Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual Processo: 5185234-62.2019.8.09.0006 Polo ativo: JESUS MENDES DOS SANTOS Polo passivo: ESTADO DE GOIAS DECISÃO Compulsando os autos, verifico a juntada da decisão monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento, acostada ao evento 235, a qual deu provimento ao recurso interposto pelo Estado de Goiás. A referida decisão superior REFORMOU as decisões interlocutórias proferidas por este Juízo nos eventos 179 e 203, que haviam homologado os cálculos da Contadoria Judicial. O Tribunal de Justiça fundamentou a reforma na inadequação da metodologia de cálculo, especificamente quanto à utilização dos índices de reajuste do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para a evolução anual dos proventos do exequente. Nos termos deliberados pela instância superior, a nova apuração dos valores devidos deve observar estritamente os princípios da fidelidade ao título judicial e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, a reestruturação do cálculo deve seguir os seguintes parâmetros fixados no acórdão: Base de Cálculo: Manutenção do valor integral da aposentadoria reconhecida no título executivo. Evolução dos Proventos: A evolução anual deve observar os reajustes previstos na legislação aplicável ao regime jurídico específico do servidor (notarial/registral), e não os índices do RGPS. Amortizações: Deve ser realizada a apuração e amortização clara de todos os valores já pagos pelo Estado ao exequente, especialmente os constantes nas fichas financeiras do evento 162. Consectários Legais: Sobre as diferenças pretéritas, incidirão correção monetária e juros na forma do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com as adequações do Tema 810/STF) e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa SELIC (EC nº 113/2021). Ante o exposto, em estrito cumprimento à decisão de segundo grau: DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial (CUC) para a elaboração de novos cálculos de liquidação, devendo o Sr. Contador observar rigorosamente os parâmetros técnicos e jurídicos delineados na decisão monocrática do evento 235. Com a juntada das novas planilhas, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. ANÁPOLIS, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito