Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5351272-16.2025.8.09.0051 DECISÃO RESIDENCIAL RIVIERA DEI FIORI opôs embargos de declaração com vista à integração da decisão de evento 34, que deferiu à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no decisum, ao argumento de que a executada não teria comprovado, de forma suficiente, sua hipossuficiência econômica. Alega que os documentos juntados aos autos, notadamente extratos bancários, seriam confusos e inconsistentes, havendo movimentações financeiras que afastariam o direito à benesse. A parte executada apresentou contrarrazões (evento 59), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à renovação de impugnação já apreciada pelo Juízo. No caso, inexiste o vício apontado. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, isto é, a incompatibilidade lógica entre seus fundamentos e a conclusão adotada. Não se confunde com a discordância da parte quanto à valoração da prova, nem com eventual inconformismo em relação ao resultado da decisão. A decisão embargada examinou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada e, de forma expressa, consignou que a assistência pela Defensoria Pública não constitui presunção absoluta de hipossuficiência, mas representa relevante indicativo da impossibilidade econômica. Também considerou a documentação acostada aos autos suficiente, naquele momento processual, para evidenciar situação financeira compatível com a concessão do benefício. Assim, a irresignação da parte exequente não revela contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mas mera pretensão de reexame da conclusão judicial acerca dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. Cumpre registrar, ainda, que eventual alteração fática ou demonstração superveniente de inexistência dos pressupostos legais poderá ser apreciada por meio processual adequado, mas não pela via estreita dos embargos de declaração, que possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 43. Considerando que não foi celebrado acordo entre as partes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer as medidas executivas que entender cabíveis ao prosseguimento do feito, observada a ordem legal do art. 835 do CPC. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209