Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5449050-48.2024.8.09.0074 Promovente(s): Sicredi Planalto Central Promovido(s): Carlos Henrique Sousa Da Rocha SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de ação de execução requerida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL, em face de CARLOS HENRIQUE SOUSA DA ROCHA, partes qualificadas nos autos. Sobreveio aos autos, acordo entabulado pelas partes no evento n. 553, requerendo a sua homologação. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Em relação ao acordo celebrado entre as partes (evento n. 131), entendo que não há óbice legal a impedir a sua homologação, uma vez que é lícito às partes transigirem a qualquer tempo sobre direitos disponíveis. Além do mais, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 487 Extingue-se o processo, com julgamento do mérito: (…) III – homologar: (…) b) a transação. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo realizado nos autos, pelo que, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito. Consigno que não houve determinação de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, deixo de adotar providências quanto a eventual retirada. Outrossim, determino o cancelamento da ordem de penhora de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD, devendo eventual valor bloqueado ser imediatamente desbloqueado, comunicando-se à CACE para cumprimento imediato. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transita em julgado desde já, ante a renúncia expressa ao prazo recursal. Arquivem-se os autos de imediato. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito