99491-7254, e e-mail: [email protected], devidamente cadastrada no banco de peritos deste Tribunal, cujos dados se encontram disponíveis de forma pública no campo próprio, para, independentemente de compromisso, realizar o ato. INTIME-SE a perita nomeada para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse e disponibilidade para a realização da perícia técnica grafotécnica, destinada à verificação de assinaturas, devendo, em caso de aceite, cumprir as disposições previstas no artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de eventual impedimento ou suspeição da perita, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se o quanto determinado na decisão do evento n. 53. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
27/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 16:23
Confirmada
26/01/2026, 16:23
Confirmada
26/01/2026, 16:23
Expedida/certificada
26/01/2026, 15:42
Perito
26/01/2026, 15:42
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 19:49
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0289550-22.2007.8.09.0011 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora:OTACILIO VIEIRA DOS SANTOS Parte Ré:MARIA RODRIGUES BORGES DECISÃO Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a perita anteriormente nomeada no evento n. 173 renunciou ao encargo, conforme manifestação constante do evento n. 189. No evento n. 196, foi determinada a redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça – Finalizar, providência devidamente cumprida no evento n. 198. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Pois bem. Em razão da renúncia do perito anteriormente nomeado (evento n. 189), DESTITUO-O do encargo e, em substituição, NOMEIO como Perita Judicial Grafotécnica a Sra. ALDA CARVALHO NASCIMENTO, telefones: (31) 4112-1245 ou (31) 99491-7254, e e-mail: [email protected], devidamente cadastrada no banco de peritos deste Tribunal, cujos dados se encontram disponíveis de forma pública no campo próprio, para, independentemente de compromisso, realizar o ato. INTIME-SE a perita nomeada para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse e disponibilidade para a realização da perícia técnica grafotécnica, destinada à verificação de assinaturas, devendo, em caso de aceite, cumprir as disposições previstas no artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de eventual impedimento ou suspeição da perita, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se o quanto determinado na decisão do evento n. 53. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0289550-22.2007.8.09.0011 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora:OTACILIO VIEIRA DOS SANTOS Parte Ré:MARIA RODRIGUES BORGES DECISÃO Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a perita anteriormente nomeada no evento n. 173 renunciou ao encargo, conforme manifestação constante do evento n. 189. No evento n. 196, foi determinada a redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça – Finalizar, providência devidamente cumprida no evento n. 198. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Pois bem. Em razão da renúncia do perito anteriormente nomeado (evento n. 189), DESTITUO-O do encargo e, em substituição, NOMEIO como Perita Judicial Grafotécnica a Sra. ALDA CARVALHO NASCIMENTO, telefones: (31) 4112-1245 ou (31) 99491-7254, e e-mail: [email protected], devidamente cadastrada no banco de peritos deste Tribunal, cujos dados se encontram disponíveis de forma pública no campo próprio, para, independentemente de compromisso, realizar o ato. INTIME-SE a perita nomeada para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse e disponibilidade para a realização da perícia técnica grafotécnica, destinada à verificação de assinaturas, devendo, em caso de aceite, cumprir as disposições previstas no artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de eventual impedimento ou suspeição da perita, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se o quanto determinado na decisão do evento n. 53. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0289550-22.2007.8.09.0011 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora:OTACILIO VIEIRA DOS SANTOS Parte Ré:MARIA RODRIGUES BORGES DECISÃO Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a perita anteriormente nomeada no evento n. 173 renunciou ao encargo, conforme manifestação constante do evento n. 189. No evento n. 196, foi determinada a redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça – Finalizar, providência devidamente cumprida no evento n. 198. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Pois bem. Em razão da renúncia do perito anteriormente nomeado (evento n. 189), DESTITUO-O do encargo e, em substituição, NOMEIO como Perita Judicial Grafotécnica a Sra. ALDA CARVALHO NASCIMENTO, telefones: (31) 4112-1245 ou (31) 99491-7254, e e-mail: [email protected], devidamente cadastrada no banco de peritos deste Tribunal, cujos dados se encontram disponíveis de forma pública no campo próprio, para, independentemente de compromisso, realizar o ato. INTIME-SE a perita nomeada para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse e disponibilidade para a realização da perícia técnica grafotécnica, destinada à verificação de assinaturas, devendo, em caso de aceite, cumprir as disposições previstas no artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de eventual impedimento ou suspeição da perita, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se o quanto determinado na decisão do evento n. 53. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0289550-22.2007.8.09.0011 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora:OTACILIO VIEIRA DOS SANTOS Parte Ré:MARIA RODRIGUES BORGES DECISÃO Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a perita anteriormente nomeada no evento n. 173 renunciou ao encargo, conforme manifestação constante do evento n. 189. No evento n. 196, foi determinada a redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça – Finalizar, providência devidamente cumprida no evento n. 198. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Pois bem. Em razão da renúncia do perito anteriormente nomeado (evento n. 189), DESTITUO-O do encargo e, em substituição, NOMEIO como Perita Judicial Grafotécnica a Sra. ALDA CARVALHO NASCIMENTO, telefones: (31) 4112-1245 ou (31) 99491-7254, e e-mail: [email protected], devidamente cadastrada no banco de peritos deste Tribunal, cujos dados se encontram disponíveis de forma pública no campo próprio, para, independentemente de compromisso, realizar o ato. INTIME-SE a perita nomeada para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse e disponibilidade para a realização da perícia técnica grafotécnica, destinada à verificação de assinaturas, devendo, em caso de aceite, cumprir as disposições previstas no artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de eventual impedimento ou suspeição da perita, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se o quanto determinado na decisão do evento n. 53. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0289550-22.2007.8.09.0011 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora:OTACILIO VIEIRA DOS SANTOS Parte Ré:MARIA RODRIGUES BORGES DECISÃO Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a perita anteriormente nomeada no evento n. 173 renunciou ao encargo, conforme manifestação constante do evento n. 189. No evento n. 196, foi determinada a redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça – Finalizar, providência devidamente cumprida no evento n. 198. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Pois bem. Em razão da renúncia do perito anteriormente nomeado (evento n. 189), DESTITUO-O do encargo e, em substituição, NOMEIO como Perita Judicial Grafotécnica a Sra. ALDA CARVALHO NASCIMENTO, telefones: (31) 4112-1245 ou (31) 99491-7254, e e-mail: [email protected], devidamente cadastrada no banco de peritos deste Tribunal, cujos dados se encontram disponíveis de forma pública no campo próprio, para, independentemente de compromisso, realizar o ato. INTIME-SE a perita nomeada para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse e disponibilidade para a realização da perícia técnica grafotécnica, destinada à verificação de assinaturas, devendo, em caso de aceite, cumprir as disposições previstas no artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de eventual impedimento ou suspeição da perita, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se o quanto determinado na decisão do evento n. 53. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0289550-22.2007.8.09.0011 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora:OTACILIO VIEIRA DOS SANTOS Parte Ré:MARIA RODRIGUES BORGES DECISÃO Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a perita anteriormente nomeada no evento n. 173 renunciou ao encargo, conforme manifestação constante do evento n. 189. No evento n. 196, foi determinada a redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça – Finalizar, providência devidamente cumprida no evento n. 198. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Pois bem. Em razão da renúncia do perito anteriormente nomeado (evento n. 189), DESTITUO-O do encargo e, em substituição, NOMEIO como Perita Judicial Grafotécnica a Sra. ALDA CARVALHO NASCIMENTO, telefones: (31) 4112-1245 ou (31) 99491-7254, e e-mail: [email protected], devidamente cadastrada no banco de peritos deste Tribunal, cujos dados se encontram disponíveis de forma pública no campo próprio, para, independentemente de compromisso, realizar o ato. INTIME-SE a perita nomeada para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse e disponibilidade para a realização da perícia técnica grafotécnica, destinada à verificação de assinaturas, devendo, em caso de aceite, cumprir as disposições previstas no artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de eventual impedimento ou suspeição da perita, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se o quanto determinado na decisão do evento n. 53. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
27/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 16:23
Confirmada
26/01/2026, 16:23
Confirmada
26/01/2026, 16:23
Expedida/certificada
26/01/2026, 15:42
Perito
26/01/2026, 15:42
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 19:49
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
23/01/2026, 16:15
Expedição de documento
23/01/2026, 16:14
Incompetência
12/01/2026, 22:43
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 14:58
Documento
15/12/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:00
Expedição de documento
01/12/2025, 08:24
Mero expediente
30/09/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:19
Documento
12/09/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0289550-22.2007.8.09.0011Parte requerente: OTACILIO VIEIRA DOS SANTOSParte requerida: MARIA RODRIGUES BORGES E OUTROSTrata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos proposta por Otacílio Vieira dos Santos em face de Maria Cristina de Almeida Carvalho, Maria Rodrigues Borges, Bairon Borges e Ismael Cardoso, todos devidamente qualificados. Narra a inicia, em síntese, que o autor é proprietário do Lote 09, situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho, Centro, na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, no qual reside há muitos anos, tendo sido vizinho de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, a qual era proprietária do Lote 08, também situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho. Aduz que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, esta deixou como herdeiros seus sete irmãos, sendo que, quatro destes irmãos, a saber VIRGÍNIA DE ALMEIDA VIEIRA, TANCREDO DE ALMEIDA VIEIRA, RODOLFO DA LUZ VIEIRA E MARIA DE LOURDES, herdaram por cabeça; e os demais irmãos, MARIA NAZARÉ VIEIRA, MARIA DE NAZARETH ROMANO E PAULA DE ALMEIDA VIEIRA eram, ao tempo da abertura da sucessão, falecidos, razão pela qual seus filhos tiveram direito à herança de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, por estirpe. São eles: IRAÍDES FRANCISCA ROMANA DA SILVA, HENRIQUE BATISTA DA SILVA (filhos de MARIA NAZARÉ VIEIRA), OSVALDO FRANCISCO ROMANO, BENILDES DA GRAÇA ROMANO E RENILDE DE ALMEIDA SOUZA (filhos de MARIA DE NAZARETH ROMANO) e ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES (filhos de PAULA DE ALMEIDA VIEIRA).Explica que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, seus herdeiros procuraram a pessoa do autor e propuseram a ele a compra do lote 08, uma vez que era vizinho do lote; sendo o negócio por ele aceito, negociando com os herdeiros o valor que seria pago a eles.Menciona que, na data acordada entre as partes para a conclusão da compra e venda do lote, os réus ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES se negaram a vender as quotas a que tinham direito ao autor. E que, em razão de já ter adquirido, previamente, os quinhões dos demais herdeiros, viu seu direito de uso gozo e usufruto do lote recém adquirido cerceado, em razão da desistência dos réus em honrar o compromisso assumido em momento pretérito.Narra que, posteriormente, a parte autora descobriu que a área em que o lote objeto do litígio estava registrada no cartório imobiliário em nome da ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, de modo que, quem estivesse em posse do lote e quisesse regularizar a situação, deveria procurar a Arquidiocese de Goiânia para os fins de mister; razão pela qual buscou resolver a celeuma junto à ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, ocasião em que se lavrou a devida escritura pública do lote, sob o n° 129.826, em 23 de setembro de 1991, contudo, embora tivesse adquirido 6/7 do imóvel, viu-se impedido de se imitir na posse do bem imóvel, vez que os réus criavam empecilhos para tanto. Afirma que propôs ação de imissão de posse, comprometendo-se a pagar as quotas partes a que os réus faziam jus. No entanto, referida ação foi extinta, sem a resolução de seu mérito. Em seguida, propôs ação de inventário (protocolo n° 9800142452) de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, com o fito de se tentar separar o quinhão dos réus, vez que se negavam a vender suas cotas ao autor. Entretanto, referida ação judicial também foi julgada extinta, sem a resolução de seu mérito, sob o entendimento de que, como o imóvel já estava escriturado em seu nome, conferindo-lhe a propriedade plena, não haveria o porquê de mover ação de inventário exclusivamente para este fim. Menciona que, após algum tempo, foi surpreendido pela instalação de uma placa anunciando a venda do imóvel, a qual havia sido afixada pelos próprios réus, os quais teriam sido os responsáveis por lavrarem uma nova escritura de compra e venda do imóvel, após desmembrá-lo, sendo que, a partir de tal ato, deram origem a uma segunda escritura do imóvel, desta feita registrada sob o n.° 178.094, em 12 de dezembro de 2002. Diante daquele fato, afirma que propôs a presente declaração da nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada pelos réus às fls. 41/42 do Livro 389 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de notas e, por conseguinte, que seja cancelada a matrícula de n° 178.094, bem como imissão na posse e indenização pelos danos sofridos. Juntou documentos (evento n. 3, arquivos 1/6). Despacho inicial (evento n. 3, arquivo n. 7). Foram devidamente citados os réus MARIA RODRIGUES BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 13/14), ISMAEL CARDOSO (certidão de evento n. 3, arquivos 19/20), MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO (certidão de evento n. 3, arquivos 15/16) e BAIRON BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 17/18), este vindo a falecer posteriormente (evento n. 3, arquivo n. 23). Contestação apresentada pelos réus (evento n. 3, arquivos 21 a 23).A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 24), na qual foi requerida a citação de HELOÍSA SIQUEIRA SANTOS e LAURA SIQUEIRA SANTOS, representadas pela mãe CAMILLA SOARES SIQUEIRA, por terem elas adquirido o imóvel objeto da presente ação. Instadas para se manifestação a respeito das provas que pretendem produzir (conforme despacho de evento n. 3, arquivo n. 25), a parte autora se manifestou em evento n. 3, arquivo n. 26 e os réus em evento n. 3, arquivo n. 27. Indeferiu-se os requerimentos de produção de prova (evento n. 3, arquivo n. 29). A parte autora interpôs agravo (evento n. 3, arquivo n. 30).Deferiu-se a habilitação de KRISCIA KARINA BORGES e MARIA RODRIGUES BORGES, herdeiras de BAIRON BORGES (despacho de evento n. 3, arquivo n. 35), tendo havido a sua inclusão (evento n.3, arquivo n. 37).Foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 3, arquivo n. 40). Apresentou-se apelação (evento n. 3, arquivo n. 41). Foi juntado acórdão de provimento ao recurso de agravo interposto (evento n. 3, arquivo 50), com efeito de anular todos os atos processuais a partir do indeferimento das provas, bem como reconhecer que a apelação restou prejudicada.Despacho com determinação de diligências (evento n. 3, arquivo n. 58), com documentos juntados em evento n. 3, arquivo n. 60.Requerimento de novas diligências (evento n. 3, arquivo n. 64). Determinou-se a citação de HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA, na condição de litisconsortes passivos necessários (evento n. 3, arquivo n. 67), tendo elas juntado contestação (evento n. 3, arquivo n. 107) e a parte autora impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 115).Determinação de busca e apreensão de documentos (evento n. 3, arquivo n. 79/82), com juntada de documentos em evento n. 3, arquivos n. 83, 87 e 119.A parte autora requereu produção de provas (evento n. 3, arquivo n. 121).Designou-se audiência de instrução (evento n. 3, arquivo n. 124), que foi realizada (evento n. 3, arquivo n. 132), na qual foi dispensada a oitiva de testemunhas, bem como determinada a juntada de documentos. Documentos foram juntados pela parte autora (evento n. 3, arquivo n. 138).Alegações finais apresentadas por HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA (evento n. 141).O Ministério Público apresentou manifestação (evento n. 3, arquivo n. 142).Documentos foram requisitados do Cartório de Registro de Imóveis (evento n. 3, arquivo n. 147), com posterior apresentação de resposta à requisição (evento n. 3, arquivo n. 157). As partes foram intimadas para se manifestarem (evento n. 3, arquivo n. 160), tendo as partes HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA se manifestado (evento n. 3, arquivo n. 162), bem como o autor (evento n. 3, arquivo n. 163).O Ministério Público se manifestou pela declaração de incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível (evento n. 3, arquivo n. 171), o que foi deferido (evento n. 3, arquivo n. 173), com a redistribuição dos autos para a Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental.Ratificou-se todos os atos praticados pelo Juízo 5ª Vara Cível, com determinação de intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas (evento n. 42). A parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado (evento n. 50) e a parte autora pela produção de prova pericial (evento n. 51). Deferiu-se a produção de prova pericial (evento n. 53), com nomeação de perito. O perito aceitou a nomeação e presentou proposta de honorários periciais (evento n. 58).A parte autora apresentou impugnação à proposta de honorários apresentada, bem como pugnou pela intimação do perito para apresentação de novo valor (evento n. 61). Foi determinada a intimação do perito para manifestação (evento n. 65), no entanto, este se se manteve inerte (evento n. 75). Nomeado novo perito judicial (evento n. 78), este apresentou proposta de honorários no evento n. 88. No evento n. 97, Otacílio Vieira dos Santos apresentou impugnação à proposta de honorários. O perito se manifestou no evento n. 99. Foi proferido despacho, no evento n. 103, determinando-se a intimação do autor para manifestação acerca da proposta de honorários periciais, manifestando-se no evento n. 105. No evento n. 107 foi nomeado novo perito, que apresentou proposta de honorários no evento n. 117. O autor se manifestou, no evento n. 126, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos comprobatórios no evento n. 131. Foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e intimado o perito para informar se possui interesse em readequar a proposta de honorários apresentada aos autos, aos termos do Decreto Judiciário n. 2.000/2023.O perito nomeado nos autos se manifestou no evento n. 170, pleiteando a destituição do encargo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista o evento n. 170, NOMEIO, em substituição, o perito Neirton Euripedes Vaz Neto, telefone (62) 3291-1170 e (62) 99430-0152, e-mail: [email protected], perito grafotécnico devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJGO.Tendo em vista que foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão atender ao Decreto Judiciário n. 2.000/2023.INTIME-SE o perito nomeado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0289550-22.2007.8.09.0011Parte requerente: OTACILIO VIEIRA DOS SANTOSParte requerida: MARIA RODRIGUES BORGES E OUTROSTrata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos proposta por Otacílio Vieira dos Santos em face de Maria Cristina de Almeida Carvalho, Maria Rodrigues Borges, Bairon Borges e Ismael Cardoso, todos devidamente qualificados. Narra a inicia, em síntese, que o autor é proprietário do Lote 09, situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho, Centro, na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, no qual reside há muitos anos, tendo sido vizinho de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, a qual era proprietária do Lote 08, também situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho. Aduz que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, esta deixou como herdeiros seus sete irmãos, sendo que, quatro destes irmãos, a saber VIRGÍNIA DE ALMEIDA VIEIRA, TANCREDO DE ALMEIDA VIEIRA, RODOLFO DA LUZ VIEIRA E MARIA DE LOURDES, herdaram por cabeça; e os demais irmãos, MARIA NAZARÉ VIEIRA, MARIA DE NAZARETH ROMANO E PAULA DE ALMEIDA VIEIRA eram, ao tempo da abertura da sucessão, falecidos, razão pela qual seus filhos tiveram direito à herança de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, por estirpe. São eles: IRAÍDES FRANCISCA ROMANA DA SILVA, HENRIQUE BATISTA DA SILVA (filhos de MARIA NAZARÉ VIEIRA), OSVALDO FRANCISCO ROMANO, BENILDES DA GRAÇA ROMANO E RENILDE DE ALMEIDA SOUZA (filhos de MARIA DE NAZARETH ROMANO) e ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES (filhos de PAULA DE ALMEIDA VIEIRA).Explica que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, seus herdeiros procuraram a pessoa do autor e propuseram a ele a compra do lote 08, uma vez que era vizinho do lote; sendo o negócio por ele aceito, negociando com os herdeiros o valor que seria pago a eles.Menciona que, na data acordada entre as partes para a conclusão da compra e venda do lote, os réus ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES se negaram a vender as quotas a que tinham direito ao autor. E que, em razão de já ter adquirido, previamente, os quinhões dos demais herdeiros, viu seu direito de uso gozo e usufruto do lote recém adquirido cerceado, em razão da desistência dos réus em honrar o compromisso assumido em momento pretérito.Narra que, posteriormente, a parte autora descobriu que a área em que o lote objeto do litígio estava registrada no cartório imobiliário em nome da ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, de modo que, quem estivesse em posse do lote e quisesse regularizar a situação, deveria procurar a Arquidiocese de Goiânia para os fins de mister; razão pela qual buscou resolver a celeuma junto à ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, ocasião em que se lavrou a devida escritura pública do lote, sob o n° 129.826, em 23 de setembro de 1991, contudo, embora tivesse adquirido 6/7 do imóvel, viu-se impedido de se imitir na posse do bem imóvel, vez que os réus criavam empecilhos para tanto. Afirma que propôs ação de imissão de posse, comprometendo-se a pagar as quotas partes a que os réus faziam jus. No entanto, referida ação foi extinta, sem a resolução de seu mérito. Em seguida, propôs ação de inventário (protocolo n° 9800142452) de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, com o fito de se tentar separar o quinhão dos réus, vez que se negavam a vender suas cotas ao autor. Entretanto, referida ação judicial também foi julgada extinta, sem a resolução de seu mérito, sob o entendimento de que, como o imóvel já estava escriturado em seu nome, conferindo-lhe a propriedade plena, não haveria o porquê de mover ação de inventário exclusivamente para este fim. Menciona que, após algum tempo, foi surpreendido pela instalação de uma placa anunciando a venda do imóvel, a qual havia sido afixada pelos próprios réus, os quais teriam sido os responsáveis por lavrarem uma nova escritura de compra e venda do imóvel, após desmembrá-lo, sendo que, a partir de tal ato, deram origem a uma segunda escritura do imóvel, desta feita registrada sob o n.° 178.094, em 12 de dezembro de 2002. Diante daquele fato, afirma que propôs a presente declaração da nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada pelos réus às fls. 41/42 do Livro 389 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de notas e, por conseguinte, que seja cancelada a matrícula de n° 178.094, bem como imissão na posse e indenização pelos danos sofridos. Juntou documentos (evento n. 3, arquivos 1/6). Despacho inicial (evento n. 3, arquivo n. 7). Foram devidamente citados os réus MARIA RODRIGUES BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 13/14), ISMAEL CARDOSO (certidão de evento n. 3, arquivos 19/20), MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO (certidão de evento n. 3, arquivos 15/16) e BAIRON BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 17/18), este vindo a falecer posteriormente (evento n. 3, arquivo n. 23). Contestação apresentada pelos réus (evento n. 3, arquivos 21 a 23).A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 24), na qual foi requerida a citação de HELOÍSA SIQUEIRA SANTOS e LAURA SIQUEIRA SANTOS, representadas pela mãe CAMILLA SOARES SIQUEIRA, por terem elas adquirido o imóvel objeto da presente ação. Instadas para se manifestação a respeito das provas que pretendem produzir (conforme despacho de evento n. 3, arquivo n. 25), a parte autora se manifestou em evento n. 3, arquivo n. 26 e os réus em evento n. 3, arquivo n. 27. Indeferiu-se os requerimentos de produção de prova (evento n. 3, arquivo n. 29). A parte autora interpôs agravo (evento n. 3, arquivo n. 30).Deferiu-se a habilitação de KRISCIA KARINA BORGES e MARIA RODRIGUES BORGES, herdeiras de BAIRON BORGES (despacho de evento n. 3, arquivo n. 35), tendo havido a sua inclusão (evento n.3, arquivo n. 37).Foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 3, arquivo n. 40). Apresentou-se apelação (evento n. 3, arquivo n. 41). Foi juntado acórdão de provimento ao recurso de agravo interposto (evento n. 3, arquivo 50), com efeito de anular todos os atos processuais a partir do indeferimento das provas, bem como reconhecer que a apelação restou prejudicada.Despacho com determinação de diligências (evento n. 3, arquivo n. 58), com documentos juntados em evento n. 3, arquivo n. 60.Requerimento de novas diligências (evento n. 3, arquivo n. 64). Determinou-se a citação de HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA, na condição de litisconsortes passivos necessários (evento n. 3, arquivo n. 67), tendo elas juntado contestação (evento n. 3, arquivo n. 107) e a parte autora impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 115).Determinação de busca e apreensão de documentos (evento n. 3, arquivo n. 79/82), com juntada de documentos em evento n. 3, arquivos n. 83, 87 e 119.A parte autora requereu produção de provas (evento n. 3, arquivo n. 121).Designou-se audiência de instrução (evento n. 3, arquivo n. 124), que foi realizada (evento n. 3, arquivo n. 132), na qual foi dispensada a oitiva de testemunhas, bem como determinada a juntada de documentos. Documentos foram juntados pela parte autora (evento n. 3, arquivo n. 138).Alegações finais apresentadas por HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA (evento n. 141).O Ministério Público apresentou manifestação (evento n. 3, arquivo n. 142).Documentos foram requisitados do Cartório de Registro de Imóveis (evento n. 3, arquivo n. 147), com posterior apresentação de resposta à requisição (evento n. 3, arquivo n. 157). As partes foram intimadas para se manifestarem (evento n. 3, arquivo n. 160), tendo as partes HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA se manifestado (evento n. 3, arquivo n. 162), bem como o autor (evento n. 3, arquivo n. 163).O Ministério Público se manifestou pela declaração de incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível (evento n. 3, arquivo n. 171), o que foi deferido (evento n. 3, arquivo n. 173), com a redistribuição dos autos para a Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental.Ratificou-se todos os atos praticados pelo Juízo 5ª Vara Cível, com determinação de intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas (evento n. 42). A parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado (evento n. 50) e a parte autora pela produção de prova pericial (evento n. 51). Deferiu-se a produção de prova pericial (evento n. 53), com nomeação de perito. O perito aceitou a nomeação e presentou proposta de honorários periciais (evento n. 58).A parte autora apresentou impugnação à proposta de honorários apresentada, bem como pugnou pela intimação do perito para apresentação de novo valor (evento n. 61). Foi determinada a intimação do perito para manifestação (evento n. 65), no entanto, este se se manteve inerte (evento n. 75). Nomeado novo perito judicial (evento n. 78), este apresentou proposta de honorários no evento n. 88. No evento n. 97, Otacílio Vieira dos Santos apresentou impugnação à proposta de honorários. O perito se manifestou no evento n. 99. Foi proferido despacho, no evento n. 103, determinando-se a intimação do autor para manifestação acerca da proposta de honorários periciais, manifestando-se no evento n. 105. No evento n. 107 foi nomeado novo perito, que apresentou proposta de honorários no evento n. 117. O autor se manifestou, no evento n. 126, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos comprobatórios no evento n. 131. Foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e intimado o perito para informar se possui interesse em readequar a proposta de honorários apresentada aos autos, aos termos do Decreto Judiciário n. 2.000/2023.O perito nomeado nos autos se manifestou no evento n. 170, pleiteando a destituição do encargo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista o evento n. 170, NOMEIO, em substituição, o perito Neirton Euripedes Vaz Neto, telefone (62) 3291-1170 e (62) 99430-0152, e-mail: [email protected], perito grafotécnico devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJGO.Tendo em vista que foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão atender ao Decreto Judiciário n. 2.000/2023.INTIME-SE o perito nomeado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0289550-22.2007.8.09.0011Parte requerente: OTACILIO VIEIRA DOS SANTOSParte requerida: MARIA RODRIGUES BORGES E OUTROSTrata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos proposta por Otacílio Vieira dos Santos em face de Maria Cristina de Almeida Carvalho, Maria Rodrigues Borges, Bairon Borges e Ismael Cardoso, todos devidamente qualificados. Narra a inicia, em síntese, que o autor é proprietário do Lote 09, situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho, Centro, na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, no qual reside há muitos anos, tendo sido vizinho de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, a qual era proprietária do Lote 08, também situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho. Aduz que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, esta deixou como herdeiros seus sete irmãos, sendo que, quatro destes irmãos, a saber VIRGÍNIA DE ALMEIDA VIEIRA, TANCREDO DE ALMEIDA VIEIRA, RODOLFO DA LUZ VIEIRA E MARIA DE LOURDES, herdaram por cabeça; e os demais irmãos, MARIA NAZARÉ VIEIRA, MARIA DE NAZARETH ROMANO E PAULA DE ALMEIDA VIEIRA eram, ao tempo da abertura da sucessão, falecidos, razão pela qual seus filhos tiveram direito à herança de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, por estirpe. São eles: IRAÍDES FRANCISCA ROMANA DA SILVA, HENRIQUE BATISTA DA SILVA (filhos de MARIA NAZARÉ VIEIRA), OSVALDO FRANCISCO ROMANO, BENILDES DA GRAÇA ROMANO E RENILDE DE ALMEIDA SOUZA (filhos de MARIA DE NAZARETH ROMANO) e ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES (filhos de PAULA DE ALMEIDA VIEIRA).Explica que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, seus herdeiros procuraram a pessoa do autor e propuseram a ele a compra do lote 08, uma vez que era vizinho do lote; sendo o negócio por ele aceito, negociando com os herdeiros o valor que seria pago a eles.Menciona que, na data acordada entre as partes para a conclusão da compra e venda do lote, os réus ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES se negaram a vender as quotas a que tinham direito ao autor. E que, em razão de já ter adquirido, previamente, os quinhões dos demais herdeiros, viu seu direito de uso gozo e usufruto do lote recém adquirido cerceado, em razão da desistência dos réus em honrar o compromisso assumido em momento pretérito.Narra que, posteriormente, a parte autora descobriu que a área em que o lote objeto do litígio estava registrada no cartório imobiliário em nome da ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, de modo que, quem estivesse em posse do lote e quisesse regularizar a situação, deveria procurar a Arquidiocese de Goiânia para os fins de mister; razão pela qual buscou resolver a celeuma junto à ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, ocasião em que se lavrou a devida escritura pública do lote, sob o n° 129.826, em 23 de setembro de 1991, contudo, embora tivesse adquirido 6/7 do imóvel, viu-se impedido de se imitir na posse do bem imóvel, vez que os réus criavam empecilhos para tanto. Afirma que propôs ação de imissão de posse, comprometendo-se a pagar as quotas partes a que os réus faziam jus. No entanto, referida ação foi extinta, sem a resolução de seu mérito. Em seguida, propôs ação de inventário (protocolo n° 9800142452) de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, com o fito de se tentar separar o quinhão dos réus, vez que se negavam a vender suas cotas ao autor. Entretanto, referida ação judicial também foi julgada extinta, sem a resolução de seu mérito, sob o entendimento de que, como o imóvel já estava escriturado em seu nome, conferindo-lhe a propriedade plena, não haveria o porquê de mover ação de inventário exclusivamente para este fim. Menciona que, após algum tempo, foi surpreendido pela instalação de uma placa anunciando a venda do imóvel, a qual havia sido afixada pelos próprios réus, os quais teriam sido os responsáveis por lavrarem uma nova escritura de compra e venda do imóvel, após desmembrá-lo, sendo que, a partir de tal ato, deram origem a uma segunda escritura do imóvel, desta feita registrada sob o n.° 178.094, em 12 de dezembro de 2002. Diante daquele fato, afirma que propôs a presente declaração da nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada pelos réus às fls. 41/42 do Livro 389 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de notas e, por conseguinte, que seja cancelada a matrícula de n° 178.094, bem como imissão na posse e indenização pelos danos sofridos. Juntou documentos (evento n. 3, arquivos 1/6). Despacho inicial (evento n. 3, arquivo n. 7). Foram devidamente citados os réus MARIA RODRIGUES BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 13/14), ISMAEL CARDOSO (certidão de evento n. 3, arquivos 19/20), MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO (certidão de evento n. 3, arquivos 15/16) e BAIRON BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 17/18), este vindo a falecer posteriormente (evento n. 3, arquivo n. 23). Contestação apresentada pelos réus (evento n. 3, arquivos 21 a 23).A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 24), na qual foi requerida a citação de HELOÍSA SIQUEIRA SANTOS e LAURA SIQUEIRA SANTOS, representadas pela mãe CAMILLA SOARES SIQUEIRA, por terem elas adquirido o imóvel objeto da presente ação. Instadas para se manifestação a respeito das provas que pretendem produzir (conforme despacho de evento n. 3, arquivo n. 25), a parte autora se manifestou em evento n. 3, arquivo n. 26 e os réus em evento n. 3, arquivo n. 27. Indeferiu-se os requerimentos de produção de prova (evento n. 3, arquivo n. 29). A parte autora interpôs agravo (evento n. 3, arquivo n. 30).Deferiu-se a habilitação de KRISCIA KARINA BORGES e MARIA RODRIGUES BORGES, herdeiras de BAIRON BORGES (despacho de evento n. 3, arquivo n. 35), tendo havido a sua inclusão (evento n.3, arquivo n. 37).Foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 3, arquivo n. 40). Apresentou-se apelação (evento n. 3, arquivo n. 41). Foi juntado acórdão de provimento ao recurso de agravo interposto (evento n. 3, arquivo 50), com efeito de anular todos os atos processuais a partir do indeferimento das provas, bem como reconhecer que a apelação restou prejudicada.Despacho com determinação de diligências (evento n. 3, arquivo n. 58), com documentos juntados em evento n. 3, arquivo n. 60.Requerimento de novas diligências (evento n. 3, arquivo n. 64). Determinou-se a citação de HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA, na condição de litisconsortes passivos necessários (evento n. 3, arquivo n. 67), tendo elas juntado contestação (evento n. 3, arquivo n. 107) e a parte autora impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 115).Determinação de busca e apreensão de documentos (evento n. 3, arquivo n. 79/82), com juntada de documentos em evento n. 3, arquivos n. 83, 87 e 119.A parte autora requereu produção de provas (evento n. 3, arquivo n. 121).Designou-se audiência de instrução (evento n. 3, arquivo n. 124), que foi realizada (evento n. 3, arquivo n. 132), na qual foi dispensada a oitiva de testemunhas, bem como determinada a juntada de documentos. Documentos foram juntados pela parte autora (evento n. 3, arquivo n. 138).Alegações finais apresentadas por HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA (evento n. 141).O Ministério Público apresentou manifestação (evento n. 3, arquivo n. 142).Documentos foram requisitados do Cartório de Registro de Imóveis (evento n. 3, arquivo n. 147), com posterior apresentação de resposta à requisição (evento n. 3, arquivo n. 157). As partes foram intimadas para se manifestarem (evento n. 3, arquivo n. 160), tendo as partes HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA se manifestado (evento n. 3, arquivo n. 162), bem como o autor (evento n. 3, arquivo n. 163).O Ministério Público se manifestou pela declaração de incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível (evento n. 3, arquivo n. 171), o que foi deferido (evento n. 3, arquivo n. 173), com a redistribuição dos autos para a Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental.Ratificou-se todos os atos praticados pelo Juízo 5ª Vara Cível, com determinação de intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas (evento n. 42). A parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado (evento n. 50) e a parte autora pela produção de prova pericial (evento n. 51). Deferiu-se a produção de prova pericial (evento n. 53), com nomeação de perito. O perito aceitou a nomeação e presentou proposta de honorários periciais (evento n. 58).A parte autora apresentou impugnação à proposta de honorários apresentada, bem como pugnou pela intimação do perito para apresentação de novo valor (evento n. 61). Foi determinada a intimação do perito para manifestação (evento n. 65), no entanto, este se se manteve inerte (evento n. 75). Nomeado novo perito judicial (evento n. 78), este apresentou proposta de honorários no evento n. 88. No evento n. 97, Otacílio Vieira dos Santos apresentou impugnação à proposta de honorários. O perito se manifestou no evento n. 99. Foi proferido despacho, no evento n. 103, determinando-se a intimação do autor para manifestação acerca da proposta de honorários periciais, manifestando-se no evento n. 105. No evento n. 107 foi nomeado novo perito, que apresentou proposta de honorários no evento n. 117. O autor se manifestou, no evento n. 126, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos comprobatórios no evento n. 131. Foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e intimado o perito para informar se possui interesse em readequar a proposta de honorários apresentada aos autos, aos termos do Decreto Judiciário n. 2.000/2023.O perito nomeado nos autos se manifestou no evento n. 170, pleiteando a destituição do encargo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista o evento n. 170, NOMEIO, em substituição, o perito Neirton Euripedes Vaz Neto, telefone (62) 3291-1170 e (62) 99430-0152, e-mail: [email protected], perito grafotécnico devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJGO.Tendo em vista que foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão atender ao Decreto Judiciário n. 2.000/2023.INTIME-SE o perito nomeado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0289550-22.2007.8.09.0011Parte requerente: OTACILIO VIEIRA DOS SANTOSParte requerida: MARIA RODRIGUES BORGES E OUTROSTrata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos proposta por Otacílio Vieira dos Santos em face de Maria Cristina de Almeida Carvalho, Maria Rodrigues Borges, Bairon Borges e Ismael Cardoso, todos devidamente qualificados. Narra a inicia, em síntese, que o autor é proprietário do Lote 09, situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho, Centro, na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, no qual reside há muitos anos, tendo sido vizinho de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, a qual era proprietária do Lote 08, também situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho. Aduz que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, esta deixou como herdeiros seus sete irmãos, sendo que, quatro destes irmãos, a saber VIRGÍNIA DE ALMEIDA VIEIRA, TANCREDO DE ALMEIDA VIEIRA, RODOLFO DA LUZ VIEIRA E MARIA DE LOURDES, herdaram por cabeça; e os demais irmãos, MARIA NAZARÉ VIEIRA, MARIA DE NAZARETH ROMANO E PAULA DE ALMEIDA VIEIRA eram, ao tempo da abertura da sucessão, falecidos, razão pela qual seus filhos tiveram direito à herança de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, por estirpe. São eles: IRAÍDES FRANCISCA ROMANA DA SILVA, HENRIQUE BATISTA DA SILVA (filhos de MARIA NAZARÉ VIEIRA), OSVALDO FRANCISCO ROMANO, BENILDES DA GRAÇA ROMANO E RENILDE DE ALMEIDA SOUZA (filhos de MARIA DE NAZARETH ROMANO) e ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES (filhos de PAULA DE ALMEIDA VIEIRA).Explica que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, seus herdeiros procuraram a pessoa do autor e propuseram a ele a compra do lote 08, uma vez que era vizinho do lote; sendo o negócio por ele aceito, negociando com os herdeiros o valor que seria pago a eles.Menciona que, na data acordada entre as partes para a conclusão da compra e venda do lote, os réus ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES se negaram a vender as quotas a que tinham direito ao autor. E que, em razão de já ter adquirido, previamente, os quinhões dos demais herdeiros, viu seu direito de uso gozo e usufruto do lote recém adquirido cerceado, em razão da desistência dos réus em honrar o compromisso assumido em momento pretérito.Narra que, posteriormente, a parte autora descobriu que a área em que o lote objeto do litígio estava registrada no cartório imobiliário em nome da ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, de modo que, quem estivesse em posse do lote e quisesse regularizar a situação, deveria procurar a Arquidiocese de Goiânia para os fins de mister; razão pela qual buscou resolver a celeuma junto à ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, ocasião em que se lavrou a devida escritura pública do lote, sob o n° 129.826, em 23 de setembro de 1991, contudo, embora tivesse adquirido 6/7 do imóvel, viu-se impedido de se imitir na posse do bem imóvel, vez que os réus criavam empecilhos para tanto. Afirma que propôs ação de imissão de posse, comprometendo-se a pagar as quotas partes a que os réus faziam jus. No entanto, referida ação foi extinta, sem a resolução de seu mérito. Em seguida, propôs ação de inventário (protocolo n° 9800142452) de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, com o fito de se tentar separar o quinhão dos réus, vez que se negavam a vender suas cotas ao autor. Entretanto, referida ação judicial também foi julgada extinta, sem a resolução de seu mérito, sob o entendimento de que, como o imóvel já estava escriturado em seu nome, conferindo-lhe a propriedade plena, não haveria o porquê de mover ação de inventário exclusivamente para este fim. Menciona que, após algum tempo, foi surpreendido pela instalação de uma placa anunciando a venda do imóvel, a qual havia sido afixada pelos próprios réus, os quais teriam sido os responsáveis por lavrarem uma nova escritura de compra e venda do imóvel, após desmembrá-lo, sendo que, a partir de tal ato, deram origem a uma segunda escritura do imóvel, desta feita registrada sob o n.° 178.094, em 12 de dezembro de 2002. Diante daquele fato, afirma que propôs a presente declaração da nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada pelos réus às fls. 41/42 do Livro 389 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de notas e, por conseguinte, que seja cancelada a matrícula de n° 178.094, bem como imissão na posse e indenização pelos danos sofridos. Juntou documentos (evento n. 3, arquivos 1/6). Despacho inicial (evento n. 3, arquivo n. 7). Foram devidamente citados os réus MARIA RODRIGUES BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 13/14), ISMAEL CARDOSO (certidão de evento n. 3, arquivos 19/20), MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO (certidão de evento n. 3, arquivos 15/16) e BAIRON BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 17/18), este vindo a falecer posteriormente (evento n. 3, arquivo n. 23). Contestação apresentada pelos réus (evento n. 3, arquivos 21 a 23).A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 24), na qual foi requerida a citação de HELOÍSA SIQUEIRA SANTOS e LAURA SIQUEIRA SANTOS, representadas pela mãe CAMILLA SOARES SIQUEIRA, por terem elas adquirido o imóvel objeto da presente ação. Instadas para se manifestação a respeito das provas que pretendem produzir (conforme despacho de evento n. 3, arquivo n. 25), a parte autora se manifestou em evento n. 3, arquivo n. 26 e os réus em evento n. 3, arquivo n. 27. Indeferiu-se os requerimentos de produção de prova (evento n. 3, arquivo n. 29). A parte autora interpôs agravo (evento n. 3, arquivo n. 30).Deferiu-se a habilitação de KRISCIA KARINA BORGES e MARIA RODRIGUES BORGES, herdeiras de BAIRON BORGES (despacho de evento n. 3, arquivo n. 35), tendo havido a sua inclusão (evento n.3, arquivo n. 37).Foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 3, arquivo n. 40). Apresentou-se apelação (evento n. 3, arquivo n. 41). Foi juntado acórdão de provimento ao recurso de agravo interposto (evento n. 3, arquivo 50), com efeito de anular todos os atos processuais a partir do indeferimento das provas, bem como reconhecer que a apelação restou prejudicada.Despacho com determinação de diligências (evento n. 3, arquivo n. 58), com documentos juntados em evento n. 3, arquivo n. 60.Requerimento de novas diligências (evento n. 3, arquivo n. 64). Determinou-se a citação de HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA, na condição de litisconsortes passivos necessários (evento n. 3, arquivo n. 67), tendo elas juntado contestação (evento n. 3, arquivo n. 107) e a parte autora impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 115).Determinação de busca e apreensão de documentos (evento n. 3, arquivo n. 79/82), com juntada de documentos em evento n. 3, arquivos n. 83, 87 e 119.A parte autora requereu produção de provas (evento n. 3, arquivo n. 121).Designou-se audiência de instrução (evento n. 3, arquivo n. 124), que foi realizada (evento n. 3, arquivo n. 132), na qual foi dispensada a oitiva de testemunhas, bem como determinada a juntada de documentos. Documentos foram juntados pela parte autora (evento n. 3, arquivo n. 138).Alegações finais apresentadas por HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA (evento n. 141).O Ministério Público apresentou manifestação (evento n. 3, arquivo n. 142).Documentos foram requisitados do Cartório de Registro de Imóveis (evento n. 3, arquivo n. 147), com posterior apresentação de resposta à requisição (evento n. 3, arquivo n. 157). As partes foram intimadas para se manifestarem (evento n. 3, arquivo n. 160), tendo as partes HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA se manifestado (evento n. 3, arquivo n. 162), bem como o autor (evento n. 3, arquivo n. 163).O Ministério Público se manifestou pela declaração de incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível (evento n. 3, arquivo n. 171), o que foi deferido (evento n. 3, arquivo n. 173), com a redistribuição dos autos para a Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental.Ratificou-se todos os atos praticados pelo Juízo 5ª Vara Cível, com determinação de intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas (evento n. 42). A parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado (evento n. 50) e a parte autora pela produção de prova pericial (evento n. 51). Deferiu-se a produção de prova pericial (evento n. 53), com nomeação de perito. O perito aceitou a nomeação e presentou proposta de honorários periciais (evento n. 58).A parte autora apresentou impugnação à proposta de honorários apresentada, bem como pugnou pela intimação do perito para apresentação de novo valor (evento n. 61). Foi determinada a intimação do perito para manifestação (evento n. 65), no entanto, este se se manteve inerte (evento n. 75). Nomeado novo perito judicial (evento n. 78), este apresentou proposta de honorários no evento n. 88. No evento n. 97, Otacílio Vieira dos Santos apresentou impugnação à proposta de honorários. O perito se manifestou no evento n. 99. Foi proferido despacho, no evento n. 103, determinando-se a intimação do autor para manifestação acerca da proposta de honorários periciais, manifestando-se no evento n. 105. No evento n. 107 foi nomeado novo perito, que apresentou proposta de honorários no evento n. 117. O autor se manifestou, no evento n. 126, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos comprobatórios no evento n. 131. Foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e intimado o perito para informar se possui interesse em readequar a proposta de honorários apresentada aos autos, aos termos do Decreto Judiciário n. 2.000/2023.O perito nomeado nos autos se manifestou no evento n. 170, pleiteando a destituição do encargo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista o evento n. 170, NOMEIO, em substituição, o perito Neirton Euripedes Vaz Neto, telefone (62) 3291-1170 e (62) 99430-0152, e-mail: [email protected], perito grafotécnico devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJGO.Tendo em vista que foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão atender ao Decreto Judiciário n. 2.000/2023.INTIME-SE o perito nomeado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0289550-22.2007.8.09.0011Parte requerente: OTACILIO VIEIRA DOS SANTOSParte requerida: MARIA RODRIGUES BORGES E OUTROSTrata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos proposta por Otacílio Vieira dos Santos em face de Maria Cristina de Almeida Carvalho, Maria Rodrigues Borges, Bairon Borges e Ismael Cardoso, todos devidamente qualificados. Narra a inicia, em síntese, que o autor é proprietário do Lote 09, situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho, Centro, na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, no qual reside há muitos anos, tendo sido vizinho de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, a qual era proprietária do Lote 08, também situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho. Aduz que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, esta deixou como herdeiros seus sete irmãos, sendo que, quatro destes irmãos, a saber VIRGÍNIA DE ALMEIDA VIEIRA, TANCREDO DE ALMEIDA VIEIRA, RODOLFO DA LUZ VIEIRA E MARIA DE LOURDES, herdaram por cabeça; e os demais irmãos, MARIA NAZARÉ VIEIRA, MARIA DE NAZARETH ROMANO E PAULA DE ALMEIDA VIEIRA eram, ao tempo da abertura da sucessão, falecidos, razão pela qual seus filhos tiveram direito à herança de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, por estirpe. São eles: IRAÍDES FRANCISCA ROMANA DA SILVA, HENRIQUE BATISTA DA SILVA (filhos de MARIA NAZARÉ VIEIRA), OSVALDO FRANCISCO ROMANO, BENILDES DA GRAÇA ROMANO E RENILDE DE ALMEIDA SOUZA (filhos de MARIA DE NAZARETH ROMANO) e ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES (filhos de PAULA DE ALMEIDA VIEIRA).Explica que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, seus herdeiros procuraram a pessoa do autor e propuseram a ele a compra do lote 08, uma vez que era vizinho do lote; sendo o negócio por ele aceito, negociando com os herdeiros o valor que seria pago a eles.Menciona que, na data acordada entre as partes para a conclusão da compra e venda do lote, os réus ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES se negaram a vender as quotas a que tinham direito ao autor. E que, em razão de já ter adquirido, previamente, os quinhões dos demais herdeiros, viu seu direito de uso gozo e usufruto do lote recém adquirido cerceado, em razão da desistência dos réus em honrar o compromisso assumido em momento pretérito.Narra que, posteriormente, a parte autora descobriu que a área em que o lote objeto do litígio estava registrada no cartório imobiliário em nome da ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, de modo que, quem estivesse em posse do lote e quisesse regularizar a situação, deveria procurar a Arquidiocese de Goiânia para os fins de mister; razão pela qual buscou resolver a celeuma junto à ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, ocasião em que se lavrou a devida escritura pública do lote, sob o n° 129.826, em 23 de setembro de 1991, contudo, embora tivesse adquirido 6/7 do imóvel, viu-se impedido de se imitir na posse do bem imóvel, vez que os réus criavam empecilhos para tanto. Afirma que propôs ação de imissão de posse, comprometendo-se a pagar as quotas partes a que os réus faziam jus. No entanto, referida ação foi extinta, sem a resolução de seu mérito. Em seguida, propôs ação de inventário (protocolo n° 9800142452) de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, com o fito de se tentar separar o quinhão dos réus, vez que se negavam a vender suas cotas ao autor. Entretanto, referida ação judicial também foi julgada extinta, sem a resolução de seu mérito, sob o entendimento de que, como o imóvel já estava escriturado em seu nome, conferindo-lhe a propriedade plena, não haveria o porquê de mover ação de inventário exclusivamente para este fim. Menciona que, após algum tempo, foi surpreendido pela instalação de uma placa anunciando a venda do imóvel, a qual havia sido afixada pelos próprios réus, os quais teriam sido os responsáveis por lavrarem uma nova escritura de compra e venda do imóvel, após desmembrá-lo, sendo que, a partir de tal ato, deram origem a uma segunda escritura do imóvel, desta feita registrada sob o n.° 178.094, em 12 de dezembro de 2002. Diante daquele fato, afirma que propôs a presente declaração da nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada pelos réus às fls. 41/42 do Livro 389 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de notas e, por conseguinte, que seja cancelada a matrícula de n° 178.094, bem como imissão na posse e indenização pelos danos sofridos. Juntou documentos (evento n. 3, arquivos 1/6). Despacho inicial (evento n. 3, arquivo n. 7). Foram devidamente citados os réus MARIA RODRIGUES BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 13/14), ISMAEL CARDOSO (certidão de evento n. 3, arquivos 19/20), MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO (certidão de evento n. 3, arquivos 15/16) e BAIRON BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 17/18), este vindo a falecer posteriormente (evento n. 3, arquivo n. 23). Contestação apresentada pelos réus (evento n. 3, arquivos 21 a 23).A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 24), na qual foi requerida a citação de HELOÍSA SIQUEIRA SANTOS e LAURA SIQUEIRA SANTOS, representadas pela mãe CAMILLA SOARES SIQUEIRA, por terem elas adquirido o imóvel objeto da presente ação. Instadas para se manifestação a respeito das provas que pretendem produzir (conforme despacho de evento n. 3, arquivo n. 25), a parte autora se manifestou em evento n. 3, arquivo n. 26 e os réus em evento n. 3, arquivo n. 27. Indeferiu-se os requerimentos de produção de prova (evento n. 3, arquivo n. 29). A parte autora interpôs agravo (evento n. 3, arquivo n. 30).Deferiu-se a habilitação de KRISCIA KARINA BORGES e MARIA RODRIGUES BORGES, herdeiras de BAIRON BORGES (despacho de evento n. 3, arquivo n. 35), tendo havido a sua inclusão (evento n.3, arquivo n. 37).Foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 3, arquivo n. 40). Apresentou-se apelação (evento n. 3, arquivo n. 41). Foi juntado acórdão de provimento ao recurso de agravo interposto (evento n. 3, arquivo 50), com efeito de anular todos os atos processuais a partir do indeferimento das provas, bem como reconhecer que a apelação restou prejudicada.Despacho com determinação de diligências (evento n. 3, arquivo n. 58), com documentos juntados em evento n. 3, arquivo n. 60.Requerimento de novas diligências (evento n. 3, arquivo n. 64). Determinou-se a citação de HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA, na condição de litisconsortes passivos necessários (evento n. 3, arquivo n. 67), tendo elas juntado contestação (evento n. 3, arquivo n. 107) e a parte autora impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 115).Determinação de busca e apreensão de documentos (evento n. 3, arquivo n. 79/82), com juntada de documentos em evento n. 3, arquivos n. 83, 87 e 119.A parte autora requereu produção de provas (evento n. 3, arquivo n. 121).Designou-se audiência de instrução (evento n. 3, arquivo n. 124), que foi realizada (evento n. 3, arquivo n. 132), na qual foi dispensada a oitiva de testemunhas, bem como determinada a juntada de documentos. Documentos foram juntados pela parte autora (evento n. 3, arquivo n. 138).Alegações finais apresentadas por HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA (evento n. 141).O Ministério Público apresentou manifestação (evento n. 3, arquivo n. 142).Documentos foram requisitados do Cartório de Registro de Imóveis (evento n. 3, arquivo n. 147), com posterior apresentação de resposta à requisição (evento n. 3, arquivo n. 157). As partes foram intimadas para se manifestarem (evento n. 3, arquivo n. 160), tendo as partes HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA se manifestado (evento n. 3, arquivo n. 162), bem como o autor (evento n. 3, arquivo n. 163).O Ministério Público se manifestou pela declaração de incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível (evento n. 3, arquivo n. 171), o que foi deferido (evento n. 3, arquivo n. 173), com a redistribuição dos autos para a Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental.Ratificou-se todos os atos praticados pelo Juízo 5ª Vara Cível, com determinação de intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas (evento n. 42). A parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado (evento n. 50) e a parte autora pela produção de prova pericial (evento n. 51). Deferiu-se a produção de prova pericial (evento n. 53), com nomeação de perito. O perito aceitou a nomeação e presentou proposta de honorários periciais (evento n. 58).A parte autora apresentou impugnação à proposta de honorários apresentada, bem como pugnou pela intimação do perito para apresentação de novo valor (evento n. 61). Foi determinada a intimação do perito para manifestação (evento n. 65), no entanto, este se se manteve inerte (evento n. 75). Nomeado novo perito judicial (evento n. 78), este apresentou proposta de honorários no evento n. 88. No evento n. 97, Otacílio Vieira dos Santos apresentou impugnação à proposta de honorários. O perito se manifestou no evento n. 99. Foi proferido despacho, no evento n. 103, determinando-se a intimação do autor para manifestação acerca da proposta de honorários periciais, manifestando-se no evento n. 105. No evento n. 107 foi nomeado novo perito, que apresentou proposta de honorários no evento n. 117. O autor se manifestou, no evento n. 126, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos comprobatórios no evento n. 131. Foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e intimado o perito para informar se possui interesse em readequar a proposta de honorários apresentada aos autos, aos termos do Decreto Judiciário n. 2.000/2023.O perito nomeado nos autos se manifestou no evento n. 170, pleiteando a destituição do encargo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista o evento n. 170, NOMEIO, em substituição, o perito Neirton Euripedes Vaz Neto, telefone (62) 3291-1170 e (62) 99430-0152, e-mail: [email protected], perito grafotécnico devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJGO.Tendo em vista que foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão atender ao Decreto Judiciário n. 2.000/2023.INTIME-SE o perito nomeado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0289550-22.2007.8.09.0011Parte requerente: OTACILIO VIEIRA DOS SANTOSParte requerida: MARIA RODRIGUES BORGES E OUTROSTrata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos proposta por Otacílio Vieira dos Santos em face de Maria Cristina de Almeida Carvalho, Maria Rodrigues Borges, Bairon Borges e Ismael Cardoso, todos devidamente qualificados. Narra a inicia, em síntese, que o autor é proprietário do Lote 09, situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho, Centro, na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, no qual reside há muitos anos, tendo sido vizinho de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, a qual era proprietária do Lote 08, também situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho. Aduz que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, esta deixou como herdeiros seus sete irmãos, sendo que, quatro destes irmãos, a saber VIRGÍNIA DE ALMEIDA VIEIRA, TANCREDO DE ALMEIDA VIEIRA, RODOLFO DA LUZ VIEIRA E MARIA DE LOURDES, herdaram por cabeça; e os demais irmãos, MARIA NAZARÉ VIEIRA, MARIA DE NAZARETH ROMANO E PAULA DE ALMEIDA VIEIRA eram, ao tempo da abertura da sucessão, falecidos, razão pela qual seus filhos tiveram direito à herança de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, por estirpe. São eles: IRAÍDES FRANCISCA ROMANA DA SILVA, HENRIQUE BATISTA DA SILVA (filhos de MARIA NAZARÉ VIEIRA), OSVALDO FRANCISCO ROMANO, BENILDES DA GRAÇA ROMANO E RENILDE DE ALMEIDA SOUZA (filhos de MARIA DE NAZARETH ROMANO) e ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES (filhos de PAULA DE ALMEIDA VIEIRA).Explica que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, seus herdeiros procuraram a pessoa do autor e propuseram a ele a compra do lote 08, uma vez que era vizinho do lote; sendo o negócio por ele aceito, negociando com os herdeiros o valor que seria pago a eles.Menciona que, na data acordada entre as partes para a conclusão da compra e venda do lote, os réus ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES se negaram a vender as quotas a que tinham direito ao autor. E que, em razão de já ter adquirido, previamente, os quinhões dos demais herdeiros, viu seu direito de uso gozo e usufruto do lote recém adquirido cerceado, em razão da desistência dos réus em honrar o compromisso assumido em momento pretérito.Narra que, posteriormente, a parte autora descobriu que a área em que o lote objeto do litígio estava registrada no cartório imobiliário em nome da ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, de modo que, quem estivesse em posse do lote e quisesse regularizar a situação, deveria procurar a Arquidiocese de Goiânia para os fins de mister; razão pela qual buscou resolver a celeuma junto à ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, ocasião em que se lavrou a devida escritura pública do lote, sob o n° 129.826, em 23 de setembro de 1991, contudo, embora tivesse adquirido 6/7 do imóvel, viu-se impedido de se imitir na posse do bem imóvel, vez que os réus criavam empecilhos para tanto. Afirma que propôs ação de imissão de posse, comprometendo-se a pagar as quotas partes a que os réus faziam jus. No entanto, referida ação foi extinta, sem a resolução de seu mérito. Em seguida, propôs ação de inventário (protocolo n° 9800142452) de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, com o fito de se tentar separar o quinhão dos réus, vez que se negavam a vender suas cotas ao autor. Entretanto, referida ação judicial também foi julgada extinta, sem a resolução de seu mérito, sob o entendimento de que, como o imóvel já estava escriturado em seu nome, conferindo-lhe a propriedade plena, não haveria o porquê de mover ação de inventário exclusivamente para este fim. Menciona que, após algum tempo, foi surpreendido pela instalação de uma placa anunciando a venda do imóvel, a qual havia sido afixada pelos próprios réus, os quais teriam sido os responsáveis por lavrarem uma nova escritura de compra e venda do imóvel, após desmembrá-lo, sendo que, a partir de tal ato, deram origem a uma segunda escritura do imóvel, desta feita registrada sob o n.° 178.094, em 12 de dezembro de 2002. Diante daquele fato, afirma que propôs a presente declaração da nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada pelos réus às fls. 41/42 do Livro 389 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de notas e, por conseguinte, que seja cancelada a matrícula de n° 178.094, bem como imissão na posse e indenização pelos danos sofridos. Juntou documentos (evento n. 3, arquivos 1/6). Despacho inicial (evento n. 3, arquivo n. 7). Foram devidamente citados os réus MARIA RODRIGUES BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 13/14), ISMAEL CARDOSO (certidão de evento n. 3, arquivos 19/20), MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO (certidão de evento n. 3, arquivos 15/16) e BAIRON BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 17/18), este vindo a falecer posteriormente (evento n. 3, arquivo n. 23). Contestação apresentada pelos réus (evento n. 3, arquivos 21 a 23).A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 24), na qual foi requerida a citação de HELOÍSA SIQUEIRA SANTOS e LAURA SIQUEIRA SANTOS, representadas pela mãe CAMILLA SOARES SIQUEIRA, por terem elas adquirido o imóvel objeto da presente ação. Instadas para se manifestação a respeito das provas que pretendem produzir (conforme despacho de evento n. 3, arquivo n. 25), a parte autora se manifestou em evento n. 3, arquivo n. 26 e os réus em evento n. 3, arquivo n. 27. Indeferiu-se os requerimentos de produção de prova (evento n. 3, arquivo n. 29). A parte autora interpôs agravo (evento n. 3, arquivo n. 30).Deferiu-se a habilitação de KRISCIA KARINA BORGES e MARIA RODRIGUES BORGES, herdeiras de BAIRON BORGES (despacho de evento n. 3, arquivo n. 35), tendo havido a sua inclusão (evento n.3, arquivo n. 37).Foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 3, arquivo n. 40). Apresentou-se apelação (evento n. 3, arquivo n. 41). Foi juntado acórdão de provimento ao recurso de agravo interposto (evento n. 3, arquivo 50), com efeito de anular todos os atos processuais a partir do indeferimento das provas, bem como reconhecer que a apelação restou prejudicada.Despacho com determinação de diligências (evento n. 3, arquivo n. 58), com documentos juntados em evento n. 3, arquivo n. 60.Requerimento de novas diligências (evento n. 3, arquivo n. 64). Determinou-se a citação de HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA, na condição de litisconsortes passivos necessários (evento n. 3, arquivo n. 67), tendo elas juntado contestação (evento n. 3, arquivo n. 107) e a parte autora impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 115).Determinação de busca e apreensão de documentos (evento n. 3, arquivo n. 79/82), com juntada de documentos em evento n. 3, arquivos n. 83, 87 e 119.A parte autora requereu produção de provas (evento n. 3, arquivo n. 121).Designou-se audiência de instrução (evento n. 3, arquivo n. 124), que foi realizada (evento n. 3, arquivo n. 132), na qual foi dispensada a oitiva de testemunhas, bem como determinada a juntada de documentos. Documentos foram juntados pela parte autora (evento n. 3, arquivo n. 138).Alegações finais apresentadas por HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA (evento n. 141).O Ministério Público apresentou manifestação (evento n. 3, arquivo n. 142).Documentos foram requisitados do Cartório de Registro de Imóveis (evento n. 3, arquivo n. 147), com posterior apresentação de resposta à requisição (evento n. 3, arquivo n. 157). As partes foram intimadas para se manifestarem (evento n. 3, arquivo n. 160), tendo as partes HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA se manifestado (evento n. 3, arquivo n. 162), bem como o autor (evento n. 3, arquivo n. 163).O Ministério Público se manifestou pela declaração de incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível (evento n. 3, arquivo n. 171), o que foi deferido (evento n. 3, arquivo n. 173), com a redistribuição dos autos para a Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental.Ratificou-se todos os atos praticados pelo Juízo 5ª Vara Cível, com determinação de intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas (evento n. 42). A parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado (evento n. 50) e a parte autora pela produção de prova pericial (evento n. 51). Deferiu-se a produção de prova pericial (evento n. 53), com nomeação de perito. O perito aceitou a nomeação e presentou proposta de honorários periciais (evento n. 58).A parte autora apresentou impugnação à proposta de honorários apresentada, bem como pugnou pela intimação do perito para apresentação de novo valor (evento n. 61). Foi determinada a intimação do perito para manifestação (evento n. 65), no entanto, este se se manteve inerte (evento n. 75). Nomeado novo perito judicial (evento n. 78), este apresentou proposta de honorários no evento n. 88. No evento n. 97, Otacílio Vieira dos Santos apresentou impugnação à proposta de honorários. O perito se manifestou no evento n. 99. Foi proferido despacho, no evento n. 103, determinando-se a intimação do autor para manifestação acerca da proposta de honorários periciais, manifestando-se no evento n. 105. No evento n. 107 foi nomeado novo perito, que apresentou proposta de honorários no evento n. 117. O autor se manifestou, no evento n. 126, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos comprobatórios no evento n. 131. Foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e intimado o perito para informar se possui interesse em readequar a proposta de honorários apresentada aos autos, aos termos do Decreto Judiciário n. 2.000/2023.O perito nomeado nos autos se manifestou no evento n. 170, pleiteando a destituição do encargo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista o evento n. 170, NOMEIO, em substituição, o perito Neirton Euripedes Vaz Neto, telefone (62) 3291-1170 e (62) 99430-0152, e-mail: [email protected], perito grafotécnico devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJGO.Tendo em vista que foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão atender ao Decreto Judiciário n. 2.000/2023.INTIME-SE o perito nomeado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0289550-22.2007.8.09.0011Parte requerente: OTACILIO VIEIRA DOS SANTOSParte requerida: MARIA RODRIGUES BORGES E OUTROSTrata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos proposta por Otacílio Vieira dos Santos em face de Maria Cristina de Almeida Carvalho, Maria Rodrigues Borges, Bairon Borges e Ismael Cardoso, todos devidamente qualificados. Narra a inicia, em síntese, que o autor é proprietário do Lote 09, situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho, Centro, na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, no qual reside há muitos anos, tendo sido vizinho de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, a qual era proprietária do Lote 08, também situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho. Aduz que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, esta deixou como herdeiros seus sete irmãos, sendo que, quatro destes irmãos, a saber VIRGÍNIA DE ALMEIDA VIEIRA, TANCREDO DE ALMEIDA VIEIRA, RODOLFO DA LUZ VIEIRA E MARIA DE LOURDES, herdaram por cabeça; e os demais irmãos, MARIA NAZARÉ VIEIRA, MARIA DE NAZARETH ROMANO E PAULA DE ALMEIDA VIEIRA eram, ao tempo da abertura da sucessão, falecidos, razão pela qual seus filhos tiveram direito à herança de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, por estirpe. São eles: IRAÍDES FRANCISCA ROMANA DA SILVA, HENRIQUE BATISTA DA SILVA (filhos de MARIA NAZARÉ VIEIRA), OSVALDO FRANCISCO ROMANO, BENILDES DA GRAÇA ROMANO E RENILDE DE ALMEIDA SOUZA (filhos de MARIA DE NAZARETH ROMANO) e ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES (filhos de PAULA DE ALMEIDA VIEIRA).Explica que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, seus herdeiros procuraram a pessoa do autor e propuseram a ele a compra do lote 08, uma vez que era vizinho do lote; sendo o negócio por ele aceito, negociando com os herdeiros o valor que seria pago a eles.Menciona que, na data acordada entre as partes para a conclusão da compra e venda do lote, os réus ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES se negaram a vender as quotas a que tinham direito ao autor. E que, em razão de já ter adquirido, previamente, os quinhões dos demais herdeiros, viu seu direito de uso gozo e usufruto do lote recém adquirido cerceado, em razão da desistência dos réus em honrar o compromisso assumido em momento pretérito.Narra que, posteriormente, a parte autora descobriu que a área em que o lote objeto do litígio estava registrada no cartório imobiliário em nome da ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, de modo que, quem estivesse em posse do lote e quisesse regularizar a situação, deveria procurar a Arquidiocese de Goiânia para os fins de mister; razão pela qual buscou resolver a celeuma junto à ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, ocasião em que se lavrou a devida escritura pública do lote, sob o n° 129.826, em 23 de setembro de 1991, contudo, embora tivesse adquirido 6/7 do imóvel, viu-se impedido de se imitir na posse do bem imóvel, vez que os réus criavam empecilhos para tanto. Afirma que propôs ação de imissão de posse, comprometendo-se a pagar as quotas partes a que os réus faziam jus. No entanto, referida ação foi extinta, sem a resolução de seu mérito. Em seguida, propôs ação de inventário (protocolo n° 9800142452) de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, com o fito de se tentar separar o quinhão dos réus, vez que se negavam a vender suas cotas ao autor. Entretanto, referida ação judicial também foi julgada extinta, sem a resolução de seu mérito, sob o entendimento de que, como o imóvel já estava escriturado em seu nome, conferindo-lhe a propriedade plena, não haveria o porquê de mover ação de inventário exclusivamente para este fim. Menciona que, após algum tempo, foi surpreendido pela instalação de uma placa anunciando a venda do imóvel, a qual havia sido afixada pelos próprios réus, os quais teriam sido os responsáveis por lavrarem uma nova escritura de compra e venda do imóvel, após desmembrá-lo, sendo que, a partir de tal ato, deram origem a uma segunda escritura do imóvel, desta feita registrada sob o n.° 178.094, em 12 de dezembro de 2002. Diante daquele fato, afirma que propôs a presente declaração da nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada pelos réus às fls. 41/42 do Livro 389 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de notas e, por conseguinte, que seja cancelada a matrícula de n° 178.094, bem como imissão na posse e indenização pelos danos sofridos. Juntou documentos (evento n. 3, arquivos 1/6). Despacho inicial (evento n. 3, arquivo n. 7). Foram devidamente citados os réus MARIA RODRIGUES BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 13/14), ISMAEL CARDOSO (certidão de evento n. 3, arquivos 19/20), MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO (certidão de evento n. 3, arquivos 15/16) e BAIRON BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 17/18), este vindo a falecer posteriormente (evento n. 3, arquivo n. 23). Contestação apresentada pelos réus (evento n. 3, arquivos 21 a 23).A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 24), na qual foi requerida a citação de HELOÍSA SIQUEIRA SANTOS e LAURA SIQUEIRA SANTOS, representadas pela mãe CAMILLA SOARES SIQUEIRA, por terem elas adquirido o imóvel objeto da presente ação. Instadas para se manifestação a respeito das provas que pretendem produzir (conforme despacho de evento n. 3, arquivo n. 25), a parte autora se manifestou em evento n. 3, arquivo n. 26 e os réus em evento n. 3, arquivo n. 27. Indeferiu-se os requerimentos de produção de prova (evento n. 3, arquivo n. 29). A parte autora interpôs agravo (evento n. 3, arquivo n. 30).Deferiu-se a habilitação de KRISCIA KARINA BORGES e MARIA RODRIGUES BORGES, herdeiras de BAIRON BORGES (despacho de evento n. 3, arquivo n. 35), tendo havido a sua inclusão (evento n.3, arquivo n. 37).Foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 3, arquivo n. 40). Apresentou-se apelação (evento n. 3, arquivo n. 41). Foi juntado acórdão de provimento ao recurso de agravo interposto (evento n. 3, arquivo 50), com efeito de anular todos os atos processuais a partir do indeferimento das provas, bem como reconhecer que a apelação restou prejudicada.Despacho com determinação de diligências (evento n. 3, arquivo n. 58), com documentos juntados em evento n. 3, arquivo n. 60.Requerimento de novas diligências (evento n. 3, arquivo n. 64). Determinou-se a citação de HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA, na condição de litisconsortes passivos necessários (evento n. 3, arquivo n. 67), tendo elas juntado contestação (evento n. 3, arquivo n. 107) e a parte autora impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 115).Determinação de busca e apreensão de documentos (evento n. 3, arquivo n. 79/82), com juntada de documentos em evento n. 3, arquivos n. 83, 87 e 119.A parte autora requereu produção de provas (evento n. 3, arquivo n. 121).Designou-se audiência de instrução (evento n. 3, arquivo n. 124), que foi realizada (evento n. 3, arquivo n. 132), na qual foi dispensada a oitiva de testemunhas, bem como determinada a juntada de documentos. Documentos foram juntados pela parte autora (evento n. 3, arquivo n. 138).Alegações finais apresentadas por HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA (evento n. 141).O Ministério Público apresentou manifestação (evento n. 3, arquivo n. 142).Documentos foram requisitados do Cartório de Registro de Imóveis (evento n. 3, arquivo n. 147), com posterior apresentação de resposta à requisição (evento n. 3, arquivo n. 157). As partes foram intimadas para se manifestarem (evento n. 3, arquivo n. 160), tendo as partes HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA se manifestado (evento n. 3, arquivo n. 162), bem como o autor (evento n. 3, arquivo n. 163).O Ministério Público se manifestou pela declaração de incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível (evento n. 3, arquivo n. 171), o que foi deferido (evento n. 3, arquivo n. 173), com a redistribuição dos autos para a Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental.Ratificou-se todos os atos praticados pelo Juízo 5ª Vara Cível, com determinação de intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas (evento n. 42). A parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado (evento n. 50) e a parte autora pela produção de prova pericial (evento n. 51). Deferiu-se a produção de prova pericial (evento n. 53), com nomeação de perito. O perito aceitou a nomeação e presentou proposta de honorários periciais (evento n. 58).A parte autora apresentou impugnação à proposta de honorários apresentada, bem como pugnou pela intimação do perito para apresentação de novo valor (evento n. 61). Foi determinada a intimação do perito para manifestação (evento n. 65), no entanto, este se se manteve inerte (evento n. 75). Nomeado novo perito judicial (evento n. 78), este apresentou proposta de honorários no evento n. 88. No evento n. 97, Otacílio Vieira dos Santos apresentou impugnação à proposta de honorários. O perito se manifestou no evento n. 99. Foi proferido despacho, no evento n. 103, determinando-se a intimação do autor para manifestação acerca da proposta de honorários periciais, manifestando-se no evento n. 105. No evento n. 107 foi nomeado novo perito, que apresentou proposta de honorários no evento n. 117. O autor se manifestou, no evento n. 126, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos comprobatórios no evento n. 131. Foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e intimado o perito para informar se possui interesse em readequar a proposta de honorários apresentada aos autos, aos termos do Decreto Judiciário n. 2.000/2023.O perito nomeado nos autos se manifestou no evento n. 170, pleiteando a destituição do encargo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista o evento n. 170, NOMEIO, em substituição, o perito Neirton Euripedes Vaz Neto, telefone (62) 3291-1170 e (62) 99430-0152, e-mail: [email protected], perito grafotécnico devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJGO.Tendo em vista que foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão atender ao Decreto Judiciário n. 2.000/2023.INTIME-SE o perito nomeado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 14:55
Confirmada
11/09/2025, 14:55
Confirmada
11/09/2025, 14:55
Expedida/certificada
11/09/2025, 14:48
Perito
11/09/2025, 14:48
Documento
13/08/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:25
Documento
24/07/2025, 09:56
Expedição de documento
23/07/2025, 23:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0289550-22.2007.8.09.0011Parte requerente: OTACILIO VIEIRA DOS SANTOSParte requerida: MARIA RODRIGUES BORGESTrata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos proposta por Otacílio Vieira dos Santos em face de Maria Cristina de Almeida Carvalho, Maria Rodrigues Borges, Bairon Borges e Ismael Cardoso, todos devidamente qualificados. Narra a inicia, em síntese, que o autor é proprietário do Lote 09, situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho, Centro, na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, no qual reside há muitos anos, tendo sido vizinho de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, a qual era proprietária do Lote 08, também situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho. Aduz que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, esta deixou como herdeiros seus sete irmãos, sendo que, quatro destes irmãos, a saber VIRGÍNIA DE ALMEIDA VIEIRA, TANCREDO DE ALMEIDA VIEIRA, RODOLFO DA LUZ VIEIRA E MARIA DE LOURDES, herdaram por cabeça; e os demais irmãos, MARIA NAZARÉ VIEIRA, MARIA DE NAZARETH ROMANO E PAULA DE ALMEIDA VIEIRA eram, ao tempo da abertura da sucessão, falecidos, razão pela qual seus filhos tiveram direito à herança de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, por estirpe. São eles: IRAÍDES FRANCISCA ROMANA DA SILVA, HENRIQUE BATISTA DA SILVA (filhos de MARIA NAZARÉ VIEIRA), OSVALDO FRANCISCO ROMANO, BENILDES DA GRAÇA ROMANO E RENILDE DE ALMEIDA SOUZA (filhos de MARIA DE NAZARETH ROMANO) e ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES (filhos de PAULA DE ALMEIDA VIEIRA).Explica que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, seus herdeiros procuraram a pessoa do autor e propuseram a ele a compra do lote 08, uma vez que era vizinho do lote; sendo o negócio por ele aceito, negociando com os herdeiros o valor que seria pago a eles.Menciona que, na data acordada entre as partes para a conclusão da compra e venda do lote, os réus ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES se negaram a vender as quotas a que tinham direito ao autor. E que, em razão de já ter adquirido, previamente, os quinhões dos demais herdeiros, viu seu direito de uso gozo e usufruto do lote recém adquirido cerceado, em razão da desistência dos réus em honrar o compromisso assumido em momento pretérito.Narra que, posteriormente, a parte autora descobriu que a área em que o lote objeto do litígio estava registrada no cartório imobiliário em nome da ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, de modo que, quem estivesse em posse do lote e quisesse regularizar a situação, deveria procurar a Arquidiocese de Goiânia para os fins de mister; razão pela qual buscou resolver a celeuma junto à ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, ocasião em que se lavrou a devida escritura pública do lote, sob o n° 129.826, em 23 de setembro de 1991, contudo, embora tivesse adquirido 6/7 do imóvel, viu-se impedido de se imitir na posse do bem imóvel, vez que os réus criavam empecilhos para tanto. Afirma que propôs ação de imissão de posse, comprometendo-se a pagar as quotas partes a que os réus faziam jus. No entanto, referida ação foi extinta, sem a resolução de seu mérito. Em seguida, propôs ação de inventário (protocolo n° 9800142452) de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, com o fito de se tentar separar o quinhão dos réus, vez que se negavam a vender suas cotas ao autor. Entretanto, referida ação judicial também foi julgada extinta, sem a resolução de seu mérito, sob o entendimento de que, como o imóvel já estava escriturado em seu nome, conferindo-lhe a propriedade plena, não haveria o porquê de mover ação de inventário exclusivamente para este fim. Menciona que, após algum tempo, foi surpreendido pela instalação de uma placa anunciando a venda do imóvel, a qual havia sido afixada pelos próprios réus, os quais teriam sido os responsáveis por lavrarem uma nova escritura de compra e venda do imóvel, após desmembrá-lo, sendo que, a partir de tal ato, deram origem a uma segunda escritura do imóvel, desta feita registrada sob o n.° 178.094, em 12 de dezembro de 2002. Diante daquele fato, afirma que propôs a presente declaração da nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada pelos réus às fls. 41/42 do Livro 389 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de notas e, por conseguinte, que seja cancelada a matrícula de n° 178.094, bem como imissão na posse e indenização pelos danos sofridos. Juntou documentos (evento n. 3, arquivos 1/6). Despacho inicial (evento n. 3, arquivo n. 7). Foram devidamente citados os réus MARIA RODRIGUES BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 13/14), ISMAEL CARDOSO (certidão de evento n. 3, arquivos 19/20), MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO (certidão de evento n. 3, arquivos 15/16) e BAIRON BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 17/18), este vindo a falecer posteriormente (evento n. 3, arquivo n. 23). Contestação apresentada pelos réus (evento n. 3, arquivos 21 a 23).A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 24), na qual foi requerida a citação de HELOÍSA SIQUEIRA SANTOS e LAURA SIQUEIRA SANTOS, representadas pela mãe CAMILLA SOARES SIQUEIRA, por terem elas adquirido o imóvel objeto da presente ação. Instadas para se manifestação a respeito das provas que pretendem produzir (conforme despacho de evento n. 3, arquivo n. 25), a parte autora se manifestou em evento n. 3, arquivo n. 26 e os réus em evento n. 3, arquivo n. 27. Indeferiu-se os requerimentos de produção de prova (evento n. 3, arquivo n. 29). A parte autora interpôs agravo (evento n. 3, arquivo n. 30).Deferiu-se a habilitação de KRISCIA KARINA BORGES e MARIA RODRIGUES BORGES, herdeiras de BAIRON BORGES (despacho de evento n. 3, arquivo n. 35), tendo havido a sua inclusão (evento n.3, arquivo n. 37).Foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 3, arquivo n. 40). Apresentou-se apelação (evento n. 3, arquivo n. 41). Foi juntado acórdão de provimento ao recurso de agravo interposto (evento n. 3, arquivo 50), com efeito de anular todos os atos processuais a partir do indeferimento das provas, bem como reconhecer que a apelação restou prejudicada.Despacho com determinação de diligências (evento n. 3, arquivo n. 58), com documentos juntados em evento n. 3, arquivo n. 60.Requerimento de novas diligências (evento n. 3, arquivo n. 64). Determinou-se a citação de HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA, na condição de litisconsortes passivos necessários (evento n. 3, arquivo n. 67), tendo elas juntado contestação (evento n. 3, arquivo n. 107) e a parte autora impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 115).Determinação de busca e apreensão de documentos (evento n. 3, arquivo n. 79/82), com juntada de documentos em evento n. 3, arquivos n. 83, 87 e 119.A parte autora requereu produção de provas (evento n. 3, arquivo n. 121).Designou-se audiência de instrução (evento n. 3, arquivo n. 124), que foi realizada (evento n. 3, arquivo n. 132), na qual foi dispensada a oitiva de testemunhas, bem como determinada a juntada de documentos. Documentos foram juntados pela parte autora (evento n. 3, arquivo n. 138).Alegações finais apresentadas por HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA (evento n. 141).O Ministério Público apresentou manifestação (evento n. 3, arquivo n. 142).Documentos foram requisitados do Cartório de Registro de Imóveis (evento n. 3, arquivo n. 147), com posterior apresentação de resposta à requisição (evento n. 3, arquivo n. 157). As partes foram intimadas para se manifestarem (evento n. 3, arquivo n. 160), tendo as partes HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA se manifestado (evento n. 3, arquivo n. 162), bem como o autor (evento n. 3, arquivo n. 163).O Ministério Público se manifestou pela declaração de incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível (evento n. 3, arquivo n. 171), o que foi deferido (evento n. 3, arquivo n. 173), com a redistribuição dos autos para a Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental.Ratificou-se todos os atos praticados pelo Juízo 5ª Vara Cível, com determinação de intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas (evento n. 42). A parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado (evento n. 50) e a parte autora pela produção de prova pericial (evento n. 51). Deferiu-se a produção de prova pericial (evento n. 53), com nomeação de perito. O perito aceitou a nomeação e presentou proposta de honorários periciais (evento n. 58).A parte autora apresentou impugnação à proposta de honorários apresentada, bem como pugnou pela intimação do perito para apresentação de novo valor (evento n. 61). Foi determinada a intimação do perito para manifestação (evento n. 65), no entanto, este se se manteve inerte (evento n. 75). Nomeado novo perito judicial (evento n. 78), este apresentou proposta de honorários no evento n. 88. No evento n. 97, Otacílio Vieira dos Santos apresentou impugnação à proposta de honorários. O perito se manifestou no evento n. 99. Foi proferido despacho, no evento n. 103, determinando-se a intimação do autor para manifestação acerca da proposta de honorários periciais, manifestando-se no evento n. 105. No evento n. 107 foi nomeado novo perito, que apresentou proposta de honorários no evento n. 117. O autor se manifestou, no evento n. 126, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos comprobatórios no evento n. 131. Foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e intimado o perito para informar se possui interesse em readequar a proposta de honorários apresentada aos autos, aos termos do Decreto Judiciário n. 2.000/2023.Por fim, o perito nomeado nos autos se manifestou no evento n. 149. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Atento ao pedido formulado no evento n. 149, bem como considerando o trabalho a ser realizado e as condições, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme dispõe o Decreto Judiciário n. 2.000/2023.OFICIE-SE para que seja realizado o depósito dos honorários. Com o depósito, fica autorizado o levantamento de 50% do valor em favor do perito. Após, INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos e/ou assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações acima, INTIME-SE o perito nomeado nos autos para dar início aos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0289550-22.2007.8.09.0011Parte requerente: OTACILIO VIEIRA DOS SANTOSParte requerida: MARIA RODRIGUES BORGESTrata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos proposta por Otacílio Vieira dos Santos em face de Maria Cristina de Almeida Carvalho, Maria Rodrigues Borges, Bairon Borges e Ismael Cardoso, todos devidamente qualificados. Narra a inicia, em síntese, que o autor é proprietário do Lote 09, situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho, Centro, na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, no qual reside há muitos anos, tendo sido vizinho de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, a qual era proprietária do Lote 08, também situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho. Aduz que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, esta deixou como herdeiros seus sete irmãos, sendo que, quatro destes irmãos, a saber VIRGÍNIA DE ALMEIDA VIEIRA, TANCREDO DE ALMEIDA VIEIRA, RODOLFO DA LUZ VIEIRA E MARIA DE LOURDES, herdaram por cabeça; e os demais irmãos, MARIA NAZARÉ VIEIRA, MARIA DE NAZARETH ROMANO E PAULA DE ALMEIDA VIEIRA eram, ao tempo da abertura da sucessão, falecidos, razão pela qual seus filhos tiveram direito à herança de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, por estirpe. São eles: IRAÍDES FRANCISCA ROMANA DA SILVA, HENRIQUE BATISTA DA SILVA (filhos de MARIA NAZARÉ VIEIRA), OSVALDO FRANCISCO ROMANO, BENILDES DA GRAÇA ROMANO E RENILDE DE ALMEIDA SOUZA (filhos de MARIA DE NAZARETH ROMANO) e ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES (filhos de PAULA DE ALMEIDA VIEIRA).Explica que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, seus herdeiros procuraram a pessoa do autor e propuseram a ele a compra do lote 08, uma vez que era vizinho do lote; sendo o negócio por ele aceito, negociando com os herdeiros o valor que seria pago a eles.Menciona que, na data acordada entre as partes para a conclusão da compra e venda do lote, os réus ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES se negaram a vender as quotas a que tinham direito ao autor. E que, em razão de já ter adquirido, previamente, os quinhões dos demais herdeiros, viu seu direito de uso gozo e usufruto do lote recém adquirido cerceado, em razão da desistência dos réus em honrar o compromisso assumido em momento pretérito.Narra que, posteriormente, a parte autora descobriu que a área em que o lote objeto do litígio estava registrada no cartório imobiliário em nome da ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, de modo que, quem estivesse em posse do lote e quisesse regularizar a situação, deveria procurar a Arquidiocese de Goiânia para os fins de mister; razão pela qual buscou resolver a celeuma junto à ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, ocasião em que se lavrou a devida escritura pública do lote, sob o n° 129.826, em 23 de setembro de 1991, contudo, embora tivesse adquirido 6/7 do imóvel, viu-se impedido de se imitir na posse do bem imóvel, vez que os réus criavam empecilhos para tanto. Afirma que propôs ação de imissão de posse, comprometendo-se a pagar as quotas partes a que os réus faziam jus. No entanto, referida ação foi extinta, sem a resolução de seu mérito. Em seguida, propôs ação de inventário (protocolo n° 9800142452) de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, com o fito de se tentar separar o quinhão dos réus, vez que se negavam a vender suas cotas ao autor. Entretanto, referida ação judicial também foi julgada extinta, sem a resolução de seu mérito, sob o entendimento de que, como o imóvel já estava escriturado em seu nome, conferindo-lhe a propriedade plena, não haveria o porquê de mover ação de inventário exclusivamente para este fim. Menciona que, após algum tempo, foi surpreendido pela instalação de uma placa anunciando a venda do imóvel, a qual havia sido afixada pelos próprios réus, os quais teriam sido os responsáveis por lavrarem uma nova escritura de compra e venda do imóvel, após desmembrá-lo, sendo que, a partir de tal ato, deram origem a uma segunda escritura do imóvel, desta feita registrada sob o n.° 178.094, em 12 de dezembro de 2002. Diante daquele fato, afirma que propôs a presente declaração da nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada pelos réus às fls. 41/42 do Livro 389 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de notas e, por conseguinte, que seja cancelada a matrícula de n° 178.094, bem como imissão na posse e indenização pelos danos sofridos. Juntou documentos (evento n. 3, arquivos 1/6). Despacho inicial (evento n. 3, arquivo n. 7). Foram devidamente citados os réus MARIA RODRIGUES BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 13/14), ISMAEL CARDOSO (certidão de evento n. 3, arquivos 19/20), MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO (certidão de evento n. 3, arquivos 15/16) e BAIRON BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 17/18), este vindo a falecer posteriormente (evento n. 3, arquivo n. 23). Contestação apresentada pelos réus (evento n. 3, arquivos 21 a 23).A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 24), na qual foi requerida a citação de HELOÍSA SIQUEIRA SANTOS e LAURA SIQUEIRA SANTOS, representadas pela mãe CAMILLA SOARES SIQUEIRA, por terem elas adquirido o imóvel objeto da presente ação. Instadas para se manifestação a respeito das provas que pretendem produzir (conforme despacho de evento n. 3, arquivo n. 25), a parte autora se manifestou em evento n. 3, arquivo n. 26 e os réus em evento n. 3, arquivo n. 27. Indeferiu-se os requerimentos de produção de prova (evento n. 3, arquivo n. 29). A parte autora interpôs agravo (evento n. 3, arquivo n. 30).Deferiu-se a habilitação de KRISCIA KARINA BORGES e MARIA RODRIGUES BORGES, herdeiras de BAIRON BORGES (despacho de evento n. 3, arquivo n. 35), tendo havido a sua inclusão (evento n.3, arquivo n. 37).Foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 3, arquivo n. 40). Apresentou-se apelação (evento n. 3, arquivo n. 41). Foi juntado acórdão de provimento ao recurso de agravo interposto (evento n. 3, arquivo 50), com efeito de anular todos os atos processuais a partir do indeferimento das provas, bem como reconhecer que a apelação restou prejudicada.Despacho com determinação de diligências (evento n. 3, arquivo n. 58), com documentos juntados em evento n. 3, arquivo n. 60.Requerimento de novas diligências (evento n. 3, arquivo n. 64). Determinou-se a citação de HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA, na condição de litisconsortes passivos necessários (evento n. 3, arquivo n. 67), tendo elas juntado contestação (evento n. 3, arquivo n. 107) e a parte autora impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 115).Determinação de busca e apreensão de documentos (evento n. 3, arquivo n. 79/82), com juntada de documentos em evento n. 3, arquivos n. 83, 87 e 119.A parte autora requereu produção de provas (evento n. 3, arquivo n. 121).Designou-se audiência de instrução (evento n. 3, arquivo n. 124), que foi realizada (evento n. 3, arquivo n. 132), na qual foi dispensada a oitiva de testemunhas, bem como determinada a juntada de documentos. Documentos foram juntados pela parte autora (evento n. 3, arquivo n. 138).Alegações finais apresentadas por HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA (evento n. 141).O Ministério Público apresentou manifestação (evento n. 3, arquivo n. 142).Documentos foram requisitados do Cartório de Registro de Imóveis (evento n. 3, arquivo n. 147), com posterior apresentação de resposta à requisição (evento n. 3, arquivo n. 157). As partes foram intimadas para se manifestarem (evento n. 3, arquivo n. 160), tendo as partes HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA se manifestado (evento n. 3, arquivo n. 162), bem como o autor (evento n. 3, arquivo n. 163).O Ministério Público se manifestou pela declaração de incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível (evento n. 3, arquivo n. 171), o que foi deferido (evento n. 3, arquivo n. 173), com a redistribuição dos autos para a Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental.Ratificou-se todos os atos praticados pelo Juízo 5ª Vara Cível, com determinação de intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas (evento n. 42). A parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado (evento n. 50) e a parte autora pela produção de prova pericial (evento n. 51). Deferiu-se a produção de prova pericial (evento n. 53), com nomeação de perito. O perito aceitou a nomeação e presentou proposta de honorários periciais (evento n. 58).A parte autora apresentou impugnação à proposta de honorários apresentada, bem como pugnou pela intimação do perito para apresentação de novo valor (evento n. 61). Foi determinada a intimação do perito para manifestação (evento n. 65), no entanto, este se se manteve inerte (evento n. 75). Nomeado novo perito judicial (evento n. 78), este apresentou proposta de honorários no evento n. 88. No evento n. 97, Otacílio Vieira dos Santos apresentou impugnação à proposta de honorários. O perito se manifestou no evento n. 99. Foi proferido despacho, no evento n. 103, determinando-se a intimação do autor para manifestação acerca da proposta de honorários periciais, manifestando-se no evento n. 105. No evento n. 107 foi nomeado novo perito, que apresentou proposta de honorários no evento n. 117. O autor se manifestou, no evento n. 126, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos comprobatórios no evento n. 131. Foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e intimado o perito para informar se possui interesse em readequar a proposta de honorários apresentada aos autos, aos termos do Decreto Judiciário n. 2.000/2023.Por fim, o perito nomeado nos autos se manifestou no evento n. 149. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Atento ao pedido formulado no evento n. 149, bem como considerando o trabalho a ser realizado e as condições, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme dispõe o Decreto Judiciário n. 2.000/2023.OFICIE-SE para que seja realizado o depósito dos honorários. Com o depósito, fica autorizado o levantamento de 50% do valor em favor do perito. Após, INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos e/ou assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações acima, INTIME-SE o perito nomeado nos autos para dar início aos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0289550-22.2007.8.09.0011Parte requerente: OTACILIO VIEIRA DOS SANTOSParte requerida: MARIA RODRIGUES BORGESTrata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos proposta por Otacílio Vieira dos Santos em face de Maria Cristina de Almeida Carvalho, Maria Rodrigues Borges, Bairon Borges e Ismael Cardoso, todos devidamente qualificados. Narra a inicia, em síntese, que o autor é proprietário do Lote 09, situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho, Centro, na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, no qual reside há muitos anos, tendo sido vizinho de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, a qual era proprietária do Lote 08, também situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho. Aduz que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, esta deixou como herdeiros seus sete irmãos, sendo que, quatro destes irmãos, a saber VIRGÍNIA DE ALMEIDA VIEIRA, TANCREDO DE ALMEIDA VIEIRA, RODOLFO DA LUZ VIEIRA E MARIA DE LOURDES, herdaram por cabeça; e os demais irmãos, MARIA NAZARÉ VIEIRA, MARIA DE NAZARETH ROMANO E PAULA DE ALMEIDA VIEIRA eram, ao tempo da abertura da sucessão, falecidos, razão pela qual seus filhos tiveram direito à herança de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, por estirpe. São eles: IRAÍDES FRANCISCA ROMANA DA SILVA, HENRIQUE BATISTA DA SILVA (filhos de MARIA NAZARÉ VIEIRA), OSVALDO FRANCISCO ROMANO, BENILDES DA GRAÇA ROMANO E RENILDE DE ALMEIDA SOUZA (filhos de MARIA DE NAZARETH ROMANO) e ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES (filhos de PAULA DE ALMEIDA VIEIRA).Explica que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, seus herdeiros procuraram a pessoa do autor e propuseram a ele a compra do lote 08, uma vez que era vizinho do lote; sendo o negócio por ele aceito, negociando com os herdeiros o valor que seria pago a eles.Menciona que, na data acordada entre as partes para a conclusão da compra e venda do lote, os réus ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES se negaram a vender as quotas a que tinham direito ao autor. E que, em razão de já ter adquirido, previamente, os quinhões dos demais herdeiros, viu seu direito de uso gozo e usufruto do lote recém adquirido cerceado, em razão da desistência dos réus em honrar o compromisso assumido em momento pretérito.Narra que, posteriormente, a parte autora descobriu que a área em que o lote objeto do litígio estava registrada no cartório imobiliário em nome da ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, de modo que, quem estivesse em posse do lote e quisesse regularizar a situação, deveria procurar a Arquidiocese de Goiânia para os fins de mister; razão pela qual buscou resolver a celeuma junto à ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, ocasião em que se lavrou a devida escritura pública do lote, sob o n° 129.826, em 23 de setembro de 1991, contudo, embora tivesse adquirido 6/7 do imóvel, viu-se impedido de se imitir na posse do bem imóvel, vez que os réus criavam empecilhos para tanto. Afirma que propôs ação de imissão de posse, comprometendo-se a pagar as quotas partes a que os réus faziam jus. No entanto, referida ação foi extinta, sem a resolução de seu mérito. Em seguida, propôs ação de inventário (protocolo n° 9800142452) de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, com o fito de se tentar separar o quinhão dos réus, vez que se negavam a vender suas cotas ao autor. Entretanto, referida ação judicial também foi julgada extinta, sem a resolução de seu mérito, sob o entendimento de que, como o imóvel já estava escriturado em seu nome, conferindo-lhe a propriedade plena, não haveria o porquê de mover ação de inventário exclusivamente para este fim. Menciona que, após algum tempo, foi surpreendido pela instalação de uma placa anunciando a venda do imóvel, a qual havia sido afixada pelos próprios réus, os quais teriam sido os responsáveis por lavrarem uma nova escritura de compra e venda do imóvel, após desmembrá-lo, sendo que, a partir de tal ato, deram origem a uma segunda escritura do imóvel, desta feita registrada sob o n.° 178.094, em 12 de dezembro de 2002. Diante daquele fato, afirma que propôs a presente declaração da nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada pelos réus às fls. 41/42 do Livro 389 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de notas e, por conseguinte, que seja cancelada a matrícula de n° 178.094, bem como imissão na posse e indenização pelos danos sofridos. Juntou documentos (evento n. 3, arquivos 1/6). Despacho inicial (evento n. 3, arquivo n. 7). Foram devidamente citados os réus MARIA RODRIGUES BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 13/14), ISMAEL CARDOSO (certidão de evento n. 3, arquivos 19/20), MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO (certidão de evento n. 3, arquivos 15/16) e BAIRON BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 17/18), este vindo a falecer posteriormente (evento n. 3, arquivo n. 23). Contestação apresentada pelos réus (evento n. 3, arquivos 21 a 23).A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 24), na qual foi requerida a citação de HELOÍSA SIQUEIRA SANTOS e LAURA SIQUEIRA SANTOS, representadas pela mãe CAMILLA SOARES SIQUEIRA, por terem elas adquirido o imóvel objeto da presente ação. Instadas para se manifestação a respeito das provas que pretendem produzir (conforme despacho de evento n. 3, arquivo n. 25), a parte autora se manifestou em evento n. 3, arquivo n. 26 e os réus em evento n. 3, arquivo n. 27. Indeferiu-se os requerimentos de produção de prova (evento n. 3, arquivo n. 29). A parte autora interpôs agravo (evento n. 3, arquivo n. 30).Deferiu-se a habilitação de KRISCIA KARINA BORGES e MARIA RODRIGUES BORGES, herdeiras de BAIRON BORGES (despacho de evento n. 3, arquivo n. 35), tendo havido a sua inclusão (evento n.3, arquivo n. 37).Foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 3, arquivo n. 40). Apresentou-se apelação (evento n. 3, arquivo n. 41). Foi juntado acórdão de provimento ao recurso de agravo interposto (evento n. 3, arquivo 50), com efeito de anular todos os atos processuais a partir do indeferimento das provas, bem como reconhecer que a apelação restou prejudicada.Despacho com determinação de diligências (evento n. 3, arquivo n. 58), com documentos juntados em evento n. 3, arquivo n. 60.Requerimento de novas diligências (evento n. 3, arquivo n. 64). Determinou-se a citação de HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA, na condição de litisconsortes passivos necessários (evento n. 3, arquivo n. 67), tendo elas juntado contestação (evento n. 3, arquivo n. 107) e a parte autora impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 115).Determinação de busca e apreensão de documentos (evento n. 3, arquivo n. 79/82), com juntada de documentos em evento n. 3, arquivos n. 83, 87 e 119.A parte autora requereu produção de provas (evento n. 3, arquivo n. 121).Designou-se audiência de instrução (evento n. 3, arquivo n. 124), que foi realizada (evento n. 3, arquivo n. 132), na qual foi dispensada a oitiva de testemunhas, bem como determinada a juntada de documentos. Documentos foram juntados pela parte autora (evento n. 3, arquivo n. 138).Alegações finais apresentadas por HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA (evento n. 141).O Ministério Público apresentou manifestação (evento n. 3, arquivo n. 142).Documentos foram requisitados do Cartório de Registro de Imóveis (evento n. 3, arquivo n. 147), com posterior apresentação de resposta à requisição (evento n. 3, arquivo n. 157). As partes foram intimadas para se manifestarem (evento n. 3, arquivo n. 160), tendo as partes HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA se manifestado (evento n. 3, arquivo n. 162), bem como o autor (evento n. 3, arquivo n. 163).O Ministério Público se manifestou pela declaração de incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível (evento n. 3, arquivo n. 171), o que foi deferido (evento n. 3, arquivo n. 173), com a redistribuição dos autos para a Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental.Ratificou-se todos os atos praticados pelo Juízo 5ª Vara Cível, com determinação de intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas (evento n. 42). A parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado (evento n. 50) e a parte autora pela produção de prova pericial (evento n. 51). Deferiu-se a produção de prova pericial (evento n. 53), com nomeação de perito. O perito aceitou a nomeação e presentou proposta de honorários periciais (evento n. 58).A parte autora apresentou impugnação à proposta de honorários apresentada, bem como pugnou pela intimação do perito para apresentação de novo valor (evento n. 61). Foi determinada a intimação do perito para manifestação (evento n. 65), no entanto, este se se manteve inerte (evento n. 75). Nomeado novo perito judicial (evento n. 78), este apresentou proposta de honorários no evento n. 88. No evento n. 97, Otacílio Vieira dos Santos apresentou impugnação à proposta de honorários. O perito se manifestou no evento n. 99. Foi proferido despacho, no evento n. 103, determinando-se a intimação do autor para manifestação acerca da proposta de honorários periciais, manifestando-se no evento n. 105. No evento n. 107 foi nomeado novo perito, que apresentou proposta de honorários no evento n. 117. O autor se manifestou, no evento n. 126, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos comprobatórios no evento n. 131. Foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e intimado o perito para informar se possui interesse em readequar a proposta de honorários apresentada aos autos, aos termos do Decreto Judiciário n. 2.000/2023.Por fim, o perito nomeado nos autos se manifestou no evento n. 149. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Atento ao pedido formulado no evento n. 149, bem como considerando o trabalho a ser realizado e as condições, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme dispõe o Decreto Judiciário n. 2.000/2023.OFICIE-SE para que seja realizado o depósito dos honorários. Com o depósito, fica autorizado o levantamento de 50% do valor em favor do perito. Após, INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos e/ou assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações acima, INTIME-SE o perito nomeado nos autos para dar início aos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0289550-22.2007.8.09.0011Parte requerente: OTACILIO VIEIRA DOS SANTOSParte requerida: MARIA RODRIGUES BORGESTrata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos proposta por Otacílio Vieira dos Santos em face de Maria Cristina de Almeida Carvalho, Maria Rodrigues Borges, Bairon Borges e Ismael Cardoso, todos devidamente qualificados. Narra a inicia, em síntese, que o autor é proprietário do Lote 09, situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho, Centro, na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, no qual reside há muitos anos, tendo sido vizinho de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, a qual era proprietária do Lote 08, também situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho. Aduz que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, esta deixou como herdeiros seus sete irmãos, sendo que, quatro destes irmãos, a saber VIRGÍNIA DE ALMEIDA VIEIRA, TANCREDO DE ALMEIDA VIEIRA, RODOLFO DA LUZ VIEIRA E MARIA DE LOURDES, herdaram por cabeça; e os demais irmãos, MARIA NAZARÉ VIEIRA, MARIA DE NAZARETH ROMANO E PAULA DE ALMEIDA VIEIRA eram, ao tempo da abertura da sucessão, falecidos, razão pela qual seus filhos tiveram direito à herança de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, por estirpe. São eles: IRAÍDES FRANCISCA ROMANA DA SILVA, HENRIQUE BATISTA DA SILVA (filhos de MARIA NAZARÉ VIEIRA), OSVALDO FRANCISCO ROMANO, BENILDES DA GRAÇA ROMANO E RENILDE DE ALMEIDA SOUZA (filhos de MARIA DE NAZARETH ROMANO) e ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES (filhos de PAULA DE ALMEIDA VIEIRA).Explica que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, seus herdeiros procuraram a pessoa do autor e propuseram a ele a compra do lote 08, uma vez que era vizinho do lote; sendo o negócio por ele aceito, negociando com os herdeiros o valor que seria pago a eles.Menciona que, na data acordada entre as partes para a conclusão da compra e venda do lote, os réus ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES se negaram a vender as quotas a que tinham direito ao autor. E que, em razão de já ter adquirido, previamente, os quinhões dos demais herdeiros, viu seu direito de uso gozo e usufruto do lote recém adquirido cerceado, em razão da desistência dos réus em honrar o compromisso assumido em momento pretérito.Narra que, posteriormente, a parte autora descobriu que a área em que o lote objeto do litígio estava registrada no cartório imobiliário em nome da ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, de modo que, quem estivesse em posse do lote e quisesse regularizar a situação, deveria procurar a Arquidiocese de Goiânia para os fins de mister; razão pela qual buscou resolver a celeuma junto à ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, ocasião em que se lavrou a devida escritura pública do lote, sob o n° 129.826, em 23 de setembro de 1991, contudo, embora tivesse adquirido 6/7 do imóvel, viu-se impedido de se imitir na posse do bem imóvel, vez que os réus criavam empecilhos para tanto. Afirma que propôs ação de imissão de posse, comprometendo-se a pagar as quotas partes a que os réus faziam jus. No entanto, referida ação foi extinta, sem a resolução de seu mérito. Em seguida, propôs ação de inventário (protocolo n° 9800142452) de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, com o fito de se tentar separar o quinhão dos réus, vez que se negavam a vender suas cotas ao autor. Entretanto, referida ação judicial também foi julgada extinta, sem a resolução de seu mérito, sob o entendimento de que, como o imóvel já estava escriturado em seu nome, conferindo-lhe a propriedade plena, não haveria o porquê de mover ação de inventário exclusivamente para este fim. Menciona que, após algum tempo, foi surpreendido pela instalação de uma placa anunciando a venda do imóvel, a qual havia sido afixada pelos próprios réus, os quais teriam sido os responsáveis por lavrarem uma nova escritura de compra e venda do imóvel, após desmembrá-lo, sendo que, a partir de tal ato, deram origem a uma segunda escritura do imóvel, desta feita registrada sob o n.° 178.094, em 12 de dezembro de 2002. Diante daquele fato, afirma que propôs a presente declaração da nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada pelos réus às fls. 41/42 do Livro 389 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de notas e, por conseguinte, que seja cancelada a matrícula de n° 178.094, bem como imissão na posse e indenização pelos danos sofridos. Juntou documentos (evento n. 3, arquivos 1/6). Despacho inicial (evento n. 3, arquivo n. 7). Foram devidamente citados os réus MARIA RODRIGUES BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 13/14), ISMAEL CARDOSO (certidão de evento n. 3, arquivos 19/20), MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO (certidão de evento n. 3, arquivos 15/16) e BAIRON BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 17/18), este vindo a falecer posteriormente (evento n. 3, arquivo n. 23). Contestação apresentada pelos réus (evento n. 3, arquivos 21 a 23).A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 24), na qual foi requerida a citação de HELOÍSA SIQUEIRA SANTOS e LAURA SIQUEIRA SANTOS, representadas pela mãe CAMILLA SOARES SIQUEIRA, por terem elas adquirido o imóvel objeto da presente ação. Instadas para se manifestação a respeito das provas que pretendem produzir (conforme despacho de evento n. 3, arquivo n. 25), a parte autora se manifestou em evento n. 3, arquivo n. 26 e os réus em evento n. 3, arquivo n. 27. Indeferiu-se os requerimentos de produção de prova (evento n. 3, arquivo n. 29). A parte autora interpôs agravo (evento n. 3, arquivo n. 30).Deferiu-se a habilitação de KRISCIA KARINA BORGES e MARIA RODRIGUES BORGES, herdeiras de BAIRON BORGES (despacho de evento n. 3, arquivo n. 35), tendo havido a sua inclusão (evento n.3, arquivo n. 37).Foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 3, arquivo n. 40). Apresentou-se apelação (evento n. 3, arquivo n. 41). Foi juntado acórdão de provimento ao recurso de agravo interposto (evento n. 3, arquivo 50), com efeito de anular todos os atos processuais a partir do indeferimento das provas, bem como reconhecer que a apelação restou prejudicada.Despacho com determinação de diligências (evento n. 3, arquivo n. 58), com documentos juntados em evento n. 3, arquivo n. 60.Requerimento de novas diligências (evento n. 3, arquivo n. 64). Determinou-se a citação de HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA, na condição de litisconsortes passivos necessários (evento n. 3, arquivo n. 67), tendo elas juntado contestação (evento n. 3, arquivo n. 107) e a parte autora impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 115).Determinação de busca e apreensão de documentos (evento n. 3, arquivo n. 79/82), com juntada de documentos em evento n. 3, arquivos n. 83, 87 e 119.A parte autora requereu produção de provas (evento n. 3, arquivo n. 121).Designou-se audiência de instrução (evento n. 3, arquivo n. 124), que foi realizada (evento n. 3, arquivo n. 132), na qual foi dispensada a oitiva de testemunhas, bem como determinada a juntada de documentos. Documentos foram juntados pela parte autora (evento n. 3, arquivo n. 138).Alegações finais apresentadas por HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA (evento n. 141).O Ministério Público apresentou manifestação (evento n. 3, arquivo n. 142).Documentos foram requisitados do Cartório de Registro de Imóveis (evento n. 3, arquivo n. 147), com posterior apresentação de resposta à requisição (evento n. 3, arquivo n. 157). As partes foram intimadas para se manifestarem (evento n. 3, arquivo n. 160), tendo as partes HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA se manifestado (evento n. 3, arquivo n. 162), bem como o autor (evento n. 3, arquivo n. 163).O Ministério Público se manifestou pela declaração de incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível (evento n. 3, arquivo n. 171), o que foi deferido (evento n. 3, arquivo n. 173), com a redistribuição dos autos para a Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental.Ratificou-se todos os atos praticados pelo Juízo 5ª Vara Cível, com determinação de intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas (evento n. 42). A parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado (evento n. 50) e a parte autora pela produção de prova pericial (evento n. 51). Deferiu-se a produção de prova pericial (evento n. 53), com nomeação de perito. O perito aceitou a nomeação e presentou proposta de honorários periciais (evento n. 58).A parte autora apresentou impugnação à proposta de honorários apresentada, bem como pugnou pela intimação do perito para apresentação de novo valor (evento n. 61). Foi determinada a intimação do perito para manifestação (evento n. 65), no entanto, este se se manteve inerte (evento n. 75). Nomeado novo perito judicial (evento n. 78), este apresentou proposta de honorários no evento n. 88. No evento n. 97, Otacílio Vieira dos Santos apresentou impugnação à proposta de honorários. O perito se manifestou no evento n. 99. Foi proferido despacho, no evento n. 103, determinando-se a intimação do autor para manifestação acerca da proposta de honorários periciais, manifestando-se no evento n. 105. No evento n. 107 foi nomeado novo perito, que apresentou proposta de honorários no evento n. 117. O autor se manifestou, no evento n. 126, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos comprobatórios no evento n. 131. Foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e intimado o perito para informar se possui interesse em readequar a proposta de honorários apresentada aos autos, aos termos do Decreto Judiciário n. 2.000/2023.Por fim, o perito nomeado nos autos se manifestou no evento n. 149. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Atento ao pedido formulado no evento n. 149, bem como considerando o trabalho a ser realizado e as condições, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme dispõe o Decreto Judiciário n. 2.000/2023.OFICIE-SE para que seja realizado o depósito dos honorários. Com o depósito, fica autorizado o levantamento de 50% do valor em favor do perito. Após, INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos e/ou assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações acima, INTIME-SE o perito nomeado nos autos para dar início aos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0289550-22.2007.8.09.0011Parte requerente: OTACILIO VIEIRA DOS SANTOSParte requerida: MARIA RODRIGUES BORGESTrata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos proposta por Otacílio Vieira dos Santos em face de Maria Cristina de Almeida Carvalho, Maria Rodrigues Borges, Bairon Borges e Ismael Cardoso, todos devidamente qualificados. Narra a inicia, em síntese, que o autor é proprietário do Lote 09, situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho, Centro, na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, no qual reside há muitos anos, tendo sido vizinho de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, a qual era proprietária do Lote 08, também situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho. Aduz que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, esta deixou como herdeiros seus sete irmãos, sendo que, quatro destes irmãos, a saber VIRGÍNIA DE ALMEIDA VIEIRA, TANCREDO DE ALMEIDA VIEIRA, RODOLFO DA LUZ VIEIRA E MARIA DE LOURDES, herdaram por cabeça; e os demais irmãos, MARIA NAZARÉ VIEIRA, MARIA DE NAZARETH ROMANO E PAULA DE ALMEIDA VIEIRA eram, ao tempo da abertura da sucessão, falecidos, razão pela qual seus filhos tiveram direito à herança de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, por estirpe. São eles: IRAÍDES FRANCISCA ROMANA DA SILVA, HENRIQUE BATISTA DA SILVA (filhos de MARIA NAZARÉ VIEIRA), OSVALDO FRANCISCO ROMANO, BENILDES DA GRAÇA ROMANO E RENILDE DE ALMEIDA SOUZA (filhos de MARIA DE NAZARETH ROMANO) e ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES (filhos de PAULA DE ALMEIDA VIEIRA).Explica que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, seus herdeiros procuraram a pessoa do autor e propuseram a ele a compra do lote 08, uma vez que era vizinho do lote; sendo o negócio por ele aceito, negociando com os herdeiros o valor que seria pago a eles.Menciona que, na data acordada entre as partes para a conclusão da compra e venda do lote, os réus ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES se negaram a vender as quotas a que tinham direito ao autor. E que, em razão de já ter adquirido, previamente, os quinhões dos demais herdeiros, viu seu direito de uso gozo e usufruto do lote recém adquirido cerceado, em razão da desistência dos réus em honrar o compromisso assumido em momento pretérito.Narra que, posteriormente, a parte autora descobriu que a área em que o lote objeto do litígio estava registrada no cartório imobiliário em nome da ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, de modo que, quem estivesse em posse do lote e quisesse regularizar a situação, deveria procurar a Arquidiocese de Goiânia para os fins de mister; razão pela qual buscou resolver a celeuma junto à ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, ocasião em que se lavrou a devida escritura pública do lote, sob o n° 129.826, em 23 de setembro de 1991, contudo, embora tivesse adquirido 6/7 do imóvel, viu-se impedido de se imitir na posse do bem imóvel, vez que os réus criavam empecilhos para tanto. Afirma que propôs ação de imissão de posse, comprometendo-se a pagar as quotas partes a que os réus faziam jus. No entanto, referida ação foi extinta, sem a resolução de seu mérito. Em seguida, propôs ação de inventário (protocolo n° 9800142452) de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, com o fito de se tentar separar o quinhão dos réus, vez que se negavam a vender suas cotas ao autor. Entretanto, referida ação judicial também foi julgada extinta, sem a resolução de seu mérito, sob o entendimento de que, como o imóvel já estava escriturado em seu nome, conferindo-lhe a propriedade plena, não haveria o porquê de mover ação de inventário exclusivamente para este fim. Menciona que, após algum tempo, foi surpreendido pela instalação de uma placa anunciando a venda do imóvel, a qual havia sido afixada pelos próprios réus, os quais teriam sido os responsáveis por lavrarem uma nova escritura de compra e venda do imóvel, após desmembrá-lo, sendo que, a partir de tal ato, deram origem a uma segunda escritura do imóvel, desta feita registrada sob o n.° 178.094, em 12 de dezembro de 2002. Diante daquele fato, afirma que propôs a presente declaração da nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada pelos réus às fls. 41/42 do Livro 389 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de notas e, por conseguinte, que seja cancelada a matrícula de n° 178.094, bem como imissão na posse e indenização pelos danos sofridos. Juntou documentos (evento n. 3, arquivos 1/6). Despacho inicial (evento n. 3, arquivo n. 7). Foram devidamente citados os réus MARIA RODRIGUES BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 13/14), ISMAEL CARDOSO (certidão de evento n. 3, arquivos 19/20), MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO (certidão de evento n. 3, arquivos 15/16) e BAIRON BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 17/18), este vindo a falecer posteriormente (evento n. 3, arquivo n. 23). Contestação apresentada pelos réus (evento n. 3, arquivos 21 a 23).A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 24), na qual foi requerida a citação de HELOÍSA SIQUEIRA SANTOS e LAURA SIQUEIRA SANTOS, representadas pela mãe CAMILLA SOARES SIQUEIRA, por terem elas adquirido o imóvel objeto da presente ação. Instadas para se manifestação a respeito das provas que pretendem produzir (conforme despacho de evento n. 3, arquivo n. 25), a parte autora se manifestou em evento n. 3, arquivo n. 26 e os réus em evento n. 3, arquivo n. 27. Indeferiu-se os requerimentos de produção de prova (evento n. 3, arquivo n. 29). A parte autora interpôs agravo (evento n. 3, arquivo n. 30).Deferiu-se a habilitação de KRISCIA KARINA BORGES e MARIA RODRIGUES BORGES, herdeiras de BAIRON BORGES (despacho de evento n. 3, arquivo n. 35), tendo havido a sua inclusão (evento n.3, arquivo n. 37).Foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 3, arquivo n. 40). Apresentou-se apelação (evento n. 3, arquivo n. 41). Foi juntado acórdão de provimento ao recurso de agravo interposto (evento n. 3, arquivo 50), com efeito de anular todos os atos processuais a partir do indeferimento das provas, bem como reconhecer que a apelação restou prejudicada.Despacho com determinação de diligências (evento n. 3, arquivo n. 58), com documentos juntados em evento n. 3, arquivo n. 60.Requerimento de novas diligências (evento n. 3, arquivo n. 64). Determinou-se a citação de HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA, na condição de litisconsortes passivos necessários (evento n. 3, arquivo n. 67), tendo elas juntado contestação (evento n. 3, arquivo n. 107) e a parte autora impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 115).Determinação de busca e apreensão de documentos (evento n. 3, arquivo n. 79/82), com juntada de documentos em evento n. 3, arquivos n. 83, 87 e 119.A parte autora requereu produção de provas (evento n. 3, arquivo n. 121).Designou-se audiência de instrução (evento n. 3, arquivo n. 124), que foi realizada (evento n. 3, arquivo n. 132), na qual foi dispensada a oitiva de testemunhas, bem como determinada a juntada de documentos. Documentos foram juntados pela parte autora (evento n. 3, arquivo n. 138).Alegações finais apresentadas por HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA (evento n. 141).O Ministério Público apresentou manifestação (evento n. 3, arquivo n. 142).Documentos foram requisitados do Cartório de Registro de Imóveis (evento n. 3, arquivo n. 147), com posterior apresentação de resposta à requisição (evento n. 3, arquivo n. 157). As partes foram intimadas para se manifestarem (evento n. 3, arquivo n. 160), tendo as partes HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA se manifestado (evento n. 3, arquivo n. 162), bem como o autor (evento n. 3, arquivo n. 163).O Ministério Público se manifestou pela declaração de incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível (evento n. 3, arquivo n. 171), o que foi deferido (evento n. 3, arquivo n. 173), com a redistribuição dos autos para a Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental.Ratificou-se todos os atos praticados pelo Juízo 5ª Vara Cível, com determinação de intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas (evento n. 42). A parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado (evento n. 50) e a parte autora pela produção de prova pericial (evento n. 51). Deferiu-se a produção de prova pericial (evento n. 53), com nomeação de perito. O perito aceitou a nomeação e presentou proposta de honorários periciais (evento n. 58).A parte autora apresentou impugnação à proposta de honorários apresentada, bem como pugnou pela intimação do perito para apresentação de novo valor (evento n. 61). Foi determinada a intimação do perito para manifestação (evento n. 65), no entanto, este se se manteve inerte (evento n. 75). Nomeado novo perito judicial (evento n. 78), este apresentou proposta de honorários no evento n. 88. No evento n. 97, Otacílio Vieira dos Santos apresentou impugnação à proposta de honorários. O perito se manifestou no evento n. 99. Foi proferido despacho, no evento n. 103, determinando-se a intimação do autor para manifestação acerca da proposta de honorários periciais, manifestando-se no evento n. 105. No evento n. 107 foi nomeado novo perito, que apresentou proposta de honorários no evento n. 117. O autor se manifestou, no evento n. 126, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos comprobatórios no evento n. 131. Foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e intimado o perito para informar se possui interesse em readequar a proposta de honorários apresentada aos autos, aos termos do Decreto Judiciário n. 2.000/2023.Por fim, o perito nomeado nos autos se manifestou no evento n. 149. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Atento ao pedido formulado no evento n. 149, bem como considerando o trabalho a ser realizado e as condições, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme dispõe o Decreto Judiciário n. 2.000/2023.OFICIE-SE para que seja realizado o depósito dos honorários. Com o depósito, fica autorizado o levantamento de 50% do valor em favor do perito. Após, INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos e/ou assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações acima, INTIME-SE o perito nomeado nos autos para dar início aos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0289550-22.2007.8.09.0011Parte requerente: OTACILIO VIEIRA DOS SANTOSParte requerida: MARIA RODRIGUES BORGESTrata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos proposta por Otacílio Vieira dos Santos em face de Maria Cristina de Almeida Carvalho, Maria Rodrigues Borges, Bairon Borges e Ismael Cardoso, todos devidamente qualificados. Narra a inicia, em síntese, que o autor é proprietário do Lote 09, situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho, Centro, na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, no qual reside há muitos anos, tendo sido vizinho de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, a qual era proprietária do Lote 08, também situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho. Aduz que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, esta deixou como herdeiros seus sete irmãos, sendo que, quatro destes irmãos, a saber VIRGÍNIA DE ALMEIDA VIEIRA, TANCREDO DE ALMEIDA VIEIRA, RODOLFO DA LUZ VIEIRA E MARIA DE LOURDES, herdaram por cabeça; e os demais irmãos, MARIA NAZARÉ VIEIRA, MARIA DE NAZARETH ROMANO E PAULA DE ALMEIDA VIEIRA eram, ao tempo da abertura da sucessão, falecidos, razão pela qual seus filhos tiveram direito à herança de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, por estirpe. São eles: IRAÍDES FRANCISCA ROMANA DA SILVA, HENRIQUE BATISTA DA SILVA (filhos de MARIA NAZARÉ VIEIRA), OSVALDO FRANCISCO ROMANO, BENILDES DA GRAÇA ROMANO E RENILDE DE ALMEIDA SOUZA (filhos de MARIA DE NAZARETH ROMANO) e ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES (filhos de PAULA DE ALMEIDA VIEIRA).Explica que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, seus herdeiros procuraram a pessoa do autor e propuseram a ele a compra do lote 08, uma vez que era vizinho do lote; sendo o negócio por ele aceito, negociando com os herdeiros o valor que seria pago a eles.Menciona que, na data acordada entre as partes para a conclusão da compra e venda do lote, os réus ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES se negaram a vender as quotas a que tinham direito ao autor. E que, em razão de já ter adquirido, previamente, os quinhões dos demais herdeiros, viu seu direito de uso gozo e usufruto do lote recém adquirido cerceado, em razão da desistência dos réus em honrar o compromisso assumido em momento pretérito.Narra que, posteriormente, a parte autora descobriu que a área em que o lote objeto do litígio estava registrada no cartório imobiliário em nome da ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, de modo que, quem estivesse em posse do lote e quisesse regularizar a situação, deveria procurar a Arquidiocese de Goiânia para os fins de mister; razão pela qual buscou resolver a celeuma junto à ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, ocasião em que se lavrou a devida escritura pública do lote, sob o n° 129.826, em 23 de setembro de 1991, contudo, embora tivesse adquirido 6/7 do imóvel, viu-se impedido de se imitir na posse do bem imóvel, vez que os réus criavam empecilhos para tanto. Afirma que propôs ação de imissão de posse, comprometendo-se a pagar as quotas partes a que os réus faziam jus. No entanto, referida ação foi extinta, sem a resolução de seu mérito. Em seguida, propôs ação de inventário (protocolo n° 9800142452) de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, com o fito de se tentar separar o quinhão dos réus, vez que se negavam a vender suas cotas ao autor. Entretanto, referida ação judicial também foi julgada extinta, sem a resolução de seu mérito, sob o entendimento de que, como o imóvel já estava escriturado em seu nome, conferindo-lhe a propriedade plena, não haveria o porquê de mover ação de inventário exclusivamente para este fim. Menciona que, após algum tempo, foi surpreendido pela instalação de uma placa anunciando a venda do imóvel, a qual havia sido afixada pelos próprios réus, os quais teriam sido os responsáveis por lavrarem uma nova escritura de compra e venda do imóvel, após desmembrá-lo, sendo que, a partir de tal ato, deram origem a uma segunda escritura do imóvel, desta feita registrada sob o n.° 178.094, em 12 de dezembro de 2002. Diante daquele fato, afirma que propôs a presente declaração da nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada pelos réus às fls. 41/42 do Livro 389 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de notas e, por conseguinte, que seja cancelada a matrícula de n° 178.094, bem como imissão na posse e indenização pelos danos sofridos. Juntou documentos (evento n. 3, arquivos 1/6). Despacho inicial (evento n. 3, arquivo n. 7). Foram devidamente citados os réus MARIA RODRIGUES BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 13/14), ISMAEL CARDOSO (certidão de evento n. 3, arquivos 19/20), MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO (certidão de evento n. 3, arquivos 15/16) e BAIRON BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 17/18), este vindo a falecer posteriormente (evento n. 3, arquivo n. 23). Contestação apresentada pelos réus (evento n. 3, arquivos 21 a 23).A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 24), na qual foi requerida a citação de HELOÍSA SIQUEIRA SANTOS e LAURA SIQUEIRA SANTOS, representadas pela mãe CAMILLA SOARES SIQUEIRA, por terem elas adquirido o imóvel objeto da presente ação. Instadas para se manifestação a respeito das provas que pretendem produzir (conforme despacho de evento n. 3, arquivo n. 25), a parte autora se manifestou em evento n. 3, arquivo n. 26 e os réus em evento n. 3, arquivo n. 27. Indeferiu-se os requerimentos de produção de prova (evento n. 3, arquivo n. 29). A parte autora interpôs agravo (evento n. 3, arquivo n. 30).Deferiu-se a habilitação de KRISCIA KARINA BORGES e MARIA RODRIGUES BORGES, herdeiras de BAIRON BORGES (despacho de evento n. 3, arquivo n. 35), tendo havido a sua inclusão (evento n.3, arquivo n. 37).Foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 3, arquivo n. 40). Apresentou-se apelação (evento n. 3, arquivo n. 41). Foi juntado acórdão de provimento ao recurso de agravo interposto (evento n. 3, arquivo 50), com efeito de anular todos os atos processuais a partir do indeferimento das provas, bem como reconhecer que a apelação restou prejudicada.Despacho com determinação de diligências (evento n. 3, arquivo n. 58), com documentos juntados em evento n. 3, arquivo n. 60.Requerimento de novas diligências (evento n. 3, arquivo n. 64). Determinou-se a citação de HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA, na condição de litisconsortes passivos necessários (evento n. 3, arquivo n. 67), tendo elas juntado contestação (evento n. 3, arquivo n. 107) e a parte autora impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 115).Determinação de busca e apreensão de documentos (evento n. 3, arquivo n. 79/82), com juntada de documentos em evento n. 3, arquivos n. 83, 87 e 119.A parte autora requereu produção de provas (evento n. 3, arquivo n. 121).Designou-se audiência de instrução (evento n. 3, arquivo n. 124), que foi realizada (evento n. 3, arquivo n. 132), na qual foi dispensada a oitiva de testemunhas, bem como determinada a juntada de documentos. Documentos foram juntados pela parte autora (evento n. 3, arquivo n. 138).Alegações finais apresentadas por HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA (evento n. 141).O Ministério Público apresentou manifestação (evento n. 3, arquivo n. 142).Documentos foram requisitados do Cartório de Registro de Imóveis (evento n. 3, arquivo n. 147), com posterior apresentação de resposta à requisição (evento n. 3, arquivo n. 157). As partes foram intimadas para se manifestarem (evento n. 3, arquivo n. 160), tendo as partes HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA se manifestado (evento n. 3, arquivo n. 162), bem como o autor (evento n. 3, arquivo n. 163).O Ministério Público se manifestou pela declaração de incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível (evento n. 3, arquivo n. 171), o que foi deferido (evento n. 3, arquivo n. 173), com a redistribuição dos autos para a Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental.Ratificou-se todos os atos praticados pelo Juízo 5ª Vara Cível, com determinação de intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas (evento n. 42). A parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado (evento n. 50) e a parte autora pela produção de prova pericial (evento n. 51). Deferiu-se a produção de prova pericial (evento n. 53), com nomeação de perito. O perito aceitou a nomeação e presentou proposta de honorários periciais (evento n. 58).A parte autora apresentou impugnação à proposta de honorários apresentada, bem como pugnou pela intimação do perito para apresentação de novo valor (evento n. 61). Foi determinada a intimação do perito para manifestação (evento n. 65), no entanto, este se se manteve inerte (evento n. 75). Nomeado novo perito judicial (evento n. 78), este apresentou proposta de honorários no evento n. 88. No evento n. 97, Otacílio Vieira dos Santos apresentou impugnação à proposta de honorários. O perito se manifestou no evento n. 99. Foi proferido despacho, no evento n. 103, determinando-se a intimação do autor para manifestação acerca da proposta de honorários periciais, manifestando-se no evento n. 105. No evento n. 107 foi nomeado novo perito, que apresentou proposta de honorários no evento n. 117. O autor se manifestou, no evento n. 126, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos comprobatórios no evento n. 131. Foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e intimado o perito para informar se possui interesse em readequar a proposta de honorários apresentada aos autos, aos termos do Decreto Judiciário n. 2.000/2023.Por fim, o perito nomeado nos autos se manifestou no evento n. 149. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Atento ao pedido formulado no evento n. 149, bem como considerando o trabalho a ser realizado e as condições, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme dispõe o Decreto Judiciário n. 2.000/2023.OFICIE-SE para que seja realizado o depósito dos honorários. Com o depósito, fica autorizado o levantamento de 50% do valor em favor do perito. Após, INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos e/ou assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações acima, INTIME-SE o perito nomeado nos autos para dar início aos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0289550-22.2007.8.09.0011Parte requerente: OTACILIO VIEIRA DOS SANTOSParte requerida: MARIA RODRIGUES BORGESTrata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos proposta por Otacílio Vieira dos Santos em face de Maria Cristina de Almeida Carvalho, Maria Rodrigues Borges, Bairon Borges e Ismael Cardoso, todos devidamente qualificados. Narra a inicia, em síntese, que o autor é proprietário do Lote 09, situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho, Centro, na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, no qual reside há muitos anos, tendo sido vizinho de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, a qual era proprietária do Lote 08, também situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho. Aduz que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, esta deixou como herdeiros seus sete irmãos, sendo que, quatro destes irmãos, a saber VIRGÍNIA DE ALMEIDA VIEIRA, TANCREDO DE ALMEIDA VIEIRA, RODOLFO DA LUZ VIEIRA E MARIA DE LOURDES, herdaram por cabeça; e os demais irmãos, MARIA NAZARÉ VIEIRA, MARIA DE NAZARETH ROMANO E PAULA DE ALMEIDA VIEIRA eram, ao tempo da abertura da sucessão, falecidos, razão pela qual seus filhos tiveram direito à herança de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, por estirpe. São eles: IRAÍDES FRANCISCA ROMANA DA SILVA, HENRIQUE BATISTA DA SILVA (filhos de MARIA NAZARÉ VIEIRA), OSVALDO FRANCISCO ROMANO, BENILDES DA GRAÇA ROMANO E RENILDE DE ALMEIDA SOUZA (filhos de MARIA DE NAZARETH ROMANO) e ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES (filhos de PAULA DE ALMEIDA VIEIRA).Explica que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, seus herdeiros procuraram a pessoa do autor e propuseram a ele a compra do lote 08, uma vez que era vizinho do lote; sendo o negócio por ele aceito, negociando com os herdeiros o valor que seria pago a eles.Menciona que, na data acordada entre as partes para a conclusão da compra e venda do lote, os réus ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES se negaram a vender as quotas a que tinham direito ao autor. E que, em razão de já ter adquirido, previamente, os quinhões dos demais herdeiros, viu seu direito de uso gozo e usufruto do lote recém adquirido cerceado, em razão da desistência dos réus em honrar o compromisso assumido em momento pretérito.Narra que, posteriormente, a parte autora descobriu que a área em que o lote objeto do litígio estava registrada no cartório imobiliário em nome da ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, de modo que, quem estivesse em posse do lote e quisesse regularizar a situação, deveria procurar a Arquidiocese de Goiânia para os fins de mister; razão pela qual buscou resolver a celeuma junto à ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, ocasião em que se lavrou a devida escritura pública do lote, sob o n° 129.826, em 23 de setembro de 1991, contudo, embora tivesse adquirido 6/7 do imóvel, viu-se impedido de se imitir na posse do bem imóvel, vez que os réus criavam empecilhos para tanto. Afirma que propôs ação de imissão de posse, comprometendo-se a pagar as quotas partes a que os réus faziam jus. No entanto, referida ação foi extinta, sem a resolução de seu mérito. Em seguida, propôs ação de inventário (protocolo n° 9800142452) de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, com o fito de se tentar separar o quinhão dos réus, vez que se negavam a vender suas cotas ao autor. Entretanto, referida ação judicial também foi julgada extinta, sem a resolução de seu mérito, sob o entendimento de que, como o imóvel já estava escriturado em seu nome, conferindo-lhe a propriedade plena, não haveria o porquê de mover ação de inventário exclusivamente para este fim. Menciona que, após algum tempo, foi surpreendido pela instalação de uma placa anunciando a venda do imóvel, a qual havia sido afixada pelos próprios réus, os quais teriam sido os responsáveis por lavrarem uma nova escritura de compra e venda do imóvel, após desmembrá-lo, sendo que, a partir de tal ato, deram origem a uma segunda escritura do imóvel, desta feita registrada sob o n.° 178.094, em 12 de dezembro de 2002. Diante daquele fato, afirma que propôs a presente declaração da nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada pelos réus às fls. 41/42 do Livro 389 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de notas e, por conseguinte, que seja cancelada a matrícula de n° 178.094, bem como imissão na posse e indenização pelos danos sofridos. Juntou documentos (evento n. 3, arquivos 1/6). Despacho inicial (evento n. 3, arquivo n. 7). Foram devidamente citados os réus MARIA RODRIGUES BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 13/14), ISMAEL CARDOSO (certidão de evento n. 3, arquivos 19/20), MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO (certidão de evento n. 3, arquivos 15/16) e BAIRON BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 17/18), este vindo a falecer posteriormente (evento n. 3, arquivo n. 23). Contestação apresentada pelos réus (evento n. 3, arquivos 21 a 23).A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 24), na qual foi requerida a citação de HELOÍSA SIQUEIRA SANTOS e LAURA SIQUEIRA SANTOS, representadas pela mãe CAMILLA SOARES SIQUEIRA, por terem elas adquirido o imóvel objeto da presente ação. Instadas para se manifestação a respeito das provas que pretendem produzir (conforme despacho de evento n. 3, arquivo n. 25), a parte autora se manifestou em evento n. 3, arquivo n. 26 e os réus em evento n. 3, arquivo n. 27. Indeferiu-se os requerimentos de produção de prova (evento n. 3, arquivo n. 29). A parte autora interpôs agravo (evento n. 3, arquivo n. 30).Deferiu-se a habilitação de KRISCIA KARINA BORGES e MARIA RODRIGUES BORGES, herdeiras de BAIRON BORGES (despacho de evento n. 3, arquivo n. 35), tendo havido a sua inclusão (evento n.3, arquivo n. 37).Foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 3, arquivo n. 40). Apresentou-se apelação (evento n. 3, arquivo n. 41). Foi juntado acórdão de provimento ao recurso de agravo interposto (evento n. 3, arquivo 50), com efeito de anular todos os atos processuais a partir do indeferimento das provas, bem como reconhecer que a apelação restou prejudicada.Despacho com determinação de diligências (evento n. 3, arquivo n. 58), com documentos juntados em evento n. 3, arquivo n. 60.Requerimento de novas diligências (evento n. 3, arquivo n. 64). Determinou-se a citação de HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA, na condição de litisconsortes passivos necessários (evento n. 3, arquivo n. 67), tendo elas juntado contestação (evento n. 3, arquivo n. 107) e a parte autora impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 115).Determinação de busca e apreensão de documentos (evento n. 3, arquivo n. 79/82), com juntada de documentos em evento n. 3, arquivos n. 83, 87 e 119.A parte autora requereu produção de provas (evento n. 3, arquivo n. 121).Designou-se audiência de instrução (evento n. 3, arquivo n. 124), que foi realizada (evento n. 3, arquivo n. 132), na qual foi dispensada a oitiva de testemunhas, bem como determinada a juntada de documentos. Documentos foram juntados pela parte autora (evento n. 3, arquivo n. 138).Alegações finais apresentadas por HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA (evento n. 141).O Ministério Público apresentou manifestação (evento n. 3, arquivo n. 142).Documentos foram requisitados do Cartório de Registro de Imóveis (evento n. 3, arquivo n. 147), com posterior apresentação de resposta à requisição (evento n. 3, arquivo n. 157). As partes foram intimadas para se manifestarem (evento n. 3, arquivo n. 160), tendo as partes HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA se manifestado (evento n. 3, arquivo n. 162), bem como o autor (evento n. 3, arquivo n. 163).O Ministério Público se manifestou pela declaração de incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível (evento n. 3, arquivo n. 171), o que foi deferido (evento n. 3, arquivo n. 173), com a redistribuição dos autos para a Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental.Ratificou-se todos os atos praticados pelo Juízo 5ª Vara Cível, com determinação de intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas (evento n. 42). A parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado (evento n. 50) e a parte autora pela produção de prova pericial (evento n. 51). Deferiu-se a produção de prova pericial (evento n. 53), com nomeação de perito. O perito aceitou a nomeação e presentou proposta de honorários periciais (evento n. 58).A parte autora apresentou impugnação à proposta de honorários apresentada, bem como pugnou pela intimação do perito para apresentação de novo valor (evento n. 61). Foi determinada a intimação do perito para manifestação (evento n. 65), no entanto, este se se manteve inerte (evento n. 75). Nomeado novo perito judicial (evento n. 78), este apresentou proposta de honorários no evento n. 88. No evento n. 97, Otacílio Vieira dos Santos apresentou impugnação à proposta de honorários. O perito se manifestou no evento n. 99. Foi proferido despacho, no evento n. 103, determinando-se a intimação do autor para manifestação acerca da proposta de honorários periciais, manifestando-se no evento n. 105. No evento n. 107 foi nomeado novo perito, que apresentou proposta de honorários no evento n. 117. O autor se manifestou, no evento n. 126, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos comprobatórios no evento n. 131. Foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e intimado o perito para informar se possui interesse em readequar a proposta de honorários apresentada aos autos, aos termos do Decreto Judiciário n. 2.000/2023.Por fim, o perito nomeado nos autos se manifestou no evento n. 149. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Atento ao pedido formulado no evento n. 149, bem como considerando o trabalho a ser realizado e as condições, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme dispõe o Decreto Judiciário n. 2.000/2023.OFICIE-SE para que seja realizado o depósito dos honorários. Com o depósito, fica autorizado o levantamento de 50% do valor em favor do perito. Após, INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos e/ou assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações acima, INTIME-SE o perito nomeado nos autos para dar início aos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 18:52
Confirmada
09/07/2025, 18:52
Expedida/certificada
09/07/2025, 18:44
Outras Decisões
09/07/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 16:15
Documento
08/07/2025, 10:49
Documento
27/06/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0289550-22.2007.8.09.0011Parte requerente: OTACILIO VIEIRA DOS SANTOSParte requerida: MARIA RODRIGUES BORGESTrata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos proposta por Otacílio Vieira dos Santos em face de Maria Cristina de Almeida Carvalho, Maria Rodrigues Borges, Bairon Borges e Ismael Cardoso, todos devidamente qualificados. Narra a inicia, em síntese, que o autor é proprietário do Lote 09, situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho, Centro, na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, no qual reside há muitos anos, tendo sido vizinho de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, a qual era proprietária do Lote 08, também situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho. Aduz que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, esta deixou como herdeiros seus sete irmãos, sendo que, quatro destes irmãos, a saber VIRGÍNIA DE ALMEIDA VIEIRA, TANCREDO DE ALMEIDA VIEIRA, RODOLFO DA LUZ VIEIRA E MARIA DE LOURDES, herdaram por cabeça; e os demais irmãos, MARIA NAZARÉ VIEIRA, MARIA DE NAZARETH ROMANO E PAULA DE ALMEIDA VIEIRA eram, ao tempo da abertura da sucessão, falecidos, razão pela qual seus filhos tiveram direito à herança de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, por estirpe. São eles: IRAÍDES FRANCISCA ROMANA DA SILVA, HENRIQUE BATISTA DA SILVA (filhos de MARIA NAZARÉ VIEIRA), OSVALDO FRANCISCO ROMANO, BENILDES DA GRAÇA ROMANO E RENILDE DE ALMEIDA SOUZA (filhos de MARIA DE NAZARETH ROMANO) e ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES (filhos de PAULA DE ALMEIDA VIEIRA).Explica que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, seus herdeiros procuraram a pessoa do autor e propuseram a ele a compra do lote 08, uma vez que era vizinho do lote; sendo o negócio por ele aceito, negociando com os herdeiros o valor que seria pago a eles.Menciona que, na data acordada entre as partes para a conclusão da compra e venda do lote, os réus ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES se negaram a vender as quotas a que tinham direito ao autor. E que, em razão de já ter adquirido, previamente, os quinhões dos demais herdeiros, viu seu direito de uso gozo e usufruto do lote recém adquirido cerceado, em razão da desistência dos réus em honrar o compromisso assumido em momento pretérito.Narra que, posteriormente, a parte autora descobriu que a área em que o lote objeto do litígio estava registrada no cartório imobiliário em nome da ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, de modo que, quem estivesse em posse do lote e quisesse regularizar a situação, deveria procurar a Arquidiocese de Goiânia para os fins de mister; razão pela qual buscou resolver a celeuma junto à ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, ocasião em que se lavrou a devida escritura pública do lote, sob o n° 129.826, em 23 de setembro de 1991, contudo, embora tivesse adquirido 6/7 do imóvel, viu-se impedido de se imitir na posse do bem imóvel, vez que os réus criavam empecilhos para tanto. Afirma que propôs ação de imissão de posse, comprometendo-se a pagar as quotas partes a que os réus faziam jus. No entanto, referida ação foi extinta, sem a resolução de seu mérito. Em seguida, propôs ação de inventário (protocolo n° 9800142452) de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, com o fito de se tentar separar o quinhão dos réus, vez que se negavam a vender suas cotas ao autor. Entretanto, referida ação judicial também foi julgada extinta, sem a resolução de seu mérito, sob o entendimento de que, como o imóvel já estava escriturado em seu nome, conferindo-lhe a propriedade plena, não haveria o porquê de mover ação de inventário exclusivamente para este fim. Menciona que, após algum tempo, foi surpreendido pela instalação de uma placa anunciando a venda do imóvel, a qual havia sido afixada pelos próprios réus, os quais teriam sido os responsáveis por lavrarem uma nova escritura de compra e venda do imóvel, após desmembrá-lo, sendo que, a partir de tal ato, deram origem a uma segunda escritura do imóvel, desta feita registrada sob o n.° 178.094, em 12 de dezembro de 2002. Diante daquele fato, afirma que propôs a presente declaração da nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada pelos réus às fls. 41/42 do Livro 389 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de notas e, por conseguinte, que seja cancelada a matrícula de n° 178.094, bem como imissão na posse e indenização pelos danos sofridos. Juntou documentos (evento n. 3, arquivos 1/6). Despacho inicial (evento n. 3, arquivo n. 7). Foram devidamente citados os réus MARIA RODRIGUES BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 13/14), ISMAEL CARDOSO (certidão de evento n. 3, arquivos 19/20), MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO (certidão de evento n. 3, arquivos 15/16) e BAIRON BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 17/18), este vindo a falecer posteriormente (evento n. 3, arquivo n. 23). Contestação apresentada pelos réus (evento n. 3, arquivos 21 a 23).A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 24), na qual foi requerida a citação de HELOÍSA SIQUEIRA SANTOS e LAURA SIQUEIRA SANTOS, representadas pela mãe CAMILLA SOARES SIQUEIRA, por terem elas adquirido o imóvel objeto da presente ação. Instadas para se manifestação a respeito das provas que pretendem produzir (conforme despacho de evento n. 3, arquivo n. 25), a parte autora se manifestou em evento n. 3, arquivo n. 26 e os réus em evento n. 3, arquivo n. 27. Indeferiu-se os requerimentos de produção de prova (evento n. 3, arquivo n. 29). A parte autora interpôs agravo (evento n. 3, arquivo n. 30).Deferiu-se a habilitação de KRISCIA KARINA BORGES e MARIA RODRIGUES BORGES, herdeiras de BAIRON BORGES (despacho de evento n. 3, arquivo n. 35), tendo havido a sua inclusão (evento n.3, arquivo n. 37).Foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 3, arquivo n. 40). Apresentou-se apelação (evento n. 3, arquivo n. 41). Foi juntado acórdão de provimento ao recurso de agravo interposto (evento n. 3, arquivo 50), com efeito de anular todos os atos processuais a partir do indeferimento das provas, bem como reconhecer que a apelação restou prejudicada.Despacho com determinação de diligências (evento n. 3, arquivo n. 58), com documentos juntados em evento n. 3, arquivo n. 60.Requerimento de novas diligências (evento n. 3, arquivo n. 64). Determinou-se a citação de HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA, na condição de litisconsortes passivos necessários (evento n. 3, arquivo n. 67), tendo elas juntado contestação (evento n. 3, arquivo n. 107) e a parte autora impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 115).Determinação de busca e apreensão de documentos (evento n. 3, arquivo n. 79/82), com juntada de documentos em evento n. 3, arquivos n. 83, 87 e 119.A parte autora requereu produção de provas (evento n. 3, arquivo n. 121).Designou-se audiência de instrução (evento n. 3, arquivo n. 124), que foi realizada (evento n. 3, arquivo n. 132), na qual foi dispensada a oitiva de testemunhas, bem como determinada a juntada de documentos. Documentos foram juntados pela parte autora (evento n. 3, arquivo n. 138).Alegações finais apresentadas por HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA (evento n. 141).O Ministério Público apresentou manifestação (evento n. 3, arquivo n. 142).Documentos foram requisitados do Cartório de Registro de Imóveis (evento n. 3, arquivo n. 147), com posterior apresentação de resposta à requisição (evento n. 3, arquivo n. 157). As partes foram intimadas para se manifestarem (evento n. 3, arquivo n. 160), tendo as partes HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA se manifestado (evento n. 3, arquivo n. 162), bem como o autor (evento n. 3, arquivo n. 163).O Ministério Público se manifestou pela declaração de incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível (evento n. 3, arquivo n. 171), o que foi deferido (evento n. 3, arquivo n. 173), com a redistribuição dos autos para a Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental.Ratificou-se todos os atos praticados pelo Juízo 5ª Vara Cível, com determinação de intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas (evento n. 42). A parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado (evento n. 50) e a parte autora pela produção de prova pericial (evento n. 51). Deferiu-se a produção de prova pericial (evento n. 53), com nomeação de perito. O perito aceitou a nomeação e presentou proposta de honorários periciais (evento n. 58).A parte autora apresentou impugnação à proposta de honorários apresentada, bem como pugnou pela intimação do perito para apresentação de novo valor (evento n. 61). Foi determinada a intimação do perito para manifestação (evento n. 65), no entanto, este se se manteve inerte (evento n. 75). Nomeado novo perito judicial (evento n. 78), este apresentou proposta de honorários no evento n. 88. No evento n. 97, Otacílio Vieira dos Santos apresentou impugnação à proposta de honorários. O perito se manifestou no evento n. 99. Foi proferido despacho, no evento n. 103, determinando-se a intimação do autor para manifestação acerca da proposta de honorários periciais, manifestando-se no evento n. 105. No evento n. 107 foi nomeado novo perito, que apresentou proposta de honorários no evento n. 117. O autor se manifestou, no evento n. 126, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos comprobatórios no evento n. 131. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Atento ao pedido formulado no evento n. 126 e, considerando os documentos de evento n. 131, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. ANOTE-SE.Assim, INTIME-SE o perito nomeado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em readequar a proposta de honorários apresentada aos autos, aos termos do Decreto Judiciário n. 2.000/2023.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0289550-22.2007.8.09.0011Parte requerente: OTACILIO VIEIRA DOS SANTOSParte requerida: MARIA RODRIGUES BORGESTrata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos proposta por Otacílio Vieira dos Santos em face de Maria Cristina de Almeida Carvalho, Maria Rodrigues Borges, Bairon Borges e Ismael Cardoso, todos devidamente qualificados. Narra a inicia, em síntese, que o autor é proprietário do Lote 09, situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho, Centro, na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, no qual reside há muitos anos, tendo sido vizinho de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, a qual era proprietária do Lote 08, também situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho. Aduz que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, esta deixou como herdeiros seus sete irmãos, sendo que, quatro destes irmãos, a saber VIRGÍNIA DE ALMEIDA VIEIRA, TANCREDO DE ALMEIDA VIEIRA, RODOLFO DA LUZ VIEIRA E MARIA DE LOURDES, herdaram por cabeça; e os demais irmãos, MARIA NAZARÉ VIEIRA, MARIA DE NAZARETH ROMANO E PAULA DE ALMEIDA VIEIRA eram, ao tempo da abertura da sucessão, falecidos, razão pela qual seus filhos tiveram direito à herança de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, por estirpe. São eles: IRAÍDES FRANCISCA ROMANA DA SILVA, HENRIQUE BATISTA DA SILVA (filhos de MARIA NAZARÉ VIEIRA), OSVALDO FRANCISCO ROMANO, BENILDES DA GRAÇA ROMANO E RENILDE DE ALMEIDA SOUZA (filhos de MARIA DE NAZARETH ROMANO) e ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES (filhos de PAULA DE ALMEIDA VIEIRA).Explica que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, seus herdeiros procuraram a pessoa do autor e propuseram a ele a compra do lote 08, uma vez que era vizinho do lote; sendo o negócio por ele aceito, negociando com os herdeiros o valor que seria pago a eles.Menciona que, na data acordada entre as partes para a conclusão da compra e venda do lote, os réus ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES se negaram a vender as quotas a que tinham direito ao autor. E que, em razão de já ter adquirido, previamente, os quinhões dos demais herdeiros, viu seu direito de uso gozo e usufruto do lote recém adquirido cerceado, em razão da desistência dos réus em honrar o compromisso assumido em momento pretérito.Narra que, posteriormente, a parte autora descobriu que a área em que o lote objeto do litígio estava registrada no cartório imobiliário em nome da ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, de modo que, quem estivesse em posse do lote e quisesse regularizar a situação, deveria procurar a Arquidiocese de Goiânia para os fins de mister; razão pela qual buscou resolver a celeuma junto à ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, ocasião em que se lavrou a devida escritura pública do lote, sob o n° 129.826, em 23 de setembro de 1991, contudo, embora tivesse adquirido 6/7 do imóvel, viu-se impedido de se imitir na posse do bem imóvel, vez que os réus criavam empecilhos para tanto. Afirma que propôs ação de imissão de posse, comprometendo-se a pagar as quotas partes a que os réus faziam jus. No entanto, referida ação foi extinta, sem a resolução de seu mérito. Em seguida, propôs ação de inventário (protocolo n° 9800142452) de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, com o fito de se tentar separar o quinhão dos réus, vez que se negavam a vender suas cotas ao autor. Entretanto, referida ação judicial também foi julgada extinta, sem a resolução de seu mérito, sob o entendimento de que, como o imóvel já estava escriturado em seu nome, conferindo-lhe a propriedade plena, não haveria o porquê de mover ação de inventário exclusivamente para este fim. Menciona que, após algum tempo, foi surpreendido pela instalação de uma placa anunciando a venda do imóvel, a qual havia sido afixada pelos próprios réus, os quais teriam sido os responsáveis por lavrarem uma nova escritura de compra e venda do imóvel, após desmembrá-lo, sendo que, a partir de tal ato, deram origem a uma segunda escritura do imóvel, desta feita registrada sob o n.° 178.094, em 12 de dezembro de 2002. Diante daquele fato, afirma que propôs a presente declaração da nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada pelos réus às fls. 41/42 do Livro 389 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de notas e, por conseguinte, que seja cancelada a matrícula de n° 178.094, bem como imissão na posse e indenização pelos danos sofridos. Juntou documentos (evento n. 3, arquivos 1/6). Despacho inicial (evento n. 3, arquivo n. 7). Foram devidamente citados os réus MARIA RODRIGUES BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 13/14), ISMAEL CARDOSO (certidão de evento n. 3, arquivos 19/20), MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO (certidão de evento n. 3, arquivos 15/16) e BAIRON BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 17/18), este vindo a falecer posteriormente (evento n. 3, arquivo n. 23). Contestação apresentada pelos réus (evento n. 3, arquivos 21 a 23).A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 24), na qual foi requerida a citação de HELOÍSA SIQUEIRA SANTOS e LAURA SIQUEIRA SANTOS, representadas pela mãe CAMILLA SOARES SIQUEIRA, por terem elas adquirido o imóvel objeto da presente ação. Instadas para se manifestação a respeito das provas que pretendem produzir (conforme despacho de evento n. 3, arquivo n. 25), a parte autora se manifestou em evento n. 3, arquivo n. 26 e os réus em evento n. 3, arquivo n. 27. Indeferiu-se os requerimentos de produção de prova (evento n. 3, arquivo n. 29). A parte autora interpôs agravo (evento n. 3, arquivo n. 30).Deferiu-se a habilitação de KRISCIA KARINA BORGES e MARIA RODRIGUES BORGES, herdeiras de BAIRON BORGES (despacho de evento n. 3, arquivo n. 35), tendo havido a sua inclusão (evento n.3, arquivo n. 37).Foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 3, arquivo n. 40). Apresentou-se apelação (evento n. 3, arquivo n. 41). Foi juntado acórdão de provimento ao recurso de agravo interposto (evento n. 3, arquivo 50), com efeito de anular todos os atos processuais a partir do indeferimento das provas, bem como reconhecer que a apelação restou prejudicada.Despacho com determinação de diligências (evento n. 3, arquivo n. 58), com documentos juntados em evento n. 3, arquivo n. 60.Requerimento de novas diligências (evento n. 3, arquivo n. 64). Determinou-se a citação de HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA, na condição de litisconsortes passivos necessários (evento n. 3, arquivo n. 67), tendo elas juntado contestação (evento n. 3, arquivo n. 107) e a parte autora impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 115).Determinação de busca e apreensão de documentos (evento n. 3, arquivo n. 79/82), com juntada de documentos em evento n. 3, arquivos n. 83, 87 e 119.A parte autora requereu produção de provas (evento n. 3, arquivo n. 121).Designou-se audiência de instrução (evento n. 3, arquivo n. 124), que foi realizada (evento n. 3, arquivo n. 132), na qual foi dispensada a oitiva de testemunhas, bem como determinada a juntada de documentos. Documentos foram juntados pela parte autora (evento n. 3, arquivo n. 138).Alegações finais apresentadas por HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA (evento n. 141).O Ministério Público apresentou manifestação (evento n. 3, arquivo n. 142).Documentos foram requisitados do Cartório de Registro de Imóveis (evento n. 3, arquivo n. 147), com posterior apresentação de resposta à requisição (evento n. 3, arquivo n. 157). As partes foram intimadas para se manifestarem (evento n. 3, arquivo n. 160), tendo as partes HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA se manifestado (evento n. 3, arquivo n. 162), bem como o autor (evento n. 3, arquivo n. 163).O Ministério Público se manifestou pela declaração de incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível (evento n. 3, arquivo n. 171), o que foi deferido (evento n. 3, arquivo n. 173), com a redistribuição dos autos para a Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental.Ratificou-se todos os atos praticados pelo Juízo 5ª Vara Cível, com determinação de intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas (evento n. 42). A parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado (evento n. 50) e a parte autora pela produção de prova pericial (evento n. 51). Deferiu-se a produção de prova pericial (evento n. 53), com nomeação de perito. O perito aceitou a nomeação e presentou proposta de honorários periciais (evento n. 58).A parte autora apresentou impugnação à proposta de honorários apresentada, bem como pugnou pela intimação do perito para apresentação de novo valor (evento n. 61). Foi determinada a intimação do perito para manifestação (evento n. 65), no entanto, este se se manteve inerte (evento n. 75). Nomeado novo perito judicial (evento n. 78), este apresentou proposta de honorários no evento n. 88. No evento n. 97, Otacílio Vieira dos Santos apresentou impugnação à proposta de honorários. O perito se manifestou no evento n. 99. Foi proferido despacho, no evento n. 103, determinando-se a intimação do autor para manifestação acerca da proposta de honorários periciais, manifestando-se no evento n. 105. No evento n. 107 foi nomeado novo perito, que apresentou proposta de honorários no evento n. 117. O autor se manifestou, no evento n. 126, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos comprobatórios no evento n. 131. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Atento ao pedido formulado no evento n. 126 e, considerando os documentos de evento n. 131, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. ANOTE-SE.Assim, INTIME-SE o perito nomeado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em readequar a proposta de honorários apresentada aos autos, aos termos do Decreto Judiciário n. 2.000/2023.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0289550-22.2007.8.09.0011Parte requerente: OTACILIO VIEIRA DOS SANTOSParte requerida: MARIA RODRIGUES BORGESTrata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos proposta por Otacílio Vieira dos Santos em face de Maria Cristina de Almeida Carvalho, Maria Rodrigues Borges, Bairon Borges e Ismael Cardoso, todos devidamente qualificados. Narra a inicia, em síntese, que o autor é proprietário do Lote 09, situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho, Centro, na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, no qual reside há muitos anos, tendo sido vizinho de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, a qual era proprietária do Lote 08, também situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho. Aduz que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, esta deixou como herdeiros seus sete irmãos, sendo que, quatro destes irmãos, a saber VIRGÍNIA DE ALMEIDA VIEIRA, TANCREDO DE ALMEIDA VIEIRA, RODOLFO DA LUZ VIEIRA E MARIA DE LOURDES, herdaram por cabeça; e os demais irmãos, MARIA NAZARÉ VIEIRA, MARIA DE NAZARETH ROMANO E PAULA DE ALMEIDA VIEIRA eram, ao tempo da abertura da sucessão, falecidos, razão pela qual seus filhos tiveram direito à herança de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, por estirpe. São eles: IRAÍDES FRANCISCA ROMANA DA SILVA, HENRIQUE BATISTA DA SILVA (filhos de MARIA NAZARÉ VIEIRA), OSVALDO FRANCISCO ROMANO, BENILDES DA GRAÇA ROMANO E RENILDE DE ALMEIDA SOUZA (filhos de MARIA DE NAZARETH ROMANO) e ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES (filhos de PAULA DE ALMEIDA VIEIRA).Explica que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, seus herdeiros procuraram a pessoa do autor e propuseram a ele a compra do lote 08, uma vez que era vizinho do lote; sendo o negócio por ele aceito, negociando com os herdeiros o valor que seria pago a eles.Menciona que, na data acordada entre as partes para a conclusão da compra e venda do lote, os réus ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES se negaram a vender as quotas a que tinham direito ao autor. E que, em razão de já ter adquirido, previamente, os quinhões dos demais herdeiros, viu seu direito de uso gozo e usufruto do lote recém adquirido cerceado, em razão da desistência dos réus em honrar o compromisso assumido em momento pretérito.Narra que, posteriormente, a parte autora descobriu que a área em que o lote objeto do litígio estava registrada no cartório imobiliário em nome da ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, de modo que, quem estivesse em posse do lote e quisesse regularizar a situação, deveria procurar a Arquidiocese de Goiânia para os fins de mister; razão pela qual buscou resolver a celeuma junto à ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, ocasião em que se lavrou a devida escritura pública do lote, sob o n° 129.826, em 23 de setembro de 1991, contudo, embora tivesse adquirido 6/7 do imóvel, viu-se impedido de se imitir na posse do bem imóvel, vez que os réus criavam empecilhos para tanto. Afirma que propôs ação de imissão de posse, comprometendo-se a pagar as quotas partes a que os réus faziam jus. No entanto, referida ação foi extinta, sem a resolução de seu mérito. Em seguida, propôs ação de inventário (protocolo n° 9800142452) de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, com o fito de se tentar separar o quinhão dos réus, vez que se negavam a vender suas cotas ao autor. Entretanto, referida ação judicial também foi julgada extinta, sem a resolução de seu mérito, sob o entendimento de que, como o imóvel já estava escriturado em seu nome, conferindo-lhe a propriedade plena, não haveria o porquê de mover ação de inventário exclusivamente para este fim. Menciona que, após algum tempo, foi surpreendido pela instalação de uma placa anunciando a venda do imóvel, a qual havia sido afixada pelos próprios réus, os quais teriam sido os responsáveis por lavrarem uma nova escritura de compra e venda do imóvel, após desmembrá-lo, sendo que, a partir de tal ato, deram origem a uma segunda escritura do imóvel, desta feita registrada sob o n.° 178.094, em 12 de dezembro de 2002. Diante daquele fato, afirma que propôs a presente declaração da nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada pelos réus às fls. 41/42 do Livro 389 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de notas e, por conseguinte, que seja cancelada a matrícula de n° 178.094, bem como imissão na posse e indenização pelos danos sofridos. Juntou documentos (evento n. 3, arquivos 1/6). Despacho inicial (evento n. 3, arquivo n. 7). Foram devidamente citados os réus MARIA RODRIGUES BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 13/14), ISMAEL CARDOSO (certidão de evento n. 3, arquivos 19/20), MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO (certidão de evento n. 3, arquivos 15/16) e BAIRON BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 17/18), este vindo a falecer posteriormente (evento n. 3, arquivo n. 23). Contestação apresentada pelos réus (evento n. 3, arquivos 21 a 23).A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 24), na qual foi requerida a citação de HELOÍSA SIQUEIRA SANTOS e LAURA SIQUEIRA SANTOS, representadas pela mãe CAMILLA SOARES SIQUEIRA, por terem elas adquirido o imóvel objeto da presente ação. Instadas para se manifestação a respeito das provas que pretendem produzir (conforme despacho de evento n. 3, arquivo n. 25), a parte autora se manifestou em evento n. 3, arquivo n. 26 e os réus em evento n. 3, arquivo n. 27. Indeferiu-se os requerimentos de produção de prova (evento n. 3, arquivo n. 29). A parte autora interpôs agravo (evento n. 3, arquivo n. 30).Deferiu-se a habilitação de KRISCIA KARINA BORGES e MARIA RODRIGUES BORGES, herdeiras de BAIRON BORGES (despacho de evento n. 3, arquivo n. 35), tendo havido a sua inclusão (evento n.3, arquivo n. 37).Foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 3, arquivo n. 40). Apresentou-se apelação (evento n. 3, arquivo n. 41). Foi juntado acórdão de provimento ao recurso de agravo interposto (evento n. 3, arquivo 50), com efeito de anular todos os atos processuais a partir do indeferimento das provas, bem como reconhecer que a apelação restou prejudicada.Despacho com determinação de diligências (evento n. 3, arquivo n. 58), com documentos juntados em evento n. 3, arquivo n. 60.Requerimento de novas diligências (evento n. 3, arquivo n. 64). Determinou-se a citação de HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA, na condição de litisconsortes passivos necessários (evento n. 3, arquivo n. 67), tendo elas juntado contestação (evento n. 3, arquivo n. 107) e a parte autora impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 115).Determinação de busca e apreensão de documentos (evento n. 3, arquivo n. 79/82), com juntada de documentos em evento n. 3, arquivos n. 83, 87 e 119.A parte autora requereu produção de provas (evento n. 3, arquivo n. 121).Designou-se audiência de instrução (evento n. 3, arquivo n. 124), que foi realizada (evento n. 3, arquivo n. 132), na qual foi dispensada a oitiva de testemunhas, bem como determinada a juntada de documentos. Documentos foram juntados pela parte autora (evento n. 3, arquivo n. 138).Alegações finais apresentadas por HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA (evento n. 141).O Ministério Público apresentou manifestação (evento n. 3, arquivo n. 142).Documentos foram requisitados do Cartório de Registro de Imóveis (evento n. 3, arquivo n. 147), com posterior apresentação de resposta à requisição (evento n. 3, arquivo n. 157). As partes foram intimadas para se manifestarem (evento n. 3, arquivo n. 160), tendo as partes HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA se manifestado (evento n. 3, arquivo n. 162), bem como o autor (evento n. 3, arquivo n. 163).O Ministério Público se manifestou pela declaração de incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível (evento n. 3, arquivo n. 171), o que foi deferido (evento n. 3, arquivo n. 173), com a redistribuição dos autos para a Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental.Ratificou-se todos os atos praticados pelo Juízo 5ª Vara Cível, com determinação de intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas (evento n. 42). A parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado (evento n. 50) e a parte autora pela produção de prova pericial (evento n. 51). Deferiu-se a produção de prova pericial (evento n. 53), com nomeação de perito. O perito aceitou a nomeação e presentou proposta de honorários periciais (evento n. 58).A parte autora apresentou impugnação à proposta de honorários apresentada, bem como pugnou pela intimação do perito para apresentação de novo valor (evento n. 61). Foi determinada a intimação do perito para manifestação (evento n. 65), no entanto, este se se manteve inerte (evento n. 75). Nomeado novo perito judicial (evento n. 78), este apresentou proposta de honorários no evento n. 88. No evento n. 97, Otacílio Vieira dos Santos apresentou impugnação à proposta de honorários. O perito se manifestou no evento n. 99. Foi proferido despacho, no evento n. 103, determinando-se a intimação do autor para manifestação acerca da proposta de honorários periciais, manifestando-se no evento n. 105. No evento n. 107 foi nomeado novo perito, que apresentou proposta de honorários no evento n. 117. O autor se manifestou, no evento n. 126, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos comprobatórios no evento n. 131. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Atento ao pedido formulado no evento n. 126 e, considerando os documentos de evento n. 131, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. ANOTE-SE.Assim, INTIME-SE o perito nomeado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em readequar a proposta de honorários apresentada aos autos, aos termos do Decreto Judiciário n. 2.000/2023.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0289550-22.2007.8.09.0011Parte requerente: OTACILIO VIEIRA DOS SANTOSParte requerida: MARIA RODRIGUES BORGESTrata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos proposta por Otacílio Vieira dos Santos em face de Maria Cristina de Almeida Carvalho, Maria Rodrigues Borges, Bairon Borges e Ismael Cardoso, todos devidamente qualificados. Narra a inicia, em síntese, que o autor é proprietário do Lote 09, situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho, Centro, na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, no qual reside há muitos anos, tendo sido vizinho de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, a qual era proprietária do Lote 08, também situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho. Aduz que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, esta deixou como herdeiros seus sete irmãos, sendo que, quatro destes irmãos, a saber VIRGÍNIA DE ALMEIDA VIEIRA, TANCREDO DE ALMEIDA VIEIRA, RODOLFO DA LUZ VIEIRA E MARIA DE LOURDES, herdaram por cabeça; e os demais irmãos, MARIA NAZARÉ VIEIRA, MARIA DE NAZARETH ROMANO E PAULA DE ALMEIDA VIEIRA eram, ao tempo da abertura da sucessão, falecidos, razão pela qual seus filhos tiveram direito à herança de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, por estirpe. São eles: IRAÍDES FRANCISCA ROMANA DA SILVA, HENRIQUE BATISTA DA SILVA (filhos de MARIA NAZARÉ VIEIRA), OSVALDO FRANCISCO ROMANO, BENILDES DA GRAÇA ROMANO E RENILDE DE ALMEIDA SOUZA (filhos de MARIA DE NAZARETH ROMANO) e ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES (filhos de PAULA DE ALMEIDA VIEIRA).Explica que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, seus herdeiros procuraram a pessoa do autor e propuseram a ele a compra do lote 08, uma vez que era vizinho do lote; sendo o negócio por ele aceito, negociando com os herdeiros o valor que seria pago a eles.Menciona que, na data acordada entre as partes para a conclusão da compra e venda do lote, os réus ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES se negaram a vender as quotas a que tinham direito ao autor. E que, em razão de já ter adquirido, previamente, os quinhões dos demais herdeiros, viu seu direito de uso gozo e usufruto do lote recém adquirido cerceado, em razão da desistência dos réus em honrar o compromisso assumido em momento pretérito.Narra que, posteriormente, a parte autora descobriu que a área em que o lote objeto do litígio estava registrada no cartório imobiliário em nome da ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, de modo que, quem estivesse em posse do lote e quisesse regularizar a situação, deveria procurar a Arquidiocese de Goiânia para os fins de mister; razão pela qual buscou resolver a celeuma junto à ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, ocasião em que se lavrou a devida escritura pública do lote, sob o n° 129.826, em 23 de setembro de 1991, contudo, embora tivesse adquirido 6/7 do imóvel, viu-se impedido de se imitir na posse do bem imóvel, vez que os réus criavam empecilhos para tanto. Afirma que propôs ação de imissão de posse, comprometendo-se a pagar as quotas partes a que os réus faziam jus. No entanto, referida ação foi extinta, sem a resolução de seu mérito. Em seguida, propôs ação de inventário (protocolo n° 9800142452) de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, com o fito de se tentar separar o quinhão dos réus, vez que se negavam a vender suas cotas ao autor. Entretanto, referida ação judicial também foi julgada extinta, sem a resolução de seu mérito, sob o entendimento de que, como o imóvel já estava escriturado em seu nome, conferindo-lhe a propriedade plena, não haveria o porquê de mover ação de inventário exclusivamente para este fim. Menciona que, após algum tempo, foi surpreendido pela instalação de uma placa anunciando a venda do imóvel, a qual havia sido afixada pelos próprios réus, os quais teriam sido os responsáveis por lavrarem uma nova escritura de compra e venda do imóvel, após desmembrá-lo, sendo que, a partir de tal ato, deram origem a uma segunda escritura do imóvel, desta feita registrada sob o n.° 178.094, em 12 de dezembro de 2002. Diante daquele fato, afirma que propôs a presente declaração da nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada pelos réus às fls. 41/42 do Livro 389 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de notas e, por conseguinte, que seja cancelada a matrícula de n° 178.094, bem como imissão na posse e indenização pelos danos sofridos. Juntou documentos (evento n. 3, arquivos 1/6). Despacho inicial (evento n. 3, arquivo n. 7). Foram devidamente citados os réus MARIA RODRIGUES BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 13/14), ISMAEL CARDOSO (certidão de evento n. 3, arquivos 19/20), MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO (certidão de evento n. 3, arquivos 15/16) e BAIRON BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 17/18), este vindo a falecer posteriormente (evento n. 3, arquivo n. 23). Contestação apresentada pelos réus (evento n. 3, arquivos 21 a 23).A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 24), na qual foi requerida a citação de HELOÍSA SIQUEIRA SANTOS e LAURA SIQUEIRA SANTOS, representadas pela mãe CAMILLA SOARES SIQUEIRA, por terem elas adquirido o imóvel objeto da presente ação. Instadas para se manifestação a respeito das provas que pretendem produzir (conforme despacho de evento n. 3, arquivo n. 25), a parte autora se manifestou em evento n. 3, arquivo n. 26 e os réus em evento n. 3, arquivo n. 27. Indeferiu-se os requerimentos de produção de prova (evento n. 3, arquivo n. 29). A parte autora interpôs agravo (evento n. 3, arquivo n. 30).Deferiu-se a habilitação de KRISCIA KARINA BORGES e MARIA RODRIGUES BORGES, herdeiras de BAIRON BORGES (despacho de evento n. 3, arquivo n. 35), tendo havido a sua inclusão (evento n.3, arquivo n. 37).Foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 3, arquivo n. 40). Apresentou-se apelação (evento n. 3, arquivo n. 41). Foi juntado acórdão de provimento ao recurso de agravo interposto (evento n. 3, arquivo 50), com efeito de anular todos os atos processuais a partir do indeferimento das provas, bem como reconhecer que a apelação restou prejudicada.Despacho com determinação de diligências (evento n. 3, arquivo n. 58), com documentos juntados em evento n. 3, arquivo n. 60.Requerimento de novas diligências (evento n. 3, arquivo n. 64). Determinou-se a citação de HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA, na condição de litisconsortes passivos necessários (evento n. 3, arquivo n. 67), tendo elas juntado contestação (evento n. 3, arquivo n. 107) e a parte autora impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 115).Determinação de busca e apreensão de documentos (evento n. 3, arquivo n. 79/82), com juntada de documentos em evento n. 3, arquivos n. 83, 87 e 119.A parte autora requereu produção de provas (evento n. 3, arquivo n. 121).Designou-se audiência de instrução (evento n. 3, arquivo n. 124), que foi realizada (evento n. 3, arquivo n. 132), na qual foi dispensada a oitiva de testemunhas, bem como determinada a juntada de documentos. Documentos foram juntados pela parte autora (evento n. 3, arquivo n. 138).Alegações finais apresentadas por HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA (evento n. 141).O Ministério Público apresentou manifestação (evento n. 3, arquivo n. 142).Documentos foram requisitados do Cartório de Registro de Imóveis (evento n. 3, arquivo n. 147), com posterior apresentação de resposta à requisição (evento n. 3, arquivo n. 157). As partes foram intimadas para se manifestarem (evento n. 3, arquivo n. 160), tendo as partes HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA se manifestado (evento n. 3, arquivo n. 162), bem como o autor (evento n. 3, arquivo n. 163).O Ministério Público se manifestou pela declaração de incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível (evento n. 3, arquivo n. 171), o que foi deferido (evento n. 3, arquivo n. 173), com a redistribuição dos autos para a Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental.Ratificou-se todos os atos praticados pelo Juízo 5ª Vara Cível, com determinação de intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas (evento n. 42). A parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado (evento n. 50) e a parte autora pela produção de prova pericial (evento n. 51). Deferiu-se a produção de prova pericial (evento n. 53), com nomeação de perito. O perito aceitou a nomeação e presentou proposta de honorários periciais (evento n. 58).A parte autora apresentou impugnação à proposta de honorários apresentada, bem como pugnou pela intimação do perito para apresentação de novo valor (evento n. 61). Foi determinada a intimação do perito para manifestação (evento n. 65), no entanto, este se se manteve inerte (evento n. 75). Nomeado novo perito judicial (evento n. 78), este apresentou proposta de honorários no evento n. 88. No evento n. 97, Otacílio Vieira dos Santos apresentou impugnação à proposta de honorários. O perito se manifestou no evento n. 99. Foi proferido despacho, no evento n. 103, determinando-se a intimação do autor para manifestação acerca da proposta de honorários periciais, manifestando-se no evento n. 105. No evento n. 107 foi nomeado novo perito, que apresentou proposta de honorários no evento n. 117. O autor se manifestou, no evento n. 126, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos comprobatórios no evento n. 131. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Atento ao pedido formulado no evento n. 126 e, considerando os documentos de evento n. 131, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. ANOTE-SE.Assim, INTIME-SE o perito nomeado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em readequar a proposta de honorários apresentada aos autos, aos termos do Decreto Judiciário n. 2.000/2023.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0289550-22.2007.8.09.0011Parte requerente: OTACILIO VIEIRA DOS SANTOSParte requerida: MARIA RODRIGUES BORGESTrata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos proposta por Otacílio Vieira dos Santos em face de Maria Cristina de Almeida Carvalho, Maria Rodrigues Borges, Bairon Borges e Ismael Cardoso, todos devidamente qualificados. Narra a inicia, em síntese, que o autor é proprietário do Lote 09, situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho, Centro, na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, no qual reside há muitos anos, tendo sido vizinho de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, a qual era proprietária do Lote 08, também situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho. Aduz que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, esta deixou como herdeiros seus sete irmãos, sendo que, quatro destes irmãos, a saber VIRGÍNIA DE ALMEIDA VIEIRA, TANCREDO DE ALMEIDA VIEIRA, RODOLFO DA LUZ VIEIRA E MARIA DE LOURDES, herdaram por cabeça; e os demais irmãos, MARIA NAZARÉ VIEIRA, MARIA DE NAZARETH ROMANO E PAULA DE ALMEIDA VIEIRA eram, ao tempo da abertura da sucessão, falecidos, razão pela qual seus filhos tiveram direito à herança de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, por estirpe. São eles: IRAÍDES FRANCISCA ROMANA DA SILVA, HENRIQUE BATISTA DA SILVA (filhos de MARIA NAZARÉ VIEIRA), OSVALDO FRANCISCO ROMANO, BENILDES DA GRAÇA ROMANO E RENILDE DE ALMEIDA SOUZA (filhos de MARIA DE NAZARETH ROMANO) e ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES (filhos de PAULA DE ALMEIDA VIEIRA).Explica que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, seus herdeiros procuraram a pessoa do autor e propuseram a ele a compra do lote 08, uma vez que era vizinho do lote; sendo o negócio por ele aceito, negociando com os herdeiros o valor que seria pago a eles.Menciona que, na data acordada entre as partes para a conclusão da compra e venda do lote, os réus ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES se negaram a vender as quotas a que tinham direito ao autor. E que, em razão de já ter adquirido, previamente, os quinhões dos demais herdeiros, viu seu direito de uso gozo e usufruto do lote recém adquirido cerceado, em razão da desistência dos réus em honrar o compromisso assumido em momento pretérito.Narra que, posteriormente, a parte autora descobriu que a área em que o lote objeto do litígio estava registrada no cartório imobiliário em nome da ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, de modo que, quem estivesse em posse do lote e quisesse regularizar a situação, deveria procurar a Arquidiocese de Goiânia para os fins de mister; razão pela qual buscou resolver a celeuma junto à ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, ocasião em que se lavrou a devida escritura pública do lote, sob o n° 129.826, em 23 de setembro de 1991, contudo, embora tivesse adquirido 6/7 do imóvel, viu-se impedido de se imitir na posse do bem imóvel, vez que os réus criavam empecilhos para tanto. Afirma que propôs ação de imissão de posse, comprometendo-se a pagar as quotas partes a que os réus faziam jus. No entanto, referida ação foi extinta, sem a resolução de seu mérito. Em seguida, propôs ação de inventário (protocolo n° 9800142452) de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, com o fito de se tentar separar o quinhão dos réus, vez que se negavam a vender suas cotas ao autor. Entretanto, referida ação judicial também foi julgada extinta, sem a resolução de seu mérito, sob o entendimento de que, como o imóvel já estava escriturado em seu nome, conferindo-lhe a propriedade plena, não haveria o porquê de mover ação de inventário exclusivamente para este fim. Menciona que, após algum tempo, foi surpreendido pela instalação de uma placa anunciando a venda do imóvel, a qual havia sido afixada pelos próprios réus, os quais teriam sido os responsáveis por lavrarem uma nova escritura de compra e venda do imóvel, após desmembrá-lo, sendo que, a partir de tal ato, deram origem a uma segunda escritura do imóvel, desta feita registrada sob o n.° 178.094, em 12 de dezembro de 2002. Diante daquele fato, afirma que propôs a presente declaração da nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada pelos réus às fls. 41/42 do Livro 389 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de notas e, por conseguinte, que seja cancelada a matrícula de n° 178.094, bem como imissão na posse e indenização pelos danos sofridos. Juntou documentos (evento n. 3, arquivos 1/6). Despacho inicial (evento n. 3, arquivo n. 7). Foram devidamente citados os réus MARIA RODRIGUES BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 13/14), ISMAEL CARDOSO (certidão de evento n. 3, arquivos 19/20), MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO (certidão de evento n. 3, arquivos 15/16) e BAIRON BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 17/18), este vindo a falecer posteriormente (evento n. 3, arquivo n. 23). Contestação apresentada pelos réus (evento n. 3, arquivos 21 a 23).A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 24), na qual foi requerida a citação de HELOÍSA SIQUEIRA SANTOS e LAURA SIQUEIRA SANTOS, representadas pela mãe CAMILLA SOARES SIQUEIRA, por terem elas adquirido o imóvel objeto da presente ação. Instadas para se manifestação a respeito das provas que pretendem produzir (conforme despacho de evento n. 3, arquivo n. 25), a parte autora se manifestou em evento n. 3, arquivo n. 26 e os réus em evento n. 3, arquivo n. 27. Indeferiu-se os requerimentos de produção de prova (evento n. 3, arquivo n. 29). A parte autora interpôs agravo (evento n. 3, arquivo n. 30).Deferiu-se a habilitação de KRISCIA KARINA BORGES e MARIA RODRIGUES BORGES, herdeiras de BAIRON BORGES (despacho de evento n. 3, arquivo n. 35), tendo havido a sua inclusão (evento n.3, arquivo n. 37).Foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 3, arquivo n. 40). Apresentou-se apelação (evento n. 3, arquivo n. 41). Foi juntado acórdão de provimento ao recurso de agravo interposto (evento n. 3, arquivo 50), com efeito de anular todos os atos processuais a partir do indeferimento das provas, bem como reconhecer que a apelação restou prejudicada.Despacho com determinação de diligências (evento n. 3, arquivo n. 58), com documentos juntados em evento n. 3, arquivo n. 60.Requerimento de novas diligências (evento n. 3, arquivo n. 64). Determinou-se a citação de HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA, na condição de litisconsortes passivos necessários (evento n. 3, arquivo n. 67), tendo elas juntado contestação (evento n. 3, arquivo n. 107) e a parte autora impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 115).Determinação de busca e apreensão de documentos (evento n. 3, arquivo n. 79/82), com juntada de documentos em evento n. 3, arquivos n. 83, 87 e 119.A parte autora requereu produção de provas (evento n. 3, arquivo n. 121).Designou-se audiência de instrução (evento n. 3, arquivo n. 124), que foi realizada (evento n. 3, arquivo n. 132), na qual foi dispensada a oitiva de testemunhas, bem como determinada a juntada de documentos. Documentos foram juntados pela parte autora (evento n. 3, arquivo n. 138).Alegações finais apresentadas por HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA (evento n. 141).O Ministério Público apresentou manifestação (evento n. 3, arquivo n. 142).Documentos foram requisitados do Cartório de Registro de Imóveis (evento n. 3, arquivo n. 147), com posterior apresentação de resposta à requisição (evento n. 3, arquivo n. 157). As partes foram intimadas para se manifestarem (evento n. 3, arquivo n. 160), tendo as partes HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA se manifestado (evento n. 3, arquivo n. 162), bem como o autor (evento n. 3, arquivo n. 163).O Ministério Público se manifestou pela declaração de incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível (evento n. 3, arquivo n. 171), o que foi deferido (evento n. 3, arquivo n. 173), com a redistribuição dos autos para a Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental.Ratificou-se todos os atos praticados pelo Juízo 5ª Vara Cível, com determinação de intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas (evento n. 42). A parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado (evento n. 50) e a parte autora pela produção de prova pericial (evento n. 51). Deferiu-se a produção de prova pericial (evento n. 53), com nomeação de perito. O perito aceitou a nomeação e presentou proposta de honorários periciais (evento n. 58).A parte autora apresentou impugnação à proposta de honorários apresentada, bem como pugnou pela intimação do perito para apresentação de novo valor (evento n. 61). Foi determinada a intimação do perito para manifestação (evento n. 65), no entanto, este se se manteve inerte (evento n. 75). Nomeado novo perito judicial (evento n. 78), este apresentou proposta de honorários no evento n. 88. No evento n. 97, Otacílio Vieira dos Santos apresentou impugnação à proposta de honorários. O perito se manifestou no evento n. 99. Foi proferido despacho, no evento n. 103, determinando-se a intimação do autor para manifestação acerca da proposta de honorários periciais, manifestando-se no evento n. 105. No evento n. 107 foi nomeado novo perito, que apresentou proposta de honorários no evento n. 117. O autor se manifestou, no evento n. 126, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos comprobatórios no evento n. 131. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Atento ao pedido formulado no evento n. 126 e, considerando os documentos de evento n. 131, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. ANOTE-SE.Assim, INTIME-SE o perito nomeado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em readequar a proposta de honorários apresentada aos autos, aos termos do Decreto Judiciário n. 2.000/2023.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0289550-22.2007.8.09.0011Parte requerente: OTACILIO VIEIRA DOS SANTOSParte requerida: MARIA RODRIGUES BORGESTrata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos proposta por Otacílio Vieira dos Santos em face de Maria Cristina de Almeida Carvalho, Maria Rodrigues Borges, Bairon Borges e Ismael Cardoso, todos devidamente qualificados. Narra a inicia, em síntese, que o autor é proprietário do Lote 09, situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho, Centro, na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, no qual reside há muitos anos, tendo sido vizinho de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, a qual era proprietária do Lote 08, também situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho. Aduz que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, esta deixou como herdeiros seus sete irmãos, sendo que, quatro destes irmãos, a saber VIRGÍNIA DE ALMEIDA VIEIRA, TANCREDO DE ALMEIDA VIEIRA, RODOLFO DA LUZ VIEIRA E MARIA DE LOURDES, herdaram por cabeça; e os demais irmãos, MARIA NAZARÉ VIEIRA, MARIA DE NAZARETH ROMANO E PAULA DE ALMEIDA VIEIRA eram, ao tempo da abertura da sucessão, falecidos, razão pela qual seus filhos tiveram direito à herança de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, por estirpe. São eles: IRAÍDES FRANCISCA ROMANA DA SILVA, HENRIQUE BATISTA DA SILVA (filhos de MARIA NAZARÉ VIEIRA), OSVALDO FRANCISCO ROMANO, BENILDES DA GRAÇA ROMANO E RENILDE DE ALMEIDA SOUZA (filhos de MARIA DE NAZARETH ROMANO) e ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES (filhos de PAULA DE ALMEIDA VIEIRA).Explica que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, seus herdeiros procuraram a pessoa do autor e propuseram a ele a compra do lote 08, uma vez que era vizinho do lote; sendo o negócio por ele aceito, negociando com os herdeiros o valor que seria pago a eles.Menciona que, na data acordada entre as partes para a conclusão da compra e venda do lote, os réus ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES se negaram a vender as quotas a que tinham direito ao autor. E que, em razão de já ter adquirido, previamente, os quinhões dos demais herdeiros, viu seu direito de uso gozo e usufruto do lote recém adquirido cerceado, em razão da desistência dos réus em honrar o compromisso assumido em momento pretérito.Narra que, posteriormente, a parte autora descobriu que a área em que o lote objeto do litígio estava registrada no cartório imobiliário em nome da ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, de modo que, quem estivesse em posse do lote e quisesse regularizar a situação, deveria procurar a Arquidiocese de Goiânia para os fins de mister; razão pela qual buscou resolver a celeuma junto à ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, ocasião em que se lavrou a devida escritura pública do lote, sob o n° 129.826, em 23 de setembro de 1991, contudo, embora tivesse adquirido 6/7 do imóvel, viu-se impedido de se imitir na posse do bem imóvel, vez que os réus criavam empecilhos para tanto. Afirma que propôs ação de imissão de posse, comprometendo-se a pagar as quotas partes a que os réus faziam jus. No entanto, referida ação foi extinta, sem a resolução de seu mérito. Em seguida, propôs ação de inventário (protocolo n° 9800142452) de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, com o fito de se tentar separar o quinhão dos réus, vez que se negavam a vender suas cotas ao autor. Entretanto, referida ação judicial também foi julgada extinta, sem a resolução de seu mérito, sob o entendimento de que, como o imóvel já estava escriturado em seu nome, conferindo-lhe a propriedade plena, não haveria o porquê de mover ação de inventário exclusivamente para este fim. Menciona que, após algum tempo, foi surpreendido pela instalação de uma placa anunciando a venda do imóvel, a qual havia sido afixada pelos próprios réus, os quais teriam sido os responsáveis por lavrarem uma nova escritura de compra e venda do imóvel, após desmembrá-lo, sendo que, a partir de tal ato, deram origem a uma segunda escritura do imóvel, desta feita registrada sob o n.° 178.094, em 12 de dezembro de 2002. Diante daquele fato, afirma que propôs a presente declaração da nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada pelos réus às fls. 41/42 do Livro 389 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de notas e, por conseguinte, que seja cancelada a matrícula de n° 178.094, bem como imissão na posse e indenização pelos danos sofridos. Juntou documentos (evento n. 3, arquivos 1/6). Despacho inicial (evento n. 3, arquivo n. 7). Foram devidamente citados os réus MARIA RODRIGUES BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 13/14), ISMAEL CARDOSO (certidão de evento n. 3, arquivos 19/20), MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO (certidão de evento n. 3, arquivos 15/16) e BAIRON BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 17/18), este vindo a falecer posteriormente (evento n. 3, arquivo n. 23). Contestação apresentada pelos réus (evento n. 3, arquivos 21 a 23).A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 24), na qual foi requerida a citação de HELOÍSA SIQUEIRA SANTOS e LAURA SIQUEIRA SANTOS, representadas pela mãe CAMILLA SOARES SIQUEIRA, por terem elas adquirido o imóvel objeto da presente ação. Instadas para se manifestação a respeito das provas que pretendem produzir (conforme despacho de evento n. 3, arquivo n. 25), a parte autora se manifestou em evento n. 3, arquivo n. 26 e os réus em evento n. 3, arquivo n. 27. Indeferiu-se os requerimentos de produção de prova (evento n. 3, arquivo n. 29). A parte autora interpôs agravo (evento n. 3, arquivo n. 30).Deferiu-se a habilitação de KRISCIA KARINA BORGES e MARIA RODRIGUES BORGES, herdeiras de BAIRON BORGES (despacho de evento n. 3, arquivo n. 35), tendo havido a sua inclusão (evento n.3, arquivo n. 37).Foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 3, arquivo n. 40). Apresentou-se apelação (evento n. 3, arquivo n. 41). Foi juntado acórdão de provimento ao recurso de agravo interposto (evento n. 3, arquivo 50), com efeito de anular todos os atos processuais a partir do indeferimento das provas, bem como reconhecer que a apelação restou prejudicada.Despacho com determinação de diligências (evento n. 3, arquivo n. 58), com documentos juntados em evento n. 3, arquivo n. 60.Requerimento de novas diligências (evento n. 3, arquivo n. 64). Determinou-se a citação de HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA, na condição de litisconsortes passivos necessários (evento n. 3, arquivo n. 67), tendo elas juntado contestação (evento n. 3, arquivo n. 107) e a parte autora impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 115).Determinação de busca e apreensão de documentos (evento n. 3, arquivo n. 79/82), com juntada de documentos em evento n. 3, arquivos n. 83, 87 e 119.A parte autora requereu produção de provas (evento n. 3, arquivo n. 121).Designou-se audiência de instrução (evento n. 3, arquivo n. 124), que foi realizada (evento n. 3, arquivo n. 132), na qual foi dispensada a oitiva de testemunhas, bem como determinada a juntada de documentos. Documentos foram juntados pela parte autora (evento n. 3, arquivo n. 138).Alegações finais apresentadas por HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA (evento n. 141).O Ministério Público apresentou manifestação (evento n. 3, arquivo n. 142).Documentos foram requisitados do Cartório de Registro de Imóveis (evento n. 3, arquivo n. 147), com posterior apresentação de resposta à requisição (evento n. 3, arquivo n. 157). As partes foram intimadas para se manifestarem (evento n. 3, arquivo n. 160), tendo as partes HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA se manifestado (evento n. 3, arquivo n. 162), bem como o autor (evento n. 3, arquivo n. 163).O Ministério Público se manifestou pela declaração de incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível (evento n. 3, arquivo n. 171), o que foi deferido (evento n. 3, arquivo n. 173), com a redistribuição dos autos para a Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental.Ratificou-se todos os atos praticados pelo Juízo 5ª Vara Cível, com determinação de intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas (evento n. 42). A parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado (evento n. 50) e a parte autora pela produção de prova pericial (evento n. 51). Deferiu-se a produção de prova pericial (evento n. 53), com nomeação de perito. O perito aceitou a nomeação e presentou proposta de honorários periciais (evento n. 58).A parte autora apresentou impugnação à proposta de honorários apresentada, bem como pugnou pela intimação do perito para apresentação de novo valor (evento n. 61). Foi determinada a intimação do perito para manifestação (evento n. 65), no entanto, este se se manteve inerte (evento n. 75). Nomeado novo perito judicial (evento n. 78), este apresentou proposta de honorários no evento n. 88. No evento n. 97, Otacílio Vieira dos Santos apresentou impugnação à proposta de honorários. O perito se manifestou no evento n. 99. Foi proferido despacho, no evento n. 103, determinando-se a intimação do autor para manifestação acerca da proposta de honorários periciais, manifestando-se no evento n. 105. No evento n. 107 foi nomeado novo perito, que apresentou proposta de honorários no evento n. 117. O autor se manifestou, no evento n. 126, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos comprobatórios no evento n. 131. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Atento ao pedido formulado no evento n. 126 e, considerando os documentos de evento n. 131, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. ANOTE-SE.Assim, INTIME-SE o perito nomeado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em readequar a proposta de honorários apresentada aos autos, aos termos do Decreto Judiciário n. 2.000/2023.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0289550-22.2007.8.09.0011Parte requerente: OTACILIO VIEIRA DOS SANTOSParte requerida: MARIA RODRIGUES BORGESTrata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos proposta por Otacílio Vieira dos Santos em face de Maria Cristina de Almeida Carvalho, Maria Rodrigues Borges, Bairon Borges e Ismael Cardoso, todos devidamente qualificados. Narra a inicia, em síntese, que o autor é proprietário do Lote 09, situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho, Centro, na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, no qual reside há muitos anos, tendo sido vizinho de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, a qual era proprietária do Lote 08, também situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho. Aduz que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, esta deixou como herdeiros seus sete irmãos, sendo que, quatro destes irmãos, a saber VIRGÍNIA DE ALMEIDA VIEIRA, TANCREDO DE ALMEIDA VIEIRA, RODOLFO DA LUZ VIEIRA E MARIA DE LOURDES, herdaram por cabeça; e os demais irmãos, MARIA NAZARÉ VIEIRA, MARIA DE NAZARETH ROMANO E PAULA DE ALMEIDA VIEIRA eram, ao tempo da abertura da sucessão, falecidos, razão pela qual seus filhos tiveram direito à herança de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, por estirpe. São eles: IRAÍDES FRANCISCA ROMANA DA SILVA, HENRIQUE BATISTA DA SILVA (filhos de MARIA NAZARÉ VIEIRA), OSVALDO FRANCISCO ROMANO, BENILDES DA GRAÇA ROMANO E RENILDE DE ALMEIDA SOUZA (filhos de MARIA DE NAZARETH ROMANO) e ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES (filhos de PAULA DE ALMEIDA VIEIRA).Explica que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, seus herdeiros procuraram a pessoa do autor e propuseram a ele a compra do lote 08, uma vez que era vizinho do lote; sendo o negócio por ele aceito, negociando com os herdeiros o valor que seria pago a eles.Menciona que, na data acordada entre as partes para a conclusão da compra e venda do lote, os réus ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES se negaram a vender as quotas a que tinham direito ao autor. E que, em razão de já ter adquirido, previamente, os quinhões dos demais herdeiros, viu seu direito de uso gozo e usufruto do lote recém adquirido cerceado, em razão da desistência dos réus em honrar o compromisso assumido em momento pretérito.Narra que, posteriormente, a parte autora descobriu que a área em que o lote objeto do litígio estava registrada no cartório imobiliário em nome da ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, de modo que, quem estivesse em posse do lote e quisesse regularizar a situação, deveria procurar a Arquidiocese de Goiânia para os fins de mister; razão pela qual buscou resolver a celeuma junto à ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, ocasião em que se lavrou a devida escritura pública do lote, sob o n° 129.826, em 23 de setembro de 1991, contudo, embora tivesse adquirido 6/7 do imóvel, viu-se impedido de se imitir na posse do bem imóvel, vez que os réus criavam empecilhos para tanto. Afirma que propôs ação de imissão de posse, comprometendo-se a pagar as quotas partes a que os réus faziam jus. No entanto, referida ação foi extinta, sem a resolução de seu mérito. Em seguida, propôs ação de inventário (protocolo n° 9800142452) de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, com o fito de se tentar separar o quinhão dos réus, vez que se negavam a vender suas cotas ao autor. Entretanto, referida ação judicial também foi julgada extinta, sem a resolução de seu mérito, sob o entendimento de que, como o imóvel já estava escriturado em seu nome, conferindo-lhe a propriedade plena, não haveria o porquê de mover ação de inventário exclusivamente para este fim. Menciona que, após algum tempo, foi surpreendido pela instalação de uma placa anunciando a venda do imóvel, a qual havia sido afixada pelos próprios réus, os quais teriam sido os responsáveis por lavrarem uma nova escritura de compra e venda do imóvel, após desmembrá-lo, sendo que, a partir de tal ato, deram origem a uma segunda escritura do imóvel, desta feita registrada sob o n.° 178.094, em 12 de dezembro de 2002. Diante daquele fato, afirma que propôs a presente declaração da nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada pelos réus às fls. 41/42 do Livro 389 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de notas e, por conseguinte, que seja cancelada a matrícula de n° 178.094, bem como imissão na posse e indenização pelos danos sofridos. Juntou documentos (evento n. 3, arquivos 1/6). Despacho inicial (evento n. 3, arquivo n. 7). Foram devidamente citados os réus MARIA RODRIGUES BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 13/14), ISMAEL CARDOSO (certidão de evento n. 3, arquivos 19/20), MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO (certidão de evento n. 3, arquivos 15/16) e BAIRON BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 17/18), este vindo a falecer posteriormente (evento n. 3, arquivo n. 23). Contestação apresentada pelos réus (evento n. 3, arquivos 21 a 23).A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 24), na qual foi requerida a citação de HELOÍSA SIQUEIRA SANTOS e LAURA SIQUEIRA SANTOS, representadas pela mãe CAMILLA SOARES SIQUEIRA, por terem elas adquirido o imóvel objeto da presente ação. Instadas para se manifestação a respeito das provas que pretendem produzir (conforme despacho de evento n. 3, arquivo n. 25), a parte autora se manifestou em evento n. 3, arquivo n. 26 e os réus em evento n. 3, arquivo n. 27. Indeferiu-se os requerimentos de produção de prova (evento n. 3, arquivo n. 29). A parte autora interpôs agravo (evento n. 3, arquivo n. 30).Deferiu-se a habilitação de KRISCIA KARINA BORGES e MARIA RODRIGUES BORGES, herdeiras de BAIRON BORGES (despacho de evento n. 3, arquivo n. 35), tendo havido a sua inclusão (evento n.3, arquivo n. 37).Foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 3, arquivo n. 40). Apresentou-se apelação (evento n. 3, arquivo n. 41). Foi juntado acórdão de provimento ao recurso de agravo interposto (evento n. 3, arquivo 50), com efeito de anular todos os atos processuais a partir do indeferimento das provas, bem como reconhecer que a apelação restou prejudicada.Despacho com determinação de diligências (evento n. 3, arquivo n. 58), com documentos juntados em evento n. 3, arquivo n. 60.Requerimento de novas diligências (evento n. 3, arquivo n. 64). Determinou-se a citação de HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA, na condição de litisconsortes passivos necessários (evento n. 3, arquivo n. 67), tendo elas juntado contestação (evento n. 3, arquivo n. 107) e a parte autora impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 115).Determinação de busca e apreensão de documentos (evento n. 3, arquivo n. 79/82), com juntada de documentos em evento n. 3, arquivos n. 83, 87 e 119.A parte autora requereu produção de provas (evento n. 3, arquivo n. 121).Designou-se audiência de instrução (evento n. 3, arquivo n. 124), que foi realizada (evento n. 3, arquivo n. 132), na qual foi dispensada a oitiva de testemunhas, bem como determinada a juntada de documentos. Documentos foram juntados pela parte autora (evento n. 3, arquivo n. 138).Alegações finais apresentadas por HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA (evento n. 141).O Ministério Público apresentou manifestação (evento n. 3, arquivo n. 142).Documentos foram requisitados do Cartório de Registro de Imóveis (evento n. 3, arquivo n. 147), com posterior apresentação de resposta à requisição (evento n. 3, arquivo n. 157). As partes foram intimadas para se manifestarem (evento n. 3, arquivo n. 160), tendo as partes HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA se manifestado (evento n. 3, arquivo n. 162), bem como o autor (evento n. 3, arquivo n. 163).O Ministério Público se manifestou pela declaração de incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível (evento n. 3, arquivo n. 171), o que foi deferido (evento n. 3, arquivo n. 173), com a redistribuição dos autos para a Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental.Ratificou-se todos os atos praticados pelo Juízo 5ª Vara Cível, com determinação de intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas (evento n. 42). A parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado (evento n. 50) e a parte autora pela produção de prova pericial (evento n. 51). Deferiu-se a produção de prova pericial (evento n. 53), com nomeação de perito. O perito aceitou a nomeação e presentou proposta de honorários periciais (evento n. 58).A parte autora apresentou impugnação à proposta de honorários apresentada, bem como pugnou pela intimação do perito para apresentação de novo valor (evento n. 61). Foi determinada a intimação do perito para manifestação (evento n. 65), no entanto, este se se manteve inerte (evento n. 75). Nomeado novo perito judicial (evento n. 78), este apresentou proposta de honorários no evento n. 88. No evento n. 97, Otacílio Vieira dos Santos apresentou impugnação à proposta de honorários. O perito se manifestou no evento n. 99. Foi proferido despacho, no evento n. 103, determinando-se a intimação do autor para manifestação acerca da proposta de honorários periciais, manifestando-se no evento n. 105. No evento n. 107 foi nomeado novo perito, que apresentou proposta de honorários no evento n. 117. O autor se manifestou, no evento n. 126, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos comprobatórios no evento n. 131. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Atento ao pedido formulado no evento n. 126 e, considerando os documentos de evento n. 131, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. ANOTE-SE.Assim, INTIME-SE o perito nomeado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em readequar a proposta de honorários apresentada aos autos, aos termos do Decreto Judiciário n. 2.000/2023.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 16:23
Confirmada
26/06/2025, 16:23
Confirmada
26/06/2025, 16:23
Outras Decisões
26/06/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDESPACHOProcesso n. 0289550-22.2007.8.09.0011Parte requerente: OTACÍLIO VIEIRA DOS SANTOSParte requerida: MARIA RODRIGUES BORGESTrata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos proposta por Otacílio Vieira dos Santos em face de Maria Cristina de Almeida Carvalho, Maria Rodrigues Borges, Bairon Borges e Ismael Cardoso, todos devidamente qualificados. Narra a inicia, em síntese, que o autor é proprietário do Lote 09, situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho, Centro, na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, no qual reside há muitos anos, tendo sido vizinho de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, a qual era proprietária do Lote 08, também situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho. Aduz que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, esta deixou como herdeiros seus sete irmãos, sendo que, quatro destes irmãos, a saber VIRGÍNIA DE ALMEIDA VIEIRA, TANCREDO DE ALMEIDA VIEIRA, RODOLFO DA LUZ VIEIRA E MARIA DE LOURDES, herdaram por cabeça; e os demais irmãos, MARIA NAZARÉ VIEIRA, MARIA DE NAZARETH ROMANO E PAULA DE ALMEIDA VIEIRA eram, ao tempo da abertura da sucessão, falecidos, razão pela qual seus filhos tiveram direito à herança de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, por estirpe. São eles: IRAÍDES FRANCISCA ROMANA DA SILVA, HENRIQUE BATISTA DA SILVA (filhos de MARIA NAZARÉ VIEIRA), OSVALDO FRANCISCO ROMANO, BENILDES DA GRAÇA ROMANO E RENILDE DE ALMEIDA SOUZA (filhos de MARIA DE NAZARETH ROMANO) e ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES (filhos de PAULA DE ALMEIDA VIEIRA).Explica que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, seus herdeiros procuraram a pessoa do autor e propuseram a ele a compra do lote 08, uma vez que era vizinho do lote; sendo o negócio por ele aceito, negociando com os herdeiros o valor que seria pago a eles.Menciona que, na data acordada entre as partes para a conclusão da compra e venda do lote, os réus ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES se negaram a vender as quotas a que tinham direito ao autor. E que, em razão de já ter adquirido, previamente, os quinhões dos demais herdeiros, viu seu direito de uso gozo e usufruto do lote recém adquirido cerceado, em razão da desistência dos réus em honrar o compromisso assumido em momento pretérito.Narra que, posteriormente, a parte autora descobriu que a área em que o lote objeto do litígio estava registrada no cartório imobiliário em nome da ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, de modo que, quem estivesse em posse do lote e quisesse regularizar a situação, deveria procurar a Arquidiocese de Goiânia para os fins de mister; razão pela qual buscou resolver a celeuma junto à ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, ocasião em que se lavrou a devida escritura pública do lote, sob o n° 129.826, em 23 de setembro de 1991, contudo, embora tivesse adquirido 6/7 do imóvel, viu-se impedido de se imitir na posse do bem imóvel, vez que os réus criavam empecilhos para tanto. Afirma que propôs ação de imissão de posse, comprometendo-se a pagar as quotas partes a que os réus faziam jus. No entanto, referida ação foi extinta, sem a resolução de seu mérito. Em seguida, propôs ação de inventário (protocolo n° 9800142452) de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, com o fito de se tentar separar o quinhão dos réus, vez que se negavam a vender suas cotas ao autor. Entretanto, referida ação judicial também foi julgada extinta, sem a resolução de seu mérito, sob o entendimento de que, como o imóvel já estava escriturado em seu nome, conferindo-lhe a propriedade plena, não haveria o porquê de mover ação de inventário exclusivamente para este fim. Menciona que, após algum tempo, foi surpreendido pela instalação de uma placa anunciando a venda do imóvel, a qual havia sido afixada pelos próprios réus, os quais teriam sido os responsáveis por lavrarem uma nova escritura de compra e venda do imóvel, após desmembrá-lo, sendo que, a partir de tal ato, deram origem a uma segunda escritura do imóvel, desta feita registrada sob o n.° 178.094, em 12 de dezembro de 2002. Diante daquele fato, afirma que propôs a presente declaração da nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada pelos réus às fls. 41/42 do Livro 389 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de notas e, por conseguinte, que seja cancelada a matrícula de n° 178.094, bem como imissão na posse e indenização pelos danos sofridos. Juntou documentos (evento n. 3, arquivos 1/6). Despacho inicial (evento n. 3, arquivo n. 7). Foram devidamente citados os réus MARIA RODRIGUES BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 13/14), ISMAEL CARDOSO (certidão de evento n. 3, arquivos 19/20), MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO (certidão de evento n. 3, arquivos 15/16) e BAIRON BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 17/18), este vindo a falecer posteriormente (evento n. 3, arquivo n. 23). Contestação apresentada pelos réus (evento n. 3, arquivos 21 a 23).A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 24), na qual foi requerida a citação de HELOÍSA SIQUEIRA SANTOS e LAURA SIQUEIRA SANTOS, representadas pela mãe CAMILLA SOARES SIQUEIRA, por terem elas adquirido o imóvel objeto da presente ação. Instadas para se manifestação a respeito das provas que pretendem produzir (conforme despacho de evento n. 3, arquivo n. 25), a parte autora se manifestou em evento n. 3, arquivo n. 26 e os réus em evento n. 3, arquivo n. 27. Indeferiu-se os requerimentos de produção de prova (evento n. 3, arquivo n. 29). A parte autora interpôs agravo (evento n. 3, arquivo n. 30).Deferiu-se a habilitação de KRISCIA KARINA BORGES e MARIA RODRIGUES BORGES, herdeiras de BAIRON BORGES (despacho de evento n. 3, arquivo n. 35), tendo havido a sua inclusão (evento n.3, arquivo n. 37).Foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 3, arquivo n. 40). Apresentou-se apelação (evento n. 3, arquivo n. 41). Foi juntado acórdão de provimento ao recurso de agravo interposto (evento n. 3, arquivo 50), com efeito de anular todos os atos processuais a partir do indeferimento das provas, bem como reconhecer que a apelação restou prejudicada.Despacho com determinação de diligências (evento n. 3, arquivo n. 58), com documentos juntados em evento n. 3, arquivo n. 60.Requerimento de novas diligências (evento n. 3, arquivo n. 64). Determinou-se a citação de HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA, na condição de litisconsortes passivos necessários (evento n. 3, arquivo n. 67), tendo elas juntado contestação (evento n. 3, arquivo n. 107) e a parte autora impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 115).Determinação de busca e apreensão de documentos (evento n. 3, arquivo n. 79/82), com juntada de documentos em evento n. 3, arquivos n. 83, 87 e 119.A parte autora requereu produção de provas (evento n. 3, arquivo n. 121).Designou-se audiência de instrução (evento n. 3, arquivo n. 124), que foi realizada (evento n. 3, arquivo n. 132), na qual foi dispensada a oitiva de testemunhas, bem como determinada a juntada de documentos. Documentos foram juntados pela parte autora (evento n. 3, arquivo n. 138).Alegações finais apresentadas por HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA (evento n. 141).O Ministério Público apresentou manifestação (evento n. 3, arquivo n. 142).Documentos foram requisitados do Cartório de Registro de Imóveis (evento n. 3, arquivo n. 147), com posterior apresentação de resposta à requisição (evento n. 3, arquivo n. 157). As partes foram intimadas para se manifestarem (evento n. 3, arquivo n. 160), tendo as partes HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA se manifestado (evento n. 3, arquivo n. 162), bem como o autor (evento n. 3, arquivo n. 163).O Ministério Público se manifestou pela declaração de incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível (evento n. 3, arquivo n. 171), o que foi deferido (evento n. 3, arquivo n. 173), com a redistribuição dos autos para a Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental.Ratificou-se todos os atos praticados pelo Juízo 5ª Vara Cível, com determinação de intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas (evento n. 42). A parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado (evento n. 50) e a parte autora pela produção de prova pericial (evento n. 51). Deferiu-se a produção de prova pericial (evento n. 53), com nomeação de perito. O perito aceitou a nomeação e presentou proposta de honorários periciais (evento n. 58).A parte autora apresentou impugnação à proposta de honorários apresentada, bem como pugnou pela intimação do perito para apresentação de novo valor (evento n. 61). Foi determinada a intimação do perito para manifestação (evento n. 65), no entanto, este se se manteve inerte (evento n. 75). Nomeado novo perito judicial (evento n. 78), este apresentou proposta de honorários no evento n. 88. No evento n. 97, Otacílio Vieira dos Santos apresentou impugnação à proposta de honorários. O perito se manifestou no evento n. 99. Foi proferido despacho, no evento n. 103, determinando-se a intimação do autor para manifestação acerca da proposta de honorários periciais, manifestando-se no evento n. 105. No evento n. 107 foi nomeado novo perito, que apresentou proposta de honorários no evento n. 117. Por fim, o autor se manifestou no evento n. 126. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Para a análise do pedido de gratuidade de justiça, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os três últimos contracheques ou extratosde benefícios, bem como as últimas três declarações de imposto de renda, ou outros documentos que entender necessários para comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 19:13
Mero expediente
26/05/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Confirmada
14/05/2025, 14:01
Expedição de documento
14/05/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:02
Documento
24/04/2025, 14:57
Expedição de documento
24/04/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0289550-22.2007.8.09.0011Parte requerente: OTACÍLIO VIEIRA DOS SANTOSParte requerida: MARIA RODRIGUES BORGESTrata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos proposta por Otacílio Vieira dos Santos em face de Maria Cristina de Almeida Carvalho, Maria Rodrigues Borges, Bairon Borges e Ismael Cardoso, todos devidamente qualificados. Narra a inicia, em síntese, que o autor é proprietário do Lote 09, situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho, Centro, na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, no qual reside há muitos anos, tendo sido vizinho de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, a qual era proprietária do Lote 08, também situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho. Aduz que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, esta deixou como herdeiros seus sete irmãos, sendo que, quatro destes irmãos, a saber VIRGÍNIA DE ALMEIDA VIEIRA, TANCREDO DE ALMEIDA VIEIRA, RODOLFO DA LUZ VIEIRA E MARIA DE LOURDES, herdaram por cabeça; e os demais irmãos, MARIA NAZARÉ VIEIRA, MARIA DE NAZARETH ROMANO E PAULA DE ALMEIDA VIEIRA eram, ao tempo da abertura da sucessão, falecidos, razão pela qual seus filhos tiveram direito à herança de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, por estirpe. São eles: IRAÍDES FRANCISCA ROMANA DA SILVA, HENRIQUE BATISTA DA SILVA (filhos de MARIA NAZARÉ VIEIRA), OSVALDO FRANCISCO ROMANO, BENILDES DA GRAÇA ROMANO E RENILDE DE ALMEIDA SOUZA (filhos de MARIA DE NAZARETH ROMANO) e ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES (filhos de PAULA DE ALMEIDA VIEIRA).Explica que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, seus herdeiros procuraram a pessoa do autor e propuseram a ele a compra do lote 08, uma vez que era vizinho do lote; sendo o negócio por ele aceito, negociando com os herdeiros o valor que seria pago a eles.Menciona que, na data acordada entre as partes para a conclusão da compra e venda do lote, os réus ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES se negaram a vender as quotas a que tinham direito ao autor. E que, em razão de já ter adquirido, previamente, os quinhões dos demais herdeiros, viu seu direito de uso gozo e usufruto do lote recém adquirido cerceado, em razão da desistência dos réus em honrar o compromisso assumido em momento pretérito.Narra que, posteriormente, a parte autora descobriu que a área em que o lote objeto do litígio estava registrada no cartório imobiliário em nome da ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, de modo que, quem estivesse em posse do lote e quisesse regularizar a situação, deveria procurar a Arquidiocese de Goiânia para os fins de mister; razão pela qual buscou resolver a celeuma junto à ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, ocasião em que se lavrou a devida escritura pública do lote, sob o n° 129.826, em 23 de setembro de 1991, contudo, embora tivesse adquirido 6/7 do imóvel, viu-se impedido de se imitir na posse do bem imóvel, vez que os réus criavam empecilhos para tanto. Afirma que propôs ação de imissão de posse, comprometendo-se a pagar as quotas partes a que os réus faziam jus. No entanto, referida ação foi extinta, sem a resolução de seu mérito. Em seguida, propôs ação de inventário (protocolo n° 9800142452) de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, com o fito de se tentar separar o quinhão dos réus, vez que se negavam a vender suas cotas ao autor. Entretanto, referida ação judicial também foi julgada extinta, sem a resolução de seu mérito, sob o entendimento de que, como o imóvel já estava escriturado em seu nome, conferindo-lhe a propriedade plena, não haveria o porquê de mover ação de inventário exclusivamente para este fim. Menciona que, após algum tempo, foi surpreendido pela instalação de uma placa anunciando a venda do imóvel, a qual havia sido afixada pelos próprios réus, os quais teriam sido os responsáveis por lavrarem uma nova escritura de compra e venda do imóvel, após desmembrá-lo, sendo que, a partir de tal ato, deram origem a uma segunda escritura do imóvel, desta feita registrada sob o n.° 178.094, em 12 de dezembro de 2002. Diante daquele fato, afirma que propôs a presente declaração da nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada pelos réus às fls. 41/42 do Livro 389 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de notas e, por conseguinte, que seja cancelada a matrícula de n° 178.094, bem como imissão na posse e indenização pelos danos sofridos. Juntou documentos (evento n. 3, arquivos 1/6). Despacho inicial (evento n. 3, arquivo n. 7). Foram devidamente citados os réus MARIA RODRIGUES BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 13/14), ISMAEL CARDOSO (certidão de evento n. 3, arquivos 19/20), MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO (certidão de evento n. 3, arquivos 15/16) e BAIRON BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 17/18), este vindo a falecer posteriormente (evento n. 3, arquivo n. 23). Contestação apresentada pelos réus (evento n. 3, arquivos 21 a 23).A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 24), na qual foi requerida a citação de HELOÍSA SIQUEIRA SANTOS e LAURA SIQUEIRA SANTOS, representadas pela mãe CAMILLA SOARES SIQUEIRA, por terem elas adquirido o imóvel objeto da presente ação. Instadas para se manifestação a respeito das provas que pretendem produzir (conforme despacho de evento n. 3, arquivo n. 25), a parte autora se manifestou em evento n. 3, arquivo n. 26 e os réus em evento n. 3, arquivo n. 27. Indeferiu-se os requerimentos de produção de prova (evento n. 3, arquivo n. 29). A parte autora interpôs agravo (evento n. 3, arquivo n. 30).Deferiu-se a habilitação de KRISCIA KARINA BORGES e MARIA RODRIGUES BORGES, herdeiras de BAIRON BORGES (despacho de evento n. 3, arquivo n. 35), tendo havido a sua inclusão (evento n.3, arquivo n. 37).Foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 3, arquivo n. 40). Apresentou-se apelação (evento n. 3, arquivo n. 41). Foi juntado acórdão de provimento ao recurso de agravo interposto (evento n. 3, arquivo 50), com efeito de anular todos os atos processuais a partir do indeferimento das provas, bem como reconhecer que a apelação restou prejudicada.Despacho com determinação de diligências (evento n. 3, arquivo n. 58), com documentos juntados em evento n. 3, arquivo n. 60.Requerimento de novas diligências (evento n. 3, arquivo n. 64). Determinou-se a citação de HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA, na condição de litisconsortes passivos necessários (evento n. 3, arquivo n. 67), tendo elas juntado contestação (evento n. 3, arquivo n. 107) e a parte autora impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 115).Determinação de busca e apreensão de documentos (evento n. 3, arquivo n. 79/82), com juntada de documentos em evento n. 3, arquivos n. 83, 87 e 119.A parte autora requereu produção de provas (evento n. 3, arquivo n. 121).Designou-se audiência de instrução (evento n. 3, arquivo n. 124), que foi realizada (evento n. 3, arquivo n. 132), na qual foi dispensada a oitiva de testemunhas, bem como determinada a juntada de documentos. Documentos foram juntados pela parte autora (evento n. 3, arquivo n. 138).Alegações finais apresentadas por HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA (evento n. 141).O Ministério Público apresentou manifestação (evento n. 3, arquivo n. 142).Documentos foram requisitados do Cartório de Registro de Imóveis (evento n. 3, arquivo n. 147), com posterior apresentação de resposta à requisição (evento n. 3, arquivo n. 157). As partes foram intimadas para se manifestarem (evento n. 3, arquivo n. 160), tendo as partes HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA se manifestado (evento n. 3, arquivo n. 162), bem como o autor (evento n. 3, arquivo n. 163).O Ministério Público se manifestou pela declaração de incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível (evento n. 3, arquivo n. 171), o que foi deferido (evento n. 3, arquivo n. 173), com a redistribuição dos autos para a Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental.Ratificou-se todos os atos praticados pelo Juízo 5ª Vara Cível, com determinação de intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas (evento n. 42). A parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado (evento n. 50) e a parte autora pela produção de prova pericial (evento n. 51). Deferiu-se a produção de prova pericial (evento n. 53), com nomeação de perito. O perito aceitou a nomeação e presentou proposta de honorários periciais (evento n. 58).A parte autora apresentou impugnação à proposta de honorários apresentada, bem como pugnou pela intimação do perito para apresentação de novo valor (evento n. 61). Foi determinada a intimação do perito para manifestação (evento n. 65), no entanto, este se se manteve inerte (evento n. 75). Nomeado novo perito judicial (evento n. 78), este apresentou proposta de honorários no evento n. 88. No evento n. 97, Otacílio Vieira dos Santos apresentou impugnação à proposta de honorários. O perito se manifestou no evento n. 99. Foi proferido despacho, no evento n. 103, determinando-se a intimação do autor para manifestação acerca da proposta de honorários periciais, manifestando-se no evento n. 105. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista o evento n. 105, NOMEIO, em substituição, o perito grafotécnico, Daniel Cândido da Silva, telefone (61) 98264-9663 e e-mail: [email protected], devidamente inscrito no Banco de Peritos do TJGO. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
24/04/2025, 00:00
Perito
23/04/2025, 11:23
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDESPACHOProcesso n. 0289550-22.2007.8.09.0011Parte requerente: OTACÍLIO VIEIRA DOS SANTOSParte requerida: MARIA RODRIGUES BORGESTrata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade c/c Cancelamento de Matrícula, Reivindicatória e Perdas e Danos proposta por Otacílio Vieira dos Santos em face de Maria Cristina de Almeida Carvalho, Maria Rodrigues Borges, Bairon Borges e Ismael Cardoso, todos devidamente qualificados. Narra a inicia, em síntese, que o autor é proprietário do Lote 09, situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho, Centro, na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, no qual reside há muitos anos, tendo sido vizinho de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, a qual era proprietária do Lote 08, também situado na Quadra 27 da Rua Abrão Lourenço de Carvalho. Aduz que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, esta deixou como herdeiros seus sete irmãos, sendo que, quatro destes irmãos, a saber VIRGÍNIA DE ALMEIDA VIEIRA, TANCREDO DE ALMEIDA VIEIRA, RODOLFO DA LUZ VIEIRA E MARIA DE LOURDES, herdaram por cabeça; e os demais irmãos, MARIA NAZARÉ VIEIRA, MARIA DE NAZARETH ROMANO E PAULA DE ALMEIDA VIEIRA eram, ao tempo da abertura da sucessão, falecidos, razão pela qual seus filhos tiveram direito à herança de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, por estirpe. São eles: IRAÍDES FRANCISCA ROMANA DA SILVA, HENRIQUE BATISTA DA SILVA (filhos de MARIA NAZARÉ VIEIRA), OSVALDO FRANCISCO ROMANO, BENILDES DA GRAÇA ROMANO E RENILDE DE ALMEIDA SOUZA (filhos de MARIA DE NAZARETH ROMANO) e ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES (filhos de PAULA DE ALMEIDA VIEIRA).Explica que, após o falecimento de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, seus herdeiros procuraram a pessoa do autor e propuseram a ele a compra do lote 08, uma vez que era vizinho do lote; sendo o negócio por ele aceito, negociando com os herdeiros o valor que seria pago a eles.Menciona que, na data acordada entre as partes para a conclusão da compra e venda do lote, os réus ISMAEL CARDOSO, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO E BAIRON BORGES se negaram a vender as quotas a que tinham direito ao autor. E que, em razão de já ter adquirido, previamente, os quinhões dos demais herdeiros, viu seu direito de uso gozo e usufruto do lote recém adquirido cerceado, em razão da desistência dos réus em honrar o compromisso assumido em momento pretérito.Narra que, posteriormente, a parte autora descobriu que a área em que o lote objeto do litígio estava registrada no cartório imobiliário em nome da ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, de modo que, quem estivesse em posse do lote e quisesse regularizar a situação, deveria procurar a Arquidiocese de Goiânia para os fins de mister; razão pela qual buscou resolver a celeuma junto à ARQUIDIOCESE DE GOIÂNIA, ocasião em que se lavrou a devida escritura pública do lote, sob o n° 129.826, em 23 de setembro de 1991, contudo, embora tivesse adquirido 6/7 do imóvel, viu-se impedido de se imitir na posse do bem imóvel, vez que os réus criavam empecilhos para tanto. Afirma que propôs ação de imissão de posse, comprometendo-se a pagar as quotas partes a que os réus faziam jus. No entanto, referida ação foi extinta, sem a resolução de seu mérito. Em seguida, propôs ação de inventário (protocolo n° 9800142452) de GETÚLIA MARIANA DE ALMEIDA, com o fito de se tentar separar o quinhão dos réus, vez que se negavam a vender suas cotas ao autor. Entretanto, referida ação judicial também foi julgada extinta, sem a resolução de seu mérito, sob o entendimento de que, como o imóvel já estava escriturado em seu nome, conferindo-lhe a propriedade plena, não haveria o porquê de mover ação de inventário exclusivamente para este fim. Menciona que, após algum tempo, foi surpreendido pela instalação de uma placa anunciando a venda do imóvel, a qual havia sido afixada pelos próprios réus, os quais teriam sido os responsáveis por lavrarem uma nova escritura de compra e venda do imóvel, após desmembrá-lo, sendo que, a partir de tal ato, deram origem a uma segunda escritura do imóvel, desta feita registrada sob o n.° 178.094, em 12 de dezembro de 2002. Diante daquele fato, afirma que propôs a presente declaração da nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada pelos réus às fls. 41/42 do Livro 389 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1° de notas e, por conseguinte, que seja cancelada a matrícula de n° 178.094, bem como imissão na posse e indenização pelos danos sofridos. Juntou documentos (evento n. 3, arquivos 1/6). Despacho inicial (evento n. 3, arquivo n. 7). Foram devidamente citados os réus MARIA RODRIGUES BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 13/14), ISMAEL CARDOSO (certidão de evento n. 3, arquivos 19/20), MARIA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO (certidão de evento n. 3, arquivos 15/16) e BAIRON BORGES (certidão de evento n. 3, arquivos 17/18), este vindo a falecer posteriormente (evento n. 3, arquivo n. 23). Contestação apresentada pelos réus (evento n. 3, arquivos 21 a 23).A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 24), na qual foi requerida a citação de HELOÍSA SIQUEIRA SANTOS e LAURA SIQUEIRA SANTOS, representadas pela mãe CAMILLA SOARES SIQUEIRA, por terem elas adquirido o imóvel objeto da presente ação. Instadas para se manifestação a respeito das provas que pretendem produzir (conforme despacho de evento n. 3, arquivo n. 25), a parte autora se manifestou em evento n. 3, arquivo n. 26 e os réus em evento n. 3, arquivo n. 27. Indeferiu-se os requerimentos de produção de prova (evento n. 3, arquivo n. 29). A parte autora interpôs agravo (evento n. 3, arquivo n. 30).Deferiu-se a habilitação de KRISCIA KARINA BORGES e MARIA RODRIGUES BORGES, herdeiras de BAIRON BORGES (despacho de evento n. 3, arquivo n. 35), tendo havido a sua inclusão (evento n.3, arquivo n. 37).Foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos iniciais (evento n. 3, arquivo n. 40). Apresentou-se apelação (evento n. 3, arquivo n. 41). Foi juntado acórdão de provimento ao recurso de agravo interposto (evento n. 3, arquivo 50), com efeito de anular todos os atos processuais a partir do indeferimento das provas, bem como reconhecer que a apelação restou prejudicada.Despacho com determinação de diligências (evento n. 3, arquivo n. 58), com documentos juntados em evento n. 3, arquivo n. 60.Requerimento de novas diligências (evento n. 3, arquivo n. 64). Determinou-se a citação de HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA, na condição de litisconsortes passivos necessários (evento n. 3, arquivo n. 67), tendo elas juntado contestação (evento n. 3, arquivo n. 107) e a parte autora impugnação à contestação (evento n. 3, arquivo n. 115).Determinação de busca e apreensão de documentos (evento n. 3, arquivo n. 79/82), com juntada de documentos em evento n. 3, arquivos n. 83, 87 e 119.A parte autora requereu produção de provas (evento n. 3, arquivo n. 121).Designou-se audiência de instrução (evento n. 3, arquivo n. 124), que foi realizada (evento n. 3, arquivo n. 132), na qual foi dispensada a oitiva de testemunhas, bem como determinada a juntada de documentos. Documentos foram juntados pela parte autora (evento n. 3, arquivo n. 138).Alegações finais apresentadas por HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA (evento n. 141).O Ministério Público apresentou manifestação (evento n. 3, arquivo n. 142).Documentos foram requisitados do Cartório de Registro de Imóveis (evento n. 3, arquivo n. 147), com posterior apresentação de resposta à requisição (evento n. 3, arquivo n. 157). As partes foram intimadas para se manifestarem (evento n. 3, arquivo n. 160), tendo as partes HELOISA SIQUEIRA SANTOS, LAURA SIQUEIRA e CAMILLA SOARES SIQUEIRA se manifestado (evento n. 3, arquivo n. 162), bem como o autor (evento n. 3, arquivo n. 163).O Ministério Público se manifestou pela declaração de incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível (evento n. 3, arquivo n. 171), o que foi deferido (evento n. 3, arquivo n. 173), com a redistribuição dos autos para a Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental.Ratificou-se todos os atos praticados pelo Juízo 5ª Vara Cível, com determinação de intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas (evento n. 42). A parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado (evento n. 50) e a parte autora pela produção de prova pericial (evento n. 51). Deferiu-se a produção de prova pericial (evento n. 53), com nomeação de perito. O perito aceitou a nomeação e presentou proposta de honorários periciais (evento n. 58).A parte autora apresentou impugnação à proposta de honorários apresentada, bem como pugnou pela intimação do perito para apresentação de novo valor (evento n. 61). Foi determinada a intimação do perito para manifestação (evento n. 65), no entanto, este se se manteve inerte (evento n. 75). Nomeado novo perito judicial (evento n. 78), este apresentou proposta de honorários no evento n. 88. No evento n. 97, Otacílio Vieira dos Santos apresentou impugnação à proposta de honorários. Por fim, o perito se manifestou no evento n. 99. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da proposta de honorários constante do evento n. 99.Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
24/03/2025, 00:00
Mero expediente
21/03/2025, 18:18
Expedição de documento
19/03/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)