Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5069531-60.2023.8.09.0033 Exequente: Lojas Centro Especializada Ltda Executado(a): Fabiana José de Oliveira SENTENÇA Dispensado o relatório. A parte exequente, no evento n.° 229, pugna pela realização de busca de imóveis de propriedade da parte executada por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e do sistema Infoseg. Quanto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, regulamentado pelo Provimento n.º 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, observa-se tratar-se de plataforma cujo acesso é disponibilizado ao público em geral, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para obtenção das informações pretendidas, as quais podem ser diligenciadas diretamente pela própria parte interessada. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS). ACESSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é um mecanismo criado com o objetivo de facilitar a troca de dados entre os ofícios de registros de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração e o público em geral, em atenção ao que dispõem os artigos 37 a 41 da Lei federal n. 11.977/2009, sendo regulamentado atualmente pelo Provimento n. 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 2. A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não demanda intervenção judicial, podendo a parte diligenciar, por si só, para conseguir informações acerca dos bens imóveis registrados em nome do devedor executado, ora agravado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5216905-82.2023.8.09.0000, Relator: Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023). (g.n) Portanto, INDEFIRO a diligência ao sistema SREI. De igual modo, a diligência requerida junto ao sistema Infoseg não se mostra necessária no caso concreto, sobretudo diante da existência de outros sistemas regularmente utilizados por este Juízo para pesquisa patrimonial, os quais já foram acionados sem êxito na presente execução. Outrossim, em análise dos autos, verifica-se que, ao longo de aproximadamente 03 (três) anos de tramitação do presente feito, foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de ativos financeiros e bens passíveis de constrição em nome da parte executada, todas infrutíferas, conforme se infere dos eventos n.° 41, 48, 56, 183, 218 e 226. O extenso lapso temporal de tramitação do feito, aliado à multiplicidade de medidas executivas já adotadas sem qualquer resultado útil, evidencia a ausência de patrimônio passível de penhora em nome da parte executada, ao menos até o presente momento. Nesse contexto, a renovação de diligências patrimoniais desacompanhada de elementos concretos indicativos de alteração da situação financeira da devedora revela-se providência meramente protelatória e destituída de efetiva utilidade prática. Cumpre salientar que o processo executivo não pode subsistir indefinidamente apenas com a repetição sucessiva de medidas já anteriormente realizadas e frustradas, sobretudo quando inexistem indícios mínimos de localização de bens aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim sendo, o caso em tela se amolda à situação descrita no art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995 (“Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”), pois não há indícios de bens em nome da parte devedora. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Outrossim, fica autorizado, mediante requerimento da parte exequente, a expedição de certidão de dívida, na forma do Enunciado 76 do FONAJE. De outro lado, na hipótese de subsistir qualquer restrição de bens em desfavor da parte executada, inclusive aquelas lançadas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud ou congêneres, deverá a Serventia adotar as providências necessárias à respectiva baixa e regularização. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito em Substituição (Assinado eletronicamente) TCFL