Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Firminópolis VARA CÍVEL Processo n°: 5615231-35.2024.8.09.0043 DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Regra Logística em Distribuição Ltda, em desfavor de Lara Shamia Dorneles de Souza. À mov. 42, foi deferida a busca de ativos financeiro via Sisbajud. Já à mov. 51, documentado o bloqueio de R$202,60 (duzentos e dois reais e sessenta centavos) nas contas em nome da executada. Em seguida, foi determinado o bloqueio de circulação do veículo indicado no evento n. 54. Por fim, à mov. 67, a parte autora pugnou pela suspensão deste processamento nos temos do artigo 921, inciso III, do CPC, porém pugna por um período de 180 (cento e oitenta) dias, até que a autora se diligencie no sentido de localizar o paradeiro do veículo. É o breve relato. Decido. Em regra, esclareço que o período requerido pelo autor, referir-se a 180 dias, ou outros prazos, a regra do art. 921, III do processo civil, determina que, se não localizar o executado ou bens penhoráveis, a execução é suspensa por 1 (um) ano. Em proêmio, não vejo óbice ao pedido formulado pela parte exequente com relação a suspensão do processo, até que sejam encontrados bens da parte executada, passíveis a garantir o cumprimento da obrigação. Dessa forma, defiro parcialmente o pedido formulado no evento n. 67. E, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, determino a SUSPENSÃO do andamento processual da execução, uma vez que o executado não possui bens penhoráveis, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Transcorrido o prazo de prescrição intercorrente, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou na falta de bens, o processo será extinto pelo decurso da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC Cumpra-se. Intime(m)-se. Firminópolis-GO, data da assinatura digital. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito