Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5742297-42.2022.8.09.0051 Promovente (s): Sociedade Agostiniana De Educação E Assistência Promovido (s): Josenilda De Castro E Carmo Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sociedade Agostiniana de Educação e Assistência em face de Josenilda de Castro e Carmo, partes devidamente qualificadas nos autos. O processo visa à satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 75.144,09 (setenta e cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e nove centavos). Realizada pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, houve bloqueio parcial da quantia de R$ 22.023,78 (vinte e dois mil, vinte e três reais e setenta e oito centavos), distribuída entre contas da Caixa Econômica Federal e da XP Investimentos. Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação à penhora (mov. 221), sustentando que os valores constritos são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e constituem reserva financeira protegida pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A exequente manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação. Convertido o julgamento em diligência, a executada juntou aos autos os extratos completos da conta de investimentos mantida junto à XP Investimentos (mov. 231). É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à possibilidade de manutenção da penhora incidente sobre ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 22.023,78 (vinte e dois mil, vinte e três reais e setenta e oito centavos). Dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, consolidou entendimento de que essa proteção não se restringe às cadernetas de poupança, alcançando também valores mantidos em conta corrente, aplicações financeiras e fundos de investimento, desde que observado o limite legal e inexistam elementos concretos que evidenciem fraude, abuso de direito ou utilização da conta para fins empresariais. No caso concreto, verifica-se que a quantia constrita é significativamente inferior ao limite de quarenta salários mínimos previsto no dispositivo legal. Além disso, os extratos apresentados no mov. 231 demonstram que os recursos permaneciam aplicados em fundo de investimento administrado pela XP Investimentos, mantendo patrimônio praticamente inalterado entre os meses de maio e junho de 2026, sem movimentações que evidenciem utilização para atividade empresarial ou qualquer tentativa de ocultação patrimonial. Por sua vez, a exequente limitou-se a sustentar que competia à executada comprovar a natureza impenhorável dos valores. Entretanto, os documentos acostados aos autos demonstram a origem e a forma de manutenção da aplicação financeira, não havendo qualquer elemento concreto capaz de afastar a incidência da proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, prevalece a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a proteção conferida ao patrimônio mínimo do devedor deve alcançar também aplicações financeiras de pequeno valor, desde que inexistentes indícios de fraude ou abuso, como ocorre na hipótese dos autos. Assim, impõe-se a desconstituição da penhora realizada via SISBAJUD. Diante do exposto, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada no mov. 221 para RECONHECER a impenhorabilidade dos valores bloqueados no mov. 217. DETERMINO o levantamento da constrição incidente sobre a quantia de R$ 22.023,78 (vinte e dois mil, vinte e três reais e setenta e oito centavos), em favor da executada. Todavia, considerando que os valores já se encontram depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, aguarde-se o decurso do prazo recursal. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários, sob pena de não expedição do competente alvará. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer medida executiva útil e concretamente exequível ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Havendo indicação de bem imóvel, deverá o Exequente instruir o pedido com a certidão de matrícula recente. Desde já, fica determinado que, decorrido o prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão, observadas as cautelas de praxe. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (eb/sq)