Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Juizado Cível5 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5841603-18.2024.8.09.0017 Requerente(s): Viaverde Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda Requerido(s): Nilo Batista Pedrosa DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por VIAVERDE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em face de NILO BATISTA PEDROSA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A exequente ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial visando o recebimento do valor de R$ 7.530,96 (sete mil, quinhentos e trinta reais e noventa e seis centavos), crédito representado por duplicatas com aceite, decorrentes da venda de produtos agropecuários. Após a citação do executado e o transcurso do prazo para pagamento voluntário, foi realizado o bloqueio de valores em conta de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD (evento 75). Intimado da penhora, o executado apresentou impugnação, arguindo, em síntese, a impenhorabilidade da quantia constrita, sob o fundamento de que se destinaria à sua subsistência (evento 81). A exequente, em sua impugnação, refutou as alegações, sustentando que o executado não apresentou qualquer prova de que os valores constritos possuam natureza salarial ou de reserva financeira, pugnando pela total rejeição dos embargos e pela consequente liberação dos valores em seu favor (evento 93). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária de titularidade do executado. A parte executada sustenta que a quantia é impenhorável, por ser essencial à sua subsistência, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Contudo, a simples alegação, desacompanhada de lastro probatório mínimo, não é suficiente para afastar a constrição. Conforme dispõe o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, o executado limitou-se a alegar genericamente que os valores bloqueados seriam provenientes de salário, sem, contudo, juntar aos autos qualquer documento que corroborasse sua tese, como extratos bancários detalhados, holerites ou declarações de imposto de renda. A simples afirmação, desacompanhada de um lastro probatório mínimo, é insuficiente para afastar a presunção de legalidade da penhora realizada. A ausência de comprovação robusta impede o acolhimento da tese de impenhorabilidade. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que o ônus da prova recai sobre o devedor. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. REJEIÇÃO. PENHORA DE VERBA SEM COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o disposto no art. 833, IV, CPC, o salário é impenhorável, contudo, incumbe ao executado a sua comprovação, nos termos do art. 854, § 3º, CPC. 2. No presente caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade aduzida com fulcro nos aludidos dispositivos legais, visto não demonstrou que os valores encontrados são decorrentes de verbas salariais; porquanto deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação a penhora e manteve o bloqueio de valores nas contas bancárias do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5239253-23.2024.8.09.0174 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Negritei) Nesse mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. Em sede de agravo de instrumento, por se referir a recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se, inexoravelmente, um grau de jurisdição. 2. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AGRAVANTE. Sobre o tema imperioso salientar que a impenhorabilidade é uma exceção com previsão legal das hipóteses no rol do art. 833 do CPC. No caso sub judice o executado, ora agravante, aduz que o valor penhorado consubstancia-se em dinheiro destinado ao custeio de suas despesas básicas de moradia, vestuário e alimentação. Ressalta que a conta-corrente também está sob o manto da proteção legal contra a penhora prevista no inciso X do art. 833 do CPC. A questão da natureza da conta bancária é incontroverso, trata-se de penhora em conta-corrente, e a finalidade da verba para custeio da subsistência do devedor/recorrente não restou comprovada. Pois denota-se que nos autos de origem o agravante não apresentou elementos probatórios da alegação que fez acerca da impenhorabilidade dos valores. O extrato bancário, por si só, não comprova a origem do dinheiro ou sua finalidade. Desta forma, não se desincumbiu do ônus que sobre si recaía, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Precedentes TJGO. 3. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. No tocante às alegações de ilegitimidade ativa e necessidade de suspensão do feito, razão não assiste à parte agravante, porquanto como delineado pelo juízo a quo, o desdobramento dos autos nº 0238763-87.2012.8.09.0051 não tem o condão de afetar o curso da execução. Por fim, a interposição de Recurso Especial naqueles autos, sem efeito suspensivo, afasta a necessidade de se aguardar o julgamento do aludido recurso. 4. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5661735-12.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Negritei) A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o ônus de comprovar a natureza alimentar dos valores penhorados recai sobre o devedor. A ausência dessa prova leva à manutenção da constrição, sob pena de se criar um obstáculo intransponível à satisfação do crédito, frustrando a própria finalidade do processo de execução. Dessa forma, não tendo o executado se desincumbido do ônus de provar o caráter alimentar e impenhorável da verba constrita, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe, em prestígio à efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor, conforme artigo 797 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento na legislação e na jurisprudência citadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada e, por conseguinte, mantenho a penhora sobre os valores bloqueados via SISBAJUD. EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ judicial para levantamento da quantia penhorada no valor de R$ 7.060,52 (sete mil e sessenta reais e cinquenta e dois centavos), em favor da exequente, VIAVERDE AGRONEGOCIOS LTDA, observadas as formalidades legais. Quanto ao valor remanescente bloqueado na conta do executado de R$ 508,63 (quinhentos e oito reais e sessenta e três centavos), providencie a escrivania o respectivo desbloqueio. Caso já tenha havido transferência à conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte executada, devendo a escrivania intimá-la para que informe seus dados bancários. Após, com o cumprimento da presente decisão, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que lhe entender de direito, sob pena de lei. Intime-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026