Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5171138-33.2024.8.09.0017 Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): ZULIKA COMERCIO DE FRUTAS E DERIVADOS LTDA. DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ZULIKA COMÉRCIO DE FRUTAS E DERIVADOS LTDA e outros, todos devidamente qualificados nos autos. No evento 170, foi determinada a intimação dos executados para esclarecimento acerca das deliberações ocorridas na Assembleia Geral de Credores relacionada ao processo de recuperação judicial do Grupo Citrus MM, especialmente quanto à alegada prorrogação do stay period, com juntada da respectiva ata e eventual decisão judicial correlata. Sobreveio petição informando a revogação dos poderes anteriormente outorgados aos patronos até então habilitados nos autos, com requerimento de descredenciamento dos advogados anteriormente constituídos. Na sequência, os executados apresentaram nova manifestação, acompanhada de instrumento procuratório, informando que o plano de recuperação judicial foi aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada em 23/10/2025, sustentando, contudo, que o respectivo plano ainda não foi homologado judicialmente, em razão da pendência de apresentação de certidões fiscais nos autos recuperacionais. Foram ainda juntados laudo de credenciamento, lista de credores presentes e laudo de votação da Assembleia Geral de Credores. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de habilitação do novo patrono constituído pelos executados, devendo a serventia proceder às anotações necessárias no sistema processual, para que as futuras intimações sejam realizadas em nome de ALAN DE AZEVEDO MAIA, OAB/GO nº 23.947, conforme requerido. Anote-se, ainda, o descredenciamento dos advogados anteriormente habilitados nos autos, nos termos da manifestação constante do evento 179. No mérito, verifica-se que os executados noticiaram a aprovação do plano de recuperação judicial em Assembleia Geral de Credores, afirmando que o crédito executado estaria sujeito aos efeitos da novação recuperacional após eventual homologação judicial do plano. Todavia, conforme expressamente reconhecido pelos próprios executados, o plano de recuperação judicial ainda não foi homologado pelo Juízo competente. Nos termos do artigo 58 da Lei nº 11.101/2005, a novação decorrente da recuperação judicial pressupõe homologação judicial do plano aprovado em Assembleia Geral de Credores, não sendo suficiente, para produção automática de seus efeitos, a mera deliberação assemblear desacompanhada de decisão homologatória. Além disso, embora tenha sido mencionada eventual prorrogação do stay period, não houve juntada, até o presente momento, de decisão judicial efetivamente prorrogando a suspensão prevista no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Diante disso, e considerando a necessidade de adequada instrução dos autos antes da deliberação acerca do regular prosseguimento da execução, bem como em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, impõe-se a intimação de ambas as partes. Assim, INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a juntada de eventual decisão homologatória do plano de recuperação judicial;bem como de eventual decisão judicial prorrogando o stay period no processo recuperacional. No mesmo prazo, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca da petição e documentos juntados no evento 181, especialmente quanto: à aprovação do plano de recuperação judicial; à ausência de homologação judicial do plano; à eventual submissão do crédito executado aos efeitos da recuperação judicial; e à alegada prorrogação do stay period. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição Decreto nº 1.657/2026