Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO EM ÁREA PRIVATIVA DESCOBERTA. INSTALAÇÃO INADEQUADA DE CAIXAS TÉCNICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil da construtora pela instalação de caixas técnicas em área privativa descoberta de imóvel residencial, determinando sua remoção ou, em caso de inviabilidade técnica, o pagamento de indenização por perdas patrimoniais no valor correspondente à desvalorização do bem, além da compensação por danos morais no montante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de vício oculto em imóvel; (ii) saber se a instalação de caixas técnicas de esgoto, gordura e inspeção em área privativa descoberta configura vício construtivo relevante, ensejando o dever de reparação; (iii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade; e (iv) saber se os consectários legais incidentes sobre a indenização foram corretamente aplicados, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O vício oculto não atrai a incidência do prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.4. A prova pericial revelou que as caixas técnicas foram instaladas em desacordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, em especial a Norma Brasileira Regulamentadora nº 8160/1999, comprometendo a fruição plena do imóvel, sua funcionalidade e a destinação original da área como espaço de lazer. 5. A ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor acerca da localização e dos efeitos funcionais das caixas viola o dever de transparência previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e afronta o Princípio da Boa-fé Objetiva. 6. O laudo técnico apontou desvalorização patrimonial estimada em 12,5% (doze vírgula cinco por cento), correspondendo a R$ 19.585,00 (dezenove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), em razão da limitação de uso e do impacto estético do imóvel, revelando vício construtivo de natureza relevante. 7. A imposição de ingresso periódico de terceiros na área privativa do imóvel para manutenção do sistema coletivo de esgoto configura interferência significativa no direito de uso exclusivo, justificando a reparação por danos morais. 8. O valor arbitrado a título de dano moral revela-se excessivo diante da natureza do vício, devendo ser reduzido conforme os Princípios da Proporcionalidade, da Moderação e da Vedação ao Enriquecimento Ilícito.9. Os consectários legais devem observar a Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com correção monetária incidindo desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.10. Inexistente demonstração de dolo ou má-fé processual por parte das recorrentes, sendo incabível a manutenção da condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:1. O vício construtivo de natureza oculta em imóvel residencial adquirido pelo consumidor não se submete ao prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.2. A instalação de caixas técnicas em área privativa sem prévia e adequada informação ao consumidor configura vício do produto, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor.3. A ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor acerca da localização e dos impactos da instalação constitui violação ao dever de transparência e ao Princípio da Boa-fé Objetiva. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. 5. A correção monetária incide a partir da data do arbitramento da indenização e os juros moratórios desde a citação, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos X e XXXII; Código Civil, artigos 186, 205 e 405; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, III, VI e VIII; 12, 14, 18 e 26; Código de Processo Civil, artigo 80, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1.997.908/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/08/2023; Colendo Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1.775.931/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/09/2023; Colendo Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.955.890/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/10/2021; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5227732-88.2022.8.09.0162, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, julgado em 08/07/2024; Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 32 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAPELAÇÃO CÍVEL Nº. 5522465-12.2019.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTES: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A E OUTROAPELADO: ERIC JOHNSON DE JESUS COSTA RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO EM ÁREA PRIVATIVA DESCOBERTA. INSTALAÇÃO INADEQUADA DE CAIXAS TÉCNICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil da construtora pela instalação de caixas técnicas em área privativa descoberta de imóvel residencial, determinando sua remoção ou, em caso de inviabilidade técnica, o pagamento de indenização por perdas patrimoniais no valor correspondente à desvalorização do bem, além da compensação por danos morais no montante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de vício oculto em imóvel; (ii) saber se a instalação de caixas técnicas de esgoto, gordura e inspeção em área privativa descoberta configura vício construtivo relevante, ensejando o dever de reparação; (iii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade; e (iv) saber se os consectários legais incidentes sobre a indenização foram corretamente aplicados, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O vício oculto não atrai a incidência do prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.4. A prova pericial revelou que as caixas técnicas foram instaladas em desacordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, em especial a Norma Brasileira Regulamentadora nº 8160/1999, comprometendo a fruição plena do imóvel, sua funcionalidade e a destinação original da área como espaço de lazer. 5. A ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor acerca da localização e dos efeitos funcionais das caixas viola o dever de transparência previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e afronta o Princípio da Boa-fé Objetiva. 6. O laudo técnico apontou desvalorização patrimonial estimada em 12,5% (doze vírgula cinco por cento), correspondendo a R$ 19.585,00 (dezenove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), em razão da limitação de uso e do impacto estético do imóvel, revelando vício construtivo de natureza relevante. 7. A imposição de ingresso periódico de terceiros na área privativa do imóvel para manutenção do sistema coletivo de esgoto configura interferência significativa no direito de uso exclusivo, justificando a reparação por danos morais. 8. O valor arbitrado a título de dano moral revela-se excessivo diante da natureza do vício, devendo ser reduzido conforme os Princípios da Proporcionalidade, da Moderação e da Vedação ao Enriquecimento Ilícito.9. Os consectários legais devem observar a Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com correção monetária incidindo desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.10. Inexistente demonstração de dolo ou má-fé processual por parte das recorrentes, sendo incabível a manutenção da condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:1. O vício construtivo de natureza oculta em imóvel residencial adquirido pelo consumidor não se submete ao prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.2. A instalação de caixas técnicas em área privativa sem prévia e adequada informação ao consumidor configura vício do produto, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor.3. A ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor acerca da localização e dos impactos da instalação constitui violação ao dever de transparência e ao Princípio da Boa-fé Objetiva. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. 5. A correção monetária incide a partir da data do arbitramento da indenização e os juros moratórios desde a citação, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos X e XXXII; Código Civil, artigos 186, 205 e 405; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, III, VI e VIII; 12, 14, 18 e 26; Código de Processo Civil, artigo 80, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1.997.908/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/08/2023; Colendo Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1.775.931/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/09/2023; Colendo Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.955.890/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/10/2021; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5227732-88.2022.8.09.0162, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, julgado em 08/07/2024; Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 32 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cuida-se, como visto, de Apelação Cível interposta por MRV Engenharia e Participações S/A e Outro, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Patrimonial e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada por Eric Johnson de Jesus Costa, ora apelado. Versa o presente recurso sobre sentença que reconheceu a responsabilidade das rés pela instalação de caixas técnicas em área privativa descoberta de unidade imobiliária adquirida pelo autor, circunstância que teria comprometido a fruição do espaço, ocasionado a desvalorização do bem e frustrado legítimas expectativas contratuais. O Juízo de origem afastou a preliminar de decadência e condenou as rés à remoção das referidas estruturas ou, em caso de inviabilidade técnica, ao pagamento de indenização correspondente à perda patrimonial, além da compensação por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em sede recursal, os apelantes alegam a incidência do prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de vício construtivo, a regularidade da obra segundo o memorial descritivo e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), além de impugnarem os valores fixados a título de indenização. Diante desse panorama, a controvérsia recursal cinge-se a averiguar se a instalação das referidas caixas configura vício construtivo apto a ensejar reparação integral, bem como se subsiste o dever de indenizar diante do nexo causal entre a conduta das rés e os danos experimentados pelo autor. Estabelecidas essas premissas, passa-se à análise das teses veiculadas pelas partes, iniciando-se pela preliminar de decadência. De plano, impõe-se traçar as balizas jurídicas que norteiam a incidência do instituto da decadência no âmbito das relações de consumo, a fim de aferir sua eventual aplicação à hipótese dos autos. Nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar por vício aparente ou de fácil constatação caduca em 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Destarte observa-se que o marco inicial do prazo decadencial, na hipótese de vício oculto, não coincide com a data da aquisição ou da entrega do bem, mas sim com o momento em que o consumidor toma ciência inequívoca da existência do defeito, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Agravo improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023) (g.). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO DESPROVIDO. (…) 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrentes dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 3. (…). (STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) (g.) Nessa linha, corrobora este Emérito Tribunal de Justiça, in verbis: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAIXAS DE ESGOTO EM ÁREA PRIVATIVA. ATO ILÍCITO.(…) 1. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrentes dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional decenal, previsto pelo art. 205 do Código Civil. Precedentes do STJ. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5227732-88.2022.8.09.0162, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) (g.) Outrossim, convém destacar que, para fins de reconhecimento da decadência, é imprescindível a demonstração cabal de que o consumidor teve conhecimento efetivo do vício em momento anterior ao ajuizamento da demanda, circunstância que não se verifica nos autos. Ao revés, a constatação do vício se deu de forma progressiva, à medida que o recorrido percebeu os prejuízos decorrentes da instalação de caixas técnicas de esgoto, gordura e inspeção em área privativa de seu imóvel, situação que somente se consolidou com a produção da prova pericial. Portanto, descabe o acolhimento da preliminar de decadência, porquanto não restou comprovado que o vício era de fácil constatação à época da aquisição do imóvel, tampouco que o recorrido teve ciência inequívoca da sua existência em período anterior à propositura da ação. Trata-se de vício construtivo de natureza oculta, cujo prazo decadencial sequer teve início na forma pretendida pelas Apelantes. Passa-se ao mérito da insurgência recursal. Dessarte, cumpre pontuar que, no cerne das relações consumeristas estabelecidas entre adquirente de imóvel e incorporadora, incide com plena eficácia o regime jurídico protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o bem impróprio ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor de mercado. À luz do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com ainda maior razão, aplica-se o artigo 18 do mesmo diploma, que impõe a responsabilização solidária dos fornecedores por vícios de qualidade no produto ou serviço que o tornem impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Nesse panorama normativo, a presença de vício construtivo em unidade imobiliária vendida ao consumidor caracteriza defeito intrínseco na prestação do serviço de edificação, apto a comprometer a fruição plena do bem e frustrar a legítima expectativa de aquisição de um imóvel funcional, seguro e conforme as normas técnicas aplicáveis. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a responsabilidade do fornecedor em hipóteses semelhantes, como se extrai do seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. 1. Ação de compensação por danos materiais e morais ajuizada em 28/02/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 27/10/2020 e concluso ao gabinete em 14/07/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir, para além da negativa de prestação jurisdicional, a quem incumbe o ônus de comprovar o defeito do produto, ou a sua inexistência, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC). O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo. Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. (…). (STJ - REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) (g.) Sob essa ótica, é oportuno evocar o Princípio da Boa-fé Objetiva, que permeia todas as fases da relação contratual e impõe o dever de lealdade, informação e confiança recíproca entre as partes. A conduta omissiva ou imprudente do fornecedor que comprometa esses deveres jurídicos colide frontalmente com a boa-fé e com a função social do contrato, cuja violação justifica a aplicação das medidas reparatórias previstas em Lei. Noutra vertente, a inadequação técnica de instalações projetadas em área privativa, de modo a comprometer seu uso pleno e a tranquilidade do consumidor, configura ofensa ao Princípio da Confiança Legítima e ao direito à informação clara e adequada, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(…)III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Por conseguinte, a jurisprudência mais atual e sensível à realidade das relações consumeristas tem reconhecido que vícios estruturais ou funcionais ocultos — ainda que derivados de projeto previamente aprovado — são aptos a gerar o dever de reparação, especialmente quando demonstrada a inobservância de normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e a consequente desvalorização patrimonial do imóvel. Nesse sentido, a inobservância das Normas Brasileiras Regulamentadoras (NBR) específicas configura elemento probatório técnico de extrema relevância para se aferir o descumprimento contratual e a existência de falha na prestação do serviço, não podendo o fornecedor escusar-se sob o argumento da mera regularidade formal do empreendimento. À vista de tais premissas, a aferição da existência do vício e sua repercussão no uso do imóvel deve ser analisada à luz da prova técnica, cuja robustez confere ao julgador elementos seguros para valorar o abalo funcional e econômico sofrido pela parte consumidora. Nesse cenário, quando transpostos os delineamentos teóricos à moldura fática dos autos, evidencia-se, com clareza irretorquível, que assiste razão à parte autora, ora apelada, ao pleitear a reparação dos prejuízos decorrentes da indevida instalação de caixas técnicas em sua área privativa, comprometendo não apenas a fruição plena do bem, mas também a integridade econômica e estética do imóvel. Com efeito, o laudo pericial subscrito (mov. 135) por engenheiro civil regularmente nomeado pelo Juízo revela, de forma categórica, que as três caixas técnicas instaladas no quintal do imóvel, consistentes em caixa de passagem pluvial, caixa de inspeção de esgoto e caixa de sabão, embora previstas no projeto executivo, não foram executadas em conformidade com os parâmetros técnicos exigidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, especialmente a Norma Brasileira Regulamentadora nº 8160 de 1990, que disciplina os sistemas prediais de esgoto sanitário. Desse modo, afirma o laudo na página 19: Por esta razão, tais elementos construtivos deveriam atender às exigências da Norma NBR-8160/99 (Sistemas Prediais de Esgoto Sanitário –Projeto e execução), em especial seu item 4.2.6.2.: Não devem ser colocadas caixas de inspeção ou poços de visita em ambientes pertencentes a uma unidade autônoma, quando os mesmos recebem a contribuição de despejos de outras unidades autônomas. Por conseguinte, restou evidenciado que tais estruturas, ao serem implantadas em área privativa descoberta, comprometeram significativamente a funcionalidade do espaço e a sua destinação original, que era a ampliação de área de lazer da unidade habitacional. Ao revés do que sustentam as apelantes, a prova técnica demonstrou que a presença dessas caixas impõe limitação real de uso, além de ensejar desconfortos objetivos ao proprietário, que se vê obrigado a autorizar o ingresso periódico de prestadores de serviço em seu quintal para manutenção do sistema coletivo de esgotamento. Consoante se depreende do Laudo Pericial constante no movimento 135, página 16, o perito judicial registrou, com clareza: Estando caracterizada a inadequação das caixas de sabão e caixa de inspeção instalados no quintal (área privativa descoberta) do imóvel do autor perante às exigências normativas, o que implica em disponibilizar o imóvel para a entrada de prestadores de serviço, entende este perito que há prejuízo para a plena utilização da área, além de riscos e incômodos.(g.) À luz dessas constatações técnicas, não subsiste a alegação recursal de que se estaria diante de mero desconforto subjetivo, incapaz de ensejar reparação. Ao contrário, o laudo é conclusivo ao apontar violação à norma técnica aplicável, interferência na utilidade concreta do imóvel e prejuízos de ordem funcional e econômica, o que caracteriza vício construtivo relevante e juridicamente indenizável. Ademais, cumpre destacar que a prova pericial não se limitou à análise técnica das instalações, tendo também contemplado avaliação mercadológica do imóvel. A partir de metodologia embasada na Norma Brasileira Regulamentadora nº 14.653 de 2019, o perito realizou pesquisa de mercado com imóveis comparáveis e constatou que a presença das caixas técnicas em área de uso exclusivo enseja depreciação econômica proporcional à limitação de uso imposta. Nesse contexto, conforme se extrai do laudo pericial (fls. 17 a 22), a análise foi conduzida com base na abordagem comparativa de dados de mercado, sendo concluído, de maneira inequívoca, que a localização e a natureza das caixas comprometeram a valoração da unidade habitacional. A presença das estruturas reduziu o aproveitamento do quintal e afetou negativamente a atratividade comercial do imóvel, fatores estes que repercutem diretamente no seu valor de mercado. Dessarte, a conclusão pericial revelou desvalorização estimada em 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre o valor venal da unidade, em razão da perda de funcionalidade, da limitação de uso e do impacto estético provocados pelas estruturas técnicas. Tal constatação encontra respaldo direto no seguinte excerto do laudo (mov. 135, p. 25):...omissish) Considerando tal analogia e conforme fundamentação contida no item 12 deste laudo, foi apurada depreciação funcional do imóvel de R$ 19.585,00 (dezenove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), em valores atuais. A despeito das alegações recursais de que as caixas integrariam o projeto técnico aprovado pela municipalidade e teriam sido expressamente previstas no memorial descritivo, o que se verifica é que, ainda que formalmente mencionadas, sua localização exata e o impacto funcional decorrente não foram objeto de comunicação clara e ostensiva ao adquirente, violando o dever de informação consagrado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse, os documentos acostados aos autos não demonstram, com a robustez que se exige, a ciência inequívoca da parte autora quanto à existência e à configuração das caixas. Ao revés, a narrativa inicial revela que apenas após o surgimento de problemas de escoamento e a realização de limpeza corretiva em 2018 é que o consumidor tomou ciência da extensão do problema, circunstância compatível com a natureza de vício oculto, cuja constatação e efeitos não se manifestam de imediato. Dessarte, é forçoso reconhecer que a conduta das rés configura hipótese típica de vício construtivo relevante, caracterizado pela inadequação técnica, prejuízo funcional e ausência de informação clara ao consumidor, incidindo, por conseguinte, o regime de responsabilidade objetiva previsto na legislação consumerista e impondo o dever de reparação integral dos danos morais suportados. À luz de tais considerações, impõe-se reconhecer a ocorrência de abalo moral indenizável, decorrente de vício construtivo que vulnera a esfera existencial do consumidor, autorizando, portanto, a manutenção da condenação por danos morais. Superada a existência do dano extrapatrimonial e consolidada a responsabilidade das apelantes, cumpre apreciar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. Como cediço, o arbitramento do valor indenizatório deve pautar-se por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta, de um lado, a extensão do dano causado e, de outro, a capacidade econômica do ofensor e o grau de sua culpa, evitando-se tanto o enriquecimento indevido do lesado quanto a irrelevância da sanção imposta ao causador do dano. Consoante leciona Caio Mário da Silva Pereira, a indenização por dano moral “deve combinar dois vetores: o caráter compensatório, destinado a atenuar os efeitos do abalo sofrido pela vítima; e o caráter punitivo, para que o ofensor sinta, pela condenação, um castigo pela conduta praticada” (Responsabilidade Civil, Forense, 1990, p. 61). Nessa toada, vale consignar que em relação à modificação do valor arbitrado a título de danos morais, esta Colenda Corte firmou o seguinte entendimento: Súmula nº 32 TJGO-A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. No caso em apreço, embora configurado o dano moral indenizável, observa-se que a situação retratada, conquanto represente violação à esfera existencial do consumidor, não envolveu agravantes de ordem pessoal, risco à integridade física, tampouco resultou em situações de extrema vulnerabilidade ou dano continuado. Ademais, o vício construtivo, embora relevante, possui natureza reparável, seja pela via da obrigação de fazer, seja pela substituição compensatória, em caso de descumprimento. Diante desse contexto, a quantia fixada na origem, correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mostra-se superior aos padrões usualmente adotados em hipóteses análogas e revela-se passível de adequação para assegurar a observância dos Princípios da Moderação, da Equivalência e da Vedação ao Excesso Indenizatório. Assim, à luz do Princípio da Razoabilidade, impõe-se a redução da indenização por dano moral para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se revela suficiente para reparar o abalo sofrido, sem se afastar dos parâmetros da proporcionalidade, da função pedagógica da sanção civil e da prática jurisprudencial predominante em casos com peculiaridades similares. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO RITO COMUM. INDENIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE GORDURA, SABÃO E PASSAGEM DE ESGOTO EM ÁREA PRIVATIVA DE IMÓVEL.(...) III. Compra de apartamento. Vício construtivo. Instalação de caixas coletoras em área privativa. Infringência às normas consumeristas e da construção civil. Direito reparatório (material e moral) configurados. Constatado que o adquirente de unidade térrea em edifício não foi previamente informado de que a caixa de gordura, esgoto e dejetos orgânicos das demais unidades estaria instalada em sua área privativa, o que ocasiona situações muito desagradáveis, tais como mau cheiro, vetores de parasitas, além de manutenções técnicas periódicas, deverá a construtora assumir o pagamento de indenização a título de danos materiais (relacionados à desvalorização do imóvel) e morais (ofensa aos tributos personalíssimos do cidadão). A reparação dos danos caracteriza-se pela omissão de característica limitante do bem imóvel por parte da construtora. (…) (TJ-GO - Apelação Cível: 5166532-80.2022.8090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator.: Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (24/06/2024) (g.) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CAIXAS DE GORDURA/ESGOTO EM ÁREA PRIVATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS OCORRENTES. VALOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo extrai-se dos autos em epígrafe, a parte autora, ora recorrida, pleiteou em juízo indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da aquisição de unidade habitacional autônoma com caixas de gordura/esgoto instaladas em sua área privativa, tendo sido os seus pedidos, por ocasião da sentença, julgados procedentes na instância monocrática, fixando indenização no valor de R$ 15.000,00, razão pela qual a parte requerida, ora recorrente, interpôs a presente súplica para ter o julgamento revertido a seu favor, sob o argumento principal de ausência de ato ilícito. Preliminarmente, alegou a decadência do direito autoral, nos termos do art. 26, do CDC e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (…) 12. Os danos morais restam configurados, eis que a convivência com as aludidas caixas no quintal, sem prévio aviso adequado ou opção de escolha, impossibilita a utilização plena do local e causa graves e sérios transtornos, principalmente considerando a necessidade de manutenção periódica, odor desagradável, aparecimento de insetos e até mesmo a desvalorização do imóvel, ultrapassando o mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual. (…) (TJ-GO - RI: 53361230520228090012 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/09/2023) (g.). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ÁREA PRIVATIVA. CAIXA DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. (…) 7. Na fixação do dano moral, deve o magistrado orientar-se pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte que o quantum arbitrado (R$ 10.000,00), a título de dano moral, mostra-se adequado e proporcional ao caso, haja vista que está dentro dos parâmetros adotados pela Súmula 32, do TJGO. 8. Recurso conhecido e improvido. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, condena-se o recorrente ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios arbitrando-se em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. (TJ-GO 5088267-68.2018.8.09.0012, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/11/2020) (g.) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.(…). A construtora é responsável objetivamente pelos vícios construtivos. 2. Os vícios construtivos causaram danos morais indenizáveis. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5850184-89.2023.8.09.0006, DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2025) (g.) Por oportuno, no que se refere aos consectários legais da indenização por danos morais, os recorrentes postulam a observância do entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação do termo inicial da correção monetária. Com efeito, dispõe a Súmula nº 362 daquela Corte que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Ademais, tratando-se de responsabilidade contratual, como ocorre na espécie, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, à razão de 1% (um por cento) ao mês. Dessarte, embora a sentença tenha feito referência à Taxa Selic e à exclusão do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, mostra-se pertinente a adequação da fundamentação, a fim de explicitar que os juros moratórios incidirão desde a citação, e a correção monetária será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir da data do arbitramento da indenização, em estrita consonância com a orientação sumulada e com a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal. A propósito: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO SOB DENOMINAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. CONHECIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONSTATADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...). 7. Os danos morais devem ser atualizados com correção monetária a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e os juros devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 8.(…) TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5412935-89.2021.8.09.0023, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2024, DJe de 12/09/2024) (g.) À luz dessas considerações, merece acolhimento a alegação dos Apelantes no que diz respeito aos consectários legais da indenização por danos morais, devendo a sentença, neste ponto, ser reformada para garantir a incidência dos juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e a correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde a data do arbitramento, em consonância com a Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, descabe qualquer modificação no que se refere à distribuição dos encargos sucumbenciais, os quais devem ser integralmente suportados pelas apelantes, conforme corretamente determinado na instância singular. Por fim, cumpre consignar apontamento relevante constante das contrarrazões (mov. 175), a condenação das apelantes quanto à litigância de má-fé, imposta pelo Juízo singular, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê as condutas que caracterizam a litigância de má-fé, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Por sua vez, a jurisprudência consolidada estabelece que a configuração da litigância de má-fé requer a comprovação inequívoca do dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, provocar incidentes desnecessários ou agir de forma abusiva durante o processo. Nesse contexto, a mera presunção ou conjectura sobre a má-fé não é suficiente para fundamentar uma condenação, sendo imprescindível que fique demonstrada, de maneira clara e objetiva, a intenção do litigante de prejudicar a parte contrária ou o regular andamento do feito. Confira-se o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (…). 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. (...). (STJ, AgInt no AREsp 1509223/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 24/10/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES AFASTADA. (…). 4. Para fins de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, é necessário o prognóstico de dois elementos, um de cunho subjetivo, a fomentar a conduta da suposta litigante de má-fé ? dolo ou culpa grave ?, e outro objetivo, qual seja, o efetivo prejuízo causado à parte contrária. No caso em exame, não restaram comprovados quaisquer um dos elementos acima referidos, razão pela qual não vislumbro a má-fé suscitada pela parte 1ª apelada, como preliminar ao recurso. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM, IMPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0070228-41.2014.8.09.0112, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). (Grifei). Nesse contexto, observa-se que, no caso concreto, não restaram configurados os requisitos da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. À vista de todo o contexto fático-probatório delineado nos autos, da sólida fundamentação jurídica expendida e da análise crítica dos argumentos recursais, constata-se que a insurgência das apelantes merece acolhimento apenas de forma pontual, no tocante à modulação do valor arbitrado a título de compensação extrapatrimonial e à adequação dos consectários legais incidentes sobre a indenização. No mais, a sentença recorrida revela-se juridicamente escorreita, porquanto alicerçada em elementos técnicos consistentes, em consonância com os Princípios do Código de Defesa do Consumidor e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para a) modular o valor da indenização por danos morais, reduzindo-o ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) adequar os consectários legais da condenação por danos morais, fixando a correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor-INPC, a partir da data do arbitramento judicial da indenização, nos termos da Súmula n.º 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. MANTÉM-SE, no mais, incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do parcial provimento do recurso, descabe a majoração da verba honorária recursal. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO