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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5111684-93.2019.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Banco Do Brasil S.a. NOME DA PARTE REQUERIDA: Espólio de Colombina Crispim Baiocchi NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DESPACHO Diante da grande quantidade de herdeiros e da arguição de nulidade de citação, certifique a escrivania se todos os herdeiros foram citados, e em qual movimentação. Após, volvam-me os autos conclusos para decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 20 de maio de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5111684-93.2019.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Banco Do Brasil S.a. NOME DA PARTE REQUERIDA: Espólio de Colombina Crispim Baiocchi NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DESPACHO Diante da grande quantidade de herdeiros e da arguição de nulidade de citação, certifique a escrivania se todos os herdeiros foram citados, e em qual movimentação. Após, volvam-me os autos conclusos para decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 20 de maio de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5111684-93.2019.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Banco Do Brasil S.a. NOME DA PARTE REQUERIDA: Espólio de Colombina Crispim Baiocchi NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DESPACHO Diante da grande quantidade de herdeiros e da arguição de nulidade de citação, certifique a escrivania se todos os herdeiros foram citados, e em qual movimentação. Após, volvam-me os autos conclusos para decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 20 de maio de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5111684-93.2019.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Banco Do Brasil S.a. NOME DA PARTE REQUERIDA: Espólio de Colombina Crispim Baiocchi NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DESPACHO Diante da grande quantidade de herdeiros e da arguição de nulidade de citação, certifique a escrivania se todos os herdeiros foram citados, e em qual movimentação. Após, volvam-me os autos conclusos para decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 20 de maio de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5111684-93.2019.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Banco Do Brasil S.a. NOME DA PARTE REQUERIDA: Espólio de Colombina Crispim Baiocchi NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DECISÃO. No Evento nº 351 foi proferida DECISÃO nos autos acima numerados. Intimados, os requeridos ESPÓLIO DE COLOMBINA CRISPIM BAIOCCHI e ESPÓLIO DE MARCOS DAFICO CRISPIM vieram aos autos no EVENTO Nº 375 apresentar RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese: Alega que ainda não se encontrava encerrada a fase postulatória, pois a parte autora permanecia no prazo legal para impugnar os embargos monitórios, nos termos do art. 702, §4º, do CPC, razão pela qual seria prematura a abertura da fase instrutória. Argumenta que os embargos monitórios suscitaram cinco questões preliminares pendentes de apreciação, sendo elas a nulidade da citação por edital; ilegitimidade passiva de herdeiros individuais de COLOMBINA; ilegitimidade passiva de MARCOS DAFICO CRISPIM; ilegitimidade passiva dos herdeiros de MARCOS e a prejudicial de prescrição quinquenal; afirmando que eventual acolhimento de qualquer delas tornaria desnecessária a produção de provas. Diz que houve omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que tal definição deveria anteceder a especificação de provas, a fim de que as partes soubessem previamente a quem incumbiria a demonstração dos fatos controvertidos. Assevera existir contradição interna na decisão embargada, ao invocar os arts. 9º, 10 e 357 do CPC para justificar a oitiva das partes e, ao mesmo tempo, deixar de apreciar previamente as questões processuais pendentes e a distribuição do ônus probatório antes da abertura da instrução. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradição na decisão do Ev. 351, sob o argumento de que ainda estaria em curso o prazo para impugnação aos embargos monitórios, bem como que não teriam sido apreciadas as preliminares suscitadas, o pedido de inversão do ônus da prova e a correta sequência processual a ser observada. Todavia, não se verifica qualquer vício a ser sanado. Quanto ao mérito, verifico que a embargante pretende, na verdade, é o reexame da matéria já decidida por este Juízo, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios. A decisão embargada possui conteúdo limitado e meramente preparatório, tendo apenas determinado a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, antes da eventual organização e saneamento do processo. Com efeito, o pronunciamento judicial não decidiu as questões processuais pendentes, não fixou pontos controvertidos, não redistribuiu o ônus da prova, tampouco ingressou no exame das preliminares ou do mérito dos embargos monitórios. Ao contrário, a providência determinada teve justamente a finalidade de assegurar o contraditório e permitir que as partes influenciassem a futura decisão de saneamento, em observância aos arts. 9º, 10 e 357 do CPC. Assim, não há omissão quanto às preliminares, ao pedido de inversão do ônus da prova ou ao prazo de impugnação do BANCO DO BRASIL, pois tais matérias poderão ser apreciadas oportunamente, no momento processual adequado, após a formação do contraditório e antes da eventual instrução probatória propriamente dita. Também não há que se falar em contradição interna na decisão embargada. O fato de o juízo oportunizar às partes a especificação de provas antes do saneamento não contraria a necessidade de posterior apreciação das questões processuais pendentes, tratando-se apenas de providência anterior e preparatória à organização do feito. Dessa forma, verifica-se que a parte embargante, embora invoque omissão e contradição, pretende, em verdade, antecipar a apreciação de matérias ainda não decididas e alterar a marcha processual estabelecida, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Cumpra-se conforme determinado no Ev. 351. Intimem-se. Goiânia, 27 de abril de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) MC
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5111684-93.2019.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Banco Do Brasil S.a. NOME DA PARTE REQUERIDA: Espólio de Colombina Crispim Baiocchi NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DECISÃO. No Evento nº 351 foi proferida DECISÃO nos autos acima numerados. Intimados, os requeridos ESPÓLIO DE COLOMBINA CRISPIM BAIOCCHI e ESPÓLIO DE MARCOS DAFICO CRISPIM vieram aos autos no EVENTO Nº 375 apresentar RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese: Alega que ainda não se encontrava encerrada a fase postulatória, pois a parte autora permanecia no prazo legal para impugnar os embargos monitórios, nos termos do art. 702, §4º, do CPC, razão pela qual seria prematura a abertura da fase instrutória. Argumenta que os embargos monitórios suscitaram cinco questões preliminares pendentes de apreciação, sendo elas a nulidade da citação por edital; ilegitimidade passiva de herdeiros individuais de COLOMBINA; ilegitimidade passiva de MARCOS DAFICO CRISPIM; ilegitimidade passiva dos herdeiros de MARCOS e a prejudicial de prescrição quinquenal; afirmando que eventual acolhimento de qualquer delas tornaria desnecessária a produção de provas. Diz que houve omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que tal definição deveria anteceder a especificação de provas, a fim de que as partes soubessem previamente a quem incumbiria a demonstração dos fatos controvertidos. Assevera existir contradição interna na decisão embargada, ao invocar os arts. 9º, 10 e 357 do CPC para justificar a oitiva das partes e, ao mesmo tempo, deixar de apreciar previamente as questões processuais pendentes e a distribuição do ônus probatório antes da abertura da instrução. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradição na decisão do Ev. 351, sob o argumento de que ainda estaria em curso o prazo para impugnação aos embargos monitórios, bem como que não teriam sido apreciadas as preliminares suscitadas, o pedido de inversão do ônus da prova e a correta sequência processual a ser observada. Todavia, não se verifica qualquer vício a ser sanado. Quanto ao mérito, verifico que a embargante pretende, na verdade, é o reexame da matéria já decidida por este Juízo, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios. A decisão embargada possui conteúdo limitado e meramente preparatório, tendo apenas determinado a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, antes da eventual organização e saneamento do processo. Com efeito, o pronunciamento judicial não decidiu as questões processuais pendentes, não fixou pontos controvertidos, não redistribuiu o ônus da prova, tampouco ingressou no exame das preliminares ou do mérito dos embargos monitórios. Ao contrário, a providência determinada teve justamente a finalidade de assegurar o contraditório e permitir que as partes influenciassem a futura decisão de saneamento, em observância aos arts. 9º, 10 e 357 do CPC. Assim, não há omissão quanto às preliminares, ao pedido de inversão do ônus da prova ou ao prazo de impugnação do BANCO DO BRASIL, pois tais matérias poderão ser apreciadas oportunamente, no momento processual adequado, após a formação do contraditório e antes da eventual instrução probatória propriamente dita. Também não há que se falar em contradição interna na decisão embargada. O fato de o juízo oportunizar às partes a especificação de provas antes do saneamento não contraria a necessidade de posterior apreciação das questões processuais pendentes, tratando-se apenas de providência anterior e preparatória à organização do feito. Dessa forma, verifica-se que a parte embargante, embora invoque omissão e contradição, pretende, em verdade, antecipar a apreciação de matérias ainda não decididas e alterar a marcha processual estabelecida, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Cumpra-se conforme determinado no Ev. 351. Intimem-se. Goiânia, 27 de abril de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) MC
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5111684-93.2019.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Banco Do Brasil S.a. NOME DA PARTE REQUERIDA: Espólio de Colombina Crispim Baiocchi NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DECISÃO. No Evento nº 351 foi proferida DECISÃO nos autos acima numerados. Intimados, os requeridos ESPÓLIO DE COLOMBINA CRISPIM BAIOCCHI e ESPÓLIO DE MARCOS DAFICO CRISPIM vieram aos autos no EVENTO Nº 375 apresentar RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese: Alega que ainda não se encontrava encerrada a fase postulatória, pois a parte autora permanecia no prazo legal para impugnar os embargos monitórios, nos termos do art. 702, §4º, do CPC, razão pela qual seria prematura a abertura da fase instrutória. Argumenta que os embargos monitórios suscitaram cinco questões preliminares pendentes de apreciação, sendo elas a nulidade da citação por edital; ilegitimidade passiva de herdeiros individuais de COLOMBINA; ilegitimidade passiva de MARCOS DAFICO CRISPIM; ilegitimidade passiva dos herdeiros de MARCOS e a prejudicial de prescrição quinquenal; afirmando que eventual acolhimento de qualquer delas tornaria desnecessária a produção de provas. Diz que houve omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que tal definição deveria anteceder a especificação de provas, a fim de que as partes soubessem previamente a quem incumbiria a demonstração dos fatos controvertidos. Assevera existir contradição interna na decisão embargada, ao invocar os arts. 9º, 10 e 357 do CPC para justificar a oitiva das partes e, ao mesmo tempo, deixar de apreciar previamente as questões processuais pendentes e a distribuição do ônus probatório antes da abertura da instrução. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradição na decisão do Ev. 351, sob o argumento de que ainda estaria em curso o prazo para impugnação aos embargos monitórios, bem como que não teriam sido apreciadas as preliminares suscitadas, o pedido de inversão do ônus da prova e a correta sequência processual a ser observada. Todavia, não se verifica qualquer vício a ser sanado. Quanto ao mérito, verifico que a embargante pretende, na verdade, é o reexame da matéria já decidida por este Juízo, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios. A decisão embargada possui conteúdo limitado e meramente preparatório, tendo apenas determinado a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, antes da eventual organização e saneamento do processo. Com efeito, o pronunciamento judicial não decidiu as questões processuais pendentes, não fixou pontos controvertidos, não redistribuiu o ônus da prova, tampouco ingressou no exame das preliminares ou do mérito dos embargos monitórios. Ao contrário, a providência determinada teve justamente a finalidade de assegurar o contraditório e permitir que as partes influenciassem a futura decisão de saneamento, em observância aos arts. 9º, 10 e 357 do CPC. Assim, não há omissão quanto às preliminares, ao pedido de inversão do ônus da prova ou ao prazo de impugnação do BANCO DO BRASIL, pois tais matérias poderão ser apreciadas oportunamente, no momento processual adequado, após a formação do contraditório e antes da eventual instrução probatória propriamente dita. Também não há que se falar em contradição interna na decisão embargada. O fato de o juízo oportunizar às partes a especificação de provas antes do saneamento não contraria a necessidade de posterior apreciação das questões processuais pendentes, tratando-se apenas de providência anterior e preparatória à organização do feito. Dessa forma, verifica-se que a parte embargante, embora invoque omissão e contradição, pretende, em verdade, antecipar a apreciação de matérias ainda não decididas e alterar a marcha processual estabelecida, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Cumpra-se conforme determinado no Ev. 351. Intimem-se. Goiânia, 27 de abril de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) MC
Confirmada
28/04/2026, 10:50
Expedida/certificada
28/04/2026, 10:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 10:42
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 12:24
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5111684-93.2019.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Banco Do Brasil S.a. NOME DA PARTE REQUERIDA: Espólio de Colombina Crispim Baiocchi NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DESPACHO Diante da grande quantidade de herdeiros e da arguição de nulidade de citação, certifique a escrivania se todos os herdeiros foram citados, e em qual movimentação. Após, volvam-me os autos conclusos para decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 20 de maio de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5111684-93.2019.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Banco Do Brasil S.a. NOME DA PARTE REQUERIDA: Espólio de Colombina Crispim Baiocchi NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DESPACHO Diante da grande quantidade de herdeiros e da arguição de nulidade de citação, certifique a escrivania se todos os herdeiros foram citados, e em qual movimentação. Após, volvam-me os autos conclusos para decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 20 de maio de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5111684-93.2019.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Banco Do Brasil S.a. NOME DA PARTE REQUERIDA: Espólio de Colombina Crispim Baiocchi NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DESPACHO Diante da grande quantidade de herdeiros e da arguição de nulidade de citação, certifique a escrivania se todos os herdeiros foram citados, e em qual movimentação. Após, volvam-me os autos conclusos para decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 20 de maio de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5111684-93.2019.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Banco Do Brasil S.a. NOME DA PARTE REQUERIDA: Espólio de Colombina Crispim Baiocchi NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DECISÃO. No Evento nº 351 foi proferida DECISÃO nos autos acima numerados. Intimados, os requeridos ESPÓLIO DE COLOMBINA CRISPIM BAIOCCHI e ESPÓLIO DE MARCOS DAFICO CRISPIM vieram aos autos no EVENTO Nº 375 apresentar RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese: Alega que ainda não se encontrava encerrada a fase postulatória, pois a parte autora permanecia no prazo legal para impugnar os embargos monitórios, nos termos do art. 702, §4º, do CPC, razão pela qual seria prematura a abertura da fase instrutória. Argumenta que os embargos monitórios suscitaram cinco questões preliminares pendentes de apreciação, sendo elas a nulidade da citação por edital; ilegitimidade passiva de herdeiros individuais de COLOMBINA; ilegitimidade passiva de MARCOS DAFICO CRISPIM; ilegitimidade passiva dos herdeiros de MARCOS e a prejudicial de prescrição quinquenal; afirmando que eventual acolhimento de qualquer delas tornaria desnecessária a produção de provas. Diz que houve omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que tal definição deveria anteceder a especificação de provas, a fim de que as partes soubessem previamente a quem incumbiria a demonstração dos fatos controvertidos. Assevera existir contradição interna na decisão embargada, ao invocar os arts. 9º, 10 e 357 do CPC para justificar a oitiva das partes e, ao mesmo tempo, deixar de apreciar previamente as questões processuais pendentes e a distribuição do ônus probatório antes da abertura da instrução. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradição na decisão do Ev. 351, sob o argumento de que ainda estaria em curso o prazo para impugnação aos embargos monitórios, bem como que não teriam sido apreciadas as preliminares suscitadas, o pedido de inversão do ônus da prova e a correta sequência processual a ser observada. Todavia, não se verifica qualquer vício a ser sanado. Quanto ao mérito, verifico que a embargante pretende, na verdade, é o reexame da matéria já decidida por este Juízo, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios. A decisão embargada possui conteúdo limitado e meramente preparatório, tendo apenas determinado a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, antes da eventual organização e saneamento do processo. Com efeito, o pronunciamento judicial não decidiu as questões processuais pendentes, não fixou pontos controvertidos, não redistribuiu o ônus da prova, tampouco ingressou no exame das preliminares ou do mérito dos embargos monitórios. Ao contrário, a providência determinada teve justamente a finalidade de assegurar o contraditório e permitir que as partes influenciassem a futura decisão de saneamento, em observância aos arts. 9º, 10 e 357 do CPC. Assim, não há omissão quanto às preliminares, ao pedido de inversão do ônus da prova ou ao prazo de impugnação do BANCO DO BRASIL, pois tais matérias poderão ser apreciadas oportunamente, no momento processual adequado, após a formação do contraditório e antes da eventual instrução probatória propriamente dita. Também não há que se falar em contradição interna na decisão embargada. O fato de o juízo oportunizar às partes a especificação de provas antes do saneamento não contraria a necessidade de posterior apreciação das questões processuais pendentes, tratando-se apenas de providência anterior e preparatória à organização do feito. Dessa forma, verifica-se que a parte embargante, embora invoque omissão e contradição, pretende, em verdade, antecipar a apreciação de matérias ainda não decididas e alterar a marcha processual estabelecida, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Cumpra-se conforme determinado no Ev. 351. Intimem-se. Goiânia, 27 de abril de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) MC
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5111684-93.2019.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Banco Do Brasil S.a. NOME DA PARTE REQUERIDA: Espólio de Colombina Crispim Baiocchi NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DECISÃO. No Evento nº 351 foi proferida DECISÃO nos autos acima numerados. Intimados, os requeridos ESPÓLIO DE COLOMBINA CRISPIM BAIOCCHI e ESPÓLIO DE MARCOS DAFICO CRISPIM vieram aos autos no EVENTO Nº 375 apresentar RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese: Alega que ainda não se encontrava encerrada a fase postulatória, pois a parte autora permanecia no prazo legal para impugnar os embargos monitórios, nos termos do art. 702, §4º, do CPC, razão pela qual seria prematura a abertura da fase instrutória. Argumenta que os embargos monitórios suscitaram cinco questões preliminares pendentes de apreciação, sendo elas a nulidade da citação por edital; ilegitimidade passiva de herdeiros individuais de COLOMBINA; ilegitimidade passiva de MARCOS DAFICO CRISPIM; ilegitimidade passiva dos herdeiros de MARCOS e a prejudicial de prescrição quinquenal; afirmando que eventual acolhimento de qualquer delas tornaria desnecessária a produção de provas. Diz que houve omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que tal definição deveria anteceder a especificação de provas, a fim de que as partes soubessem previamente a quem incumbiria a demonstração dos fatos controvertidos. Assevera existir contradição interna na decisão embargada, ao invocar os arts. 9º, 10 e 357 do CPC para justificar a oitiva das partes e, ao mesmo tempo, deixar de apreciar previamente as questões processuais pendentes e a distribuição do ônus probatório antes da abertura da instrução. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradição na decisão do Ev. 351, sob o argumento de que ainda estaria em curso o prazo para impugnação aos embargos monitórios, bem como que não teriam sido apreciadas as preliminares suscitadas, o pedido de inversão do ônus da prova e a correta sequência processual a ser observada. Todavia, não se verifica qualquer vício a ser sanado. Quanto ao mérito, verifico que a embargante pretende, na verdade, é o reexame da matéria já decidida por este Juízo, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios. A decisão embargada possui conteúdo limitado e meramente preparatório, tendo apenas determinado a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, antes da eventual organização e saneamento do processo. Com efeito, o pronunciamento judicial não decidiu as questões processuais pendentes, não fixou pontos controvertidos, não redistribuiu o ônus da prova, tampouco ingressou no exame das preliminares ou do mérito dos embargos monitórios. Ao contrário, a providência determinada teve justamente a finalidade de assegurar o contraditório e permitir que as partes influenciassem a futura decisão de saneamento, em observância aos arts. 9º, 10 e 357 do CPC. Assim, não há omissão quanto às preliminares, ao pedido de inversão do ônus da prova ou ao prazo de impugnação do BANCO DO BRASIL, pois tais matérias poderão ser apreciadas oportunamente, no momento processual adequado, após a formação do contraditório e antes da eventual instrução probatória propriamente dita. Também não há que se falar em contradição interna na decisão embargada. O fato de o juízo oportunizar às partes a especificação de provas antes do saneamento não contraria a necessidade de posterior apreciação das questões processuais pendentes, tratando-se apenas de providência anterior e preparatória à organização do feito. Dessa forma, verifica-se que a parte embargante, embora invoque omissão e contradição, pretende, em verdade, antecipar a apreciação de matérias ainda não decididas e alterar a marcha processual estabelecida, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Cumpra-se conforme determinado no Ev. 351. Intimem-se. Goiânia, 27 de abril de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) MC
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5111684-93.2019.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Banco Do Brasil S.a. NOME DA PARTE REQUERIDA: Espólio de Colombina Crispim Baiocchi NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DECISÃO. No Evento nº 351 foi proferida DECISÃO nos autos acima numerados. Intimados, os requeridos ESPÓLIO DE COLOMBINA CRISPIM BAIOCCHI e ESPÓLIO DE MARCOS DAFICO CRISPIM vieram aos autos no EVENTO Nº 375 apresentar RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese: Alega que ainda não se encontrava encerrada a fase postulatória, pois a parte autora permanecia no prazo legal para impugnar os embargos monitórios, nos termos do art. 702, §4º, do CPC, razão pela qual seria prematura a abertura da fase instrutória. Argumenta que os embargos monitórios suscitaram cinco questões preliminares pendentes de apreciação, sendo elas a nulidade da citação por edital; ilegitimidade passiva de herdeiros individuais de COLOMBINA; ilegitimidade passiva de MARCOS DAFICO CRISPIM; ilegitimidade passiva dos herdeiros de MARCOS e a prejudicial de prescrição quinquenal; afirmando que eventual acolhimento de qualquer delas tornaria desnecessária a produção de provas. Diz que houve omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que tal definição deveria anteceder a especificação de provas, a fim de que as partes soubessem previamente a quem incumbiria a demonstração dos fatos controvertidos. Assevera existir contradição interna na decisão embargada, ao invocar os arts. 9º, 10 e 357 do CPC para justificar a oitiva das partes e, ao mesmo tempo, deixar de apreciar previamente as questões processuais pendentes e a distribuição do ônus probatório antes da abertura da instrução. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradição na decisão do Ev. 351, sob o argumento de que ainda estaria em curso o prazo para impugnação aos embargos monitórios, bem como que não teriam sido apreciadas as preliminares suscitadas, o pedido de inversão do ônus da prova e a correta sequência processual a ser observada. Todavia, não se verifica qualquer vício a ser sanado. Quanto ao mérito, verifico que a embargante pretende, na verdade, é o reexame da matéria já decidida por este Juízo, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios. A decisão embargada possui conteúdo limitado e meramente preparatório, tendo apenas determinado a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, antes da eventual organização e saneamento do processo. Com efeito, o pronunciamento judicial não decidiu as questões processuais pendentes, não fixou pontos controvertidos, não redistribuiu o ônus da prova, tampouco ingressou no exame das preliminares ou do mérito dos embargos monitórios. Ao contrário, a providência determinada teve justamente a finalidade de assegurar o contraditório e permitir que as partes influenciassem a futura decisão de saneamento, em observância aos arts. 9º, 10 e 357 do CPC. Assim, não há omissão quanto às preliminares, ao pedido de inversão do ônus da prova ou ao prazo de impugnação do BANCO DO BRASIL, pois tais matérias poderão ser apreciadas oportunamente, no momento processual adequado, após a formação do contraditório e antes da eventual instrução probatória propriamente dita. Também não há que se falar em contradição interna na decisão embargada. O fato de o juízo oportunizar às partes a especificação de provas antes do saneamento não contraria a necessidade de posterior apreciação das questões processuais pendentes, tratando-se apenas de providência anterior e preparatória à organização do feito. Dessa forma, verifica-se que a parte embargante, embora invoque omissão e contradição, pretende, em verdade, antecipar a apreciação de matérias ainda não decididas e alterar a marcha processual estabelecida, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Cumpra-se conforme determinado no Ev. 351. Intimem-se. Goiânia, 27 de abril de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) MC
29/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 10:50
Expedida/certificada
28/04/2026, 10:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 10:42
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Petição
23/04/2026, 16:08
Confirmada
23/04/2026, 13:14
Expedida/certificada
23/04/2026, 13:09
Documento
22/04/2026, 00:50
Petição
17/04/2026, 17:01
Petição
16/04/2026, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 14:37
Expedida/certificada
14/04/2026, 14:28
Petição
10/04/2026, 15:18
Petição
10/04/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 14:12
Expedida/certificada
09/04/2026, 13:47
Documento
09/04/2026, 01:56
Petição
06/04/2026, 19:06
Petição
06/04/2026, 13:27
Documento
03/04/2026, 01:48
Confirmada
31/03/2026, 15:30
Confirmada
31/03/2026, 15:30
Confirmada
31/03/2026, 15:30
Confirmada
31/03/2026, 15:30
Confirmada
31/03/2026, 15:30
Confirmada
31/03/2026, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5111684-93.2019.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Banco Do Brasil S.a. NOME DA PARTE REQUERIDA: Espólio de Colombina Crispim Baiocchi NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DECISÃO Embora o atual Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC), de modo que as providências decisórias do art. 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. Pelo exposto, determino a intimação das partes a especificar as provas que desejam produzir, justificando a necessidade das mesmas, no prazo de 05 dias, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Goiânia, 30 de março de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5111684-93.2019.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Banco Do Brasil S.a. NOME DA PARTE REQUERIDA: Espólio de Colombina Crispim Baiocchi NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DECISÃO Embora o atual Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC), de modo que as providências decisórias do art. 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. Pelo exposto, determino a intimação das partes a especificar as provas que desejam produzir, justificando a necessidade das mesmas, no prazo de 05 dias, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Goiânia, 30 de março de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 20:31
Confirmada
30/03/2026, 20:31
Expedida/certificada
30/03/2026, 20:23
Mero expediente
30/03/2026, 20:23
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
Documento
29/03/2026, 01:50
Documento
29/03/2026, 01:49
Confirmada
27/03/2026, 16:46
Petição
27/03/2026, 13:27
Expedida/certificada
27/03/2026, 12:35
Petição
27/03/2026, 10:27
Confirmada
27/03/2026, 01:55
Documento
27/03/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 16:43
Confirmada
23/03/2026, 16:43
Confirmada
23/03/2026, 16:43
Expedida/certificada
23/03/2026, 15:38
Expedida/certificada
23/03/2026, 15:38
Expedida/certificada
23/03/2026, 15:38
Documento
21/03/2026, 02:56
Documento
21/03/2026, 02:56
Documento
21/03/2026, 02:51
Petição
20/03/2026, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 13:33
Expedida/certificada
16/03/2026, 13:23
Confirmada
14/03/2026, 02:51
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 14:12
Expedida/certificada
12/03/2026, 13:46
Documento
12/03/2026, 01:49
Expedida/Certificada
11/03/2026, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 12:20
Confirmada
09/03/2026, 12:20
Expedida/certificada
09/03/2026, 12:13
Expedida/certificada
09/03/2026, 12:13
Confirmada
07/03/2026, 01:53
Confirmada
07/03/2026, 01:53
Expedida/Certificada
05/03/2026, 22:44
Expedida/Certificada
05/03/2026, 22:42
Expedida/Certificada
04/03/2026, 22:30
Expedida/Certificada
03/03/2026, 22:29
Expedida/Certificada
02/03/2026, 22:33
Expedida/Certificada
02/03/2026, 22:32
Expedida/Certificada
27/02/2026, 22:34
Expedida/Certificada
27/02/2026, 22:31
Expedida/Certificada
27/02/2026, 22:31
Expedida/Certificada
27/02/2026, 22:30
Expedida/Certificada
27/02/2026, 22:27
Expedida/Certificada
26/02/2026, 22:41
Expedida/Certificada
26/02/2026, 22:41
Expedida/Certificada
26/02/2026, 22:41
Expedida/Certificada
26/02/2026, 15:03
Confirmada
09/02/2026, 17:30
Confirmada
09/02/2026, 17:30
Confirmada
09/02/2026, 17:30
Confirmada
09/02/2026, 17:30
Confirmada
09/02/2026, 17:30
Confirmada
09/02/2026, 17:30
Confirmada
09/02/2026, 17:30
Confirmada
09/02/2026, 17:29
Confirmada
09/02/2026, 17:29
Confirmada
09/02/2026, 17:29
Confirmada
09/02/2026, 17:29
Confirmada
09/02/2026, 17:29
Expedida/Certificada
09/02/2026, 16:20
Expedida/Certificada
09/02/2026, 15:19
Expedida/Certificada
09/02/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimo, neste ato, a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de locomoção ou despesas postais para tentativa de citação nos endereços informados em ev. 268. Goiânia - GO, 29 de janeiro de 2026. Brenda Isabella Camelo Araujo Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 15:13
Expedição de documento
29/01/2026, 15:01
Outras Decisões
04/11/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 15:48
Petição (Impugnação aos embargos)
23/10/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 13:22
Expedida/certificada
02/10/2025, 13:15
Documento
01/10/2025, 14:00
Confirmada
27/08/2025, 13:32
Confirmada
27/08/2025, 13:32
Confirmada
27/08/2025, 13:32
Confirmada
27/08/2025, 13:32
Confirmada
27/08/2025, 13:32
Confirmada
27/08/2025, 13:32
Expedida/certificada
25/08/2025, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2025, 03:00
Por decisão judicial
25/06/2025, 15:01
Expedição de documento
25/06/2025, 15:01
Expedição de documento
25/06/2025, 14:55
Expedição de documento
25/06/2025, 14:03
Expedição de documento
25/06/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento de Guia de Publicação de Edital, possibilitando, assim, a publicação deste no Diário de Justiça Eletrônico. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada EDITAL a ser publicado. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.IV (Por documento publicado no diário de justiça). Goiânia - GO, 12 de junho de 2025. Jorge Luís Siqueira das Neves - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 18:01
Ato ordinatório
12/06/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Correio Aviso de Recebimento - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 19:22
Expedida/certificada
26/05/2025, 15:57
Documento
26/05/2025, 15:47
Mero expediente
20/05/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 14:27
Documento
20/05/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Confirmada
12/05/2025, 16:00
Documento
12/05/2025, 12:44
Expedida/Certificada
17/04/2025, 22:32
Expedida/Certificada
17/04/2025, 22:32
Expedida/Certificada
17/04/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher as custas de despesas postais para expedição de carta (A.R.), no prazo de 05 (cinco) dias. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VI (Despesas Postais, por postagem). Goiânia - GO, 28 de março de 2025. Camila Borges Braga Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
14/03/2025, 00:00
Confirmada
13/03/2025, 16:31
Documento
13/03/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:10
Documento
07/03/2025, 10:02
Expedição de documento
06/03/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento
05/03/2025, 14:32
Documento
05/03/2025, 14:17
Expedição de documento
05/03/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, o TJGO, não dispões dos sistemas que estão elencados no artigo 1º, § 1º, do Provimento nº 19, de 08/06/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual não inclui a plataforma SIEL: Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. Já o CENSEC, é via ofício. Certifico ainda que, atualmente, via CENOPES, é somente possível ser realizado a busca de endereço via: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SNIPER E SERASAJUD, (caso seja autorizado pelo magistrado). Intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de endereço, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 17 de fevereiro de 2025. LUAN GUILHERME MARTINS DE MORAIS Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
18/02/2025, 00:00
Confirmada
17/02/2025, 14:12
Documento
17/02/2025, 14:12
Confirmada
17/02/2025, 14:11
Ato ordinatório
17/02/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:27
Expedição de documento
10/02/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2025, 00:00
Documento
07/02/2025, 17:29
Documento
07/02/2025, 15:37
Outras Decisões
31/01/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 11:01
Confirmada
08/01/2025, 13:28
Documento
08/01/2025, 13:28
Documento
07/01/2025, 13:54
Confirmada
18/12/2024, 14:13
Documento
18/12/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:05
Ato ordinatório
05/12/2024, 13:24
Expedição de documento
05/12/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 12:57
Outras Decisões
26/11/2024, 19:36
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 14:51
Expedição de documento
21/11/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 11:05
Ato ordinatório
07/11/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 13:47
Confirmada
22/10/2024, 09:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:11
Confirmada
17/09/2024, 15:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2024, 08:50
Expedição de documento
06/09/2024, 17:29
Expedição de documento
06/09/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:01
Ato ordinatório
23/08/2024, 13:38
Mero expediente
20/08/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:23
Documento
07/08/2024, 15:27
Documento
07/08/2024, 15:26
Documento
07/08/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:25
Confirmada
15/07/2024, 10:40
Ato ordinatório
10/07/2024, 15:36
Mero expediente
10/07/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:35
Expedida/certificada
06/06/2024, 13:52
Confirmada
05/06/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 11:00
Documento
30/05/2024, 00:52
Confirmada
24/05/2024, 10:17
Documento
24/05/2024, 00:48
Confirmada
23/05/2024, 09:47
Expedida/certificada
17/05/2024, 23:33
Expedida/certificada
17/05/2024, 23:33
Expedida/certificada
17/05/2024, 23:27
Expedida/Certificada
16/05/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 12:29
Expedida/certificada
10/05/2024, 22:29
Ato ordinatório
09/05/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:05
Confirmada
03/05/2024, 15:40
Documento
25/04/2024, 18:44
Expedição de documento
15/04/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 13:27
Ato ordinatório
05/03/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:10
Ato ordinatório
15/02/2024, 13:35
Documento
23/01/2024, 08:58
Expedição de documento
22/01/2024, 22:22
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 10:36
Expedição de documento
08/01/2024, 09:53
Documento
23/12/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 13:15
Confirmada
06/12/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:17
Mero expediente
17/11/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 13:01
Expedição de documento
06/11/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 12:27
Confirmada
25/10/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:29
Expedição de documento
20/10/2023, 08:27
Documento
20/10/2023, 00:55
Expedição de documento
10/10/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:28
Expedição de documento
04/10/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:36
Expedição de documento
29/09/2023, 12:13
Documento
29/09/2023, 01:00
Expedição de documento
28/09/2023, 11:40
Documento
28/09/2023, 01:50
Expedida/certificada
06/09/2023, 22:27
Expedida/certificada
06/09/2023, 22:27
Expedida/certificada
06/09/2023, 22:25
Expedida/certificada
06/09/2023, 22:25
Outras Decisões
31/08/2023, 11:35
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 14:35
Expedição de documento
05/07/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:21
Mero expediente
19/06/2023, 20:49
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:25
Confirmada
27/03/2023, 11:33
Documento
26/03/2023, 00:50
Expedida/Certificada
17/03/2023, 20:29
Ato ordinatório
06/03/2023, 19:32
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 13:01
Documento
14/02/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 12:41
Documento
09/01/2023, 16:19
Documento
31/12/2022, 02:02
Expedição de documento
24/11/2022, 16:25
Expedição de documento
22/11/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 12:52
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)