Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DESPACHANTE. DOLO COMPROVADO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por Leomar Gonçalves Ribeiro contra sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 297 do CP, à pena de 2 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa, por falsificação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), no exercício da função de despachante. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) há provas suficientes da autoria delitiva; (ii) restou caracterizado o dolo na conduta do apelante; (iii) a sentença incorreu em erro material ao mencionar documentos distintos dos narrados na denúncia; (iv) há equívoco na dosimetria da pena. III. Razões de decidir A materialidade e a autoria foram comprovadas por prova técnica, testemunhos e gravação ambiental, que demonstram que o réu, como despachante, forneceu CRLV falsificado a terceiro, ciente da impossibilidade de emissão regular. O dolo resta evidenciado por declarações do próprio réu, que admitiu conhecer a impossibilidade de regularização do documento, revelando ciência da ilicitude. O erro material na sentença, ao mencionar CNH e RG em vez de CRLV, não compromete a validade da condenação, dada a correlação entre denúncia, provas e parte dispositiva. Mantida a dosimetria da pena no mínimo legal, inclusive com incidência da atenuante da senilidade, sem redução abaixo do piso legal (Súmula 231/STJ). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Correção, de ofício, do erro material constante da sentença, para constar a falsificação de CRLV. Tese de julgamento: “1. Configura o crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) a conduta de despachante que, ciente de impedimento judicial, entrega a terceiro CRLV inautêntico. A admissão, em gravação ambiental, da impossibilidade legal de emissão do documento constitui prova suficiente do dolo.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297, 59, 65, I, e 44; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0061645-64.2018.8.09.0100, Rel. Des. Eliseu Taveira, j. 14.06.2023; STJ, Súmula 231. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5334083-30.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LEOMAR GONÇALVES RIBEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por LEOMAR GONÇALVES RIBEIRO, nascido em 19 de novembro de 1950 (71 anos de idade à época dos fatos), respondendo ao processo em liberdade, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia, Dra. Luciana Ferreira dos Santos Abrão, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 297 do Código Penal (falsificação de documento público), fixando a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa. A pena corpórea foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade. LEOMAR apelou (mov. 203). Em suas razões (mov. 203), pugna pela sua absolvição, sustentando a ausência de provas suficientes de autoria e a inexistência de dolo na conduta. Argumenta que a sentença recorrida fundamentou-se equivocadamente na falsificação de documentos diversos (CNH e Carteira de Identidade) daqueles narrados na denúncia (CRLV), conforme trecho destacado da decisão. Aponta, ainda, um suposto erro na fixação da pena, mencionando que a sentença teria fixado "20 (dois) anos", o que denotaria desproporcionalidade. Subsidiariamente, requer a improcedência da denúncia e a substituição da prestação pecuniária (embora a sentença não tenha aplicado esta modalidade específica de substituição). Rememoramos a narrativa fática: Dos fatos A denúncia narra que, no dia 21/01/2020, em rodovia federal no Tocantins, o indivíduo Samuel Jonatas de Almeida foi flagrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) portando um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso. Samuel alegou ter contratado os serviços de despachante do ora denunciado, Leomar Gonçalves Ribeiro, para regularizar um veículo com restrição judicial. Consta que, após a prisão de Samuel, este contatou Leomar, que teria admitido que o documento fornecido era, de fato, falsificado e adquirido de terceiros com acesso ao DETRAN. A denúncia foi oferecida após a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O acordo havia sido homologado, mas o acusado descumpriu as condições estipuladas e não compareceu para justificar ou regularizar a situação, motivando a retomada da persecução penal. Das provas A testemunha Mateus José de Matos Loscha (PRF), quando inquirida pelo Juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que: “O fato ocorreu em janeiro de 2020. Que realizou a abordagem da pessoa de Samuel, e ao verificar o documento apresentado por este, constatou que inexistia o número de registro. Que os caracteres do documento estavam fora do padrão. Que constatou que se tratava de um documento falso. Que Samuel o informou que havia recebido o documento de um despachante chamado Léo, da cidade de Goiânia. Que Samuel afirmou não ter conhecimento de que o documento era falso. Que o Léo informou ao Samuel que iria retirar a restrição do veículo, emitir o documento e depois a restrição voltava. Que o documento não era verdadeiro. Que o Samuel usou o termo “despachante Léo”. Que o que levou à constatação da falsidade do documento foi a inexistência do número do registro. Que o número de registro do documento não constou no banco de dados de CRLV. Que o documento apresentado pelo Samuel tinha um número de registro, mas este era inexistente. Que, ao ser indagado pelo Delegado se uma pessoa leiga conseguiria identificar o documento como sendo falso, informou a ele que, com facilidade, a pessoa leiga não conseguiria. (evento n.º 177, item n.º 01 – livre transcrição).” (transcrição mov. 192). Em juízo, testemunha Samuel Jonatas de Almeida, relatou: “Solicitou ao denunciado que retirasse a segunda via do documento. Que não tem conhecimento sobre a falsificação do documento. Que é o proprietário do veículo. Que o denunciado exerce a função de despachante. Que não conseguia retirar o documento do veículo, em razão do bem não estar registrado em seu nome. Que procurou os serviços de um despachante, pois precisava retirar o documento do veículo com rapidez. Que na época dos fatos, não tinha conhecimento sobre a restrição do veículo. Que solicitou ao denunciado retirar o documento do veículo, pois precisaria no dia seguinte para viajar. Que o denunciado lhe entregou o documento no sábado. Que ao pegar o documento com o denunciado, realizou algumas consultas e verificou que a aparência do documento estava em conformidade, aparentando ser original. Que realizou consultas do documento, para verificar se estava tudo em conformidade, pois se o veículo for preso na estrada, gera um grande transtorno. Que consultou se estava pago o documento e se poderia seguir viagem normalmente sem problemas. Que teve problemas com o documento no estado de Tocantins. Que o inspetor, ao verificar o documento, alegou ser falso. Que foi preso devido ao documento. Que, quando foi preso, informou que o denunciado quem havia retirado o documento. Que foi conversar com o denunciado e questionar a origem do documento. Que falou para o denunciado que não havia solicitado documento falso e este afirmou não ter conhecimento da origem falsa do documento. Que o denunciado afirmou ter retirado o documento pelo DETRAN. Que não conversou com o denunciado sobre documento falso, pois não solicitou esse serviço. Que não se recorda dos detalhes de sua conversa com o denunciado. Que confirma sua declaração em sede de inquérito policial, onde afirma que ao questionar o denunciado, este admitiu que o CRLV verdadeiro não sairia, porém o documento saiu de dentro do DETRAN. (evento n.º 177, item n.º 02 – livre transcrição).” (transcrição mov. 192). O acusado LEOMAR GONÇALVES RIBEIRO, durante seu interrogatório perante o Juízo, disse que: “Em abril de 2022, residia na Avenida Horácio Costa e Silva, Quadra 17, Lote 05, Jardim Balneário Meia Ponte, nesta capital. Que na época dos fatos exercia a função de despachante, a qual exerce atualmente. Que estudou até o primeiro ano. Que não fuma. Que não usa drogas. Que não responde por outra ação penal. Que demora em torno de 02 (dois) a 03 (três) dias para o DETRAN confeccionar, digitar e entregar. Que, quando queria o documento de forma mais rápida, dava entrada no guichê do funcionário do DETRAN, chamado Carlos. Que deu entrada no guichê do documento do Samuel. Que aproximadamente 30 (trinta) minutos depois, o funcionário Carlos lhe entregou o documento. Que o documento foi confeccionado dentro do DETRAN. Que entregou ao Samuel o documento. Que na época dos fatos, o veículo não estava com restrição judicial. Que o funcionário do DETRAN não lhe informou sobre a restrição do veículo. Que o veículo não estava no nome do Samuel e este não tinha procuração do antigo proprietário, por este motivo contratou seus serviços para solicitar o documento do bem. Que Carlos prestava serviço para todos os despachantes. Que pagou a taxa no DETRAN. Que solicitou o documento, mesmo sem a procuração do proprietário do veículo. Que na época dos fatos havia um guichê específico para os despachantes. Que não falou para o denunciado que não conseguiria retirar o documento original. Que o Samuel visualizou o momento em que pegou o documento no guichê do Carlos dentro do DETRAN. Que na época dos fatos o veículo não havia restrições. Que na época dos fatos conseguia retirar CRLV sem procuração dos clientes, pois havia um funcionário exclusivo para despachantes e este dispensava tal documento. Que Samuel lhe solicitou seus serviços, pois o veículo não estava registrado em seu nome e precisava do documento de forma rápida. Que foi até o DETRAN, solicitou ao Carlos e este emitiu o documento. Que, ao pegar o documento, entregou diretamente ao Samuel, que estava no DETRAN esperando o documento para viajar. Que o Carlos lhe passou a taxa, momento em que pagou. Que não pagou nenhuma quantia ao Carlos para que fizesse este trabalho. Que o Samuel lhe pagou a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por este serviço. Que não é verdadeira a acusação de falsificação de documento. (evento n.º 178 – livre transcrição).” (transcrição mov. 192). Pois bem. Ausentes preliminares suscitadas, tampouco nulidades cognoscíveis de ofício, adentro ao mérito do recurso. Do mérito Do pleito absolutório A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pela notícia de fato (mov. 01, arq. 03), termo de exibição e apreensão (mov. 01, arq. 4, fl. 46 do PDF), laudo do exame documentoscópio (mov. 17, arq. 2, fls. 493/499 do PDF), que atestou a falsidade do documento apreendido, áudio da gravação ambiente com conversa entre Samuel e Leomar (mov. 01, arq. 20, fl. 401 do PDF e mov. 04), e termos de depoimentos prestados do inquérito e na audiência de instrução. A autoria, por sua vez, recai de forma segura sobre o apelante. A defesa sustenta a tese de negativa de autoria e ausência de dolo. Contudo, tal versão encontra-se isolada nos autos e é infirmada pelo acervo probatório, em especial pela gravação ambiental do diálogo travado entre o apelante e a testemunha Samuel Jonatas de Almeida. As provas indicam que o apelante, atuando como despachante, forneceu o documento falsificado a terceiro, ciente de sua inautenticidade. O dolo, elemento subjetivo do tipo, exsurge das circunstâncias fáticas, não sendo crível que um profissional da área desconhecesse a ilicitude da procedência do documento entregue ao cliente. A prova técnica consubstanciada no áudio acostado aos autos (mov. 04) fulmina a alegação de desconhecimento da falsidade. Na conversa, ao ser confrontado por Samuel sobre a origem espúria do CRLV, o próprio apelante admite expressamente a impossibilidade legal de emissão de documento para veículo com restrição judicial, revelando pleno conhecimento da ilicitude da manobra realizada. Confira-se o trecho degravado em que o apelante Leomar reconhece a inviabilidade de emissão lícita do documento, demonstrando ciência da fraude: Samuel: "O problema foi o documento falso [...] É o documento que você me passou. É falso." Leomar (Apelante): "Mas não é porque um carro com restrição não pode fazer documento. Documento não sai. De jeito nenhum." Em outro ponto do diálogo, o apelante chega a descrever o modus operandi fraudulento utilizado para tentar ludibriar o sistema, confirmando a ciência de que o veículo possuía impedimentos que obstavam a emissão regular do licenciamento. Ora, se o próprio apelante afirma categoricamente que "documento não sai de jeito nenhum" para veículos com restrição, e mesmo assim entrega um CRLV impresso ao cliente, resta evidente que agiu com dolo direto, ou, na melhor das hipóteses para a defesa, com dolo eventual, assumindo o risco da produção do resultado falsificação. Não há como sustentar a tese de boa-fé ou erro de tipo quando o agente, profissional experiente na área de despachante, admite conhecer os trâmites legais e a impossibilidade da emissão do documento pelas vias ordinárias diante da restrição judicial existente. Portanto, a versão de que o apelante teria sido enganado por terceiros ou que desconhecia a falsidade cai por terra diante de suas próprias palavras, que confirmam o ajuste prévio para contornar a restrição judicial mediante expediente fraudulento. A conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 297 do Código Penal, na medida em que o réu concorreu eficazmente para a falsificação material do documento público, ciente de que estava entregando um documento inidôneo. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. DECRETO CONDENATÓRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DE PENA. 1. Afastada a tese preliminar de inépcia da denúncia, por notar ser correta a delimitação temática, ou imputação do fato criminoso ao acusado, bem como a viabilidade de aplicação da lei penal, na medida em que se permitiu ao órgão jurisdicional fornecer ao fato narrado na inicial a justa e adequada correspondência normativa. 2. Restando comprovadas a materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 304 e 297 do CP, não há que se cogitar em absolvição, sobretudo considerando os depoimentos dos policiais pela abordagem, assim como do Laudo Pericial que atestou a falsidade. 3. Dosimetria sem reparos, porquanto fixada a pena no mínimo legal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0061645-64.2018.8.09.0100, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, Luziânia - 2ª Vara Criminal, julgado em 14/06/2023, DJe de 14/06/2023). No tocante à alegação defensiva de que a sentença mencionou documentos diversos (CNH e RG) na fundamentação, verifico tratar-se de evidente erro material na redação do decisum. Ocorre que tal lapso não contamina a parte dispositiva da sentença, que condenou o réu nas sanções do art. 297 do CP em consonância com os fatos apurados (falsificação de documento público) e a denúncia. A correção desse erro material é medida que se impõe, para que conste que a condenação refere-se ao CRLV, sem que isso implique nulidade, visto que não houve prejuízo à ampla defesa, que se defendeu dos fatos narrados na exordial. Quanto ao quantum da pena, a defesa alega, em evidente equívoco interpretativo ou diante de erro de digitação na peça recursal, que a sentença teria fixado "20 anos". A leitura atenta do dispositivo sentencial revela, cristalinamente, que a pena foi fixada em 02 (dois) anos (mínimo legal). Passo, pois, ao reexame da dosimetria da pena. Da dosimetria da pena Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, observa-se que a sentenciante considerou neutras todas as vetoriais. Agiu com acerto, pois não há elementos nos autos que justifiquem a exacerbação da pena-base. Assim, mantenho a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por outro lado, está presente a circunstância atenuante da senilidade, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu, nascido em 19/11/1950, possuía mais de 70 anos na data da sentença. Todavia, em respeito ao enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal"), deixo de reduzir a pena aquém do piso normativo. Desta forma, a pena intermediária permanece inalterada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Consequentemente, mantenho definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Mantenho o regime aberto para o início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, conforme estabelecido na sentença, cujas condições de cumprimento serão definidas pelo Juízo da Execução Penal. Do prequestionamento Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Dispositivo Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença condenatória, procedendo-se apenas, de ofício, à correção do erro material constante na fundamentação para que onde se lê "Carteira Nacional de Habilitação e Carteira de Identidade", leia-se "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV)", ratificando-se a pena de 02 (dois) anos de reclusão. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) B6 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5334083-30.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LEOMAR GONÇALVES RIBEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DESPACHANTE. DOLO COMPROVADO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por Leomar Gonçalves Ribeiro contra sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 297 do CP, à pena de 2 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa, por falsificação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), no exercício da função de despachante. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) há provas suficientes da autoria delitiva; (ii) restou caracterizado o dolo na conduta do apelante; (iii) a sentença incorreu em erro material ao mencionar documentos distintos dos narrados na denúncia; (iv) há equívoco na dosimetria da pena. III. Razões de decidir A materialidade e a autoria foram comprovadas por prova técnica, testemunhos e gravação ambiental, que demonstram que o réu, como despachante, forneceu CRLV falsificado a terceiro, ciente da impossibilidade de emissão regular. O dolo resta evidenciado por declarações do próprio réu, que admitiu conhecer a impossibilidade de regularização do documento, revelando ciência da ilicitude. O erro material na sentença, ao mencionar CNH e RG em vez de CRLV, não compromete a validade da condenação, dada a correlação entre denúncia, provas e parte dispositiva. Mantida a dosimetria da pena no mínimo legal, inclusive com incidência da atenuante da senilidade, sem redução abaixo do piso legal (Súmula 231/STJ). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Correção, de ofício, do erro material constante da sentença, para constar a falsificação de CRLV. Tese de julgamento: “1. Configura o crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) a conduta de despachante que, ciente de impedimento judicial, entrega a terceiro CRLV inautêntico. A admissão, em gravação ambiental, da impossibilidade legal de emissão do documento constitui prova suficiente do dolo.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297, 59, 65, I, e 44; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0061645-64.2018.8.09.0100, Rel. Des. Eliseu Taveira, j. 14.06.2023; STJ, Súmula 231. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 5334083-30.2022.8.09.0051 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 02 de março de 2026, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente)