Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5041364-08.2025.8.09.0051 Promovente (s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Promovido (s): Jeoncel Transportes Ltda Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Verifico que, no evento 66, a parte executada noticiou a superveniência de nova decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Goiânia, nos autos da recuperação judicial de JEONCEL TRANSPORTES LTDA., processo nº 5188648-43.2025.8.09.0011, pela qual foi deferida a prorrogação do stay period pelo prazo adicional de cento e oitenta dias, mantendo-se a suspensão das ações e execuções movidas em face da recuperanda, nos termos do evento 206 daqueles autos. Na decisão proferida no evento 55 já se reconheceu que a suspensão da presente execução decorre de imposição legal e da competência do juízo universal da recuperação judicial, a quem incumbe deliberar acerca dos atos de constrição e da viabilidade da continuidade das demandas individuais que possam comprometer o patrimônio da empresa em soerguimento. A decisão ora juntada apenas prorroga os efeitos anteriormente reconhecidos por este juízo, inexistindo qualquer elemento que autorize o afastamento da medida suspensiva. Ressalte-se que a prorrogação do stay period, quando devidamente fundamentada pelo juízo da recuperação judicial, deve ser observada pelos demais órgãos jurisdicionais, em respeito aos princípios da preservação da empresa, da função social da atividade econômica e da competência concentrada do juízo recuperacional. Enquanto perdurar a suspensão determinada naquele feito, resta inviabilizado o prosseguimento de atos executivos, inclusive medidas de constrição patrimonial ou de busca e apreensão, sob pena de violação à ordem legal e à autoridade da decisão proferida pelo juízo especializado. Diante disso, RECONHEÇO a prorrogação do stay period deferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Goiânia e DETERMINO a manutenção do sobrestamento do presente feito pelo prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias, ou até ulterior deliberação daquele juízo da recuperação judicial, o que ocorrer primeiro, permanecendo suspenso o curso de qualquer ato constritivo durante esse período. Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte executada para que apresente, caso deferida a recuperação judicial, a relação de credores apresentada nos autos recuperacionais, para verificação quanto à inclusão do crédito perseguido nestes autos, o que deverá ser comprovado documentalmente, a fim de permitir o prosseguimento adequado da presente execução, conforme eventual exclusão, habilitação ou impugnação no juízo competente. Esta decisão tem força de ofício, devendo eventuais providências necessárias ser diligenciadas pelas partes, se necessário, junto ao juízo universal, com ciência desta decisão. Suspendam-se os autos, com as cautelas de praxe. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (PH/SRS)