Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 5370973-79.2023.8.09.0132 Parte Autora: LEONARDO MAGALHÃES VALENTE Parte ré: WAGNER DOMINGOS DE OLIVEIRA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por LEONARDO MAGALHÃES VALENTE em face de WAGNER DOMINGOS DE OLIVEIRA, no valor de R$ 10.082,74. Em atenção ao Ato Ordinatório constante do evento 118, o exequente apresentou petição requerendo: (i) expedição de ofício ao INSS com consulta via sistema PREVJUD; (ii) inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASA); e (iii) expedição de certidão de crédito para fins de protesto em cartório. É o relatório. Decido. I — DA CONSULTA VIA SISTEMA PREVJUD A medida requerida é pertinente e adequada ao prosseguimento da execução, visando à localização de bens e valores passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Ademais, o sistema PREVJUD é ferramenta oficial utilizada pelo Poder Judiciário para tal finalidade, conferindo celeridade e eficiência à atividade jurisdicional. Nesse sentido, o entendimento do TJGO: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL VÍNCULO DE EMPREGO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. Por meio do Programa Justiça 4.0, foi desenvolvida a ferramenta digital PrevJud, que fornece acesso automático a informações previdenciárias, como dados cadastrais e histórico de créditos. As informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado." (TJGO, Processo Cível e do Trabalho 5359891-66.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, julgado em 17/06/2024.) Defiro a pesquisa pelo sistema PREVJUD para verificar eventuais vínculos trabalhistas e previdenciários do executado WAGNER DOMINGOS DE OLIVEIRA. Após a realização da pesquisa, promova-se a juntada da consulta e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. II - DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES (SERASA) O pedido merece deferimento. O art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC expressamente autoriza o juiz, a requerimento do exequente, a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplência: "Art. 782. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo." A medida se mostra plenamente proporcional e adequada ao caso concreto, constituindo legítimo instrumento de coerção indireta voltado à satisfação do crédito exequendo, não havendo nos autos notícia de pagamento, garantia do juízo ou extinção da execução que pudesse obstar seu deferimento. Defiro a inscrição do nome do executado WAGNER DOMINGOS DE OLIVEIRA nos cadastros de inadimplentes, notadamente junto ao SERASA, nos termos do art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC. Expeça-se o competente ofício. III - DA CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA PROTESTO EM CARTÓRIO O pedido merece deferimento. O art. 517 do CPC autoriza a expedição de certidão de crédito para fins de protesto extrajudicial, constituindo medida de coerção indireta com previsão legal expressa e amplamente admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do TJGO como instrumento idôneo à satisfação do crédito exequendo: "Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão." Defiro a expedição de certidão de crédito em favor do exequente LEONARDO MAGALHÃES VALENTE, para fins de protesto extrajudicial em cartório competente, nos termos do art. 517 do CPC. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5413/2025)