Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 5624091-50.2024.8.09.0164 Requerente: Residencial Viver Bem Requerido: Ariane De Souza Rodrigues Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Na presente execução de título extrajudicial, a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito, notadamente com a indicação de bens do devedor ou requerimento de novas diligências úteis. Contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. A desídia da parte exequente, aliada às tentativas frustradas de se encontrar bens penhoráveis da parte devedora, suficientes para saldar o débito, demonstra a impossibilidade do prosseguimento do feito. Conforme disposição do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, o processo de execução por título extrajudicial deve ser imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou quando inexistirem bens penhoráveis. O referido dispositivo é aplicável também aos casos de execução por título judicial, mediante interpretação analógica. É este, vale dizer, o entendimento cristalizado no Enunciado n.º 75 do FONAJE. Veja-se: Enunciado 75 - A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Dessa forma, diante da ausência de bens penhoráveis, corroborada pela inércia da parte exequente em impulsionar o feito, mostra-se inviável a continuidade da execução, impondo-se a extinção do processo, com a expedição da certidão de crédito prevista no referido enunciado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Determino à Secretaria que: (a) encaminhe os autos à Central de Contadores para atualização do débito; (b) promova a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via Sistema Serasajud; e (c) expeça a respectiva certidão de crédito, a ser utilizada em futura execução, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Faculto a devolução dos documentos que porventura tenham sido depositados neste juízo, mediante certidão nos autos. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.