Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5564107-28.2020.8.09.0051 A3 Natureza: Procedimento Comum Cível Parte Autora: Carlos Henrique Santos Da Silva Parte Ré: Joveny Sebastião Cândido De Oliveira D E C I S Ã O I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de alteração de contrato social c/c indenização por dano moral proposta por Carlos Henrique Santos da Silva e Luma Indústria e Comércio de Tintas LTDA em desfavor de Joveny Sebastião Cândido de Oliveira, Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, Banco do Brasil, Telefônica Brasil, G.S. Sociedade Fomento Mercantil LTDA e Daivyd Pereira Araújo. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. SANEAMENTO DO PROCESSO Já tendo sido apresentadas contestação e impugnação, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades processuais e, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, sequer de forma parcial, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.I.I. PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E CONCESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A JUCEG arguiu que o valor atribuído à causa de R$ 60.000,00 seria manifestamente inflacionado, desproporcionado em relação ao conteúdo patrimonial efetivamente em discussão. Sustenta que a parte autora teria arbitrariamente majorado o valor com o propósito de inflar honorários sucumbenciais e demais custas (mov. 15). Contudo, essa preliminar não encontra fundamento suficiente, pois, além das ações indenizatórias conter o valor pretendido a título de dano moral na forma do art. 292, V, do Código de Processo Civil, a fixação do valor pela parte autora em demandas sem conteúdo econômico imediatamente aferível, como é o caso de ações de nulidade de ato registral está prevista no art. 291 do referido diploma. A correção do valor incumbe ao magistrado apenas quando verificada clara desproporção, não sendo mera alegação da parte ré JUCEG apta a desconstitui-la. Assim, REJEITO a preliminar arguida (mov. 15). A parte ré JUCEG impugnou o deferimento da gratuidade, alegando que a parte autora não comprovara adequadamente a hipossuficiência econômica, destacando que seria empresária e simultaneamente empregada assalariada, circunstância que revelaria capacidade financeira. Argumenta ainda que a mera declaração de pobreza não seria bastante sem apresentação de declaração de imposto de renda, documentação essencial para análise. No mesmo sentido, as partes rés GS, Telefônica Brasil S/A e Banco do Brasil S/A arguiram a concessão indevida da gratuidade da justiça, apontando, inclusive, a multiplicidade de renda da parte autora. Contudo, a insuficiência de recursos foi atestada por este juízo com base nas informações prestadas na inicial e alegadas pela parte ré JUCEG, ou seja, sua insurgência em relação ao deferimento revela intenção de reanálise de documentos já apreciados por este juízo sem nenhuma prova documental apresentada por ela capaz de afastar as informações nos documentos que fundamentaram o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora. No mais, a juntada em duplicidade de documentos, por si só, não representa argumento hábil para afastar a referida decisão, tampouco o capital social de um empresa representa a renda mensal obtida por seu sócio ou lucro ou liquidez da empresa autora. Assim, REJEITO a preliminar arguida (mov. 15, 29, 37 e 53). II.I.II. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A parte ré GS argumenta que a inicial padece de inépcia por ausência de especificação clara do pedido de indenização e falta de correlação entre causa de pedir e pedido, sustentando que a demanda é inepta porque: (a) não especifica qualitativa e quantitativamente a indenização direcionada à GS; (b) o pedido genérico viola a ampla defesa; (c) impossibilita a defesa técnica. Entretanto, a preliminar se confunde com o mérito em relação ao contrato firmado entre elas e a análise da existência de responsabilidade civil em virtude de possível fraude será possível apenas após o encerramento da fase probatória, o que impede o julgamento antecipado requerido pela parte ré. Assim, REJEITO a preliminar arguida (mov. 29). Na mesma linha, a parte ré Telefônica Brasil sustenta a preliminar de inépcia da inicial, alegando ausência de especificação da causa de pedir e pedido, bem como dissociação entre fatos narrados e conclusões jurídicas (mov. 53). Contudo, a inicial descreve com clareza a fraude perpetrada mediante alteração fraudulenta do contrato social com assinatura falsificada, identificando precisamente os requeridos e atos questionados; a alegada contradição entre "nulidade" e "inexistência" constitui questão de natureza jurídica e não vício de inépcia, sendo admissível a cumulação de pedidos alternativos convergentes para o mesmo objetivo de desconstituição do ato registral viciado; a narrativa é inteligível e sequencial, permitindo compreensão adequada da demanda e formulação de defesa técnica, sendo todos os pedidos logicamente decorrentes dos fatos alegados (a declaração de nulidade é consequência jurídica direta da fraude, assim como a condenação por danos morais flui naturalmente da demonstração do prejuízo). Assim, REJEITO a preliminar arguida. II.I.III. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré Joveny sustenta ausência de interesse de agir, argumentando que o interesse processual não se configuraria porque: (a) a pretensão autoral de declaração de nulidade da alteração contratual e do reconhecimento de firma não encontraria respaldo jurídico consolidado; (b) a via eleita (ação declaratória) seria inadequada para obter a pretendida nulidade do ato notarial; (c) faltaria ao autor a necessidade processual de valer-se desta demanda específica. No entanto, o interesse de agir é pressuposto processual objetivo que se configura quando existe necessidade e adequação da prestação jurisdicional. No caso concreto, existe necessidade inequívoca — o autor sofreu alteração fraudulenta em seu contrato social e foi indevidamente negativado — e a ação declaratória é via eminentemente adequada para desconstituir atos registrais baseados em documentação falsa. A simples discordância da parte ré Joveny quanto ao mérito da pretensão (fundamento jurídico) não transforma questão de mérito em vício processual de interesse de agir. Assim, REJEITO a preliminar arguida (mov. 36). II.II. PRODUÇÃO DE PROVAS A parte ré Joveny requer a expedição de ofício e a produção de prova pericial para averiguar se o selo contido no ato registrado é verdadeiro. A expedição de ofício à Corregedoria Extrajudicial da Justiça do Estado de Goiás pode ser suficiente para averiguar a existência e validade do selo questionado, podendo ser dispensada eventual prova pericial neste sentido. III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, defiro o pedido de expedição de ofício à Corregedoria Extrajudicial da Justiça do Estado de Goiás. IV. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E ESCLARECIMENTO SOBRE PROVA PERICIAL Oficie-se à Corregedoria Extrajudicial da Justiça do Estado de Goiás para que informe sobre a existência e validade do selo 02051902051258094935045 do ato registrado, encaminhando-se cópia do documento juntado na inicial (mov. 1, arq. 12). Intime-se a parte ré Joveny para esclarecer se o pedido de produção de prova pericial se limita ao selo ou se inclui a assinatura da parte autora, no prazo de quinze dias. Após juntada de informações da Corregedoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. V. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Por fim, façam os autos conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito