Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 5270835-80.2018.8.09.0132 Parte Autora: BANCO DO BRASIL SA Parte ré: Espólio de Maria da Conceição Pereira dos Santos e Souza repr. DECISÃO Verifica-se que o Espólio de Maria da Conceição Pereira dos Santos apresentou manifestação acerca do laudo pericial suplementar acostado no evento 305, alegando, em síntese, insuficiência, contradição e caráter genérico de determinadas respostas apresentadas pelo expert. Inicialmente, registre-se que a impugnação ao laudo pericial anteriormente apresentada no evento 235 já foi reconhecida como intempestiva pela decisão do evento 239, operando-se a preclusão temporal quanto às insurgências ali deduzidas. Não obstante, verifica-se que alguns pontos especificamente relacionados ao laudo complementar efetivamente demandam esclarecimentos adicionais, especialmente diante da existência de respostas remissivas, genéricas ou aparentemente contraditórias em relação ao laudo principal anteriormente apresentado. Com efeito, observa-se que: a) no laudo principal o perito consignou ausência de determinados documentos e extratos necessários à reconstituição da origem do débito; b) posteriormente, no laudo suplementar, afirmou terem sido juntados os documentos suficientes à conclusão da perícia; c) alguns quesitos receberam respostas genéricas ou meramente remissivas, sem enfrentamento técnico específico da indagação formulada. Todavia, a presente fase processual destina-se exclusivamente ao esclarecimento de pontos eventualmente obscuros, contraditórios ou insuficientemente fundamentados do laudo complementar, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, não se prestando à reabertura ampla da instrução probatória ou à realização de nova perícia revisional integral. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento da parte requerida apenas para determinar que o Sr. Perito esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se a ausência dos documentos e extratos anteriormente apontada no laudo principal compromete, total ou parcialmente, a reconstrução da origem do débito e a precisão dos cálculos apresentados; b) quais documentos efetivamente foram utilizados para formação das conclusões periciais; c) a metodologia técnica adotada para apuração dos valores apresentados no laudo; d) as razões técnicas das divergências entre os cálculos apresentados pelas partes; e) os fundamentos técnicos das respostas apresentadas aos quesitos 1.5, 1.7, 2.5, 2.6, 2.7 e 3.1 da manifestação do evento 234. Por outro lado, INDEFIRO: a realização de novas diligências externas;a investigação acerca de eventual cobertura securitária; a elaboração de nova perícia revisional integral; a apresentação de novos cálculos substitutivos abrangendo todas as operações; a ampliação ilimitada do objeto pericial. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5413/2025)