Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível PROCESSO: 5424890-67.2020.8.09.0051PARTE AUTORA.........: TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDAPARTE REQUERIDA..: Josimar Francisco MendesNATUREZA DA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA – SICOOB CREDIADAG em desfavor de JOSIMAR FRANCISCO MENDES, ambos(as) qualificados(as) nos autos. Alega ser credor(a) do(a) parte requerido(a) da importância principal de R$ 85.036,66 (oitenta e cinco mil e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos, atualizado até o dia 11/07/2020, referentes à pacto para liberação de crédito através das operações de Conta Corrente, Empréstimo n° 16676-0 e Honra de Avais e Fianças, e que a ré não pagou o débito. E que o documento não tem força executiva, terminando por requerer a citação da parte requerida para que pague o débito ou apresente embargos monitórios em 15 dias, pena do mandado se transformar em título executivo judicial, juntando o título emitido pela parte requerida (ou o documento firmado entre as partes). Juntou os documentos. Citada (evento 190), a parte requerida não pagou o débito e não apresentou embargos monitórios, tendo o prazo legal transcorrido sem manifestação, operando-se, assim, a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. A parte autora requereu, ainda, o reconhecimento da revelia, bem como o julgamento antecipado da lide. (evento 203) Relatados. DECIDO. Por força do disposto no art. 701, § 2º, do novo Código de Processo Civil, não sendo pago o débito e nem opostos embargos monitórios, o mandado de citação inicial para pagamento se transforma em título executivo judicial. E o pedido inicial está instruído com documento assinado pela parte requerida reconhecendo o débito mencionado na inicial, referente a cópia do contrato padrão de prestação de serviços (evento 07), a “ficha proposta de abertura de conta pessoa física” e o “termo de proposta de adesão a produtos e serviços pessoa física” (evento 12 – arquivo 02), além de extratos e ficha gráfica apresentada no evento 01. Diante disso, resta evidente que a parte requerida realmente deve à parte autora o valor cobrado na inicial. Assim, com a revelia da parte requerida, a transformação do mandado inicial em título executivo é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E TRANSFORMO O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, E CONDENO A PARTE REQUERIDA ACIMA NOMINADA A PAGAR A PARTE AUTORA supra nominada a importância de R$ 85.036,66 (oitenta e cinco mil e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), devidamente corrigida na forma prevista no contrato a partir do dia 11/07/2020, pois a parte autora já atualizou o valor até a referida data. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas do processo, e dos honorários do(a) advogado(a) da parte autora, verba esta que fixo em 10% do valor do débito atualizado. Transitada em julgado esta sentença, transforme na distribuição e na capa de autuação o nome da ação para EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A seguir, intime-se a parte autora para apresentar cálculos de atualização do débito e a requerer o que entenda de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, 13 de agosto de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)wl