Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que conferiu parcial provimento à apelação, afastando a abusividade dos juros remuneratórios e mantendo a descaracterização da mora. O embargante alegou omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à análise da capitalização mensal de juros. Requereu o reconhecimento da validade da capitalização de juros, bem como a manifestação para fins de prequestionamento. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Saber se a ausência de previsão expressa de capitalização e de taxa anual de juros foi corretamente valorada; 2.2. Saber se a mera indicação de taxa mensal e a divergência com a taxa anual demonstram a pactuação válida da capitalização; e 2.3. Saber se os embargos podem ser acolhidos para prequestionamento quando não há vícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O acórdão embargado examinou detalhadamente a questão da capitalização de juros. Consignou expressamente a ausência de cláusula específica que a autorize no contrato. 3.2. O julgado ressaltou a falta de indicação da taxa anual. Tal fato inviabiliza o cotejo com a taxa mensal. 3.3. A mera menção ao sistema de amortização "price" ou ao custo efetivo total (CET) não supre a exigência legal de previsão contratual expressa para a capitalização de juros. 3.4. Não se confunde omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. 3.5. Os embargos de declaração não se destinam a um novo julgamento da causa. 3.6. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão. 3.7. O Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto em seu artigo 1.025. O mero interesse de prequestionar não autoriza a acolhida dos declaratórios sem vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos declaratórios conhecidos mas desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição em acórdão que examina a capitalização de juros e conclui pela sua invalidade por ausência de previsão contratual expressa e de indicação da taxa anual efetiva. 2. A mera menção ao sistema "price" ou ao custo efetivo total (CET) não supre a exigência legal de previsão contratual expressa para a capitalização de juros. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4. O prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, torna desnecessário o acolhimento de embargos de declaração sem vícios apenas para esse fim." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, inc. VII, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp n° 1.104.121-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25.06.2019; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768-GO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.03.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº: 5528087-35.2021.8.09.0170 COMARCA: CAMPINORTE EMBARGANTE: SICOOB UNICENTRO NORTE GOIANO EMBARGADO: LEBLON CONFECÇÕES LTDA e OUTRO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Sicoob Unicentro Norte Brasileiro em face do acórdão proferido no evento 173 que, à unanimidade de votos, conferiu parcial provimento à apelação por ele interposta. Em suas razões recursais (evento 180), o embargante sustenta que o acórdão proferido padece de omissões e contradições relevantes, notadamente no que se refere à capitalização de juros no contrato objeto da lide. Alega que o voto condutor reconheceu a ausência de cláusula expressa de capitalização e de taxa anual de juros, limitando-se a apontar a previsão de taxa mensal (1,90%) como insuficiente para a validade da cobrança. Entretanto, segundo o embargante, houve equívoco no julgamento, pois a cédula de crédito bancário constante dos autos conteria previsão expressa de capitalização mensal, inclusive com a devida indicação da taxa efetiva anual no campo específico destinado aos encargos financeiros. Sustenta, ainda, que tal previsão atende aos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para a validade da capitalização, conforme dispõe o artigo 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, reiterado pela Súmula 539, do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a divergência entre a taxa de juros mensal e a taxa anual, multiplicada por doze, evidencia a pactuação expressa da capitalização mensal, nos moldes autorizados pela jurisprudência consolidada da Corte Superior. Com essa ordem de exposição, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento da omissão e contradição apontadas e a consequente reforma do acórdão, com efeitos infringentes, para reconhecer a validade da cláusula contratual de capitalização mensal de juros, conforme pactuado entre as partes. Requer, ainda, a manifestação expressa sobre os pontos suscitados, para fins de prequestionamento. No âmbito das contrarrazões (evento 187), os embargados defendem a manutenção integral do acórdão, afirmando inexistirem omissões, contradições ou obscuridades. Sustentam que o acórdão analisou adequadamente todas as questões e que os embargos têm caráter meramente protelatório, por pretenderem rediscutir o mérito já decidido. Requerem, assim, a rejeição dos embargos, com eventual aplicação da multa do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.... Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061) Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados. Na hipótese, o Sicoob Unicentro Norte Brasileiro interpõe embargos de declaração contra o acórdão proferido no evento 173, que conferiu parcial provimento à apelação, para afastar o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e manter a descaracterização da mora. Alega o embargante que o acórdão padece de omissão e contradição quanto à análise da capitalização de juros, sustentando que o contrato contém previsão expressa da capitalização mensal e da taxa anual efetiva, em conformidade com o artigo 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e com as Súmulas 539 e 541, do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a divergência entre a taxa mensal (1,90%) e a taxa anual pactuada demonstraria a pactuação válida da capitalização. Contudo, nenhuma das alegações merece acolhimento. O acórdão embargado examinou detalhadamente a questão da capitalização mensal de juros, consignando expressamente que o contrato não apresenta cláusula específica que autorize a capitalização, tampouco indica a taxa anual, o que inviabiliza o cotejo com a taxa mensal e impede o reconhecimento de pactuação válida. O julgado, ademais, ressaltou que a mera menção ao sistema de amortização "price" ou ao custo efetivo total (CET), não supre a exigência legal de previsão contratual expressa sobre o encargo, conforme exigido pelas Súmulas 539 e 541, do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a fundamentação do acórdão encontra-se clara, coerente e alinhada com a jurisprudência dominante, não havendo vício lógico ou técnico a ensejar a modificação do julgado. Nesse particular, destaca-se que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido, e o fato de o embargante possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é impossível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas. O Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta sobre o assunto: “1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.” (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp n° 1.104.121-RS Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019) Ademais, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir. Nesse sentido: “II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768-GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) Destaque-se, ainda, que o Código de Processo Civil admitiu o chamado prequestionamento ficto em seu artigo 1.025, de maneira que o mero interesse de prequestionar a matéria de direito, não configurado qualquer vício, mostra-se inapto para autorizar a acolhida aos declaratórios. Não havendo qualquer vício indicado pelo recorrente, maiores digressões são dispensadas, porquanto já viabilizada a satisfação do intento recursal por intermédio do instituto processual citado (prequestionamento ficto). Nesse teor, merecem rejeição os embargos de declaração que intentam o prequestionamento de matéria para o ingresso nas instâncias superiores, quando a querela tratada no recurso de origem já tiver sido analisada, decidida e devidamente fundamentada no decisum embargado. Esclareça-se, por fim, que eventual interposição de novo recurso, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (art. 80, inc. VII, CPC). Desprovejo os embargos. É o voto. Clauber Costa Abreu JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU - RELATOR (datado e assinado digitalmente) (4-1) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº: 5528087-35.2021.8.09.0170 COMARCA: CAMPINORTE EMBARGANTE: SICOOB UNICENTRO NORTE GOIANO EMBARGADO: LEBLON CONFECÇÕES LTDA e OUTRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que conferiu parcial provimento à apelação, afastando a abusividade dos juros remuneratórios e mantendo a descaracterização da mora. O embargante alegou omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à análise da capitalização mensal de juros. Requereu o reconhecimento da validade da capitalização de juros, bem como a manifestação para fins de prequestionamento. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Saber se a ausência de previsão expressa de capitalização e de taxa anual de juros foi corretamente valorada; 2.2. Saber se a mera indicação de taxa mensal e a divergência com a taxa anual demonstram a pactuação válida da capitalização; e 2.3. Saber se os embargos podem ser acolhidos para prequestionamento quando não há vícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O acórdão embargado examinou detalhadamente a questão da capitalização de juros. Consignou expressamente a ausência de cláusula específica que a autorize no contrato. 3.2. O julgado ressaltou a falta de indicação da taxa anual. Tal fato inviabiliza o cotejo com a taxa mensal. 3.3. A mera menção ao sistema de amortização "price" ou ao custo efetivo total (CET) não supre a exigência legal de previsão contratual expressa para a capitalização de juros. 3.4. Não se confunde omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. 3.5. Os embargos de declaração não se destinam a um novo julgamento da causa. 3.6. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão. 3.7. O Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto em seu artigo 1.025. O mero interesse de prequestionar não autoriza a acolhida dos declaratórios sem vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos declaratórios conhecidos mas desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição em acórdão que examina a capitalização de juros e conclui pela sua invalidade por ausência de previsão contratual expressa e de indicação da taxa anual efetiva. 2. A mera menção ao sistema "price" ou ao custo efetivo total (CET) não supre a exigência legal de previsão contratual expressa para a capitalização de juros. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4. O prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, torna desnecessário o acolhimento de embargos de declaração sem vícios apenas para esse fim." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, inc. VII, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp n° 1.104.121-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25.06.2019; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768-GO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência do Sr. Desembargador Ronnie Paes Sandre. Votaram com o relator o Sr. Desembargador Ronnie Paes Sandre e Dr. Ricardo Silveira Dourado, Juiz Substituto em Segundo Grau em substituição ao Desembargador Fernando Viggiano. Foi presente, o Sr. Procurador José Eduardo Veiga Braga, representante do Ministério Público. Goiânia, 10 de novembro de 2025. Clauber Costa Abreu JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU - RELATOR