Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5217782-92.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado por Leandro Assis de Sousa e Silva e Thelma Lima Silva em face da executada SPE – Residencial Vila Verde Ltda / SPE – Residencial Centro Oeste Empreendimentos 001 Ltda, no bojo do cumprimento de sentença arbitral autuado sob o n. 5050063-56.2023.8.09.0051.Narram os exequentes que, apesar da condenação transitada em julgado no valor de R$ 629.535,00, todas as tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas, ante a inexistência de bens em nome da executada, configurando-se esta como empresa de fachada, utilizada apenas como instrumento para inviabilizar o ressarcimento dos prejuízos.Alegam que as sociedades EMM Participações e Investimentos Ltda e JSP Construtora e Administradora de Imóveis Ltda integram o mesmo grupo econômico da executada, pois atuam de forma interligada no ramo imobiliário, compartilham endereço e evidenciam confusão patrimonial, razão pela qual devem ser chamadas a responder solidariamente pelo débito.Invocam a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), sustentando que, em se tratando de relação consumerista, basta a constatação de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor, independentemente de prova de fraude ou abuso de direito.Requerem: (i) o processamento do incidente sem custas; (ii) a citação das empresas mencionadas para integrar o polo passivo; (iii) o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilização solidária das empresas do grupo; (iv) a realização de atos constritivos sobre bens destas; e (v) a condenação em honorários caso haja impugnação infundada.No evento 34, A requerida SPE Residencial Vila Verde Ltda apresentou impugnação ao incidente, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Alegou que não houve comprovação de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justificassem a medida, pugnando pelo indeferimento do pedido Já no evento 51, foi a vez de EMM Participações e Investimentos Ltda manifestar-se. Defendeu que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível apenas quando comprovados desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso. Afirmou que não foram esgotados os meios de localização de bens da executada principal, inexistindo prova concreta de fraude ou abuso de direito. Requereu, assim, o indeferimento do incidente.Apesar de citada (evento 45), nada disse JSP Construtora e Administradora de Imóveis Ltda.Os exequentes, nos eventos 50 e 57, rebateram as defesas das requeridas. Reiteraram que a empresa executada encontra-se insolvente e sem bens aptos à penhora, de modo que sua personalidade jurídica representa verdadeiro obstáculo ao ressarcimento dos consumidores.Oportunizada a especificação de outras provas (evento 59), manifestaram-se apenas os requerentes (evento 69), pugnando pelo julgamento do processo no estado em que se encontra.Era o que cumpria relatar.DECIDO.O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra amparo nos arts. 133 a 137 do CPC, bem como no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação ao caso concreto por se tratar de aquisição de imóvel residencial pelos exequentes, na qualidade de consumidores.No âmbito consumerista, aplica-se a chamada teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual basta a constatação de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor, sendo prescindível a demonstração de fraude, abuso ou confusão patrimonial.Eis o que dispõe o CDC:Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...]§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.Vejamos o que diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. [...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas relações de consumo é possível a aplicação da chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, cujos requisitos são menos severos do que aqueles previstos no art. 50 do Código Civil (REsp n. 1.900.843/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.) [...] (AgInt no AREsp n. 2.607.987/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. SÓCIO. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. [...] (REsp n. 1.900.843/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.)E a do nosso Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando que a ação originária é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a teoria relativa à desconsideração da personalidade jurídica, aplicada ao caso em comento, é a Teoria Menor, a qual não exige a prova da fraude ou do abuso de direito, nem, sequer, a confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica. 2. O Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que, de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC, situação ocorrente no caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5450100-18.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023)Nos autos de origem e no processo n. 049113-50.2014.8.09.0051, verifica-se que foram realizadas diligências junto aos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud, além de outras diligências, todas infrutíferas, indicando a insolvência da executada principal. Assim, resta caracterizado o óbice ao ressarcimento dos consumidores, o que autoriza a superação da autonomia patrimonial. Além disso, há elementos que apontam a existência de grupo econômico, na medida em que as empresas EMM Participações e JSP Construtora são sócias da executada SPE Residencial Vila Verde Ltda (atos constitutivos em evento 34, arquivo 3), atuam no mesmo ramo imobiliário, compartilham endereço físico com a executada (haja vista os endereços declinados nos atos constitutivos e procurações – evento 8, arquivos 2 e 3; evento 34, arquivos 2 e 3; evento 51, arquivos 1 e 2), mantêm evidente comunhão de interesses. Nessa hipótese, a responsabilidade solidária decorre da atuação conjunta e interligada das pessoas jurídicas, conforme reconhece a jurisprudência.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 28 DO CDC. INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR. REQUISITOS PRESENTES. 1. A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, tem o fito de alcançar o patrimônio dos sócios administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos. 2. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no 28 do Código de Defesa do Consumidor, justifica-se pelo mero fato de haver obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 3. Na hipótese, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, para atingir não apenas o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica devedora, como também o de outras empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico, a fim de imprimir efetividade à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 51249548120238090137 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Portanto, estão presentes os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir as empresas EMM Participações e Investimentos Ltda e JSP Construtora e Administradora de Imóveis Ltda no polo passivo da execução n. 5050063-56.2023.8.09.0051.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para:a) Desconsiderar a personalidade jurídica de SPE – Residencial Vila Verde Ltda / SPE – Residencial Centro Oeste Empreendimentos 001 Ltda;b) Determinar a inclusão de EMM Participações e Investimentos Ltda (CNPJ 22.535.669/0001-10) e JSP Construtora e Administradora de Imóveis Ltda (CNPJ 20.380.286/0001-95) no polo passivo da execução n. 5050063-56.2023.8.09.0051, que responderão solidariamente pelo débito.Sem custas adicionais, diante do caráter incidental da medida.Translade-se cópia desta decisão aos autos de origem (n. 5050063-56.2023.8.09.0051).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Preclusa esta decisão, arquivem-se, com as cautelas de estilo.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito0209