Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5379539-32.2024.8.09.0051 Promovente (s): BANCO BRADESCO S/A Promovido (s): L.E.M.J.S. DISTRIBUIÇÃO DE EMBALAGENS LTDA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A em face de L.E.M.J.S. Distribuição de Embalagens Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos. O processo visa à satisfação de crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 15.566.718, no valor atualizado de R$ 187.537,58 (cento e oitenta e sete mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Após diversas diligências infrutíferas para localização da executada, foi determinada sua citação por edital, com a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. Na sequência, realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, houve bloqueio parcial da quantia de R$ 91,32 (noventa e um reais e trinta e dois centavos). No mov. 144, a curadora especial requereu o desbloqueio do numerário, sustentando tratar-se de valor ínfimo, cuja manutenção seria antieconômica, com fundamento no art. 836 do Código de Processo Civil. Intimado, o exequente manifestou-se no mov. 147 pelo indeferimento do pedido, sustentando que o valor constrito deve ser mantido para abatimento do débito, inexistindo demonstração de qualquer hipótese legal de impenhorabilidade. É o relatório. Decido. O art. 836 do Código de Processo Civil destina-se às hipóteses em que o custo da expropriação do bem penhorado inviabiliza a própria execução, por ser superior ou equivalente ao proveito econômico obtido com a alienação judicial. A finalidade da norma é evitar a prática de atos executivos manifestamente antieconômicos. No caso concreto, contudo, a constrição recaiu sobre numerário existente em instituição financeira, por meio do sistema SISBAJUD, modalidade que dispensa atos de avaliação, remoção, depósito ou alienação judicial, inexistindo despesas de expropriação capazes de absorver o montante bloqueado. Ainda que o valor constrito seja reduzido em comparação ao débito exequendo, tal circunstância, por si só, não autoriza o levantamento da penhora, porquanto todo numerário apreendido contribui para a satisfação, ainda que parcial, da obrigação executada, inexistindo previsão legal que estabeleça valor mínimo para a constrição de ativos financeiros. Também não há demonstração de qualquer hipótese legal de impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido subsidiário, tratando-se de executada citada por edital e representada por curador especial, a intimação da Defensoria Pública acerca da constrição, determinada no mov. 139, supre a finalidade do contraditório, inexistindo necessidade de nova intimação editalícia. Ante o exposto, REJEITO a manifestação apresentada no mov. 144, mantendo a penhora realizada via SISBAJUD. Não havendo outras impugnações, DEFIRO o pedido formulado no mov. 137 para determinar a transferência do valor constrito para conta judicial vinculada aos autos e, após, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente para levantamento da quantia, que deverá ser abatida do débito executado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer medida executiva útil e concretamente exequível ao prosseguimento da execução, bem como apresentar planilha atualizada com os devidos abatimentos dos valores levantados, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica desde já INDEFERIDA: a) a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, na medida em que tais bens são essenciais à sua habitabilidade, configurando medida irrazoável, gravosa e desencontrada dos preceitos processuais civis vigentes; b) a penhora de bens que compõem o estabelecimento comercial da Executada, pois tratam-se de bens indispensáveis ao exercício da profissão e regular desenvolvimento das atividades da empresa, portanto a penhora daqueles configura-se medida irrazoável, gravosa e desencontrada dos preceitos processuais civis vigentes, com destaque para a previsão do art. 805 do CPC, que consagra o princípio da execução pelo meio menos gravoso possível ao executado. Ademais, o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que “são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”; c) a suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e/ou cartão de crédito da parte executada, haja vista que é medida extremamente gravosa e que não guarda relação com o objeto da execução, além de restringir direitos fundamentais, que se sobrepõem ao direito patrimonial do credor, assegurados na Constituição Federal. Além disso, a suspensão/bloqueio de tais itens não é adequada para que a parte exequente obtenha a satisfação do seu crédito, pois inexiste relação entre o meio empregado e o fim desejado. Por não guardar relação direta com a responsabilidade patrimonial do devedor, seria uma medida inútil à execução, consistindo apenas em punição pessoal; d) consulta/pesquisa de bens imóveis através do sistema CNIB, vez que a finalidade do aludido sistema é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notários e de registro nos casos de prévia decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor por fatos previstos na Lei nº 8.429/92 e no artigo 185-A, do CTN, dentre outras, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor, conforme verbete da Súmula nº 77, do TJGO; e) a expedição de ofício para busca de bens do devedor a órgãos que não possuam sistema conveniado com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; f) a expedição de ofícios para penhoras de valores e/ou rendimentos que supostamente seriam pagos ao devedor por empresas financeiras, tais como Pag Seguro, Cielo, Mercado Pago, Pay Pal, Asaas, Pagar-Me, Vindi, entre outras, haja vista que tais rendimentos são meramente hipotéticos, portanto seu deferimento imporia às empresas a obrigação de fiscalizar, ad eternum, a existência de futuros recebíveis que porventura o devedor venha a ter direito. Além do mais, o sistema SISBAJUD ao determinar o bloqueio/penhora de valores, já abrange todas as instituições financeiras. g) a pesquisa patrimonial por meio da CNIB, porquanto referido sistema não se destina à localização de bens, mas exclusivamente ao gerenciamento e à comunicação de ordens de indisponibilidade de bens, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (eb/sq)