Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos Termo de Assentada Processo: 5547172-91.2020.8.09.0024 Autor: CONDOMÍNIO PREMIER RESIDENCE Réu: ROYAL INCORPORAÇÕES LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Aos 12 (doze) dias do mês de Maio do ano de 2026, às 13h30min, nesta cidade e comarca de Caldas Novas, Estado de Goiás, com a utilização do sistema de videoconferência disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (Zoom), esteve presente na sala, por videoconferência, através do link https://tjgo.zoom.us/j/3433718717, o MM. Juiz de Direito, Dr. Vinícius de Castro Borges, o promovente, devidamente representado por seu causídico, Dr. Danillo Lavrinha de Oliveira Cabral, bem como, o representante sindical, Renan Onofre da Silva Oliveira e suas testemunhas arroladas, Arnaldo Uehara, Pedro Barreto dos Santos e Rosemiro Raimundo da Silva, o promovido, devidamente representado por sua causídica, Dra. Nayara Santos Lima, bem como, o representante da empresa, Carlos Humberto Silva. Presentes na sala de audiência da 2ª Vara Cível de Caldas Novas, a assistente de audiência abaixo nominada, e as estudantes de direito Ana Luísa Rodrigues Soares (CPF: 709.434.761-86), Ana Maria Arantes (CPF: 711.014.641-35), Kamilly Sousa Félix Bernades (CPF: 707.424.921-17), Maria Eduarda Castilho de Sousa (CPF: 704.821.641-74) e Marília Martins Cabral (CPF: 043.670.661-00). Ausentes as testemunhas do promovido, Edivaldo Galvão Silva e Cosme Ferreira Dos Anjos. Aberta a audiência, colheu-se o depoimento pessoal dos representantes das partes, após, foram ouvidas as testemunhas presentes, sendo dispensada a oitiva das testemunhas ausentes. Registra-se que o pedido formulado pela representante da parte promovida na mov. 178, realizado na data da audiência, foi indeferido pelo magistrado, uma vez que não houve requerimento de intimação judicial da testemunha no prazo estabelecido pelo CPC. Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Concedo às partes prazo comum de 05 (cinco) dias para juntada/solicitação de novos documentos, conforme requerido. No mesmo prazo, deverá a parte autora promover a juntada da procuração de seu advogado representante, ou indicar a movimentação processual em que o referido documento se encontra acostado aos autos. Cumpra-se.” Vai devidamente assinado digitalmente. Eu, Geovana Teixeira da Silva Naves, estagiária, o digitei. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito