Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5960204-75.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1º APELADOS: ANDRÉ CÉSAR DIAS, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 2ª APELANTE: BANCO PAN S.A. 2º APELADOS: ANDRÉ CÉSAR DIAS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS E CARTÕES CONSIGNADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em procedimento de repactuação de dívidas fundado na Lei nº 14.181/2021, reconheceu o superendividamento do consumidor, diante do comprometimento de mais de 50% (cinquenta por cento) da renda líquida com descontos decorrentes de empréstimos e cartões consignados, e determinou a limitação dos descontos em folha ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, com elaboração de plano de pagamento nos termos da legislação consumerista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de comprovação suficiente da situação financeira e das despesas essenciais; (ii) definir se há interesse de agir para o ajuizamento do procedimento de repactuação; (iii) definir se contratos de crédito consignado podem ser excluídos da aferição do superendividamento e do mínimo existencial; (iv) definir se é admissível a limitação global dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor; e (v) definir a validade das medidas coercitivas fixadas na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresenta os elementos necessários à compreensão da controvérsia, com documentação apta a demonstrar a situação financeira do consumidor, o volume do endividamento e a inviabilidade objetiva de adimplemento integral das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial. 4. O procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor não exige demonstração de evento extraordinário superveniente como condição para o reconhecimento do superendividamento, bastando a comprovação da impossibilidade objetiva de pagamento das dívidas sem prejuízo da subsistência digna. 5. Os contratos de crédito consignado integram a aferição do superendividamento, pois incidem diretamente sobre a renda disponível do consumidor. A exclusão normativa anteriormente prevista em decreto regulamentador não subsiste diante do reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A limitação dos descontos mostra-se compatível com a tutela do mínimo existencial, diante da natureza protetiva do regime instituído pela Lei nº 14.181/2021 e da comprovada insuficiência de recursos para custeio das despesas essenciais. 7. Não se verifica ilegalidade manifesta nas medidas processuais fixadas para assegurar a efetividade do procedimento de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento do superendividamento exige demonstração da impossibilidade objetiva de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, independentemente de evento extraordinário superveniente. 2. O crédito consignado integra a aferição da capacidade econômica real do consumidor para fins de aplicação da Lei nº 14.181/2021. 3. A limitação judicial de descontos incidentes sobre a renda pode ser admitida para preservação do mínimo existencial no procedimento de repactuação de dívidas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 17, 330, § 1º, 489 e 932, IV; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 23.04.2026; STJ, Súmula 297. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duas apelações cíveis, interpostas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (1ª apelante) e pela Banco Pan S/A (2º apelante) em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento), ajuizada por André César Dias. Consta da inicial que o autor, empregado público federal, com renda líquida de R$ 5.150,47 (cinco mil, cento e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), celebrou dez contratos bancários — empréstimos e cartões consignados — com as instituições financeiras demandadas, cujos descontos mensais totalizavam R$ 2.775,96 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), comprometendo aproximadamente 54% (cinquenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, com dívida global de R$ 135.407,96 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e noventa e seis centavos). Sustenta a impossibilidade de adimplir a totalidade das obrigações sem comprometer o mínimo existencial, o autor requereu, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, equivalente a R$ 1.545,14 (um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e catorze centavos), a designação de audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova, a exibição de todos os contratos, a abstenção de negativação e, ao final, a repactuação das dívidas mediante plano de pagamento compulsório, com a instauração do processo de superendividamento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para: acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução de mérito em relação à ré Eagle — Sociedade de Crédito Direto S.A., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; confirmar a tutela de urgência e determinar que os réus remanescentes limitassem, de forma solidária e definitiva, a somatória dos descontos em folha de pagamento do autor a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos; e determinar que a parte autora, em fase de cumprimento de sentença, apresentasse proposta de plano de pagamento para quitação do saldo devedor, observada a nova capacidade financeira e a ordem de preferência, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Opostos embargos de declaração por Eagle — Sociedade de Crédito Direto S.A. e por Banco Pan S/A, o juízo conheceu de ambos, acolhendo integralmente os da primeira embargante para sanar a omissão apontada, com acréscimo ao dispositivo da sentença de item expresso a revogar os efeitos da tutela de urgência em relação à ré excluída da lide e a determinar a comunicação ao órgão pagador. Quanto aos embargos opostos pelo Banco Pan S/A, o juízo os acolheu parcialmente, apenas para sanar a obscuridade do item 3 do dispositivo da sentença, cuja redação passou a deixar claro que a iniciativa de apresentar a proposta de plano de pagamento incumbe exclusivamente à parte autora, permanecendo inalterados os demais termos da sentença embargada. Em suas razões recursais o primeiro apelante, Banco Santander (Brasil) S/A, sustenta, em síntese, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação da renda familiar e das despesas mínimas, requisitos que reputa indispensáveis à propositura da demanda à luz do Decreto nº 11.150/2022, regulamentador da Lei nº 14.181/2021. Alega, ainda, a exclusão dos empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, conforme o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido Decreto, o que tornaria juridicamente impossível o pedido de repactuação quanto a tais contratos. Aduz falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não comprovou alteração superveniente em sua situação econômica apta a justificar a intervenção judicial, considerando que os contratos foram celebrados de forma livre e consciente, com plena ciência das condições pactuadas. Aponta, ademais, violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao artigo 421-A do Código Civil, que condiciona a revisão contratual à demonstração cabal de fatores extraordinários e supervenientes, inocorrentes na espécie. Questiona o percentual de 30% (trinta por cento) fixado na sentença, apontando sua incompatibilidade com os limites previstos nas Leis nº 10.820/2003 e nº 14.431/2022, que estabelecem o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) para créditos consignados. Impugna, por fim, a multa coercitiva imposta e a condenação em honorários sucumbenciais. Por fim, requer o provimento total do recurso de apelação para que a ação seja julgada improcedente em relação ao Banco Santander (Brasil) S/A, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Preparo recolhido (evento 129, doc. 2). O segundo apelante, Banco Pan S/A, em suas razões recursais, defende, primariamente, a inaplicabilidade do rito de superendividamento ao caso, ao fundamento de que os rendimentos mensais do autor, fixados em R$ 7.072,52 (sete mil e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), superam com larga margem o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023, e que, excluídas as parcelas decorrentes de crédito consignado — na forma do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022 —, inexiste comprometimento do mínimo existencial. A título subsidiário, sustenta a nulidade da sentença por ofensa à tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nº 1.863.973/SP, nº 1.877.113/SP e nº 1.872.441/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1085), segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, sendo inaplicável, por analogia, a limitação de 30% (trinta por cento) prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, afastamento da limitação global dos descontos relativos a contratos com desconto em conta-corrente, com a consequente condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Preparo recolhido (evento 143, doc. 2) Intimados para contrarrazões, os apelados permaneceram inertes É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, súmula 297 daquela Corte: “SÚMULA 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Banco Santander S/A interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: (i) inépcia da petição inicial por ausência de comprovação da renda familiar e das despesas mínimas; (ii) falta de interesse de agir pela ausência de evento extraordinário que tivesse alterado a situação econômica do consumidor; (iii) exclusão dos contratos de empréstimo consignado do procedimento de repactuação, por força do artigo 4.º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n.º 11.150/2022; (iv) inaplicabilidade da limitação de 30% (trinta por cento) sobre os descontos realizados em conta corrente, com fundamento no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça; e (v) nulidade da multa cominatória imposta. O Banco Pan S/A, por sua vez, reitera a tese de exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, com base no mesmo decreto regulamentador, e sustenta, subsidiariamente, a impossibilidade de limitação global de todos os empréstimos ao mesmo patamar percentual. Passo ao exame conjunto dos recursos, dada a identidade de fundamentos e a conexão temática entre as razões recursais apresentadas pelas instituições financeiras apelantes, que convergem, em essência, para os mesmos pontos de insurgência contra a sentença recorrida. 1. Da inépcia da petição inicial e da ausência de interesse de agir: A petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do artigo 330, § 1.º, do Código de Processo Civil. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, exige que o consumidor superendividado apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. O interesse de agir, por sua vez, pressupõe a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. A petição inicial trouxe contracheques dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, quadro resumo das dívidas totalizando R$ 135.407,96 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e noventa e seis centavos), relatório detalhado de despesas mensais no valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), demonstrativo de comprometimento de 54% (cinquenta e quatro por cento) da renda líquida com parcelas de empréstimos e cartões consignados, e plano de pagamento voluntário anexado como documento n.º 1. A tentativa de renegociação extrajudicial resultou infrutífera, pois as instituições financeiras ofereceram apenas reparcelamento com encargos ainda mais elevados. A decisão de saneamento proferida no evento 79 rejeitou expressamente as preliminares de inépcia, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, com fundamentação suficiente que a sentença adotou por remissão, técnica permitida pelo artigo 489 do Código de Processo Civil. A inicial descreve com precisão a causa de pedir — superendividamento decorrente de dez contratos que comprometem mais da metade da renda líquida —, formula pedido determinado de limitação dos descontos e de instauração do processo de repactuação, e instrui o feito com os documentos essenciais à compreensão da situação financeira do consumidor. O argumento de ausência de renda familiar e de quantificação do mínimo existencial não encontra respaldo na lei, que não exige demonstração atomizada de cada rubrica de despesa como condição de admissibilidade da ação. O que a Lei n.º 14.181/2021 demanda é a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial — e essa impossibilidade está demonstrada pelo confronto entre a renda líquida disponível e a soma das parcelas mensais consignadas. Assim a ausência de evento extraordinário superveniente também não constitui requisito legal para o ajuizamento da ação de repactuação. O artigo 54-A, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor define superendividamento a partir da impossibilidade objetiva de pagamento, independentemente da causa que levou o consumidor a esse estado. A exigência de "fato imprevisível" é requisito da teoria da imprevisão para revisão contratual bilateral, instituto distinto do procedimento especial de repactuação, que tem natureza, fundamento e finalidade próprios. Rejeito, portanto, as preliminares renovadas em sede recursal. 2. Da exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento: O artigo 4.º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n.º 11.150/2022 previa a exclusão, da aferição do mínimo existencial, das parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Ocorre que, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 23 de abril de 2026, o Plenário, por maioria, declarou inconstitucional precisamente esse dispositivo, por entender que o crédito consignado não pode ser excluído do cálculo do superendividamento: “(…) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026. (Julgamento conjunto: ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF Relator Min. André Mendonça. Número Único: 0126161-97.2022.1.00.0000, DJE divulgado em 30/04/2026, publicado em 04/05/2026.) A fundamentação central da decisão reside na natureza estrutural do desconto consignado: por incidir diretamente na fonte pagadora, antes mesmo do recebimento da remuneração pelo trabalhador, esse tipo de crédito compromete a renda real disponível de forma automática e irresistível, sendo impossível ignorá-lo na aferição da efetiva capacidade de subsistência do consumidor. Excluí-lo do cômputo equivaleria a construir uma ficção jurídica incompatível com a realidade econômica do superendividado e com a finalidade protetiva da Lei n.º 14.181/2021. No caso concreto, a totalidade dos contratos discutidos refere-se a empréstimos consignados e cartões consignados com desconto diretamente na folha de pagamento do consumidor, empregado público federal. Os descontos mensais somam R$ 2.269,47 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos) a título de empréstimos consignados e R$ 506,49 (quinhentos e seis reais e quarenta e nove centavos) a título de cartão consignado, totalizando comprometimento de 54% (cinquenta e quatro por cento) da renda líquida. Em setembro de 2024, o consumidor recebeu apenas R$ 1.272,60 (um mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) após todos os descontos consignados, valor inferior ao necessário para cobrir as despesas mensais essenciais documentadas nos autos — moradia, alimentação, saúde, transporte e energia. Se as parcelas consignadas fossem excluídas do cálculo, como pretendem os apelantes, o resultado seria a manutenção de uma situação em que o consumidor, no plano formal, "não seria superendividado", embora, no plano real, não disponha de recursos suficientes sequer para sua subsistência básica. A tese recursal que invoca a exclusão do crédito consignado com fundamento no Decreto n.º 11.150/2022 colide com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que declarou inconstitucional precisamente essa previsão do decreto regulamentador. Além disso, a sentença recorrida já havia afastado a tese com fundamento autônomo e suficiente: o decreto não pode restringir o alcance da lei a ponto de neutralizar sua finalidade protetiva, sob pena de violação à hierarquia normativa e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor vulnerável. O argumento de que a renda bruta do consumidor supera com folga o piso de R$ 600,00 (seiscentos reais) é irrelevante, pois esse valor nunca está disponível ao consumidor — é fictício do ponto de vista da capacidade real de pagamento. O parâmetro juridicamente adequado é a renda efetivamente recebida após os descontos obrigatórios e consignados, e não a remuneração bruta nominal. 3. Da inaplicabilidade da limitação de 30% aos descontos em conta-corrente — tema 1.085 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou a Tese do Tema 1.085, segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1.º, § 1.º, da Lei n.º 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A distinção estrutural entre as duas modalidades é determinante: no desconto em conta-corrente, o valor é debitado após o crédito da remuneração, e o consumidor conserva, em tese, o controle sobre o saldo disponível; no crédito consignado, o desconto ocorre na fonte, antes do recebimento, eliminando qualquer possibilidade de gestão pelo trabalhador. O Banco Pan S/A sustenta que a limitação global imposta pela sentença viola o Tema 1.085, pois abrangeria descontos realizados em conta-corrente. Contudo, o exame dos contratos descritos na petição inicial e no quadro resumo das dívidas revela que todos os vínculos contratuais em discussão — com a Caixa Econômica Federal, Banco Santander, Banco Pan e Eagle Sociedade de Crédito Direto — referem-se a empréstimos consignados e cartões consignados, com desconto diretamente em folha de pagamento do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Não há nos autos qualquer contrato de mútuo com desconto exclusivamente em conta-corrente que se enquadre na hipótese do Tema 1.085. A própria petição inicial e os contracheques juntados discriminam cada desconto como "empréstimo bancário oficial" ou "amortização de cartão benefício/crédito", modalidades típicas do crédito consignado. O apelante não aponta contrato específico que tivesse sido celebrado na modalidade de desconto em conta corrente. O Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso concreto porque os contratos discutidos são, em sua totalidade, de crédito consignado em folha de pagamento, modalidade expressamente excluída do âmbito do repetitivo, como o próprio acórdão paradigma registrou. A invocação da tese revela inadequação da premissa fática: não há desconto em conta-corrente a ser examinado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (…) 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. (...) 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada (…) 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ - REsp: 1863973 SP 2020/0040610-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)” A limitação de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos, determinada solidariamente às instituições financeiras, tem fundamento no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, e agora também no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. 4. Da impossibilidade de limitação global no mesmo patamar para todos os contratos: O Banco Pan S/A sustenta, subsidiariamente, que a sentença errou ao aplicar o mesmo percentual de 30% (trinta por cento) a todos os contratos indistintamente, sem observar a ordem cronológica de contratação nem distinguir a natureza dos vínculos. O argumento não encontra amparo no procedimento específico da Lei n.º 14.181/2021. O processo de repactuação tem como pressuposto exatamente a análise global do endividamento do consumidor, com a convocação de todos os credores para uma solução coletiva. A limitação imposta na fase de tutela de urgência e confirmada na sentença serve para preservar o mínimo existencial enquanto se constrói o plano de pagamento definitivo, que deverá observar, na fase de cumprimento de sentença, a nova capacidade financeira do consumidor e a ordem cronológica dos contratos, conforme determina o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” A sentença, aliás, foi precisamente nesse sentido ao determinar que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento para posterior deliberação judicial. O argumento de inaplicabilidade da limitação global confunde a medida provisória de proteção ao mínimo existencial com o plano definitivo de repactuação, que é etapa subsequente e distinta. 5. Da nulidade da multa cominatória: O apelante Banco Santander S/A impugna a astreinte fixada pelo descumprimento da tutela de urgência, sem, contudo, indicar valor excessivo concreto, fundamento legal específico para sua supressão, nem demonstrar que a ordem foi efetivamente cumprida de imediato, tornando a multa desnecessária. A fixação de multa cominatória em tutela de urgência que determina obrigação de fazer ou não fazer encontra amparo expresso no artigo 537 do Código de Processo Civil e constitui instrumento legítimo de coerção processual. A sentença não fixou multa nova — confirmou a já estabelecida na tutela de urgência do evento 11 — e os embargos de declaração do Banco Pan S/A, acolhidos parcialmente, não versaram sobre a multa, mas sobre a redação do item 3 do dispositivo e sobre a revogação da tutela em relação à Eagle. Ausente impugnação específica com demonstração de desproporcionalidade, não há fundamento para a supressão ou redução da astreinte. 6. Dos honorários advocatícios: A condenação das instituições financeiras ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, observou os critérios legais e guarda proporcionalidade com a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o valor da condenação. O primeiro apelante não apresenta fundamento concreto para a redução, limitando-se a invocar a tese geral de sucumbência recíproca, que não se verifica no caso, pois os pedidos principais foram integralmente acolhidos em relação às instituições financeiras condenadas. Desse modo, a sentença que reconheceu o superendividamento do consumidor, confirmou a tutela de urgência com limitação solidária dos descontos em folha ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos e instaurou o procedimento de repactuação com plano de pagamento a ser elaborado nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor está em plena conformidade com a Lei n.º 14.181/2021, com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, e com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que declarou inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do superendividamento. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Nesta seara recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já foram arbitrados no patamar máximo. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
13/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5960204-75.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1º APELADOS: ANDRÉ CÉSAR DIAS, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 2ª APELANTE: BANCO PAN S.A. 2º APELADOS: ANDRÉ CÉSAR DIAS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS E CARTÕES CONSIGNADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em procedimento de repactuação de dívidas fundado na Lei nº 14.181/2021, reconheceu o superendividamento do consumidor, diante do comprometimento de mais de 50% (cinquenta por cento) da renda líquida com descontos decorrentes de empréstimos e cartões consignados, e determinou a limitação dos descontos em folha ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, com elaboração de plano de pagamento nos termos da legislação consumerista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de comprovação suficiente da situação financeira e das despesas essenciais; (ii) definir se há interesse de agir para o ajuizamento do procedimento de repactuação; (iii) definir se contratos de crédito consignado podem ser excluídos da aferição do superendividamento e do mínimo existencial; (iv) definir se é admissível a limitação global dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor; e (v) definir a validade das medidas coercitivas fixadas na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresenta os elementos necessários à compreensão da controvérsia, com documentação apta a demonstrar a situação financeira do consumidor, o volume do endividamento e a inviabilidade objetiva de adimplemento integral das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial. 4. O procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor não exige demonstração de evento extraordinário superveniente como condição para o reconhecimento do superendividamento, bastando a comprovação da impossibilidade objetiva de pagamento das dívidas sem prejuízo da subsistência digna. 5. Os contratos de crédito consignado integram a aferição do superendividamento, pois incidem diretamente sobre a renda disponível do consumidor. A exclusão normativa anteriormente prevista em decreto regulamentador não subsiste diante do reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A limitação dos descontos mostra-se compatível com a tutela do mínimo existencial, diante da natureza protetiva do regime instituído pela Lei nº 14.181/2021 e da comprovada insuficiência de recursos para custeio das despesas essenciais. 7. Não se verifica ilegalidade manifesta nas medidas processuais fixadas para assegurar a efetividade do procedimento de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento do superendividamento exige demonstração da impossibilidade objetiva de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, independentemente de evento extraordinário superveniente. 2. O crédito consignado integra a aferição da capacidade econômica real do consumidor para fins de aplicação da Lei nº 14.181/2021. 3. A limitação judicial de descontos incidentes sobre a renda pode ser admitida para preservação do mínimo existencial no procedimento de repactuação de dívidas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 17, 330, § 1º, 489 e 932, IV; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 23.04.2026; STJ, Súmula 297. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duas apelações cíveis, interpostas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (1ª apelante) e pela Banco Pan S/A (2º apelante) em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento), ajuizada por André César Dias. Consta da inicial que o autor, empregado público federal, com renda líquida de R$ 5.150,47 (cinco mil, cento e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), celebrou dez contratos bancários — empréstimos e cartões consignados — com as instituições financeiras demandadas, cujos descontos mensais totalizavam R$ 2.775,96 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), comprometendo aproximadamente 54% (cinquenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, com dívida global de R$ 135.407,96 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e noventa e seis centavos). Sustenta a impossibilidade de adimplir a totalidade das obrigações sem comprometer o mínimo existencial, o autor requereu, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, equivalente a R$ 1.545,14 (um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e catorze centavos), a designação de audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova, a exibição de todos os contratos, a abstenção de negativação e, ao final, a repactuação das dívidas mediante plano de pagamento compulsório, com a instauração do processo de superendividamento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para: acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução de mérito em relação à ré Eagle — Sociedade de Crédito Direto S.A., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; confirmar a tutela de urgência e determinar que os réus remanescentes limitassem, de forma solidária e definitiva, a somatória dos descontos em folha de pagamento do autor a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos; e determinar que a parte autora, em fase de cumprimento de sentença, apresentasse proposta de plano de pagamento para quitação do saldo devedor, observada a nova capacidade financeira e a ordem de preferência, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Opostos embargos de declaração por Eagle — Sociedade de Crédito Direto S.A. e por Banco Pan S/A, o juízo conheceu de ambos, acolhendo integralmente os da primeira embargante para sanar a omissão apontada, com acréscimo ao dispositivo da sentença de item expresso a revogar os efeitos da tutela de urgência em relação à ré excluída da lide e a determinar a comunicação ao órgão pagador. Quanto aos embargos opostos pelo Banco Pan S/A, o juízo os acolheu parcialmente, apenas para sanar a obscuridade do item 3 do dispositivo da sentença, cuja redação passou a deixar claro que a iniciativa de apresentar a proposta de plano de pagamento incumbe exclusivamente à parte autora, permanecendo inalterados os demais termos da sentença embargada. Em suas razões recursais o primeiro apelante, Banco Santander (Brasil) S/A, sustenta, em síntese, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação da renda familiar e das despesas mínimas, requisitos que reputa indispensáveis à propositura da demanda à luz do Decreto nº 11.150/2022, regulamentador da Lei nº 14.181/2021. Alega, ainda, a exclusão dos empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, conforme o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido Decreto, o que tornaria juridicamente impossível o pedido de repactuação quanto a tais contratos. Aduz falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não comprovou alteração superveniente em sua situação econômica apta a justificar a intervenção judicial, considerando que os contratos foram celebrados de forma livre e consciente, com plena ciência das condições pactuadas. Aponta, ademais, violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao artigo 421-A do Código Civil, que condiciona a revisão contratual à demonstração cabal de fatores extraordinários e supervenientes, inocorrentes na espécie. Questiona o percentual de 30% (trinta por cento) fixado na sentença, apontando sua incompatibilidade com os limites previstos nas Leis nº 10.820/2003 e nº 14.431/2022, que estabelecem o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) para créditos consignados. Impugna, por fim, a multa coercitiva imposta e a condenação em honorários sucumbenciais. Por fim, requer o provimento total do recurso de apelação para que a ação seja julgada improcedente em relação ao Banco Santander (Brasil) S/A, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Preparo recolhido (evento 129, doc. 2). O segundo apelante, Banco Pan S/A, em suas razões recursais, defende, primariamente, a inaplicabilidade do rito de superendividamento ao caso, ao fundamento de que os rendimentos mensais do autor, fixados em R$ 7.072,52 (sete mil e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), superam com larga margem o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023, e que, excluídas as parcelas decorrentes de crédito consignado — na forma do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022 —, inexiste comprometimento do mínimo existencial. A título subsidiário, sustenta a nulidade da sentença por ofensa à tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nº 1.863.973/SP, nº 1.877.113/SP e nº 1.872.441/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1085), segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, sendo inaplicável, por analogia, a limitação de 30% (trinta por cento) prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, afastamento da limitação global dos descontos relativos a contratos com desconto em conta-corrente, com a consequente condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Preparo recolhido (evento 143, doc. 2) Intimados para contrarrazões, os apelados permaneceram inertes É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, súmula 297 daquela Corte: “SÚMULA 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Banco Santander S/A interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: (i) inépcia da petição inicial por ausência de comprovação da renda familiar e das despesas mínimas; (ii) falta de interesse de agir pela ausência de evento extraordinário que tivesse alterado a situação econômica do consumidor; (iii) exclusão dos contratos de empréstimo consignado do procedimento de repactuação, por força do artigo 4.º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n.º 11.150/2022; (iv) inaplicabilidade da limitação de 30% (trinta por cento) sobre os descontos realizados em conta corrente, com fundamento no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça; e (v) nulidade da multa cominatória imposta. O Banco Pan S/A, por sua vez, reitera a tese de exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, com base no mesmo decreto regulamentador, e sustenta, subsidiariamente, a impossibilidade de limitação global de todos os empréstimos ao mesmo patamar percentual. Passo ao exame conjunto dos recursos, dada a identidade de fundamentos e a conexão temática entre as razões recursais apresentadas pelas instituições financeiras apelantes, que convergem, em essência, para os mesmos pontos de insurgência contra a sentença recorrida. 1. Da inépcia da petição inicial e da ausência de interesse de agir: A petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do artigo 330, § 1.º, do Código de Processo Civil. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, exige que o consumidor superendividado apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. O interesse de agir, por sua vez, pressupõe a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. A petição inicial trouxe contracheques dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, quadro resumo das dívidas totalizando R$ 135.407,96 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e noventa e seis centavos), relatório detalhado de despesas mensais no valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), demonstrativo de comprometimento de 54% (cinquenta e quatro por cento) da renda líquida com parcelas de empréstimos e cartões consignados, e plano de pagamento voluntário anexado como documento n.º 1. A tentativa de renegociação extrajudicial resultou infrutífera, pois as instituições financeiras ofereceram apenas reparcelamento com encargos ainda mais elevados. A decisão de saneamento proferida no evento 79 rejeitou expressamente as preliminares de inépcia, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, com fundamentação suficiente que a sentença adotou por remissão, técnica permitida pelo artigo 489 do Código de Processo Civil. A inicial descreve com precisão a causa de pedir — superendividamento decorrente de dez contratos que comprometem mais da metade da renda líquida —, formula pedido determinado de limitação dos descontos e de instauração do processo de repactuação, e instrui o feito com os documentos essenciais à compreensão da situação financeira do consumidor. O argumento de ausência de renda familiar e de quantificação do mínimo existencial não encontra respaldo na lei, que não exige demonstração atomizada de cada rubrica de despesa como condição de admissibilidade da ação. O que a Lei n.º 14.181/2021 demanda é a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial — e essa impossibilidade está demonstrada pelo confronto entre a renda líquida disponível e a soma das parcelas mensais consignadas. Assim a ausência de evento extraordinário superveniente também não constitui requisito legal para o ajuizamento da ação de repactuação. O artigo 54-A, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor define superendividamento a partir da impossibilidade objetiva de pagamento, independentemente da causa que levou o consumidor a esse estado. A exigência de "fato imprevisível" é requisito da teoria da imprevisão para revisão contratual bilateral, instituto distinto do procedimento especial de repactuação, que tem natureza, fundamento e finalidade próprios. Rejeito, portanto, as preliminares renovadas em sede recursal. 2. Da exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento: O artigo 4.º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n.º 11.150/2022 previa a exclusão, da aferição do mínimo existencial, das parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Ocorre que, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 23 de abril de 2026, o Plenário, por maioria, declarou inconstitucional precisamente esse dispositivo, por entender que o crédito consignado não pode ser excluído do cálculo do superendividamento: “(…) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026. (Julgamento conjunto: ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF Relator Min. André Mendonça. Número Único: 0126161-97.2022.1.00.0000, DJE divulgado em 30/04/2026, publicado em 04/05/2026.) A fundamentação central da decisão reside na natureza estrutural do desconto consignado: por incidir diretamente na fonte pagadora, antes mesmo do recebimento da remuneração pelo trabalhador, esse tipo de crédito compromete a renda real disponível de forma automática e irresistível, sendo impossível ignorá-lo na aferição da efetiva capacidade de subsistência do consumidor. Excluí-lo do cômputo equivaleria a construir uma ficção jurídica incompatível com a realidade econômica do superendividado e com a finalidade protetiva da Lei n.º 14.181/2021. No caso concreto, a totalidade dos contratos discutidos refere-se a empréstimos consignados e cartões consignados com desconto diretamente na folha de pagamento do consumidor, empregado público federal. Os descontos mensais somam R$ 2.269,47 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos) a título de empréstimos consignados e R$ 506,49 (quinhentos e seis reais e quarenta e nove centavos) a título de cartão consignado, totalizando comprometimento de 54% (cinquenta e quatro por cento) da renda líquida. Em setembro de 2024, o consumidor recebeu apenas R$ 1.272,60 (um mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) após todos os descontos consignados, valor inferior ao necessário para cobrir as despesas mensais essenciais documentadas nos autos — moradia, alimentação, saúde, transporte e energia. Se as parcelas consignadas fossem excluídas do cálculo, como pretendem os apelantes, o resultado seria a manutenção de uma situação em que o consumidor, no plano formal, "não seria superendividado", embora, no plano real, não disponha de recursos suficientes sequer para sua subsistência básica. A tese recursal que invoca a exclusão do crédito consignado com fundamento no Decreto n.º 11.150/2022 colide com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que declarou inconstitucional precisamente essa previsão do decreto regulamentador. Além disso, a sentença recorrida já havia afastado a tese com fundamento autônomo e suficiente: o decreto não pode restringir o alcance da lei a ponto de neutralizar sua finalidade protetiva, sob pena de violação à hierarquia normativa e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor vulnerável. O argumento de que a renda bruta do consumidor supera com folga o piso de R$ 600,00 (seiscentos reais) é irrelevante, pois esse valor nunca está disponível ao consumidor — é fictício do ponto de vista da capacidade real de pagamento. O parâmetro juridicamente adequado é a renda efetivamente recebida após os descontos obrigatórios e consignados, e não a remuneração bruta nominal. 3. Da inaplicabilidade da limitação de 30% aos descontos em conta-corrente — tema 1.085 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou a Tese do Tema 1.085, segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1.º, § 1.º, da Lei n.º 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A distinção estrutural entre as duas modalidades é determinante: no desconto em conta-corrente, o valor é debitado após o crédito da remuneração, e o consumidor conserva, em tese, o controle sobre o saldo disponível; no crédito consignado, o desconto ocorre na fonte, antes do recebimento, eliminando qualquer possibilidade de gestão pelo trabalhador. O Banco Pan S/A sustenta que a limitação global imposta pela sentença viola o Tema 1.085, pois abrangeria descontos realizados em conta-corrente. Contudo, o exame dos contratos descritos na petição inicial e no quadro resumo das dívidas revela que todos os vínculos contratuais em discussão — com a Caixa Econômica Federal, Banco Santander, Banco Pan e Eagle Sociedade de Crédito Direto — referem-se a empréstimos consignados e cartões consignados, com desconto diretamente em folha de pagamento do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Não há nos autos qualquer contrato de mútuo com desconto exclusivamente em conta-corrente que se enquadre na hipótese do Tema 1.085. A própria petição inicial e os contracheques juntados discriminam cada desconto como "empréstimo bancário oficial" ou "amortização de cartão benefício/crédito", modalidades típicas do crédito consignado. O apelante não aponta contrato específico que tivesse sido celebrado na modalidade de desconto em conta corrente. O Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso concreto porque os contratos discutidos são, em sua totalidade, de crédito consignado em folha de pagamento, modalidade expressamente excluída do âmbito do repetitivo, como o próprio acórdão paradigma registrou. A invocação da tese revela inadequação da premissa fática: não há desconto em conta-corrente a ser examinado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (…) 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. (...) 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada (…) 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ - REsp: 1863973 SP 2020/0040610-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)” A limitação de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos, determinada solidariamente às instituições financeiras, tem fundamento no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, e agora também no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. 4. Da impossibilidade de limitação global no mesmo patamar para todos os contratos: O Banco Pan S/A sustenta, subsidiariamente, que a sentença errou ao aplicar o mesmo percentual de 30% (trinta por cento) a todos os contratos indistintamente, sem observar a ordem cronológica de contratação nem distinguir a natureza dos vínculos. O argumento não encontra amparo no procedimento específico da Lei n.º 14.181/2021. O processo de repactuação tem como pressuposto exatamente a análise global do endividamento do consumidor, com a convocação de todos os credores para uma solução coletiva. A limitação imposta na fase de tutela de urgência e confirmada na sentença serve para preservar o mínimo existencial enquanto se constrói o plano de pagamento definitivo, que deverá observar, na fase de cumprimento de sentença, a nova capacidade financeira do consumidor e a ordem cronológica dos contratos, conforme determina o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” A sentença, aliás, foi precisamente nesse sentido ao determinar que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento para posterior deliberação judicial. O argumento de inaplicabilidade da limitação global confunde a medida provisória de proteção ao mínimo existencial com o plano definitivo de repactuação, que é etapa subsequente e distinta. 5. Da nulidade da multa cominatória: O apelante Banco Santander S/A impugna a astreinte fixada pelo descumprimento da tutela de urgência, sem, contudo, indicar valor excessivo concreto, fundamento legal específico para sua supressão, nem demonstrar que a ordem foi efetivamente cumprida de imediato, tornando a multa desnecessária. A fixação de multa cominatória em tutela de urgência que determina obrigação de fazer ou não fazer encontra amparo expresso no artigo 537 do Código de Processo Civil e constitui instrumento legítimo de coerção processual. A sentença não fixou multa nova — confirmou a já estabelecida na tutela de urgência do evento 11 — e os embargos de declaração do Banco Pan S/A, acolhidos parcialmente, não versaram sobre a multa, mas sobre a redação do item 3 do dispositivo e sobre a revogação da tutela em relação à Eagle. Ausente impugnação específica com demonstração de desproporcionalidade, não há fundamento para a supressão ou redução da astreinte. 6. Dos honorários advocatícios: A condenação das instituições financeiras ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, observou os critérios legais e guarda proporcionalidade com a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o valor da condenação. O primeiro apelante não apresenta fundamento concreto para a redução, limitando-se a invocar a tese geral de sucumbência recíproca, que não se verifica no caso, pois os pedidos principais foram integralmente acolhidos em relação às instituições financeiras condenadas. Desse modo, a sentença que reconheceu o superendividamento do consumidor, confirmou a tutela de urgência com limitação solidária dos descontos em folha ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos e instaurou o procedimento de repactuação com plano de pagamento a ser elaborado nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor está em plena conformidade com a Lei n.º 14.181/2021, com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, e com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que declarou inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do superendividamento. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Nesta seara recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já foram arbitrados no patamar máximo. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5960204-75.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1º APELADOS: ANDRÉ CÉSAR DIAS, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 2ª APELANTE: BANCO PAN S.A. 2º APELADOS: ANDRÉ CÉSAR DIAS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS E CARTÕES CONSIGNADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em procedimento de repactuação de dívidas fundado na Lei nº 14.181/2021, reconheceu o superendividamento do consumidor, diante do comprometimento de mais de 50% (cinquenta por cento) da renda líquida com descontos decorrentes de empréstimos e cartões consignados, e determinou a limitação dos descontos em folha ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, com elaboração de plano de pagamento nos termos da legislação consumerista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de comprovação suficiente da situação financeira e das despesas essenciais; (ii) definir se há interesse de agir para o ajuizamento do procedimento de repactuação; (iii) definir se contratos de crédito consignado podem ser excluídos da aferição do superendividamento e do mínimo existencial; (iv) definir se é admissível a limitação global dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor; e (v) definir a validade das medidas coercitivas fixadas na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresenta os elementos necessários à compreensão da controvérsia, com documentação apta a demonstrar a situação financeira do consumidor, o volume do endividamento e a inviabilidade objetiva de adimplemento integral das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial. 4. O procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor não exige demonstração de evento extraordinário superveniente como condição para o reconhecimento do superendividamento, bastando a comprovação da impossibilidade objetiva de pagamento das dívidas sem prejuízo da subsistência digna. 5. Os contratos de crédito consignado integram a aferição do superendividamento, pois incidem diretamente sobre a renda disponível do consumidor. A exclusão normativa anteriormente prevista em decreto regulamentador não subsiste diante do reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A limitação dos descontos mostra-se compatível com a tutela do mínimo existencial, diante da natureza protetiva do regime instituído pela Lei nº 14.181/2021 e da comprovada insuficiência de recursos para custeio das despesas essenciais. 7. Não se verifica ilegalidade manifesta nas medidas processuais fixadas para assegurar a efetividade do procedimento de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento do superendividamento exige demonstração da impossibilidade objetiva de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, independentemente de evento extraordinário superveniente. 2. O crédito consignado integra a aferição da capacidade econômica real do consumidor para fins de aplicação da Lei nº 14.181/2021. 3. A limitação judicial de descontos incidentes sobre a renda pode ser admitida para preservação do mínimo existencial no procedimento de repactuação de dívidas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 17, 330, § 1º, 489 e 932, IV; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 23.04.2026; STJ, Súmula 297. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duas apelações cíveis, interpostas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (1ª apelante) e pela Banco Pan S/A (2º apelante) em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento), ajuizada por André César Dias. Consta da inicial que o autor, empregado público federal, com renda líquida de R$ 5.150,47 (cinco mil, cento e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), celebrou dez contratos bancários — empréstimos e cartões consignados — com as instituições financeiras demandadas, cujos descontos mensais totalizavam R$ 2.775,96 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), comprometendo aproximadamente 54% (cinquenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, com dívida global de R$ 135.407,96 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e noventa e seis centavos). Sustenta a impossibilidade de adimplir a totalidade das obrigações sem comprometer o mínimo existencial, o autor requereu, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, equivalente a R$ 1.545,14 (um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e catorze centavos), a designação de audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova, a exibição de todos os contratos, a abstenção de negativação e, ao final, a repactuação das dívidas mediante plano de pagamento compulsório, com a instauração do processo de superendividamento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para: acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução de mérito em relação à ré Eagle — Sociedade de Crédito Direto S.A., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; confirmar a tutela de urgência e determinar que os réus remanescentes limitassem, de forma solidária e definitiva, a somatória dos descontos em folha de pagamento do autor a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos; e determinar que a parte autora, em fase de cumprimento de sentença, apresentasse proposta de plano de pagamento para quitação do saldo devedor, observada a nova capacidade financeira e a ordem de preferência, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Opostos embargos de declaração por Eagle — Sociedade de Crédito Direto S.A. e por Banco Pan S/A, o juízo conheceu de ambos, acolhendo integralmente os da primeira embargante para sanar a omissão apontada, com acréscimo ao dispositivo da sentença de item expresso a revogar os efeitos da tutela de urgência em relação à ré excluída da lide e a determinar a comunicação ao órgão pagador. Quanto aos embargos opostos pelo Banco Pan S/A, o juízo os acolheu parcialmente, apenas para sanar a obscuridade do item 3 do dispositivo da sentença, cuja redação passou a deixar claro que a iniciativa de apresentar a proposta de plano de pagamento incumbe exclusivamente à parte autora, permanecendo inalterados os demais termos da sentença embargada. Em suas razões recursais o primeiro apelante, Banco Santander (Brasil) S/A, sustenta, em síntese, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação da renda familiar e das despesas mínimas, requisitos que reputa indispensáveis à propositura da demanda à luz do Decreto nº 11.150/2022, regulamentador da Lei nº 14.181/2021. Alega, ainda, a exclusão dos empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, conforme o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido Decreto, o que tornaria juridicamente impossível o pedido de repactuação quanto a tais contratos. Aduz falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não comprovou alteração superveniente em sua situação econômica apta a justificar a intervenção judicial, considerando que os contratos foram celebrados de forma livre e consciente, com plena ciência das condições pactuadas. Aponta, ademais, violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao artigo 421-A do Código Civil, que condiciona a revisão contratual à demonstração cabal de fatores extraordinários e supervenientes, inocorrentes na espécie. Questiona o percentual de 30% (trinta por cento) fixado na sentença, apontando sua incompatibilidade com os limites previstos nas Leis nº 10.820/2003 e nº 14.431/2022, que estabelecem o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) para créditos consignados. Impugna, por fim, a multa coercitiva imposta e a condenação em honorários sucumbenciais. Por fim, requer o provimento total do recurso de apelação para que a ação seja julgada improcedente em relação ao Banco Santander (Brasil) S/A, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Preparo recolhido (evento 129, doc. 2). O segundo apelante, Banco Pan S/A, em suas razões recursais, defende, primariamente, a inaplicabilidade do rito de superendividamento ao caso, ao fundamento de que os rendimentos mensais do autor, fixados em R$ 7.072,52 (sete mil e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), superam com larga margem o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023, e que, excluídas as parcelas decorrentes de crédito consignado — na forma do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022 —, inexiste comprometimento do mínimo existencial. A título subsidiário, sustenta a nulidade da sentença por ofensa à tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nº 1.863.973/SP, nº 1.877.113/SP e nº 1.872.441/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1085), segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, sendo inaplicável, por analogia, a limitação de 30% (trinta por cento) prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, afastamento da limitação global dos descontos relativos a contratos com desconto em conta-corrente, com a consequente condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Preparo recolhido (evento 143, doc. 2) Intimados para contrarrazões, os apelados permaneceram inertes É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, súmula 297 daquela Corte: “SÚMULA 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Banco Santander S/A interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: (i) inépcia da petição inicial por ausência de comprovação da renda familiar e das despesas mínimas; (ii) falta de interesse de agir pela ausência de evento extraordinário que tivesse alterado a situação econômica do consumidor; (iii) exclusão dos contratos de empréstimo consignado do procedimento de repactuação, por força do artigo 4.º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n.º 11.150/2022; (iv) inaplicabilidade da limitação de 30% (trinta por cento) sobre os descontos realizados em conta corrente, com fundamento no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça; e (v) nulidade da multa cominatória imposta. O Banco Pan S/A, por sua vez, reitera a tese de exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, com base no mesmo decreto regulamentador, e sustenta, subsidiariamente, a impossibilidade de limitação global de todos os empréstimos ao mesmo patamar percentual. Passo ao exame conjunto dos recursos, dada a identidade de fundamentos e a conexão temática entre as razões recursais apresentadas pelas instituições financeiras apelantes, que convergem, em essência, para os mesmos pontos de insurgência contra a sentença recorrida. 1. Da inépcia da petição inicial e da ausência de interesse de agir: A petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do artigo 330, § 1.º, do Código de Processo Civil. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, exige que o consumidor superendividado apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. O interesse de agir, por sua vez, pressupõe a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. A petição inicial trouxe contracheques dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, quadro resumo das dívidas totalizando R$ 135.407,96 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e noventa e seis centavos), relatório detalhado de despesas mensais no valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), demonstrativo de comprometimento de 54% (cinquenta e quatro por cento) da renda líquida com parcelas de empréstimos e cartões consignados, e plano de pagamento voluntário anexado como documento n.º 1. A tentativa de renegociação extrajudicial resultou infrutífera, pois as instituições financeiras ofereceram apenas reparcelamento com encargos ainda mais elevados. A decisão de saneamento proferida no evento 79 rejeitou expressamente as preliminares de inépcia, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, com fundamentação suficiente que a sentença adotou por remissão, técnica permitida pelo artigo 489 do Código de Processo Civil. A inicial descreve com precisão a causa de pedir — superendividamento decorrente de dez contratos que comprometem mais da metade da renda líquida —, formula pedido determinado de limitação dos descontos e de instauração do processo de repactuação, e instrui o feito com os documentos essenciais à compreensão da situação financeira do consumidor. O argumento de ausência de renda familiar e de quantificação do mínimo existencial não encontra respaldo na lei, que não exige demonstração atomizada de cada rubrica de despesa como condição de admissibilidade da ação. O que a Lei n.º 14.181/2021 demanda é a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial — e essa impossibilidade está demonstrada pelo confronto entre a renda líquida disponível e a soma das parcelas mensais consignadas. Assim a ausência de evento extraordinário superveniente também não constitui requisito legal para o ajuizamento da ação de repactuação. O artigo 54-A, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor define superendividamento a partir da impossibilidade objetiva de pagamento, independentemente da causa que levou o consumidor a esse estado. A exigência de "fato imprevisível" é requisito da teoria da imprevisão para revisão contratual bilateral, instituto distinto do procedimento especial de repactuação, que tem natureza, fundamento e finalidade próprios. Rejeito, portanto, as preliminares renovadas em sede recursal. 2. Da exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento: O artigo 4.º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n.º 11.150/2022 previa a exclusão, da aferição do mínimo existencial, das parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Ocorre que, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 23 de abril de 2026, o Plenário, por maioria, declarou inconstitucional precisamente esse dispositivo, por entender que o crédito consignado não pode ser excluído do cálculo do superendividamento: “(…) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026. (Julgamento conjunto: ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF Relator Min. André Mendonça. Número Único: 0126161-97.2022.1.00.0000, DJE divulgado em 30/04/2026, publicado em 04/05/2026.) A fundamentação central da decisão reside na natureza estrutural do desconto consignado: por incidir diretamente na fonte pagadora, antes mesmo do recebimento da remuneração pelo trabalhador, esse tipo de crédito compromete a renda real disponível de forma automática e irresistível, sendo impossível ignorá-lo na aferição da efetiva capacidade de subsistência do consumidor. Excluí-lo do cômputo equivaleria a construir uma ficção jurídica incompatível com a realidade econômica do superendividado e com a finalidade protetiva da Lei n.º 14.181/2021. No caso concreto, a totalidade dos contratos discutidos refere-se a empréstimos consignados e cartões consignados com desconto diretamente na folha de pagamento do consumidor, empregado público federal. Os descontos mensais somam R$ 2.269,47 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos) a título de empréstimos consignados e R$ 506,49 (quinhentos e seis reais e quarenta e nove centavos) a título de cartão consignado, totalizando comprometimento de 54% (cinquenta e quatro por cento) da renda líquida. Em setembro de 2024, o consumidor recebeu apenas R$ 1.272,60 (um mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) após todos os descontos consignados, valor inferior ao necessário para cobrir as despesas mensais essenciais documentadas nos autos — moradia, alimentação, saúde, transporte e energia. Se as parcelas consignadas fossem excluídas do cálculo, como pretendem os apelantes, o resultado seria a manutenção de uma situação em que o consumidor, no plano formal, "não seria superendividado", embora, no plano real, não disponha de recursos suficientes sequer para sua subsistência básica. A tese recursal que invoca a exclusão do crédito consignado com fundamento no Decreto n.º 11.150/2022 colide com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que declarou inconstitucional precisamente essa previsão do decreto regulamentador. Além disso, a sentença recorrida já havia afastado a tese com fundamento autônomo e suficiente: o decreto não pode restringir o alcance da lei a ponto de neutralizar sua finalidade protetiva, sob pena de violação à hierarquia normativa e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor vulnerável. O argumento de que a renda bruta do consumidor supera com folga o piso de R$ 600,00 (seiscentos reais) é irrelevante, pois esse valor nunca está disponível ao consumidor — é fictício do ponto de vista da capacidade real de pagamento. O parâmetro juridicamente adequado é a renda efetivamente recebida após os descontos obrigatórios e consignados, e não a remuneração bruta nominal. 3. Da inaplicabilidade da limitação de 30% aos descontos em conta-corrente — tema 1.085 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou a Tese do Tema 1.085, segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1.º, § 1.º, da Lei n.º 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A distinção estrutural entre as duas modalidades é determinante: no desconto em conta-corrente, o valor é debitado após o crédito da remuneração, e o consumidor conserva, em tese, o controle sobre o saldo disponível; no crédito consignado, o desconto ocorre na fonte, antes do recebimento, eliminando qualquer possibilidade de gestão pelo trabalhador. O Banco Pan S/A sustenta que a limitação global imposta pela sentença viola o Tema 1.085, pois abrangeria descontos realizados em conta-corrente. Contudo, o exame dos contratos descritos na petição inicial e no quadro resumo das dívidas revela que todos os vínculos contratuais em discussão — com a Caixa Econômica Federal, Banco Santander, Banco Pan e Eagle Sociedade de Crédito Direto — referem-se a empréstimos consignados e cartões consignados, com desconto diretamente em folha de pagamento do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Não há nos autos qualquer contrato de mútuo com desconto exclusivamente em conta-corrente que se enquadre na hipótese do Tema 1.085. A própria petição inicial e os contracheques juntados discriminam cada desconto como "empréstimo bancário oficial" ou "amortização de cartão benefício/crédito", modalidades típicas do crédito consignado. O apelante não aponta contrato específico que tivesse sido celebrado na modalidade de desconto em conta corrente. O Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso concreto porque os contratos discutidos são, em sua totalidade, de crédito consignado em folha de pagamento, modalidade expressamente excluída do âmbito do repetitivo, como o próprio acórdão paradigma registrou. A invocação da tese revela inadequação da premissa fática: não há desconto em conta-corrente a ser examinado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (…) 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. (...) 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada (…) 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ - REsp: 1863973 SP 2020/0040610-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)” A limitação de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos, determinada solidariamente às instituições financeiras, tem fundamento no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, e agora também no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. 4. Da impossibilidade de limitação global no mesmo patamar para todos os contratos: O Banco Pan S/A sustenta, subsidiariamente, que a sentença errou ao aplicar o mesmo percentual de 30% (trinta por cento) a todos os contratos indistintamente, sem observar a ordem cronológica de contratação nem distinguir a natureza dos vínculos. O argumento não encontra amparo no procedimento específico da Lei n.º 14.181/2021. O processo de repactuação tem como pressuposto exatamente a análise global do endividamento do consumidor, com a convocação de todos os credores para uma solução coletiva. A limitação imposta na fase de tutela de urgência e confirmada na sentença serve para preservar o mínimo existencial enquanto se constrói o plano de pagamento definitivo, que deverá observar, na fase de cumprimento de sentença, a nova capacidade financeira do consumidor e a ordem cronológica dos contratos, conforme determina o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” A sentença, aliás, foi precisamente nesse sentido ao determinar que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento para posterior deliberação judicial. O argumento de inaplicabilidade da limitação global confunde a medida provisória de proteção ao mínimo existencial com o plano definitivo de repactuação, que é etapa subsequente e distinta. 5. Da nulidade da multa cominatória: O apelante Banco Santander S/A impugna a astreinte fixada pelo descumprimento da tutela de urgência, sem, contudo, indicar valor excessivo concreto, fundamento legal específico para sua supressão, nem demonstrar que a ordem foi efetivamente cumprida de imediato, tornando a multa desnecessária. A fixação de multa cominatória em tutela de urgência que determina obrigação de fazer ou não fazer encontra amparo expresso no artigo 537 do Código de Processo Civil e constitui instrumento legítimo de coerção processual. A sentença não fixou multa nova — confirmou a já estabelecida na tutela de urgência do evento 11 — e os embargos de declaração do Banco Pan S/A, acolhidos parcialmente, não versaram sobre a multa, mas sobre a redação do item 3 do dispositivo e sobre a revogação da tutela em relação à Eagle. Ausente impugnação específica com demonstração de desproporcionalidade, não há fundamento para a supressão ou redução da astreinte. 6. Dos honorários advocatícios: A condenação das instituições financeiras ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, observou os critérios legais e guarda proporcionalidade com a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o valor da condenação. O primeiro apelante não apresenta fundamento concreto para a redução, limitando-se a invocar a tese geral de sucumbência recíproca, que não se verifica no caso, pois os pedidos principais foram integralmente acolhidos em relação às instituições financeiras condenadas. Desse modo, a sentença que reconheceu o superendividamento do consumidor, confirmou a tutela de urgência com limitação solidária dos descontos em folha ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos e instaurou o procedimento de repactuação com plano de pagamento a ser elaborado nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor está em plena conformidade com a Lei n.º 14.181/2021, com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, e com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que declarou inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do superendividamento. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Nesta seara recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já foram arbitrados no patamar máximo. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5960204-75.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1º APELADOS: ANDRÉ CÉSAR DIAS, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 2ª APELANTE: BANCO PAN S.A. 2º APELADOS: ANDRÉ CÉSAR DIAS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS E CARTÕES CONSIGNADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em procedimento de repactuação de dívidas fundado na Lei nº 14.181/2021, reconheceu o superendividamento do consumidor, diante do comprometimento de mais de 50% (cinquenta por cento) da renda líquida com descontos decorrentes de empréstimos e cartões consignados, e determinou a limitação dos descontos em folha ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, com elaboração de plano de pagamento nos termos da legislação consumerista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de comprovação suficiente da situação financeira e das despesas essenciais; (ii) definir se há interesse de agir para o ajuizamento do procedimento de repactuação; (iii) definir se contratos de crédito consignado podem ser excluídos da aferição do superendividamento e do mínimo existencial; (iv) definir se é admissível a limitação global dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor; e (v) definir a validade das medidas coercitivas fixadas na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresenta os elementos necessários à compreensão da controvérsia, com documentação apta a demonstrar a situação financeira do consumidor, o volume do endividamento e a inviabilidade objetiva de adimplemento integral das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial. 4. O procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor não exige demonstração de evento extraordinário superveniente como condição para o reconhecimento do superendividamento, bastando a comprovação da impossibilidade objetiva de pagamento das dívidas sem prejuízo da subsistência digna. 5. Os contratos de crédito consignado integram a aferição do superendividamento, pois incidem diretamente sobre a renda disponível do consumidor. A exclusão normativa anteriormente prevista em decreto regulamentador não subsiste diante do reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A limitação dos descontos mostra-se compatível com a tutela do mínimo existencial, diante da natureza protetiva do regime instituído pela Lei nº 14.181/2021 e da comprovada insuficiência de recursos para custeio das despesas essenciais. 7. Não se verifica ilegalidade manifesta nas medidas processuais fixadas para assegurar a efetividade do procedimento de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento do superendividamento exige demonstração da impossibilidade objetiva de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, independentemente de evento extraordinário superveniente. 2. O crédito consignado integra a aferição da capacidade econômica real do consumidor para fins de aplicação da Lei nº 14.181/2021. 3. A limitação judicial de descontos incidentes sobre a renda pode ser admitida para preservação do mínimo existencial no procedimento de repactuação de dívidas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 17, 330, § 1º, 489 e 932, IV; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 23.04.2026; STJ, Súmula 297. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duas apelações cíveis, interpostas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (1ª apelante) e pela Banco Pan S/A (2º apelante) em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento), ajuizada por André César Dias. Consta da inicial que o autor, empregado público federal, com renda líquida de R$ 5.150,47 (cinco mil, cento e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), celebrou dez contratos bancários — empréstimos e cartões consignados — com as instituições financeiras demandadas, cujos descontos mensais totalizavam R$ 2.775,96 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), comprometendo aproximadamente 54% (cinquenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, com dívida global de R$ 135.407,96 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e noventa e seis centavos). Sustenta a impossibilidade de adimplir a totalidade das obrigações sem comprometer o mínimo existencial, o autor requereu, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, equivalente a R$ 1.545,14 (um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e catorze centavos), a designação de audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova, a exibição de todos os contratos, a abstenção de negativação e, ao final, a repactuação das dívidas mediante plano de pagamento compulsório, com a instauração do processo de superendividamento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para: acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução de mérito em relação à ré Eagle — Sociedade de Crédito Direto S.A., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; confirmar a tutela de urgência e determinar que os réus remanescentes limitassem, de forma solidária e definitiva, a somatória dos descontos em folha de pagamento do autor a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos; e determinar que a parte autora, em fase de cumprimento de sentença, apresentasse proposta de plano de pagamento para quitação do saldo devedor, observada a nova capacidade financeira e a ordem de preferência, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Opostos embargos de declaração por Eagle — Sociedade de Crédito Direto S.A. e por Banco Pan S/A, o juízo conheceu de ambos, acolhendo integralmente os da primeira embargante para sanar a omissão apontada, com acréscimo ao dispositivo da sentença de item expresso a revogar os efeitos da tutela de urgência em relação à ré excluída da lide e a determinar a comunicação ao órgão pagador. Quanto aos embargos opostos pelo Banco Pan S/A, o juízo os acolheu parcialmente, apenas para sanar a obscuridade do item 3 do dispositivo da sentença, cuja redação passou a deixar claro que a iniciativa de apresentar a proposta de plano de pagamento incumbe exclusivamente à parte autora, permanecendo inalterados os demais termos da sentença embargada. Em suas razões recursais o primeiro apelante, Banco Santander (Brasil) S/A, sustenta, em síntese, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação da renda familiar e das despesas mínimas, requisitos que reputa indispensáveis à propositura da demanda à luz do Decreto nº 11.150/2022, regulamentador da Lei nº 14.181/2021. Alega, ainda, a exclusão dos empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, conforme o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido Decreto, o que tornaria juridicamente impossível o pedido de repactuação quanto a tais contratos. Aduz falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não comprovou alteração superveniente em sua situação econômica apta a justificar a intervenção judicial, considerando que os contratos foram celebrados de forma livre e consciente, com plena ciência das condições pactuadas. Aponta, ademais, violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao artigo 421-A do Código Civil, que condiciona a revisão contratual à demonstração cabal de fatores extraordinários e supervenientes, inocorrentes na espécie. Questiona o percentual de 30% (trinta por cento) fixado na sentença, apontando sua incompatibilidade com os limites previstos nas Leis nº 10.820/2003 e nº 14.431/2022, que estabelecem o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) para créditos consignados. Impugna, por fim, a multa coercitiva imposta e a condenação em honorários sucumbenciais. Por fim, requer o provimento total do recurso de apelação para que a ação seja julgada improcedente em relação ao Banco Santander (Brasil) S/A, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Preparo recolhido (evento 129, doc. 2). O segundo apelante, Banco Pan S/A, em suas razões recursais, defende, primariamente, a inaplicabilidade do rito de superendividamento ao caso, ao fundamento de que os rendimentos mensais do autor, fixados em R$ 7.072,52 (sete mil e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), superam com larga margem o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023, e que, excluídas as parcelas decorrentes de crédito consignado — na forma do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022 —, inexiste comprometimento do mínimo existencial. A título subsidiário, sustenta a nulidade da sentença por ofensa à tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nº 1.863.973/SP, nº 1.877.113/SP e nº 1.872.441/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1085), segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, sendo inaplicável, por analogia, a limitação de 30% (trinta por cento) prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, afastamento da limitação global dos descontos relativos a contratos com desconto em conta-corrente, com a consequente condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Preparo recolhido (evento 143, doc. 2) Intimados para contrarrazões, os apelados permaneceram inertes É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, súmula 297 daquela Corte: “SÚMULA 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Banco Santander S/A interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: (i) inépcia da petição inicial por ausência de comprovação da renda familiar e das despesas mínimas; (ii) falta de interesse de agir pela ausência de evento extraordinário que tivesse alterado a situação econômica do consumidor; (iii) exclusão dos contratos de empréstimo consignado do procedimento de repactuação, por força do artigo 4.º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n.º 11.150/2022; (iv) inaplicabilidade da limitação de 30% (trinta por cento) sobre os descontos realizados em conta corrente, com fundamento no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça; e (v) nulidade da multa cominatória imposta. O Banco Pan S/A, por sua vez, reitera a tese de exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, com base no mesmo decreto regulamentador, e sustenta, subsidiariamente, a impossibilidade de limitação global de todos os empréstimos ao mesmo patamar percentual. Passo ao exame conjunto dos recursos, dada a identidade de fundamentos e a conexão temática entre as razões recursais apresentadas pelas instituições financeiras apelantes, que convergem, em essência, para os mesmos pontos de insurgência contra a sentença recorrida. 1. Da inépcia da petição inicial e da ausência de interesse de agir: A petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do artigo 330, § 1.º, do Código de Processo Civil. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, exige que o consumidor superendividado apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. O interesse de agir, por sua vez, pressupõe a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. A petição inicial trouxe contracheques dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, quadro resumo das dívidas totalizando R$ 135.407,96 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e noventa e seis centavos), relatório detalhado de despesas mensais no valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), demonstrativo de comprometimento de 54% (cinquenta e quatro por cento) da renda líquida com parcelas de empréstimos e cartões consignados, e plano de pagamento voluntário anexado como documento n.º 1. A tentativa de renegociação extrajudicial resultou infrutífera, pois as instituições financeiras ofereceram apenas reparcelamento com encargos ainda mais elevados. A decisão de saneamento proferida no evento 79 rejeitou expressamente as preliminares de inépcia, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, com fundamentação suficiente que a sentença adotou por remissão, técnica permitida pelo artigo 489 do Código de Processo Civil. A inicial descreve com precisão a causa de pedir — superendividamento decorrente de dez contratos que comprometem mais da metade da renda líquida —, formula pedido determinado de limitação dos descontos e de instauração do processo de repactuação, e instrui o feito com os documentos essenciais à compreensão da situação financeira do consumidor. O argumento de ausência de renda familiar e de quantificação do mínimo existencial não encontra respaldo na lei, que não exige demonstração atomizada de cada rubrica de despesa como condição de admissibilidade da ação. O que a Lei n.º 14.181/2021 demanda é a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial — e essa impossibilidade está demonstrada pelo confronto entre a renda líquida disponível e a soma das parcelas mensais consignadas. Assim a ausência de evento extraordinário superveniente também não constitui requisito legal para o ajuizamento da ação de repactuação. O artigo 54-A, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor define superendividamento a partir da impossibilidade objetiva de pagamento, independentemente da causa que levou o consumidor a esse estado. A exigência de "fato imprevisível" é requisito da teoria da imprevisão para revisão contratual bilateral, instituto distinto do procedimento especial de repactuação, que tem natureza, fundamento e finalidade próprios. Rejeito, portanto, as preliminares renovadas em sede recursal. 2. Da exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento: O artigo 4.º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n.º 11.150/2022 previa a exclusão, da aferição do mínimo existencial, das parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Ocorre que, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 23 de abril de 2026, o Plenário, por maioria, declarou inconstitucional precisamente esse dispositivo, por entender que o crédito consignado não pode ser excluído do cálculo do superendividamento: “(…) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026. (Julgamento conjunto: ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF Relator Min. André Mendonça. Número Único: 0126161-97.2022.1.00.0000, DJE divulgado em 30/04/2026, publicado em 04/05/2026.) A fundamentação central da decisão reside na natureza estrutural do desconto consignado: por incidir diretamente na fonte pagadora, antes mesmo do recebimento da remuneração pelo trabalhador, esse tipo de crédito compromete a renda real disponível de forma automática e irresistível, sendo impossível ignorá-lo na aferição da efetiva capacidade de subsistência do consumidor. Excluí-lo do cômputo equivaleria a construir uma ficção jurídica incompatível com a realidade econômica do superendividado e com a finalidade protetiva da Lei n.º 14.181/2021. No caso concreto, a totalidade dos contratos discutidos refere-se a empréstimos consignados e cartões consignados com desconto diretamente na folha de pagamento do consumidor, empregado público federal. Os descontos mensais somam R$ 2.269,47 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos) a título de empréstimos consignados e R$ 506,49 (quinhentos e seis reais e quarenta e nove centavos) a título de cartão consignado, totalizando comprometimento de 54% (cinquenta e quatro por cento) da renda líquida. Em setembro de 2024, o consumidor recebeu apenas R$ 1.272,60 (um mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) após todos os descontos consignados, valor inferior ao necessário para cobrir as despesas mensais essenciais documentadas nos autos — moradia, alimentação, saúde, transporte e energia. Se as parcelas consignadas fossem excluídas do cálculo, como pretendem os apelantes, o resultado seria a manutenção de uma situação em que o consumidor, no plano formal, "não seria superendividado", embora, no plano real, não disponha de recursos suficientes sequer para sua subsistência básica. A tese recursal que invoca a exclusão do crédito consignado com fundamento no Decreto n.º 11.150/2022 colide com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que declarou inconstitucional precisamente essa previsão do decreto regulamentador. Além disso, a sentença recorrida já havia afastado a tese com fundamento autônomo e suficiente: o decreto não pode restringir o alcance da lei a ponto de neutralizar sua finalidade protetiva, sob pena de violação à hierarquia normativa e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor vulnerável. O argumento de que a renda bruta do consumidor supera com folga o piso de R$ 600,00 (seiscentos reais) é irrelevante, pois esse valor nunca está disponível ao consumidor — é fictício do ponto de vista da capacidade real de pagamento. O parâmetro juridicamente adequado é a renda efetivamente recebida após os descontos obrigatórios e consignados, e não a remuneração bruta nominal. 3. Da inaplicabilidade da limitação de 30% aos descontos em conta-corrente — tema 1.085 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou a Tese do Tema 1.085, segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1.º, § 1.º, da Lei n.º 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A distinção estrutural entre as duas modalidades é determinante: no desconto em conta-corrente, o valor é debitado após o crédito da remuneração, e o consumidor conserva, em tese, o controle sobre o saldo disponível; no crédito consignado, o desconto ocorre na fonte, antes do recebimento, eliminando qualquer possibilidade de gestão pelo trabalhador. O Banco Pan S/A sustenta que a limitação global imposta pela sentença viola o Tema 1.085, pois abrangeria descontos realizados em conta-corrente. Contudo, o exame dos contratos descritos na petição inicial e no quadro resumo das dívidas revela que todos os vínculos contratuais em discussão — com a Caixa Econômica Federal, Banco Santander, Banco Pan e Eagle Sociedade de Crédito Direto — referem-se a empréstimos consignados e cartões consignados, com desconto diretamente em folha de pagamento do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Não há nos autos qualquer contrato de mútuo com desconto exclusivamente em conta-corrente que se enquadre na hipótese do Tema 1.085. A própria petição inicial e os contracheques juntados discriminam cada desconto como "empréstimo bancário oficial" ou "amortização de cartão benefício/crédito", modalidades típicas do crédito consignado. O apelante não aponta contrato específico que tivesse sido celebrado na modalidade de desconto em conta corrente. O Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso concreto porque os contratos discutidos são, em sua totalidade, de crédito consignado em folha de pagamento, modalidade expressamente excluída do âmbito do repetitivo, como o próprio acórdão paradigma registrou. A invocação da tese revela inadequação da premissa fática: não há desconto em conta-corrente a ser examinado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (…) 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. (...) 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada (…) 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ - REsp: 1863973 SP 2020/0040610-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)” A limitação de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos, determinada solidariamente às instituições financeiras, tem fundamento no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, e agora também no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. 4. Da impossibilidade de limitação global no mesmo patamar para todos os contratos: O Banco Pan S/A sustenta, subsidiariamente, que a sentença errou ao aplicar o mesmo percentual de 30% (trinta por cento) a todos os contratos indistintamente, sem observar a ordem cronológica de contratação nem distinguir a natureza dos vínculos. O argumento não encontra amparo no procedimento específico da Lei n.º 14.181/2021. O processo de repactuação tem como pressuposto exatamente a análise global do endividamento do consumidor, com a convocação de todos os credores para uma solução coletiva. A limitação imposta na fase de tutela de urgência e confirmada na sentença serve para preservar o mínimo existencial enquanto se constrói o plano de pagamento definitivo, que deverá observar, na fase de cumprimento de sentença, a nova capacidade financeira do consumidor e a ordem cronológica dos contratos, conforme determina o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” A sentença, aliás, foi precisamente nesse sentido ao determinar que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento para posterior deliberação judicial. O argumento de inaplicabilidade da limitação global confunde a medida provisória de proteção ao mínimo existencial com o plano definitivo de repactuação, que é etapa subsequente e distinta. 5. Da nulidade da multa cominatória: O apelante Banco Santander S/A impugna a astreinte fixada pelo descumprimento da tutela de urgência, sem, contudo, indicar valor excessivo concreto, fundamento legal específico para sua supressão, nem demonstrar que a ordem foi efetivamente cumprida de imediato, tornando a multa desnecessária. A fixação de multa cominatória em tutela de urgência que determina obrigação de fazer ou não fazer encontra amparo expresso no artigo 537 do Código de Processo Civil e constitui instrumento legítimo de coerção processual. A sentença não fixou multa nova — confirmou a já estabelecida na tutela de urgência do evento 11 — e os embargos de declaração do Banco Pan S/A, acolhidos parcialmente, não versaram sobre a multa, mas sobre a redação do item 3 do dispositivo e sobre a revogação da tutela em relação à Eagle. Ausente impugnação específica com demonstração de desproporcionalidade, não há fundamento para a supressão ou redução da astreinte. 6. Dos honorários advocatícios: A condenação das instituições financeiras ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, observou os critérios legais e guarda proporcionalidade com a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o valor da condenação. O primeiro apelante não apresenta fundamento concreto para a redução, limitando-se a invocar a tese geral de sucumbência recíproca, que não se verifica no caso, pois os pedidos principais foram integralmente acolhidos em relação às instituições financeiras condenadas. Desse modo, a sentença que reconheceu o superendividamento do consumidor, confirmou a tutela de urgência com limitação solidária dos descontos em folha ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos e instaurou o procedimento de repactuação com plano de pagamento a ser elaborado nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor está em plena conformidade com a Lei n.º 14.181/2021, com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, e com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que declarou inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do superendividamento. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Nesta seara recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já foram arbitrados no patamar máximo. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5960204-75.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1º APELADOS: ANDRÉ CÉSAR DIAS, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 2ª APELANTE: BANCO PAN S.A. 2º APELADOS: ANDRÉ CÉSAR DIAS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS E CARTÕES CONSIGNADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em procedimento de repactuação de dívidas fundado na Lei nº 14.181/2021, reconheceu o superendividamento do consumidor, diante do comprometimento de mais de 50% (cinquenta por cento) da renda líquida com descontos decorrentes de empréstimos e cartões consignados, e determinou a limitação dos descontos em folha ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, com elaboração de plano de pagamento nos termos da legislação consumerista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de comprovação suficiente da situação financeira e das despesas essenciais; (ii) definir se há interesse de agir para o ajuizamento do procedimento de repactuação; (iii) definir se contratos de crédito consignado podem ser excluídos da aferição do superendividamento e do mínimo existencial; (iv) definir se é admissível a limitação global dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor; e (v) definir a validade das medidas coercitivas fixadas na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresenta os elementos necessários à compreensão da controvérsia, com documentação apta a demonstrar a situação financeira do consumidor, o volume do endividamento e a inviabilidade objetiva de adimplemento integral das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial. 4. O procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor não exige demonstração de evento extraordinário superveniente como condição para o reconhecimento do superendividamento, bastando a comprovação da impossibilidade objetiva de pagamento das dívidas sem prejuízo da subsistência digna. 5. Os contratos de crédito consignado integram a aferição do superendividamento, pois incidem diretamente sobre a renda disponível do consumidor. A exclusão normativa anteriormente prevista em decreto regulamentador não subsiste diante do reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A limitação dos descontos mostra-se compatível com a tutela do mínimo existencial, diante da natureza protetiva do regime instituído pela Lei nº 14.181/2021 e da comprovada insuficiência de recursos para custeio das despesas essenciais. 7. Não se verifica ilegalidade manifesta nas medidas processuais fixadas para assegurar a efetividade do procedimento de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento do superendividamento exige demonstração da impossibilidade objetiva de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, independentemente de evento extraordinário superveniente. 2. O crédito consignado integra a aferição da capacidade econômica real do consumidor para fins de aplicação da Lei nº 14.181/2021. 3. A limitação judicial de descontos incidentes sobre a renda pode ser admitida para preservação do mínimo existencial no procedimento de repactuação de dívidas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 17, 330, § 1º, 489 e 932, IV; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 23.04.2026; STJ, Súmula 297. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duas apelações cíveis, interpostas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (1ª apelante) e pela Banco Pan S/A (2º apelante) em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento), ajuizada por André César Dias. Consta da inicial que o autor, empregado público federal, com renda líquida de R$ 5.150,47 (cinco mil, cento e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), celebrou dez contratos bancários — empréstimos e cartões consignados — com as instituições financeiras demandadas, cujos descontos mensais totalizavam R$ 2.775,96 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), comprometendo aproximadamente 54% (cinquenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, com dívida global de R$ 135.407,96 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e noventa e seis centavos). Sustenta a impossibilidade de adimplir a totalidade das obrigações sem comprometer o mínimo existencial, o autor requereu, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, equivalente a R$ 1.545,14 (um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e catorze centavos), a designação de audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova, a exibição de todos os contratos, a abstenção de negativação e, ao final, a repactuação das dívidas mediante plano de pagamento compulsório, com a instauração do processo de superendividamento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para: acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução de mérito em relação à ré Eagle — Sociedade de Crédito Direto S.A., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; confirmar a tutela de urgência e determinar que os réus remanescentes limitassem, de forma solidária e definitiva, a somatória dos descontos em folha de pagamento do autor a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos; e determinar que a parte autora, em fase de cumprimento de sentença, apresentasse proposta de plano de pagamento para quitação do saldo devedor, observada a nova capacidade financeira e a ordem de preferência, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Opostos embargos de declaração por Eagle — Sociedade de Crédito Direto S.A. e por Banco Pan S/A, o juízo conheceu de ambos, acolhendo integralmente os da primeira embargante para sanar a omissão apontada, com acréscimo ao dispositivo da sentença de item expresso a revogar os efeitos da tutela de urgência em relação à ré excluída da lide e a determinar a comunicação ao órgão pagador. Quanto aos embargos opostos pelo Banco Pan S/A, o juízo os acolheu parcialmente, apenas para sanar a obscuridade do item 3 do dispositivo da sentença, cuja redação passou a deixar claro que a iniciativa de apresentar a proposta de plano de pagamento incumbe exclusivamente à parte autora, permanecendo inalterados os demais termos da sentença embargada. Em suas razões recursais o primeiro apelante, Banco Santander (Brasil) S/A, sustenta, em síntese, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação da renda familiar e das despesas mínimas, requisitos que reputa indispensáveis à propositura da demanda à luz do Decreto nº 11.150/2022, regulamentador da Lei nº 14.181/2021. Alega, ainda, a exclusão dos empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, conforme o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido Decreto, o que tornaria juridicamente impossível o pedido de repactuação quanto a tais contratos. Aduz falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não comprovou alteração superveniente em sua situação econômica apta a justificar a intervenção judicial, considerando que os contratos foram celebrados de forma livre e consciente, com plena ciência das condições pactuadas. Aponta, ademais, violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao artigo 421-A do Código Civil, que condiciona a revisão contratual à demonstração cabal de fatores extraordinários e supervenientes, inocorrentes na espécie. Questiona o percentual de 30% (trinta por cento) fixado na sentença, apontando sua incompatibilidade com os limites previstos nas Leis nº 10.820/2003 e nº 14.431/2022, que estabelecem o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) para créditos consignados. Impugna, por fim, a multa coercitiva imposta e a condenação em honorários sucumbenciais. Por fim, requer o provimento total do recurso de apelação para que a ação seja julgada improcedente em relação ao Banco Santander (Brasil) S/A, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Preparo recolhido (evento 129, doc. 2). O segundo apelante, Banco Pan S/A, em suas razões recursais, defende, primariamente, a inaplicabilidade do rito de superendividamento ao caso, ao fundamento de que os rendimentos mensais do autor, fixados em R$ 7.072,52 (sete mil e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), superam com larga margem o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023, e que, excluídas as parcelas decorrentes de crédito consignado — na forma do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022 —, inexiste comprometimento do mínimo existencial. A título subsidiário, sustenta a nulidade da sentença por ofensa à tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nº 1.863.973/SP, nº 1.877.113/SP e nº 1.872.441/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1085), segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, sendo inaplicável, por analogia, a limitação de 30% (trinta por cento) prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, afastamento da limitação global dos descontos relativos a contratos com desconto em conta-corrente, com a consequente condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Preparo recolhido (evento 143, doc. 2) Intimados para contrarrazões, os apelados permaneceram inertes É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, súmula 297 daquela Corte: “SÚMULA 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Banco Santander S/A interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: (i) inépcia da petição inicial por ausência de comprovação da renda familiar e das despesas mínimas; (ii) falta de interesse de agir pela ausência de evento extraordinário que tivesse alterado a situação econômica do consumidor; (iii) exclusão dos contratos de empréstimo consignado do procedimento de repactuação, por força do artigo 4.º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n.º 11.150/2022; (iv) inaplicabilidade da limitação de 30% (trinta por cento) sobre os descontos realizados em conta corrente, com fundamento no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça; e (v) nulidade da multa cominatória imposta. O Banco Pan S/A, por sua vez, reitera a tese de exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, com base no mesmo decreto regulamentador, e sustenta, subsidiariamente, a impossibilidade de limitação global de todos os empréstimos ao mesmo patamar percentual. Passo ao exame conjunto dos recursos, dada a identidade de fundamentos e a conexão temática entre as razões recursais apresentadas pelas instituições financeiras apelantes, que convergem, em essência, para os mesmos pontos de insurgência contra a sentença recorrida. 1. Da inépcia da petição inicial e da ausência de interesse de agir: A petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do artigo 330, § 1.º, do Código de Processo Civil. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, exige que o consumidor superendividado apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. O interesse de agir, por sua vez, pressupõe a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. A petição inicial trouxe contracheques dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, quadro resumo das dívidas totalizando R$ 135.407,96 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e noventa e seis centavos), relatório detalhado de despesas mensais no valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), demonstrativo de comprometimento de 54% (cinquenta e quatro por cento) da renda líquida com parcelas de empréstimos e cartões consignados, e plano de pagamento voluntário anexado como documento n.º 1. A tentativa de renegociação extrajudicial resultou infrutífera, pois as instituições financeiras ofereceram apenas reparcelamento com encargos ainda mais elevados. A decisão de saneamento proferida no evento 79 rejeitou expressamente as preliminares de inépcia, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, com fundamentação suficiente que a sentença adotou por remissão, técnica permitida pelo artigo 489 do Código de Processo Civil. A inicial descreve com precisão a causa de pedir — superendividamento decorrente de dez contratos que comprometem mais da metade da renda líquida —, formula pedido determinado de limitação dos descontos e de instauração do processo de repactuação, e instrui o feito com os documentos essenciais à compreensão da situação financeira do consumidor. O argumento de ausência de renda familiar e de quantificação do mínimo existencial não encontra respaldo na lei, que não exige demonstração atomizada de cada rubrica de despesa como condição de admissibilidade da ação. O que a Lei n.º 14.181/2021 demanda é a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial — e essa impossibilidade está demonstrada pelo confronto entre a renda líquida disponível e a soma das parcelas mensais consignadas. Assim a ausência de evento extraordinário superveniente também não constitui requisito legal para o ajuizamento da ação de repactuação. O artigo 54-A, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor define superendividamento a partir da impossibilidade objetiva de pagamento, independentemente da causa que levou o consumidor a esse estado. A exigência de "fato imprevisível" é requisito da teoria da imprevisão para revisão contratual bilateral, instituto distinto do procedimento especial de repactuação, que tem natureza, fundamento e finalidade próprios. Rejeito, portanto, as preliminares renovadas em sede recursal. 2. Da exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento: O artigo 4.º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n.º 11.150/2022 previa a exclusão, da aferição do mínimo existencial, das parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Ocorre que, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 23 de abril de 2026, o Plenário, por maioria, declarou inconstitucional precisamente esse dispositivo, por entender que o crédito consignado não pode ser excluído do cálculo do superendividamento: “(…) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026. (Julgamento conjunto: ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF Relator Min. André Mendonça. Número Único: 0126161-97.2022.1.00.0000, DJE divulgado em 30/04/2026, publicado em 04/05/2026.) A fundamentação central da decisão reside na natureza estrutural do desconto consignado: por incidir diretamente na fonte pagadora, antes mesmo do recebimento da remuneração pelo trabalhador, esse tipo de crédito compromete a renda real disponível de forma automática e irresistível, sendo impossível ignorá-lo na aferição da efetiva capacidade de subsistência do consumidor. Excluí-lo do cômputo equivaleria a construir uma ficção jurídica incompatível com a realidade econômica do superendividado e com a finalidade protetiva da Lei n.º 14.181/2021. No caso concreto, a totalidade dos contratos discutidos refere-se a empréstimos consignados e cartões consignados com desconto diretamente na folha de pagamento do consumidor, empregado público federal. Os descontos mensais somam R$ 2.269,47 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos) a título de empréstimos consignados e R$ 506,49 (quinhentos e seis reais e quarenta e nove centavos) a título de cartão consignado, totalizando comprometimento de 54% (cinquenta e quatro por cento) da renda líquida. Em setembro de 2024, o consumidor recebeu apenas R$ 1.272,60 (um mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) após todos os descontos consignados, valor inferior ao necessário para cobrir as despesas mensais essenciais documentadas nos autos — moradia, alimentação, saúde, transporte e energia. Se as parcelas consignadas fossem excluídas do cálculo, como pretendem os apelantes, o resultado seria a manutenção de uma situação em que o consumidor, no plano formal, "não seria superendividado", embora, no plano real, não disponha de recursos suficientes sequer para sua subsistência básica. A tese recursal que invoca a exclusão do crédito consignado com fundamento no Decreto n.º 11.150/2022 colide com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que declarou inconstitucional precisamente essa previsão do decreto regulamentador. Além disso, a sentença recorrida já havia afastado a tese com fundamento autônomo e suficiente: o decreto não pode restringir o alcance da lei a ponto de neutralizar sua finalidade protetiva, sob pena de violação à hierarquia normativa e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor vulnerável. O argumento de que a renda bruta do consumidor supera com folga o piso de R$ 600,00 (seiscentos reais) é irrelevante, pois esse valor nunca está disponível ao consumidor — é fictício do ponto de vista da capacidade real de pagamento. O parâmetro juridicamente adequado é a renda efetivamente recebida após os descontos obrigatórios e consignados, e não a remuneração bruta nominal. 3. Da inaplicabilidade da limitação de 30% aos descontos em conta-corrente — tema 1.085 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou a Tese do Tema 1.085, segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1.º, § 1.º, da Lei n.º 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A distinção estrutural entre as duas modalidades é determinante: no desconto em conta-corrente, o valor é debitado após o crédito da remuneração, e o consumidor conserva, em tese, o controle sobre o saldo disponível; no crédito consignado, o desconto ocorre na fonte, antes do recebimento, eliminando qualquer possibilidade de gestão pelo trabalhador. O Banco Pan S/A sustenta que a limitação global imposta pela sentença viola o Tema 1.085, pois abrangeria descontos realizados em conta-corrente. Contudo, o exame dos contratos descritos na petição inicial e no quadro resumo das dívidas revela que todos os vínculos contratuais em discussão — com a Caixa Econômica Federal, Banco Santander, Banco Pan e Eagle Sociedade de Crédito Direto — referem-se a empréstimos consignados e cartões consignados, com desconto diretamente em folha de pagamento do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Não há nos autos qualquer contrato de mútuo com desconto exclusivamente em conta-corrente que se enquadre na hipótese do Tema 1.085. A própria petição inicial e os contracheques juntados discriminam cada desconto como "empréstimo bancário oficial" ou "amortização de cartão benefício/crédito", modalidades típicas do crédito consignado. O apelante não aponta contrato específico que tivesse sido celebrado na modalidade de desconto em conta corrente. O Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso concreto porque os contratos discutidos são, em sua totalidade, de crédito consignado em folha de pagamento, modalidade expressamente excluída do âmbito do repetitivo, como o próprio acórdão paradigma registrou. A invocação da tese revela inadequação da premissa fática: não há desconto em conta-corrente a ser examinado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (…) 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. (...) 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada (…) 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ - REsp: 1863973 SP 2020/0040610-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)” A limitação de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos, determinada solidariamente às instituições financeiras, tem fundamento no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, e agora também no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. 4. Da impossibilidade de limitação global no mesmo patamar para todos os contratos: O Banco Pan S/A sustenta, subsidiariamente, que a sentença errou ao aplicar o mesmo percentual de 30% (trinta por cento) a todos os contratos indistintamente, sem observar a ordem cronológica de contratação nem distinguir a natureza dos vínculos. O argumento não encontra amparo no procedimento específico da Lei n.º 14.181/2021. O processo de repactuação tem como pressuposto exatamente a análise global do endividamento do consumidor, com a convocação de todos os credores para uma solução coletiva. A limitação imposta na fase de tutela de urgência e confirmada na sentença serve para preservar o mínimo existencial enquanto se constrói o plano de pagamento definitivo, que deverá observar, na fase de cumprimento de sentença, a nova capacidade financeira do consumidor e a ordem cronológica dos contratos, conforme determina o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” A sentença, aliás, foi precisamente nesse sentido ao determinar que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento para posterior deliberação judicial. O argumento de inaplicabilidade da limitação global confunde a medida provisória de proteção ao mínimo existencial com o plano definitivo de repactuação, que é etapa subsequente e distinta. 5. Da nulidade da multa cominatória: O apelante Banco Santander S/A impugna a astreinte fixada pelo descumprimento da tutela de urgência, sem, contudo, indicar valor excessivo concreto, fundamento legal específico para sua supressão, nem demonstrar que a ordem foi efetivamente cumprida de imediato, tornando a multa desnecessária. A fixação de multa cominatória em tutela de urgência que determina obrigação de fazer ou não fazer encontra amparo expresso no artigo 537 do Código de Processo Civil e constitui instrumento legítimo de coerção processual. A sentença não fixou multa nova — confirmou a já estabelecida na tutela de urgência do evento 11 — e os embargos de declaração do Banco Pan S/A, acolhidos parcialmente, não versaram sobre a multa, mas sobre a redação do item 3 do dispositivo e sobre a revogação da tutela em relação à Eagle. Ausente impugnação específica com demonstração de desproporcionalidade, não há fundamento para a supressão ou redução da astreinte. 6. Dos honorários advocatícios: A condenação das instituições financeiras ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, observou os critérios legais e guarda proporcionalidade com a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o valor da condenação. O primeiro apelante não apresenta fundamento concreto para a redução, limitando-se a invocar a tese geral de sucumbência recíproca, que não se verifica no caso, pois os pedidos principais foram integralmente acolhidos em relação às instituições financeiras condenadas. Desse modo, a sentença que reconheceu o superendividamento do consumidor, confirmou a tutela de urgência com limitação solidária dos descontos em folha ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos e instaurou o procedimento de repactuação com plano de pagamento a ser elaborado nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor está em plena conformidade com a Lei n.º 14.181/2021, com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, e com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que declarou inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do superendividamento. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Nesta seara recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já foram arbitrados no patamar máximo. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5960204-75.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1º APELADOS: ANDRÉ CÉSAR DIAS, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 2ª APELANTE: BANCO PAN S.A. 2º APELADOS: ANDRÉ CÉSAR DIAS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS E CARTÕES CONSIGNADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em procedimento de repactuação de dívidas fundado na Lei nº 14.181/2021, reconheceu o superendividamento do consumidor, diante do comprometimento de mais de 50% (cinquenta por cento) da renda líquida com descontos decorrentes de empréstimos e cartões consignados, e determinou a limitação dos descontos em folha ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, com elaboração de plano de pagamento nos termos da legislação consumerista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de comprovação suficiente da situação financeira e das despesas essenciais; (ii) definir se há interesse de agir para o ajuizamento do procedimento de repactuação; (iii) definir se contratos de crédito consignado podem ser excluídos da aferição do superendividamento e do mínimo existencial; (iv) definir se é admissível a limitação global dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor; e (v) definir a validade das medidas coercitivas fixadas na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresenta os elementos necessários à compreensão da controvérsia, com documentação apta a demonstrar a situação financeira do consumidor, o volume do endividamento e a inviabilidade objetiva de adimplemento integral das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial. 4. O procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor não exige demonstração de evento extraordinário superveniente como condição para o reconhecimento do superendividamento, bastando a comprovação da impossibilidade objetiva de pagamento das dívidas sem prejuízo da subsistência digna. 5. Os contratos de crédito consignado integram a aferição do superendividamento, pois incidem diretamente sobre a renda disponível do consumidor. A exclusão normativa anteriormente prevista em decreto regulamentador não subsiste diante do reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A limitação dos descontos mostra-se compatível com a tutela do mínimo existencial, diante da natureza protetiva do regime instituído pela Lei nº 14.181/2021 e da comprovada insuficiência de recursos para custeio das despesas essenciais. 7. Não se verifica ilegalidade manifesta nas medidas processuais fixadas para assegurar a efetividade do procedimento de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento do superendividamento exige demonstração da impossibilidade objetiva de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, independentemente de evento extraordinário superveniente. 2. O crédito consignado integra a aferição da capacidade econômica real do consumidor para fins de aplicação da Lei nº 14.181/2021. 3. A limitação judicial de descontos incidentes sobre a renda pode ser admitida para preservação do mínimo existencial no procedimento de repactuação de dívidas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 17, 330, § 1º, 489 e 932, IV; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 23.04.2026; STJ, Súmula 297. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duas apelações cíveis, interpostas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (1ª apelante) e pela Banco Pan S/A (2º apelante) em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento), ajuizada por André César Dias. Consta da inicial que o autor, empregado público federal, com renda líquida de R$ 5.150,47 (cinco mil, cento e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), celebrou dez contratos bancários — empréstimos e cartões consignados — com as instituições financeiras demandadas, cujos descontos mensais totalizavam R$ 2.775,96 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), comprometendo aproximadamente 54% (cinquenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, com dívida global de R$ 135.407,96 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e noventa e seis centavos). Sustenta a impossibilidade de adimplir a totalidade das obrigações sem comprometer o mínimo existencial, o autor requereu, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, equivalente a R$ 1.545,14 (um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e catorze centavos), a designação de audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova, a exibição de todos os contratos, a abstenção de negativação e, ao final, a repactuação das dívidas mediante plano de pagamento compulsório, com a instauração do processo de superendividamento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para: acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução de mérito em relação à ré Eagle — Sociedade de Crédito Direto S.A., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; confirmar a tutela de urgência e determinar que os réus remanescentes limitassem, de forma solidária e definitiva, a somatória dos descontos em folha de pagamento do autor a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos; e determinar que a parte autora, em fase de cumprimento de sentença, apresentasse proposta de plano de pagamento para quitação do saldo devedor, observada a nova capacidade financeira e a ordem de preferência, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Opostos embargos de declaração por Eagle — Sociedade de Crédito Direto S.A. e por Banco Pan S/A, o juízo conheceu de ambos, acolhendo integralmente os da primeira embargante para sanar a omissão apontada, com acréscimo ao dispositivo da sentença de item expresso a revogar os efeitos da tutela de urgência em relação à ré excluída da lide e a determinar a comunicação ao órgão pagador. Quanto aos embargos opostos pelo Banco Pan S/A, o juízo os acolheu parcialmente, apenas para sanar a obscuridade do item 3 do dispositivo da sentença, cuja redação passou a deixar claro que a iniciativa de apresentar a proposta de plano de pagamento incumbe exclusivamente à parte autora, permanecendo inalterados os demais termos da sentença embargada. Em suas razões recursais o primeiro apelante, Banco Santander (Brasil) S/A, sustenta, em síntese, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação da renda familiar e das despesas mínimas, requisitos que reputa indispensáveis à propositura da demanda à luz do Decreto nº 11.150/2022, regulamentador da Lei nº 14.181/2021. Alega, ainda, a exclusão dos empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, conforme o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido Decreto, o que tornaria juridicamente impossível o pedido de repactuação quanto a tais contratos. Aduz falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não comprovou alteração superveniente em sua situação econômica apta a justificar a intervenção judicial, considerando que os contratos foram celebrados de forma livre e consciente, com plena ciência das condições pactuadas. Aponta, ademais, violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao artigo 421-A do Código Civil, que condiciona a revisão contratual à demonstração cabal de fatores extraordinários e supervenientes, inocorrentes na espécie. Questiona o percentual de 30% (trinta por cento) fixado na sentença, apontando sua incompatibilidade com os limites previstos nas Leis nº 10.820/2003 e nº 14.431/2022, que estabelecem o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) para créditos consignados. Impugna, por fim, a multa coercitiva imposta e a condenação em honorários sucumbenciais. Por fim, requer o provimento total do recurso de apelação para que a ação seja julgada improcedente em relação ao Banco Santander (Brasil) S/A, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Preparo recolhido (evento 129, doc. 2). O segundo apelante, Banco Pan S/A, em suas razões recursais, defende, primariamente, a inaplicabilidade do rito de superendividamento ao caso, ao fundamento de que os rendimentos mensais do autor, fixados em R$ 7.072,52 (sete mil e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), superam com larga margem o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023, e que, excluídas as parcelas decorrentes de crédito consignado — na forma do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022 —, inexiste comprometimento do mínimo existencial. A título subsidiário, sustenta a nulidade da sentença por ofensa à tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nº 1.863.973/SP, nº 1.877.113/SP e nº 1.872.441/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1085), segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, sendo inaplicável, por analogia, a limitação de 30% (trinta por cento) prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, afastamento da limitação global dos descontos relativos a contratos com desconto em conta-corrente, com a consequente condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Preparo recolhido (evento 143, doc. 2) Intimados para contrarrazões, os apelados permaneceram inertes É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, súmula 297 daquela Corte: “SÚMULA 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Banco Santander S/A interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: (i) inépcia da petição inicial por ausência de comprovação da renda familiar e das despesas mínimas; (ii) falta de interesse de agir pela ausência de evento extraordinário que tivesse alterado a situação econômica do consumidor; (iii) exclusão dos contratos de empréstimo consignado do procedimento de repactuação, por força do artigo 4.º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n.º 11.150/2022; (iv) inaplicabilidade da limitação de 30% (trinta por cento) sobre os descontos realizados em conta corrente, com fundamento no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça; e (v) nulidade da multa cominatória imposta. O Banco Pan S/A, por sua vez, reitera a tese de exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, com base no mesmo decreto regulamentador, e sustenta, subsidiariamente, a impossibilidade de limitação global de todos os empréstimos ao mesmo patamar percentual. Passo ao exame conjunto dos recursos, dada a identidade de fundamentos e a conexão temática entre as razões recursais apresentadas pelas instituições financeiras apelantes, que convergem, em essência, para os mesmos pontos de insurgência contra a sentença recorrida. 1. Da inépcia da petição inicial e da ausência de interesse de agir: A petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do artigo 330, § 1.º, do Código de Processo Civil. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, exige que o consumidor superendividado apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. O interesse de agir, por sua vez, pressupõe a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. A petição inicial trouxe contracheques dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, quadro resumo das dívidas totalizando R$ 135.407,96 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e noventa e seis centavos), relatório detalhado de despesas mensais no valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), demonstrativo de comprometimento de 54% (cinquenta e quatro por cento) da renda líquida com parcelas de empréstimos e cartões consignados, e plano de pagamento voluntário anexado como documento n.º 1. A tentativa de renegociação extrajudicial resultou infrutífera, pois as instituições financeiras ofereceram apenas reparcelamento com encargos ainda mais elevados. A decisão de saneamento proferida no evento 79 rejeitou expressamente as preliminares de inépcia, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, com fundamentação suficiente que a sentença adotou por remissão, técnica permitida pelo artigo 489 do Código de Processo Civil. A inicial descreve com precisão a causa de pedir — superendividamento decorrente de dez contratos que comprometem mais da metade da renda líquida —, formula pedido determinado de limitação dos descontos e de instauração do processo de repactuação, e instrui o feito com os documentos essenciais à compreensão da situação financeira do consumidor. O argumento de ausência de renda familiar e de quantificação do mínimo existencial não encontra respaldo na lei, que não exige demonstração atomizada de cada rubrica de despesa como condição de admissibilidade da ação. O que a Lei n.º 14.181/2021 demanda é a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial — e essa impossibilidade está demonstrada pelo confronto entre a renda líquida disponível e a soma das parcelas mensais consignadas. Assim a ausência de evento extraordinário superveniente também não constitui requisito legal para o ajuizamento da ação de repactuação. O artigo 54-A, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor define superendividamento a partir da impossibilidade objetiva de pagamento, independentemente da causa que levou o consumidor a esse estado. A exigência de "fato imprevisível" é requisito da teoria da imprevisão para revisão contratual bilateral, instituto distinto do procedimento especial de repactuação, que tem natureza, fundamento e finalidade próprios. Rejeito, portanto, as preliminares renovadas em sede recursal. 2. Da exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento: O artigo 4.º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n.º 11.150/2022 previa a exclusão, da aferição do mínimo existencial, das parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Ocorre que, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 23 de abril de 2026, o Plenário, por maioria, declarou inconstitucional precisamente esse dispositivo, por entender que o crédito consignado não pode ser excluído do cálculo do superendividamento: “(…) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026. (Julgamento conjunto: ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF Relator Min. André Mendonça. Número Único: 0126161-97.2022.1.00.0000, DJE divulgado em 30/04/2026, publicado em 04/05/2026.) A fundamentação central da decisão reside na natureza estrutural do desconto consignado: por incidir diretamente na fonte pagadora, antes mesmo do recebimento da remuneração pelo trabalhador, esse tipo de crédito compromete a renda real disponível de forma automática e irresistível, sendo impossível ignorá-lo na aferição da efetiva capacidade de subsistência do consumidor. Excluí-lo do cômputo equivaleria a construir uma ficção jurídica incompatível com a realidade econômica do superendividado e com a finalidade protetiva da Lei n.º 14.181/2021. No caso concreto, a totalidade dos contratos discutidos refere-se a empréstimos consignados e cartões consignados com desconto diretamente na folha de pagamento do consumidor, empregado público federal. Os descontos mensais somam R$ 2.269,47 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos) a título de empréstimos consignados e R$ 506,49 (quinhentos e seis reais e quarenta e nove centavos) a título de cartão consignado, totalizando comprometimento de 54% (cinquenta e quatro por cento) da renda líquida. Em setembro de 2024, o consumidor recebeu apenas R$ 1.272,60 (um mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) após todos os descontos consignados, valor inferior ao necessário para cobrir as despesas mensais essenciais documentadas nos autos — moradia, alimentação, saúde, transporte e energia. Se as parcelas consignadas fossem excluídas do cálculo, como pretendem os apelantes, o resultado seria a manutenção de uma situação em que o consumidor, no plano formal, "não seria superendividado", embora, no plano real, não disponha de recursos suficientes sequer para sua subsistência básica. A tese recursal que invoca a exclusão do crédito consignado com fundamento no Decreto n.º 11.150/2022 colide com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que declarou inconstitucional precisamente essa previsão do decreto regulamentador. Além disso, a sentença recorrida já havia afastado a tese com fundamento autônomo e suficiente: o decreto não pode restringir o alcance da lei a ponto de neutralizar sua finalidade protetiva, sob pena de violação à hierarquia normativa e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor vulnerável. O argumento de que a renda bruta do consumidor supera com folga o piso de R$ 600,00 (seiscentos reais) é irrelevante, pois esse valor nunca está disponível ao consumidor — é fictício do ponto de vista da capacidade real de pagamento. O parâmetro juridicamente adequado é a renda efetivamente recebida após os descontos obrigatórios e consignados, e não a remuneração bruta nominal. 3. Da inaplicabilidade da limitação de 30% aos descontos em conta-corrente — tema 1.085 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou a Tese do Tema 1.085, segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1.º, § 1.º, da Lei n.º 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A distinção estrutural entre as duas modalidades é determinante: no desconto em conta-corrente, o valor é debitado após o crédito da remuneração, e o consumidor conserva, em tese, o controle sobre o saldo disponível; no crédito consignado, o desconto ocorre na fonte, antes do recebimento, eliminando qualquer possibilidade de gestão pelo trabalhador. O Banco Pan S/A sustenta que a limitação global imposta pela sentença viola o Tema 1.085, pois abrangeria descontos realizados em conta-corrente. Contudo, o exame dos contratos descritos na petição inicial e no quadro resumo das dívidas revela que todos os vínculos contratuais em discussão — com a Caixa Econômica Federal, Banco Santander, Banco Pan e Eagle Sociedade de Crédito Direto — referem-se a empréstimos consignados e cartões consignados, com desconto diretamente em folha de pagamento do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Não há nos autos qualquer contrato de mútuo com desconto exclusivamente em conta-corrente que se enquadre na hipótese do Tema 1.085. A própria petição inicial e os contracheques juntados discriminam cada desconto como "empréstimo bancário oficial" ou "amortização de cartão benefício/crédito", modalidades típicas do crédito consignado. O apelante não aponta contrato específico que tivesse sido celebrado na modalidade de desconto em conta corrente. O Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso concreto porque os contratos discutidos são, em sua totalidade, de crédito consignado em folha de pagamento, modalidade expressamente excluída do âmbito do repetitivo, como o próprio acórdão paradigma registrou. A invocação da tese revela inadequação da premissa fática: não há desconto em conta-corrente a ser examinado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (…) 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. (...) 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada (…) 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ - REsp: 1863973 SP 2020/0040610-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)” A limitação de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos, determinada solidariamente às instituições financeiras, tem fundamento no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, e agora também no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. 4. Da impossibilidade de limitação global no mesmo patamar para todos os contratos: O Banco Pan S/A sustenta, subsidiariamente, que a sentença errou ao aplicar o mesmo percentual de 30% (trinta por cento) a todos os contratos indistintamente, sem observar a ordem cronológica de contratação nem distinguir a natureza dos vínculos. O argumento não encontra amparo no procedimento específico da Lei n.º 14.181/2021. O processo de repactuação tem como pressuposto exatamente a análise global do endividamento do consumidor, com a convocação de todos os credores para uma solução coletiva. A limitação imposta na fase de tutela de urgência e confirmada na sentença serve para preservar o mínimo existencial enquanto se constrói o plano de pagamento definitivo, que deverá observar, na fase de cumprimento de sentença, a nova capacidade financeira do consumidor e a ordem cronológica dos contratos, conforme determina o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” A sentença, aliás, foi precisamente nesse sentido ao determinar que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento para posterior deliberação judicial. O argumento de inaplicabilidade da limitação global confunde a medida provisória de proteção ao mínimo existencial com o plano definitivo de repactuação, que é etapa subsequente e distinta. 5. Da nulidade da multa cominatória: O apelante Banco Santander S/A impugna a astreinte fixada pelo descumprimento da tutela de urgência, sem, contudo, indicar valor excessivo concreto, fundamento legal específico para sua supressão, nem demonstrar que a ordem foi efetivamente cumprida de imediato, tornando a multa desnecessária. A fixação de multa cominatória em tutela de urgência que determina obrigação de fazer ou não fazer encontra amparo expresso no artigo 537 do Código de Processo Civil e constitui instrumento legítimo de coerção processual. A sentença não fixou multa nova — confirmou a já estabelecida na tutela de urgência do evento 11 — e os embargos de declaração do Banco Pan S/A, acolhidos parcialmente, não versaram sobre a multa, mas sobre a redação do item 3 do dispositivo e sobre a revogação da tutela em relação à Eagle. Ausente impugnação específica com demonstração de desproporcionalidade, não há fundamento para a supressão ou redução da astreinte. 6. Dos honorários advocatícios: A condenação das instituições financeiras ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, observou os critérios legais e guarda proporcionalidade com a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o valor da condenação. O primeiro apelante não apresenta fundamento concreto para a redução, limitando-se a invocar a tese geral de sucumbência recíproca, que não se verifica no caso, pois os pedidos principais foram integralmente acolhidos em relação às instituições financeiras condenadas. Desse modo, a sentença que reconheceu o superendividamento do consumidor, confirmou a tutela de urgência com limitação solidária dos descontos em folha ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos e instaurou o procedimento de repactuação com plano de pagamento a ser elaborado nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor está em plena conformidade com a Lei n.º 14.181/2021, com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, e com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que declarou inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do superendividamento. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Nesta seara recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já foram arbitrados no patamar máximo. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
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19/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
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13/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5960204-75.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1º APELADOS: ANDRÉ CÉSAR DIAS, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 2ª APELANTE: BANCO PAN S.A. 2º APELADOS: ANDRÉ CÉSAR DIAS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS E CARTÕES CONSIGNADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em procedimento de repactuação de dívidas fundado na Lei nº 14.181/2021, reconheceu o superendividamento do consumidor, diante do comprometimento de mais de 50% (cinquenta por cento) da renda líquida com descontos decorrentes de empréstimos e cartões consignados, e determinou a limitação dos descontos em folha ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, com elaboração de plano de pagamento nos termos da legislação consumerista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de comprovação suficiente da situação financeira e das despesas essenciais; (ii) definir se há interesse de agir para o ajuizamento do procedimento de repactuação; (iii) definir se contratos de crédito consignado podem ser excluídos da aferição do superendividamento e do mínimo existencial; (iv) definir se é admissível a limitação global dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor; e (v) definir a validade das medidas coercitivas fixadas na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresenta os elementos necessários à compreensão da controvérsia, com documentação apta a demonstrar a situação financeira do consumidor, o volume do endividamento e a inviabilidade objetiva de adimplemento integral das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial. 4. O procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor não exige demonstração de evento extraordinário superveniente como condição para o reconhecimento do superendividamento, bastando a comprovação da impossibilidade objetiva de pagamento das dívidas sem prejuízo da subsistência digna. 5. Os contratos de crédito consignado integram a aferição do superendividamento, pois incidem diretamente sobre a renda disponível do consumidor. A exclusão normativa anteriormente prevista em decreto regulamentador não subsiste diante do reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A limitação dos descontos mostra-se compatível com a tutela do mínimo existencial, diante da natureza protetiva do regime instituído pela Lei nº 14.181/2021 e da comprovada insuficiência de recursos para custeio das despesas essenciais. 7. Não se verifica ilegalidade manifesta nas medidas processuais fixadas para assegurar a efetividade do procedimento de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento do superendividamento exige demonstração da impossibilidade objetiva de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, independentemente de evento extraordinário superveniente. 2. O crédito consignado integra a aferição da capacidade econômica real do consumidor para fins de aplicação da Lei nº 14.181/2021. 3. A limitação judicial de descontos incidentes sobre a renda pode ser admitida para preservação do mínimo existencial no procedimento de repactuação de dívidas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 17, 330, § 1º, 489 e 932, IV; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 23.04.2026; STJ, Súmula 297. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duas apelações cíveis, interpostas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (1ª apelante) e pela Banco Pan S/A (2º apelante) em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento), ajuizada por André César Dias. Consta da inicial que o autor, empregado público federal, com renda líquida de R$ 5.150,47 (cinco mil, cento e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), celebrou dez contratos bancários — empréstimos e cartões consignados — com as instituições financeiras demandadas, cujos descontos mensais totalizavam R$ 2.775,96 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), comprometendo aproximadamente 54% (cinquenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, com dívida global de R$ 135.407,96 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e noventa e seis centavos). Sustenta a impossibilidade de adimplir a totalidade das obrigações sem comprometer o mínimo existencial, o autor requereu, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, equivalente a R$ 1.545,14 (um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e catorze centavos), a designação de audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova, a exibição de todos os contratos, a abstenção de negativação e, ao final, a repactuação das dívidas mediante plano de pagamento compulsório, com a instauração do processo de superendividamento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para: acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução de mérito em relação à ré Eagle — Sociedade de Crédito Direto S.A., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; confirmar a tutela de urgência e determinar que os réus remanescentes limitassem, de forma solidária e definitiva, a somatória dos descontos em folha de pagamento do autor a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos; e determinar que a parte autora, em fase de cumprimento de sentença, apresentasse proposta de plano de pagamento para quitação do saldo devedor, observada a nova capacidade financeira e a ordem de preferência, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Opostos embargos de declaração por Eagle — Sociedade de Crédito Direto S.A. e por Banco Pan S/A, o juízo conheceu de ambos, acolhendo integralmente os da primeira embargante para sanar a omissão apontada, com acréscimo ao dispositivo da sentença de item expresso a revogar os efeitos da tutela de urgência em relação à ré excluída da lide e a determinar a comunicação ao órgão pagador. Quanto aos embargos opostos pelo Banco Pan S/A, o juízo os acolheu parcialmente, apenas para sanar a obscuridade do item 3 do dispositivo da sentença, cuja redação passou a deixar claro que a iniciativa de apresentar a proposta de plano de pagamento incumbe exclusivamente à parte autora, permanecendo inalterados os demais termos da sentença embargada. Em suas razões recursais o primeiro apelante, Banco Santander (Brasil) S/A, sustenta, em síntese, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação da renda familiar e das despesas mínimas, requisitos que reputa indispensáveis à propositura da demanda à luz do Decreto nº 11.150/2022, regulamentador da Lei nº 14.181/2021. Alega, ainda, a exclusão dos empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, conforme o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido Decreto, o que tornaria juridicamente impossível o pedido de repactuação quanto a tais contratos. Aduz falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não comprovou alteração superveniente em sua situação econômica apta a justificar a intervenção judicial, considerando que os contratos foram celebrados de forma livre e consciente, com plena ciência das condições pactuadas. Aponta, ademais, violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao artigo 421-A do Código Civil, que condiciona a revisão contratual à demonstração cabal de fatores extraordinários e supervenientes, inocorrentes na espécie. Questiona o percentual de 30% (trinta por cento) fixado na sentença, apontando sua incompatibilidade com os limites previstos nas Leis nº 10.820/2003 e nº 14.431/2022, que estabelecem o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) para créditos consignados. Impugna, por fim, a multa coercitiva imposta e a condenação em honorários sucumbenciais. Por fim, requer o provimento total do recurso de apelação para que a ação seja julgada improcedente em relação ao Banco Santander (Brasil) S/A, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Preparo recolhido (evento 129, doc. 2). O segundo apelante, Banco Pan S/A, em suas razões recursais, defende, primariamente, a inaplicabilidade do rito de superendividamento ao caso, ao fundamento de que os rendimentos mensais do autor, fixados em R$ 7.072,52 (sete mil e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), superam com larga margem o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023, e que, excluídas as parcelas decorrentes de crédito consignado — na forma do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022 —, inexiste comprometimento do mínimo existencial. A título subsidiário, sustenta a nulidade da sentença por ofensa à tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nº 1.863.973/SP, nº 1.877.113/SP e nº 1.872.441/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1085), segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, sendo inaplicável, por analogia, a limitação de 30% (trinta por cento) prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, afastamento da limitação global dos descontos relativos a contratos com desconto em conta-corrente, com a consequente condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Preparo recolhido (evento 143, doc. 2) Intimados para contrarrazões, os apelados permaneceram inertes É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, súmula 297 daquela Corte: “SÚMULA 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Banco Santander S/A interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: (i) inépcia da petição inicial por ausência de comprovação da renda familiar e das despesas mínimas; (ii) falta de interesse de agir pela ausência de evento extraordinário que tivesse alterado a situação econômica do consumidor; (iii) exclusão dos contratos de empréstimo consignado do procedimento de repactuação, por força do artigo 4.º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n.º 11.150/2022; (iv) inaplicabilidade da limitação de 30% (trinta por cento) sobre os descontos realizados em conta corrente, com fundamento no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça; e (v) nulidade da multa cominatória imposta. O Banco Pan S/A, por sua vez, reitera a tese de exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, com base no mesmo decreto regulamentador, e sustenta, subsidiariamente, a impossibilidade de limitação global de todos os empréstimos ao mesmo patamar percentual. Passo ao exame conjunto dos recursos, dada a identidade de fundamentos e a conexão temática entre as razões recursais apresentadas pelas instituições financeiras apelantes, que convergem, em essência, para os mesmos pontos de insurgência contra a sentença recorrida. 1. Da inépcia da petição inicial e da ausência de interesse de agir: A petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do artigo 330, § 1.º, do Código de Processo Civil. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, exige que o consumidor superendividado apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. O interesse de agir, por sua vez, pressupõe a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. A petição inicial trouxe contracheques dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, quadro resumo das dívidas totalizando R$ 135.407,96 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e noventa e seis centavos), relatório detalhado de despesas mensais no valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), demonstrativo de comprometimento de 54% (cinquenta e quatro por cento) da renda líquida com parcelas de empréstimos e cartões consignados, e plano de pagamento voluntário anexado como documento n.º 1. A tentativa de renegociação extrajudicial resultou infrutífera, pois as instituições financeiras ofereceram apenas reparcelamento com encargos ainda mais elevados. A decisão de saneamento proferida no evento 79 rejeitou expressamente as preliminares de inépcia, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, com fundamentação suficiente que a sentença adotou por remissão, técnica permitida pelo artigo 489 do Código de Processo Civil. A inicial descreve com precisão a causa de pedir — superendividamento decorrente de dez contratos que comprometem mais da metade da renda líquida —, formula pedido determinado de limitação dos descontos e de instauração do processo de repactuação, e instrui o feito com os documentos essenciais à compreensão da situação financeira do consumidor. O argumento de ausência de renda familiar e de quantificação do mínimo existencial não encontra respaldo na lei, que não exige demonstração atomizada de cada rubrica de despesa como condição de admissibilidade da ação. O que a Lei n.º 14.181/2021 demanda é a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial — e essa impossibilidade está demonstrada pelo confronto entre a renda líquida disponível e a soma das parcelas mensais consignadas. Assim a ausência de evento extraordinário superveniente também não constitui requisito legal para o ajuizamento da ação de repactuação. O artigo 54-A, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor define superendividamento a partir da impossibilidade objetiva de pagamento, independentemente da causa que levou o consumidor a esse estado. A exigência de "fato imprevisível" é requisito da teoria da imprevisão para revisão contratual bilateral, instituto distinto do procedimento especial de repactuação, que tem natureza, fundamento e finalidade próprios. Rejeito, portanto, as preliminares renovadas em sede recursal. 2. Da exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento: O artigo 4.º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n.º 11.150/2022 previa a exclusão, da aferição do mínimo existencial, das parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Ocorre que, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 23 de abril de 2026, o Plenário, por maioria, declarou inconstitucional precisamente esse dispositivo, por entender que o crédito consignado não pode ser excluído do cálculo do superendividamento: “(…) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026. (Julgamento conjunto: ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF Relator Min. André Mendonça. Número Único: 0126161-97.2022.1.00.0000, DJE divulgado em 30/04/2026, publicado em 04/05/2026.) A fundamentação central da decisão reside na natureza estrutural do desconto consignado: por incidir diretamente na fonte pagadora, antes mesmo do recebimento da remuneração pelo trabalhador, esse tipo de crédito compromete a renda real disponível de forma automática e irresistível, sendo impossível ignorá-lo na aferição da efetiva capacidade de subsistência do consumidor. Excluí-lo do cômputo equivaleria a construir uma ficção jurídica incompatível com a realidade econômica do superendividado e com a finalidade protetiva da Lei n.º 14.181/2021. No caso concreto, a totalidade dos contratos discutidos refere-se a empréstimos consignados e cartões consignados com desconto diretamente na folha de pagamento do consumidor, empregado público federal. Os descontos mensais somam R$ 2.269,47 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos) a título de empréstimos consignados e R$ 506,49 (quinhentos e seis reais e quarenta e nove centavos) a título de cartão consignado, totalizando comprometimento de 54% (cinquenta e quatro por cento) da renda líquida. Em setembro de 2024, o consumidor recebeu apenas R$ 1.272,60 (um mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) após todos os descontos consignados, valor inferior ao necessário para cobrir as despesas mensais essenciais documentadas nos autos — moradia, alimentação, saúde, transporte e energia. Se as parcelas consignadas fossem excluídas do cálculo, como pretendem os apelantes, o resultado seria a manutenção de uma situação em que o consumidor, no plano formal, "não seria superendividado", embora, no plano real, não disponha de recursos suficientes sequer para sua subsistência básica. A tese recursal que invoca a exclusão do crédito consignado com fundamento no Decreto n.º 11.150/2022 colide com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que declarou inconstitucional precisamente essa previsão do decreto regulamentador. Além disso, a sentença recorrida já havia afastado a tese com fundamento autônomo e suficiente: o decreto não pode restringir o alcance da lei a ponto de neutralizar sua finalidade protetiva, sob pena de violação à hierarquia normativa e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor vulnerável. O argumento de que a renda bruta do consumidor supera com folga o piso de R$ 600,00 (seiscentos reais) é irrelevante, pois esse valor nunca está disponível ao consumidor — é fictício do ponto de vista da capacidade real de pagamento. O parâmetro juridicamente adequado é a renda efetivamente recebida após os descontos obrigatórios e consignados, e não a remuneração bruta nominal. 3. Da inaplicabilidade da limitação de 30% aos descontos em conta-corrente — tema 1.085 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou a Tese do Tema 1.085, segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1.º, § 1.º, da Lei n.º 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A distinção estrutural entre as duas modalidades é determinante: no desconto em conta-corrente, o valor é debitado após o crédito da remuneração, e o consumidor conserva, em tese, o controle sobre o saldo disponível; no crédito consignado, o desconto ocorre na fonte, antes do recebimento, eliminando qualquer possibilidade de gestão pelo trabalhador. O Banco Pan S/A sustenta que a limitação global imposta pela sentença viola o Tema 1.085, pois abrangeria descontos realizados em conta-corrente. Contudo, o exame dos contratos descritos na petição inicial e no quadro resumo das dívidas revela que todos os vínculos contratuais em discussão — com a Caixa Econômica Federal, Banco Santander, Banco Pan e Eagle Sociedade de Crédito Direto — referem-se a empréstimos consignados e cartões consignados, com desconto diretamente em folha de pagamento do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Não há nos autos qualquer contrato de mútuo com desconto exclusivamente em conta-corrente que se enquadre na hipótese do Tema 1.085. A própria petição inicial e os contracheques juntados discriminam cada desconto como "empréstimo bancário oficial" ou "amortização de cartão benefício/crédito", modalidades típicas do crédito consignado. O apelante não aponta contrato específico que tivesse sido celebrado na modalidade de desconto em conta corrente. O Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso concreto porque os contratos discutidos são, em sua totalidade, de crédito consignado em folha de pagamento, modalidade expressamente excluída do âmbito do repetitivo, como o próprio acórdão paradigma registrou. A invocação da tese revela inadequação da premissa fática: não há desconto em conta-corrente a ser examinado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (…) 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. (...) 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada (…) 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ - REsp: 1863973 SP 2020/0040610-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)” A limitação de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos, determinada solidariamente às instituições financeiras, tem fundamento no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, e agora também no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. 4. Da impossibilidade de limitação global no mesmo patamar para todos os contratos: O Banco Pan S/A sustenta, subsidiariamente, que a sentença errou ao aplicar o mesmo percentual de 30% (trinta por cento) a todos os contratos indistintamente, sem observar a ordem cronológica de contratação nem distinguir a natureza dos vínculos. O argumento não encontra amparo no procedimento específico da Lei n.º 14.181/2021. O processo de repactuação tem como pressuposto exatamente a análise global do endividamento do consumidor, com a convocação de todos os credores para uma solução coletiva. A limitação imposta na fase de tutela de urgência e confirmada na sentença serve para preservar o mínimo existencial enquanto se constrói o plano de pagamento definitivo, que deverá observar, na fase de cumprimento de sentença, a nova capacidade financeira do consumidor e a ordem cronológica dos contratos, conforme determina o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” A sentença, aliás, foi precisamente nesse sentido ao determinar que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento para posterior deliberação judicial. O argumento de inaplicabilidade da limitação global confunde a medida provisória de proteção ao mínimo existencial com o plano definitivo de repactuação, que é etapa subsequente e distinta. 5. Da nulidade da multa cominatória: O apelante Banco Santander S/A impugna a astreinte fixada pelo descumprimento da tutela de urgência, sem, contudo, indicar valor excessivo concreto, fundamento legal específico para sua supressão, nem demonstrar que a ordem foi efetivamente cumprida de imediato, tornando a multa desnecessária. A fixação de multa cominatória em tutela de urgência que determina obrigação de fazer ou não fazer encontra amparo expresso no artigo 537 do Código de Processo Civil e constitui instrumento legítimo de coerção processual. A sentença não fixou multa nova — confirmou a já estabelecida na tutela de urgência do evento 11 — e os embargos de declaração do Banco Pan S/A, acolhidos parcialmente, não versaram sobre a multa, mas sobre a redação do item 3 do dispositivo e sobre a revogação da tutela em relação à Eagle. Ausente impugnação específica com demonstração de desproporcionalidade, não há fundamento para a supressão ou redução da astreinte. 6. Dos honorários advocatícios: A condenação das instituições financeiras ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, observou os critérios legais e guarda proporcionalidade com a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o valor da condenação. O primeiro apelante não apresenta fundamento concreto para a redução, limitando-se a invocar a tese geral de sucumbência recíproca, que não se verifica no caso, pois os pedidos principais foram integralmente acolhidos em relação às instituições financeiras condenadas. Desse modo, a sentença que reconheceu o superendividamento do consumidor, confirmou a tutela de urgência com limitação solidária dos descontos em folha ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos e instaurou o procedimento de repactuação com plano de pagamento a ser elaborado nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor está em plena conformidade com a Lei n.º 14.181/2021, com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, e com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que declarou inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do superendividamento. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Nesta seara recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já foram arbitrados no patamar máximo. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5960204-75.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1º APELADOS: ANDRÉ CÉSAR DIAS, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 2ª APELANTE: BANCO PAN S.A. 2º APELADOS: ANDRÉ CÉSAR DIAS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS E CARTÕES CONSIGNADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em procedimento de repactuação de dívidas fundado na Lei nº 14.181/2021, reconheceu o superendividamento do consumidor, diante do comprometimento de mais de 50% (cinquenta por cento) da renda líquida com descontos decorrentes de empréstimos e cartões consignados, e determinou a limitação dos descontos em folha ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, com elaboração de plano de pagamento nos termos da legislação consumerista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de comprovação suficiente da situação financeira e das despesas essenciais; (ii) definir se há interesse de agir para o ajuizamento do procedimento de repactuação; (iii) definir se contratos de crédito consignado podem ser excluídos da aferição do superendividamento e do mínimo existencial; (iv) definir se é admissível a limitação global dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor; e (v) definir a validade das medidas coercitivas fixadas na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresenta os elementos necessários à compreensão da controvérsia, com documentação apta a demonstrar a situação financeira do consumidor, o volume do endividamento e a inviabilidade objetiva de adimplemento integral das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial. 4. O procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor não exige demonstração de evento extraordinário superveniente como condição para o reconhecimento do superendividamento, bastando a comprovação da impossibilidade objetiva de pagamento das dívidas sem prejuízo da subsistência digna. 5. Os contratos de crédito consignado integram a aferição do superendividamento, pois incidem diretamente sobre a renda disponível do consumidor. A exclusão normativa anteriormente prevista em decreto regulamentador não subsiste diante do reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A limitação dos descontos mostra-se compatível com a tutela do mínimo existencial, diante da natureza protetiva do regime instituído pela Lei nº 14.181/2021 e da comprovada insuficiência de recursos para custeio das despesas essenciais. 7. Não se verifica ilegalidade manifesta nas medidas processuais fixadas para assegurar a efetividade do procedimento de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento do superendividamento exige demonstração da impossibilidade objetiva de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, independentemente de evento extraordinário superveniente. 2. O crédito consignado integra a aferição da capacidade econômica real do consumidor para fins de aplicação da Lei nº 14.181/2021. 3. A limitação judicial de descontos incidentes sobre a renda pode ser admitida para preservação do mínimo existencial no procedimento de repactuação de dívidas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 17, 330, § 1º, 489 e 932, IV; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 23.04.2026; STJ, Súmula 297. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duas apelações cíveis, interpostas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (1ª apelante) e pela Banco Pan S/A (2º apelante) em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento), ajuizada por André César Dias. Consta da inicial que o autor, empregado público federal, com renda líquida de R$ 5.150,47 (cinco mil, cento e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), celebrou dez contratos bancários — empréstimos e cartões consignados — com as instituições financeiras demandadas, cujos descontos mensais totalizavam R$ 2.775,96 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), comprometendo aproximadamente 54% (cinquenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, com dívida global de R$ 135.407,96 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e noventa e seis centavos). Sustenta a impossibilidade de adimplir a totalidade das obrigações sem comprometer o mínimo existencial, o autor requereu, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, equivalente a R$ 1.545,14 (um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e catorze centavos), a designação de audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova, a exibição de todos os contratos, a abstenção de negativação e, ao final, a repactuação das dívidas mediante plano de pagamento compulsório, com a instauração do processo de superendividamento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para: acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução de mérito em relação à ré Eagle — Sociedade de Crédito Direto S.A., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; confirmar a tutela de urgência e determinar que os réus remanescentes limitassem, de forma solidária e definitiva, a somatória dos descontos em folha de pagamento do autor a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos; e determinar que a parte autora, em fase de cumprimento de sentença, apresentasse proposta de plano de pagamento para quitação do saldo devedor, observada a nova capacidade financeira e a ordem de preferência, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Opostos embargos de declaração por Eagle — Sociedade de Crédito Direto S.A. e por Banco Pan S/A, o juízo conheceu de ambos, acolhendo integralmente os da primeira embargante para sanar a omissão apontada, com acréscimo ao dispositivo da sentença de item expresso a revogar os efeitos da tutela de urgência em relação à ré excluída da lide e a determinar a comunicação ao órgão pagador. Quanto aos embargos opostos pelo Banco Pan S/A, o juízo os acolheu parcialmente, apenas para sanar a obscuridade do item 3 do dispositivo da sentença, cuja redação passou a deixar claro que a iniciativa de apresentar a proposta de plano de pagamento incumbe exclusivamente à parte autora, permanecendo inalterados os demais termos da sentença embargada. Em suas razões recursais o primeiro apelante, Banco Santander (Brasil) S/A, sustenta, em síntese, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação da renda familiar e das despesas mínimas, requisitos que reputa indispensáveis à propositura da demanda à luz do Decreto nº 11.150/2022, regulamentador da Lei nº 14.181/2021. Alega, ainda, a exclusão dos empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, conforme o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido Decreto, o que tornaria juridicamente impossível o pedido de repactuação quanto a tais contratos. Aduz falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não comprovou alteração superveniente em sua situação econômica apta a justificar a intervenção judicial, considerando que os contratos foram celebrados de forma livre e consciente, com plena ciência das condições pactuadas. Aponta, ademais, violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao artigo 421-A do Código Civil, que condiciona a revisão contratual à demonstração cabal de fatores extraordinários e supervenientes, inocorrentes na espécie. Questiona o percentual de 30% (trinta por cento) fixado na sentença, apontando sua incompatibilidade com os limites previstos nas Leis nº 10.820/2003 e nº 14.431/2022, que estabelecem o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) para créditos consignados. Impugna, por fim, a multa coercitiva imposta e a condenação em honorários sucumbenciais. Por fim, requer o provimento total do recurso de apelação para que a ação seja julgada improcedente em relação ao Banco Santander (Brasil) S/A, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Preparo recolhido (evento 129, doc. 2). O segundo apelante, Banco Pan S/A, em suas razões recursais, defende, primariamente, a inaplicabilidade do rito de superendividamento ao caso, ao fundamento de que os rendimentos mensais do autor, fixados em R$ 7.072,52 (sete mil e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), superam com larga margem o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023, e que, excluídas as parcelas decorrentes de crédito consignado — na forma do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022 —, inexiste comprometimento do mínimo existencial. A título subsidiário, sustenta a nulidade da sentença por ofensa à tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nº 1.863.973/SP, nº 1.877.113/SP e nº 1.872.441/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1085), segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, sendo inaplicável, por analogia, a limitação de 30% (trinta por cento) prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, afastamento da limitação global dos descontos relativos a contratos com desconto em conta-corrente, com a consequente condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Preparo recolhido (evento 143, doc. 2) Intimados para contrarrazões, os apelados permaneceram inertes É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, súmula 297 daquela Corte: “SÚMULA 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Banco Santander S/A interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: (i) inépcia da petição inicial por ausência de comprovação da renda familiar e das despesas mínimas; (ii) falta de interesse de agir pela ausência de evento extraordinário que tivesse alterado a situação econômica do consumidor; (iii) exclusão dos contratos de empréstimo consignado do procedimento de repactuação, por força do artigo 4.º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n.º 11.150/2022; (iv) inaplicabilidade da limitação de 30% (trinta por cento) sobre os descontos realizados em conta corrente, com fundamento no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça; e (v) nulidade da multa cominatória imposta. O Banco Pan S/A, por sua vez, reitera a tese de exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, com base no mesmo decreto regulamentador, e sustenta, subsidiariamente, a impossibilidade de limitação global de todos os empréstimos ao mesmo patamar percentual. Passo ao exame conjunto dos recursos, dada a identidade de fundamentos e a conexão temática entre as razões recursais apresentadas pelas instituições financeiras apelantes, que convergem, em essência, para os mesmos pontos de insurgência contra a sentença recorrida. 1. Da inépcia da petição inicial e da ausência de interesse de agir: A petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do artigo 330, § 1.º, do Código de Processo Civil. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, exige que o consumidor superendividado apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. O interesse de agir, por sua vez, pressupõe a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. A petição inicial trouxe contracheques dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, quadro resumo das dívidas totalizando R$ 135.407,96 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e noventa e seis centavos), relatório detalhado de despesas mensais no valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), demonstrativo de comprometimento de 54% (cinquenta e quatro por cento) da renda líquida com parcelas de empréstimos e cartões consignados, e plano de pagamento voluntário anexado como documento n.º 1. A tentativa de renegociação extrajudicial resultou infrutífera, pois as instituições financeiras ofereceram apenas reparcelamento com encargos ainda mais elevados. A decisão de saneamento proferida no evento 79 rejeitou expressamente as preliminares de inépcia, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, com fundamentação suficiente que a sentença adotou por remissão, técnica permitida pelo artigo 489 do Código de Processo Civil. A inicial descreve com precisão a causa de pedir — superendividamento decorrente de dez contratos que comprometem mais da metade da renda líquida —, formula pedido determinado de limitação dos descontos e de instauração do processo de repactuação, e instrui o feito com os documentos essenciais à compreensão da situação financeira do consumidor. O argumento de ausência de renda familiar e de quantificação do mínimo existencial não encontra respaldo na lei, que não exige demonstração atomizada de cada rubrica de despesa como condição de admissibilidade da ação. O que a Lei n.º 14.181/2021 demanda é a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial — e essa impossibilidade está demonstrada pelo confronto entre a renda líquida disponível e a soma das parcelas mensais consignadas. Assim a ausência de evento extraordinário superveniente também não constitui requisito legal para o ajuizamento da ação de repactuação. O artigo 54-A, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor define superendividamento a partir da impossibilidade objetiva de pagamento, independentemente da causa que levou o consumidor a esse estado. A exigência de "fato imprevisível" é requisito da teoria da imprevisão para revisão contratual bilateral, instituto distinto do procedimento especial de repactuação, que tem natureza, fundamento e finalidade próprios. Rejeito, portanto, as preliminares renovadas em sede recursal. 2. Da exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento: O artigo 4.º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n.º 11.150/2022 previa a exclusão, da aferição do mínimo existencial, das parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Ocorre que, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 23 de abril de 2026, o Plenário, por maioria, declarou inconstitucional precisamente esse dispositivo, por entender que o crédito consignado não pode ser excluído do cálculo do superendividamento: “(…) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026. (Julgamento conjunto: ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF Relator Min. André Mendonça. Número Único: 0126161-97.2022.1.00.0000, DJE divulgado em 30/04/2026, publicado em 04/05/2026.) A fundamentação central da decisão reside na natureza estrutural do desconto consignado: por incidir diretamente na fonte pagadora, antes mesmo do recebimento da remuneração pelo trabalhador, esse tipo de crédito compromete a renda real disponível de forma automática e irresistível, sendo impossível ignorá-lo na aferição da efetiva capacidade de subsistência do consumidor. Excluí-lo do cômputo equivaleria a construir uma ficção jurídica incompatível com a realidade econômica do superendividado e com a finalidade protetiva da Lei n.º 14.181/2021. No caso concreto, a totalidade dos contratos discutidos refere-se a empréstimos consignados e cartões consignados com desconto diretamente na folha de pagamento do consumidor, empregado público federal. Os descontos mensais somam R$ 2.269,47 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos) a título de empréstimos consignados e R$ 506,49 (quinhentos e seis reais e quarenta e nove centavos) a título de cartão consignado, totalizando comprometimento de 54% (cinquenta e quatro por cento) da renda líquida. Em setembro de 2024, o consumidor recebeu apenas R$ 1.272,60 (um mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) após todos os descontos consignados, valor inferior ao necessário para cobrir as despesas mensais essenciais documentadas nos autos — moradia, alimentação, saúde, transporte e energia. Se as parcelas consignadas fossem excluídas do cálculo, como pretendem os apelantes, o resultado seria a manutenção de uma situação em que o consumidor, no plano formal, "não seria superendividado", embora, no plano real, não disponha de recursos suficientes sequer para sua subsistência básica. A tese recursal que invoca a exclusão do crédito consignado com fundamento no Decreto n.º 11.150/2022 colide com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que declarou inconstitucional precisamente essa previsão do decreto regulamentador. Além disso, a sentença recorrida já havia afastado a tese com fundamento autônomo e suficiente: o decreto não pode restringir o alcance da lei a ponto de neutralizar sua finalidade protetiva, sob pena de violação à hierarquia normativa e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor vulnerável. O argumento de que a renda bruta do consumidor supera com folga o piso de R$ 600,00 (seiscentos reais) é irrelevante, pois esse valor nunca está disponível ao consumidor — é fictício do ponto de vista da capacidade real de pagamento. O parâmetro juridicamente adequado é a renda efetivamente recebida após os descontos obrigatórios e consignados, e não a remuneração bruta nominal. 3. Da inaplicabilidade da limitação de 30% aos descontos em conta-corrente — tema 1.085 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou a Tese do Tema 1.085, segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1.º, § 1.º, da Lei n.º 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A distinção estrutural entre as duas modalidades é determinante: no desconto em conta-corrente, o valor é debitado após o crédito da remuneração, e o consumidor conserva, em tese, o controle sobre o saldo disponível; no crédito consignado, o desconto ocorre na fonte, antes do recebimento, eliminando qualquer possibilidade de gestão pelo trabalhador. O Banco Pan S/A sustenta que a limitação global imposta pela sentença viola o Tema 1.085, pois abrangeria descontos realizados em conta-corrente. Contudo, o exame dos contratos descritos na petição inicial e no quadro resumo das dívidas revela que todos os vínculos contratuais em discussão — com a Caixa Econômica Federal, Banco Santander, Banco Pan e Eagle Sociedade de Crédito Direto — referem-se a empréstimos consignados e cartões consignados, com desconto diretamente em folha de pagamento do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Não há nos autos qualquer contrato de mútuo com desconto exclusivamente em conta-corrente que se enquadre na hipótese do Tema 1.085. A própria petição inicial e os contracheques juntados discriminam cada desconto como "empréstimo bancário oficial" ou "amortização de cartão benefício/crédito", modalidades típicas do crédito consignado. O apelante não aponta contrato específico que tivesse sido celebrado na modalidade de desconto em conta corrente. O Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso concreto porque os contratos discutidos são, em sua totalidade, de crédito consignado em folha de pagamento, modalidade expressamente excluída do âmbito do repetitivo, como o próprio acórdão paradigma registrou. A invocação da tese revela inadequação da premissa fática: não há desconto em conta-corrente a ser examinado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (…) 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. (...) 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada (…) 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ - REsp: 1863973 SP 2020/0040610-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)” A limitação de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos, determinada solidariamente às instituições financeiras, tem fundamento no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, e agora também no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. 4. Da impossibilidade de limitação global no mesmo patamar para todos os contratos: O Banco Pan S/A sustenta, subsidiariamente, que a sentença errou ao aplicar o mesmo percentual de 30% (trinta por cento) a todos os contratos indistintamente, sem observar a ordem cronológica de contratação nem distinguir a natureza dos vínculos. O argumento não encontra amparo no procedimento específico da Lei n.º 14.181/2021. O processo de repactuação tem como pressuposto exatamente a análise global do endividamento do consumidor, com a convocação de todos os credores para uma solução coletiva. A limitação imposta na fase de tutela de urgência e confirmada na sentença serve para preservar o mínimo existencial enquanto se constrói o plano de pagamento definitivo, que deverá observar, na fase de cumprimento de sentença, a nova capacidade financeira do consumidor e a ordem cronológica dos contratos, conforme determina o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” A sentença, aliás, foi precisamente nesse sentido ao determinar que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento para posterior deliberação judicial. O argumento de inaplicabilidade da limitação global confunde a medida provisória de proteção ao mínimo existencial com o plano definitivo de repactuação, que é etapa subsequente e distinta. 5. Da nulidade da multa cominatória: O apelante Banco Santander S/A impugna a astreinte fixada pelo descumprimento da tutela de urgência, sem, contudo, indicar valor excessivo concreto, fundamento legal específico para sua supressão, nem demonstrar que a ordem foi efetivamente cumprida de imediato, tornando a multa desnecessária. A fixação de multa cominatória em tutela de urgência que determina obrigação de fazer ou não fazer encontra amparo expresso no artigo 537 do Código de Processo Civil e constitui instrumento legítimo de coerção processual. A sentença não fixou multa nova — confirmou a já estabelecida na tutela de urgência do evento 11 — e os embargos de declaração do Banco Pan S/A, acolhidos parcialmente, não versaram sobre a multa, mas sobre a redação do item 3 do dispositivo e sobre a revogação da tutela em relação à Eagle. Ausente impugnação específica com demonstração de desproporcionalidade, não há fundamento para a supressão ou redução da astreinte. 6. Dos honorários advocatícios: A condenação das instituições financeiras ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, observou os critérios legais e guarda proporcionalidade com a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o valor da condenação. O primeiro apelante não apresenta fundamento concreto para a redução, limitando-se a invocar a tese geral de sucumbência recíproca, que não se verifica no caso, pois os pedidos principais foram integralmente acolhidos em relação às instituições financeiras condenadas. Desse modo, a sentença que reconheceu o superendividamento do consumidor, confirmou a tutela de urgência com limitação solidária dos descontos em folha ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos e instaurou o procedimento de repactuação com plano de pagamento a ser elaborado nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor está em plena conformidade com a Lei n.º 14.181/2021, com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, e com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que declarou inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do superendividamento. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Nesta seara recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já foram arbitrados no patamar máximo. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5960204-75.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1º APELADOS: ANDRÉ CÉSAR DIAS, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 2ª APELANTE: BANCO PAN S.A. 2º APELADOS: ANDRÉ CÉSAR DIAS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS E CARTÕES CONSIGNADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em procedimento de repactuação de dívidas fundado na Lei nº 14.181/2021, reconheceu o superendividamento do consumidor, diante do comprometimento de mais de 50% (cinquenta por cento) da renda líquida com descontos decorrentes de empréstimos e cartões consignados, e determinou a limitação dos descontos em folha ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, com elaboração de plano de pagamento nos termos da legislação consumerista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de comprovação suficiente da situação financeira e das despesas essenciais; (ii) definir se há interesse de agir para o ajuizamento do procedimento de repactuação; (iii) definir se contratos de crédito consignado podem ser excluídos da aferição do superendividamento e do mínimo existencial; (iv) definir se é admissível a limitação global dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor; e (v) definir a validade das medidas coercitivas fixadas na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresenta os elementos necessários à compreensão da controvérsia, com documentação apta a demonstrar a situação financeira do consumidor, o volume do endividamento e a inviabilidade objetiva de adimplemento integral das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial. 4. O procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor não exige demonstração de evento extraordinário superveniente como condição para o reconhecimento do superendividamento, bastando a comprovação da impossibilidade objetiva de pagamento das dívidas sem prejuízo da subsistência digna. 5. Os contratos de crédito consignado integram a aferição do superendividamento, pois incidem diretamente sobre a renda disponível do consumidor. A exclusão normativa anteriormente prevista em decreto regulamentador não subsiste diante do reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A limitação dos descontos mostra-se compatível com a tutela do mínimo existencial, diante da natureza protetiva do regime instituído pela Lei nº 14.181/2021 e da comprovada insuficiência de recursos para custeio das despesas essenciais. 7. Não se verifica ilegalidade manifesta nas medidas processuais fixadas para assegurar a efetividade do procedimento de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento do superendividamento exige demonstração da impossibilidade objetiva de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, independentemente de evento extraordinário superveniente. 2. O crédito consignado integra a aferição da capacidade econômica real do consumidor para fins de aplicação da Lei nº 14.181/2021. 3. A limitação judicial de descontos incidentes sobre a renda pode ser admitida para preservação do mínimo existencial no procedimento de repactuação de dívidas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 17, 330, § 1º, 489 e 932, IV; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 23.04.2026; STJ, Súmula 297. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duas apelações cíveis, interpostas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (1ª apelante) e pela Banco Pan S/A (2º apelante) em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento), ajuizada por André César Dias. Consta da inicial que o autor, empregado público federal, com renda líquida de R$ 5.150,47 (cinco mil, cento e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), celebrou dez contratos bancários — empréstimos e cartões consignados — com as instituições financeiras demandadas, cujos descontos mensais totalizavam R$ 2.775,96 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), comprometendo aproximadamente 54% (cinquenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, com dívida global de R$ 135.407,96 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e noventa e seis centavos). Sustenta a impossibilidade de adimplir a totalidade das obrigações sem comprometer o mínimo existencial, o autor requereu, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, equivalente a R$ 1.545,14 (um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e catorze centavos), a designação de audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova, a exibição de todos os contratos, a abstenção de negativação e, ao final, a repactuação das dívidas mediante plano de pagamento compulsório, com a instauração do processo de superendividamento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para: acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução de mérito em relação à ré Eagle — Sociedade de Crédito Direto S.A., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; confirmar a tutela de urgência e determinar que os réus remanescentes limitassem, de forma solidária e definitiva, a somatória dos descontos em folha de pagamento do autor a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos; e determinar que a parte autora, em fase de cumprimento de sentença, apresentasse proposta de plano de pagamento para quitação do saldo devedor, observada a nova capacidade financeira e a ordem de preferência, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Opostos embargos de declaração por Eagle — Sociedade de Crédito Direto S.A. e por Banco Pan S/A, o juízo conheceu de ambos, acolhendo integralmente os da primeira embargante para sanar a omissão apontada, com acréscimo ao dispositivo da sentença de item expresso a revogar os efeitos da tutela de urgência em relação à ré excluída da lide e a determinar a comunicação ao órgão pagador. Quanto aos embargos opostos pelo Banco Pan S/A, o juízo os acolheu parcialmente, apenas para sanar a obscuridade do item 3 do dispositivo da sentença, cuja redação passou a deixar claro que a iniciativa de apresentar a proposta de plano de pagamento incumbe exclusivamente à parte autora, permanecendo inalterados os demais termos da sentença embargada. Em suas razões recursais o primeiro apelante, Banco Santander (Brasil) S/A, sustenta, em síntese, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação da renda familiar e das despesas mínimas, requisitos que reputa indispensáveis à propositura da demanda à luz do Decreto nº 11.150/2022, regulamentador da Lei nº 14.181/2021. Alega, ainda, a exclusão dos empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, conforme o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido Decreto, o que tornaria juridicamente impossível o pedido de repactuação quanto a tais contratos. Aduz falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não comprovou alteração superveniente em sua situação econômica apta a justificar a intervenção judicial, considerando que os contratos foram celebrados de forma livre e consciente, com plena ciência das condições pactuadas. Aponta, ademais, violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao artigo 421-A do Código Civil, que condiciona a revisão contratual à demonstração cabal de fatores extraordinários e supervenientes, inocorrentes na espécie. Questiona o percentual de 30% (trinta por cento) fixado na sentença, apontando sua incompatibilidade com os limites previstos nas Leis nº 10.820/2003 e nº 14.431/2022, que estabelecem o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) para créditos consignados. Impugna, por fim, a multa coercitiva imposta e a condenação em honorários sucumbenciais. Por fim, requer o provimento total do recurso de apelação para que a ação seja julgada improcedente em relação ao Banco Santander (Brasil) S/A, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Preparo recolhido (evento 129, doc. 2). O segundo apelante, Banco Pan S/A, em suas razões recursais, defende, primariamente, a inaplicabilidade do rito de superendividamento ao caso, ao fundamento de que os rendimentos mensais do autor, fixados em R$ 7.072,52 (sete mil e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), superam com larga margem o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023, e que, excluídas as parcelas decorrentes de crédito consignado — na forma do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022 —, inexiste comprometimento do mínimo existencial. A título subsidiário, sustenta a nulidade da sentença por ofensa à tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nº 1.863.973/SP, nº 1.877.113/SP e nº 1.872.441/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1085), segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, sendo inaplicável, por analogia, a limitação de 30% (trinta por cento) prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, afastamento da limitação global dos descontos relativos a contratos com desconto em conta-corrente, com a consequente condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Preparo recolhido (evento 143, doc. 2) Intimados para contrarrazões, os apelados permaneceram inertes É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, súmula 297 daquela Corte: “SÚMULA 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Banco Santander S/A interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: (i) inépcia da petição inicial por ausência de comprovação da renda familiar e das despesas mínimas; (ii) falta de interesse de agir pela ausência de evento extraordinário que tivesse alterado a situação econômica do consumidor; (iii) exclusão dos contratos de empréstimo consignado do procedimento de repactuação, por força do artigo 4.º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n.º 11.150/2022; (iv) inaplicabilidade da limitação de 30% (trinta por cento) sobre os descontos realizados em conta corrente, com fundamento no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça; e (v) nulidade da multa cominatória imposta. O Banco Pan S/A, por sua vez, reitera a tese de exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, com base no mesmo decreto regulamentador, e sustenta, subsidiariamente, a impossibilidade de limitação global de todos os empréstimos ao mesmo patamar percentual. Passo ao exame conjunto dos recursos, dada a identidade de fundamentos e a conexão temática entre as razões recursais apresentadas pelas instituições financeiras apelantes, que convergem, em essência, para os mesmos pontos de insurgência contra a sentença recorrida. 1. Da inépcia da petição inicial e da ausência de interesse de agir: A petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do artigo 330, § 1.º, do Código de Processo Civil. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, exige que o consumidor superendividado apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. O interesse de agir, por sua vez, pressupõe a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. A petição inicial trouxe contracheques dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, quadro resumo das dívidas totalizando R$ 135.407,96 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e noventa e seis centavos), relatório detalhado de despesas mensais no valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), demonstrativo de comprometimento de 54% (cinquenta e quatro por cento) da renda líquida com parcelas de empréstimos e cartões consignados, e plano de pagamento voluntário anexado como documento n.º 1. A tentativa de renegociação extrajudicial resultou infrutífera, pois as instituições financeiras ofereceram apenas reparcelamento com encargos ainda mais elevados. A decisão de saneamento proferida no evento 79 rejeitou expressamente as preliminares de inépcia, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, com fundamentação suficiente que a sentença adotou por remissão, técnica permitida pelo artigo 489 do Código de Processo Civil. A inicial descreve com precisão a causa de pedir — superendividamento decorrente de dez contratos que comprometem mais da metade da renda líquida —, formula pedido determinado de limitação dos descontos e de instauração do processo de repactuação, e instrui o feito com os documentos essenciais à compreensão da situação financeira do consumidor. O argumento de ausência de renda familiar e de quantificação do mínimo existencial não encontra respaldo na lei, que não exige demonstração atomizada de cada rubrica de despesa como condição de admissibilidade da ação. O que a Lei n.º 14.181/2021 demanda é a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial — e essa impossibilidade está demonstrada pelo confronto entre a renda líquida disponível e a soma das parcelas mensais consignadas. Assim a ausência de evento extraordinário superveniente também não constitui requisito legal para o ajuizamento da ação de repactuação. O artigo 54-A, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor define superendividamento a partir da impossibilidade objetiva de pagamento, independentemente da causa que levou o consumidor a esse estado. A exigência de "fato imprevisível" é requisito da teoria da imprevisão para revisão contratual bilateral, instituto distinto do procedimento especial de repactuação, que tem natureza, fundamento e finalidade próprios. Rejeito, portanto, as preliminares renovadas em sede recursal. 2. Da exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento: O artigo 4.º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n.º 11.150/2022 previa a exclusão, da aferição do mínimo existencial, das parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Ocorre que, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 23 de abril de 2026, o Plenário, por maioria, declarou inconstitucional precisamente esse dispositivo, por entender que o crédito consignado não pode ser excluído do cálculo do superendividamento: “(…) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026. (Julgamento conjunto: ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF Relator Min. André Mendonça. Número Único: 0126161-97.2022.1.00.0000, DJE divulgado em 30/04/2026, publicado em 04/05/2026.) A fundamentação central da decisão reside na natureza estrutural do desconto consignado: por incidir diretamente na fonte pagadora, antes mesmo do recebimento da remuneração pelo trabalhador, esse tipo de crédito compromete a renda real disponível de forma automática e irresistível, sendo impossível ignorá-lo na aferição da efetiva capacidade de subsistência do consumidor. Excluí-lo do cômputo equivaleria a construir uma ficção jurídica incompatível com a realidade econômica do superendividado e com a finalidade protetiva da Lei n.º 14.181/2021. No caso concreto, a totalidade dos contratos discutidos refere-se a empréstimos consignados e cartões consignados com desconto diretamente na folha de pagamento do consumidor, empregado público federal. Os descontos mensais somam R$ 2.269,47 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos) a título de empréstimos consignados e R$ 506,49 (quinhentos e seis reais e quarenta e nove centavos) a título de cartão consignado, totalizando comprometimento de 54% (cinquenta e quatro por cento) da renda líquida. Em setembro de 2024, o consumidor recebeu apenas R$ 1.272,60 (um mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) após todos os descontos consignados, valor inferior ao necessário para cobrir as despesas mensais essenciais documentadas nos autos — moradia, alimentação, saúde, transporte e energia. Se as parcelas consignadas fossem excluídas do cálculo, como pretendem os apelantes, o resultado seria a manutenção de uma situação em que o consumidor, no plano formal, "não seria superendividado", embora, no plano real, não disponha de recursos suficientes sequer para sua subsistência básica. A tese recursal que invoca a exclusão do crédito consignado com fundamento no Decreto n.º 11.150/2022 colide com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que declarou inconstitucional precisamente essa previsão do decreto regulamentador. Além disso, a sentença recorrida já havia afastado a tese com fundamento autônomo e suficiente: o decreto não pode restringir o alcance da lei a ponto de neutralizar sua finalidade protetiva, sob pena de violação à hierarquia normativa e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor vulnerável. O argumento de que a renda bruta do consumidor supera com folga o piso de R$ 600,00 (seiscentos reais) é irrelevante, pois esse valor nunca está disponível ao consumidor — é fictício do ponto de vista da capacidade real de pagamento. O parâmetro juridicamente adequado é a renda efetivamente recebida após os descontos obrigatórios e consignados, e não a remuneração bruta nominal. 3. Da inaplicabilidade da limitação de 30% aos descontos em conta-corrente — tema 1.085 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou a Tese do Tema 1.085, segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1.º, § 1.º, da Lei n.º 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A distinção estrutural entre as duas modalidades é determinante: no desconto em conta-corrente, o valor é debitado após o crédito da remuneração, e o consumidor conserva, em tese, o controle sobre o saldo disponível; no crédito consignado, o desconto ocorre na fonte, antes do recebimento, eliminando qualquer possibilidade de gestão pelo trabalhador. O Banco Pan S/A sustenta que a limitação global imposta pela sentença viola o Tema 1.085, pois abrangeria descontos realizados em conta-corrente. Contudo, o exame dos contratos descritos na petição inicial e no quadro resumo das dívidas revela que todos os vínculos contratuais em discussão — com a Caixa Econômica Federal, Banco Santander, Banco Pan e Eagle Sociedade de Crédito Direto — referem-se a empréstimos consignados e cartões consignados, com desconto diretamente em folha de pagamento do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Não há nos autos qualquer contrato de mútuo com desconto exclusivamente em conta-corrente que se enquadre na hipótese do Tema 1.085. A própria petição inicial e os contracheques juntados discriminam cada desconto como "empréstimo bancário oficial" ou "amortização de cartão benefício/crédito", modalidades típicas do crédito consignado. O apelante não aponta contrato específico que tivesse sido celebrado na modalidade de desconto em conta corrente. O Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso concreto porque os contratos discutidos são, em sua totalidade, de crédito consignado em folha de pagamento, modalidade expressamente excluída do âmbito do repetitivo, como o próprio acórdão paradigma registrou. A invocação da tese revela inadequação da premissa fática: não há desconto em conta-corrente a ser examinado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (…) 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. (...) 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada (…) 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ - REsp: 1863973 SP 2020/0040610-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)” A limitação de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos, determinada solidariamente às instituições financeiras, tem fundamento no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, e agora também no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. 4. Da impossibilidade de limitação global no mesmo patamar para todos os contratos: O Banco Pan S/A sustenta, subsidiariamente, que a sentença errou ao aplicar o mesmo percentual de 30% (trinta por cento) a todos os contratos indistintamente, sem observar a ordem cronológica de contratação nem distinguir a natureza dos vínculos. O argumento não encontra amparo no procedimento específico da Lei n.º 14.181/2021. O processo de repactuação tem como pressuposto exatamente a análise global do endividamento do consumidor, com a convocação de todos os credores para uma solução coletiva. A limitação imposta na fase de tutela de urgência e confirmada na sentença serve para preservar o mínimo existencial enquanto se constrói o plano de pagamento definitivo, que deverá observar, na fase de cumprimento de sentença, a nova capacidade financeira do consumidor e a ordem cronológica dos contratos, conforme determina o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” A sentença, aliás, foi precisamente nesse sentido ao determinar que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento para posterior deliberação judicial. O argumento de inaplicabilidade da limitação global confunde a medida provisória de proteção ao mínimo existencial com o plano definitivo de repactuação, que é etapa subsequente e distinta. 5. Da nulidade da multa cominatória: O apelante Banco Santander S/A impugna a astreinte fixada pelo descumprimento da tutela de urgência, sem, contudo, indicar valor excessivo concreto, fundamento legal específico para sua supressão, nem demonstrar que a ordem foi efetivamente cumprida de imediato, tornando a multa desnecessária. A fixação de multa cominatória em tutela de urgência que determina obrigação de fazer ou não fazer encontra amparo expresso no artigo 537 do Código de Processo Civil e constitui instrumento legítimo de coerção processual. A sentença não fixou multa nova — confirmou a já estabelecida na tutela de urgência do evento 11 — e os embargos de declaração do Banco Pan S/A, acolhidos parcialmente, não versaram sobre a multa, mas sobre a redação do item 3 do dispositivo e sobre a revogação da tutela em relação à Eagle. Ausente impugnação específica com demonstração de desproporcionalidade, não há fundamento para a supressão ou redução da astreinte. 6. Dos honorários advocatícios: A condenação das instituições financeiras ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, observou os critérios legais e guarda proporcionalidade com a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o valor da condenação. O primeiro apelante não apresenta fundamento concreto para a redução, limitando-se a invocar a tese geral de sucumbência recíproca, que não se verifica no caso, pois os pedidos principais foram integralmente acolhidos em relação às instituições financeiras condenadas. Desse modo, a sentença que reconheceu o superendividamento do consumidor, confirmou a tutela de urgência com limitação solidária dos descontos em folha ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos e instaurou o procedimento de repactuação com plano de pagamento a ser elaborado nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor está em plena conformidade com a Lei n.º 14.181/2021, com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, e com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que declarou inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do superendividamento. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Nesta seara recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já foram arbitrados no patamar máximo. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5960204-75.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1º APELADOS: ANDRÉ CÉSAR DIAS, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 2ª APELANTE: BANCO PAN S.A. 2º APELADOS: ANDRÉ CÉSAR DIAS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS E CARTÕES CONSIGNADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em procedimento de repactuação de dívidas fundado na Lei nº 14.181/2021, reconheceu o superendividamento do consumidor, diante do comprometimento de mais de 50% (cinquenta por cento) da renda líquida com descontos decorrentes de empréstimos e cartões consignados, e determinou a limitação dos descontos em folha ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, com elaboração de plano de pagamento nos termos da legislação consumerista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de comprovação suficiente da situação financeira e das despesas essenciais; (ii) definir se há interesse de agir para o ajuizamento do procedimento de repactuação; (iii) definir se contratos de crédito consignado podem ser excluídos da aferição do superendividamento e do mínimo existencial; (iv) definir se é admissível a limitação global dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor; e (v) definir a validade das medidas coercitivas fixadas na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresenta os elementos necessários à compreensão da controvérsia, com documentação apta a demonstrar a situação financeira do consumidor, o volume do endividamento e a inviabilidade objetiva de adimplemento integral das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial. 4. O procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor não exige demonstração de evento extraordinário superveniente como condição para o reconhecimento do superendividamento, bastando a comprovação da impossibilidade objetiva de pagamento das dívidas sem prejuízo da subsistência digna. 5. Os contratos de crédito consignado integram a aferição do superendividamento, pois incidem diretamente sobre a renda disponível do consumidor. A exclusão normativa anteriormente prevista em decreto regulamentador não subsiste diante do reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A limitação dos descontos mostra-se compatível com a tutela do mínimo existencial, diante da natureza protetiva do regime instituído pela Lei nº 14.181/2021 e da comprovada insuficiência de recursos para custeio das despesas essenciais. 7. Não se verifica ilegalidade manifesta nas medidas processuais fixadas para assegurar a efetividade do procedimento de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento do superendividamento exige demonstração da impossibilidade objetiva de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, independentemente de evento extraordinário superveniente. 2. O crédito consignado integra a aferição da capacidade econômica real do consumidor para fins de aplicação da Lei nº 14.181/2021. 3. A limitação judicial de descontos incidentes sobre a renda pode ser admitida para preservação do mínimo existencial no procedimento de repactuação de dívidas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 17, 330, § 1º, 489 e 932, IV; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 23.04.2026; STJ, Súmula 297. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duas apelações cíveis, interpostas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (1ª apelante) e pela Banco Pan S/A (2º apelante) em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento), ajuizada por André César Dias. Consta da inicial que o autor, empregado público federal, com renda líquida de R$ 5.150,47 (cinco mil, cento e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), celebrou dez contratos bancários — empréstimos e cartões consignados — com as instituições financeiras demandadas, cujos descontos mensais totalizavam R$ 2.775,96 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), comprometendo aproximadamente 54% (cinquenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, com dívida global de R$ 135.407,96 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e noventa e seis centavos). Sustenta a impossibilidade de adimplir a totalidade das obrigações sem comprometer o mínimo existencial, o autor requereu, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, equivalente a R$ 1.545,14 (um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e catorze centavos), a designação de audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova, a exibição de todos os contratos, a abstenção de negativação e, ao final, a repactuação das dívidas mediante plano de pagamento compulsório, com a instauração do processo de superendividamento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para: acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução de mérito em relação à ré Eagle — Sociedade de Crédito Direto S.A., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; confirmar a tutela de urgência e determinar que os réus remanescentes limitassem, de forma solidária e definitiva, a somatória dos descontos em folha de pagamento do autor a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos; e determinar que a parte autora, em fase de cumprimento de sentença, apresentasse proposta de plano de pagamento para quitação do saldo devedor, observada a nova capacidade financeira e a ordem de preferência, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Opostos embargos de declaração por Eagle — Sociedade de Crédito Direto S.A. e por Banco Pan S/A, o juízo conheceu de ambos, acolhendo integralmente os da primeira embargante para sanar a omissão apontada, com acréscimo ao dispositivo da sentença de item expresso a revogar os efeitos da tutela de urgência em relação à ré excluída da lide e a determinar a comunicação ao órgão pagador. Quanto aos embargos opostos pelo Banco Pan S/A, o juízo os acolheu parcialmente, apenas para sanar a obscuridade do item 3 do dispositivo da sentença, cuja redação passou a deixar claro que a iniciativa de apresentar a proposta de plano de pagamento incumbe exclusivamente à parte autora, permanecendo inalterados os demais termos da sentença embargada. Em suas razões recursais o primeiro apelante, Banco Santander (Brasil) S/A, sustenta, em síntese, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação da renda familiar e das despesas mínimas, requisitos que reputa indispensáveis à propositura da demanda à luz do Decreto nº 11.150/2022, regulamentador da Lei nº 14.181/2021. Alega, ainda, a exclusão dos empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, conforme o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido Decreto, o que tornaria juridicamente impossível o pedido de repactuação quanto a tais contratos. Aduz falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não comprovou alteração superveniente em sua situação econômica apta a justificar a intervenção judicial, considerando que os contratos foram celebrados de forma livre e consciente, com plena ciência das condições pactuadas. Aponta, ademais, violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao artigo 421-A do Código Civil, que condiciona a revisão contratual à demonstração cabal de fatores extraordinários e supervenientes, inocorrentes na espécie. Questiona o percentual de 30% (trinta por cento) fixado na sentença, apontando sua incompatibilidade com os limites previstos nas Leis nº 10.820/2003 e nº 14.431/2022, que estabelecem o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) para créditos consignados. Impugna, por fim, a multa coercitiva imposta e a condenação em honorários sucumbenciais. Por fim, requer o provimento total do recurso de apelação para que a ação seja julgada improcedente em relação ao Banco Santander (Brasil) S/A, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Preparo recolhido (evento 129, doc. 2). O segundo apelante, Banco Pan S/A, em suas razões recursais, defende, primariamente, a inaplicabilidade do rito de superendividamento ao caso, ao fundamento de que os rendimentos mensais do autor, fixados em R$ 7.072,52 (sete mil e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), superam com larga margem o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023, e que, excluídas as parcelas decorrentes de crédito consignado — na forma do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022 —, inexiste comprometimento do mínimo existencial. A título subsidiário, sustenta a nulidade da sentença por ofensa à tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nº 1.863.973/SP, nº 1.877.113/SP e nº 1.872.441/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1085), segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, sendo inaplicável, por analogia, a limitação de 30% (trinta por cento) prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, afastamento da limitação global dos descontos relativos a contratos com desconto em conta-corrente, com a consequente condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Preparo recolhido (evento 143, doc. 2) Intimados para contrarrazões, os apelados permaneceram inertes É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, súmula 297 daquela Corte: “SÚMULA 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Banco Santander S/A interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: (i) inépcia da petição inicial por ausência de comprovação da renda familiar e das despesas mínimas; (ii) falta de interesse de agir pela ausência de evento extraordinário que tivesse alterado a situação econômica do consumidor; (iii) exclusão dos contratos de empréstimo consignado do procedimento de repactuação, por força do artigo 4.º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n.º 11.150/2022; (iv) inaplicabilidade da limitação de 30% (trinta por cento) sobre os descontos realizados em conta corrente, com fundamento no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça; e (v) nulidade da multa cominatória imposta. O Banco Pan S/A, por sua vez, reitera a tese de exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, com base no mesmo decreto regulamentador, e sustenta, subsidiariamente, a impossibilidade de limitação global de todos os empréstimos ao mesmo patamar percentual. Passo ao exame conjunto dos recursos, dada a identidade de fundamentos e a conexão temática entre as razões recursais apresentadas pelas instituições financeiras apelantes, que convergem, em essência, para os mesmos pontos de insurgência contra a sentença recorrida. 1. Da inépcia da petição inicial e da ausência de interesse de agir: A petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do artigo 330, § 1.º, do Código de Processo Civil. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, exige que o consumidor superendividado apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. O interesse de agir, por sua vez, pressupõe a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. A petição inicial trouxe contracheques dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, quadro resumo das dívidas totalizando R$ 135.407,96 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e noventa e seis centavos), relatório detalhado de despesas mensais no valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), demonstrativo de comprometimento de 54% (cinquenta e quatro por cento) da renda líquida com parcelas de empréstimos e cartões consignados, e plano de pagamento voluntário anexado como documento n.º 1. A tentativa de renegociação extrajudicial resultou infrutífera, pois as instituições financeiras ofereceram apenas reparcelamento com encargos ainda mais elevados. A decisão de saneamento proferida no evento 79 rejeitou expressamente as preliminares de inépcia, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, com fundamentação suficiente que a sentença adotou por remissão, técnica permitida pelo artigo 489 do Código de Processo Civil. A inicial descreve com precisão a causa de pedir — superendividamento decorrente de dez contratos que comprometem mais da metade da renda líquida —, formula pedido determinado de limitação dos descontos e de instauração do processo de repactuação, e instrui o feito com os documentos essenciais à compreensão da situação financeira do consumidor. O argumento de ausência de renda familiar e de quantificação do mínimo existencial não encontra respaldo na lei, que não exige demonstração atomizada de cada rubrica de despesa como condição de admissibilidade da ação. O que a Lei n.º 14.181/2021 demanda é a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial — e essa impossibilidade está demonstrada pelo confronto entre a renda líquida disponível e a soma das parcelas mensais consignadas. Assim a ausência de evento extraordinário superveniente também não constitui requisito legal para o ajuizamento da ação de repactuação. O artigo 54-A, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor define superendividamento a partir da impossibilidade objetiva de pagamento, independentemente da causa que levou o consumidor a esse estado. A exigência de "fato imprevisível" é requisito da teoria da imprevisão para revisão contratual bilateral, instituto distinto do procedimento especial de repactuação, que tem natureza, fundamento e finalidade próprios. Rejeito, portanto, as preliminares renovadas em sede recursal. 2. Da exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento: O artigo 4.º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n.º 11.150/2022 previa a exclusão, da aferição do mínimo existencial, das parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Ocorre que, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 23 de abril de 2026, o Plenário, por maioria, declarou inconstitucional precisamente esse dispositivo, por entender que o crédito consignado não pode ser excluído do cálculo do superendividamento: “(…) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026. (Julgamento conjunto: ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF Relator Min. André Mendonça. Número Único: 0126161-97.2022.1.00.0000, DJE divulgado em 30/04/2026, publicado em 04/05/2026.) A fundamentação central da decisão reside na natureza estrutural do desconto consignado: por incidir diretamente na fonte pagadora, antes mesmo do recebimento da remuneração pelo trabalhador, esse tipo de crédito compromete a renda real disponível de forma automática e irresistível, sendo impossível ignorá-lo na aferição da efetiva capacidade de subsistência do consumidor. Excluí-lo do cômputo equivaleria a construir uma ficção jurídica incompatível com a realidade econômica do superendividado e com a finalidade protetiva da Lei n.º 14.181/2021. No caso concreto, a totalidade dos contratos discutidos refere-se a empréstimos consignados e cartões consignados com desconto diretamente na folha de pagamento do consumidor, empregado público federal. Os descontos mensais somam R$ 2.269,47 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos) a título de empréstimos consignados e R$ 506,49 (quinhentos e seis reais e quarenta e nove centavos) a título de cartão consignado, totalizando comprometimento de 54% (cinquenta e quatro por cento) da renda líquida. Em setembro de 2024, o consumidor recebeu apenas R$ 1.272,60 (um mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) após todos os descontos consignados, valor inferior ao necessário para cobrir as despesas mensais essenciais documentadas nos autos — moradia, alimentação, saúde, transporte e energia. Se as parcelas consignadas fossem excluídas do cálculo, como pretendem os apelantes, o resultado seria a manutenção de uma situação em que o consumidor, no plano formal, "não seria superendividado", embora, no plano real, não disponha de recursos suficientes sequer para sua subsistência básica. A tese recursal que invoca a exclusão do crédito consignado com fundamento no Decreto n.º 11.150/2022 colide com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que declarou inconstitucional precisamente essa previsão do decreto regulamentador. Além disso, a sentença recorrida já havia afastado a tese com fundamento autônomo e suficiente: o decreto não pode restringir o alcance da lei a ponto de neutralizar sua finalidade protetiva, sob pena de violação à hierarquia normativa e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor vulnerável. O argumento de que a renda bruta do consumidor supera com folga o piso de R$ 600,00 (seiscentos reais) é irrelevante, pois esse valor nunca está disponível ao consumidor — é fictício do ponto de vista da capacidade real de pagamento. O parâmetro juridicamente adequado é a renda efetivamente recebida após os descontos obrigatórios e consignados, e não a remuneração bruta nominal. 3. Da inaplicabilidade da limitação de 30% aos descontos em conta-corrente — tema 1.085 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou a Tese do Tema 1.085, segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1.º, § 1.º, da Lei n.º 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A distinção estrutural entre as duas modalidades é determinante: no desconto em conta-corrente, o valor é debitado após o crédito da remuneração, e o consumidor conserva, em tese, o controle sobre o saldo disponível; no crédito consignado, o desconto ocorre na fonte, antes do recebimento, eliminando qualquer possibilidade de gestão pelo trabalhador. O Banco Pan S/A sustenta que a limitação global imposta pela sentença viola o Tema 1.085, pois abrangeria descontos realizados em conta-corrente. Contudo, o exame dos contratos descritos na petição inicial e no quadro resumo das dívidas revela que todos os vínculos contratuais em discussão — com a Caixa Econômica Federal, Banco Santander, Banco Pan e Eagle Sociedade de Crédito Direto — referem-se a empréstimos consignados e cartões consignados, com desconto diretamente em folha de pagamento do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Não há nos autos qualquer contrato de mútuo com desconto exclusivamente em conta-corrente que se enquadre na hipótese do Tema 1.085. A própria petição inicial e os contracheques juntados discriminam cada desconto como "empréstimo bancário oficial" ou "amortização de cartão benefício/crédito", modalidades típicas do crédito consignado. O apelante não aponta contrato específico que tivesse sido celebrado na modalidade de desconto em conta corrente. O Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso concreto porque os contratos discutidos são, em sua totalidade, de crédito consignado em folha de pagamento, modalidade expressamente excluída do âmbito do repetitivo, como o próprio acórdão paradigma registrou. A invocação da tese revela inadequação da premissa fática: não há desconto em conta-corrente a ser examinado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (…) 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. (...) 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada (…) 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ - REsp: 1863973 SP 2020/0040610-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)” A limitação de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos, determinada solidariamente às instituições financeiras, tem fundamento no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, e agora também no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. 4. Da impossibilidade de limitação global no mesmo patamar para todos os contratos: O Banco Pan S/A sustenta, subsidiariamente, que a sentença errou ao aplicar o mesmo percentual de 30% (trinta por cento) a todos os contratos indistintamente, sem observar a ordem cronológica de contratação nem distinguir a natureza dos vínculos. O argumento não encontra amparo no procedimento específico da Lei n.º 14.181/2021. O processo de repactuação tem como pressuposto exatamente a análise global do endividamento do consumidor, com a convocação de todos os credores para uma solução coletiva. A limitação imposta na fase de tutela de urgência e confirmada na sentença serve para preservar o mínimo existencial enquanto se constrói o plano de pagamento definitivo, que deverá observar, na fase de cumprimento de sentença, a nova capacidade financeira do consumidor e a ordem cronológica dos contratos, conforme determina o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” A sentença, aliás, foi precisamente nesse sentido ao determinar que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento para posterior deliberação judicial. O argumento de inaplicabilidade da limitação global confunde a medida provisória de proteção ao mínimo existencial com o plano definitivo de repactuação, que é etapa subsequente e distinta. 5. Da nulidade da multa cominatória: O apelante Banco Santander S/A impugna a astreinte fixada pelo descumprimento da tutela de urgência, sem, contudo, indicar valor excessivo concreto, fundamento legal específico para sua supressão, nem demonstrar que a ordem foi efetivamente cumprida de imediato, tornando a multa desnecessária. A fixação de multa cominatória em tutela de urgência que determina obrigação de fazer ou não fazer encontra amparo expresso no artigo 537 do Código de Processo Civil e constitui instrumento legítimo de coerção processual. A sentença não fixou multa nova — confirmou a já estabelecida na tutela de urgência do evento 11 — e os embargos de declaração do Banco Pan S/A, acolhidos parcialmente, não versaram sobre a multa, mas sobre a redação do item 3 do dispositivo e sobre a revogação da tutela em relação à Eagle. Ausente impugnação específica com demonstração de desproporcionalidade, não há fundamento para a supressão ou redução da astreinte. 6. Dos honorários advocatícios: A condenação das instituições financeiras ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, observou os critérios legais e guarda proporcionalidade com a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o valor da condenação. O primeiro apelante não apresenta fundamento concreto para a redução, limitando-se a invocar a tese geral de sucumbência recíproca, que não se verifica no caso, pois os pedidos principais foram integralmente acolhidos em relação às instituições financeiras condenadas. Desse modo, a sentença que reconheceu o superendividamento do consumidor, confirmou a tutela de urgência com limitação solidária dos descontos em folha ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos e instaurou o procedimento de repactuação com plano de pagamento a ser elaborado nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor está em plena conformidade com a Lei n.º 14.181/2021, com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, e com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que declarou inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do superendividamento. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Nesta seara recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já foram arbitrados no patamar máximo. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5960204-75.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1º APELADOS: ANDRÉ CÉSAR DIAS, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 2ª APELANTE: BANCO PAN S.A. 2º APELADOS: ANDRÉ CÉSAR DIAS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS E CARTÕES CONSIGNADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em procedimento de repactuação de dívidas fundado na Lei nº 14.181/2021, reconheceu o superendividamento do consumidor, diante do comprometimento de mais de 50% (cinquenta por cento) da renda líquida com descontos decorrentes de empréstimos e cartões consignados, e determinou a limitação dos descontos em folha ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, com elaboração de plano de pagamento nos termos da legislação consumerista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de comprovação suficiente da situação financeira e das despesas essenciais; (ii) definir se há interesse de agir para o ajuizamento do procedimento de repactuação; (iii) definir se contratos de crédito consignado podem ser excluídos da aferição do superendividamento e do mínimo existencial; (iv) definir se é admissível a limitação global dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor; e (v) definir a validade das medidas coercitivas fixadas na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresenta os elementos necessários à compreensão da controvérsia, com documentação apta a demonstrar a situação financeira do consumidor, o volume do endividamento e a inviabilidade objetiva de adimplemento integral das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial. 4. O procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor não exige demonstração de evento extraordinário superveniente como condição para o reconhecimento do superendividamento, bastando a comprovação da impossibilidade objetiva de pagamento das dívidas sem prejuízo da subsistência digna. 5. Os contratos de crédito consignado integram a aferição do superendividamento, pois incidem diretamente sobre a renda disponível do consumidor. A exclusão normativa anteriormente prevista em decreto regulamentador não subsiste diante do reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A limitação dos descontos mostra-se compatível com a tutela do mínimo existencial, diante da natureza protetiva do regime instituído pela Lei nº 14.181/2021 e da comprovada insuficiência de recursos para custeio das despesas essenciais. 7. Não se verifica ilegalidade manifesta nas medidas processuais fixadas para assegurar a efetividade do procedimento de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento do superendividamento exige demonstração da impossibilidade objetiva de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, independentemente de evento extraordinário superveniente. 2. O crédito consignado integra a aferição da capacidade econômica real do consumidor para fins de aplicação da Lei nº 14.181/2021. 3. A limitação judicial de descontos incidentes sobre a renda pode ser admitida para preservação do mínimo existencial no procedimento de repactuação de dívidas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 17, 330, § 1º, 489 e 932, IV; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 23.04.2026; STJ, Súmula 297. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duas apelações cíveis, interpostas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (1ª apelante) e pela Banco Pan S/A (2º apelante) em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento), ajuizada por André César Dias. Consta da inicial que o autor, empregado público federal, com renda líquida de R$ 5.150,47 (cinco mil, cento e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), celebrou dez contratos bancários — empréstimos e cartões consignados — com as instituições financeiras demandadas, cujos descontos mensais totalizavam R$ 2.775,96 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), comprometendo aproximadamente 54% (cinquenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, com dívida global de R$ 135.407,96 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e noventa e seis centavos). Sustenta a impossibilidade de adimplir a totalidade das obrigações sem comprometer o mínimo existencial, o autor requereu, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, equivalente a R$ 1.545,14 (um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e catorze centavos), a designação de audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova, a exibição de todos os contratos, a abstenção de negativação e, ao final, a repactuação das dívidas mediante plano de pagamento compulsório, com a instauração do processo de superendividamento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para: acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução de mérito em relação à ré Eagle — Sociedade de Crédito Direto S.A., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; confirmar a tutela de urgência e determinar que os réus remanescentes limitassem, de forma solidária e definitiva, a somatória dos descontos em folha de pagamento do autor a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos; e determinar que a parte autora, em fase de cumprimento de sentença, apresentasse proposta de plano de pagamento para quitação do saldo devedor, observada a nova capacidade financeira e a ordem de preferência, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Opostos embargos de declaração por Eagle — Sociedade de Crédito Direto S.A. e por Banco Pan S/A, o juízo conheceu de ambos, acolhendo integralmente os da primeira embargante para sanar a omissão apontada, com acréscimo ao dispositivo da sentença de item expresso a revogar os efeitos da tutela de urgência em relação à ré excluída da lide e a determinar a comunicação ao órgão pagador. Quanto aos embargos opostos pelo Banco Pan S/A, o juízo os acolheu parcialmente, apenas para sanar a obscuridade do item 3 do dispositivo da sentença, cuja redação passou a deixar claro que a iniciativa de apresentar a proposta de plano de pagamento incumbe exclusivamente à parte autora, permanecendo inalterados os demais termos da sentença embargada. Em suas razões recursais o primeiro apelante, Banco Santander (Brasil) S/A, sustenta, em síntese, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação da renda familiar e das despesas mínimas, requisitos que reputa indispensáveis à propositura da demanda à luz do Decreto nº 11.150/2022, regulamentador da Lei nº 14.181/2021. Alega, ainda, a exclusão dos empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, conforme o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido Decreto, o que tornaria juridicamente impossível o pedido de repactuação quanto a tais contratos. Aduz falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não comprovou alteração superveniente em sua situação econômica apta a justificar a intervenção judicial, considerando que os contratos foram celebrados de forma livre e consciente, com plena ciência das condições pactuadas. Aponta, ademais, violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao artigo 421-A do Código Civil, que condiciona a revisão contratual à demonstração cabal de fatores extraordinários e supervenientes, inocorrentes na espécie. Questiona o percentual de 30% (trinta por cento) fixado na sentença, apontando sua incompatibilidade com os limites previstos nas Leis nº 10.820/2003 e nº 14.431/2022, que estabelecem o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) para créditos consignados. Impugna, por fim, a multa coercitiva imposta e a condenação em honorários sucumbenciais. Por fim, requer o provimento total do recurso de apelação para que a ação seja julgada improcedente em relação ao Banco Santander (Brasil) S/A, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Preparo recolhido (evento 129, doc. 2). O segundo apelante, Banco Pan S/A, em suas razões recursais, defende, primariamente, a inaplicabilidade do rito de superendividamento ao caso, ao fundamento de que os rendimentos mensais do autor, fixados em R$ 7.072,52 (sete mil e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), superam com larga margem o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023, e que, excluídas as parcelas decorrentes de crédito consignado — na forma do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022 —, inexiste comprometimento do mínimo existencial. A título subsidiário, sustenta a nulidade da sentença por ofensa à tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nº 1.863.973/SP, nº 1.877.113/SP e nº 1.872.441/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1085), segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, sendo inaplicável, por analogia, a limitação de 30% (trinta por cento) prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, afastamento da limitação global dos descontos relativos a contratos com desconto em conta-corrente, com a consequente condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Preparo recolhido (evento 143, doc. 2) Intimados para contrarrazões, os apelados permaneceram inertes É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, súmula 297 daquela Corte: “SÚMULA 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Banco Santander S/A interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: (i) inépcia da petição inicial por ausência de comprovação da renda familiar e das despesas mínimas; (ii) falta de interesse de agir pela ausência de evento extraordinário que tivesse alterado a situação econômica do consumidor; (iii) exclusão dos contratos de empréstimo consignado do procedimento de repactuação, por força do artigo 4.º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n.º 11.150/2022; (iv) inaplicabilidade da limitação de 30% (trinta por cento) sobre os descontos realizados em conta corrente, com fundamento no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça; e (v) nulidade da multa cominatória imposta. O Banco Pan S/A, por sua vez, reitera a tese de exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, com base no mesmo decreto regulamentador, e sustenta, subsidiariamente, a impossibilidade de limitação global de todos os empréstimos ao mesmo patamar percentual. Passo ao exame conjunto dos recursos, dada a identidade de fundamentos e a conexão temática entre as razões recursais apresentadas pelas instituições financeiras apelantes, que convergem, em essência, para os mesmos pontos de insurgência contra a sentença recorrida. 1. Da inépcia da petição inicial e da ausência de interesse de agir: A petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do artigo 330, § 1.º, do Código de Processo Civil. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, exige que o consumidor superendividado apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. O interesse de agir, por sua vez, pressupõe a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. A petição inicial trouxe contracheques dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, quadro resumo das dívidas totalizando R$ 135.407,96 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e noventa e seis centavos), relatório detalhado de despesas mensais no valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), demonstrativo de comprometimento de 54% (cinquenta e quatro por cento) da renda líquida com parcelas de empréstimos e cartões consignados, e plano de pagamento voluntário anexado como documento n.º 1. A tentativa de renegociação extrajudicial resultou infrutífera, pois as instituições financeiras ofereceram apenas reparcelamento com encargos ainda mais elevados. A decisão de saneamento proferida no evento 79 rejeitou expressamente as preliminares de inépcia, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, com fundamentação suficiente que a sentença adotou por remissão, técnica permitida pelo artigo 489 do Código de Processo Civil. A inicial descreve com precisão a causa de pedir — superendividamento decorrente de dez contratos que comprometem mais da metade da renda líquida —, formula pedido determinado de limitação dos descontos e de instauração do processo de repactuação, e instrui o feito com os documentos essenciais à compreensão da situação financeira do consumidor. O argumento de ausência de renda familiar e de quantificação do mínimo existencial não encontra respaldo na lei, que não exige demonstração atomizada de cada rubrica de despesa como condição de admissibilidade da ação. O que a Lei n.º 14.181/2021 demanda é a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial — e essa impossibilidade está demonstrada pelo confronto entre a renda líquida disponível e a soma das parcelas mensais consignadas. Assim a ausência de evento extraordinário superveniente também não constitui requisito legal para o ajuizamento da ação de repactuação. O artigo 54-A, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor define superendividamento a partir da impossibilidade objetiva de pagamento, independentemente da causa que levou o consumidor a esse estado. A exigência de "fato imprevisível" é requisito da teoria da imprevisão para revisão contratual bilateral, instituto distinto do procedimento especial de repactuação, que tem natureza, fundamento e finalidade próprios. Rejeito, portanto, as preliminares renovadas em sede recursal. 2. Da exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento: O artigo 4.º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n.º 11.150/2022 previa a exclusão, da aferição do mínimo existencial, das parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Ocorre que, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 23 de abril de 2026, o Plenário, por maioria, declarou inconstitucional precisamente esse dispositivo, por entender que o crédito consignado não pode ser excluído do cálculo do superendividamento: “(…) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026. (Julgamento conjunto: ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF Relator Min. André Mendonça. Número Único: 0126161-97.2022.1.00.0000, DJE divulgado em 30/04/2026, publicado em 04/05/2026.) A fundamentação central da decisão reside na natureza estrutural do desconto consignado: por incidir diretamente na fonte pagadora, antes mesmo do recebimento da remuneração pelo trabalhador, esse tipo de crédito compromete a renda real disponível de forma automática e irresistível, sendo impossível ignorá-lo na aferição da efetiva capacidade de subsistência do consumidor. Excluí-lo do cômputo equivaleria a construir uma ficção jurídica incompatível com a realidade econômica do superendividado e com a finalidade protetiva da Lei n.º 14.181/2021. No caso concreto, a totalidade dos contratos discutidos refere-se a empréstimos consignados e cartões consignados com desconto diretamente na folha de pagamento do consumidor, empregado público federal. Os descontos mensais somam R$ 2.269,47 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos) a título de empréstimos consignados e R$ 506,49 (quinhentos e seis reais e quarenta e nove centavos) a título de cartão consignado, totalizando comprometimento de 54% (cinquenta e quatro por cento) da renda líquida. Em setembro de 2024, o consumidor recebeu apenas R$ 1.272,60 (um mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) após todos os descontos consignados, valor inferior ao necessário para cobrir as despesas mensais essenciais documentadas nos autos — moradia, alimentação, saúde, transporte e energia. Se as parcelas consignadas fossem excluídas do cálculo, como pretendem os apelantes, o resultado seria a manutenção de uma situação em que o consumidor, no plano formal, "não seria superendividado", embora, no plano real, não disponha de recursos suficientes sequer para sua subsistência básica. A tese recursal que invoca a exclusão do crédito consignado com fundamento no Decreto n.º 11.150/2022 colide com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que declarou inconstitucional precisamente essa previsão do decreto regulamentador. Além disso, a sentença recorrida já havia afastado a tese com fundamento autônomo e suficiente: o decreto não pode restringir o alcance da lei a ponto de neutralizar sua finalidade protetiva, sob pena de violação à hierarquia normativa e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor vulnerável. O argumento de que a renda bruta do consumidor supera com folga o piso de R$ 600,00 (seiscentos reais) é irrelevante, pois esse valor nunca está disponível ao consumidor — é fictício do ponto de vista da capacidade real de pagamento. O parâmetro juridicamente adequado é a renda efetivamente recebida após os descontos obrigatórios e consignados, e não a remuneração bruta nominal. 3. Da inaplicabilidade da limitação de 30% aos descontos em conta-corrente — tema 1.085 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou a Tese do Tema 1.085, segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1.º, § 1.º, da Lei n.º 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A distinção estrutural entre as duas modalidades é determinante: no desconto em conta-corrente, o valor é debitado após o crédito da remuneração, e o consumidor conserva, em tese, o controle sobre o saldo disponível; no crédito consignado, o desconto ocorre na fonte, antes do recebimento, eliminando qualquer possibilidade de gestão pelo trabalhador. O Banco Pan S/A sustenta que a limitação global imposta pela sentença viola o Tema 1.085, pois abrangeria descontos realizados em conta-corrente. Contudo, o exame dos contratos descritos na petição inicial e no quadro resumo das dívidas revela que todos os vínculos contratuais em discussão — com a Caixa Econômica Federal, Banco Santander, Banco Pan e Eagle Sociedade de Crédito Direto — referem-se a empréstimos consignados e cartões consignados, com desconto diretamente em folha de pagamento do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Não há nos autos qualquer contrato de mútuo com desconto exclusivamente em conta-corrente que se enquadre na hipótese do Tema 1.085. A própria petição inicial e os contracheques juntados discriminam cada desconto como "empréstimo bancário oficial" ou "amortização de cartão benefício/crédito", modalidades típicas do crédito consignado. O apelante não aponta contrato específico que tivesse sido celebrado na modalidade de desconto em conta corrente. O Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso concreto porque os contratos discutidos são, em sua totalidade, de crédito consignado em folha de pagamento, modalidade expressamente excluída do âmbito do repetitivo, como o próprio acórdão paradigma registrou. A invocação da tese revela inadequação da premissa fática: não há desconto em conta-corrente a ser examinado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (…) 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. (...) 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada (…) 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ - REsp: 1863973 SP 2020/0040610-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)” A limitação de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos, determinada solidariamente às instituições financeiras, tem fundamento no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, e agora também no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. 4. Da impossibilidade de limitação global no mesmo patamar para todos os contratos: O Banco Pan S/A sustenta, subsidiariamente, que a sentença errou ao aplicar o mesmo percentual de 30% (trinta por cento) a todos os contratos indistintamente, sem observar a ordem cronológica de contratação nem distinguir a natureza dos vínculos. O argumento não encontra amparo no procedimento específico da Lei n.º 14.181/2021. O processo de repactuação tem como pressuposto exatamente a análise global do endividamento do consumidor, com a convocação de todos os credores para uma solução coletiva. A limitação imposta na fase de tutela de urgência e confirmada na sentença serve para preservar o mínimo existencial enquanto se constrói o plano de pagamento definitivo, que deverá observar, na fase de cumprimento de sentença, a nova capacidade financeira do consumidor e a ordem cronológica dos contratos, conforme determina o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” A sentença, aliás, foi precisamente nesse sentido ao determinar que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento para posterior deliberação judicial. O argumento de inaplicabilidade da limitação global confunde a medida provisória de proteção ao mínimo existencial com o plano definitivo de repactuação, que é etapa subsequente e distinta. 5. Da nulidade da multa cominatória: O apelante Banco Santander S/A impugna a astreinte fixada pelo descumprimento da tutela de urgência, sem, contudo, indicar valor excessivo concreto, fundamento legal específico para sua supressão, nem demonstrar que a ordem foi efetivamente cumprida de imediato, tornando a multa desnecessária. A fixação de multa cominatória em tutela de urgência que determina obrigação de fazer ou não fazer encontra amparo expresso no artigo 537 do Código de Processo Civil e constitui instrumento legítimo de coerção processual. A sentença não fixou multa nova — confirmou a já estabelecida na tutela de urgência do evento 11 — e os embargos de declaração do Banco Pan S/A, acolhidos parcialmente, não versaram sobre a multa, mas sobre a redação do item 3 do dispositivo e sobre a revogação da tutela em relação à Eagle. Ausente impugnação específica com demonstração de desproporcionalidade, não há fundamento para a supressão ou redução da astreinte. 6. Dos honorários advocatícios: A condenação das instituições financeiras ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, observou os critérios legais e guarda proporcionalidade com a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o valor da condenação. O primeiro apelante não apresenta fundamento concreto para a redução, limitando-se a invocar a tese geral de sucumbência recíproca, que não se verifica no caso, pois os pedidos principais foram integralmente acolhidos em relação às instituições financeiras condenadas. Desse modo, a sentença que reconheceu o superendividamento do consumidor, confirmou a tutela de urgência com limitação solidária dos descontos em folha ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos e instaurou o procedimento de repactuação com plano de pagamento a ser elaborado nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor está em plena conformidade com a Lei n.º 14.181/2021, com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, e com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que declarou inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do superendividamento. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Nesta seara recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já foram arbitrados no patamar máximo. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 14:11
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 09:50
Expedida/certificada
13/02/2026, 09:41
Petição (Apelação)
13/02/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 09:10
Expedida/certificada
06/02/2026, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PROCESSO Nº: 5960204-75.2024.8.09.0051 REQUERENTE (S): Andre Cesar Dias REQUERIDO (S): Banco Santander (Brasil) S/A. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (movimento 105) e por BANCO PAN S/A (movimento 106) em face da sentença proferida no evento 94, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. A embargante EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. alega, em suma, a existência de omissão no julgado. Sustenta que, embora a sentença tenha acolhido a preliminar de sua ilegitimidade passiva e extinguido o feito em relação a si, não houve manifestação expressa sobre a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida (evento 11), a qual limitava os descontos em folha de pagamento. Argumenta que a manutenção implícita da medida cautelar gera insegurança jurídica e prejuízo, visto que foi excluída da lide. Requer, assim, que seja sanada a omissão para declarar expressamente a revogação da liminar no que lhe concerne, com a devida comunicação ao órgão pagador. Por sua vez, o embargante BANCO PAN S/A aponta a ocorrência de contradição e omissão. Afirma que a decisão é contraditória com o rito previsto na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), pois teria julgado a demanda como uma simples ação revisional para limitação de descontos, em caráter extra petita, ao invés de seguir o procedimento específico de repactuação. Aduz, ainda, que a sentença se contradiz ao determinar que "as partes" apresentem um plano de pagamento, quando, segundo o artigo 104-A da referida lei, tal obrigação seria exclusiva da parte autora. Pugna pelo saneamento dos vícios apontados. A parte embargada não apresentou contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que ambos os recursos foram interpostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual existem os recursos apropriados. I - Dos Embargos de Declaração de EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (movimento 105) A embargante aponta a existência de omissão na sentença, no que tange à falta de manifestação sobre a revogação da tutela de urgência em seu desfavor, após o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Com razão a embargante. De fato, a sentença (evento 94), ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução de mérito em relação à EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, deixou de dispor sobre a cessação dos efeitos da tutela de urgência concedida no evento 11 especificamente quanto a esta parte. A extinção do processo por ilegitimidade de parte tem como corolário lógico e imediato a revogação de qualquer medida de natureza provisória que a tenha atingido, sob pena de se manter um provimento judicial de caráter precário contra quem não mais integra a relação processual. A ausência de pronunciamento expresso a esse respeito configura a omissão alegada, gerando incerteza quanto à subsistência da ordem liminar para a parte excluída. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício e integrar a decisão, declarando a revogação da medida liminar em relação à embargante EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.. II - Dos Embargos de Declaração do BANCO PAN S/A (movimento 106) O embargante BANCO PAN S/A, por sua vez, alega contradição e omissão. Quanto ao primeiro ponto, de que o julgado seria extra petita e contraditório ao rito da Lei do Superendividamento, observo que a argumentação do embargante revela, na verdade, mero inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo. A questão relativa ao rito processual e à aplicação da legislação ao caso concreto foi devidamente analisada e fundamentada na sentença, que concluiu pela caracterização do superendividamento e pela necessidade de limitação dos descontos como medida de proteção ao mínimo existencial. A discordância com a tese jurídica adotada na decisão não configura contradição interna do julgado, mas sim matéria a ser discutida em sede de recurso de apelação. Rejeito, portanto, este ponto dos embargos por visar à indevida rediscussão do mérito. No que se refere à segunda alegação, de que a sentença seria contraditória ao atribuir "às partes" a obrigação de apresentar o plano de pagamento, entendo que assiste parcial razão ao embargante. O dispositivo da sentença, em seu item 3, determinou "que as partes, em fase de cumprimento de sentença, apresentem plano de pagamento". Tal redação, de fato, mostra-se imprecisa e pode gerar dúvida, configurando uma obscuridade a ser sanada. A Lei nº 14.181/2021, que instituiu o procedimento de repactuação, estabelece, em seus artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que a iniciativa de propor o plano de pagamento das dívidas incumbe ao consumidor superendividado. A participação dos credores se dá em momento posterior, manifestando-se sobre a proposta apresentada, em uma fase conciliatória e, se necessário, contenciosa. Portanto, a redação da sentença deve ser aclarada para se alinhar com precisão à sistemática legal. Assim, acolho parcialmente os embargos do BANCO PAN S/A, apenas para corrigir a obscuridade apontada no item 3 do dispositivo da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (movimento 105) e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A (movimento 106), para, sanando a omissão e a obscuridade apontadas, integrar a sentença do evento 94, que passa a viger com as seguintes alterações: 1. Fica acrescido ao dispositivo da sentença o seguinte item: "4. REVOGAR expressamente os efeitos da tutela de urgência concedida no evento 11 em relação à ré EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., em razão de sua exclusão da lide. Oficie-se ao órgão pagador da parte autora, comunicando esta revogação específica." 2. O item 3 do dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "3. DETERMINAR que a parte autora, em fase de cumprimento de sentença, apresente proposta de plano de pagamento para quitação do saldo devedor junto aos réus remanescentes, observando a nova capacidade financeira e a ordem de preferência, para posterior manifestação dos credores e deliberação deste juízo, nos moldes do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito MTDN
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PROCESSO Nº: 5960204-75.2024.8.09.0051 REQUERENTE (S): Andre Cesar Dias REQUERIDO (S): Banco Santander (Brasil) S/A. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (movimento 105) e por BANCO PAN S/A (movimento 106) em face da sentença proferida no evento 94, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. A embargante EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. alega, em suma, a existência de omissão no julgado. Sustenta que, embora a sentença tenha acolhido a preliminar de sua ilegitimidade passiva e extinguido o feito em relação a si, não houve manifestação expressa sobre a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida (evento 11), a qual limitava os descontos em folha de pagamento. Argumenta que a manutenção implícita da medida cautelar gera insegurança jurídica e prejuízo, visto que foi excluída da lide. Requer, assim, que seja sanada a omissão para declarar expressamente a revogação da liminar no que lhe concerne, com a devida comunicação ao órgão pagador. Por sua vez, o embargante BANCO PAN S/A aponta a ocorrência de contradição e omissão. Afirma que a decisão é contraditória com o rito previsto na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), pois teria julgado a demanda como uma simples ação revisional para limitação de descontos, em caráter extra petita, ao invés de seguir o procedimento específico de repactuação. Aduz, ainda, que a sentença se contradiz ao determinar que "as partes" apresentem um plano de pagamento, quando, segundo o artigo 104-A da referida lei, tal obrigação seria exclusiva da parte autora. Pugna pelo saneamento dos vícios apontados. A parte embargada não apresentou contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que ambos os recursos foram interpostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual existem os recursos apropriados. I - Dos Embargos de Declaração de EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (movimento 105) A embargante aponta a existência de omissão na sentença, no que tange à falta de manifestação sobre a revogação da tutela de urgência em seu desfavor, após o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Com razão a embargante. De fato, a sentença (evento 94), ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução de mérito em relação à EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, deixou de dispor sobre a cessação dos efeitos da tutela de urgência concedida no evento 11 especificamente quanto a esta parte. A extinção do processo por ilegitimidade de parte tem como corolário lógico e imediato a revogação de qualquer medida de natureza provisória que a tenha atingido, sob pena de se manter um provimento judicial de caráter precário contra quem não mais integra a relação processual. A ausência de pronunciamento expresso a esse respeito configura a omissão alegada, gerando incerteza quanto à subsistência da ordem liminar para a parte excluída. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício e integrar a decisão, declarando a revogação da medida liminar em relação à embargante EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.. II - Dos Embargos de Declaração do BANCO PAN S/A (movimento 106) O embargante BANCO PAN S/A, por sua vez, alega contradição e omissão. Quanto ao primeiro ponto, de que o julgado seria extra petita e contraditório ao rito da Lei do Superendividamento, observo que a argumentação do embargante revela, na verdade, mero inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo. A questão relativa ao rito processual e à aplicação da legislação ao caso concreto foi devidamente analisada e fundamentada na sentença, que concluiu pela caracterização do superendividamento e pela necessidade de limitação dos descontos como medida de proteção ao mínimo existencial. A discordância com a tese jurídica adotada na decisão não configura contradição interna do julgado, mas sim matéria a ser discutida em sede de recurso de apelação. Rejeito, portanto, este ponto dos embargos por visar à indevida rediscussão do mérito. No que se refere à segunda alegação, de que a sentença seria contraditória ao atribuir "às partes" a obrigação de apresentar o plano de pagamento, entendo que assiste parcial razão ao embargante. O dispositivo da sentença, em seu item 3, determinou "que as partes, em fase de cumprimento de sentença, apresentem plano de pagamento". Tal redação, de fato, mostra-se imprecisa e pode gerar dúvida, configurando uma obscuridade a ser sanada. A Lei nº 14.181/2021, que instituiu o procedimento de repactuação, estabelece, em seus artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que a iniciativa de propor o plano de pagamento das dívidas incumbe ao consumidor superendividado. A participação dos credores se dá em momento posterior, manifestando-se sobre a proposta apresentada, em uma fase conciliatória e, se necessário, contenciosa. Portanto, a redação da sentença deve ser aclarada para se alinhar com precisão à sistemática legal. Assim, acolho parcialmente os embargos do BANCO PAN S/A, apenas para corrigir a obscuridade apontada no item 3 do dispositivo da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (movimento 105) e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A (movimento 106), para, sanando a omissão e a obscuridade apontadas, integrar a sentença do evento 94, que passa a viger com as seguintes alterações: 1. Fica acrescido ao dispositivo da sentença o seguinte item: "4. REVOGAR expressamente os efeitos da tutela de urgência concedida no evento 11 em relação à ré EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., em razão de sua exclusão da lide. Oficie-se ao órgão pagador da parte autora, comunicando esta revogação específica." 2. O item 3 do dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "3. DETERMINAR que a parte autora, em fase de cumprimento de sentença, apresente proposta de plano de pagamento para quitação do saldo devedor junto aos réus remanescentes, observando a nova capacidade financeira e a ordem de preferência, para posterior manifestação dos credores e deliberação deste juízo, nos moldes do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito MTDN
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PROCESSO Nº: 5960204-75.2024.8.09.0051 REQUERENTE (S): Andre Cesar Dias REQUERIDO (S): Banco Santander (Brasil) S/A. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (movimento 105) e por BANCO PAN S/A (movimento 106) em face da sentença proferida no evento 94, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. A embargante EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. alega, em suma, a existência de omissão no julgado. Sustenta que, embora a sentença tenha acolhido a preliminar de sua ilegitimidade passiva e extinguido o feito em relação a si, não houve manifestação expressa sobre a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida (evento 11), a qual limitava os descontos em folha de pagamento. Argumenta que a manutenção implícita da medida cautelar gera insegurança jurídica e prejuízo, visto que foi excluída da lide. Requer, assim, que seja sanada a omissão para declarar expressamente a revogação da liminar no que lhe concerne, com a devida comunicação ao órgão pagador. Por sua vez, o embargante BANCO PAN S/A aponta a ocorrência de contradição e omissão. Afirma que a decisão é contraditória com o rito previsto na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), pois teria julgado a demanda como uma simples ação revisional para limitação de descontos, em caráter extra petita, ao invés de seguir o procedimento específico de repactuação. Aduz, ainda, que a sentença se contradiz ao determinar que "as partes" apresentem um plano de pagamento, quando, segundo o artigo 104-A da referida lei, tal obrigação seria exclusiva da parte autora. Pugna pelo saneamento dos vícios apontados. A parte embargada não apresentou contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que ambos os recursos foram interpostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual existem os recursos apropriados. I - Dos Embargos de Declaração de EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (movimento 105) A embargante aponta a existência de omissão na sentença, no que tange à falta de manifestação sobre a revogação da tutela de urgência em seu desfavor, após o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Com razão a embargante. De fato, a sentença (evento 94), ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução de mérito em relação à EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, deixou de dispor sobre a cessação dos efeitos da tutela de urgência concedida no evento 11 especificamente quanto a esta parte. A extinção do processo por ilegitimidade de parte tem como corolário lógico e imediato a revogação de qualquer medida de natureza provisória que a tenha atingido, sob pena de se manter um provimento judicial de caráter precário contra quem não mais integra a relação processual. A ausência de pronunciamento expresso a esse respeito configura a omissão alegada, gerando incerteza quanto à subsistência da ordem liminar para a parte excluída. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício e integrar a decisão, declarando a revogação da medida liminar em relação à embargante EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.. II - Dos Embargos de Declaração do BANCO PAN S/A (movimento 106) O embargante BANCO PAN S/A, por sua vez, alega contradição e omissão. Quanto ao primeiro ponto, de que o julgado seria extra petita e contraditório ao rito da Lei do Superendividamento, observo que a argumentação do embargante revela, na verdade, mero inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo. A questão relativa ao rito processual e à aplicação da legislação ao caso concreto foi devidamente analisada e fundamentada na sentença, que concluiu pela caracterização do superendividamento e pela necessidade de limitação dos descontos como medida de proteção ao mínimo existencial. A discordância com a tese jurídica adotada na decisão não configura contradição interna do julgado, mas sim matéria a ser discutida em sede de recurso de apelação. Rejeito, portanto, este ponto dos embargos por visar à indevida rediscussão do mérito. No que se refere à segunda alegação, de que a sentença seria contraditória ao atribuir "às partes" a obrigação de apresentar o plano de pagamento, entendo que assiste parcial razão ao embargante. O dispositivo da sentença, em seu item 3, determinou "que as partes, em fase de cumprimento de sentença, apresentem plano de pagamento". Tal redação, de fato, mostra-se imprecisa e pode gerar dúvida, configurando uma obscuridade a ser sanada. A Lei nº 14.181/2021, que instituiu o procedimento de repactuação, estabelece, em seus artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que a iniciativa de propor o plano de pagamento das dívidas incumbe ao consumidor superendividado. A participação dos credores se dá em momento posterior, manifestando-se sobre a proposta apresentada, em uma fase conciliatória e, se necessário, contenciosa. Portanto, a redação da sentença deve ser aclarada para se alinhar com precisão à sistemática legal. Assim, acolho parcialmente os embargos do BANCO PAN S/A, apenas para corrigir a obscuridade apontada no item 3 do dispositivo da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (movimento 105) e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A (movimento 106), para, sanando a omissão e a obscuridade apontadas, integrar a sentença do evento 94, que passa a viger com as seguintes alterações: 1. Fica acrescido ao dispositivo da sentença o seguinte item: "4. REVOGAR expressamente os efeitos da tutela de urgência concedida no evento 11 em relação à ré EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., em razão de sua exclusão da lide. Oficie-se ao órgão pagador da parte autora, comunicando esta revogação específica." 2. O item 3 do dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "3. DETERMINAR que a parte autora, em fase de cumprimento de sentença, apresente proposta de plano de pagamento para quitação do saldo devedor junto aos réus remanescentes, observando a nova capacidade financeira e a ordem de preferência, para posterior manifestação dos credores e deliberação deste juízo, nos moldes do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito MTDN
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PROCESSO Nº: 5960204-75.2024.8.09.0051 REQUERENTE (S): Andre Cesar Dias REQUERIDO (S): Banco Santander (Brasil) S/A. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (movimento 105) e por BANCO PAN S/A (movimento 106) em face da sentença proferida no evento 94, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. A embargante EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. alega, em suma, a existência de omissão no julgado. Sustenta que, embora a sentença tenha acolhido a preliminar de sua ilegitimidade passiva e extinguido o feito em relação a si, não houve manifestação expressa sobre a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida (evento 11), a qual limitava os descontos em folha de pagamento. Argumenta que a manutenção implícita da medida cautelar gera insegurança jurídica e prejuízo, visto que foi excluída da lide. Requer, assim, que seja sanada a omissão para declarar expressamente a revogação da liminar no que lhe concerne, com a devida comunicação ao órgão pagador. Por sua vez, o embargante BANCO PAN S/A aponta a ocorrência de contradição e omissão. Afirma que a decisão é contraditória com o rito previsto na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), pois teria julgado a demanda como uma simples ação revisional para limitação de descontos, em caráter extra petita, ao invés de seguir o procedimento específico de repactuação. Aduz, ainda, que a sentença se contradiz ao determinar que "as partes" apresentem um plano de pagamento, quando, segundo o artigo 104-A da referida lei, tal obrigação seria exclusiva da parte autora. Pugna pelo saneamento dos vícios apontados. A parte embargada não apresentou contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que ambos os recursos foram interpostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual existem os recursos apropriados. I - Dos Embargos de Declaração de EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (movimento 105) A embargante aponta a existência de omissão na sentença, no que tange à falta de manifestação sobre a revogação da tutela de urgência em seu desfavor, após o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Com razão a embargante. De fato, a sentença (evento 94), ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução de mérito em relação à EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, deixou de dispor sobre a cessação dos efeitos da tutela de urgência concedida no evento 11 especificamente quanto a esta parte. A extinção do processo por ilegitimidade de parte tem como corolário lógico e imediato a revogação de qualquer medida de natureza provisória que a tenha atingido, sob pena de se manter um provimento judicial de caráter precário contra quem não mais integra a relação processual. A ausência de pronunciamento expresso a esse respeito configura a omissão alegada, gerando incerteza quanto à subsistência da ordem liminar para a parte excluída. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício e integrar a decisão, declarando a revogação da medida liminar em relação à embargante EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.. II - Dos Embargos de Declaração do BANCO PAN S/A (movimento 106) O embargante BANCO PAN S/A, por sua vez, alega contradição e omissão. Quanto ao primeiro ponto, de que o julgado seria extra petita e contraditório ao rito da Lei do Superendividamento, observo que a argumentação do embargante revela, na verdade, mero inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo. A questão relativa ao rito processual e à aplicação da legislação ao caso concreto foi devidamente analisada e fundamentada na sentença, que concluiu pela caracterização do superendividamento e pela necessidade de limitação dos descontos como medida de proteção ao mínimo existencial. A discordância com a tese jurídica adotada na decisão não configura contradição interna do julgado, mas sim matéria a ser discutida em sede de recurso de apelação. Rejeito, portanto, este ponto dos embargos por visar à indevida rediscussão do mérito. No que se refere à segunda alegação, de que a sentença seria contraditória ao atribuir "às partes" a obrigação de apresentar o plano de pagamento, entendo que assiste parcial razão ao embargante. O dispositivo da sentença, em seu item 3, determinou "que as partes, em fase de cumprimento de sentença, apresentem plano de pagamento". Tal redação, de fato, mostra-se imprecisa e pode gerar dúvida, configurando uma obscuridade a ser sanada. A Lei nº 14.181/2021, que instituiu o procedimento de repactuação, estabelece, em seus artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que a iniciativa de propor o plano de pagamento das dívidas incumbe ao consumidor superendividado. A participação dos credores se dá em momento posterior, manifestando-se sobre a proposta apresentada, em uma fase conciliatória e, se necessário, contenciosa. Portanto, a redação da sentença deve ser aclarada para se alinhar com precisão à sistemática legal. Assim, acolho parcialmente os embargos do BANCO PAN S/A, apenas para corrigir a obscuridade apontada no item 3 do dispositivo da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (movimento 105) e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A (movimento 106), para, sanando a omissão e a obscuridade apontadas, integrar a sentença do evento 94, que passa a viger com as seguintes alterações: 1. Fica acrescido ao dispositivo da sentença o seguinte item: "4. REVOGAR expressamente os efeitos da tutela de urgência concedida no evento 11 em relação à ré EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., em razão de sua exclusão da lide. Oficie-se ao órgão pagador da parte autora, comunicando esta revogação específica." 2. O item 3 do dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "3. DETERMINAR que a parte autora, em fase de cumprimento de sentença, apresente proposta de plano de pagamento para quitação do saldo devedor junto aos réus remanescentes, observando a nova capacidade financeira e a ordem de preferência, para posterior manifestação dos credores e deliberação deste juízo, nos moldes do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito MTDN
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PROCESSO Nº: 5960204-75.2024.8.09.0051 REQUERENTE (S): Andre Cesar Dias REQUERIDO (S): Banco Santander (Brasil) S/A. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (movimento 105) e por BANCO PAN S/A (movimento 106) em face da sentença proferida no evento 94, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. A embargante EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. alega, em suma, a existência de omissão no julgado. Sustenta que, embora a sentença tenha acolhido a preliminar de sua ilegitimidade passiva e extinguido o feito em relação a si, não houve manifestação expressa sobre a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida (evento 11), a qual limitava os descontos em folha de pagamento. Argumenta que a manutenção implícita da medida cautelar gera insegurança jurídica e prejuízo, visto que foi excluída da lide. Requer, assim, que seja sanada a omissão para declarar expressamente a revogação da liminar no que lhe concerne, com a devida comunicação ao órgão pagador. Por sua vez, o embargante BANCO PAN S/A aponta a ocorrência de contradição e omissão. Afirma que a decisão é contraditória com o rito previsto na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), pois teria julgado a demanda como uma simples ação revisional para limitação de descontos, em caráter extra petita, ao invés de seguir o procedimento específico de repactuação. Aduz, ainda, que a sentença se contradiz ao determinar que "as partes" apresentem um plano de pagamento, quando, segundo o artigo 104-A da referida lei, tal obrigação seria exclusiva da parte autora. Pugna pelo saneamento dos vícios apontados. A parte embargada não apresentou contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que ambos os recursos foram interpostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual existem os recursos apropriados. I - Dos Embargos de Declaração de EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (movimento 105) A embargante aponta a existência de omissão na sentença, no que tange à falta de manifestação sobre a revogação da tutela de urgência em seu desfavor, após o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Com razão a embargante. De fato, a sentença (evento 94), ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução de mérito em relação à EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, deixou de dispor sobre a cessação dos efeitos da tutela de urgência concedida no evento 11 especificamente quanto a esta parte. A extinção do processo por ilegitimidade de parte tem como corolário lógico e imediato a revogação de qualquer medida de natureza provisória que a tenha atingido, sob pena de se manter um provimento judicial de caráter precário contra quem não mais integra a relação processual. A ausência de pronunciamento expresso a esse respeito configura a omissão alegada, gerando incerteza quanto à subsistência da ordem liminar para a parte excluída. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício e integrar a decisão, declarando a revogação da medida liminar em relação à embargante EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.. II - Dos Embargos de Declaração do BANCO PAN S/A (movimento 106) O embargante BANCO PAN S/A, por sua vez, alega contradição e omissão. Quanto ao primeiro ponto, de que o julgado seria extra petita e contraditório ao rito da Lei do Superendividamento, observo que a argumentação do embargante revela, na verdade, mero inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo. A questão relativa ao rito processual e à aplicação da legislação ao caso concreto foi devidamente analisada e fundamentada na sentença, que concluiu pela caracterização do superendividamento e pela necessidade de limitação dos descontos como medida de proteção ao mínimo existencial. A discordância com a tese jurídica adotada na decisão não configura contradição interna do julgado, mas sim matéria a ser discutida em sede de recurso de apelação. Rejeito, portanto, este ponto dos embargos por visar à indevida rediscussão do mérito. No que se refere à segunda alegação, de que a sentença seria contraditória ao atribuir "às partes" a obrigação de apresentar o plano de pagamento, entendo que assiste parcial razão ao embargante. O dispositivo da sentença, em seu item 3, determinou "que as partes, em fase de cumprimento de sentença, apresentem plano de pagamento". Tal redação, de fato, mostra-se imprecisa e pode gerar dúvida, configurando uma obscuridade a ser sanada. A Lei nº 14.181/2021, que instituiu o procedimento de repactuação, estabelece, em seus artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que a iniciativa de propor o plano de pagamento das dívidas incumbe ao consumidor superendividado. A participação dos credores se dá em momento posterior, manifestando-se sobre a proposta apresentada, em uma fase conciliatória e, se necessário, contenciosa. Portanto, a redação da sentença deve ser aclarada para se alinhar com precisão à sistemática legal. Assim, acolho parcialmente os embargos do BANCO PAN S/A, apenas para corrigir a obscuridade apontada no item 3 do dispositivo da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (movimento 105) e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A (movimento 106), para, sanando a omissão e a obscuridade apontadas, integrar a sentença do evento 94, que passa a viger com as seguintes alterações: 1. Fica acrescido ao dispositivo da sentença o seguinte item: "4. REVOGAR expressamente os efeitos da tutela de urgência concedida no evento 11 em relação à ré EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., em razão de sua exclusão da lide. Oficie-se ao órgão pagador da parte autora, comunicando esta revogação específica." 2. O item 3 do dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "3. DETERMINAR que a parte autora, em fase de cumprimento de sentença, apresente proposta de plano de pagamento para quitação do saldo devedor junto aos réus remanescentes, observando a nova capacidade financeira e a ordem de preferência, para posterior manifestação dos credores e deliberação deste juízo, nos moldes do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito MTDN
26/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 23:20
Confirmada
23/01/2026, 23:20
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
23/01/2026, 23:19
Petição (Apelação)
22/01/2026, 01:24
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 17:19
Confirmada
14/11/2025, 17:19
Confirmada
14/11/2025, 17:17
Confirmada
14/11/2025, 17:17
Expedida/certificada
14/11/2025, 16:56
Expedida/certificada
14/11/2025, 16:56
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2025, 16:58
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PROCESSO Nº: 5960204-75.2024.8.09.0051 REQUERENTE (S): Andre Cesar Dias REQUERIDO (S): Banco Santander (Brasil) S/A. e outros Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), proposta por ANDRE CESAR DIAS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EAGLE - SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (evento 1), o autor, empregado público federal, alega que se encontra em situação de superendividamento. Afirma que, devido a dificuldades financeiras, contratou dez empréstimos e cartões consignados, cujos descontos mensais alcançam R$ 2.269,47, comprometendo 54% de sua renda líquida e violando sua dignidade e mínimo existencial. Com base na Lei nº 14.181/2021, requer a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em sua folha de pagamento a 30% de seus rendimentos líquidos. Pede a designação de audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova, a exibição de todos os contratos e, ao final, a repactuação de suas dívidas. Requereu ainda os benefícios da gratuidade da justiça. No evento 11, este Juízo deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos a 30% da remuneração bruta do autor, determinou a expedição de ofício ao órgão pagador, designou audiência de conciliação e inverteu o ônus da prova. O BANCO PAN apresentou contestação no evento 30. Arguiu, em preliminar, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, a ausência de comprovação da onerosidade excessiva e pugnou pela improcedência dos pedidos. A EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. contestou no evento 36. Em preliminar, sustentou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato foi firmado com a FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA, atuando apenas como entidade consignatária. Alegou ainda a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento a empréstimos consignados. No mérito, defendeu a regularidade da operação e a ausência dos requisitos para a repactuação, requerendo a improcedência. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 35). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no evento 74. Preliminarmente, arguiu a exclusão dos empréstimos consignados da repactuação, conforme Decreto n. 11.150/2022. No mérito, sustentou que o autor não comprovou o comprometimento do mínimo existencial e requereu a improcedência. No evento 79, este Juízo proferiu decisão de saneamento, na qual rejeitou as preliminares de inépcia, falta de interesse, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e intimou as partes para especificarem as provas a produzir. O BANCO SANTANDER (evento 90), requereu a expedição de ofícios para produção de prova. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 91), e a EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (evento 92), por seu advogado CHRISTIAN STROEHER, informaram não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO As preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita já foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento do evento 79, cujos fundamentos adoto para evitar repetição. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., constato que assiste razão à requerida. Conforme documento apresentado na própria contestação (evento 36), o contrato de assistência financeira foi celebrado entre o autor e a instituição FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA. A ré EAGLE atuou como mera entidade consignatária, responsável por operacionalizar o desconto em folha. Não sendo a credora da dívida, a EAGLE é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de repactuação, que deve ser direcionada aos credores, conforme artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Acolho, portanto, a preliminar para extinguir o processo em relação à EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do meu convencimento. As partes rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EAGLE manifestaram desinteresse na produção de outras provas, e as provas requeridas pelo BANCO SANTANDER são dispensáveis ao deslinde da controvérsia principal. A relação jurídica entre o autor e as instituições financeiras rés (BANCO SANTANDER, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO PAN) caracteriza-se como relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida na decisão do evento 11, com base no artigo 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao poderio econômico e informacional das instituições financeiras. No mérito, analiso os pedidos formulados. Os principais pontos controvertidos são: a) a caracterização do superendividamento do autor; b) a possibilidade de limitar os descontos de empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos; e c) a aplicabilidade das exclusões previstas no Decreto nº 11.150/2022. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituiu o tratamento do superendividamento como forma de garantir ao consumidor pessoa natural o mínimo existencial. O artigo 54-A, § 1º, do Código Consumerista, define o superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". No caso, os contracheques juntados pelo autor (evento 1) demonstram que os descontos relativos aos contratos firmados com os réus comprometem mais de 50% de sua renda líquida, o que evidencia o superendividamento e o comprometimento de sua subsistência. O cerne da questão reside na limitação dos descontos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça goiano é pacífica ao consolidar o entendimento de que a soma dos descontos para pagamento de empréstimos consignados em folha de pagamento não pode ultrapassar o percentual de 30% da remuneração líquida do devedor. Tal limitação visa proteger a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal) e assegurar o mínimo existencial, impedindo que o consumidor seja privado dos recursos necessários para suas despesas básicas. A tese dos réus de que o Decreto nº 11.150/2022 excluiria os empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não prospera. O referido decreto, ao regulamentar a lei, não pode restringir seu alcance a ponto de anular sua finalidade protetiva. A lei de superendividamento tem como objetivo precípuo permitir a reorganização financeira do devedor, e a exclusão da principal fonte de seu endividamento (empréstimos consignados) tornaria a norma inócua. Os princípios constitucionais e a finalidade social da lei prevalecem sobre a norma regulamentar. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme ao assentar que os empréstimos consignados devem ser limitados em 30% (trinta por cento) do vencimento líquido dos aposentados/servidores públicos, sob pena de inviabilizar o seu próprio sustento ou de sua família.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5496789-57.2022.8.09.0051). A limitação é, portanto, medida que se impõe para reestabelecer o equilíbrio financeiro do autor. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva e EXTINGUIR o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e DETERMINAR que os réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO PAN S.A. limitem, de forma solidária e definitiva, a somatória dos descontos em folha de pagamento do autor a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (remuneração bruta subtraídos os descontos legais obrigatórios). 3. DETERMINAR que as partes, em fase de cumprimento de sentença, apresentem plano de pagamento para quitação do saldo devedor, observando a nova capacidade financeira do autor e a ordem cronológica dos contratos, nos moldes do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Condeno unicamente os requeridos BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO PAN S.A, sucumbentes, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito MTDN
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PROCESSO Nº: 5960204-75.2024.8.09.0051 REQUERENTE (S): Andre Cesar Dias REQUERIDO (S): Banco Santander (Brasil) S/A. e outros Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), proposta por ANDRE CESAR DIAS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EAGLE - SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (evento 1), o autor, empregado público federal, alega que se encontra em situação de superendividamento. Afirma que, devido a dificuldades financeiras, contratou dez empréstimos e cartões consignados, cujos descontos mensais alcançam R$ 2.269,47, comprometendo 54% de sua renda líquida e violando sua dignidade e mínimo existencial. Com base na Lei nº 14.181/2021, requer a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em sua folha de pagamento a 30% de seus rendimentos líquidos. Pede a designação de audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova, a exibição de todos os contratos e, ao final, a repactuação de suas dívidas. Requereu ainda os benefícios da gratuidade da justiça. No evento 11, este Juízo deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos a 30% da remuneração bruta do autor, determinou a expedição de ofício ao órgão pagador, designou audiência de conciliação e inverteu o ônus da prova. O BANCO PAN apresentou contestação no evento 30. Arguiu, em preliminar, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, a ausência de comprovação da onerosidade excessiva e pugnou pela improcedência dos pedidos. A EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. contestou no evento 36. Em preliminar, sustentou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato foi firmado com a FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA, atuando apenas como entidade consignatária. Alegou ainda a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento a empréstimos consignados. No mérito, defendeu a regularidade da operação e a ausência dos requisitos para a repactuação, requerendo a improcedência. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 35). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no evento 74. Preliminarmente, arguiu a exclusão dos empréstimos consignados da repactuação, conforme Decreto n. 11.150/2022. No mérito, sustentou que o autor não comprovou o comprometimento do mínimo existencial e requereu a improcedência. No evento 79, este Juízo proferiu decisão de saneamento, na qual rejeitou as preliminares de inépcia, falta de interesse, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e intimou as partes para especificarem as provas a produzir. O BANCO SANTANDER (evento 90), requereu a expedição de ofícios para produção de prova. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 91), e a EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (evento 92), por seu advogado CHRISTIAN STROEHER, informaram não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO As preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita já foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento do evento 79, cujos fundamentos adoto para evitar repetição. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., constato que assiste razão à requerida. Conforme documento apresentado na própria contestação (evento 36), o contrato de assistência financeira foi celebrado entre o autor e a instituição FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA. A ré EAGLE atuou como mera entidade consignatária, responsável por operacionalizar o desconto em folha. Não sendo a credora da dívida, a EAGLE é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de repactuação, que deve ser direcionada aos credores, conforme artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Acolho, portanto, a preliminar para extinguir o processo em relação à EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do meu convencimento. As partes rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EAGLE manifestaram desinteresse na produção de outras provas, e as provas requeridas pelo BANCO SANTANDER são dispensáveis ao deslinde da controvérsia principal. A relação jurídica entre o autor e as instituições financeiras rés (BANCO SANTANDER, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO PAN) caracteriza-se como relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida na decisão do evento 11, com base no artigo 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao poderio econômico e informacional das instituições financeiras. No mérito, analiso os pedidos formulados. Os principais pontos controvertidos são: a) a caracterização do superendividamento do autor; b) a possibilidade de limitar os descontos de empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos; e c) a aplicabilidade das exclusões previstas no Decreto nº 11.150/2022. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituiu o tratamento do superendividamento como forma de garantir ao consumidor pessoa natural o mínimo existencial. O artigo 54-A, § 1º, do Código Consumerista, define o superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". No caso, os contracheques juntados pelo autor (evento 1) demonstram que os descontos relativos aos contratos firmados com os réus comprometem mais de 50% de sua renda líquida, o que evidencia o superendividamento e o comprometimento de sua subsistência. O cerne da questão reside na limitação dos descontos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça goiano é pacífica ao consolidar o entendimento de que a soma dos descontos para pagamento de empréstimos consignados em folha de pagamento não pode ultrapassar o percentual de 30% da remuneração líquida do devedor. Tal limitação visa proteger a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal) e assegurar o mínimo existencial, impedindo que o consumidor seja privado dos recursos necessários para suas despesas básicas. A tese dos réus de que o Decreto nº 11.150/2022 excluiria os empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não prospera. O referido decreto, ao regulamentar a lei, não pode restringir seu alcance a ponto de anular sua finalidade protetiva. A lei de superendividamento tem como objetivo precípuo permitir a reorganização financeira do devedor, e a exclusão da principal fonte de seu endividamento (empréstimos consignados) tornaria a norma inócua. Os princípios constitucionais e a finalidade social da lei prevalecem sobre a norma regulamentar. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme ao assentar que os empréstimos consignados devem ser limitados em 30% (trinta por cento) do vencimento líquido dos aposentados/servidores públicos, sob pena de inviabilizar o seu próprio sustento ou de sua família.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5496789-57.2022.8.09.0051). A limitação é, portanto, medida que se impõe para reestabelecer o equilíbrio financeiro do autor. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva e EXTINGUIR o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e DETERMINAR que os réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO PAN S.A. limitem, de forma solidária e definitiva, a somatória dos descontos em folha de pagamento do autor a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (remuneração bruta subtraídos os descontos legais obrigatórios). 3. DETERMINAR que as partes, em fase de cumprimento de sentença, apresentem plano de pagamento para quitação do saldo devedor, observando a nova capacidade financeira do autor e a ordem cronológica dos contratos, nos moldes do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Condeno unicamente os requeridos BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO PAN S.A, sucumbentes, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito MTDN
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
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Afirma que, devido a dificuldades financeiras, contratou dez empréstimos e cartões consignados, cujos descontos mensais alcançam R$ 2.269,47, comprometendo 54% de sua renda líquida e violando sua dignidade e mínimo existencial. Com base na Lei nº 14.181/2021, requer a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em sua folha de pagamento a 30% de seus rendimentos líquidos. Pede a designação de audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova, a exibição de todos os contratos e, ao final, a repactuação de suas dívidas. Requereu ainda os benefícios da gratuidade da justiça. No evento 11, este Juízo deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos a 30% da remuneração bruta do autor, determinou a expedição de ofício ao órgão pagador, designou audiência de conciliação e inverteu o ônus da prova. O BANCO PAN apresentou contestação no evento 30. Arguiu, em preliminar, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, a ausência de comprovação da onerosidade excessiva e pugnou pela improcedência dos pedidos. A EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. contestou no evento 36. Em preliminar, sustentou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato foi firmado com a FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA, atuando apenas como entidade consignatária. Alegou ainda a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento a empréstimos consignados. No mérito, defendeu a regularidade da operação e a ausência dos requisitos para a repactuação, requerendo a improcedência. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 35). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no evento 74. Preliminarmente, arguiu a exclusão dos empréstimos consignados da repactuação, conforme Decreto n. 11.150/2022. No mérito, sustentou que o autor não comprovou o comprometimento do mínimo existencial e requereu a improcedência. No evento 79, este Juízo proferiu decisão de saneamento, na qual rejeitou as preliminares de inépcia, falta de interesse, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e intimou as partes para especificarem as provas a produzir. O BANCO SANTANDER (evento 90), requereu a expedição de ofícios para produção de prova. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 91), e a EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (evento 92), por seu advogado CHRISTIAN STROEHER, informaram não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO As preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita já foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento do evento 79, cujos fundamentos adoto para evitar repetição. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., constato que assiste razão à requerida. Conforme documento apresentado na própria contestação (evento 36), o contrato de assistência financeira foi celebrado entre o autor e a instituição FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA. A ré EAGLE atuou como mera entidade consignatária, responsável por operacionalizar o desconto em folha. Não sendo a credora da dívida, a EAGLE é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de repactuação, que deve ser direcionada aos credores, conforme artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Acolho, portanto, a preliminar para extinguir o processo em relação à EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do meu convencimento. As partes rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EAGLE manifestaram desinteresse na produção de outras provas, e as provas requeridas pelo BANCO SANTANDER são dispensáveis ao deslinde da controvérsia principal. A relação jurídica entre o autor e as instituições financeiras rés (BANCO SANTANDER, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO PAN) caracteriza-se como relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida na decisão do evento 11, com base no artigo 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao poderio econômico e informacional das instituições financeiras. No mérito, analiso os pedidos formulados. Os principais pontos controvertidos são: a) a caracterização do superendividamento do autor; b) a possibilidade de limitar os descontos de empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos; e c) a aplicabilidade das exclusões previstas no Decreto nº 11.150/2022. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituiu o tratamento do superendividamento como forma de garantir ao consumidor pessoa natural o mínimo existencial. O artigo 54-A, § 1º, do Código Consumerista, define o superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". No caso, os contracheques juntados pelo autor (evento 1) demonstram que os descontos relativos aos contratos firmados com os réus comprometem mais de 50% de sua renda líquida, o que evidencia o superendividamento e o comprometimento de sua subsistência. O cerne da questão reside na limitação dos descontos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça goiano é pacífica ao consolidar o entendimento de que a soma dos descontos para pagamento de empréstimos consignados em folha de pagamento não pode ultrapassar o percentual de 30% da remuneração líquida do devedor. Tal limitação visa proteger a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal) e assegurar o mínimo existencial, impedindo que o consumidor seja privado dos recursos necessários para suas despesas básicas. A tese dos réus de que o Decreto nº 11.150/2022 excluiria os empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não prospera. O referido decreto, ao regulamentar a lei, não pode restringir seu alcance a ponto de anular sua finalidade protetiva. A lei de superendividamento tem como objetivo precípuo permitir a reorganização financeira do devedor, e a exclusão da principal fonte de seu endividamento (empréstimos consignados) tornaria a norma inócua. Os princípios constitucionais e a finalidade social da lei prevalecem sobre a norma regulamentar. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme ao assentar que os empréstimos consignados devem ser limitados em 30% (trinta por cento) do vencimento líquido dos aposentados/servidores públicos, sob pena de inviabilizar o seu próprio sustento ou de sua família.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5496789-57.2022.8.09.0051). A limitação é, portanto, medida que se impõe para reestabelecer o equilíbrio financeiro do autor. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva e EXTINGUIR o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e DETERMINAR que os réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO PAN S.A. limitem, de forma solidária e definitiva, a somatória dos descontos em folha de pagamento do autor a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (remuneração bruta subtraídos os descontos legais obrigatórios). 3. DETERMINAR que as partes, em fase de cumprimento de sentença, apresentem plano de pagamento para quitação do saldo devedor, observando a nova capacidade financeira do autor e a ordem cronológica dos contratos, nos moldes do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Condeno unicamente os requeridos BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO PAN S.A, sucumbentes, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito MTDN
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PROCESSO Nº: 5960204-75.2024.8.09.0051 REQUERENTE (S): Andre Cesar Dias REQUERIDO (S): Banco Santander (Brasil) S/A. e outros Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), proposta por ANDRE CESAR DIAS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EAGLE - SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (evento 1), o autor, empregado público federal, alega que se encontra em situação de superendividamento. Afirma que, devido a dificuldades financeiras, contratou dez empréstimos e cartões consignados, cujos descontos mensais alcançam R$ 2.269,47, comprometendo 54% de sua renda líquida e violando sua dignidade e mínimo existencial. Com base na Lei nº 14.181/2021, requer a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em sua folha de pagamento a 30% de seus rendimentos líquidos. Pede a designação de audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova, a exibição de todos os contratos e, ao final, a repactuação de suas dívidas. Requereu ainda os benefícios da gratuidade da justiça. No evento 11, este Juízo deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos a 30% da remuneração bruta do autor, determinou a expedição de ofício ao órgão pagador, designou audiência de conciliação e inverteu o ônus da prova. O BANCO PAN apresentou contestação no evento 30. Arguiu, em preliminar, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, a ausência de comprovação da onerosidade excessiva e pugnou pela improcedência dos pedidos. A EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. contestou no evento 36. Em preliminar, sustentou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato foi firmado com a FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA, atuando apenas como entidade consignatária. Alegou ainda a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento a empréstimos consignados. No mérito, defendeu a regularidade da operação e a ausência dos requisitos para a repactuação, requerendo a improcedência. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 35). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no evento 74. Preliminarmente, arguiu a exclusão dos empréstimos consignados da repactuação, conforme Decreto n. 11.150/2022. No mérito, sustentou que o autor não comprovou o comprometimento do mínimo existencial e requereu a improcedência. No evento 79, este Juízo proferiu decisão de saneamento, na qual rejeitou as preliminares de inépcia, falta de interesse, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e intimou as partes para especificarem as provas a produzir. O BANCO SANTANDER (evento 90), requereu a expedição de ofícios para produção de prova. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 91), e a EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (evento 92), por seu advogado CHRISTIAN STROEHER, informaram não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO As preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita já foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento do evento 79, cujos fundamentos adoto para evitar repetição. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., constato que assiste razão à requerida. Conforme documento apresentado na própria contestação (evento 36), o contrato de assistência financeira foi celebrado entre o autor e a instituição FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA. A ré EAGLE atuou como mera entidade consignatária, responsável por operacionalizar o desconto em folha. Não sendo a credora da dívida, a EAGLE é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de repactuação, que deve ser direcionada aos credores, conforme artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Acolho, portanto, a preliminar para extinguir o processo em relação à EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do meu convencimento. As partes rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EAGLE manifestaram desinteresse na produção de outras provas, e as provas requeridas pelo BANCO SANTANDER são dispensáveis ao deslinde da controvérsia principal. A relação jurídica entre o autor e as instituições financeiras rés (BANCO SANTANDER, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO PAN) caracteriza-se como relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida na decisão do evento 11, com base no artigo 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao poderio econômico e informacional das instituições financeiras. No mérito, analiso os pedidos formulados. Os principais pontos controvertidos são: a) a caracterização do superendividamento do autor; b) a possibilidade de limitar os descontos de empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos; e c) a aplicabilidade das exclusões previstas no Decreto nº 11.150/2022. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituiu o tratamento do superendividamento como forma de garantir ao consumidor pessoa natural o mínimo existencial. O artigo 54-A, § 1º, do Código Consumerista, define o superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". No caso, os contracheques juntados pelo autor (evento 1) demonstram que os descontos relativos aos contratos firmados com os réus comprometem mais de 50% de sua renda líquida, o que evidencia o superendividamento e o comprometimento de sua subsistência. O cerne da questão reside na limitação dos descontos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça goiano é pacífica ao consolidar o entendimento de que a soma dos descontos para pagamento de empréstimos consignados em folha de pagamento não pode ultrapassar o percentual de 30% da remuneração líquida do devedor. Tal limitação visa proteger a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal) e assegurar o mínimo existencial, impedindo que o consumidor seja privado dos recursos necessários para suas despesas básicas. A tese dos réus de que o Decreto nº 11.150/2022 excluiria os empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não prospera. O referido decreto, ao regulamentar a lei, não pode restringir seu alcance a ponto de anular sua finalidade protetiva. A lei de superendividamento tem como objetivo precípuo permitir a reorganização financeira do devedor, e a exclusão da principal fonte de seu endividamento (empréstimos consignados) tornaria a norma inócua. Os princípios constitucionais e a finalidade social da lei prevalecem sobre a norma regulamentar. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme ao assentar que os empréstimos consignados devem ser limitados em 30% (trinta por cento) do vencimento líquido dos aposentados/servidores públicos, sob pena de inviabilizar o seu próprio sustento ou de sua família.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5496789-57.2022.8.09.0051). A limitação é, portanto, medida que se impõe para reestabelecer o equilíbrio financeiro do autor. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva e EXTINGUIR o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e DETERMINAR que os réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO PAN S.A. limitem, de forma solidária e definitiva, a somatória dos descontos em folha de pagamento do autor a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (remuneração bruta subtraídos os descontos legais obrigatórios). 3. DETERMINAR que as partes, em fase de cumprimento de sentença, apresentem plano de pagamento para quitação do saldo devedor, observando a nova capacidade financeira do autor e a ordem cronológica dos contratos, nos moldes do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Condeno unicamente os requeridos BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO PAN S.A, sucumbentes, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito MTDN
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PROCESSO Nº: 5960204-75.2024.8.09.0051 REQUERENTE (S): Andre Cesar Dias REQUERIDO (S): Banco Santander (Brasil) S/A. e outros Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), proposta por ANDRE CESAR DIAS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EAGLE - SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (evento 1), o autor, empregado público federal, alega que se encontra em situação de superendividamento. Afirma que, devido a dificuldades financeiras, contratou dez empréstimos e cartões consignados, cujos descontos mensais alcançam R$ 2.269,47, comprometendo 54% de sua renda líquida e violando sua dignidade e mínimo existencial. Com base na Lei nº 14.181/2021, requer a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em sua folha de pagamento a 30% de seus rendimentos líquidos. Pede a designação de audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova, a exibição de todos os contratos e, ao final, a repactuação de suas dívidas. Requereu ainda os benefícios da gratuidade da justiça. No evento 11, este Juízo deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos a 30% da remuneração bruta do autor, determinou a expedição de ofício ao órgão pagador, designou audiência de conciliação e inverteu o ônus da prova. O BANCO PAN apresentou contestação no evento 30. Arguiu, em preliminar, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, a ausência de comprovação da onerosidade excessiva e pugnou pela improcedência dos pedidos. A EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. contestou no evento 36. Em preliminar, sustentou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato foi firmado com a FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA, atuando apenas como entidade consignatária. Alegou ainda a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento a empréstimos consignados. No mérito, defendeu a regularidade da operação e a ausência dos requisitos para a repactuação, requerendo a improcedência. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 35). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no evento 74. Preliminarmente, arguiu a exclusão dos empréstimos consignados da repactuação, conforme Decreto n. 11.150/2022. No mérito, sustentou que o autor não comprovou o comprometimento do mínimo existencial e requereu a improcedência. No evento 79, este Juízo proferiu decisão de saneamento, na qual rejeitou as preliminares de inépcia, falta de interesse, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e intimou as partes para especificarem as provas a produzir. O BANCO SANTANDER (evento 90), requereu a expedição de ofícios para produção de prova. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 91), e a EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (evento 92), por seu advogado CHRISTIAN STROEHER, informaram não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO As preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita já foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento do evento 79, cujos fundamentos adoto para evitar repetição. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., constato que assiste razão à requerida. Conforme documento apresentado na própria contestação (evento 36), o contrato de assistência financeira foi celebrado entre o autor e a instituição FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA. A ré EAGLE atuou como mera entidade consignatária, responsável por operacionalizar o desconto em folha. Não sendo a credora da dívida, a EAGLE é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de repactuação, que deve ser direcionada aos credores, conforme artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Acolho, portanto, a preliminar para extinguir o processo em relação à EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do meu convencimento. As partes rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EAGLE manifestaram desinteresse na produção de outras provas, e as provas requeridas pelo BANCO SANTANDER são dispensáveis ao deslinde da controvérsia principal. A relação jurídica entre o autor e as instituições financeiras rés (BANCO SANTANDER, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO PAN) caracteriza-se como relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida na decisão do evento 11, com base no artigo 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao poderio econômico e informacional das instituições financeiras. No mérito, analiso os pedidos formulados. Os principais pontos controvertidos são: a) a caracterização do superendividamento do autor; b) a possibilidade de limitar os descontos de empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos; e c) a aplicabilidade das exclusões previstas no Decreto nº 11.150/2022. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituiu o tratamento do superendividamento como forma de garantir ao consumidor pessoa natural o mínimo existencial. O artigo 54-A, § 1º, do Código Consumerista, define o superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". No caso, os contracheques juntados pelo autor (evento 1) demonstram que os descontos relativos aos contratos firmados com os réus comprometem mais de 50% de sua renda líquida, o que evidencia o superendividamento e o comprometimento de sua subsistência. O cerne da questão reside na limitação dos descontos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça goiano é pacífica ao consolidar o entendimento de que a soma dos descontos para pagamento de empréstimos consignados em folha de pagamento não pode ultrapassar o percentual de 30% da remuneração líquida do devedor. Tal limitação visa proteger a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal) e assegurar o mínimo existencial, impedindo que o consumidor seja privado dos recursos necessários para suas despesas básicas. A tese dos réus de que o Decreto nº 11.150/2022 excluiria os empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não prospera. O referido decreto, ao regulamentar a lei, não pode restringir seu alcance a ponto de anular sua finalidade protetiva. A lei de superendividamento tem como objetivo precípuo permitir a reorganização financeira do devedor, e a exclusão da principal fonte de seu endividamento (empréstimos consignados) tornaria a norma inócua. Os princípios constitucionais e a finalidade social da lei prevalecem sobre a norma regulamentar. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme ao assentar que os empréstimos consignados devem ser limitados em 30% (trinta por cento) do vencimento líquido dos aposentados/servidores públicos, sob pena de inviabilizar o seu próprio sustento ou de sua família.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5496789-57.2022.8.09.0051). A limitação é, portanto, medida que se impõe para reestabelecer o equilíbrio financeiro do autor. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva e EXTINGUIR o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e DETERMINAR que os réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO PAN S.A. limitem, de forma solidária e definitiva, a somatória dos descontos em folha de pagamento do autor a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (remuneração bruta subtraídos os descontos legais obrigatórios). 3. DETERMINAR que as partes, em fase de cumprimento de sentença, apresentem plano de pagamento para quitação do saldo devedor, observando a nova capacidade financeira do autor e a ordem cronológica dos contratos, nos moldes do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Condeno unicamente os requeridos BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO PAN S.A, sucumbentes, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito MTDN
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 15:03
Confirmada
29/10/2025, 15:03
Procedência em Parte
29/10/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO AÇÃO: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PROCESSO Nº: 5960204-75.2024.8.09.0051 REQUERENTE (S): Andre Cesar Dias REQUERIDO (S): Banco Santander (Brasil) S/A. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO E INTEGRAÇÃO DE CONTRATOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ANDRE CÉSAR DIAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. E BANCO PAN S.A. O autor, servidor público federal, alega superendividamento em razão de dez contratos bancários, cujos descontos comprometem 52% de sua renda líquida (evento 01). Requer a repactuação das dívidas com base na Lei n. 14.181/2021, limitando os descontos a 30% da renda líquida, a exibição dos contratos e a concessão da gratuidade de justiça. O BANCO PAN apresentou contestação (evento 30), alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e impugnando a justiça gratuita. No mérito, argumenta que a autora não comprovou a alegada onerosidade excessiva e que os contratos foram firmados de forma livre e consciente. Requer a improcedência do pedido ou a revisão do valor da causa. Juntou procuração e substabelecimento (evento 30). A EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação (evento 36), alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de exclusão das dívidas de empréstimo consignado da base de cálculo do superendividamento. No mérito, defende a validade dos contratos e a observância ao princípio da boa-fé. Impugna, ainda, a justiça gratuita, o valor atribuído à causa e o pedido liminar. Requer a improcedência do pedido. Juntou procuração e substabelecimento (evento 36). No evento 65, BANCO SANTANDER S/A apresentou contestação, alegando, preliminarmente ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. No mérito defende a regularidade da contratação e que após os descontos em contracheque, a parte autora ainda recebe mensalmente valor acima do estabelecido como mínimo existencial, que foi concedido empréstimo consignado e todas as análises foram realizadas por parte deste contestante. Ao final pede a improcedência da ação. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (evento 74), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva por ausência de relação contratual direta com o autor e a exclusão das dívidas de empréstimo consignado da repactuação, conforme o Decreto n. 11.150/2022. No mérito, argumenta que o autor não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, não preenchendo os requisitos da Lei n. 14.181/2021. Impugna, ainda, o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça, requerendo a improcedência do pedido. Juntou procuração e substabelecimento (evento 74). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 70). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Passo a examinar as preliminares arguidas pelos requeridos. Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o que permite ao réu o exercício da ampla defesa. A narrativa dos fatos e o pedido de repactuação das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, demonstram a causa de pedir e o pedido, possibilitando o contraditório e a ampla defesa. Ainda que haja a necessidade de complementação de documentos, isso não a torna inepta, podendo ser sanada. Ademais, o autor possui o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e não está obrigado a esgotar a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário. A busca pela tutela jurisdicional é uma prerrogativa do cidadão e, no caso, mostra-se útil e necessária. Cediço que a petição inicial somente será considerada inepta quando apresentar vícios insanáveis que impeçam o regular prosseguimento do feito. A doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. I) corrobora esse entendimento, afirmando que a inépcia só se configura quando há ausência total de um dos requisitos essenciais ou defeito insanável, razão pela qual rejeito a preliminar de Inépcia da Petição Inicial. Ausência de Interesse de Agir O interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso, o autor busca a repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, alegando superendividamento. A existência de múltiplos contratos e o comprometimento de parte substancial de sua renda demonstram a necessidade da intervenção judicial para a renegociação das dívidas e a busca de uma solução legal para sua situação financeira. Impugnação à Justiça Gratuita A simples impugnação genérica à gratuidade da justiça não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor. É necessário que a parte impugnante apresente provas robustas que demonstrem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais. A mera alegação, sem provas, não se sustenta. Ilegitimidade Passiva (Eagle, Banco Santander e CEF) A legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações do autor na petição inicial. O autor afirma ter contratos com as instituições financeiras rés, incluindo Eagle e Banco Santander. A legitimidade, portanto, se configura pela narrativa da inicial, sendo irrelevante, nesta fase processual, se de fato existem contratos ou não. A discussão sobre a existência ou não da relação jurídica é matéria de mérito, a ser analisada na fase de instrução probatória. INCOMPETÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Em relação à preliminar de incompetência suscitada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, considerando o entendimento do STJ no Conflito de Competência n° 193.066/DF e a natureza concursal do pedido de repactuação de dívidas com a presença de múltiplos credores, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 – POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 – EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL -DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. (...)4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante a delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.”(…) (STJ -CC: 200998, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 20/11/2023) No que tange à prescrição ou decadência, não há nos autos elementos suficientes para seu reconhecimento, sendo matéria que deverá ser analisada oportunamente na fase de conhecimento. Entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO A REGULARIDADE PROCEDIMENTAL DO PRESENTE FEITO 1. Fixo como pontos controvertidos relativamente a questões de fato relevantes para a decisão de mérito: Ocorrência de superendividamento; capacidade de pagamento do autor; responsabilidade das instituições financeiras pela situação de endividamento; comprovação de despesas essenciais e renda líquida; existência de contratos firmados com cada instituição financeira ré. 2. Fixo como pontos controvertidos relativamente a questões de direito relevantes para a decisão de mérito: Aplicação da Lei n. 14.181/2021; interpretação do conceito de mínimo existencial; limites dos descontos em folha de pagamento; responsabilidade das instituições financeiras na concessão de crédito; validade das cláusulas contratuais. 3. Defino como distribuição do ônus da prova: À parte autora incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ou seja, a comprovação do superendividamento, nos termos do art. 373, I, do CPC. Às instituições financeiras rés, por sua vez, incumbe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, a comprovação da regularidade das contratações, a inexistência de abusividade e a capacidade de pagamento do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os meios de prova admitidos são documental, pericial, com a ressalva do art. 434 e seguintes do CPC/15 e testemunhal. Ante o exposto, declaro o feito saneado. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, NCPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO AÇÃO: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PROCESSO Nº: 5960204-75.2024.8.09.0051 REQUERENTE (S): Andre Cesar Dias REQUERIDO (S): Banco Santander (Brasil) S/A. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO E INTEGRAÇÃO DE CONTRATOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ANDRE CÉSAR DIAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. E BANCO PAN S.A. O autor, servidor público federal, alega superendividamento em razão de dez contratos bancários, cujos descontos comprometem 52% de sua renda líquida (evento 01). Requer a repactuação das dívidas com base na Lei n. 14.181/2021, limitando os descontos a 30% da renda líquida, a exibição dos contratos e a concessão da gratuidade de justiça. O BANCO PAN apresentou contestação (evento 30), alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e impugnando a justiça gratuita. No mérito, argumenta que a autora não comprovou a alegada onerosidade excessiva e que os contratos foram firmados de forma livre e consciente. Requer a improcedência do pedido ou a revisão do valor da causa. Juntou procuração e substabelecimento (evento 30). A EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação (evento 36), alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de exclusão das dívidas de empréstimo consignado da base de cálculo do superendividamento. No mérito, defende a validade dos contratos e a observância ao princípio da boa-fé. Impugna, ainda, a justiça gratuita, o valor atribuído à causa e o pedido liminar. Requer a improcedência do pedido. Juntou procuração e substabelecimento (evento 36). No evento 65, BANCO SANTANDER S/A apresentou contestação, alegando, preliminarmente ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. No mérito defende a regularidade da contratação e que após os descontos em contracheque, a parte autora ainda recebe mensalmente valor acima do estabelecido como mínimo existencial, que foi concedido empréstimo consignado e todas as análises foram realizadas por parte deste contestante. Ao final pede a improcedência da ação. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (evento 74), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva por ausência de relação contratual direta com o autor e a exclusão das dívidas de empréstimo consignado da repactuação, conforme o Decreto n. 11.150/2022. No mérito, argumenta que o autor não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, não preenchendo os requisitos da Lei n. 14.181/2021. Impugna, ainda, o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça, requerendo a improcedência do pedido. Juntou procuração e substabelecimento (evento 74). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 70). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Passo a examinar as preliminares arguidas pelos requeridos. Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o que permite ao réu o exercício da ampla defesa. A narrativa dos fatos e o pedido de repactuação das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, demonstram a causa de pedir e o pedido, possibilitando o contraditório e a ampla defesa. Ainda que haja a necessidade de complementação de documentos, isso não a torna inepta, podendo ser sanada. Ademais, o autor possui o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e não está obrigado a esgotar a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário. A busca pela tutela jurisdicional é uma prerrogativa do cidadão e, no caso, mostra-se útil e necessária. Cediço que a petição inicial somente será considerada inepta quando apresentar vícios insanáveis que impeçam o regular prosseguimento do feito. A doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. I) corrobora esse entendimento, afirmando que a inépcia só se configura quando há ausência total de um dos requisitos essenciais ou defeito insanável, razão pela qual rejeito a preliminar de Inépcia da Petição Inicial. Ausência de Interesse de Agir O interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso, o autor busca a repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, alegando superendividamento. A existência de múltiplos contratos e o comprometimento de parte substancial de sua renda demonstram a necessidade da intervenção judicial para a renegociação das dívidas e a busca de uma solução legal para sua situação financeira. Impugnação à Justiça Gratuita A simples impugnação genérica à gratuidade da justiça não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor. É necessário que a parte impugnante apresente provas robustas que demonstrem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais. A mera alegação, sem provas, não se sustenta. Ilegitimidade Passiva (Eagle, Banco Santander e CEF) A legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações do autor na petição inicial. O autor afirma ter contratos com as instituições financeiras rés, incluindo Eagle e Banco Santander. A legitimidade, portanto, se configura pela narrativa da inicial, sendo irrelevante, nesta fase processual, se de fato existem contratos ou não. A discussão sobre a existência ou não da relação jurídica é matéria de mérito, a ser analisada na fase de instrução probatória. INCOMPETÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Em relação à preliminar de incompetência suscitada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, considerando o entendimento do STJ no Conflito de Competência n° 193.066/DF e a natureza concursal do pedido de repactuação de dívidas com a presença de múltiplos credores, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 – POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 – EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL -DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. (...)4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante a delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.”(…) (STJ -CC: 200998, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 20/11/2023) No que tange à prescrição ou decadência, não há nos autos elementos suficientes para seu reconhecimento, sendo matéria que deverá ser analisada oportunamente na fase de conhecimento. Entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO A REGULARIDADE PROCEDIMENTAL DO PRESENTE FEITO 1. Fixo como pontos controvertidos relativamente a questões de fato relevantes para a decisão de mérito: Ocorrência de superendividamento; capacidade de pagamento do autor; responsabilidade das instituições financeiras pela situação de endividamento; comprovação de despesas essenciais e renda líquida; existência de contratos firmados com cada instituição financeira ré. 2. Fixo como pontos controvertidos relativamente a questões de direito relevantes para a decisão de mérito: Aplicação da Lei n. 14.181/2021; interpretação do conceito de mínimo existencial; limites dos descontos em folha de pagamento; responsabilidade das instituições financeiras na concessão de crédito; validade das cláusulas contratuais. 3. Defino como distribuição do ônus da prova: À parte autora incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ou seja, a comprovação do superendividamento, nos termos do art. 373, I, do CPC. Às instituições financeiras rés, por sua vez, incumbe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, a comprovação da regularidade das contratações, a inexistência de abusividade e a capacidade de pagamento do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os meios de prova admitidos são documental, pericial, com a ressalva do art. 434 e seguintes do CPC/15 e testemunhal. Ante o exposto, declaro o feito saneado. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, NCPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO AÇÃO: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PROCESSO Nº: 5960204-75.2024.8.09.0051 REQUERENTE (S): Andre Cesar Dias REQUERIDO (S): Banco Santander (Brasil) S/A. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO E INTEGRAÇÃO DE CONTRATOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ANDRE CÉSAR DIAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. E BANCO PAN S.A. O autor, servidor público federal, alega superendividamento em razão de dez contratos bancários, cujos descontos comprometem 52% de sua renda líquida (evento 01). Requer a repactuação das dívidas com base na Lei n. 14.181/2021, limitando os descontos a 30% da renda líquida, a exibição dos contratos e a concessão da gratuidade de justiça. O BANCO PAN apresentou contestação (evento 30), alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e impugnando a justiça gratuita. No mérito, argumenta que a autora não comprovou a alegada onerosidade excessiva e que os contratos foram firmados de forma livre e consciente. Requer a improcedência do pedido ou a revisão do valor da causa. Juntou procuração e substabelecimento (evento 30). A EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação (evento 36), alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de exclusão das dívidas de empréstimo consignado da base de cálculo do superendividamento. No mérito, defende a validade dos contratos e a observância ao princípio da boa-fé. Impugna, ainda, a justiça gratuita, o valor atribuído à causa e o pedido liminar. Requer a improcedência do pedido. Juntou procuração e substabelecimento (evento 36). No evento 65, BANCO SANTANDER S/A apresentou contestação, alegando, preliminarmente ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. No mérito defende a regularidade da contratação e que após os descontos em contracheque, a parte autora ainda recebe mensalmente valor acima do estabelecido como mínimo existencial, que foi concedido empréstimo consignado e todas as análises foram realizadas por parte deste contestante. Ao final pede a improcedência da ação. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (evento 74), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva por ausência de relação contratual direta com o autor e a exclusão das dívidas de empréstimo consignado da repactuação, conforme o Decreto n. 11.150/2022. No mérito, argumenta que o autor não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, não preenchendo os requisitos da Lei n. 14.181/2021. Impugna, ainda, o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça, requerendo a improcedência do pedido. Juntou procuração e substabelecimento (evento 74). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 70). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Passo a examinar as preliminares arguidas pelos requeridos. Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o que permite ao réu o exercício da ampla defesa. A narrativa dos fatos e o pedido de repactuação das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, demonstram a causa de pedir e o pedido, possibilitando o contraditório e a ampla defesa. Ainda que haja a necessidade de complementação de documentos, isso não a torna inepta, podendo ser sanada. Ademais, o autor possui o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e não está obrigado a esgotar a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário. A busca pela tutela jurisdicional é uma prerrogativa do cidadão e, no caso, mostra-se útil e necessária. Cediço que a petição inicial somente será considerada inepta quando apresentar vícios insanáveis que impeçam o regular prosseguimento do feito. A doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. I) corrobora esse entendimento, afirmando que a inépcia só se configura quando há ausência total de um dos requisitos essenciais ou defeito insanável, razão pela qual rejeito a preliminar de Inépcia da Petição Inicial. Ausência de Interesse de Agir O interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso, o autor busca a repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, alegando superendividamento. A existência de múltiplos contratos e o comprometimento de parte substancial de sua renda demonstram a necessidade da intervenção judicial para a renegociação das dívidas e a busca de uma solução legal para sua situação financeira. Impugnação à Justiça Gratuita A simples impugnação genérica à gratuidade da justiça não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor. É necessário que a parte impugnante apresente provas robustas que demonstrem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais. A mera alegação, sem provas, não se sustenta. Ilegitimidade Passiva (Eagle, Banco Santander e CEF) A legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações do autor na petição inicial. O autor afirma ter contratos com as instituições financeiras rés, incluindo Eagle e Banco Santander. A legitimidade, portanto, se configura pela narrativa da inicial, sendo irrelevante, nesta fase processual, se de fato existem contratos ou não. A discussão sobre a existência ou não da relação jurídica é matéria de mérito, a ser analisada na fase de instrução probatória. INCOMPETÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Em relação à preliminar de incompetência suscitada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, considerando o entendimento do STJ no Conflito de Competência n° 193.066/DF e a natureza concursal do pedido de repactuação de dívidas com a presença de múltiplos credores, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 – POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 – EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL -DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. (...)4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante a delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.”(…) (STJ -CC: 200998, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 20/11/2023) No que tange à prescrição ou decadência, não há nos autos elementos suficientes para seu reconhecimento, sendo matéria que deverá ser analisada oportunamente na fase de conhecimento. Entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO A REGULARIDADE PROCEDIMENTAL DO PRESENTE FEITO 1. Fixo como pontos controvertidos relativamente a questões de fato relevantes para a decisão de mérito: Ocorrência de superendividamento; capacidade de pagamento do autor; responsabilidade das instituições financeiras pela situação de endividamento; comprovação de despesas essenciais e renda líquida; existência de contratos firmados com cada instituição financeira ré. 2. Fixo como pontos controvertidos relativamente a questões de direito relevantes para a decisão de mérito: Aplicação da Lei n. 14.181/2021; interpretação do conceito de mínimo existencial; limites dos descontos em folha de pagamento; responsabilidade das instituições financeiras na concessão de crédito; validade das cláusulas contratuais. 3. Defino como distribuição do ônus da prova: À parte autora incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ou seja, a comprovação do superendividamento, nos termos do art. 373, I, do CPC. Às instituições financeiras rés, por sua vez, incumbe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, a comprovação da regularidade das contratações, a inexistência de abusividade e a capacidade de pagamento do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os meios de prova admitidos são documental, pericial, com a ressalva do art. 434 e seguintes do CPC/15 e testemunhal. Ante o exposto, declaro o feito saneado. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, NCPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
24/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO AÇÃO: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PROCESSO Nº: 5960204-75.2024.8.09.0051 REQUERENTE (S): Andre Cesar Dias REQUERIDO (S): Banco Santander (Brasil) S/A. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO E INTEGRAÇÃO DE CONTRATOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ANDRE CÉSAR DIAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. E BANCO PAN S.A. O autor, servidor público federal, alega superendividamento em razão de dez contratos bancários, cujos descontos comprometem 52% de sua renda líquida (evento 01). Requer a repactuação das dívidas com base na Lei n. 14.181/2021, limitando os descontos a 30% da renda líquida, a exibição dos contratos e a concessão da gratuidade de justiça. O BANCO PAN apresentou contestação (evento 30), alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e impugnando a justiça gratuita. No mérito, argumenta que a autora não comprovou a alegada onerosidade excessiva e que os contratos foram firmados de forma livre e consciente. Requer a improcedência do pedido ou a revisão do valor da causa. Juntou procuração e substabelecimento (evento 30). A EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação (evento 36), alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de exclusão das dívidas de empréstimo consignado da base de cálculo do superendividamento. No mérito, defende a validade dos contratos e a observância ao princípio da boa-fé. Impugna, ainda, a justiça gratuita, o valor atribuído à causa e o pedido liminar. Requer a improcedência do pedido. Juntou procuração e substabelecimento (evento 36). No evento 65, BANCO SANTANDER S/A apresentou contestação, alegando, preliminarmente ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. No mérito defende a regularidade da contratação e que após os descontos em contracheque, a parte autora ainda recebe mensalmente valor acima do estabelecido como mínimo existencial, que foi concedido empréstimo consignado e todas as análises foram realizadas por parte deste contestante. Ao final pede a improcedência da ação. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (evento 74), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva por ausência de relação contratual direta com o autor e a exclusão das dívidas de empréstimo consignado da repactuação, conforme o Decreto n. 11.150/2022. No mérito, argumenta que o autor não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, não preenchendo os requisitos da Lei n. 14.181/2021. Impugna, ainda, o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça, requerendo a improcedência do pedido. Juntou procuração e substabelecimento (evento 74). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 70). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Passo a examinar as preliminares arguidas pelos requeridos. Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o que permite ao réu o exercício da ampla defesa. A narrativa dos fatos e o pedido de repactuação das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, demonstram a causa de pedir e o pedido, possibilitando o contraditório e a ampla defesa. Ainda que haja a necessidade de complementação de documentos, isso não a torna inepta, podendo ser sanada. Ademais, o autor possui o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e não está obrigado a esgotar a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário. A busca pela tutela jurisdicional é uma prerrogativa do cidadão e, no caso, mostra-se útil e necessária. Cediço que a petição inicial somente será considerada inepta quando apresentar vícios insanáveis que impeçam o regular prosseguimento do feito. A doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. I) corrobora esse entendimento, afirmando que a inépcia só se configura quando há ausência total de um dos requisitos essenciais ou defeito insanável, razão pela qual rejeito a preliminar de Inépcia da Petição Inicial. Ausência de Interesse de Agir O interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso, o autor busca a repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, alegando superendividamento. A existência de múltiplos contratos e o comprometimento de parte substancial de sua renda demonstram a necessidade da intervenção judicial para a renegociação das dívidas e a busca de uma solução legal para sua situação financeira. Impugnação à Justiça Gratuita A simples impugnação genérica à gratuidade da justiça não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor. É necessário que a parte impugnante apresente provas robustas que demonstrem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais. A mera alegação, sem provas, não se sustenta. Ilegitimidade Passiva (Eagle, Banco Santander e CEF) A legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações do autor na petição inicial. O autor afirma ter contratos com as instituições financeiras rés, incluindo Eagle e Banco Santander. A legitimidade, portanto, se configura pela narrativa da inicial, sendo irrelevante, nesta fase processual, se de fato existem contratos ou não. A discussão sobre a existência ou não da relação jurídica é matéria de mérito, a ser analisada na fase de instrução probatória. INCOMPETÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Em relação à preliminar de incompetência suscitada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, considerando o entendimento do STJ no Conflito de Competência n° 193.066/DF e a natureza concursal do pedido de repactuação de dívidas com a presença de múltiplos credores, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 – POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 – EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL -DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. (...)4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante a delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.”(…) (STJ -CC: 200998, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 20/11/2023) No que tange à prescrição ou decadência, não há nos autos elementos suficientes para seu reconhecimento, sendo matéria que deverá ser analisada oportunamente na fase de conhecimento. Entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO A REGULARIDADE PROCEDIMENTAL DO PRESENTE FEITO 1. Fixo como pontos controvertidos relativamente a questões de fato relevantes para a decisão de mérito: Ocorrência de superendividamento; capacidade de pagamento do autor; responsabilidade das instituições financeiras pela situação de endividamento; comprovação de despesas essenciais e renda líquida; existência de contratos firmados com cada instituição financeira ré. 2. Fixo como pontos controvertidos relativamente a questões de direito relevantes para a decisão de mérito: Aplicação da Lei n. 14.181/2021; interpretação do conceito de mínimo existencial; limites dos descontos em folha de pagamento; responsabilidade das instituições financeiras na concessão de crédito; validade das cláusulas contratuais. 3. Defino como distribuição do ônus da prova: À parte autora incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ou seja, a comprovação do superendividamento, nos termos do art. 373, I, do CPC. Às instituições financeiras rés, por sua vez, incumbe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, a comprovação da regularidade das contratações, a inexistência de abusividade e a capacidade de pagamento do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os meios de prova admitidos são documental, pericial, com a ressalva do art. 434 e seguintes do CPC/15 e testemunhal. Ante o exposto, declaro o feito saneado. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, NCPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
24/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO AÇÃO: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PROCESSO Nº: 5960204-75.2024.8.09.0051 REQUERENTE (S): Andre Cesar Dias REQUERIDO (S): Banco Santander (Brasil) S/A. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO E INTEGRAÇÃO DE CONTRATOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ANDRE CÉSAR DIAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. E BANCO PAN S.A. O autor, servidor público federal, alega superendividamento em razão de dez contratos bancários, cujos descontos comprometem 52% de sua renda líquida (evento 01). Requer a repactuação das dívidas com base na Lei n. 14.181/2021, limitando os descontos a 30% da renda líquida, a exibição dos contratos e a concessão da gratuidade de justiça. O BANCO PAN apresentou contestação (evento 30), alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e impugnando a justiça gratuita. No mérito, argumenta que a autora não comprovou a alegada onerosidade excessiva e que os contratos foram firmados de forma livre e consciente. Requer a improcedência do pedido ou a revisão do valor da causa. Juntou procuração e substabelecimento (evento 30). A EAGLE – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação (evento 36), alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de exclusão das dívidas de empréstimo consignado da base de cálculo do superendividamento. No mérito, defende a validade dos contratos e a observância ao princípio da boa-fé. Impugna, ainda, a justiça gratuita, o valor atribuído à causa e o pedido liminar. Requer a improcedência do pedido. Juntou procuração e substabelecimento (evento 36). No evento 65, BANCO SANTANDER S/A apresentou contestação, alegando, preliminarmente ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. No mérito defende a regularidade da contratação e que após os descontos em contracheque, a parte autora ainda recebe mensalmente valor acima do estabelecido como mínimo existencial, que foi concedido empréstimo consignado e todas as análises foram realizadas por parte deste contestante. Ao final pede a improcedência da ação. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (evento 74), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva por ausência de relação contratual direta com o autor e a exclusão das dívidas de empréstimo consignado da repactuação, conforme o Decreto n. 11.150/2022. No mérito, argumenta que o autor não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, não preenchendo os requisitos da Lei n. 14.181/2021. Impugna, ainda, o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça, requerendo a improcedência do pedido. Juntou procuração e substabelecimento (evento 74). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 70). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Passo a examinar as preliminares arguidas pelos requeridos. Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o que permite ao réu o exercício da ampla defesa. A narrativa dos fatos e o pedido de repactuação das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, demonstram a causa de pedir e o pedido, possibilitando o contraditório e a ampla defesa. Ainda que haja a necessidade de complementação de documentos, isso não a torna inepta, podendo ser sanada. Ademais, o autor possui o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e não está obrigado a esgotar a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário. A busca pela tutela jurisdicional é uma prerrogativa do cidadão e, no caso, mostra-se útil e necessária. Cediço que a petição inicial somente será considerada inepta quando apresentar vícios insanáveis que impeçam o regular prosseguimento do feito. A doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. I) corrobora esse entendimento, afirmando que a inépcia só se configura quando há ausência total de um dos requisitos essenciais ou defeito insanável, razão pela qual rejeito a preliminar de Inépcia da Petição Inicial. Ausência de Interesse de Agir O interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso, o autor busca a repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, alegando superendividamento. A existência de múltiplos contratos e o comprometimento de parte substancial de sua renda demonstram a necessidade da intervenção judicial para a renegociação das dívidas e a busca de uma solução legal para sua situação financeira. Impugnação à Justiça Gratuita A simples impugnação genérica à gratuidade da justiça não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor. É necessário que a parte impugnante apresente provas robustas que demonstrem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais. A mera alegação, sem provas, não se sustenta. Ilegitimidade Passiva (Eagle, Banco Santander e CEF) A legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações do autor na petição inicial. O autor afirma ter contratos com as instituições financeiras rés, incluindo Eagle e Banco Santander. A legitimidade, portanto, se configura pela narrativa da inicial, sendo irrelevante, nesta fase processual, se de fato existem contratos ou não. A discussão sobre a existência ou não da relação jurídica é matéria de mérito, a ser analisada na fase de instrução probatória. INCOMPETÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Em relação à preliminar de incompetência suscitada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, considerando o entendimento do STJ no Conflito de Competência n° 193.066/DF e a natureza concursal do pedido de repactuação de dívidas com a presença de múltiplos credores, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 – POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 – EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL -DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. (...)4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante a delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.”(…) (STJ -CC: 200998, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 20/11/2023) No que tange à prescrição ou decadência, não há nos autos elementos suficientes para seu reconhecimento, sendo matéria que deverá ser analisada oportunamente na fase de conhecimento. Entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO A REGULARIDADE PROCEDIMENTAL DO PRESENTE FEITO 1. Fixo como pontos controvertidos relativamente a questões de fato relevantes para a decisão de mérito: Ocorrência de superendividamento; capacidade de pagamento do autor; responsabilidade das instituições financeiras pela situação de endividamento; comprovação de despesas essenciais e renda líquida; existência de contratos firmados com cada instituição financeira ré. 2. Fixo como pontos controvertidos relativamente a questões de direito relevantes para a decisão de mérito: Aplicação da Lei n. 14.181/2021; interpretação do conceito de mínimo existencial; limites dos descontos em folha de pagamento; responsabilidade das instituições financeiras na concessão de crédito; validade das cláusulas contratuais. 3. Defino como distribuição do ônus da prova: À parte autora incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ou seja, a comprovação do superendividamento, nos termos do art. 373, I, do CPC. Às instituições financeiras rés, por sua vez, incumbe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, a comprovação da regularidade das contratações, a inexistência de abusividade e a capacidade de pagamento do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os meios de prova admitidos são documental, pericial, com a ressalva do art. 434 e seguintes do CPC/15 e testemunhal. Ante o exposto, declaro o feito saneado. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, NCPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 05:20
Confirmada
23/07/2025, 05:20
Expedida/certificada
23/07/2025, 05:17
Decisão de Saneamento e Organização
23/07/2025, 05:17
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 17:15
Documento
16/07/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 59602047520248090051.
Contestação - www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] AO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª UPJ VARAS CÍVEIS E AMBIENTAIS: 13ª, 14ª, 15ª E 16ª DE GOIÂNIA - GO 5960204-75.2024.8.09.0051 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira de direito privado sob a forma de empresa pública, criada pelo Decreto-Lei n. 759, de 12/08/1969, alterado pelo Decreto-Lei n. 1.259, de 19/02/73 e regendo-se por seu atual Estatuto aprovado pelo Decreto n. 6.473/2008, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília/DF, por seu procurador, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência para CONTESTAR a ação consoante os articulados de fato e de direito adiante alinhados: I – DOS FATOS
Trata-se de demanda em que a parte autora alega ter realizado contratos junto às Instituições Financeiras requeridas, bem como que a concessão demasiada de crédito o levou a acreditar que contrair novos créditos seria uma forma eficiente de sanear antigas dívidas, o que acabou levando-o ao superendividamento. Menciona que o pagamento dos proventos e encargos comprometem boa parte da sua renda, razão pela qual tem encontrado dificuldade para o adimplemento. Assim, ingressou com a presente ação, visando a revisão de forma geral dos contratos, suspensão das cobranças e exclusão do nome do autor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes. Contudo, não assiste razão a parte autora, como restará demonstrado. II – PRELIMINARES a) DO REQUISITOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO EXISTÊNCIAL www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] A expressão mínimo existencial deve ser conjugada com o conceito de superendividamento, in verbis: Art. 54-A (...) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O texto traz requisitos essenciais, sem os quais não deve ser processada a demanda de repactuação de dívidas por superendividamento. Confira: 1. Pessoa Natural; 2. Boa-fé; 3. Pagamento total das dívidas; 4. Mínimo essencial. Quanto aos dois primeiros há pouco para se dizer uma vez que a condição de pessoa natural é facilmente comprovada por documentos de identificação e a boa-fé pela regra geral do direito deve ser presumida, inobstante possa comprovar-se o contrário no andamento da instrução processual. O requisito de que o consumidor deve PAGAR A TOTALIDADE DE SUAS DÍVIDAS também é de fácil compreensão, entretanto isso deve ser tema do plano de pagamento, o qual se discutirá em tópico separado. Quanto ao requisito do mínimo existencial, nota-se o legislador entregou a tarefa de dizer o que seria esse mínimo existencial para o Poder Regulador, que, por sua vez, editou o Decreto nº. 11.567/2023 (alteração do Decreto nº. 11.150/2022), que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, e dispõe sobre os mutirões para a repactuação de dívidas para a prevenção e o tratamento do superendividamento por dívidas de consumo. Confira: www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) Assim, segundo o regulamento o mínimo existencial definido é no valor de R$ 600,00 (Seiscentos Reais). A Constituição da República ao tratar do salário mínimo enuncia sobre elementos necessário ao mínimo existencial. Confira: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:... IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Dessa forma, o salário mínimo fixado em lei deve ser capaz de atender às necessidades vitais e básicas. O Governo Federal estabelece para fins de concessão de Benefício de Prestação Continuada que a renda por pessoa do grupo familiar seja igual ou menor que 1/4 do salário-mínimo. (https://www.gov.br/mds/pt-br/acoes-e- programas/suas/beneficios-assistenciais/beneficio-assistencial-ao-idoso-e-a-pessoa- com-deficiencia-bpc ) Tal previsão encontra-se na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993, que regulamentou o artigo 203, V. da Constituição de 1988. No art. 20 § 3, I, estabelece: www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I – igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Por tudo isso, não é admissível que o Poder Judiciário fixe o valor do mínimo existencial em valores completamente diferentes daquilo previsto na Constituição da República e no decreto presidencial, porque estaria, assim, usurpando competência legislativa e julgando contra a norma jurídica. Em outras palavras, não cabe ao juízo inovar a ordem jurídica, vez que não há nenhuma omissão ou lacuna legislativa. A fim de buscar aferir o mínimo existencial a parte deve juntar aos autos, certidão negativa de bens móveis ou a matrícula de imóvel em que reside, comprovação do órgão de trânsito quanto a propriedade de veículos automotores, declaração anual de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, documentos de todas as suas despesas, como: faturas de fornecimento de água e energia, de aluguel, pagamento de alimentos e outros necessários à sobrevivência, de TODOS OS MEMBROS DA FAMÍLIA. Não devem ingressar nesse cálculo despesas que são dispensáveis para sobrevivência, que apenas conferem o conforto. Nesse sentido: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (...) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Sobre o tema: www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] Necessidade de comprovação de violação ao mínimo existencial, conforme preceitua o artigo 54-A, §1º do CDC. - Mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, trazendo este o valor, para tanto, de R$ 600,00. - Não preenchimento do requisito da Lei de Superendividamento, uma vez os vencimentos do apelante, em outubro de 2022, alcançavam o total líquido de R$2.801,35. - Extinção que se mantém com base no inciso IV, do artigo 485, do CPC. 7. Precedentes. (TJRJ. Acórdão. Processo nº 0805100- 59.2023.8.19.0205. Órgão Julgador: 16ª Décima Sexta Câmara de Direito Privado. Relator (a): Maria Helena Pinto Machado. Data de disponibilização: 21/01/2025.). A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas.3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto.4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. (TJRR. Acórdão. Processo nº 0837744- 47.2023.8.23.0010. Órgão Julgador: Câmara Cível Em Composição Reduzida. Relator (a): Erick Linhares. Data do julgamento: 19/09/2024.). O conceito de superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC, exige a demonstração de que o consumidor, pessoa natural e de boa- fé, não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, sendo este o parâmetro para aferição da situação de superendividamento. Empréstimos consignados regidos por lei específica não são considerados para fins de apuração do www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] superendividamento, conforme o art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, visto que já contemplam mecanismos legais de proteção ao consumidor. A apelante, servidora pública municipal, recebe remuneração bruta de R$ 4.807,93, com descontos que resultam em rendimento líquido de R$ 2.407,74, valor que supera o mínimo existencial estabelecido, não configurando, portanto, situação de superendividamento. A adesão voluntária aos contratos de empréstimo consignado e a inexistência de provas que demonstrem a violação do mínimo existencial impedem a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no CDC. Para a aplicação da Lei nº 14.181/2021, é indispensável a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, conforme definido em lei e regulamento. Não configura superendividamento a situação em que o consumidor preserva valor superior ao mínimo existencial após o pagamento de suas obrigações financeiras. Empréstimos consignados contratados dentro da margem legal presumem a preservação do mínimo existencial, afastando, em regra, a incidência do regime de superendividamento. (TJAC. Acórdão. Processo nº 0707363-53.2024.8.01.0001. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator (a): Júnior Alberto. Data do julgamento: 17/02/2025.) Assim, o mínimo existencial deve ser aferido levando em consideração o rendimento final do consumidor, após todos os descontos com pagamento de suas dívidas, o que também não significa a manutenção de um padrão de vida, vez que cabe a parte autora se adaptar a sua situação de superendividado ou seja deve ter austeridade financeira durante o cumprimento do plano. Dessa forma, acaso tenha receita superior ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) é de se considerar que não se encontra em situação de superendividado e o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. b) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COMO ATO INICIAL E INDISPENSÁVEL DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] A Lei nº 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor um procedimento especial para o pedido de repactuação de dívida. A audiência de conciliação é o ponto inicial desse procedimento, sem que se tenha a possibilidade de conciliação prévia, o pedido não deve sequer ser apreciado pelo juízo. O art. 104-A do CDC é taxativo em dizer que “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória”. Por sua vez, o parágrafo 2º, do art. 104-A da Lei do superendividamento estabelece que o não comparecimento injustificado da parte ré a audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida e o pagamento do credor ausente ocorrerá apenas após o pagamento aos credores presentes. Na sequência, o art. 104-B, estabelece que não havendo êxito na conciliação será instaurado o processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, com a citação dos credores. A norma jurídica com seu conteúdo processual, é afirmativa em prever que o processo por superendividamento se instaura após a audiência de conciliação, até porque o ato de citação somente ocorre após citação. Logo, não há como ultrapassar a fase de conciliação, mesmo porque a relação processual somente se instaura após a citação. O art. 104-C reafirma que a conciliação é etapa prévia e obrigatória do processo de repactuação de dívidas, porquanto essa fase é capaz de conferir uma pretensão resistida, ou seja, como uma condição da ação. Nessa audiência, a parte autora deve impreterivelmente apresentar um plano de pagamento, que tenha prazo máximo de 5 anos. Assim, antes de qualquer medida judicial, especialmente de suspensão de ação, de limitações de descontos e de exclusão do nome do consumidor do cadastro de devedores é necessário e imprescindível que seja apresentado com a petição inicial www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] um plano de pagamento dos contratos em um prazo máximo de 5 anos, que deverá ser discutido com os credores em audiência conciliatória. A cartilha de superendividamento desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha- superendividamento.pdf, estabelece como deve ser o tratamento do superendividamento. O que se nota da maioria dos processos, hoje ajuizados no Brasil, é que o processo se inicial com o deferimento de tutelas liminares, abordando questões que deveriam ser apreciadas em uma segunda fase. Em outras palavras, o Poder Judiciário em sua função jurisdicional somente deve surgir após a tentativa de conciliação. Neste sentido: A orientação jurisprudencial externada por este Tribunal de Justiça é no sentido de que não tendo ocorrido à audiência de conciliação em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, e sem a prévia apresentação do plano de pagamento a ser analisado pelos credores, não se evidencia a probabilidade do direito da parte autora para limitação dos descontos de empréstimos em 30% dos seus rendimentos líquidos, suspensão da exigibilidade das dívidas ou proibição da inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sendo prematura a concessão da tutela pretendida. (TJMT. Acórdão. Processo nº 1019432-68.2024.8.11.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado. Relator (a): Maria Helena Gargaglione Povoas. Data do julgamento: 04/02/2025.). A repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe a adoção de rito específico em que se deve oportunizar, inicialmente, a conciliação entre credores e o devedor, o qual deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. Portanto, antes da fase conciliatória, revela-se inviável o deferimento de antecipação de tutela para limitar descontos de parcelas de empréstimos, sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, voltada justamente para a renegociação dos débitos(...). Além disso, os julgadores enfatizaram www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] que a ação de repactuação de dívidas nos casos de superendividamento deve obedecer a rito próprio, em que, primeiramente, há a oportunidade de conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando-se o mínimo existencial, em observância aos arts. 104-A, caput, e 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a turma ponderou que o deferimento imediato da tutela de urgência, para limitar os descontos das parcelas das dívidas, significaria malferir o próprio rito especial escolhido pelo autor com vistas à repactuação. Dessa forma, por não ter sido realizada a audiência de conciliação global com os credores, o colegiado negou provimento ao recurso. (TJDF Acórdão 1871136, 07097958020248070000, Relator: Des. JOSE FIRMO REIS SOUB, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJe: 12/6/2024). Compete advertir ainda que cabe a parte autora apresentar a sua proposta de pagamento, na forma da lei, ou seja, não é admissível atribuir às instituições requeridas o ônus de apresentar uma proposta de acordo, embora isso até possa ser feito. c) DO PLANO DE PAGAMENTO COMO REQUISITO INICIAL DO PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO E PARA CONGLUÊNCIA DO JULGAMENTO. A petição inicial das demandas de repactuação de dívidas por superendividamento deve ser completa, contendo desde o início o plano de pagamento, na mesma medida o juízo deve atender as exigências legais com exatidões, sendo que antes de decidir pela concessão de liminar sem ouvir a parte contrária, deve realizar a tentativa de conciliação entres as partes, seguindo, assim, o rito previsto para os casos de superendividamento. Importante frisar que muitas petições iniciais não contemplam um plano de pagamento, enquanto outras simplesmente asseveram SOMENTE sobre limitação de descontos em folha de pagamento. Logo, as massivas demandas de www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] superendividamento, simplesmente dizem que os descontos consignados são superiores a uma margem/percentual que são adotadas conforme o seu próprio interesse e pedem que haja uma limitação de descontos, ou seja, nada dizem sobre uma proposta de plano de pagamento. Neste sentido: A orientação jurisprudencial externada por este Tribunal de Justiça é no sentido de que não tendo ocorrido à audiência de conciliação em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, e sem a prévia apresentação do plano de pagamento a ser analisado pelos credores, Processo nº 1019432-68.2024.8.11.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado. Relator (a): Maria Helena Gargaglione Povoas. Data do julgamento: 04/02/2025.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repactuação de dívidas, artigo 104- A do CDC. Requisito indispensável para a propositura da ação é a apresentação do plano de pagamento. Se a agravante não possui todas as informações e documentos necessários para tal realização, deverá lançar mão de procedimento que trate da obtenção de tais documentos para só então propor ação específica de repactuação. Determinação de emenda da inicial mantida. Pedido de tutela antecipada não apreciado. Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2219048-58.2022.8.26.0000, Relator Des. Décio Rodrigues, Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado, Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível, j. 19-10-2022). A suspensão dos descontos e a repactuação das dívidas dependem da homologação judicial do Plano de Repactuação, não sendo possível a limitação imediata dos descontos. 6. A proposta de plano de pagamento não demonstrou a viabilidade do adimplemento das dívidas, e a agravante não apresentou todos os contratos necessários para análise. 7. Os credores destacaram a ausência de requisitos legais e processuais indispensáveis ao deferimento do pedido, reforçando a inexistência de fundamentos sólidos para a reorganização pretendida. (TJPR. Acórdão. Processo nº 0082910-29.2024.8.16.0000. www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator (a): Substituta Jaqueline Allievi. Data do julgamento: 28/02/2025.). O plano de pagamento deve ser apresentado e deve prever a viabilidade do pagamento da dívida, especialmente no prazo de cinco anos. As decisões não devem simplesmente determinar pela limitação de descontos, sem ao menos estabelecer um prazo e sem também saber se, com essa limitação, os pagamentos conseguiram ser pagos no prazo de 5 anos. O que se quer dizer é que cabe ao juízo analisar um plano de pagamento viável, não simplesmente promover limitações de pagamento. Indispensável que a decisão judicial deve analisar se o plano de pagamento se encontra conforme os preceitos legais, com condições matemáticas viáveis e que o prazo legal de cinco anos seja suficiente para satisfazer as dívidas. O simples critério de limitação de descontos não é objeto de demanda por superendividamento. Em suma, não é admissível transformar uma demanda de superendividamento, que se assemelha a uma recuperação judicial de empresas, em demandas de natureza revisional de descontos, pois de nada importa dizer e falar sobre a contemplação do credor com um plano de pagamento. Posto isso, deve ser indeferido o processamento de processos de repactuação de dívidas por superendividamento quando ausente um plano de pagamento. d) DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS CONTRA A CAIXA QUE NÃO TRATAM DE CONCURSO DE CREDORES EM UM PLANO DE PAGAMENTO. A Caixa Econômica Federal não desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que firma a competência da Justiça Estadual, em que ela é parte, das demandas judiciais por repactuação de dívidas por superendividamento. Contudo, como já afirmado acima, a petição inicial dessas demandas deve conter um plano de pagamento, na mesma medida a Justiça Estadual tem competência para analisar o plano de pagamento em relação ao concurso de credores, www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] seguindo o rito previsto para os casos de superendividamento. A demanda de superendividamento não pode simplesmente tratar de descontos consignados são superiores a uma margem/percentual, sob pena de o juízo escapar da sua competência. Acaso o juízo estadual transforme uma demanda de superendividamento, que se assemelha a uma recuperação judicial de empresas e a uma falência, em uma ação de natureza declaratória e revisional de descontos, sem contemplar um plano de pagamento em concursos de credores, invadirá a competência da Justiça Federal e violará o art. 109, I, da Constituição da República. Compete afirmar com tudo isso, que a demanda de repactuação de dívida tem natureza concursal, isto é, o centro do julgamento é fazer com que a parte devedora tenha condições de solver seus débitos em determinado período mantendo a igualdade de condições entre os seus credores. Não por outra razão os pedidos ajuizados em face da Caixa Econômica Federal têm sido julgados pela Justiça Comum Estadual, tratando- se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, as decisões judiciais proferidas em ações de superendividamento devem ter congruência com um plano de pagamento apresentado pela parte devedora, jamais com restrição de descontos consignados. Portanto, cabe ao juízo identificar a natureza concursal da demanda conforme o pedido inicial. Em regra, as demandas judiciais da Caixa Econômica Federal, como regra geral, são direcionadas à competência à Justiça Federal. Todavia, quando se tratar de demanda por superendividamento haverá uma exceção à regra, pois as ações de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento possuem natureza concursal, sendo competência da Justiça Estadual o seu processamento, ainda que figure no polo passivo ente federal. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO FUNDADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 109, I, da CF define que é da competência da Justiça Federal o julgamento de demandas que tiverem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas, autoras, rés, oponentes ou assistentes, salvo as causas relativas à falência, acidentes do trabalho e as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho. Essa regra, portanto, comporta exceção - em razão da matéria - em relação às causas de falência, assim como ocorre nas demandas de repactuação de dívidas por superendividamento, quando o polo passivo é composto por vários credores, ainda que seja parte ou interessado ente federal, situação que atrai a competência da Justiça Estadual. 2. Na hipótese de não haver, na demanda, o concurso de credores entre instituições financeiras diversas e existindo o interesse de ente federal, deve incidir o art. 109, I, da CF, com o estabelecimento da competência da Justiça Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 208.152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) Pelo que se nota, a sentença não deve simplesmente se limitar a falar apenas de descontos consignados e determinar a suspensão dos contratos celebrados com a CAIXA, porquanto tal demanda não terá natureza concursal, isso porque somente as ações de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento possuem natureza concursal e são de competência da Justiça Estadual, as demandas declaratórias e revisionais de contratos não tem a natureza concursal. Em suma, a Justiça Estadual é incompetente para o julgamento de pedidos que visam simplesmente o exame do negócio jurídico e que não analisam o complexo de dívidas. e) DA INCLUSÃO DE CONTRATOS HABITACIONAIS, RURAIS, COM GARANTIA REAL, CONTRATOS GARANTIDOS COM FIANÇA E AVAL E CONTRATOS COM RECURSOS DE GOVERNO. Por disposição legal do parágrafo primeiro do art. 104-A, do CPC: “Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”. Dessa forma, constatando desde o início que a Caixa Econômica Federal tem arrolado os contratos acima mencionados, o feito deve ser imediatamente extinto. Sobre os contratos imobiliários, com garantia real e os rurais não é preciso prestar muitos esclarecimentos diante da clareza do texto legal. No que se refere aos contratos garantidos por fiança e aval, deve-se mencionar que eventual plano de pagamento não pode ter aplicabilidade em relação aos fiadores e aos avalistas, já que não foram incluídos na análise da condição de superendividados. Quanto aos contratos com recursos públicos, os quais são operados pela Caixa Econômica Federal como agente de políticas pública, a exemplo do FIES, é preciso observar que nesses contratos é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Os contratos de política pública celebrados por intermédio da CAIXA, na sua função de gestora, não são crédito bancário regido por normal do Código de Defesa do Consumidor, pois é um contrato de auxílio governamental, subsidiado e custeado pelo Governo Federal, não submetendo-se às normas consumeristas. Nesse caso, a jurisprudência é pacífica de que os contratos do FIES não se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não podem nem mesmo ser objeto de pedido de repactuação. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITOS. CONTRATO RELACIONADO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). (AgInt no REsp n. 1.876.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.) www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] Em julgado pela sistemática de repercussão geral o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. (...) 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. (REsp n. 1.155.684/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 18/5/2010.) Além disso, acaso o contrato do FIES seja objeto da demanda, a UNIÃO deve ser intimada a integrar a lide, porquanto se trata de fundo do Governo Federal. Neste sentido: "Nos termos dos artigos 1º, § 5º e 3º, I e II, da Lei 10.260/2001, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES - é fundo contábil, formado com contribuições da União, cuja gestão cabe ao Ministério da Educação (MEC) - órgão da União -, bem como à Caixa Econômica Federal. Assim, a União Federal encontra-se legitimada a ocupar o polo passivo em demandas dessa natureza" (AgRg no REsp n. 1.501.320/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.) Assim, deve-se ser reconhecida a inaplicabilidade do CDC e do pedido de repactuação por superendividamento em relação ao contrato com recursos públicos, bem como pela intimação da UNIÃO para compor a lide, requerendo ao fim a extinção da demanda em relação à CAIXA. www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] III - DO DIREITO a) Da Liminar Antes de adentrar ao mérito da presente defesa, cabe destacar que eventual ajuste no contrato somente pode ocorrer de forma definitiva, mediante comunicação da convenente, a qual é responsável pela cobrança, não podendo ser realizada pela Caixa. Dito isso, indispensável salientar que a liminar requerida consiste na limitação de descontos, pedido evidentemente satisfativo, é necessário aguardar não apenas a conclusão da análise da área gestora, mas também o regular trâmite do processo. Desta forma, importante destacar que a liminar pretendida esgota a tutela final e possui caráter satisfativo, razão pela qual requer seja indeferida/revogada a pretensão, o que requer desde já. b) Do Mérito No que se refere aos contratos consignados, é preciso observar algumas questões fundamentais para o seu julgamento, pois conforme esclarecido no tópico anterior, o processo de repactuação de dívida deve ser pautado em homologar um plano de pagamento apresentado pela parte autora na petição inicial. Ou seja, não se deve determinar simplesmente a limitação de descontos consignados em folha de pagamento, uma vez que esse não deve ser o pedido de repactuação por superendividamento previsto no CDC, que veicula norma jurídica com procedimento específico e pedido de observância obrigatória contido na lei, uma forma de pedido vinculado. Em outras palavras, não se trata de uma demanda com pedido de revisão contratual cumulada com redução e prorrogação de prestações contratadas. O Superior Tribunal de Justiça adotou a tese do Tema 1085, com o seguinte teor: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." No julgado acima, a questão tratada não são apenas os contratos consignados, mas emprestam entendimentos vinculativos, que devem ser observados nos diversos contratos que são objeto do pedido de repactuação de dívidas por superendividamento. Uma das questões que devem ser observada é que os empréstimos concedidos com a opção de descontos de prestações em conta corrente não devem ser confundidos com os empréstimos consignados, pois nesses a legislação prevê os percentuais de descontos em folha de pagamento. Assim, uma coisa é empréstimo com desconto em conta corrente e outra é empréstimo consignado em folha de pagamento. Confira o acórdão do REsp 1863973 / SP: 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Pelo julgado acima, fica bem claro e vinculativo que contratos de empréstimo de natureza comum, sem natureza de consignado, de cartões de créditos e outros, não deve sofrer a intervenção jurisdicional, porquanto o próprio contratante pode solicitar de forma discricionária a interrupção de descontos em conta corrente, conforme previsto na Resolução nº. 4.790 de 26/3/2020 do Bacen. Do inteiro teor do julgado acima colhe importante ensinamento. Confira: www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] Ressai claro que a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. (...) Aliás, especificamente em relação aos empréstimos consignados em folha de pagamento, o Projeto que deu origem à Lei n. 14.181/2021 chegou a dispor que "a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal, assim definida em legislação especial, podendo o limite ser acrescido em 5% (cinco por cento) destinadas exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a saque por meio de cartão de crédito". A proposição legislativa, que conferia a redação acima reproduzida ao art. 54-E do CDC, foi, todavia, objeto de veto pelo Presidente da República, fazendo remanescer o percentual estabelecido pela no § 1º do 1º da Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei n. 13.172/2015, reproduzido no início do presente voto. Na oportunidade, transcrevem-se as razões do veto, nestes termos (sem grifo no original): A propositura legislativa estabelecer que, nos contratos em que o modo de pagamento da dívida envolvessem autorização prévia do consumidor pessoa natural para consignação em folha de pagamento, a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderia ser superior a trinta por cento de sua remuneração mensal, assim definida em legislação especial. O referido, poderia ainda ser acrescido em cinco por cento, destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a saque por meio de cartão de crédito. O descumprimento do disposto no referido artigo daria causa imediata à revisão do contrato ou à sua renegociação. Além disso, o consumidor poderia desistir da contratação de crédito no prazo de sete dias, contado da data da celebração ou do recebimento de cópia do contrato, mediante disponibilização de formulário de fácil preenchimento pelo consumidor, em meio físico ou eletrônico, anexo ao contrato. Por fim, não seria devida pelo fornecedor a devolução de eventuais tarifas pagas pelo consumidor em razão dos serviços prestados. Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a propositura contrariaria interesse público ao restringir de forma geral a trinta por cento o limite www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] da margem de crédito já anteriormente definida pela Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, que estabeleceu o percentual máximo de consignação em quarenta por cento, dos quais cinco por cento seriam destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou de utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito, para até 31 de dezembro de 2021, nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, trazendo instabilidade para as operações contratadas no período de vigência das duas legislações. Mister destacar que o crédito consignado é uma das modalidades mais baratas e acessíveis, só tendo taxas médias mais altas que o crédito imobiliário, conforme dados do Banco Central do Brasil. Assim, a restrição generalizada do limite de margem do crédito consignado reduziria a capacidade de o beneficiário acessar modalidade de crédito, cujas taxas de juros são, devido à robustez da garantia, inferiores a outras modalidades. A restrição acabaria, assim, por forçar o consumidor a assumir dívidas mais custosas e de maior dificuldade de pagamento. Ademais, em qualquer negócio que envolva a consignação em folha de pagamento, seja no âmbito das relações trabalhistas ou fora delas a informação sobre a existência de margem consignável é da fonte pagadora. Diante disso, a realização de empréstimos em desacordo com o disposto no caput do art. 54-E poderia ocorrer por culpa exclusiva de terceiro, no caso a pessoa jurídica responsável pelo pagamento dos vencimentos do consumidor. O que se consegue concluir é que não há nenhuma previsão na Lei n. 14.181/2021 que implique em limitação de descontos em folha de pagamento, seja para contratos de empréstimos comum, seja para contratos de empréstimos na modalidade de crédito consignado. Ficou bem esclarecido no julgado acima que o projeto legislativo da Lei n. 14.181/2021 tinha previsão de limitação de descontos sobre a remuneração, www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] mas tal proposição foi vetada, sob o fundamento de que o descumprimento da margem daria causa imediata à revisão do contrato ou à sua renegociação. Conclui-se que não há nenhum dispositivo do superendividamento que contemple um limite de pagamentos para contratos em geral. Para os contratos consignados há uma lei de regência que deve ser aplicada pelas instituições financeiras e pelo Poder Judiciário. Ademais, é certo que desde a contratação com empréstimo concedidos na modalidade de consignados já devem obedecer a limites específicos previstos na legislação de regência da parte autora, ou seja, conforme o regime de contratação, celetista ou estatutário, os limites de descontos já devem ser obedecidos, razão pela qual é completamente despicienda decisões judiciais que adotem esse critério, seja porque tais limites já devem ser cumpridos desde a contratação, seja porque as demandas de superendividamento não tem previsão para promover limites em remuneração mensal. Cabe dizer que a CAIXA já respeita o percentual previsto em lei desde a sua contratação, por isso não há nem mesmo seu interesse em contestar o pedido, mas, lembre-se, o percentual de desconto deve ser aquele previsto em lei, jamais outro adotado de forma genérica e divorciado da lei de regência da parte requerente. A partir dessa afirmação, de que a CAIXA respeita o limite de contratação, deve-se notar a má- fé do contratante, ora autora da demanda, e de outras instituições financeira. A má-fé do contratante é evidenciada em casos em que o contrato é celebrado e na sequência a demanda é ajuizada, nessa hipótese é possível dizer que a contratação foi realizada quando o demandante já tinha plena ciência da sua incapacidade de pagamento, basta conferir que em diversos casos ocorrem o pagamento das primeiras prestações ou de nenhuma e logo em seguida advém o ajuizamento da demanda de superendividamento, o que só comprova que a intenção é justamente burlar os pagamentos. Em outros casos, o contratante realiza diversos empréstimos consignados, sendo que os primeiros contratados dentro do percentual disposto na lei, mas os últimos são realizados sem que haja margem e sem que se tenha autorização da conveniente (fonte pagadora), hipótese de dupla má-fé uma do contratante que www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] sabidamente faz uma contratação sem margem de pagamento com seus rendimentos e da instituição financeira que no momento da contratação não respeita a margem consignável, mas no seu pleno desejo de lucrar acaba celebrando o contrato. Para que isso não ocorra é preciso que seja verificada a anterioridade das contratações, uma vez que os primeiros contratos consignados que seguiram a margem consignada não podem ter o percentual limitado em face de contratações posteriores que não obedeceram ao percentual legal. Neste sentido: Demonstrada flagrante situação de superendividamento, cabível a limitação dos descontos relativos à contratação de todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e em conta corrente no percentual de 35% dos proventos da parte agravada (abatidos os descontos legais obrigatórios), observada a ordem cronológica de cada contratação, até a elaboração do plano de pagamento que oportunamente deverá ser apreciado. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS. Acórdão. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator (a): André Luiz Planella Villarinho. Data do julgamento: 28/11/2024.) O entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça é de admitir a limitação dos descontos com base na ordem cronológica da contratação. Precedentes. 2. Esta medida é mais propícia porque limita apenas os últimos descontos, os quais efetivamente quebraram a margem consignável dos rendimentos do consumidor. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS. Acórdão. Órgão Julgador: 23ª Câmara Cível. Relator (a): Ana Paula Dalbosco. Data do julgamento: 19/11/2024.) É preciso manter equidade entre os credores, pois não é justo que a instituição financeira que celebrou contrato observando a margem consignável, seja punida pela irresponsabilidade de outra que não teve a mesma cautela e acabou celebrando empréstimo consignado cuja margem já se encontrava comprometida por contratos celebrados anteriormente. www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] As instituições financeiras e os devedores agem de forma irresponsável, já que ambos têm ciência do percentual legal previsto para contratações de empréstimos consignados, entretanto, mesmo assim acabam por realizar a contratação. Ao determinar a limitação irrestrita para todos os contratantes, que se encontram em regime de concurso de credores, o julgador deixará de privilegiar aquele que promover a contratação responsável em detrimento do que apenas visou o lucro. Assim, deve ser verificada a anterioridade das contratações, uma vez que os primeiros contratos consignados que seguiram a margem consignada não podem ter o percentual limitado em face de contratações posteriores. Por tudo que foi afirmado, observa-se que a excepcional intervenção judicial em um contrato de crédito consignado, deverá observar tanto a legislação que rege os limites da consignação em folha de pagamento, mas também, por princípio de equidade, respeitar a anterioridade das contratações. b.2. DA VIABILIDADE DE PLANO DE PAGAMENTO E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. A repactuação de dívidas por superendividamento é um processo que visa renegociar as dívidas do devedor, ajustando as condições de pagamento para garantir que ele possa manter um padrão de vida digno, conhecido como mínimo existencial. O plano de pagamento deve apresentar o seguinte: 1. Prazo Máximo: O plano de pagamento deve prever a liquidação total da dívida em até 5 anos. 2. Abatimento de Juros: Pode haver um abatimento dos juros, mantendo o valor principal corrigido monetariamente. 3. Parcelamento: As dívidas podem ser parceladas em valores iguais durante o período de até 5 anos. 4. Carência: O pagamento da primeira parcela pode ter uma carência de até 180 dias. Como se nota, não é admissível que o plano de pagamento implique em concessão de descontos sobre o valor principal devido, ou seja, deve ser garantido às www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] instituições financeiras o recebimento do valor do débito com correção monetária por índices oficiais de preço durante o prazo de pagamento, na forma do parágrafo quarto do art. 104-B do CDC. Confira: § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta)dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. O tempo para vigência do plano deve ser de no máximo 5 anos, com uma carência de 180 dias. Dessa forma, é preciso retornar ao assunto das sentenças que meramente determinam a limitação de pagamentos de empréstimos consignados, sem analisar se com o percentual adotado será possível liquidar o valor principal do contrato devidamente corrigido dentro do prazo de cinco anos. O plano de pagamento ainda deve ter sua viabilidade reconhecida, ou seja, deve ser comprovada que a parte autora tenha condições de adimplir seus débitos. Neste sentido: (...)A proposta de plano de pagamento não demonstrou a viabilidade do adimplemento das dívidas, e a agravante não apresentou todos os contratos necessários para análise. (TJPR. Acórdão. Processo nº 0082910-29.2024.8.16.0000. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] Relator (a): Substituta Jaqueline Allievi. Data do julgamento: 28/02/2025.). O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54-A, §1º, define superendividamento como a impossibilidade de o consumidor pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. No caso, o Decreto nº 11.150/2022 fixa o mínimo existencial em R$600,00 mensais, sendo esse valor a referência cogente para análise do pedido. 4. A repactuação judicial das dívidas exige comprovação de que o valor total das obrigações compromete gravemente a renda do consumidor, a ponto de restar menos do que o mínimo existencial estabelecido. No presente caso, o apelante não demonstra comprometimento de sua renda abaixo desse limite, conforme regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 5. O plano de pagamento apresentado pelo apelante, que propõe o parcelamento das dívidas em 100 prestações com carência inicial de 180 dias, extrapola o prazo máximo de 60 meses fixado pelo art. 104-A do CDC, não atendendo, portanto, aos requisitos legais para concessão da repactuação. 6. A proposta do apelante carece de condições viáveis para quitação das obrigações no prazo estabelecido, configurando mera expectativa de pagamento, sem possibilidade concreta de adimplemento integral das dívidas. (TJRO. Acórdão. Processo nº 7003342-65.2024.8.22.0002. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator (a): Rowilson Teixeira. Data do julgamento: 13/11/2024.). 4. O plano de pagamento apresentado não contém indicação de qual o valor originário dos mútuos contratados, quais os encargos incidentes, qual o prazo de pagamento estabelecido por ocasião da celebração dos contratos, quantas parcelas foram adimplidas e quantas ainda restam a pagar, o que torna impossível a realização da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 5. Diante disso e do enorme deságio proposto no plano de pagamento exibido (de 57,38% das dívidas em aberto), é possível reconhecer a www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] ausência de plausibilidade e de viabilidade da proposta de pagamento oferecida, pois é razoável se esperar que o consumidor, seja na fase conciliatória, seja na fase contenciosa, por meio da instituição do plano compulsório, proceda ao pagamento, "no mínimo, do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço" (art. 104-B, § 4º, do CDC). (TJSP. Acórdão. Processo nº 1004255- 23.2024.8.26.0590. Órgão Julgador: 6ª Núcleo de Justiça 4.0 Em Grau – Turma (Direito Privado 2). Relator (a): Léa Duarte. Data do julgamento: 17/11/2024.) Assim, o plano de pagamento deve ser estabelecido dentro do prazo legal, sendo necessário contemplar o pagamento integral da dívida e com a possibilidade concreta de adimplemento integral. b.3. DA PRODUÇÃO DE PROVAS. Nos feitos de repactuação de dívidas por superendividamento, compete a parte autora a prova quanto à sua condição de superendividado e a inexistência de recursos capaz de comprometer o mínimo existencial, ou seja, deve-se comprovar que os recursos recebidos e o patrimônio disponível sejam inferiores ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme alegado em sede de preliminar. Por sua vez, ordem de inversão da prova, prevista no CDC, diz respeito à apresentação de documentos que estão sob guarda da instituição financeira (contrato firmado entre as partes e extratos financeiros). Portanto, o consumidor não pode se esquivar de produzir provas de sua condição de superendividado e do comprometimento de sua renda ao valor inferior ao previsto de R$ 600,00 (seiscentos reais). No que se refere ao plano de pagamento, a sua confecção, bem como as suas condições e formas de pagamento, compete a parte autora, sendo admissível ao juízo inclusive nomear um administrador para essa tarefa. A parte autora ainda deve suportar o ônus pela produção do plano de pagamento, ou seja, não se deve entregar nem a produção do plano e nem os custos de sua confecção aos requeridos, tal assertiva pode ser observada na norma jurídica sobre a não oneração da parte autora, que tem essa obrigação. www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] b.4. DA MEDIDAS JUDICIAIS GARANTIDORAS DISPONÍVEIS AO CONSUMIDOR. Inicialmente é preciso destacar que a norma sobre o superendividamento não superou a vasta jurisprudência sobre medidas judiciais em relações de consumo. Na verdade, houve o aprimoramento para concessão de medidas próprias e especificas para o procedimento especial do superendividamento. O Código de Defesa do Consumidor prevê o seguinte: Art. 104-A. (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.(...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. É preciso observar que algumas medidas são previstas para o caso de não comparecimento da instituição financeira na audiência de conciliação. Não é cabível aplicação de sanção quando os requeridos comparecem em audiência e não apresentam propostas de acordo ou até mesmo não tenham www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] interesse em conciliar, uma vez que se trata de direito disponível, ou seja, ninguém é obrigado a conciliar sobre aquilo que pode livremente dispor. Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO.1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.188.683/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Nota-se que o Superior Tribunal de Justiça sacramentou a interpretação de que é ônus do devedor apresentar proposta de pagamento em audiência de conciliação em processo de repactuação de dívida por superendividamento, de vez que NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA IMPOR A ACEITAÇÃO DE PROPOSTA E DE APRESENTAÇÃO DE CONTRAPROPOSTAS. SOMENTE EXISTE PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO PELA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR NA AUDIÊNCIA. Assim, não há falar em proposta das instituições financeiras e muito menos em “proposta qualificada”. É preciso ressaltar que todas as disposições previstas no CAPÍTULO VI- A - DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO – do Código de Defesa do Consumidor são cumpridas pela Caixa Econômica Federal, razão pela qual www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] o mero ajuizamento da demanda não pode impor a suspensão de medidas previstas em contratos. A Súmula 380 do STJ estabelece que a mera propositura de uma ação revisional de contrato não impede que o autor seja considerado em mora. Alerta-se que não há pedido de depósito do valor devido, até porque o depósito de valor inferior ao devido não é capaz de elidir a mora e, portanto, de afastar o direito do réu credor de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito e de se valer de outros meios ordinários de cobrança. Somente o depósito regular do valor integral da parcela produz efeito de afastar a mora debendi. Ademais, inexiste nos autos prova de que a CAIXA se recusa a receber o valor inferior ou igual aquele devido. Além disso, a negativação do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito é um exercício regular de direito da instituição financeira. O certo é que não há nenhuma razoabilidade na medida judicial de suspender o pagamento de contratos celebrados sem nenhuma ilegalidade, simplesmente porque o contratante alega não ter condições financeiras. Relembra-se que tal medida, SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DE PAGAMENTO, não é contemplada nem mesmo para o plano compulsório. A suspensão da exigibilidade do débito e dos efeitos da mora é medida prevista apenas para os casos em que o credor não comparece em audiência de conciliação. Portanto, não cabe ao juízo, mesmo como natureza antecipatória, determinar a suspensão ou a redução dos pagamentos consignados, o que somente pode ser deferido acaso o consumidor comprove que o saldo líquido do seu salário, após os descontos dos contratos consignados seja inferior ao mínimo existência, que conforme os arts.54-A, § 1º, e no art. 3º do Decreto nº. 11.567/2023 (alteração do Decreto nº. 11.150/2022), é de R$ 600,00 (seiscentos reais). Sobre o tema: PLEITO DE LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS AO PERCENTUAL DE 35% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, DE PLANO, DE IRREGULARIDADES E ABUSIVIDADES NOS MÚTUOS A SEREM REVISADOS. DESCONTOS E COBRANÇAS DEVIDAS. (TJPR. Acórdão. Processo nº 0002834-18.2024.8.16.0000. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator (a): Naor Ribeiro de Macedo Neto. Data do julgamento: 18/04/2024.). INSURGÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. RETENÇÃO DE RENDA MENSAL DA SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL PARA PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 2° DA LEI 14.509/22. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA ILEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. REQUERIMENTO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DOS CREDORES. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO EM JUÍZO DE PARCELA INCONTROVERSA. TEMA CONSOLIDADO PELO STJ. (TJPR. Acórdão. Processo nº 0080082-94.2023.8.16.0000. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível. Relator (a): Substituta Vania Maria da Silva Kramer. Data do julgamento: 13/02/2024.). Um aspecto fundamental é a impossibilidade de concessão de tutela de urgência sem que antes seja realizada a audiência de conciliação, porquanto existe previsão própria para que o devedor apresente uma proposta/plano de pagamento. Sobre o tema: Repactuação da dívida com amparo na lei do superendividamento que possui regramento próprio calcado na instalação de um cenário de conciliação audiência na qual o devedor deve apresentar a sua proposta de pagamento aos credores, o que ainda não ocorreu no caso em tela Audiência conciliatória que foi designada para o dia 29.4.2024 - Impossibilidade de concessão da tutela de urgência enquanto não www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] realizada a audiência de conciliação Precedentes do TJSP Agravo desprovido (TJSP. Acórdão. Processo nº 2008830-81.2024.8.26.0000. Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado. Relator (a): José Marcos Marrone. Data do julgamento: 29/01/2024.) A orientação da lei abriga o sentido razoável de não se deferir tutela antecipada em caso de alegação de superendividamento antes a audiência de conciliação. Portanto, somente após realizada audiência de conciliação, sem êxito, é cabível apreciação quanto a tutela para limitar o pagamento a percentual dos rendimentos do autor, com amparo na Lei n.º 14.181/21. para limitar os pagamentos das dívidas a percentual do rendimento do autor, até a elaboração do plano de pagamento, caso demonstrada impossibilidade de pagamento sem afrontar o mínimo existencial e dignidade, desde que provados os pressupostos inerentes. (TJMG. Acórdão. Processo nº 2244194- 30.2023.8.13.0000. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível. Relator (a): Cavalcante Motta. Data de publicação: 19/11/2023.) b.5. MULTA COERCITIVA PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER Primeiramente, é preciso dizer que nos contratos consignados a obrigação de suspender ou reduzir os descontos não das instituições financeiras, mas sim das convenientes pagadoras. Logo, não é crível determinar o cumprimento de uma obrigação de fazer sobre quem não tem poderes para cumprir o ato judicial, muito menos aplicar multa. É certo que a CAIXA após ser intimada para cumprir a decisão judicial promove as diligências necessárias perante a fonte pagadora, porém não cabe às instituições financeira promover o ato de suspender ou reduzir os descontos dos recebimentos da parte autora. Sobre o tema: De forma a facilitar a implantação da suspensão, atentando-se à necessidade de se conceder efetividade ao processo e a possibilidade www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] do cumprimento da obrigação judicialmente imposta, deve ser determinada a expedição de ofício à fonte pagadora para a devida suspensão dos descontos, nos termos da Súmula nº144. - Como consequência lógica de tal determinação, não há que se cogitar da fixação de multa, inclusive porque quem procederá à suspensão dos descontos, em última análise, é o órgão pagador do benefício. (TJRJ. Acórdão. Processo nº 0105062-24.2023.8.19.0000. Órgão Julgador: 10ª Decima Câmara de Direito Privado. Relator (a): Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio. Data de publicação: 20/05/2024.) IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DAYCOVAL QUE SUSTENTA QUE A READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS DA MARGEM NO CONTRACHEQUE DO AUTOR É ATRIBUIÇÃO DE SUA FONTE PAGADORA. MULTA IMPOSTA AO BANCO QUE DEVE SER AFASTADA, UMA VEZ QUE QUEM EFETIVAMENTE DEVE PROCEDER À SUSPENSÃO/ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS É A FONTE PAGADORA DO MUTÁRIOS, BASTANDO PARA ISSO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 144 DO TJ/RJ. (TJRJ. Acórdão. Processo nº 0012780-64.2023.8.19.0000. Órgão Julgador: Não Identificado. Relator (a): Alvaro Henrique Teixeira de Almeida. Data de publicação: 13/11/2023.) Torna-se completamente desrazoável impor multa pelo fato de os descontos não terem sido suspensos, porquanto essa obrigação não lhe compete. Aliás, muitas vezes mesmo comunicada as convenentes/pagadoras acabam por atender ao pedido depois do prazo judicial, sendo indevida aplicação de multa e até estorno de valores, porquanto não lhe pode ser imputada essa demora, mormente quando comprovar que informou a decisão tempestivamente para a conveniente. Outro aspecto é a razoabilidade do valor da multa, porquanto ela deve guardar proporcionalidade em relação ao objeto litigioso. Neste sentido: www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] o valor das astreintes foi limitado pela Corte de origem ao valor atualizado do veículo objeto da demanda, não havendo que se falar em valor desproporcional ou irrisório. (STJ. Acórdão. Processo nº 0088075-06.2009.8.26.0000. Órgão Julgador: 4ª Turma. Relator (a): Ministro Raul Araújo (1143). Data do julgamento: 26/09/2016.) Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, conquanto tenha corretamente estabelecido multa diária pelo descumprimento da obrigação no fornecimento de medicamentos, deixou de estipular o limite (teto) para as astreintes, razão pela qual o valor final da multa poderá atingir montante desproporcional com relação ao objeto da demanda e ao valor da causa. (STJ. Acórdão. Processo nº 1178369- 35.2018.8.13.0000. Órgão Julgador: 2ª Turma. Relator (a): Ministro Herman Benjamin (1132). Data do julgamento: 20/02/2022.) A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a multa cominatória não deve ser exorbitante a ponto de superar o valor do objeto litigioso, sob pena de enriquecimento sem causa e de tornar o descumprimento da decisão judicial mais atrativo do que a própria tutela perseguida no processo. No caso, é certo que a multa aplicada não deve ser superior ao valor da prestação objeto da decisão judicial. Em face desses argumentos, é preciso que seja estabelecido um teto para aplicação da multa, sob pena de se atingir montante desproporcional com relação ao objeto da demanda e ao valor da causa. Sobre a intimação quanto ao cumprimento da multa, é preciso destacar que a decisão judicial que encerra em obrigação de fazer configura-se numa obrigação material dirigida para a parte, isto é, não se trata de uma obrigação processual. Por esse motivo, a intimação quanto às obrigações de fazer deve ser dirigida pessoalmente para as partes, não bastando a intimação na pessoa do advogado. Assim é o Enunciado da Súmula 410/STJ que estabelece: "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] Assim, pelos argumentos apresentados, entende a CAIXA que é incabível a fixação de multa coercitiva, considerando que eventual suspensão ou limitação de descontos em folha de pagamento é atribuição de terceiro, de modo que o convenente deve ser comunicado diretamente pelo juízo acerca de eventual decisão. Sucessivamente, a fixação de eventual multa deve observar os parâmetros da razoabilidade e teto acima indicados, bem como deve ser condicionada à prévia intimação pessoal. b.6. DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Nas ações de repactuação de dívida por superendividamento não há falar em condenação dos requeridos ao pagamento de honorários de sucumbência, pois quem da causa ao ajuizamento de tal pedido é a parte autora que incorre e situação de superendividada e não tem condições de viver com isso sem prejudicar o seu mínimo existencial. É preciso que a parte autora prove nos autos que a sua situação de superendividado foi causada pela instituição financeira, sendo certo que o pedido fundado em repactuação de dívidas por superendividamento é causado pela parte autora. Assim, considerando o princípio da causalidade, cabe a parte autora arcar com o ônus da sucumbência. IV. REQUERIMENTOS Posto isso, considerando-se os procedimentos especiais previstos em lei, requer o acolhimento das preliminares apontadas, extinguindo-se o processo sem exame do mérito. Superadas as preliminares, caso não seja identificada a situação de superendividado do consumidor, constatada remuneração líquida superior ao mínimo existencial, requer seja a presente ação julgada IMPROCEDENTE no mérito, com a condenação da parte autora em custas e honorários. De igual sorte, não tendo a proposta de pagamento apresentada atendido os requisitos legais, prevendo o pagamento integral do débito no prazo de cinco anos, www.rochacalderon.com.br Matriz: Av. Paulista, 1274 - 19 andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-100 – Fone: (0xx11) 3357-2300 [email protected] requer seja a presente ação julgada improcedente, com a condenação da parte autora em custas e honorários, haja vista a impossibilidade de repactuação da dívida sem o atendimento dos requisitos mínimos previstos em lei. Finalmente, não sendo constatada a existência de má fé, nem situação de superendividado do consumidor ao tempo da contratação com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requer seja a ação julgada IMPROCEDENTE no mérito em relação a esta empresa pública, com a condenação da parte autora em custas e honorários. O direito de provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o documental, pericial, testemunhal, e depoimento pessoal do demandante, sob pena de confissão, e demais meios probatórios que se fizerem necessários para perfeito deslinde do processado. Nestes termos Pede deferimento São Paulo, 28 de maio de 2025 NEI CALDERON OABSP 114.904 R CARTÓRIO llfll DA CAPITAL 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE BRASÍLIA LIVRO: 3594-P FOLHA: 187 PROT: 460382 (1) E w <i: <CE o N <D <( ·->o o ü -,. PROCURAÇÃO BASTANTE QUE FAZ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, NA FORMA ABAIXO: SAIBAM. quantos este público instrumento de procuração virem que aos quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (04/04/2024), nesta Cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, neste Serviço Notarial, perante mim, Escrevente Notarial, compareceu como outorgante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nome fantasia: CAIXA, instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.259, de 19 de fevereiro de 1973, vinculada ao Ministério da Fazenda, regendo-se pelo Estatuto Social, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 04 de Agosto de 2021, devidamente registrada na JUCIS sob o nº 1754108 em 19/11/2021, e confirmado através do sitio http://jucis.df.gov.br, por intermédio de consulta sob o protocolo nº 21/147.437-1 e o código de segurança: cjjd, aquela foi autenticada digitalmente e assinada em 19/11/2021 por Maximiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral da JUCIS, cuja cópia fica aqui arquivada, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lotes 3/4, em Brasília/DF, inscrita no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica nº 00.360.305/0001-04, email: [email protected], neste ato representada por seu Diretor Jurídico, LEONARDO GROBA MENDES, brasileiro, casado, advogado, portador da cédula de identidade profissional n.º 16.291-OAB/DF e inscrito no CPF/MF sob n. 0 634.771.141-91, com endereço profissional no SBS Quadra 04, Lote 3/4, 18º Andar, Matriz 1, Asa Sul, nesta Capital, o qual se declara nesta condição conforme Extrato da Ata nº 837 - Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do dia 05 de dezembro de 2023, devidamente registrada na JUCIS, sob o nº 2301337, em 29/12/2023, e confirmado(a) através do sitio http://jucis.df.gov.br/, feita a consulta informado o protocolo nº 23/163.400-5 e o código de segurança: ZfaA, a mesma foi autenticada digitalmente e assinada em 25/01/2024 por Luciana Stefane de Almeida Dionísio - Secretária-Geral da JUCIS; Termo de Posse e Exercício datado de 08/12/2023; Portaria nº 0122/2023 - PRESI #PÚBLICO, (Delega poderes de representação da CEF aos demais membros da Diretoria Executiva), datada de 09/01/2023, devidamente registrado na JUCIS, sob o nº 2010002, em 01/02/2023, e confirmado(a) através do sitio http://jucis.df.gov.br/, feita a consulta informado o protocolo nº 23/011.084-3 e o código de segurança: POqB, a mesma foi autenticada digitalmente e assinada em 01/02/2023, por Maximiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral da JUCIS, cuja copia fica aqui arquivada, identificada e reconhecida como a própria do que dou fé. E por ela me foi dito que, por este instrumento público nomeia e constitui seus bastantes procuradores: ADAM LUIZ ALVES BARRA, Casado(a), 246.497 OAB/RJ, CPF Nº 516.854.342-15; ADRIANA SOUSA DE OLIVEIRA, solteira, OAB/DF Nº 13747, CPF Nº 691.592.461-20; ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES, Casado(a), 99.101 OAB/RJ, CPF Nº 071.684.437-04; ADRIANA MOREIRA LIMA, Casado(a), 245.936 OAB/SP, CPF Nº 271.828.928-71; ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, Divorciado(a), 53.749 OAB/DF, CPF Nº 029.241.594-07; ADRIANA RODRIGUES JULIO, Casado(a), 181.297 OAB/SP, CPF Nº 162.501.528-30; ADRIANO GUSTAVO BARREIRA KOENIGKAM DE OLIVEIRA, Casado(a), 172.647 OAB/SP, CPF Nº 259.391.858-60; ADRIANO MOREIRA LIMA, Casado(a), 201.316 OAB/SP, CPF Nº 280.716.148-07; ADSON DIEGO CRUZ DE OLIVEIRA, Casado(a), 35.079 OAB/PE, CPF Nº 047.629.974-80; AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO, Casado(a), 15.984 OAB/BA, CPF Nº 900.602.615-87; AGNALDO MURILO ALBANEZI BEZERRA, Casado(a), 12.722 OAB/PR, CPF Nº 489.367.749-72; AGNELO QUEIROZ RIBEIRO, Solteiro(a), 183.001 OAB/SP, CPF Nº 254.266.678-45; AIRTON GARNICA, Casado(a), 137.635 OAB/SP, CPF Nº 058.422.938-03; ALAIM GIOVANI FORTES STEFANELLO, Casado(a), 49.548 OAB/PR, CPF Nº 603.125.130-20; ALCEFREDO PEREIRA DE SOUZA, Casado(a), 3.002 OAB/AM, CPF Nº 436.633.972-20; ALDO UNS E SILVA PIRES, Casado(a), 21.657 OAB/PE, CPF Nº 009.544.964-77; ALESSANDRA HOFFMANN DE OLIVEIRA PINHEIRO, Casado(a), 30.457 OAB/SC, CPF Nº 986.981.170-15; ALESSANDRA WEBER BUENO GIONGO, Casado(a), 47.671 OAB/RS, CPF Nº 905.202.700-53; ALEX WERNER ROLKE, Casado(a), 10.404 OAB/ES, CPF Nº 005.211.477-51; ALEXANDER DA SILVA MORAES, casado, OAB/DF Nº 30960, CPF Nº 035.876.286-37; ALEXANDRE FOTI, Casado(a), 42.058 OAB/PR, CPF Nº 037.307.459-05; ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMAO, Casado(a), 21.357 OAB/BA, CPF Nº 825.320.015-34; ALEXANDRE MADRID, Solteiro(a), 13.554 OAB/SC, CPF Nº 920.350.869-49; ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO, Casado(a), 8.113 OAB/MS, CPF Nº 810.879.931-72; ALFREDO DE SOUZA BRILTES, Casado(a), 5.480 OAB/MS, CPF Nº 337.355.731-34; ALINE LISBOA NAVES GUIMARAES OLIVEIRA, casada, OAB/DF Nº 22.400, CPF Nº 000.611.371-03; ALIRIO VIEIRA MARQUES, Casado(a), 3.772 OAB/AM, CPF Nº 043.012.932-72; ALISON MIRANDA DE FREITAS, Casado(a), 24.995 OAB/DF, CPF Nº 590.233.506-00; ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA, Divorciado(a), 27.281 OAB/GO, CPF Nº 846.420.171-00; ALUISIO MARTINS BORELLI, Casado(a), 208.718 OAB/SP, CPF Nº 284.553.938-07; ALVARO SERGIO WEILER JUNIOR, Casado(a), 36.652 OAB/RS, CPF Nº.632.770.690-87; ALYNNE CRISTINNE ROCHA CALADO, Casado(a), 7.064 OAB/AL, CPF Nº 007.759.494-00; ANA CLAUDIA LYRA ZWICKER, Divorciado(a), 300.900 OAB/SP, CPF Nº 285.434.198-83; ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA, Casado(a), 100.501 OAB/RJ, CPF Nº 038.079.457-84; ANA CRISTINA UCHOA MARTINS DE MIRANDA, Casado(a), 21.014 OAB/PE, CPF Nº 023.251.854-86; ANA LUIZA ZANINI MACIEL DE CAMPOS, Casado(a), 206.542 OAB/SP, CPF Nº 278.101.218-12; CRS 513, Bloco B, lojas 15 e 16, Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70.380-520 Tel.: (61} 3142-5151 1 www.cartoriodacapital.com I [email protected] R CARTÓRIO 11,11 DA CAPITAL 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE BRASÍLIA LIVRO: 3594-P FOLHA: 188 PROT: 460382 ANA PAULA DA CUNHA SOARES, Casado(a), 2.768 OAB/SE, CPF Nº 910.269.205-82; ANA PAULA GONCALVES DA SILVA, Solteiro(a), 85.332 OAB/MG, CPF Nº 991.146.906-91; ANA PAULA MIRANDA MONTEIRO, casada, OAB/MG Nº 94.291, CPF Nº 045.616.966-01; ANA REGINA SHUENQUENER DE ARAUJO, Casado(a), 84.374 OAB/RJ, CPF Nº 269.957.947-53; ANDERSON CHICORIA JARDIM, Solteiro(a), 249.680 OAB/SP, CPF Nº 251.243.918-63; ANDIARA SIDONIO VILASBOAS, Casado(a), 100.921 OAB/MG, CPF Nº 037.111.036-00; ANDRE CARDOSO DA SILVA, Solteiro(a), 175.348 OAB/SP, CPF Nº 630.228.421-04; ANDRE FALCAO DE MELO, Casado(a), 3.548 OAB/AL, CPF Nº 381.873.454-20; ANDRE LUIS BERTOLINO, Casado(a), 172.286 OAB/SP, CPF Nº 198.659.878-05; ANDRE LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO, Casado(a), 11822-B OAB/RJ, CPF Nº 994.042.497-34; ANDRE LUIS MEIRELES JUSTI, Casado(a), 16.173 OAB/CE, CPF Nº 484.629.183-91; ANDRE LUIZ VIEIRA, Solteiro(a), 241.878 OAB/SP, CPF Nº 114.149.728-06; ANDRE PIRES GODINHO, Casado(a), 100.272 OAB/RJ, CPF Nº 047.481.887-07; ANDRE RENATO SOARES DA SILVA, Solteiro(a), 221.809 OAB/SP, CPF Nº 223.497.138-14; ANDREIA DA SILVA PICHONE, Solteiro(a), 142.929 OAB/RJ, CPF Nº 088.929.397-00; ANDRESSA BORBA PIRES MORAES, Casado(a), 223.649 OAB/SP, CPF Nº 317.733.818-30; ANGELO GUSTAVO BARBOSA PETER, Casado(a), 16.124 OAB/PE, CPF Nº 529.956.584-49; ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA, Casado(a), 6.282 OAB/ES, CPF Nº 717.323.497-20; ANNA CAROLINA DE BRITO FERNANDES, Casado(a), 5.537 OAB/RN, CPF Nº 034.983.754-66; ANNA CAROLINA SERVIO BORGES, Solteiro(a), 3.777 OAB/PI, CPF Nº 805.179.433-87; ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA, Solteiro(a), 11.624 OAB/PA, CPF Nº 513.391.882-87; ANTHONY ABREU POLASEK, Solteiro(a), 110.282 OAB/RJ, CPF Nº 073.781.747-00; ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI, Casado(a), 112.270 OAB/SP, CPF Nº 058.987.978-23; ANTONIO CARLOS CORDEIRO, Casado(a), 148.248 OAB/SP, CPF Nº 010.245.008-02; ANTONIO CARLOS DA VEIGA, Casado(a), 10.578 OAB/PR, CPF Nº 358.848.949-53; ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR, Casado(a), 109.735 OAB/SP, CPF Nº 053.172.468-90; ANTONIO FREDERICO HELUY DANTAS, Solteiro(a), 117.260 OAB/RJ, CPF Nº 024.838.117-28; ANTONIO HENRIQUE FREIRE GUERRA, Solteiro(a), 12.922 OAB/PE, CPF Nº 318.673.834-20; ANTONIO HENRIQUE MOURA SANTOS, Divorciado(a), 103.221 OAB/MG, CPF Nº 007.502.936-75; ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS, Casado(a), 111.552 OAB/SP, CPF Nº 109.024.808-39; ANTONIO KEHDI NETO, Casado(a), 111.604 OAB/SP, CPF Nº 109.102.448-04; ANTONIO VIEIRA BATISTA JUNIOR, Casado(a), 13.686 OAB/SC, CPF Nº 436.151.200-00; ANTONIO XAVIER DE MORAES PRIMO, Divorciado(a), 23.412 OAB/PE, CPF Nº 025.987.384-54; AQUILINO NOVAES RODRIGUES, Casado(a), 91.444 OAB/MG, CPF Nº 471.882.276-91; AUGUSTO CRUZ SOUZA, Casado(a), 1.757 OAB/AC, CPF Nº 321.989.572-72; AUGUSTO MANOEL DELASCIO SALGUEIRO, Casado(a), 183.306 OAB/SP, CPF Nº 172.578.468-80; AURELIO CACIQUINHO FERREIRA NETO, Casado(a), 81.245 OAB/MG, CPF Nº 802.185.206-20; AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE FIGUEIREDO, Casado(a), 10.468 OAB/PB, CPF Nº 009.700.944-00; AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA, Solteiro(a), 821 OAB/RJ, CPF Nº 029.360.032-53; BARBARA CLETO DE CARVALHO BALDEZ, Casado(a), 115.778 OAB/MG, CPF Nº 063.986.026-50; BEATRIZ FONSECA DONATO, Casado(a), 18.990 OAB/PR, CPF Nº 361.961.269-20; BERNARDO SOARES CRUZ, Casado(a), 83.818 OAB/MG, CPF Nº 038.144.956-40; BIANCA SIQUEIRA CAMPOS DE ALMEIDA, Casado(a), 19.170 OAB/PE, CPF Nº 921.376.954-72; BIANCA ZOEHLER BAUMGART CRESTANI, Casado(a), 65.698 OAB/RS, CPF Nº 971.693.900-00; BIANCO SOUZA MORELLI, Solteiro(a), 3.679 OAB/SE, CPF Nº 945.337.925-53; BIBIANE BORGES DA SILVA, Casado(a), 1.981-B OAB/TO, CPF Nº 001.057.116-75; BRUNO CARNEIRO PEIXOTO, Casado(a), 6.538 OAB/AL, CPF Nº 020.039.804-07; BRUNO DA COSTA TURRA, Casado(a), 122.807 OAB/PR, CPF Nº 008.855.559-37; BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA, Casado(a), 15.101 OAB/CE, CPF Nº 824.354.723-15; BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU, Divorciado(a), 81.341 OAB/MG, CPF Nº 037.194.126-10; BRUNO VAZ DE CARVALHO, Casado(a), 97.626 OAB/RJ, CPF Nº 638.897.491-00; CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA, Casado(a), 23.969 OAB/CE, CPF Nº 972.724.503-04; CAMILA FILIPPI PECORARO, Casado(a), 231.725 OAB/SP, CPF Nº 276.478.088-50; CAMILA GRAVATO IGUTI, Casado(a), 267.078 OAB/SP, CPF Nº 332.770.868-10; CAMILA MARIA HOLANDA DO OUTEIRO DE SOUZA, Casado(a), 26.039 OAB/BA, CPF Nº 021.028.275-42; CAMILA MODENA BASSETTO RIBEIRO, Casado(a), 210.750 OAB/SP, CPF Nº 295.918.718-05; CARLA BEATRIZ HAMU SILVA CHERULLI, Casada, OAB/DF Nº 17.041, CPF Nº 666.194.161-87; CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, Casado(a), 66.790 OAB/RS, CPF Nº 932.116.780-34; CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC, Casado(a), 135.011 OAB/RJ, CPF Nº 076.670.107-73; CARLA IVO PELIZARO, Solteiro(a), 14.330 OAB/MS, CPF Nº 013.492.371-59; CARLA MARCHESE MOREIRA DE MENDONCA, Solteiro(a), 18.852 OAB/GO, CPF Nº 253.087.718-12; CARLA SANTOS SANJAD, Casado(a), 220.257 OAB/SP, CPF Nº 280.733.798-80; CARLO CRISTHIAN TEIXEIRA NERY, Divorciado(a), 760-B OAB/PE, CPF Nº 875.753.614-72; CARLOS ALBERTO MINAYA SEVERINO, Casado(a), 79.340 OAB/SP, CPF Nº 047.990.428-66; CARLOS ANDRE CANUTO DE ARAUJO, Casado(a), 1.105-NSE e 5.061/AL, CPF Nº 534.475.145-15; CARLOS ANTONIO SILVA, Casado(a), OAB/DF Nº 10.293, CPF Nº 296.883.881-49; CARLOS DANIEL JESUS DE AZEVEDO LEITAO, Casado(a), 15.602 OAB/CE, CPF Nº 808.973.983-00; CARLOS EDUARDO LAPA PINTO ALVES, Casado(a), 240.573 OAB/SP, CPF Nº 223.780.518-08; CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA, Casado(a), 110.265 OAB/RJ, CPF Nº 076.929.627-07; CARLOS HENRIQUE LAGE GOMES, Casado(a), 267.393 OAB/SP, CPF Nº 306.666.628-00; CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA, Casado(a), 8.228 OAB/MT, CPF Nº 907.330.701-59; CARLOS ROBERTO DE ARAUJO, Divorciado(a), 3.943 OAB/RN, CPF Nº 404.054.864-72; CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA, Casado(a), 10.309 OAB/MT, CPF Nº 327.699.540-91; CARLOS TRAJANO FILHO, Casado(a), 156.639 OAB/SP, CPF Nº 803.103.208-44; CARMEN LUCIA HENRIQUES MENDES, Divorciado(a), 108.296 OAB/RJ, CPF Nº 075.750.627-50; CASSIA DANIELA SILVEIRA, Casado(a), 49.184 OAB/RS, CPF Nº 693.040.680-53; CASSIA REGINA ANTUNES VENIER, Solteiro(a), 234.221 OAB/SP, CPF Nº CRS 513, Bloco B, lojas 15 e 16, Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70.380-520 Tel.: (61} 3142-5151 1 www.cartoriodacapital.com I [email protected] R CARTÓRIO.,. DA CAPITAL 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE BRASÍLIA LIVRO: 3594-P FOLHA: 189 300.308.858-09; CASSIO MURILO PIRES, Divorciado(a), 5.001 OAB/SC, CPF Nº 499.688.239-53; CELIMARI FERREIRA FREIRE CASTIM, Casado(a), 3.895 OAB/RN, CPF Nº 026.648.474-30; CELSO DE OLIVEIRA JUNIOR, Casado(a), 80.586 OAB/MG, CPF Nº 711.741.256-91; GERES DE JESUS SILVA ARAUJO, Solteiro(a), 3.396 OAB/MA, CPF Nº 127.187.693-00; CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, Casado(a), 113.167 OAB/RJ, CPF Nº 077.606.177-12; CHRISSY LEAO GIACOMETTI, Casado(a), 15.596 OAB/MT, CPF Nº 698.566.051-72; CINTIA LIBORIO FERNANDES COSTA, Casado(a), 205.553 OAB/SP, CPF Nº 106.966.498-70; CISSA MARIA DE ALMEIDA SILVA, Solteiro(a), 24.049 OAB/BA, CPF Nº 008.253.115-35; CLARISSA CIGANA, Divorciado(a), 57.191 OAB/RS, CPF Nº 971. 729.870-04; CLARISSA DIAS DE MELO, Casado(a), 11.699 OAB/GO, CPF Nº 500.424.241-00; CLARISSA PIRES DA COSTA, Divorciado(a), 60.346 OAB/RS, CPF Nº 977.298.840-20; CLAUDIA ELISA DE MEDEIROS TEIXEIRA JANSEN DE SIQUEIRA, Casado(a), 11096-B OAB/RN, CPF Nº 707.217.772-87; CLAUDIA LORENA CARRARO, Divorciado(a), 16.137 OAB/PR, CPF Nº 639.546.569-49; CLAUDIA MAGALHAES FONSECA, Solteiro(a), 13.162 OAB/BA, CPF Nº 547.851.205-25; CLAUDIA SOUSA MENDES, Casado(a), 182.321 OAB/SP, CPF Nº 266.477.288-05; CLAUDIANE REBONATTO LOPES, Casado(a), 10.013 OAB/PA, CPF Nº 451.865.373-49; CLAUDIANO VITORIANO MONTEIRO DE MORAES, Casado(a), 13.848 OAB/CE, CPF Nº 220.556.903-10; CLAUDIO GEHRKE BRANDAO, Solteiro(a), 31.762 OAB/RS, CPF Nº 470.805.900-00; CLAUDIO GONCALVES MARQUES, Casado(a), 62.711 OAB/MG, CPF Nº 491.962.276-72; CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO, Casado(a), 169.001 OAB/SP, CPF Nº 146.945.448-37; CLEBER ALVES TUMOLI, Solteiro(a), 10.485 OAB/ES, CPF Nº 071.724.217-01; CLELIO AMORIM NOBRE GUEDELHA MARTINS, Casado(a), 15.986 OAB/BA, CPF Nº 904.940.085-04; CLEVIS VASQUINHO LAPINSKI, Solteiro(a), 17.962 OAB/PR, CPF Nº 561.991.719-34;. CLOVIS ANDRADE GOULART, Casado(a), 63.916 OAB/RS, CPF Nº 003.387.520-05; CONCEICAO KEANE GOMES CHAVES, Divorciado(a), 19.267 OAB/PE, CPF Nº 922.258.964-53; CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA, Casado(a), 58.024-B OAB/RS, CPF Nº 023.684.519-51; CONSUELO CESAR DE OLIVEIRA, Divorciado(a), 138.859 OAB/RJ, CPF Nº 627.144.307-91; CRISTIANE PACHECO BORGES, Casado(a), 31.032 OAB/SC, CPF Nº 049.955.676-31; CRISTIANO SEABRA DAN, Divorciado(a), 131.175 OAB/RJ, CPF Nº 089.208.827-38; CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, Casado(a), 10.833 OAB/ES e 23.575/A OAB/MT, CPF Nº 422.278.796-53; CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS, Casado(a), 138.017 OAB/RJ, CPF Nº 091.605.887-56; CRISTINA LEE, Solteiro(a), 34.305 OAB/DF, CPF Nº 076.699.467-84; CRISTINA LEONORA SIQUEIRA PORTO, Casado(a), 59.159 OAB/RS, CPF Nº 941.579.010-53; CYBELE SILVEIRA PEREIRA ANGELI, Viúvo(a), 343.190 OAB/SP, CPF Nº 725.617.349-00; DALVA MARIA DOS SANTOS FERREIRA, Casado(a), 63.811 OAB/SP, CPF Nº 001.549.958-86; DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA, Solteiro(a), 65.085 OAB/RS, CPF Nº 939.912.660-91; DANIEL BURKLE WARD, Casado(a), 135.235 OAB/RJ, CPF Nº 095.129.097-58; DANIEL CORREA, Solteiro(a), 251.470 OAB/SP, CPF Nº 212.757.098-77; DANIEL GUIMARAES SILVA ROMAN, Divorciado(a), 19.254 OAB/BA, CPF Nº 977.993.946-68; DANIEL LOURES SA, Casado(a), 118.381 OAB/MG, CPF Nº 063.483.776-10; DANIEL MICHELAN MEDEIROS, Solteiro(a), 172.328 OAB/SP, CPF Nº 260.564.238-08; DANIEL MOURA VIANA DE SOUZA, casado(a), 2b.747 OAB/BA, CPF Nº 826.702.855-20; DANIEL PIRES DA SILVA, Solteiro(a), 80.862 OAB/RS, CPF Nº 808.717.550-68; DANIEL POPOVICS CANOLA, Casado(a), 164.141 OAB/SP, CPF Nº 248.162.548-03; DANIEL VERSIANI CHIEZA, Solteiro(a), 126.753 OAB/RJ, CPF Nº 090.059.137-46; DANIEL ZORZENON NIERO, Casado(a), 214.491 OAB/SP, CPF Nº 295.504.398-28; DANIELA ALVES CRUZ DE CARVALHO, casado, OAB/DF Nº 16.721, CPF Nº 844.864.141-87; DANIELA LEMOS NEUENSCHWANDER DE ALBUQUERQUE PIMENTEL, Casado(a), 19.837-D OAB/PE, CPF Nº 025.653.184-64; DANIELA PAZINATTO, Casado(a), 27.238 OAB/PR, CPF Nº 248.458.908-52; DANIELA SALGADO JUNQUEIRA, Casado(a), 129.684 OAB/RJ, CPF Nº 087.853.407-58; DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO, Casado(a), 218.575 OAB/SP, CPF Nº 276.567.618-61; DANIELE CRISTINA DAS NEVES, Casado(a), 33.225 OAB/PR, CPF Nº 023.985.439-00; DANIELLE DA SILVA HENRIQUE, Casado(a), 20.147 OAB/BA, CPF Nº 808.543.705-87; DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENCO, Casado(a), 116.610 OAB/RJ, CPF Nº 082.184.577-20; DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA, Casado(a), 123.989 OAB/RJ, CPF Nº 084.410.127-33; DELMAR REINALDO BOTH, Casado(a), 156.516 OAB/RJ, CPF Nº 298.461.290-68; DENISE DE OLIVEIRA, Divorciado(a), 148.205 OAB/SP, CPF Nº 082.520.218-32; DENISE MARQUES DE FARIA, Casado(a), 26.994-B OAB/SC, CPF Nº 277.541.778-70; DENISE TREIN DE OLIVEIRA PINTO, Casado(a), 71.426 OAB/RS, CPF Nº 002.348.010-69; DHEYNE MARQUES VIDAL LIRA, Casado(a), 12.498 OAB/CE, CPF Nº 548.612.413-91; DIEGO CAMPOS GOES COELHO, casado, OAB/PE 21.047 e OAB/DF Nº 51.047, CPF Nº 030.709.044-24; DIEGO SEIXAS RIOS, casado, OAB/DF Nº 32.511, CPF Nº 005.947.381-99; DIOCLECIO CAVALGANTE DE MELO NETO, Casado(a), 6.983 OAB/AL, CPF Nº 034.128.344-40; DIONE LIMA DA SILVA, Solteiro(a), 51.545 OAB/RS, CPF Nº 902.755.510-91; DUILIO JOSE SANCHEZ OLIVEIRA, Casado(a), 197.056 OAB/SP, CPF Nº 216.106.708-76; EBER SARAIVA DE SOUZA, Casado(a), 8.267-B OAB/MT, CPF Nº 899.130.276-91; EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR, Casado(a), 24.165 OAB/RS, CPF Nº 511.719.450-00; EDER PESSOA DA COSTA, casado, OAB/SP 186327, CPF Nº 052.852.568.95; EDISON BALDI JUNIOR, Casado(a), 206.673 OAB/SP, CPF Nº 288.316.108-99; EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, Casado(a), 1.207 OAB/RO, CPF Nº 469.074.082-87; EDSON MACIEL MONTEIRO, Casado(a), 12.732 OAB/SC, CPF Nº 823.043.199-04; EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, Casado(a), 127.677 OAB/RJ, CPF Nº 079.973.137-45; EDUARDO BRAZ DE FARIAS XIMENES, Casado(a), 12.136 OAB/PB, CPF Nº 009.859.144-40; EDUARDO NEVES ELSON, Solteiro(a), 57.292 OAB/RS, CPF Nº 630.977.610-04; EDUARDO PEREIRA BROMONSCHENKEL, Casado(a), 28.207 OAB/DF, CPF Nº 011.869.926-11; EDVALDO MARTINS VIANA JUNIOR, Solteiro(a), 3.173 OAB/PI, CPF Nº 713.027.513-87; EGLE ENIANDRA LAPRESA PINHEIRO, Casado(a), 74.928 OAB/SP, CPF Nº 028.288.878-04; ELAINE GARCIA MONTEIRO CRS 513, Bloco B, lojas 15 e 16, Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70.380-520 Tel.: (61) 3142-5151 1 www.cartoriodacapital.com I [email protected] R CARTÓRIO llfll DA CAPITAL 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE BRASÍLIA LIVRO: 3594-P FOLHA: 190,:::7 ' PROT: 460382 (.) ro o -, PEREIRA, Casado(a), 27.747 OAB/PR, CPF Nº 023.297.319-90; ELANIA CRISTINA SILVA LIRA ARAUJO, Casado(a), 7.938 OAB/AL, CPF Nº 008.750.514-21; ELENISE PERUZZO DOS SANTOS, Casado(a), 44.514 OAB/RS, CPF Nº 700.052.490-15; ELIANA HISSAE MIURA GOMES, Casado(a), 245.429 OAB/SP, CPF Nº 186.055.228-52; ELIANA MARIA RENO, Separado(a) Judicialmente, 17.823 OAB/GO, CPF Nº 693.601.626-04; ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA, Solteiro(a), 189.220 OAB/SP, CPF Nº 257.973.008-77; ELIANE GISELE COSTA CRUSCIOL PARRA, Casado(a), 117.108 OAB/SP, CPF Nº 102.922.478-18; ELIANE HAMAMURA, Casado(a), 172.416 OAB/SP, CPF Nº 267.590.118-0~; ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN, Casado(a), 4.331 OAB/PI, CPF Nº 867.302.233-91; ELIZABETH CLINI, Divorciado(a), 84.854 OAB/SP, CPF Nº 046.188.488-71; ELIZABETH SANTOS DA SILVA, Solteiro(a), 138.928 OAB/RJ, CPF Nº 052.821.867-05; ELMO CABRAL DOS SANTOS, Casado(a), 19.878 OAB/PE, CPF Nº 028.398.514-31; ELSON FERREIRA GOMES FILHO, Solteiro(a), 12.118 OAB/MS, CPF Nº 003.633.021-31; ELVIS ARON PEREIRA CORREIA, Solteiro(a), 195.733 OAB/SP, CPF Nº 277.788.218-50; EMANUEL ZINSLY SAMPAIO CAMARGO, Solteiro(a), 234.280 OAB/SP, CPF Nº 304.795.588-33; EMANUELA LIA NOVAES, Solteiro(a), 195.005 OAB/SP, CPF Nº 273.382.898-32; EMANUELLA CORREA, Divorciado(a), 89.700 OAB/MG, CPF Nº 030.039.316-44; EMILIO PUCHADES GALVEZ, Casado(a), 19.278 OAB/BA, CPF Nº 115.925.658-67; ENLIU RODRIGUES TAVEIRA, Solteiro(a), 15.438 OAB/MS, CPF Nº 006.152.651-70; ERIKA SEIBEL PINTO, Casado(a), 9.181 OAB/ES, CPF Nº 968.150.866-15; ESTEVAO JOSE CARVALHO DA COSTA, Casado(a), 157.975 OAB/SP, CPF Nº 199.571.528-07; EULLER SARMENTO BARROSO DE AZEVEDO, Casado(a), 5.395 OAB/AL, CPF Nº 121.896.248-86; EVELINA COSTA VANELLI RIBAS, Viúvo(a), 77.470 OAB/MG, CPF Nº 761.771.736-91; EVERLY DOMBECK FLORIANI, Casado(a), 25.638 OAB/PR, CPF Nº 743.179.209-30; FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, Casado(a), 108.553 OAB/RJ, CPF Nº 047.720.307-86; FABIANO GAMA RICCI, Casado(a), 216.530 OAB/SP, CPF Nº 272.885.688-57; FABIANO PRETTO, Casado(a), 56.497 OAB/RS, CPF Nº 558.040.200-72; FABIO ALVES CIDADE, Casado(a), 15.862 OAB/CE, CPF Nº 616.812.963-49; FABIO DOS SANTOS SOUZA, divorciado, OAB/DF Nº 43.950, CPF Nº 264.106.198-80; FABIO HEMETERIO LISOT, Casado(a), 297.180 OAB/SP, CPF Nº 333.509.978-80; FABIO RADIN, Solteiro(a), 53.690 OAB/RS, CPF Nº 927.608.130-53; FABIOLA CHRISTINA DE SOUZA PINHEIRO, Casado(a), 205.821 OAB/MG, CPF Nº 629.334.002-78; FABIOLA OLIVEIRA DE ALENCAR, Casado(a), 2.462 OAB/RN, CPF Nº 277.120.874-15; FABIOLA RIBEIRO GOMIDE, Casado(a), 60.720 OAB/MG, CPF Nº 610.809.936-49; FABRICIA LOPES GERONIMO DE ARAUJO, Casado(a), 2.782 OAB/AC, CPF Nº 007.480.709-90; FABRICIO DE OLIVEIRA PINTO, Casado(a), 16.941 OAB/BA, CPF Nº 890.066.745-91; FATIMA MARIA BOZZ BARBOSA, Casado(a), 16.450 OAB/PR, CPF Nº 480.423.079-34; FELIPE ARTIMOS DE OLIVEIRA, Casado(a), 115.055 OAB/RJ, CPF Nº 076.335.067-25; FELIPE COSTA SILVEIRA, Divorciado(a), 33.907 OAB/SC, CPF Nº 041.456.189-98; FELIPE DAYRELL MENDONCA, Divorciado(a), 105.881 OAB/MG, CPF Nº 058.522.056-56; FELIPE HOFFMANN MUNOZ, Solteiro(a), 74.715 OAB/RS, CPF Nº 971.164.320-00; FELIPE LIMA DE PAULA, Casado(a), 101.279 OAB/MG, CPF Nº 013.755.166-55; FELIPE SANTOS CARVALHO, Casado(a), 137.820 OAB/RJ, CPF Nº 053.725.637-70; FERNANDA ANDRADE DE FARIA, Casado(a), 117.651 OAB/MG, CPF Nº 033.246.276-56; FERNANDA CARRIJO BATISTA, Divorciado(a), 67.254 OAB/MG, CPF Nº 006.131.746-23; FERNANDA MAGNUS SALVAGNI, Casado(a), 277.746 OAB/SP, CPF Nº 000.802.190-20; FERNANDA MARIA BONI PILOTO, Casado(a), 233.166 OAB/SP, CPF Nº 197.395.368-40; FERNANDA NOGUEIRA DE FREITAS AMARAL, Casado(a), 12.726 OAB/MA, CPF Nº 896.310.483-49; FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE, Casado(a), 243.106 OAB/SP, CPF Nº 954.943.919-49; FERNANDA RODRIGUES DORNELAS, Casado(a), 118.270 OAB/RJ, CPF Nº 053.753.897-62; FERNANDA VALADARES DE OLIVEIRA, Solteiro(a), 178.822 OAB/RJ, CPF Nº 953.688.501-82; FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA, Solteiro(a), 247.677 OAB/SP, CPF Nº 317.824.828-57; FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ, Casado(a), 39.179 OAB/RS, CPF Nº 631.091.310-72; FERNANDO JOSE AZALIM PIANTAVINI, viúvo, OAB/DF Nº 18404, CPF Nº 841.113.569-15; FERNANDO LUIZ DE NEGREIROS, Casado(a), 2.725 OAB/RN, CPF Nº 455.166.184-87; FERNANDO ROOSEVELT FREITAS DE CARVALHO, Casado(a), 92.618 OAB/MG, CPF Nº 028.481.186-60; FLAVIO AUGUSTO DA COSTA RIBEIRO GARCIA, Casado(a), 10.114 OAB/MT, CPF Nº 003.848.081-66; FLAVIO HENRIQUE BRANDAO DELGADO, Solteiro(a), 8.044 OAB/SC, CPF Nº 572.440.499-00; FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES, Casado(a), 21353-B OAB/CE, CPF Nº 688.780.361-53; FLAVIO SCOVOLI SANTOS, Casado(a), 297.202 OAB/SP, CPF Nº 363.304.558-99; FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO, Casado(a), 12.602 OAB/CE, CPF Nº 322.925.203-97; FRANCISCA IARA DE FRANCA RODRIGUES, Casado(a), 22.157 OAB/CE, CPF Nº 003.579.673-13; FRANCISCO DE ASSIS MARIANO DOS SANTOS, Casado(a), 5.019 OAB/TO, CPF Nº 859.872.471-87; FRANCISCO EDWARD AGUIAR NETO, Casado(a), 12.199 OAB/PB, CPF Nº 035.278.534-99; FRANCISCO FREDERICO FELIPE MARROCOS, Casado(a), 4.619 OAB/RN, CPF Nº 026.999.454-80; FRANCISCO IVO FERRO NETO, Casado(a), 12.967 OAB/CE, CPF Nº 485.183.363-68; FRANCISCO JOAO DE OLIVEIR.A NETO, Viúvo(a), 4.113 OAB/RN, CPF Nº 364.190.791-87; FRANCISCO VICENTE DE MOURA CASTRO, Casado(a), 109.712 OAB/SP, CPF Nº 057.559.328-83; FRANCO ANDREY FICAGNA, Solteiro(a), 28.959 OAB/PR, CPF Nº 775.655.849-91; FREDERICO LYRA CHAGAS, Casado(a), 9.496 OAB/ES, CPF Nº 075.766.397-41; FREDIANI BARTEL, Casado(a), 19.038 OAB/SC, CPF Nº 855.104.759-00; GABRIEL AUGUSTO GODOY, Solteiro(a), 179.892 OAB/SP, CPF Nº 252.500.718-21; GABRIELA LAMEGO DE MORAES, soleira, 163.699 OAB/RJ, CPF Nº 116.570.827-25; GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ JUNIOR, Casado(a), 25.609 OAB/GO, CPF Nº 989.856.801-10; GEORGE ANDRADE DO NASCIMENTO JUNIOR, Solteiro(a), 17.633 OAB/BA, CPF Nº 671.407.775-00; GERALDO ALVIM DUSI JUNIOR, Casado(a), 81.426 OAB/MG, CPF Nº 972.007.356-04; GERALDO REZENDE DE ALMEIDA, Casado(a), 10.278 OAB/BA, CPF Nº 372.700.955-15; GERSON DE CARVALHO FRAGOZO, Viúvo(a), 106.445 OAB/RJ, CPF Nº CRS 513, Bloco B, lojas 15 e 16, Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70.380-520 Tel.: (61) 3142-5151 i www.cartoriodacapital.com I [email protected] R CARTÓRIO.,. DA CAPITAL 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE BRASÍLIA LIVRO: 3594.p FOLHA: 191 PROT: 460382 080.500.647-86; GILBERTO ANTONIO PANIZZI FILHO, Casado(a), 47.284 OAB/RS, CPF Nº 782.741.1 - 4; GILMAR ZUMAK PASSOS, Casado(a), 4.656 OAB/ES, CPF Nº 820.562.187-04; GIOVANA GNECCO COLOMBO, Casado(a), 33.908 OAB/SC, CPF Nº 646.776.139-15; GIRLANA GRANJA PEIXOTO, Divorciado(a), 18.405 OAB/DF, CPF Nº 751.338.900-44; GISELLE D AVILA HONORATO FURTADO, Casado(a), 36.514 OAB/GO, CPF Nº 036.350.346-30; GOUVAN UNHARES LOPES, Casado(a), 8.353 OAB/CE, CPF Nº 190.358.023-49; GRAZIELLA CORCIONE, Solteiro(a), 111.921 OAB/RJ, CPF Nº 076.849.697-73; GREY BELLYS DIAS LIRA, Casado(a), 19.508 OAB/GO, CPF Nº 795.250.081-34; GUILHERME CASTRO DE AMORIM, Casado(a), 184.752 OAB/RJ, CPF Nº 078.311.727-26; GUILHERME LUIZ BECKER LUTZ, Casado(a), 18.915 OAB/SC, CPF Nº 028.765:989-57; GUILHERME PERONI LAMPERT, Divorciado(a), 47.295 OAB/RS, CPF Nº 701.574.130-04; GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN, Solteiro(a), 196.019 OAB/SP, CPF Nº 138.857.138-29; GUSTAVO ANDERSON FERREIRA DE BARROS, Casado(a), 15.756 OAB/PE, CPF Nº 693.228.994-68; GUSTAVO DE CASTRO VILLAS BOAS, Casado(a), 7.619 OAB/AL, CPF Nº 041.858.124-00; GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA, divorciado, 6.780 OAB/MT, CPF Nº 893.810.761-20; GUSTAVO MONTI SABAINI, Casado(a), 76.826 OAB/MG, CPF Nº 959.894.476-04; GUSTAVO SCHMIDT DE ALMEIDA, Casado(a), 74.635 OAB/RS, CPF Nº 705.480.301-97; GUSTAVO TANGER JARDIM, Solteiro(a), 58.417 OAB/RS, CPF Nº 747.213.990-49; HELENA DISCINI SILVEIRA TITZE, Casado(a), 75.285 OAB/MG, CPF Nº 029.068.496-00; HELENA RAGONI DE MORAES CORREIA, Casado(a), 126.718 OAB/RJ, CPF Nº 089.227.627-48; HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA REGO, Casado(a), 17.807 OAB/DF, CPF Nº 837.338.761-72; HUGHES COELHO DA SILVA, Solteiro(a), 17.313 OAB/ES, CPF Nº 104.879.177-74; HUMBERTO BARRETTO URQUIZA, Casado(a), 19.930 OAB/PE, CPF Nº 905.559.614-00; IANE RIOS ESQUERDO, Casado(a), 125.092 OAB/RJ, CPF Nº 083.123.587-06; IARA COSTA ANIBOLETE, Solteiro(a), 62.089 OAB/RJ, CPF Nº 675.496.917-20; IARA DA SILVA RAZUK, Casado(a), 95.277 OAB/MG, CPF Nº 046.273.726-80; ILDEMAR EGGER JUNIOR, Casado(a), 36.018 OAB/DF, CPF Nº 000.221.969-78; ILIANE ROSA PAGLIARINI, Solteiro(a), 44.833 OAB/PR, CPF Nº 652.413.122-34; INESSA DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA, casada, OAB/DF Nº 16.227, CPF Nº 821.205.011-49; IRAN NEVES BRITO JUNIOR, Casado(a), 15.856 OAB/DF, CPF Nº 619.471.301-10; IRENE KNUPP MIRANDA PEIXOTO, Casado(a), 106.986-B OAB/RS, CPF Nº 030.587.896-45; IRIS MARIA CAMPOS, Casado(a), 58.059 OAB/MG, CPF Nº 436.882.686-87; ISAAC MARQUES CATAO, Casado(a), 12.123 OAB/PB, CPF Nº 010.481.134-00; ISMAEL GERALDO ACUNHA SOLE FILHO, Casado(a), 62.127 OAB/RS, CPF Nº 998.867.150-49; ITALO SERGIO PINTO, Casado(a), 184.538 OAB/SP, CPF Nº 279.539.308-54; IURI DE CASTRO GOMES, Casado(a), 34.044 OAB/BA, CPF Nº 042.379.965-73; IZABEL URQUIZA GODOI ALMEIDA, Casado(a), 12.825 OAB/PE, CPF Nº 520.380.414-15; JAIME MARTINS PEREIRA JUNIOR, Casado(a), 10.468 OAB/PB, CPF Nº 933.443.174-15; JAIR OLIVEIRA FIGUEIREDO MENDES, Casado(a), 15.334 OAB/BA, CPF Nº 686.638.895-34; JAIRDES CARVALHO GARCIA, Casado(a), 82.592 OAB/MG, CPF Nº 026.156.006-99; JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS, Casado(a), 6.519-B OAB/PI, CPF Nº 626.069.723-68; JARBAS VINCI JUNIOR, Solteiro(a), 220.113 OAB/SP, CPF Nº 200.094.988-69; JEFFERSON DOUGLAS SOARES, Casado(a), 223.613 OAB/SP, CPF Nº 214.221.328-62; JEREMIAS PINTO ARANTES DE SOUZA, Solteiro(a), 256958 OAB/SP, CPF Nº 219.568.488-78; JESSICA SOUZA CANDIDO E SILVA. Casado(a), 4.446 OAB/AM, CPF Nº 029.156.834-33; JIVAGO GARCIA SILVA FARIAS, Casado(a), 75.541 OAB/BA, CPF Nº 630.418.805-63; JOAO AUGUSTO CASSETTARI, Casado(a), 83.860 OAB/SP, CPF Nº 038.075.968-36; JOAO BATISTA FERREIRA RABELO NETO, Casado(a), 1.443 OAB/RN, CPF Nº 242.281.844-72; JOAO BATISTA MUYLAERT DE ARAUJO JUNIOR, Casado(a), 11.491 OAB/ES, CPF Nº 080.883.897-04; JOAO CARDOSO DA SILVA, Divorciado(a), 34.116 OAB/DF, CPF Nº 911.960.006-20; JOAO CARLOS MATAS LUZ, Casado(a), 52.916-B OAB/RS, CPF Nº 004.983.327-80; JOAO CORREA SOBANIA. Casado(a), 11.173 OAB/PR, CPF Nº 356.083.239-04; JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA, Casado(a), 241.739 OAB/SP, CPF Nº 305.841.468-41; JOAO MARCOS CREMASCO, Casado(a), 19.157 OAB/PR, CPF Nº 545.540.559-49; JOICE DE AGUIAR RUZA, Solteiro(a), 220.735 OAB/SP, CPF Nº 286.521.138-07; JORGE LUIS SCHMITZ, Solteiro(a), 12.989 OAB/SC, CPF Nº 769.188.589-04; JOSE ALEXANDRE FENILLI DE MIRANDA, Casado(a), 58.492 OAB/RS, CPF Nº 483.108.240-68; JOSE ALVES COELHO NETO, Casado(a), 17.522 OAB/PA, CPF Nº 824.458.852-72; JOSE ANTONIO ANDRADE, Casado(a), 87.317 OAB/SP, CPF Nº 030.349.818-80; JOSE ANTONIO MARTINS LACERDA, Solteiro(a), 62.846 OAB/DF, CPF Nº 002.679.266-42; JOSE BAUTISTA DORADO CONCHADO, Casado(a), 149.524 OAB/SP, CPF Nº 076.323.158-45; JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS, Divorciado(a), 121.609 OAB/SP, CPF Nº 071.389.808-92; JOSE CARLOS DE CASTRO, Casado(a), 92.284 OAB/SP, CPF Nº 011.378.868-11; JOSE CARLOS IZIDRO MACHADO, casado, OAB/DF Nº 19983, CPF Nº 494.205.509-15; JOSE CORREIA NEVES, Casado(a), 105.229 OAB/SP, CPF Nº 036.129.628-25; JOSE GABRIEL BOSCHI, Casado(a), 58.342 OAB/RS, CPF Nº 989.600.320-34; JOSE GUILHERME BECCARI, Solteiro(a), 57.588 OAB/SP, CPF Nº 656.195.878-00; JOSE TADEU ALCOFORADO CATAO, Casado(a), 4.069 OAB/PB, CPF Nº 161.787.854-53; JOSIAS ALVES BEZERRA, Casado(a), 12.936 OAB/PE, CPF Nº 612.304.134-72; JOYCE HELENA DE OLIVEIRA SCOLARI, Casado(a), 13.143 OAB/SC, CPF Nº 732.458.109-97; JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA PORTO, Casado(a), 19.562 OAB/DF, CPF Nº 697.362.001-91; JULIANA BORTOLINI, Solteiro(a), 55.063 OAB/RS, CPF Nº 912.417.070-49; JULIANA MISURELLI GUIMARAES, Solteiro(a), 20972-B OAB/SC, CPF Nº 020.158.009-80; JULIANA VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO, divorciada, OAB/DF Nº 17.525, CPF Nº 690.060.591-53; JULIANA VEIGA BIEDRZYCKI, Solteiro(a), 65.284 OAB/RS, CPF Nº 999.277.210-72; JULIO CANO DE ANDRADE, Casado(a), 137.187 OAB/SP, CPF Nº 551.692.957-15; JULIO CESAR DIAS DE ALMEIDA, Casado(a), 11.713 OAB/MS, CPF Nº 935.484.431-68; JUNE DE JESUS VERISSIMO GOMES, Divorciado(a), 9.877 OAB/MS, CPF Nº 164.478.988-47; JUSCELINO MALTA LAUDARES, Casado(a), 8.474 OAB/GO, CRS 513, Bloco B, lojas 15 e 16, Asa Sul. Brasília/DF - CEP: 70.380-520 Tel.: (61) 3142-5151 1 www.cartoriodacapital.com I [email protected] R CARTÓRIO llf• DA CAPITAL 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE BRASÍLIA LIVRO: 3594-P FOLHA: 192 PROT: 460382 CPF Nº 233.713.901-87; JUSCILENE VIEIRA DE SOUZA, Separado(a) Judicialmente, 7.236 OAB/MT, CPF Nº 502.386.041-87; JUSSARA REGINA DOS SANTOS DE FREITAS, Casado(a}, 107.534 OAB/RJ, CPF Nº 348.689.507-97; JUSTINIANO DIAS DA SILVA JUNIOR, Casado(a), 16.477 OAB/PE, CPF Nº 719.472.564-91; KARIN WIETZKE BRODBECK, Casado(a}, 47.125 OAB/RS, CPF Nº 908.183.770-20; KARINE VOLPATO GALVANI, solteira, 57.824-B OAB/RS, CPF Nº 924.240.239-72; KARLA KARAM MEDINA, Casado(a), 10.434 OAB/CE, CPF Nº 484.771.503-97; KARYNNA MARCHETTI FERRAZ TALAMONTI, casada, OAB/DF Nº 18.498, CPF Nº 896.822.111-15; KATIA APARECIDA MANGONE, Casado(a), 241.798 OAB/SP, CPF Nº 220.160.858-00; KATIA REGINA SOUZA NASCIMENTO, Viúvo(a), 4.189 OAB/AM, CPF Nº 315.272.482-91; KEEITY BRAGA COLLODEL, Solteiro(a), 28.450 OAB/PR, CPF Nº 055.728.289-63; KEILA DE MEDEIROS DUARTE, divorciada, OAB/DF Nº 16686, CPF Nº 619.825.201-91; KERMANYA SILVA VALENTE MAIA, Casado(a), 20.712 OAB/GO, CPF Nº 853.489.531-72; KILDERE GOMES DE LIMA E SILVA, Casado(a), 6.898 OAB/RN, CPF Nº 024.186.474-71; LAERT NASCIMENTO ARAUJO, Casado(a), 1.780 OAB/SE, CPF Nº 373.472.685-91; LARISSA MARIA SILVA TAVARES, Solteiro(a), 181.320 OAB/RJ, CPF Nº 280.789.868-82; LAVINIA MARIA DUARTE CARVALHO, Solteiro(a), 20.213 OAB/BA, CPF Nº 806.654.205-44; LEANDRO AUGUSTO BOTELHO STARLING, Casado(a), 72.841 OAB/MG, CPF Nº 003.632.706-98; LEANDRO BIONDI, Casado(a), 181.110 OAB/SP, CPF Nº 255.017.978-10; LEANDRO CABRAL MORAES, Solteiro(a), 44.791 OAB/PR, CPF Nº 695.033.031-68; LEANDRO CLEMENTONI DA CUNHA, Solteiro(a), 76.652 OAB/MG, CPF Nº 955.619.946-20; LEANDRO JACOB NETO, Casado(a), 20.271 OAB/GO, CPF Nº 845.042.931-53; LEANDRO PINTO DE AZEVEDO, Casado(a), 44.051 OAB/RS, CPF Nº 924.682.330-34; LEDA SARAIVA SOARES, Casado(a), 61.888 OAB/RS, CPF Nº 955.910.440-34; LEILA LIZ MENANI, Casado(a), 171.477 OAB/SP, CPF Nº 247.333.238-08; LEILA MATHEUS REGA, Casado(a), 123.747 OAB/RJ, CPF Nº 021.025.967-10; LEONARDO BERNARDES SANT ANNA DE OLIVEIRA, Casado(a), 172.656 OAB/RJ, CPF Nº 103.901.957-90; LEONARDO DA SILVA GREFF, Solteiro(a), 47.711 OAB/RS, CPF Nº 700.106.920-53; LEONARDO DA SILVA PATZLAFF, casado, OAB/DF Nº 16.557, CPF Nº 844.200.221-91; LEONARDO DE OLIVEIRA UNHARES, Casado(a), 9.431 OAB/PA, CPF Nº 579.718.542-34; LEONARDO DOS SANTOS, Solteiro(a), 158.449 OAB/RJ, CPF Nº 083.298.327-67; LEONARDO GONCALVES ALMEIDA, Divorciado(a), 108.037 OAB/RJ, CPF Nº 020.771.227-14; LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO, Casado(a), 9.438 OAB/PI, CPF Nº 003.030.083-50;LEONARDO JUNHO GARCIA, Casado(a), 10.864 OAB/ES, CPF Nº 071.798.337-46; LEONARDO MARTUSCELLI KURY, Casado(a), 107.958 OAB/RJ, CPF Nº 042.940.607-00; LEONARDO TAROUCO DE FREITAS, Casado(a), 64.695 OAB/RS, CPF Nº 225.479.241-53; LEONARDO WERNER PEREIRA DA SILVA, Casado(a), 36.712 OAB/PR, CPF Nº 032.975.019-44; LEOPOLDO VIANA BATISTA JUNIOR, Casado(a), 4:942 OAB/PB, CPF Nº 124.015.954-49; LETICIA MARQUES DO NASCIMENTO, Casado(a), 97.702 OAB/RJ, CPF Nº 073.903.187-24; LIGIA BONILHA, Solteiro(a), 105.973 OAB/RJ, CPF Nº 078.939.407-35; LIGIA CAROLINA BORTOLONI IDE, Solteiro(a), 96.654 OAB/MG, CPF Nº 013.970.006-43; LILIAN CARLA FELIX THONHOM, Solteiro(a), 210.937 OAB/SP, CPF Nº 300.784.958-65; LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA DA CUNHA, Casado(a), 11.263 OAB/PA, CPF Nº 515.944.472-68; LILIAN SANTANA LEAL LIMA, Solteiro(a), 22.411 OAB/BA, CPF Nº 010.811.035-40; LILIANE CHRISTINE PAIVA HENRIQUES DE CARVALHO, Casado(a), 21.571 OAB/PE, CPF Nº 027.561.384-44; LINEIA FERREIRA COSTA, Solteiro(a), 19.864 OAB/BA, CPF Nº 792.358.165-72; LONZICO DE PAULA TIMOTEO, Casado(a), 8.584 OAB/GO, CPF Nº 165.853.211-20; LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO, Casado(a), 11.731 OAB/BA, CPF Nº 542.499.025-87; LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR, Casado(a), 59.684 OAB/RS, CPF Nº 909.605.990-53; LUCAS PULIER FERREIRA, Solteiro(a), 125.984 OAB/MG, CPF Nº 088.066.536-01; LUCAS VENTURA CARVALHO DIAS, Casado(a), 24.587-D OAB/PE, CPF Nº 041.778.334-52; LUCIANA GURGEL DE AMORIM QUEIROGA, Casado(a), 11.144 OAB/MA, CPF Nº 033.613.724-96; LUCIANA MANO OLIVEIRA, Casado(a), 103.231 OAB/MG, CPF Nº 059.419.796-14; LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG, Casado(a), 347.664 OAB/SP, CPF Nº 876.356.409-25; LUCIANA SOARES AZEVEDO, Divorciado(a), 200.235 OAB/SP, CPF Nº 248.204.788-93; LUCIANO FERREIRA PEIXOTO, Casado(a), 49.675 OAB/RS, CPF Nº 724.199.970-34; LUCIANO PAIVA NOGUEIRA, Casado(a), 79.711 OAB/MG, CPF Nº 003.133.626-45; LUCIANO PEREIRA CHAGAS, Casado(a), 9.540 OAB/ES, CPF Nº 080.295.627-05; LUCILIA ANTUNES DE ARAUJO SOLANO, Casado(a), 119.937 OAB/RJ, CPF Nº 078.533.987-60; LUCIO ANDRE PAIVA, Casado(a), 311.094 OAB/SC, CPF Nº 437.351.000-82; LUCIOLA PARREIRA VASCONCELOS, Casado(a), 88.749 OAB/MG, CPF Nº 040.248.076-76; LUDIMILA VIANA BARBOSA, solteira, OAB/DF Nº 23036, CPF Nº 781.723.301-20; LUIS ANTONIO GONCALVES PIRES, Casado(a), 147.831 OAB/RJ, CPF Nº 092.185.577-00; LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI, Casado(a), 13.654-B OAB/MS, CPF Nº 220.766.308-64; LUIS FERNANDO MIGUEL, Casado(a), 28.919 OAB/RS, CPF Nº 457.149.910-87; LUIS GUSTAVO SOARES ALFAYA, Casado(a), 15.474 OAB/BA, CPF Nº 892.194.145-20; LUIS RENATO SINDERSKI, Casado(a), 17.347 OAB/PR, CPF Nº 371.116.989-91; LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES, Gasado(a), 7.521 OAB/CE, CPF Nº 232.381.433-87; LUIZ CARLOS PAZINI FILHO, Divorciado(a), 20.506 OAB/SC, CPF Nº 024.142.729-02; LUIZ CORREIA SALES, Casado(a), 12.622 OAB/PE, CPF Nº 477.295.894-00; LUIZ FERNANDO CAMARGO PADILHA, Casado(a), 17.077 OAB/GO, CPF Nº 559.031.509-34; LUIZ FERNANDO PADILHA, Divorciado(a), 100.343 OAB/RJ, CPF Nº 011.650.737-30; LUIZ GUILHERME MARCOS VAZ, Solteiro(a), 331.188 OAB/SP, CPF Nº 365.770.248-20; LUIZ JOSE MONTENEGRO COUTO, Casado(a), 18.164 OAB/ES, CPF Nº 116.879.287-89; LYA RACHEL BASSETTO VIEIRA LONGO, Casado(a), 167.555 OAB/SP, CPF Nº 273.837.568-51; MAGDIEL JEUS GOMES ARAUJO, Casado(a), 11.053 OAB/PB, CPF Nº 025.402.294-41; MAIRA BORGES FARIA, Solteiro(a), 293.119 OAB/SP, CPF Nº 357.449.388-69; MANOEL MESSIAS FERNANDES DE SOUZA, Casado(a), 214.183 OAB/SP, CPF Nº 771.186.266-00; MANOELA GAIO PACHECO VERSETTI, Casado(a), 38.268 OAB/PR, CPF CRS 513, Bloco B, Lojas 15 e 16, Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70.380-520 Tel.: (61) 3142-5151 1 www.cartoriodacapital.com I [email protected] R CARTÓRIO.,. DA CAPITAL 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE BRASÍLIA LIVRO: 3594-P FOLHA: 193 PROT: 460382 Nº 034.412.499-17; MARCELA BASTOS NOTINI, Casado(a), 78.062 OAB/MG, CPF Nº 001.437.756-00; MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, Casado(a), 77.017 OAB/RJ, CPF Nº 858.447.807-87; MARCELO DE MATTOS PEREIRA MOREIRA, Casado(a), 7.548 OAB/MA, CPF Nº 936.912.463-20; MARCELO DONATO DOS SANTOS, Solteiro(a), 38.576 OAB/RS, CPF Nº 891.621.370-34; MARCELO OUTRA VICTOR, Casado(a), 95.532 OAB/MG, CPF Nº 017.355.247-19; MARCELO EDUARDO VALENTINI CARNEIRO, Casado(a), 112.088 OAB/SP, CPF Nº 084.434.528-89; MARCELO FERREIRA ABDALLA, Casado(a), 116.442 OAB/SP, CPF Nº 078.801.828-02; MARCELO FROSSARD PINCINATO, Casado(a), 21.768 OAB/DF, CPF Nº 924.689.001-97; MARCELO GOMES DA SILVA, Divorciado(a), 6.318-A OAB/AL, CPF Nº 124.839.248-59; MARCELO MACHADO CARVALHO, Casado(a), 224.009 OAB/SP, CPF Nº 182.186.668-18; MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI, Casado(a), 40.888 OAB/RS, CPF Nº 609.111.310-00; MARCELO MARTINS, Divorciado(a), 18.526 OAB/PR, CPF Nº 451.934.369-00; MARCELO NEVES DE ALMEIDA, Casado(a), 4.038 OAB/RN, CPF Nº 341.446.094-72; MARCELO NICOLAU NADER, Divorciado(a), 29.867 OAB/PR, CPF Nº 108.371.948-30; MARCELO OSCAR SILVA SANTOS, Solteiro(a), 26.285 OAB/SC, CPF Nº 035.478.307-61; MARCELO PESSOA, Casado(a), 6.734 OAB/MT, CPF Nº 570.402.301-00; MARCELO PIRES RIBEIRO, Casado(a), 29.298 OAB/PE, CPF Nº 035.874.664-75; MARCELO QUEVEDO DO AMARAL, Casado(a), 47.727 OAB/RS, CPF Nº 889.788.000-25; MARCELO ROGERIO MARTINS, Casado(a), 33.410 OAB/PR, CPF Nº 597.119.659-68; MARCELO SANTIAGO BEZERRA DE LIMA, Solteiro(a), 21.445 OAB/PE, CPF Nº 029.869.794-75; MARCELO SILVEIRA CALANDRINI DE AZEVEDO DA SILVA, Solteiro(a), 12.625-B OAB/PA, CPF Nº 727.113.372-00; MARCIA CALDEIRA GONCALVES, Casado(a), 91.203 OAB/MG, CPF Nº 897.321.206-06; MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO, Divorciado(a), 73.735 OAB/RJ, CPF Nº 013.756.257-80; MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, Casado(a), 82.723 OAB/RJ, CPF Nº 903.627.137-15; MARCIO DIOGENES MELO, Casado(a), 666 OAB/RJ, CPF Nº 045.963.154-34; MARCIO MIRANDA DE SOUZA, Casado(a), 108.564 OAB/RJ, CPF Nº 073.588.607-56; MARCIO RICARDO PIRES SANT ANNA, Casado(a), 16.979 OAB/BA, CPF Nº 941.354.525-15; MARCIO RODRIGUES VASQUES, Casado(a), 156.147 OAB/SP, CPF Nº 121.232.438-25; MARCISIO FOLETTO PEREIRA, Solteiro(a), 20.686 OAB/MT, CPF Nº 957.379.100-59; MARCO CEZAR CAZALI, Casado(a), 116.967 OAB/SP, CPF Nº 095.966.398-38; MARCOS ANTONIO DE ALENCAR IZAEL, Divorciado(a), 37.441 OAB/CE, CPF Nº 619.343.133-00; MARCOS CALUMBI NOBREGA DIAS, Casado(a), 6.909 OAB/PB, CPF Nº 250.932.404-78; MARCOS LUCIANO GOMES, Casado(a), 24.605 OAB/PR, CPF Nº 488.503.141-91; MARCOS VINICIO JORGE DE FREITAS, Solteiro(a), 75.284 OAB/SP, CPF Nº 041.886.848-44; MARCOS VINICIUS DE ANDRADE AYRES, Casado(a), 52.372 OAB/MG, CPF Nº 486.245.516-68; MARCUS VINICIUS FERNANDES, Casado(a), 59.794 OAB/MG, CPF Nº 674.085.406-87; MARGIT KLIEMANN FUCHS, Casado(a), 12.147 OAB/RS, CPF Nº 222.131.390-91; MARIA CAROLINA MONTEIRO FERRAZ BRINGEL, Casado(a), 28.593 OAB/PE, CPF Nº 046.005.714-60; MARIA CAROLINA SOARES RODRIGUES VANDERKAM, Casado(a), 5.997 OAB/RN, CPF Nº 010.505.564-61; MARIA CECILIA NUNES SANTOS, Solteiro(a), 160.834 OAB/SP, CPF Nº 130.115.858-57; MARIA DA GRACA MANHAES BARRETO IGLESIAS, Casado(a), 117.448 OAB/RJ, CPF Nº 07!:i.991.807-45; MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA CARVALHO, Casado(a), 11.022 OAB/PE, CPF Nº 102.252.184-53; MARIA DOS PRAZERES DE OLIVEIRA, Solteiro(a), 10.447 OAB/PE, CPF Nº 225.199.804-78; MARIA ESCOLASTICA COSTA OLIVEIRA, Solteiro(a), 3.804 OAB/CE, CPF Nº 166.687.743-34; MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA, Casado(a), 96.962 OAB/SP, CPF Nº 118.868.488-40; MARIA HELENA PESCARINI, Solteiro(a), 173.790 OAB/SP, CPF Nº 119.213.198-36; MARIA JOSE CONDE CARLESSO, Casado(a), 62.482 OAB/RS, CPF Nº 001.122.360-06; MARIA LAURA DOMINGUES DE OLIVEIRA ALCOFORADO, Casado(a), 8.895 OAB/PE, CPF Nº 246.771.674-00; MARIA LUISA CLAUDINO RODRIGUES MEDEIROS, Divorciado(a), 59.192 OAB/RS, CPF Nº 513.070.570-04; MARIA LUIZA DIAS DE MOURA, Solteiro(a), 31.539 OAB/SP, CPF Nº 579.504.748-15; MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA, Casado(a), 19.937-B OAB/CE, CPF Nº 841.075.373-15; MARIANA SILVA BASTOS, Casado(a), 118.678 OAB/RJ, CPF Nº 080.541.787-78; MARIANA TENORIO DE ARRUDA FALCAO, Casado(a), 7.936 OAB/AL, CPF Nº 046.935.344-98; MARILANE TON RAMOS, Separado(a) Judicialmente, 23.002 OAB/PR, CPF Nº 818.843.629-15; MARILIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO BLOISE, Casado(a), 398.351 OAB/SP, CPF Nº 511.071.472-04; MARILIA REGUEIRA DIAS, solteira, OAB/DF Nº 18.461, CPF Nº 828.925.711-20; MARINA MIDLEJ ROCHA VELAME, Solteiro(a), 23.063 OAB/BA, CPF Nº 007.685.445-05; MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, casado, OAB/DF Nº 69588, CPF Nº 055.399.067-56; MARIO GOMES DE SA NETO, Casado(a), 1.426 OAB/RO, CPF Nº 605.136.832-91; MARISA ALVES DIAS MENEZES, Casado(a), 124.320 OAB/SP, CPF Nº 066.056.288-02; MARISA SACILOTTO NERY, Casado(a), 115.807 OAB/SP, CPF Nº 092.023.808-48; MARLO FROELICH FRIEDRICH, Casado(a), 16.023 OAB/SC, CPF Nº 743.238.909-82; MARONNE SOARES REGO, Casado(a), 98.393 OAB/MG, CPF Nº 049.740.476-12; MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE, Casado(a), 11.735 OAB/GO, CPF Nº 413.155.371-68; MARTA GORINI VIEIRA, Solteiro(a), 111.581 OAB/RJ, CPF Nº 037.360.687-78; MARX ANTONIO TEIXEIRA SEGUNDO, Casado(a), 17.116 OAB/CE, CPF Nº 880.090.763-68; MARY CARLA SILVA RIBEIRO CAZALI, Casado(a), 299.523 OAB/SP, CPF Nº 555.770.836-72; MATHEUS AGUIAR DE BARROS, Casado(a), 33.951 OAB/PE, CPF Nº 073.979.274-16; MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA, Casado(a), 31.672 OAB/BA, CPF Nº 942.576.985-00; MAURICIO NASCIMENTO DE ARAUJO, Casado(a), 230.234 OAB/SP, CPF Nº 278.517.658-89; MAURICIO PIOLI, Casado(a), 19.335 OAB/PR, CPF Nº 042.809.878-90; MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR, Casado(a), 2.222 OAB/RO, CPF Nº 623.772.052-91; MAURO ANTONIO ROCHA, Casado(a), 105.848 OAB/SP, CPF Nº 535.010.558-20; MAURO JOSE GARCIA PEREIRA, casado, OAB/DF Nº 9482, CPF Nº 344.097.341-72; MAURO SANABIO SILVA PEREIRA, Casado(a), 73.491 OAB/MG, CPF Nº 905.124.996-91; MEIRE MARIA DA SILVA, Solteiro(a), 21.666 OAB/SC, CPF Nº 441.090.836-72; MESSIAS MARQUES LOTT, Solteiro(a), CRS 513, Bloco B, lojas 15 e 16, Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70.380-520 Tel.: (61} 3142-5151 1 www.cartoriodacapital.com I [email protected] R CARTÓRIO.,. DA CAPITAL 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE BRASÍLIA LIVRO: 3594-P FOLHA: 194 PROT: 460382 84.471 OAB/MG, CPF Nº 032.428.376-81; MICHELLE DE SOUZA CUNHA, Casado(a), 334.882 OAB/SP, CPF Nº 742.809.020-20; MIGUEL TADEU LOPES LUZ, Solteiro(a), 3777-B OAB/TO, CPF Nº 066.485.922-49; MILENE NETINHO JUSTO MOURAO, Casado(a), 209.960 OAB/SP, CPF Nº 288.864.098-85; MIRIAM ROCHA SOARES DANTAS, Divorciado(a), 28.030 OAB/PE, CPF Nº 039.779.954-30; MISAEL FUCKNER DE OLIVEIRA, Casado(a), 33.632 OAB/PR, CPF Nº 024.478.649-65; MYERSON LEANDRO DA COSTA, Casado(a), 3.775 OAB/RN, CPF Nº 792.163.074-04; MYRON DE MOURA MARANHAO, Casado(a), 11.631 OAB/BA, CPF Nº 354.174.205-49; NAILA HAZIME TINTI, Casado(a), 245.553 OAB/SP, CPF Nº 299.294.768-73; NARA RUBIA ALVES DE RESENDE, Casado(a), 20.985-B OAB/MT, CPF Nº 836.679.389-34; NATANAEL LOBAO CRUZ, Casado(a), 19.050-D OAB/PE, CPF Nº 024.470.744-84; NILTON CICERO DE VASCONCELOS, Casado(a), 90.980 OAB/SP, CPF Nº 055.081.748-42; NISO DE SOUSA E SILVA FILHO, Solteiro(a), 1.386 OAB/PI, CPF Nº 131.142.553-53; OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA, Solteiro(a), 116.261 OAB/RJ, CPF Nº 008.961.837-85; OLAVO PASSOS GEIMBA, Solteiro(a), 58.275 OAB/RS, CPF Nº 948.121.790-68; OLIMPIA IZABEL DE SOUSA SILVA, Casado(a), 73.711 OAB/MG, CPF Nº 888.909.376-53; OLIVIA ALMEIDA SAMPAIO, Solteiro(a), 11.116 OAB/PA, CPF Nº 585.409.462-20; OLIVIA FERREIRA RAZABONI, Casado(a), 220.952 OAB/SP, CPF Nº 296.670.298-24; OSVALDO CAITANO DE MORAES, Casado(a), 101.854 OAB/MG, CPF Nº 680.760.298-72; PABLO DRUM, Casado(a), 52.047 OAB/RS, CPF Nº 770.991.251-68; PABLO LOVATO GIULIANI, Casado(a), 6.710 OAB/AL, CPF Nº 001.055.614-10; PAMELLA DE MOURA LIBERATTI DONA, Casado(a), 59.170 OAB/PR, CPF Nº 057.838.569-40; PAOLA CRISTINA RIOS PEREIRA FERNANDES, Casado(a), 9.510 OAB/MT, CPF Nº 904.307.941-34; PATRICIA ANICETA BIGAISKI BERTOLDO, Casado(a), 40.389 OAB/PR, CPF Nº 016.828.409-05; PATRICIA APOLINARIO DE ALMEIDA, divorciada, OAB/DF Nº 30.839, CPF Nº 190.682.518-13; PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN, Solteiro(a), 59.997 OAB/RS, CPF Nº 959.243.880-34; PATRICIA DUARTE DAMATO, Casado(a), 108.990 OAB/RJ, CPF Nº 069.845.467-70; PATRICIA FLAVIA VILACA, Casado(a), 84.274 OAB/MG, CPF Nº 032.905.326-40; PATRICIA FRANCIOLI SUZI SERINO DA SILVA, Casado(a), 37.706 OAB/PR, CPF Nº 033.776.049-79; PATRICIA MOTA MARINHO, Casado{a), 2.245 OAB/TO, CPF Nº 904.925.601-53; PATRICIA NOBREGA DIAS, Solteiro(a), 259.471 OAB/SP, CPF Nº 224.427.868-93; PATRICIA RAQUEL CAIRES JOST GUADANHIM, Casado(a), 29.545 OAB/PR, CPF Nº 022.498.539-67; PATRICIA SOARES ANTONACCI, Divorciado(a), 53.882 OAB/MG, CPF Nº 591.355.226-15; PAULA LOPES DA COSTA GOMES, Divorciado(a), 11.586 OAB/MS, CPF Nº 089.593.968-18; PAULO CAETANO RODRIGUES HORTA JUNIOR, Divorciado(a), 110.280 OAB/RJ, CPF Nº 413.511.776-72; PAULO CESAR BENICIO MARIANO, Casado(a), 13.667 OAB/CE, CPF Nº 567.652.583-53; PAULO CESAR FORTES DO NASCIMENTO, Viúvo(a), 83.736 OAB/MG, CPF Nº 639.938.136-34; PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES, Divorciado(a), 153.624 OAB/CE, CPF Nº 730.776.583-72; PAULO HENRIQUE BEDOR SAMPAIO JUNIOR, Divorciado(a), 18.168 OAB/PE, CPF Nº 022.099.794-20; PAULO HUMBERTO PINHEIRO DE SOUZA, casado, OAB/RN 2313, CPF Nº 242 265 724 91; PAULO LEBRE, Casado(a), 162.329 OAB/SP, CPF Nº 164.981.138-12; PAULO MELO DE ALMEIDA BARROS, Casado(a), 795-B OAB/PE, CPF Nº 265.465.858-98; PAULO MURICY MACHADO PINTO, Solteiro(a), 327.268 OAB/SP, CPF Nº 960.264.485-00; PAULO ROGERIO KOLENDA LEMOS DOS SANTOS, Casado(a), 7.199 OAB/AM, CPF Nº 888.246.912-34; PRISCILA DE AVILA HADDAD, Casado(a), 106.020 OAB/MG, CPF Nº 014.201.316-13; PRISCILA MARIA DA SILVEIRA FURTADO MAIA, Casado(a), 21.080 OAB/CE, CPF Nº 009.953.233-64; PRISCILLA SOUZA DE ALMEIDA WANICK, Casado(a), 11.246 OAB/ES, CPF Nº 090.229.567-50; RACHEL ORMOND CORDEIRO REGO, Solteiro(a), 104.559 OAB/RJ, CPF Nº 907.861.737-34; RAFAEL CALETTI, Casado(a), 57.600 OAB/RS, CPF Nº 279.348.388-59; RAFAEL CORREA DE MELLO, Casado(a), 226.007 OAB/SP, CPF Nº 019.738.659-80; RAFAEL GONÇALVES DE SENA CONCEIÇÃO, casado, OAB/DF Nº 28.532, CPF Nº 876.124.101-68; RAFAEL RAMOS GONCALVES, Casado(a), 63.165 OAB/RS, CPF Nº 805.085.290-34; RAFAEL SANTANA E SILVA, Casado(a), 18.997 OAB/DF, CPF Nº 853.213.461-00; RAFAEL VIEIRA DE BARROS, solteiro, 110.028 OAB/RJ, CPF Nº 070.633.997-56; RAFAEL VILAS BOAS COSTA CAL, Casado(a), 21.501 OAB/BA, CPF Nº 823.458.055-87; RAFAELA DORNELLES FITTIPALDI, Casado(a), 20.363 OAB/DF, CPF Nº 706.174.301-87; RAFAELLE PORTELA DE ARRUDA COELHO, Casado(a), 13.525 OAB/CE, CPF Nº 798.409.143-91; RAIMUNDO WDNILTON CHAVES CRUZ, Casado(a), 16.287 OAB/CE, CPF Nº 247.893.213-04; RAQUEL APARECIDA DA SILVA, Casado(a), 6.366 OAB/SC, CPF Nº 454.963.079-53; RAQUEL BRAGANCA DE OLIVEIRA, Casado(a), 146.700 OAB/RJ, CPF Nº 099.120.407-75; RAUBER SCHLICKMANN MICHELS, Casado(a), 14.813 OAB/SC, CPF Nº 015.223.429-23; RAYNER D ALMEIDA RODRIGUES, Casado(a), 99.330 OAB/MG, CPF Nº 035.366.466-97; REBECCA MEIRA VIRGINIO, Divorciado(a), 895-B OAB/PE, CPF Nº 008.476.804-52; REGINALDO CAGINI, Casado(a), 101.318 OAB/SP, CPF Nº 057.294.258-30; REGYNALDO PEREIRA SILVA, divorciado, OAB/DF Nº 15.877, CPF Nº 372.884.071-87; REJANE DE PAULA FERNANDES TAVORA, Casado(a), 11.914 OAB/GO, CPF Nº 500.264.701-44; REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO, Casado(a), 7.292 OAB/MA, CPF Nº 774.343.079-00; RENATA CRISTINA FAILACHE DE OLIVEIRA FABER, Casado(a), 205.411 OAB/SP, CPF Nº 626.162.852-15; RENATA FIALHO DE ALMEIDA, Casado(a), 7.483 OAB/MA, CPF Nº 817.383.233-15; RENATA MARIA PEREIRA FORTALEZA, Viúvo(a), 75.587 OAB/MG, CPF Nº 027.173.196-62; RENATA SALAZAR ABRANTES TOSCANO BARRETO, Casado(a), 22.360 OAB/PE, CPF Nº 038.204.364-21; RENATO CARVALHO BRANDAO, Casado(a), 55.057 OAB/GO, CPF Nº 034.974.316-99; RENATO CAVALGANTE DE FARIAS, Casado(a), 3.264 OAB/PI, CPF Nº 474.550.393-87; RENATO LUIZ HARMI HINO, Casado(a), 16.142 OAB/PR, CPF Nº 390.287.129-68; RENATO MIGUEL, Casado(a), 6.494 OAB/ES, CPF Nº 019.839.717-82; RENATO MILER SEGALA, Divorciado(a), 36.838 OAB/RS, CPF Nº 674.052.820-91; RENATO OITICICA MOREIRA, Solteiro(a), 131.073 OAB/RJ, CPF Nº 092.821.347-17; RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE, Casado(a), 20.289 OAB/PE, CPF Nº CRS 513, Bloco B, Lojas 15 e 16, Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70.380-520 Tel.: (61) 3142-5151 1 www.cartoriodacapital.com I [email protected] R CARTÓRIO llfll DA CAPITAL 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE BRASÍLIA LIVRO: 3594-P FOLHA: 195 PROT: 460382 026.554.774-13; RENATO VIDAL DE LIMA, Casado(a), 235.460 OAB/SP, CPF Nº 161.483.408-36; RICARDO POLLASTRINI, Solteiro(a), 183.223 OAB/SP, CPF Nº 091.137.438-80; RICARDO RIBEIRO, Casado(a), 18.080 OAB/GO, CPF Nº 628.649.391-34; RICARDO SANTOS, Solteiro(a), 218.965 OAB/SP, CPF Nº 050.886.008-36; RICARDO SIQUEIRA, Divorciado(a), 205-A OAB/PE, CPF Nº 763.987.578-15; RICARDO SOARES JODAS GARDEL, Casado(a), 155.830 OAB/SP, CPF Nº 062.202.458-22; RICARDO VALENTIM NASSA, Casado(a), 105.407 OAB/SP, CPF Nº 090.835.088-03; RICARDO ZANELLO, Casado(a), 16.531 OAB/PR, CPF Nº 462.689.019-91; RINALDO DA SILVA PRUDENTE, Casado(a), 186.597 OAB/SP, CPF Nº 088.065.728-65; RINALDO PENTEADO DA SILVA, Casado(a), 51.689 OAB/RS, CPF Nº 000.148.720-56; ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA GREFF, Casado(a), 102.278-B OAB/RS, CPF Nº 908.132.945-68; ROBERTA MURATORI ATHAYDE, Solteiro(a), 83.991 OAB/MG, CPF Nº 030.239.616-03; ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES, Casado(a), 219.114 OAB/SP, CPF Nº 866.447.851-15; ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA, Casado(a), 246.376 OAB/SP, CPF Nº 250.134.418-97; ROBERTO ANTONIO SONEGO, Casado(a), 50.650 OAB/PR, CPF Nº 930.623.209-82; ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES, Casado(a), 56.175 OAB/RJ, CPF Nº 777.316.467-34; ROBERTO MAIA, Casado(a), 21.474 OAB/RS, CPF Nº 265.051.850-20; ROBERTO MARSICANO CEZAR, Casado(a), 85.432 OAB/MG, CPF Nº 282.034.966-87; ROBERTO MUSA CORREA, Casado(a), 103.156 OAB/RJ, CPF Nº 012.188.037-03; ROBERTO PAULO OLIVEIRA AZEVEDO, Solteiro(a), 104.218 OAB/RJ, CPF Nº 032.064.877-06; ROBERTO SANT ANNA LIMA, Solteiro(a), 116.470 OAB/SP, CPF Nº 088.008.788-90; ROCHELLE REVEILLEAU RODRIGUES, Casado(a), 56.814 OAB/RS, CPF Nº 911.267.700-00; RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, Casado(a), 12.045 OAB/ES, CPF Nº 091.017.337-02; RODRIGO DE FREITAS MUNDIM LOBO REZENDE, Casado(a), 31.792 OAB/GO, CPF Nº 707.090.501-78; RODRIGO MARINHO PEIXOTO, Casado(a), 36.498 OAB/PE, CPF Nº 034.103.014-70; RODRIGO MELLO, Casado(a), 14.442 OAB/SC, CPF Nº 003.747.389-12; RODRIGO MOTTA SARAIVA, Casado(a), 191.814 OAB/MG, CPF Nº 307.867.198-42; RODRIGO OTAVIO PAIXAO BRANCO, Solteiro(a), 245.526 OAB/SP, CPF Nº 293.623.958-35; RODRIGO SALES DOS SANTOS, Solteiro(a), 9.196 OAB/ES, CPF Nº 034.506.847-52; RODRIGO TRASSI DE ARAUJO, Casado(a), 227.251 OAB/SP, CPF Nº 246.432.398-59; RODRIGO TREZZA BORGES, Casado(a), 78.792 OAB/MG, CPF Nº 028.834.946-65; RODRIGO VILLA REAL AYALA, Casado(a), 108.650 OAB/RJ, CPF Nº 042.421.797-07; ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA, Casado(a), 124.883 OAB/RJ, CPF Nº 269.826.763-15; ROGERIO ALTOBELLI ANTUNES, Casado(a), 172.265 OAB/SP, CPF Nº 245.527.498-54; ROGERIO ALVES DIAS, Casado(a), 5.772 OAB/MA, CPF Nº 793.644.113-15; ROGERIO NETTO ANDRADE, Solteiro(a), 80.107 OAB/MG, CPF Nº 034.799.246-38; ROGERIO SANTOS ZACCHIA, Casado(a), 218.348 OAB/SP, CPF Nº 217.114.628-10; ROGERIO SPANHE DA SILVA, Casado(a), 18.649 OAB/RS, CPF Nº 262.559.790-91; ROMULO DOS SANTOS LIMA, Casado(a), 8.257 OAB/PI, CPF Nº 011.499.283-52; ROSELI APARECIDA BETTES, Solteiro(a), 35.854 OAB/PR, CPF Nº 531.562.429-34; ROSEMARY FREIRE COSTA DESA GALLO, Casado(a), 146.819. OAB/SP, CPF Nº 256.420.938-60; RUBENS MOCHI DE MIRANDA, Casado(a), 12.139 OAB/MS, CPF Nº 952.950.381-49; SALOME MENEGALI, Solteiro(a), 8.064 OAB/SC, CPF Nº 665.844.509-53; SALVADOR CONGENTINO NETO, Solteiro(a), 158.736 OAB/SP, CPF Nº 195.213.108-12; SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES, Casado(a), 3.412 OAB/MA, CPF Nº 269.217.313-91; SAMIR NACIM FRANCISCO, Solteiro(a), 1.640-A OAB/DF, CPF Nº 614.512.669-87; SANDRA MARIA MORIBE REIS, Casado(a), 295.166 OAB/SP, CPF Nº 266.862.458-44; SANDRA REGINA FRANCISCO VALVERDE PEREIRA, Casado(a), 116.238 OAB/SP, CPF Nº 092.492.568-09; SANDRO CORDEIRO LOPES, Casado(a), 81.757 OAB/RJ, CPF Nº 025.040.767-11; SANDRO ENDRIGO DE AZEVEDO CHIAROTI, Casado(a), 140.659 OAB/SP, CPF Nº 106.415.248-11; SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO, Casado(a), 4.238-B OAB/MT, CPF Nº 349.650.339-49; SERGIO COSMO FERREIRA NETO, Solteiro(a), 19.448 OAB/PE, CPF Nº 856.440.134-72; SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR, Casado(a), 5.266 OAB/SC, CPF Nº 434.142.499-87; SERGIO PERINI ZOUAIN, Casado(a), 8.863 OAB/ES, CPF Nº 019.894.267-27; SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA, Casado(a), 93.742 OAB/RJ, CPF Nº 141.945.728-40; SERGIO SOARES BARBOSA, Casado(a), 79.345 OAB/SP, CPF Nº 040.860.018-70; SIDARTA BORGES. MARTINS, Casado(a), 231.817 OAB/SP, CPF Nº 256.164.598-36; SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, Casado(a), 160.490 OAB/RJ, CPF Nº 592.686.389-91; SILVIO ALBERTIN LOPES, Casado(a), 19.819 OAB/MS, CPF Nº 600.745.231-04; SUELEN PATRICIA BUTTENBENDER TANOMARU, Casado(a), 40.973 OAB/PR, CPF Nº 041.248.389-05; SUZANA RODRIGUEZ ALVES MOREIRA, casada, OAB/DF Nº 17174, CPF Nº 831.618.481-87; SWAMI STELLO LEITE, Solteiro(a), 328.036 OAB/SP, CPF Nº 224.064.618-74; SYLVIO RICARDO LOPES FRANCELINO GONCALVES, Casado(a), 83.896 OAB/MG, CPF Nº 484.257.296-53; TANIA FAVORETTO, Solteiro(a), 73.529 OAB/SP, CPF Nº 043.799.398-12; TANIA MARIA VALENTIM TREVISAN, Viúvo(a), 84.226 OAB/SP, CPF Nº 212.834.238-47; TANIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, Solteiro(a), 215.220 OAB/SP, CPF Nº 263.970.458-38; TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI, Casado(a), 321.730 OAB/SP, CPF Nº 033.137.429-39; TATIANE RODRIGUES DE MELO, Divorciado(a), 420.369 OAB/SP, CPF Nº 711.414.481-49; THAIS ELISA AMORIM DE AGUIAR, Casado(a), 4.184 OAB/AM, CPF Nº 652.982.332-87; THEREZA SHIMENA SANTOS TORRES, Casado(a), 11.782 OAB/PB, CPF Nº 008.992.014-74; THIAGO UNHARES PAIM COSTA, Solteiro(a), 100.174 OAB/RJ, CPF Nº 051.926.487-85; THIAGO MARQUES DE ARAUJO, Divorciado(a), 209.667 OAB/MG, CPF Nº 012.016.801-40; TIAGO DE FREITAS LIMA LOPES, Solteiro(a), 56.990 OAB/RS, CPF Nº 952.629.890-04; TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA, Casado(a), 8.384 OAB/MA, CPF Nº 970.853.753-53; TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA, Divorciado(a), 245.676 OAB/SP, CPF Nº 218.400.198-83; TIAGO NEDER BARROCA, Casado(a), 107.415 OAB/MG, CPF Nº 014.033.966-39; TIAGO RODRIGUES MORGADO, Casado(a), 239.959 OAB/SP, CPF Nº 288.600.738-20; TOMAS BARBOSA RANGEL NETO, Casado(a), 5.181 OAB/MS, CPF Nº 391.320.131-91; TULIO CICERO GANDRA RIBEIRO, Casado(a), CRS 513, Bloco B, Lojas 15 e 16, Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70.380-520 Tel.: (61} 3142-5151 1 www.cartoriodacapital.com I [email protected] R CARTÓRIO 11,11 DA CAPITAL 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE BRASÍLIA LIVRO: 3594-P FOLHA: 196 PROT: 460382 7.420-B OAB/MS, CPF Nº 057.764.898-57; TUTECIO GOMES DE MELLO, Casado(a), 75.478 OAB/RJ, CPF Nº 492.180.007-30; UGO MARIA SUPINO, Casado(a), 233.948 OAB/SP, CPF Nº 069.954.578-11; VALDIR ALVES FILHO, Casado(a), 15.673 OAB/PA, CPF Nº 405.873.803-06; VALERIA DE SOUZA PORTUGAL, Solteiro(a), 7.408 OAB/MA, CPF Nº 914.059.803-97; VALTER COUTINHO SCARDUA, Casado(a), 7.320 OAB/MT, CPF Nº 293.260.601-87; VANESSA CELINA DA ROCHA MAGALHAES, Casado(a), 85.688 OAB/MG, CPF Nº 036.234.996-76; VANESSA GONCALVES DA LUZ VIEIRA, Divorciado(a), 16.976 OAB/GO, CPF Nº 661.099.141-34; VANESSA GRENIER FERREIRA DA MOTTA, Casado(a), 81.172 OAB/RJ, CPF Nº 912.778.097-04; VANESSA KARLA MIRANDA, Solteiro(a), 21.253 OAB/SC, CPF Nº 932.171.299-20; VERONICA TORRI, Solteiro(a), 107.834 OAB/RJ, CPF Nº 044.656.597-09; VICTOR NEVES E FIGUEIREDO, Solteiro(a), 170.011 OAB/RJ, CPF Nº 074.910.687-58; VINICIUS GREGHI LOSANO, Casado(a), 243.087 OAB/SP, CPF Nº 306.982.888-40; VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI, Casado(a), 7.594 OAB/MS, CPF Nº 608.888.651-04; VINICIUS PEREIRA MARQUES, Solteiro(a), 118.627 OAB/RJ, CPF Nº 087.164.647-10; VINICIUS RAMALHO, Casado(a), 76.847 OAB/MG, CPF Nº 025.913.396-51; VIRGINIA NEUSA LIMA CARDOSO, Solteiro(a), 7.246 OAB/MA, CPF Nº 932.360.003-25; VIRGINIA ROSA QUEIROZ, Casado(a), 37.217 OAB/GO, CPF Nº 063.564.246-80; VITOR MACEDO PIRES, Casado(a), 26.979 OAB/BA, CPF Nº 007.860.775-22; VITOR YURI ANTUNES MACIEL, Casado(a), 22411-D OAB/PE, CPF Nº 038.217.294-90; VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA, Casado(a), 66.444 OAB/RS, CPF Nº 803.799.820-72; VOLNIR CARDOSO ARAGAO, Divorciado(a), 28.906 OAB/RS, CPF Nº 458.372.010-68; WAGNER DE FREITAS RAMOS, Casado(a), 3.712 OAB/ES, CPF Nº 674.264.177-00; WALDENIA MARILIA SILVEIRA SANTANA, Casado(a), 53.780 OAB/MG, CPF Nº 303.644.006-25; WALDIR GOMES DE MOURA, Divorciado(a), 5.487 OAB/MS, CPF Nº 322.568.331-00; WANESSA ROSA OLIVEIRA MENDES, Solteiro(a), 22.527 OAB/DF, CPF Nº 955.150.891-20; WELINGTON LOPES TERRAO, Casado(a), 186.807 OAB/SP, CPF Nº 114.252.898-78; WELISANGELA CARDOSO DA MATA, divorciada, OAB/DF Nº 20.885, CPF Nº 646.499.201-59 WELSON DA SILVA VIEIRA, Casado(a), 11.871 OAB/GO, CPF Nº 324.413.391-68; WILLIAM HERRISON CUNHA BERNARDO, Casado(a), 40.723 OAB/GO, CPF Nº 594.740.092-87; WILLIAN DE MATOS, Casado(a), 276.157 OAB/SP, CPF Nº 345.418.908-01; WLADEMIR ROBERTO VIEIRA JUNIOR, Casado(a), 66.190 OAB/PR, CPF Nº 066.648.919-05; YASMY BRANDAO FIUZA, Solteiro(a), 16.978 OAB/BA, CPF Nº 917.193.135-04; YOLANDA FORTES Y ZABALETA, Viúvo(a), 175.193 OAB/SP, CPF Nº 116.241.718-85; YURI GROSSI MAGADAN, Casado(a), 36.844 OAB/RS, CPF Nº 611.985.280-87; ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO, Divorciado(a), 215.219 OAB/SP, CPF Nº 708.272.903-06; (dados fornecidos por declaração, ficando a outorgante responsável por sua veracidade, bem como por qualquer incorreção), aos quais confere poderes, observadas as normas internas da CAIXA, para o foro em geral (art. 105, do CPC/2015), para, em conjunto ou isoladamente, independente da ordem de nomeação, representar a OUTORGANTE em Juízo ou fora dele, nas ações em que ela for autora, ré, assistente ou opoente ou de qualquer forma interessada, perante quaisquer juízos ou tribunais, em qualquer grau ou órgãos da Administração Pública ou Privada, podendo transigir, desistir, firmar compromisso, receber e dar quitação, arrematar e adjudicar bens em Execuções Judiciais ou Extrajudiciais, receber alvará judicial, ajuizar Ação Rescisória, impetrar Mandado de Segurança, representar a OUTORGANTE em liquidações extrajudiciais, Concordatas, Falências, Recuperações Judiciais e Recuperações Extrajudiciais, em juízo e perante administradores judiciais, podendo formular e assinar declarações e habilitações de crédito, impugnar créditos, apresentar objeções a planos de recuperação judicial ou extrajudicial, representar a OUTORGANTE em quaisquer assembléias gerais de credores em primeiras, segundas ou extraordinárias convocações, com poderes especiais para discutir, propor, deliberar e votar os assuntos da pauta ordinária ou extraordinária, praticando, enfim, tudo o mais que se tornar necessário ao fiel desempenho deste mandato, independentemente da menção de outros poderes, por mais especiais que sejam. Os poderes conferidos neste instrumento podem ser, com reserva de iguais, substabelecidos a outros advogados que integram o quadro da OUTORGANTE, advogados pertencentes a sociedades de advogados credenciadas ou advogados contratados. Com exclusividade, a OUTORGANTE, além dos poderes acima referidos, confere aos advogados: ADRIANO GUSTAVO BARREIRA K OLIVEIRA, AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO, ALAIM GIOVANI FORTES STEFANELLO, ALCEFREDO PEREIRA DE SOUZA, ALEXANDER DA SILVA MORAES, ALEXANDRE FOTI, ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO, ALISON MIRANDA DE FREITAS, ALUISIO MARTINS BORELLI, ALYNNE CRISTINNE ROCHA CALADO, ANA PAULA GONCALVES DA SILVA, ANDRE LUIS MEIRELES JUSTI, ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA, ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS, AUGUSTO MANOEL DELASCIO SALGUEIRO, BERNARDO SOARES CRUZ, BIANCA SIQUEIRA CAMPOS DE ALMEIDA, BRUNO CARNEIRO PEIXOTO, BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA, BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU, CARLOS ANDRE CANUTO DE ARAUJO, CARLOS EDUARDO LAPA PINTO ALVES, CARLOS ROBERTO DE ARAUJO, GERES DE JESUS SILVA ARAUJO, CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA, CLAUDIO GEHRKE BRANDAO, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO, CRISTIANO TEIXEIRA PASSOS, CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS, DANIEL CORREA, DANIEL MICHELAN MEDEIROS, DANIEL PIRES DA SILVA, DANIEL VERSIANI CHIEZA, DANIELA ALVES CRUZ DE CARVALHO, DANIELLE DA SILVA HENRIQUE, DIEGO CAMPOS GOES COELHO, EBER SARAIVA DE SOUZA, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, EDSON MACIEL MONTEIRO, EDUARDO ARAUJO BRUZZI VIANNA, ELENISE PERUZZO DOS SANTOS, ELMO CABRAL DOS SANTOS, FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA, FABIO HEMETERIO LISOT, FABIOLA RIBEIRO GOMIDE, FABRICIA LOPES GERONIMO DE ARAUJO, FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ, FERNANDO ROOSEVELT FREITAS DE CARVALHO, FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES, FRANCISCO IVO FERRO NETO, FRANCO ANDREY FICAGNA, FREDERICO L YRA CHAGAS, GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ JUNIOR, GEORGE ANDRADE DO NASCIMENTO JUNIOR, GILBERTO CRS 513, Bloco B, lojas 15 e 16, Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70.380-520 Tel.: (61) 3142-5151 1 www.cartoriodacapital.com I [email protected] P!I CARTÓRIO li.ti DA CAPITAL 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE BRASÍLIA PROT: 460382 ANTONIO PANIZZI FILHO, GUSTAVO ANDERSON FERREIRA DE BARROS, GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA, HELENA DISCINI SILVEIRA TITZE, ILDEMAR EGGER JUNIOR, ILIANE ROSA PAGLIARINI, IRAN NEVES BRITO JUNIOR, ITALO SERGIO PINTO, JAIR OLIVEIRA FIGUEIREDO MENDES, JEFFERSON DOUGLAS SOARES, JOAO BATISTA FERREIRA RABELO NETO, JOSE ANTONIO ANDRADE, JULIANA BORTOLINI, JULIANA VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO, JUNE DE JESUS VERISSIMO GOMES, KEEITY BRAGA COLLODEL, LEONARDO BERNARDES SANT ANNA DE OLIVEIRA, LEONARDO DA SILVA PATZLAFF, LEONARDO DE OLIVEIRA UNHARES, LEONARDO WERNER PEREIRA DA SILVA, LILIANE CHRISTINE PAIVA H CARVALHO, LUCAS VENTURA CARVALHO DIAS, LUCIANO FERREIRA PEIXOTO, LUCIANO PAIVA NOGUEIRA, LUIS GUSTAVO SOARES ALFAYA, LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES, LUIZ CORREIA SALES, MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO, MARCELO MACHADO CARVALHO, MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI, MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCO CEZAR CAZALI, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR, MARISA SACILOTTO NERY, MARLO FROELICH FRIEDRICH, MAURO ANTONIO ROCHA, MAURO SANABIO SILVA PEREIRA, MISAEL FUCKNER DE OLIVEIRA, MYRON DE MOURA MARANHAO, NATANAEL LOBAO CRUZ, PABLO DRUM, PATRICIA MOTA MARINHO, PATRICIA RAQUEL CAIRES JOST GUADANHIM, PAULO MELO DE ALMEIDA BARROS, RAFAEL CORREA DE MELLO, RAQUEL APARECIDA DA SILVA, RAYNER D ALMEIDA RODRIGUES, RENATA SALAZAR ABRANTES TOSCANO BARRETO, RENATO CARVALHO BRANDAO, RENATO VIDAL DE LIMA, RICARDO RIBEIRO, RICARDO SIQUEIRA, ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES, ROBERTO MAIA, ROBERTO MUSA CORREA, RODRIGO SALES DOS SANTOS, RODRIGO VILLA REAL AYALA, ROGERIO AL TOBELLI ANTUNES, ROGERIO ALVES DIAS, ROGERIO SPANHE DA SILVA, ROMULO DOS SANTOS LIMA, SALVADOR CONGENTINO NETO, SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, SUELEN PATRICIA BUTTENBENDER TANOMARU, THAIS ELISA AMORIM DE AGUIAR, THEREZA SHIMENA SANTOS TORRES, THIAGO UNHARES PAIM COSTA, TIAGO DE FREITAS LIMA LOPES, TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA, TOMAS BARBOSA RANGEL NETO, UGO MARIA SUPINO, VIRGINIA NEUSA LIMA CARDOSO, WAGNER DE FREITAS RAMOS, WALDIR GOMES DE MOURA, WILLIAM HERRISON CUNHA BERNARDO, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO, já qualificados anteriormente, aqueles especiais para, em conjunto entre si, ou mesmo individualmente, e independente da ordem de nomeação receberem CITAÇÃO física ou eletrônica no Estado do Acre à AV BRASIL, 475 - Bairro CENTRO, RIO BRANCO/AC - CEP 69900-076, e-mail [email protected], no Estado de Alagoas à AV FERNANDES LIMA, 651 - 4 andar, Bairro FAROL, MACEIO/AL - CEP 57055-000, e-mail [email protected], no Estado do Amapá à AV IRACEMA CARVAO NUNES, 86 - 1 andar, Bairro CENTRAL, MACAPNAP - CEP 68900 -099, e-mail [email protected], no Estado do Amazonas à AV RAMOS FERREIRA, 596, 5 andar, Bairro CENTRO - MANAUS/AM - CEP 69010 -120, e-mail [email protected], no Estado da Bahia à AV VASCO DA GAMA, 2526 - 1 andar, Bairro BROTAS, SALVADOR/BA - CEP 40286 -000, e-mail [email protected], no Estado do Ceará à Rua SENA MADUREIRA, 800 - 8 andar, Bairro CENTRO, FORTALEZNCE - CEP 60055-080, e-mail [email protected], no Distrito Federal no Setor SBS, quadra 1 Bloco L, 17 andar, Bairro ASA SUL, BRASILINDF - CEP 70070 -11 O, e-mail [email protected], no Estado do Espírito Santo à Rua CLOVIS MACHADO, 122 - 9 andar - ED LANDMARK, Bairro ENSEADA DO SUA, VITORINES - CEP 29050 -590, e-mail [email protected], no Estado de Goiás à Rua 11, 250 - 10 andar, Bairro SETOR CENTRAL, GOIANINGO - CEP 74015 -170, e-mail [email protected], no Estado do Maranhão à Rua PERDIZES, quadra 35, nº 1, Torre 2, 5 andar, ED VIA MANHATTAN, Bairro JARDIM RENASCENCA 11, SAO LUIS/MA - CEP 65075 -340, e-mail [email protected], no Estado do Mato Grosso à Rua COMANDANTE COSTA, 727, 5 andar, Bairro CENTRO-NORTE, CUIABNMT - CEP 78005 -400, e-mail [email protected], no Estado do Mato Grosso do Sul à Rua BAHIA, 635 - Bairro CENTRO, CAMPO GRANDE/MS - CEP 79002-952, e-mail [email protected], no Estado de Minas Gerais à Rua TUPINAMBAS, 486, 9 andar, Bairro CENTRO, BELO HORIZONTE/MG - CEP 30120-070, e-mail [email protected], no Estado do Pará à AV GOV. JOSE MALCHER, 2725, 4 andar, Bairro SAO BRAS, BELEM/PA - CEP 66090-100, e-mail [email protected], no Estado da Paraíba à AVENIDA GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO, NUM 115, ANDAR 2 - MAG SHOPPING, BAIRRO MANAIRA, JOAO PESSONPB, CEP 58037-000, e-mail [email protected], no Estado do Paraná à RUA JOSE LOUREIRO, NUM 195 - 10 ANO, BAIRRO CENTRO, CURITIBNPR, CEP 80010-000, e-mail [email protected], no Estado de Pernambuco à RUA VINTE E QUATRO DE AGOSTO, NUM 209, ANDAR - 5, BAIRRO SANTO AMARO, RECIFE/PE, CEP 50040-190, e-mail [email protected], no Estado do Piauí à AVENIDA DOM SEVERINO, NUM 2225 - 3 ANO, BAIRRO HORTO, TERESINNPI, CEP 64052-535, e-mail [email protected], no Estado do Rio de Janeiro à AVENIDA OSCAR NIEMEYER, NUM 2000 - 11 ANO, BAIRRO SANTO CRISTO, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP 20220-297, e-mail [email protected], no Estado do Rio Grande do Norte à AVENIDA PRUDENTE DE MORAIS, NUM 4064, BAIRRO LAGOA NOVA, NATAL/RN, CEP 59054-700, e-mail [email protected], no Estado do Rio Grande do Sul à RUA SETE DE SETEMBRO, NUM 1001 - 7 ANO, BAIRRO CENTRO HISTORICO, PORTO ALEGRE/RS, CEP 90010-191, e-mail [email protected], no Estado de Rondônia à AVENIDA CARLOS GOMES, NUM 660, BAIRRO CENTRO, PORTO VELHO/RO, CEP 78900-030, e-mail [email protected], no Estado de Santa Catarina à RUA NOSSA SENHORA DE LOURDES, NUM 111 - 5 ANO, BAIRRO AGRONOMICA, FLORIANOPOLIS/SC, CEP 88025-220, e-mail [email protected], no Estado de São Paulo à AVENIDA PAULISTA, NUM.750 - 14 ANO, BAIRRO BELA VISTA, SAO PAULO/SP, CEP 1310-908, e-mail [email protected], à AVENIDA GETULIO VARGAS QUADRA, NUM 20-105 - 2 ANO, BAIRRO PARQUE JARDIM EUROPA, BAURU/SP, CEP: 17017-383, e-mail [email protected], à RUA BARAO DE JAGUARA, NUM 1511 - 2 AND, BAIRRO CENTRO, CAMPINAS, CEP: 13015-002, e-mail [email protected], no Estado de Sergipe à AVENIDA MINISTRO GERALDO BARRETO CRS 513, Bloco B, Lojas 15 e 16, Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70.380-520 Tel.: (61) 3142-5151 1 www.cartoriodacapital.com I [email protected] R CARTÓRIO.,. DA CAPITAL 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO OE BRASÍLIA FOLHA: 198 PROT: 460382.. SOBRAL, NUM 2370, BAIRRO JARDINS, ARACAJU/SE, CEP 49026-010, e-mail [email protected], no Estado de Roraima à RUA JOSE MAGALHAES, 321, BAIRRO CENTRO, BOA VISTA/RR, CEP 69301-360, e-mail [email protected], no Estado de Tocantins à AVENIDA 501SUL - AVENIDA JOAQUIM TEOTONIO SEGURADO, BAIRRO PLANO DIRETOR SUL, PALMAS/TO, CEP 77016-002, e-mail [email protected]. A presente procuração tem o prazo de validade p~5 (cinco) anos, a contar desta data. (Lavrada sob minuta). O Tabelião reserva o direito de cobrar emoJ.umen~~s por correção de rros materiais, a vindos de declaração da outorgante (PGCJDF, Art. 14, P rágrafo/Unico). Se advind é:ta a ura, á-se a corrigi-los em até 48 horas, após o pedido. DISP SADAJ AS TESTEMUN "-''r''---'-"'-- • - âe e 0 00524007, paga no valor total e R$,65, referente m.r<rc..,a.l'f'Ta<'<>.ú<-, ( MUNIZ ALMEIDA), Escreve e Notari, digitei, lavre~ eri, e LUIZ CARLOS SCHONA H, Tab ião Sub tttú, ser LUIZ CARLOS SCHON TH. Tr lad /;~. Eurr'--:,~-~---z;;;:::-"'----:,::;,~- { Joacy Muniz Alme 1 Escrevente \ ARTÓRIO DA CAP CRS 513, Bloco B, Lojas 15 e 16, Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70.380-520 Tel.: (61) 3142-5151 I www.cartoriodacapital.com I [email protected] SUBSTABELECIMENTO Nome Parte: ANDRE CESAR DIAS Foro: VARA CÍVEL Comarca: GOIANIA Vara: 4 Outorgante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E/OU EMGEA Outorgado: FABIANO ZAVANELLA, brasileiro, casado CPF 256019308-64, inscrito(a) na 163.012 OAB/SP; FABIANO ZAVANELLA, brasileiro, casado, CPF 256.019.308-64, inscrito(a) na 173857 OAB/RJ; FABIANO ZAVANELLA, brasileiro, casado, CPF 256.019.308-64, inscrito(a) na 33484-A OAB/CE; FABIANO ZAVANELLA, brasileiro, casado, CPF 256.019.308-64, inscrito(a) na 19939-A OAB/MS; FABIANO ZAVANELLA, brasileiro, casado, CPF 256.019.308-64, inscrito(a) na 44133A OAB/GO; FABIANO ZAVANELLA, brasileiro, casado, CPF 256.019.308-64, inscrito(a) na 40633 OAB/BA; FABIANO ZAVANELLA, brasileiro, casado, CPF 256.019.308-64, inscrito(a) na 1156-A OAB/RN; FABIANO ZAVANELLA, brasileiro, casado, CPF 256.019.308-64, inscrito(a) na 197129 OAB/MG; FABIANO ZAVANELLA, brasileiro, casado, CPF 256.019.308-64, inscrito(a) na 56091 OAB/SC; FABIANO ZAVANELLA, brasileiro, casado, CPF 256.019.308-64, inscrito(a) na 99916 OAB/PR; FABIANO ZAVANELLA, brasileiro, casado, CPF 256.019.308-64, inscrito(a) na 11767a OAB/RS; GISELE DE ANDRADE DE SÁ, brasileira, casada, CPF 278.256.938-41, inscrito(a) na 1151-A OAB/RN; GISELE DE ANDRADE DE SÁ, brasileira, casada, CPF 278.256.938-41, inscrito(a) na 19940-A OAB/MS; GISELE DE ANDRADE DE SÁ, brasileira, casada, CPF 278.256.938-41, inscrito(a) na 173859 OAB/RJ; GISELE DE ANDRADE DE SÁ, brasileira, casada, CPF 278.256.938-41, inscrito(a) na 33479-A OAB/CE; GISELE DE ANDRADE DE SÁ, brasileira, casada, CPF 278.256.938-41, inscrito(a) na 44138A OAB/GO; JACKELINE RAMOS LEITE, brasileira, solteira, CPF 287.450.968-05, inscrito(a) na 44135 OAB/GO; JACKELINE RAMOS LEITE, brasileira, solteira, CPF 287.450.968-05, inscrito(a) na 33481-A OAB/CE; JACKELINE RAMOS LEITE, brasileira, solteira, CPF 287.450.968-05, inscrito(a) na 19981-A OAB/MS; JACKELINE RAMOS LEITE, brasileira, solteira, CPF 287.450.968-05, inscrito(a) na 173858 OAB/RJ; JACKELINE RAMOS LEITE, brasileira, solteira CPF 287450968-05, inscrito(a) na 270.311 OAB/SP; JACKELINE RAMOS LEITE, brasileira, solteira, CPF 287.450.968-05, inscrito(a) na 1148-A OAB/RN; KAWANI MARCHESINE GONÇALVES, advogada, inscrito(a) na 441.224 OAB/SP; MARCELO OLIVEIRA ROCHA, brasileiro, divorciado CPF 066595708-45, inscrito(a) na 113.887 OAB/SP; MARCELO OLIVEIRA ROCHA, ADVOGADO, inscrito(a) na 44131 OAB/GO; MARCELO OLIVEIRA ROCHA, brasileiro, divorciado, CPF 066.595.708-45, inscrito(a) na 2683-A OAB/RJ; MARCELO OLIVEIRA ROCHA, brasileiro, divorciado, CPF 066.595.708-45, inscrito(a) na 15113-A OAB/MS; MARCELO OLIVEIRA ROCHA, brasileiro, divorciado, CPF 066.595.708-45, inscrito(a) na 33541-A OAB/CE; MARCELO OLIVEIRA ROCHA, brasileiro, divorciado, CPF 066.595.708-45, inscrito(a) na 1153-A OAB/RN; MARCELO OLIVEIRA ROCHA, brasileiro, divorciado, CPF 066.595.708-45, inscrito(a) na 1047-A OAB/BA; MARCELO OLIVEIRA ROCHA, brasileiro, divorciado, CPF 066.595.708-45, inscrito(a) na 98729 OAB/MG; MARCELO OLIVEIRA ROCHA, brasileiro, divorciado, CPF 066.595.708-45, inscrito(a) na 00811-A OAB/PE; MARCELO OLIVEIRA ROCHA, brasileiro, divorciado, CPF 066.595.708-45, inscrito(a) na 24361 OAB/DF; MARCELO OLIVEIRA ROCHA, brasileiro, divorciado, CPF 066.595.708-45, inscrito(a) na 49115 OAB/SC; NEI CALDERON, brasileiro, casado, CPF 040.039.678-52, inscrito(a) na 24363 OAB/DF; NEI CALDERON, brasileiro, casado, CPF 040.039.678-52, inscrito(a) na 00812-A OAB/PE; NEI CALDERON, brasileiro, casado, CPF 040.039.678-52, inscrito(a) na 905-A OAB/SE; NEI CALDERON, brasileiro, casado, CPF 040.039.678-52, inscrito(a) na 12379 OAB/PI; NEI CALDERON, brasileiro, casado, CPF 040.039.678-52, inscrito(a) na 98730 OAB/MG; NEI CALDERON, brasileiro, casado, CPF 040.039.678-52, inscrito(a) na 1059-A OAB/BA; NEI CALDERON, brasileiro, casado, CPF 040.039.678-52, inscrito(a) na 1162-A OAB/RN; NEI CALDERON, brasileiro, casado, CPF 040.039.678-52, inscrito(a) na 33485-A OAB/CE; NEI CALDERON, brasileiro, casado, CPF 040.039.678-52, inscrito(a) na15115-A OAB/MS; NEI CALDERON, brasileiro, casado, CPF 040.039.678-52, inscrito(a) na 44132A OAB/GO; NEI CALDERON, brasileiro, casado, CPF 040.039.678-52, inscrito(a) na 2693-A OAB/RJ; NEI CALDERON, ADVOGADO, inscrito(a) na 44132 OAB/RJ; NEI CALDERON, brasileiro, casado CPF 040039678-52, inscrito(a) na 114.904 OAB/SP; PATRÍCIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA, brasileira, casada, CPF 247.947.778-92, inscrito(a) na 173856 OAB/RJ; PATRÍCIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA, brasileira, casada, CPF 247.947.778-92, inscrito(a) na 19980-A OAB/MS; PATRÍCIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA, brasileira, casada, CPF 247.947.778-92, inscrito(a) na 33483-A OAB/CE; PATRÍCIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA, brasileira, casada, CPF 247.947.778-92, inscrito(a) na 44136A OAB/GO; PATRÍCIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA, brasileira, casada, CPF 247.947.778-92, inscrito(a) na 1157-A OAB/RN; TATIANE MENDES, brasileira, casada, CPF 297.859.168-47, inscrito(a) na 1150-A OAB/RN; TATIANE MENDES, brasileira, casada, CPF 297.859.168-47, inscrito(a) na 33482-A OAB/CE; TATIANE MENDES, brasileira, casada, CPF 297.859.168-47, inscrito(a) na 19942-A OAB/MS; TATIANE MENDES, brasileira, casada, CPF 297.859.168-47, inscrito(a) na 44139A OAB/GO; TATIANE MENDES, brasileira, casada, CPF 297.859.168-47, inscrito(a) na 173855 OAB/RJ; TATIANE MENDES, brasileira, solteira, inscrito(a) na 261.522 OAB/SP; ALESSANDRA COUTO DE ALMEIDA,, inscrito(a) na 118219 OAB/RJ; ALESSANDRA REGINA SILVA,, inscrito(a) na 273.760 OAB/SP; ALESSANDRO TADEU BERNARDO TERZINI,, inscrito(a) na 290.080 OAB/SP; ALLAN SANTANA DA SILVA,, inscrito(a) na 471.652 OAB/SP; AMANDA BARBARA GONÇALVES RIBEIRO,, inscrito(a) na 410.116 OAB/SP; AMANDA FLAUSINO,, inscrito(a) na 167628 OAB/RJ; ANA CLARA RAMOS MARCONI,, inscrito(a) na 249606 OAB/RJ; ANDERSON FERREIRA DA SILVA,, inscrito(a) na 359.322 OAB/SP; BARBARA AUGUSTA GOMES DE JESUS,, inscrito(a) na 432.033 OAB/SP; BRUNA MOURÃO ANTONIO,, inscrito(a) na 412.176 OAB/SP; DANIEL ALEXANDRE SARTI,, inscrito(a) na 306.227 OAB/SP; DANIELLE FAION DE PAULA,, inscrito(a) na 327.666 OAB/SP; DAVI MARCOS VIEIRA LIMA JUNIOR,, inscrito(a) na 217364 OAB/RJ; DEBORAH DOS SANTOS ALMEIDA,, inscrito(a) na 322.143 OAB/SP; DENISE SILVA, Solteira, cpf 42527960839, rg 37560473x, RESIDENTE E DOMICILIADA NESSA CIDADE, inscrito(a) na 432058 OAB/SP; EDER COELHO DOS SANTOS,, inscrito(a) na 352.161 OAB/SP; EDNILSON ANTONIO DE SOUSA, advogado, solteiro, inscrito(a) na 380687 OAB/SP; EMILLE DE ARRUDA LEONE,, inscrito(a) na 383.721 OAB/SP; FELIPE LACERDA MOURA MARTINS,, inscrito(a) na 188840 OAB/RJ; FERNANDA AMARAL DA SILVA,, inscrito(a) na 172212 OAB/RJ; FERNANDA DA SILVA SANTOS,, inscrito(a) na 447.251 OAB/SP; FERNANDA DIAS DOS SANTOS,, inscrito(a) na 499.722 OAB/SP; FULVIO NASCIMENTO DIAS,, inscrito(a) na 442.821 OAB/SP; GABRIELLA CARDOSO CONCEIÇÃO,, inscrito(a) na 413.233 OAB/SP; GILMAR SANTOS PAMPONET,, inscrito(a) na 350.103 OAB/SP; GISELE DE ANDRADE DE SÁ, brasileira, casada CPF 278.256.938-41, inscrito(a) na 208.383 OAB/SP; GUILHERME DE OLIVEIRA QUEIROZ,, inscrito(a) na 135092 OAB/RJ; GUILHERME LEFORT,, inscrito(a) na 476.872 OAB/SP; GUILHERME MOREIRA BRITO DE SOUZA,, inscrito(a) na 457334 OAB/SP; GUILHERME SALES GUERCHE,, inscrito(a) na 315.586 OAB/SP; HUGO SANTORO LEMOS,, inscrito(a) na 248848 OAB/RJ; ISABELA CRISTINA PETINELLI SILVA,, inscrito(a) na 452.730 OAB/SP; JENYFHER HAYLA NUNES,, inscrito(a) na 319.420 OAB/SP; JESSICA DE OLIVEIRA RIOS,, inscrito(a) na 200518 OAB/RJ; JOAB VIEIRA NUNES DE SOUZA,, inscrito(a) na 362.225 OAB/SP; JOEL TELLES RIBEIRO,, inscrito(a) na 196398 OAB/RJ; JULIA BEATRIZ DIAS CRISTAL,, inscrito(a) na 489.107 OAB/SP; KATIA MICHELE MESSINA,, inscrito(a) na 407.989 OAB/SP; LETÍCIA LACERDA MOURA MARTINS,, inscrito(a) na 219756 OAB/RJ; LIGIA MARIA TEIXEIRA MENDONÇA,, inscrito(a) na 378.649 OAB/SP; LORENA CAMPOS DA SILVA,, inscrito(a) na 460.174 OAB/SP; LORENA FERNANDES LEMOS,, inscrito(a) na 233048 OAB/RJ; MARCELO CALDAS CORREA,, inscrito(a) na 145074 OAB/RJ; MARCELO WATANABE FILHO,, inscrito(a) na 486.107 OAB/SP; MARCIA EMI TAKAHASHI IGASHIRA, brasileira, casada, CPF n°. 377.913.198-61, inscrito(a) na 419216 OAB/SP; MARCO MILLER FERLIN,, inscrito(a) na 152.735 OAB/SP; MARCOS TRINDADE JOVITO,, inscrito(a) na 119.652 OAB/SP; MARIA JULIA TEIXEIRA RABELO,, inscrito(a) na 221925 OAB/RJ; MARIZANE LYRIO DE SOUZA, advogada, inscrito(a) na 229.994 OAB/SP; MATHEUS PRATES SOBRINHO FERREIRA,, inscrito(a) na 492.318 OAB/SP; MICHEL PILLON LULIA, advogado, inscrito(a) na 243.555 OAB/SP; MILENA BISPO SALES,, inscrito(a) na 363.273 OAB/SP; NATHALIA MENDES DE CARVALHO,, inscrito(a) na 426.207 OAB/SP; NATHALIA TORRES MARTINHO,, inscrito(a) na 355.203 OAB/SP; NATHALIE LIMA BOTO MORAES, advogada, solteira, inscrito(a) na 15180 OAB/SE; OSVALDO SOUZA SILVA JUNIOR,, inscrito(a) na 448.338 OAB/SP; PATRÍCIA MASCKIEWIC ROSAZAVANELLA, brasileira, casada, CPF 247947778-92, inscrito(a) na 167.236 OAB/SP OAB/SP; RAFAEL RICARDO,, inscrito(a) na 380.718 OAB/SP; RAFAEL RODRIGUES DO NASCIMENTO,, inscrito(a) na 482.668 OAB/SP; RAFAELA ESTEVÃO MONAY,, inscrito(a) na 483.671 OAB/SP; RAFFAEL SOUZA RIBEIRO,, inscrito(a) na 199.852 OAB/RJ; RAQUEL FERREIRA LOBO ANDRADE MACIEL,, inscrito(a) na 171916 OAB/RJ; RENATA FRANÇA CALDERON,, inscrito(a) na 344333 OAB/SP; RENATA FREITAS FERREIRA,, inscrito(a) na 384.628 OAB/SP; RICARDO MACARI DOS SANTOS,, inscrito(a) na 471.038 OAB/SP; ROBERTA HELENA ALVES SILVA,, inscrito(a) na 248211 OAB/RJ; RODRIGO SOUZA RIBEIRO,, inscrito(a) na 214491 OAB/RJ; SHEILA DOS SANTOS DULTRA,, inscrito(a) na 280.902 OAB/SP; SHEYLA FERREIRA DE LAVOR,, inscrito(a) na 236.209 OAB/SP; SHIDARA ROANNA FERREIRA BRANDÃO,, inscrito(a) na 388.986 OAB/SP; TAMY CARVALHO ALLEMAO RAMOS,, inscrito(a) na 475.782 OAB/SP; TARCILA RIBEIRO BAIRRAL COSTA,, inscrito(a) na 167071 OAB/RJ; THAYNNA RELVAS DE OLIVEIRA,, inscrito(a) na 475.397 OAB/SP; THIAGO MARTINS DA SILVA, advogado, casado, inscrito(a) na 517747 OAB/SP; VIVIEN ARAUJO MARTINS,, inscrito(a) na 140444 OAB/RJ; ZADOQUE MARTINS CARDOSO,, inscrito(a) na 410.503 OAB/SP Substabeleço aos advogados supra indicados, com reservas de iguais e parcialmente, os poderes gerais para o foro que me foram conferidos pela Caixa Econômica Federal e Empresas do Conglomerado CAIXA, para o fim específico de representá-la no processo em epígrafe até os seus ulteriores termos, bem como em eventuais atos deprecados, processos dependentes e incidentes processuais conexos, em curso ou a serem ajuizados, podendo atuar, em conjunto ou separadamente, em qualquer juízo ou instância, ressalvado o acompanhamento de recursos nos Tribunais Superiores e Turma Nacional de Uniformização, podendo praticar todos os atos necessários para o bom e fiel desempenho deste mandato, inclusive transigir em qualquer Juízo e perante Administradores Judiciais, bem como representar em Recuperações Judiciais e Extrajudiciais (Lei nº. 11.101/2005), em quaisquer Assembleias Gerais de Credores em primeiras, segundas ou extraordinárias convocações, com poderes especiais para participar, discutir, propor, deliberar e votar assuntos da pauta ordinária ou extraordinária, ficando vedados os poderes para substabelecer, de receber citação, devendo qualquer alvará de levantamento de valores ser emitido em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Curitiba, 24 de abril de 2025 3 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto CAIXA DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL DADOS DO CONTRATO Nome: Nr. Contrato: Agência: ANDRE CESAR DIAS 08.2234.110.0014570.51 2234 CPF/CNPJ: Operação: Impresso em: 470.719.231-91 110 - CREDITO CONSIGNADO 14/05/2025 Valor Contratado 4.465,84 Data de Contratação 14/07/2020 IOF 0,00 Data base cálculo juro acerto 10/08/2020 Juro de acerto 40,19 FINANCIADO Qtde dias juros acerto 27 Seguro de crédito 0,00 Taxa de juros contratada 1,0000 Tarifa de serviço 0,00 Prazo de carência 00 Juros antecipados 0,00 Prazo moratória 00 Desp Corresp 0,00 Prazo total (Meses) 51 Total financiado 4.506,03 Qtde parcelas pagas 00 Valor líquido 4.465,84 Valor da parcela inicial 113,22 Page 1 of 3 14/05/2025 http://siapx.caixa/appl/apx/d250514/c082234110001457000154331.htmlCAIXA DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ANTES DO 60o DIA DE ATRASO R$ Nome: Nr. Contrato: Agência: ANDRE CESAR DIAS 08.2234.110.0014570.51 2234 CPF/CNPJ: Operação: Impresso em: 470.719.231-91 110 - CREDITO CONSIGNADO 14/05/2025 Informações sobre a parcela Saldo dev. Informações sobre o pagamento Parc Vencimento % T.R. Vlr.Parc. Movimentos da parcela % Pagamento Valor Pago Composição do valor pago Page 2 of 3 14/05/2025 http://siapx.caixa/appl/apx/d250514/c082234110001457000154331.htmlCAIXA DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL DADOS DO CONTRATO RENOVADO Nome: Nr. Contrato: Agência: ANDRE CESAR DIAS 08.2234.110.0014570.51 2234 CPF/CNPJ: Operação: Impresso em: 470.719.231-91 110 - CREDITO CONSIGNADO 14/05/2025 Valor Contratado 6.824,00 Data de Contratação 14/08/2020 IOF 0,00 Data base cálculo juro acerto 10/09/2020 IOF Complementar 0,00 Juro de acerto 66,40 FINANCIADO Qtde dias juros acerto 27 Seguro de crédito 554,45 Taxa de juros contratada 1,0000 Tarifa de serviço 0,00 Prazo de carência 00 Juros antecipados 0,00 Prazo moratória 00 Desp Corresp 0,00 Prazo total (Meses) 96 Total financiado 7.444,85 Qtde parcelas pagas 54 Valor líquido 2.311,99 Valor da parcela inicial 121,00 Page 3 of 3 14/05/2025 http://siapx.caixa/appl/apx/d250514/c082234110001457000154331.htmlCAIXA DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ANTES DO 60o DIA DE ATRASO R$ Nome: Nr. Contrato: Agência: ANDRE CESAR DIAS 08.2234.110.0014570.51 2234 CPF/CNPJ: Operação: Impresso em: 470.719.231-91 110 - CREDITO CONSIGNADO 14/05/2025 Informações sobre a parcela Saldo dev. Informações sobre o pagamento Parc Vencimento % T.R. Vlr.Parc. Movimentos da parcela % Pagamento Valor Pago Composição do valor pago 00001 10/10/2020 0,0000 120,98Principal Juros 46,55 74,43 - 1,0000 7.398,29 09/10/2020 120,98Principal Juros 46,55 74,43 00002 10/11/2020 0,0000 120,98Principal Juros 47,01 73,97 - 1,0000 7.351,28 09/11/2020 120,98Principal Juros 47,01 73,97 00003 10/12/2020 0,0000 120,98Principal Juros 47,48 73,50 - 1,0000 7.303,79 10/12/2020 120,98Principal Juros 47,48 73,50 00004 10/01/2021 0,0000 120,98Principal Juros 47,96 73,02 - 1,0000 7.255,83 08/01/2021 120,98Principal Juros 47,96 73,02 00005 10/02/2021 0,0000 120,98Principal Juros 48,44 72,54 - 1,0000 7.207,39 09/02/2021 120,98Principal Juros 48,44 72,54 00006 10/03/2021 0,0000 120,98Principal Juros 48,92 72,06 - 1,0000 7.158,46 08/03/2021 120,98Principal Juros 48,92 72,06 00007 10/04/2021 0,0000 120,98Principal Juros 49,41 71,57 - 1,0000 7.109,04 01/04/2021 120,98Principal Juros 49,41 71,57 00008 10/05/2021 0,0000 120,98Principal Juros 49,90 71,08 - 1,0000 7.059,13 07/05/2021 120,98Principal Juros 49,90 71,08 00009 10/06/2021 0,0000 120,98Principal Juros 50,40 70,58 - 1,0000 7.008,73 08/06/2021 120,98Principal Juros 50,40 70,58 00010 10/07/2021 0,0000 120,98Principal Juros 50,91 70,07 - 1,0000 6.957,81 07/07/2021 120,98Principal Juros 50,91 70,07 00011 10/08/2021 0,0000 120,98Principal Juros 51,42 69,56 - 1,0000 6.906,39 10/08/2021 120,98Principal Juros 51,42 69,56 00012 10/09/2021 0,0000 120,98Principal Juros 51,93 69,05 - 1,0000 6.854,46 02/09/2021 120,98Principal Juros 51,93 69,05 00013 10/10/2021 0,0000 120,98Principal Juros 52,45 68,53 - 1,0000 6.802,00 05/10/2021 120,98Principal Juros 52,45 68,53 Page 1 of 1 14/05/2025 http://siapx.caixa/appl/apx/d250514/c082234110001457001154331.htmlCAIXA DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ANTES DO 60o DIA DE ATRASO R$ Nome: Nr. Contrato: Agência: ANDRE CESAR DIAS 08.2234.110.0014570.51 2234 CPF/CNPJ: Operação: Impresso em: 470.719.231-91 110 - CREDITO CONSIGNADO 14/05/2025 Informações sobre a parcela Saldo dev. Informações sobre o pagamento Parc Vencimento % T.R. Vlr.Parc. Movimentos da parcela % Pagamento Valor Pago Composição do valor pago 00014 10/11/2021 0,0000 120,98Principal Juros 52,97 68,01 - 1,0000 6.749,02 09/11/2021 120,98Principal Juros 52,97 68,01 00015 10/12/2021 0,0000 120,98Principal Juros 53,50 67,48 - 1,0000 6.695,51 10/12/2021 120,98Principal Juros 53,50 67,48 00016 10/01/2022 0,0000 120,98Principal Juros 54,04 66,94 - 1,0000 6.641,47 10/01/2022 120,98Principal Juros 54,04 66,94 00017 10/02/2022 0,0000 120,98Principal Juros 54,58 66,40 - 1,0000 6.586,88 10/02/2022 120,98Principal Juros 54,58 66,40 00018 10/03/2022 0,0000 120,98Principal Juros 55,13 65,85 - 1,0000 6.531,75 07/03/2022 120,98Principal Juros 55,13 65,85 00019 10/04/2022 0,0000 120,98Principal Juros 55,68 65,30 - 1,0000 6.476,07 07/04/2022 120,98Principal Juros 55,68 65,30 00020 10/05/2022 0,0000 120,98Principal Juros 56,23 64,75 - 1,0000 6.419,83 10/05/2022 120,98Principal Juros 56,23 64,75 00021 10/06/2022 0,0000 120,98Principal Juros 56,79 64,19 - 1,0000 6.363,03 01/06/2022 120,98Principal Juros 56,79 64,19 00022 10/07/2022 0,0000 120,98Principal Juros 57,35 63,63 - 1,0000 6.305,66 11/07/2022 120,98Principal Juros 57,35 63,63 00023 10/08/2022 0,0000 120,98Principal Juros 57,93 63,05 - 1,0000 6.247,71 01/08/2022 120,98Principal Juros 57,93 63,05 00024 10/09/2022 0,0000 120,98Principal Juros 58,51 62,47 - 1,0000 6.189,19 09/09/2022 120,98Principal Juros 58,51 62,47 00025 10/10/2022 0,0000 120,98Principal Juros 59,09 61,89 - 1,0000 6.130,08 10/10/2022 120,98Principal Juros 59,09 61,89 00026 10/11/2022 0,0000 120,98Principal Juros 59,68 61,30 - 1,0000 6.070,38 01/11/2022 120,98Principal Juros 59,68 61,30 Page 1 of 1 14/05/2025 http://siapx.caixa/appl/apx/d250514/c082234110001457002154331.htmlCAIXA DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ANTES DO 60o DIA DE ATRASO R$ Nome: Nr. Contrato: Agência: ANDRE CESAR DIAS 08.2234.110.0014570.51 2234 CPF/CNPJ: Operação: Impresso em: 470.719.231-91 110 - CREDITO CONSIGNADO 14/05/2025 Informações sobre a parcela Saldo dev. Informações sobre o pagamento Parc Vencimento % T.R. Vlr.Parc. Movimentos da parcela % Pagamento Valor Pago Composição do valor pago 00027 10/12/2022 0,0000 120,98Principal Juros 60,29 60,69 - 1,0000 6.010,09 12/12/2022 120,98Principal Juros 60,29 60,69 00028 10/01/2023 0,0000 120,98Principal Juros 60,89 60,09 - 1,0000 5.949,19 02/01/2023 120,98Principal Juros 60,89 60,09 00029 10/02/2023 0,0000 120,98Principal Juros 61,50 59,48 - 1,0000 5.887,68 01/02/2023 120,98Principal Juros 61,50 59,48 00030 10/03/2023 0,0000 120,98Principal Juros 62,12 58,86 - 1,0000 5.825,56 01/03/2023 120,98Principal Juros 62,12 58,86 00031 10/04/2023 0,0000 120,98Principal Juros 62,74 58,24 - 1,0000 5.762,81 03/04/2023 120,98Principal Juros 62,74 58,24 00032 10/05/2023 0,0000 120,98Principal Juros 63,37 57,61 - 1,0000 5.699,44 02/05/2023 120,98Principal Juros 63,37 57,61 00033 10/06/2023 0,0000 120,98Principal Juros 64,00 56,98 - 1,0000 5.635,44 01/06/2023 120,98Principal Juros 64,00 56,98 00034 10/07/2023 0,0000 120,98Principal Juros 64,64 56,34 - 1,0000 5.570,79 10/07/2023 120,98Principal Juros 64,64 56,34 00035 10/08/2023 0,0000 120,98Principal Juros 65,29 55,69 - 1,0000 5.505,50 10/08/2023 120,98Principal Juros 65,29 55,69 00036 10/09/2023 0,0000 120,98Principal Juros 65,94 55,04 - 1,0000 5.439,55 11/09/2023 120,98Principal Juros 65,94 55,04 00037 10/10/2023 0,0000 120,98Principal Juros 66,60 54,38 - 1,0000 5.372,95 10/10/2023 120,98Principal Juros 66,60 54,38 00038 10/11/2023 0,0000 120,98Principal Juros 67,27 53,71 - 1,0000 5.305,68 08/11/2023 120,98Principal Juros 67,27 53,71 00039 10/12/2023 0,0000 120,98Principal Juros 67,94 53,04 - 1,0000 5.237,74 11/12/2023 120,98Principal Juros 67,94 53,04 Page 1 of 1 14/05/2025 http://siapx.caixa/appl/apx/d250514/c082234110001457003154331.htmlCAIXA DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ANTES DO 60o DIA DE ATRASO R$ Nome: Nr. Contrato: Agência: ANDRE CESAR DIAS 08.2234.110.0014570.51 2234 CPF/CNPJ: Operação: Impresso em: 470.719.231-91 110 - CREDITO CONSIGNADO 14/05/2025 Informações sobre a parcela Saldo dev. Informações sobre o pagamento Parc Vencimento % T.R. Vlr.Parc. Movimentos da parcela % Pagamento Valor Pago Composição do valor pago 00040 10/01/2024 0,0000 120,98Principal Juros 68,62 52,36 - 1,0000 5.169,11 10/01/2024 120,98Principal Juros 68,62 52,36 00041 10/02/2024 0,0000 120,98Principal Juros 69,30 51,68 - 1,0000 5.099,80 07/02/2024 120,98Principal Juros 69,30 51,68 00042 10/03/2024 0,0000 120,98Principal Juros 70,00 50,98 - 1,0000 5.029,80 01/03/2024 120,98Principal Juros 70,00 50,98 00043 10/04/2024 0,0000 120,98Principal Juros 70,70 50,28 - 1,0000 4.959,10 01/04/2024 120,98Principal Juros 70,70 50,28 00044 10/05/2024 0,0000 120,98Principal Juros 71,40 49,58 - 1,0000 4.887,69 10/05/2024 120,98Principal Juros 71,40 49,58 00045 10/06/2024 0,0000 120,98Principal Juros 72,12 48,86 - 1,0000 4.815,57 10/06/2024 120,98Principal Juros 72,12 48,86 00046 10/07/2024 0,0000 120,98Principal Juros 72,84 48,14 - 1,0000 4.742,72 01/07/2024 120,98Principal Juros 72,84 48,14 00047 10/08/2024 0,0000 120,98Principal Juros 73,57 47,41 - 1,0000 4.669,15 01/08/2024 120,98Principal Juros 73,57 47,41 00048 10/09/2024 0,0000 120,98Principal Juros 74,30 46,68 - 1,0000 4.594,84 10/09/2024 120,98Principal Juros 74,30 46,68 00049 10/10/2024 0,0000 120,98Principal Juros 75,05 45,93 - 1,0000 4.519,79 10/10/2024 120,98Principal Juros 75,05 45,93 00050 10/11/2024 0,0000 120,98Principal Juros 75,80 45,18 - 1,0000 4.443,99 01/11/2024 120,98Principal Juros 75,80 45,18 00051 10/12/2024 0,0000 120,98Principal Juros 76,56 44,42 - 1,0000 4.367,43 10/12/2024 120,98Principal Juros 76,56 44,42 00052 10/01/2025 0,0000 120,98Principal Juros 77,32 43,66 - 1,0000 4.290,10 10/01/2025 120,98Principal Juros 77,32 43,66 Page 1 of 1 14/05/2025 http://siapx.caixa/appl/apx/d250514/c082234110001457004154331.htmlCAIXA DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ANTES DO 60o DIA DE ATRASO R$ Nome: Nr. Contrato: Agência: ANDRE CESAR DIAS 08.2234.110.0014570.51 2234 CPF/CNPJ: Operação: Impresso em: 470.719.231-91 110 - CREDITO CONSIGNADO 14/05/2025 Informações sobre a parcela Saldo dev. Informações sobre o pagamento Parc Vencimento % T.R. Vlr.Parc. Movimentos da parcela % Pagamento Valor Pago Composição do valor pago 00053 10/02/2025 0,0000 120,98Principal Juros 78,09 42,89 - 1,0000 4.212,01 10/02/2025 120,98Principal Juros 78,09 42,89 00054 10/03/2025 0,0000 120,98Principal Juros 78,87 42,11 - 1,0000 4.133,13 10/03/2025 120,98Principal Juros 78,87 42,11 00055 10/04/2025 0,0000 120,98Principal Juros 79,66 41,32 - 1,0000 4.053,46 10/04/2025 120,98Principal Juros 79,66 41,32 00056 10/05/2025 0,0000 120,99Principal Juros 80,46 40,53 - 1,0000 3.972,99 Nao paga 0,00 00057 10/06/2025 0,0000 120,99Principal Juros 81,27 39,72 - 1,0000 3.891,72 Nao paga 0,00 Page 1 of 1 14/05/2025 http://siapx.caixa/appl/apx/d250514/c082234110001457005154331.html CAIXA DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL DADOS DO CONTRATO Nome: Nr. Contrato: Agência: ANDRE CESAR DIAS 08.2234.110.0014570.51 2234 CPF/CNPJ: Operação: Impresso em: 470.719.231-91 110 - CREDITO CONSIGNADO 14/05/2025 Valor Contratado 4.465,84 Data de Contratação 14/07/2020 IOF 0,00 Data base cálculo juro acerto 10/08/2020 Juro de acerto 40,19 FINANCIADO Qtde dias juros acerto 27 Seguro de crédito 0,00 Taxa de juros contratada 1,0000 Tarifa de serviço 0,00 Prazo de carência 00 Juros antecipados 0,00 Prazo moratória 00 Desp Corresp 0,00 Prazo total (Meses) 51 Total financiado 4.506,03 Qtde parcelas pagas 00 Valor líquido 4.465,84 Valor da parcela inicial 113,22 Page 1 of 3 14/05/2025 http://siapx.caixa/appl/apx/d250514/c082234110001457000154331.htmlCAIXA DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ANTES DO 60o DIA DE ATRASO R$ Nome: Nr. Contrato: Agência: ANDRE CESAR DIAS 08.2234.110.0014570.51 2234 CPF/CNPJ: Operação: Impresso em: 470.719.231-91 110 - CREDITO CONSIGNADO 14/05/2025 Informações sobre a parcela Saldo dev. Informações sobre o pagamento Parc Vencimento % T.R. Vlr.Parc. Movimentos da parcela % Pagamento Valor Pago Composição do valor pago Page 2 of 3 14/05/2025 http://siapx.caixa/appl/apx/d250514/c082234110001457000154331.htmlCAIXA DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL DADOS DO CONTRATO RENOVADO Nome: Nr. Contrato: Agência: ANDRE CESAR DIAS 08.2234.110.0014570.51 2234 CPF/CNPJ: Operação: Impresso em: 470.719.231-91 110 - CREDITO CONSIGNADO 14/05/2025 Valor Contratado 6.824,00 Data de Contratação 14/08/2020 IOF 0,00 Data base cálculo juro acerto 10/09/2020 IOF Complementar 0,00 Juro de acerto 66,40 FINANCIADO Qtde dias juros acerto 27 Seguro de crédito 554,45 Taxa de juros contratada 1,0000 Tarifa de serviço 0,00 Prazo de carência 00 Juros antecipados 0,00 Prazo moratória 00 Desp Corresp 0,00 Prazo total (Meses) 96 Total financiado 7.444,85 Qtde parcelas pagas 54 Valor líquido 2.311,99 Valor da parcela inicial 121,00 Page 3 of 3 14/05/2025 http://siapx.caixa/appl/apx/d250514/c082234110001457000154331.htmlCAIXA DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ANTES DO 60o DIA DE ATRASO R$ Nome: Nr. Contrato: Agência: ANDRE CESAR DIAS 08.2234.110.0014570.51 2234 CPF/CNPJ: Operação: Impresso em: 470.719.231-91 110 - CREDITO CONSIGNADO 14/05/2025 Informações sobre a parcela Saldo dev. Informações sobre o pagamento Parc Vencimento % T.R. Vlr.Parc. Movimentos da parcela % Pagamento Valor Pago Composição do valor pago 00001 10/10/2020 0,0000 120,98Principal Juros 46,55 74,43 - 1,0000 7.398,29 09/10/2020 120,98Principal Juros 46,55 74,43 00002 10/11/2020 0,0000 120,98Principal Juros 47,01 73,97 - 1,0000 7.351,28 09/11/2020 120,98Principal Juros 47,01 73,97 00003 10/12/2020 0,0000 120,98Principal Juros 47,48 73,50 - 1,0000 7.303,79 10/12/2020 120,98Principal Juros 47,48 73,50 00004 10/01/2021 0,0000 120,98Principal Juros 47,96 73,02 - 1,0000 7.255,83 08/01/2021 120,98Principal Juros 47,96 73,02 00005 10/02/2021 0,0000 120,98Principal Juros 48,44 72,54 - 1,0000 7.207,39 09/02/2021 120,98Principal Juros 48,44 72,54 00006 10/03/2021 0,0000 120,98Principal Juros 48,92 72,06 - 1,0000 7.158,46 08/03/2021 120,98Principal Juros 48,92 72,06 00007 10/04/2021 0,0000 120,98Principal Juros 49,41 71,57 - 1,0000 7.109,04 01/04/2021 120,98Principal Juros 49,41 71,57 00008 10/05/2021 0,0000 120,98Principal Juros 49,90 71,08 - 1,0000 7.059,13 07/05/2021 120,98Principal Juros 49,90 71,08 00009 10/06/2021 0,0000 120,98Principal Juros 50,40 70,58 - 1,0000 7.008,73 08/06/2021 120,98Principal Juros 50,40 70,58 00010 10/07/2021 0,0000 120,98Principal Juros 50,91 70,07 - 1,0000 6.957,81 07/07/2021 120,98Principal Juros 50,91 70,07 00011 10/08/2021 0,0000 120,98Principal Juros 51,42 69,56 - 1,0000 6.906,39 10/08/2021 120,98Principal Juros 51,42 69,56 00012 10/09/2021 0,0000 120,98Principal Juros 51,93 69,05 - 1,0000 6.854,46 02/09/2021 120,98Principal Juros 51,93 69,05 00013 10/10/2021 0,0000 120,98Principal Juros 52,45 68,53 - 1,0000 6.802,00 05/10/2021 120,98Principal Juros 52,45 68,53 Page 1 of 1 14/05/2025 http://siapx.caixa/appl/apx/d250514/c082234110001457001154331.htmlCAIXA DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ANTES DO 60o DIA DE ATRASO R$ Nome: Nr. Contrato: Agência: ANDRE CESAR DIAS 08.2234.110.0014570.51 2234 CPF/CNPJ: Operação: Impresso em: 470.719.231-91 110 - CREDITO CONSIGNADO 14/05/2025 Informações sobre a parcela Saldo dev. Informações sobre o pagamento Parc Vencimento % T.R. Vlr.Parc. Movimentos da parcela % Pagamento Valor Pago Composição do valor pago 00014 10/11/2021 0,0000 120,98Principal Juros 52,97 68,01 - 1,0000 6.749,02 09/11/2021 120,98Principal Juros 52,97 68,01 00015 10/12/2021 0,0000 120,98Principal Juros 53,50 67,48 - 1,0000 6.695,51 10/12/2021 120,98Principal Juros 53,50 67,48 00016 10/01/2022 0,0000 120,98Principal Juros 54,04 66,94 - 1,0000 6.641,47 10/01/2022 120,98Principal Juros 54,04 66,94 00017 10/02/2022 0,0000 120,98Principal Juros 54,58 66,40 - 1,0000 6.586,88 10/02/2022 120,98Principal Juros 54,58 66,40 00018 10/03/2022 0,0000 120,98Principal Juros 55,13 65,85 - 1,0000 6.531,75 07/03/2022 120,98Principal Juros 55,13 65,85 00019 10/04/2022 0,0000 120,98Principal Juros 55,68 65,30 - 1,0000 6.476,07 07/04/2022 120,98Principal Juros 55,68 65,30 00020 10/05/2022 0,0000 120,98Principal Juros 56,23 64,75 - 1,0000 6.419,83 10/05/2022 120,98Principal Juros 56,23 64,75 00021 10/06/2022 0,0000 120,98Principal Juros 56,79 64,19 - 1,0000 6.363,03 01/06/2022 120,98Principal Juros 56,79 64,19 00022 10/07/2022 0,0000 120,98Principal Juros 57,35 63,63 - 1,0000 6.305,66 11/07/2022 120,98Principal Juros 57,35 63,63 00023 10/08/2022 0,0000 120,98Principal Juros 57,93 63,05 - 1,0000 6.247,71 01/08/2022 120,98Principal Juros 57,93 63,05 00024 10/09/2022 0,0000 120,98Principal Juros 58,51 62,47 - 1,0000 6.189,19 09/09/2022 120,98Principal Juros 58,51 62,47 00025 10/10/2022 0,0000 120,98Principal Juros 59,09 61,89 - 1,0000 6.130,08 10/10/2022 120,98Principal Juros 59,09 61,89 00026 10/11/2022 0,0000 120,98Principal Juros 59,68 61,30 - 1,0000 6.070,38 01/11/2022 120,98Principal Juros 59,68 61,30 Page 1 of 1 14/05/2025 http://siapx.caixa/appl/apx/d250514/c082234110001457002154331.htmlCAIXA DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ANTES DO 60o DIA DE ATRASO R$ Nome: Nr. Contrato: Agência: ANDRE CESAR DIAS 08.2234.110.0014570.51 2234 CPF/CNPJ: Operação: Impresso em: 470.719.231-91 110 - CREDITO CONSIGNADO 14/05/2025 Informações sobre a parcela Saldo dev. Informações sobre o pagamento Parc Vencimento % T.R. Vlr.Parc. Movimentos da parcela % Pagamento Valor Pago Composição do valor pago 00027 10/12/2022 0,0000 120,98Principal Juros 60,29 60,69 - 1,0000 6.010,09 12/12/2022 120,98Principal Juros 60,29 60,69 00028 10/01/2023 0,0000 120,98Principal Juros 60,89 60,09 - 1,0000 5.949,19 02/01/2023 120,98Principal Juros 60,89 60,09 00029 10/02/2023 0,0000 120,98Principal Juros 61,50 59,48 - 1,0000 5.887,68 01/02/2023 120,98Principal Juros 61,50 59,48 00030 10/03/2023 0,0000 120,98Principal Juros 62,12 58,86 - 1,0000 5.825,56 01/03/2023 120,98Principal Juros 62,12 58,86 00031 10/04/2023 0,0000 120,98Principal Juros 62,74 58,24 - 1,0000 5.762,81 03/04/2023 120,98Principal Juros 62,74 58,24 00032 10/05/2023 0,0000 120,98Principal Juros 63,37 57,61 - 1,0000 5.699,44 02/05/2023 120,98Principal Juros 63,37 57,61 00033 10/06/2023 0,0000 120,98Principal Juros 64,00 56,98 - 1,0000 5.635,44 01/06/2023 120,98Principal Juros 64,00 56,98 00034 10/07/2023 0,0000 120,98Principal Juros 64,64 56,34 - 1,0000 5.570,79 10/07/2023 120,98Principal Juros 64,64 56,34 00035 10/08/2023 0,0000 120,98Principal Juros 65,29 55,69 - 1,0000 5.505,50 10/08/2023 120,98Principal Juros 65,29 55,69 00036 10/09/2023 0,0000 120,98Principal Juros 65,94 55,04 - 1,0000 5.439,55 11/09/2023 120,98Principal Juros 65,94 55,04 00037 10/10/2023 0,0000 120,98Principal Juros 66,60 54,38 - 1,0000 5.372,95 10/10/2023 120,98Principal Juros 66,60 54,38 00038 10/11/2023 0,0000 120,98Principal Juros 67,27 53,71 - 1,0000 5.305,68 08/11/2023 120,98Principal Juros 67,27 53,71 00039 10/12/2023 0,0000 120,98Principal Juros 67,94 53,04 - 1,0000 5.237,74 11/12/2023 120,98Principal Juros 67,94 53,04 Page 1 of 1 14/05/2025 http://siapx.caixa/appl/apx/d250514/c082234110001457003154331.htmlCAIXA DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ANTES DO 60o DIA DE ATRASO R$ Nome: Nr. Contrato: Agência: ANDRE CESAR DIAS 08.2234.110.0014570.51 2234 CPF/CNPJ: Operação: Impresso em: 470.719.231-91 110 - CREDITO CONSIGNADO 14/05/2025 Informações sobre a parcela Saldo dev. Informações sobre o pagamento Parc Vencimento % T.R. Vlr.Parc. Movimentos da parcela % Pagamento Valor Pago Composição do valor pago 00040 10/01/2024 0,0000 120,98Principal Juros 68,62 52,36 - 1,0000 5.169,11 10/01/2024 120,98Principal Juros 68,62 52,36 00041 10/02/2024 0,0000 120,98Principal Juros 69,30 51,68 - 1,0000 5.099,80 07/02/2024 120,98Principal Juros 69,30 51,68 00042 10/03/2024 0,0000 120,98Principal Juros 70,00 50,98 - 1,0000 5.029,80 01/03/2024 120,98Principal Juros 70,00 50,98 00043 10/04/2024 0,0000 120,98Principal Juros 70,70 50,28 - 1,0000 4.959,10 01/04/2024 120,98Principal Juros 70,70 50,28 00044 10/05/2024 0,0000 120,98Principal Juros 71,40 49,58 - 1,0000 4.887,69 10/05/2024 120,98Principal Juros 71,40 49,58 00045 10/06/2024 0,0000 120,98Principal Juros 72,12 48,86 - 1,0000 4.815,57 10/06/2024 120,98Principal Juros 72,12 48,86 00046 10/07/2024 0,0000 120,98Principal Juros 72,84 48,14 - 1,0000 4.742,72 01/07/2024 120,98Principal Juros 72,84 48,14 00047 10/08/2024 0,0000 120,98Principal Juros 73,57 47,41 - 1,0000 4.669,15 01/08/2024 120,98Principal Juros 73,57 47,41 00048 10/09/2024 0,0000 120,98Principal Juros 74,30 46,68 - 1,0000 4.594,84 10/09/2024 120,98Principal Juros 74,30 46,68 00049 10/10/2024 0,0000 120,98Principal Juros 75,05 45,93 - 1,0000 4.519,79 10/10/2024 120,98Principal Juros 75,05 45,93 00050 10/11/2024 0,0000 120,98Principal Juros 75,80 45,18 - 1,0000 4.443,99 01/11/2024 120,98Principal Juros 75,80 45,18 00051 10/12/2024 0,0000 120,98Principal Juros 76,56 44,42 - 1,0000 4.367,43 10/12/2024 120,98Principal Juros 76,56 44,42 00052 10/01/2025 0,0000 120,98Principal Juros 77,32 43,66 - 1,0000 4.290,10 10/01/2025 120,98Principal Juros 77,32 43,66 Page 1 of 1 14/05/2025 http://siapx.caixa/appl/apx/d250514/c082234110001457004154331.htmlCAIXA DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ANTES DO 60o DIA DE ATRASO R$ Nome: Nr. Contrato: Agência: ANDRE CESAR DIAS 08.2234.110.0014570.51 2234 CPF/CNPJ: Operação: Impresso em: 470.719.231-91 110 - CREDITO CONSIGNADO 14/05/2025 Informações sobre a parcela Saldo dev. Informações sobre o pagamento Parc Vencimento % T.R. Vlr.Parc. Movimentos da parcela % Pagamento Valor Pago Composição do valor pago 00053 10/02/2025 0,0000 120,98Principal Juros 78,09 42,89 - 1,0000 4.212,01 10/02/2025 120,98Principal Juros 78,09 42,89 00054 10/03/2025 0,0000 120,98Principal Juros 78,87 42,11 - 1,0000 4.133,13 10/03/2025 120,98Principal Juros 78,87 42,11 00055 10/04/2025 0,0000 120,98Principal Juros 79,66 41,32 - 1,0000 4.053,46 10/04/2025 120,98Principal Juros 79,66 41,32 00056 10/05/2025 0,0000 120,99Principal Juros 80,46 40,53 - 1,0000 3.972,99 Nao paga 0,00 00057 10/06/2025 0,0000 120,99Principal Juros 81,27 39,72 - 1,0000 3.891,72 Nao paga 0,00 Page 1 of 1 14/05/2025 http://siapx.caixa/appl/apx/d250514/c082234110001457005154331.html CAIXA DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL DADOS DO CONTRATO Nome: Nr. Contrato: Agência: ANDRE CESAR DIAS 08.2234.110.0014934.49 2234 CPF/CNPJ: Operação: Impresso em: 470.719.231-91 110 - CREDITO CONSIGNADO 14/05/2025 Valor Contratado 70.913,61 Data de Contratação 26/08/2020 IOF 0,00 FINANCIADO Data base cálculo juro acerto 10/09/2020 Juro de acerto 573,24 FINANCIADO Qtde dias juros acerto 15 Seguro de crédito 0,00 FINANCIADO Taxa de juros contratada 1,0000 Tarifa de serviço 0,00 Prazo de carência 00 Juros antecipados 0,00 Prazo moratória 00 Desp Corresp 0,00 Prazo total (Meses) 84 Total financiado 73.323,97 Qtde parcelas pagas 00 Valor líquido 70.913,61 Valor da parcela inicial 1.258,08 Page 1 of 3 14/05/2025 http://siapx.caixa/appl/apx/d250514/c082234110001493400154333.htmlCAIXA DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ANTES DO 60o DIA DE ATRASO R$ Nome: Nr. Contrato: Agência: ANDRE CESAR DIAS 08.2234.110.0014934.49 2234 CPF/CNPJ: Operação: Impresso em: 470.719.231-91 110 - CREDITO CONSIGNADO 14/05/2025 Informações sobre a parcela Saldo dev. Informações sobre o pagamento Parc Vencimento % T.R. Vlr.Parc. Movimentos da parcela % Pagamento Valor Pago Composição do valor pago Page 2 of 3 14/05/2025 http://siapx.caixa/appl/apx/d250514/c082234110001493400154333.htmlCAIXA DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL DADOS DO CONTRATO RENOVADO Nome: Nr. Contrato: Agência: ANDRE CESAR DIAS 08.2234.110.0014934.49 2234 CPF/CNPJ: Operação: Impresso em: 470.719.231-91 110 - CREDITO CONSIGNADO 14/05/2025 Valor Contratado 80.169,82 Data de Contratação 02/09/2020 IOF 0,00 Data base cálculo juro acerto 10/09/2020 IOF Complementar 0,00 Juro de acerto 218,68 FINANCIADO Qtde dias juros acerto 08 Seguro de crédito 1.837,12 FINANCIADO Taxa de juros contratada 1,0000 Tarifa de serviço 0,00 Prazo de carência 00 Juros antecipados 0,00 Prazo moratória 00 Desp Corresp 0,00 Prazo total (Meses) 96 Total financiado 82.225,62 Qtde parcelas pagas 53 Valor líquido 9.090,75 Valor da parcela inicial 1.336,40 Page 3 of 3 14/05/2025 http://siapx.caixa/appl/apx/d250514/c082234110001493400154333.htmlCAIXA DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ANTES DO 60o DIA DE ATRASO R$ Nome: Nr. Contrato: Agência: ANDRE CESAR DIAS 08.2234.110.0014934.49 2234 CPF/CNPJ: Operação: Impresso em: 470.719.231-91 110 - CREDITO CONSIGNADO 14/05/2025 Informações sobre a parcela Saldo dev. Informações sobre o pagamento Parc Vencimento % T.R. Vlr.Parc. Movimentos da parcela % Pagamento Valor Pago Composição do valor pago 00001 10/07/2024 0,0000 1.336,38Principal Juros 386,74 949,64 - 1,1549 81.838,87 10/06/2024 1.336,38Principal Juros 386,74 949,64 Page 1 of 2 14/05/2025 http://siapx.caixa/appl/apx/d250514/c082234110001493401154333.htmlCAIXA DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL DADOS DO CONTRATO RENOVADO Nome: Nr. Contrato: Agência: ANDRE CESAR DIAS 08.2234.110.0014934.49 2234 CPF/CNPJ: Operação: Impresso em: 470.719.231-91 110 - CREDITO CONSIGNADO 14/05/2025 Valor Contratado 68.299,01 Data de Contratação 16/05/2024 IOF 579,61 FINANCIADO Data base cálculo juro acerto 10/06/2024 IOF Complementar 0,00 Juro de acerto 791,37 FINANCIADO Qtde dias juros acerto 25 Seguro de crédito 3.380,05 FINANCIADO Taxa de juros contratada 1,3000 Tarifa de serviço 0,00 Prazo de carência 00 Juros antecipados 0,00 Prazo moratória 00 Desp Corresp 0,00 Prazo total (Meses) 96 Total financiado 73.050,04 Qtde parcelas pagas 11 Valor líquido 12.840,21 Valor da parcela inicial 1.336,40 Page 2 of 2 14/05/2025 http://siapx.caixa/appl/apx/d250514/c082234110001493401154333.htmlCAIXA DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ANTES DO 60o DIA DE ATRASO R$ Nome: Nr. Contrato: Agência: ANDRE CESAR DIAS 08.2234.110.0014934.49 2234 CPF/CNPJ: Operação: Impresso em: 470.719.231-91 110 - CREDITO CONSIGNADO 14/05/2025 Informações sobre a parcela Saldo dev. Informações sobre o pagamento Parc Vencimento % T.R. Vlr.Parc. Movimentos da parcela % Pagamento Valor Pago Composição do valor pago 00001 10/08/2024 0,0000 1.336,38Principal Juros 391,77 944,61 - 1,3000 72.658,26 01/07/2024 1.336,38Principal Juros 391,77 944,61 00002 10/09/2024 0,0000 1.336,38Principal Juros 396,87 939,51 - 1,3000 72.261,39 01/08/2024 1.336,38Principal Juros 396,87 939,51 00003 10/10/2024 0,0000 1.336,38Principal Juros 402,02 934,36 - 1,3000 71.859,36 10/09/2024 1.336,38Principal Juros 402,02 934,36 00004 10/11/2024 0,0000 1.336,38Principal Juros 407,25 929,13 - 1,3000 71.452,10 10/10/2024 1.336,38Principal Juros 407,25 929,13 00005 10/12/2024 0,0000 1.336,38Principal Juros 412,55 923,83 - 1,3000 71.039,55 01/11/2024 1.336,38Principal Juros 412,55 923,83 00006 10/01/2025 0,0000 1.336,38Principal Juros 417,91 918,47 - 1,3000 70.621,64 10/12/2024 1.336,38Principal Juros 417,91 918,47 00007 10/02/2025 0,0000 1.336,38Principal Juros 423,34 913,04 - 1,3000 70.198,29 10/01/2025 1.336,38Principal Juros 423,34 913,04 00008 10/03/2025 0,0000 1.336,38Principal Juros 428,84 907,54 - 1,3000 69.769,44 10/02/2025 1.336,38Principal Juros 428,84 907,54 00009 10/04/2025 0,0000 1.336,38Principal Juros 434,42 901,96 - 1,3000 69.335,02 10/03/2025 1.336,38Principal Juros 434,42 901,96 00010 10/05/2025 0,0000 1.336,38Principal Juros 440,07 896,31 - 1,3000 68.894,94 10/04/2025 1.336,38Principal Juros 440,07 896,31 00011 10/06/2025 0,0000 1.336,39Principal Juros 445,79 890,60 - 1,3000 68.449,15 Nao paga 0,00 00012 10/10/2021 0,0000 1.336,38Principal Juros 579,35 757,03 - 1,1059 67.869,80 05/10/2021 1.336,38Principal Juros 579,35 757,03 00013 10/11/2021 0,0000 1.336,38Principal Juros 585,14 751,24 - 1,1068 67.284,66 09/11/2021 1.336,38Principal Juros 585,14 751,24 Page 1 of 1 14/05/2025 http://siapx.caixa/appl/apx/d250514/c082234110001493402154333.htmlCAIXA DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ANTES DO 60o DIA DE ATRASO R$ Nome: Nr. Contrato: Agência: ANDRE CESAR DIAS 08.2234.110.0014934.49 2234 CPF/CNPJ: Operação: Impresso em: 470.719.231-91 110 - CREDITO CONSIGNADO 14/05/2025 Informações sobre a parcela Saldo dev. Informações sobre o pagamento Parc Vencimento % T.R. Vlr.Parc. Movimentos da parcela % Pagamento Valor Pago Composição do valor pago 00014 10/12/2021 0,0000 1.336,38Principal Juros 590,99 745,39 - 1,1078 66.693,66 10/12/2021 1.336,38Principal Juros 590,99 745,39 00015 10/01/2022 0,0000 1.336,38Principal Juros 596,90 739,48 - 1,1087 66.096,76 10/01/2022 1.336,38Principal Juros 596,90 739,48 00016 10/02/2022 0,0000 1.336,38Principal Juros 602,87 733,51 - 1,1097 65.493,88 10/02/2022 1.336,38Principal Juros 602,87 733,51 00017 10/03/2022 0,0000 1.336,38Principal Juros 608,90 727,48 - 1,1107 64.884,98 07/03/2022 1.336,38Principal Juros 608,90 727,48 00018 10/04/2022 0,0000 1.336,38Principal Juros 614,99 721,39 - 1,1117 64.269,99 07/04/2022 1.336,38Principal Juros 614,99 721,39 00019 10/05/2022 0,0000 1.336,38Principal Juros 621,14 715,24 - 1,1128 63.648,85 10/05/2022 1.336,38Principal Juros 621,14 715,24 00020 10/06/2022 0,0000 1.336,38Principal Juros 627,34 709,04 - 1,1139 63.021,49 01/06/2022 1.336,38Principal Juros 627,34 709,04 00021 10/07/2022 0,0000 1.336,38Principal Juros 633,61 702,77 - 1,1151 62.387,87 11/07/2022 1.336,38Principal Juros 633,61 702,77 00022 10/08/2022 0,0000 1.336,38Principal Juros 639,95 696,43 - 1,1162 61.747,90 01/08/2022 1.336,38Principal Juros 639,95 696,43 00023 10/09/2022 0,0000 1.336,38Principal Juros 646,35 690,03 - 1,1174 61.101,54 09/09/2022 1.336,38Principal Juros 646,35 690,03 00024 10/10/2022 0,0000 1.336,38Principal Juros 652,81 683,57 - 1,1187 60.448,72 10/10/2022 1.336,38Principal Juros 652,81 683,57 00025 10/11/2022 0,0000 1.336,38Principal Juros 659,34 677,04 - 1,1200 59.789,36 01/11/2022 1.336,38Principal Juros 659,34 677,04 00026 10/12/2022 0,0000 1.336,38Principal Juros 665,94 670,44 - 1,1213 59.123,41 12/12/2022 1.336,38Principal Juros 665,94 670,44 Page 1 of 1 14/05/2025 http://siapx.caixa/appl/apx/d250514/c082234110001493403154333.htmlCAIXA DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ANTES DO 60o DIA DE ATRASO R$ Nome: Nr. Contrato: Agência: ANDRE CESAR DIAS 08.2234.110.0014934.49 2234 CPF/CNPJ: Operação: Impresso em: 470.719.231-91 110 - CREDITO CONSIGNADO 14/05/2025 Informações sobre a parcela Saldo dev. Informações sobre o pagamento Parc Vencimento % T.R. Vlr.Parc. Movimentos da parcela % Pagamento Valor Pago Composição do valor pago 00027 10/01/2023 0,0000 1.336,38Principal Juros 672,60 663,78 - 1,1227 58.450,81 02/01/2023 1.336,38Principal Juros 672,60 663,78 00028 10/02/2023 0,0000 1.336,38Principal Juros 679,33 657,05 - 1,1241 57.771,47 01/02/2023 1.336,38Principal Juros 679,33 657,05 00029 10/03/2023 0,0000 1.336,38Principal Juros 686,12 650,26 - 1,1255 57.085,35 01/03/2023 1.336,38Principal Juros 686,12 650,26 00030 10/04/2023 0,0000 1.336,38Principal Juros 692,98 643,40 - 1,1270 56.392,36 03/04/2023 1.336,38Principal Juros 692,98 643,40 00031 10/05/2023 0,0000 1.336,38Principal Juros 699,91 636,47 - 1,1286 55.692,44 02/05/2023 1.336,38Principal Juros 699,91 636,47 00032 10/06/2023 0,0000 1.336,38Principal Juros 706,91 629,47 - 1,1302 54.985,52 01/06/2023 1.336,38Principal Juros 706,91 629,47 00033 10/07/2023 0,0000 1.336,38Principal Juros 713,98 622,40 - 1,1319 54.271,54 10/08/2023 1.338,56Principal Juros Juros Mora par34 713,98 622,40 2,18 00034 10/08/2023 0,0000 1.336,38Principal Juros 721,12 615,26 - 1,1336 53.550,41 11/09/2023 1.338,72Principal Juros Juros Mora par35 721,12 615,26 2,34 00035 10/09/2023 0,0000 1.336,38Principal Juros 728,33 608,05 - 1,1354 52.822,07 10/10/2023 1.338,59Principal Juros Juros Mora par36 728,33 608,05 2,21 00036 10/10/2023 0,0000 1.336,38Principal Juros 735,62 600,76 - 1,1373 52.086,45 08/11/2023 1.338,67Principal Juros Juros Mora par37 735,62 600,76 2,29 00037 10/11/2023 0,0000 1.336,38Principal Juros 742,97 593,41 - 1,1392 51.343,47 11/12/2023 1.338,93Principal Juros Juros Mora par38 742,97 593,41 2,55 00038 10/12/2023 0,0000 1.336,38Principal Juros 750,40 585,98 - 1,1412 50.593,07 10/01/2024 1.338,94Principal Juros Juros Mora par39 750,40 585,98 2,56 00039 10/01/2024 0,0000 1.336,38Principal Juros 757,91 578,47 - 1,1433 49.835,16 07/02/2024 1.338,87Principal Juros Juros Mora par40 757,91 578,47 2,49 Page 1 of 1 14/05/2025 http://siapx.caixa/appl/apx/d250514/c082234110001493404154333.htmlCAIXA DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ANTES DO 60o DIA DE ATRASO R$ *Refere-se às parcelas pagas com dispensa de encargos conforme item a seguir Nome: Nr. Contrato: Agência: ANDRE CESAR DIAS 08.2234.110.0014934.49 2234 CPF/CNPJ: Operação: Impresso em: 470.719.231-91 110 - CREDITO CONSIGNADO 14/05/2025 Informações sobre a parcela Saldo dev. Informações sobre o pagamento Parc Vencimento % T.R. Vlr.Parc. Movimentos da parcela % Pagamento Valor Pago Composição do valor pago * 040 10/02/2024 0,0000 1.336,39Principal Juros 765,49 570,90 - 1,1455 49.069,67 01/03/2024 1.336,39Principal Juros 765,49 570,90 00041 10/03/2024 0,0000 1.336,38Principal Juros 773,14 563,24 - 1,1478 48.296,52 01/04/2024 1.338,41Principal Juros Juros Mora par42 773,14 563,24 2,03 00042 10/04/2024 0,0000 1.336,38Principal Juros 780,87 555,51 - 1,1502 47.515,65 10/05/2024 1.339,25Principal Juros Juros Mora par43 780,87 555,51 2,87 INCOR 10/05/2024 0,0000 1.336,39Principal Juros 788,68 547,71 - 1,1026 48.881,45 Incorp. 0,00 Parc Comis.perm. Juros mora IOF atraso Total disp *040 0,00 8,91 0,00 8,91 Page 1 of 1 14/05/2025 http://siapx.caixa/appl/apx/d250514/c082234110001493405154333.html CAIXA DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL DADOS DO CONTRATO Nome: Nr. Contrato: Agência: ANDRE CESAR DIAS 08.0996.110.0011226.27 0996 CPF/CNPJ: Operação: Impresso em: 470.719.231-91 110 - CREDITO CONSIGNADO 14/05/2025 Valor Contratado 18.000,00 Data de Contratação 05/11/2020 IOF 0,00 Data base cálculo juro acerto 10/11/2020 IOF Complementar Juro de acerto 31,79 FINANCIADO Qtde dias juros acerto 05 Seguro de crédito 0,00 Taxa de juros contratada 1,0600 Tarifa de serviço 0,00 Prazo de carência 00 Juros antecipados 0,00 Prazo moratória 00 Desp Corresp 0,00 Prazo total (Meses) 96 Total financiado 18.031,79 Qtde parcelas pagas 52 Valor líquido 18.000,00 Valor da parcela inicial 300,25 Page 1 of 2 14/05/2025 http://siapx.caixa/appl/apx/d250514/c080996110001122600154329.htmlCAIXA DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ANTES DO 60o DIA DE ATRASO R$ Nome: Nr. Contrato: Agência: ANDRE CESAR DIAS 08.0996.110.0011226.27 0996 CPF/CNPJ: Operação: Impresso em: 470.719.231-91 110 - CREDITO CONSIGNADO 14/05/2025 Informações sobre a parcela Saldo dev. Informações sobre o pagamento Parc Vencimento % T.R. Vlr.Parc. Movimentos da parcela % Pagamento Valor Pago Composição do valor pago 00001 10/12/2020 0,0000 300,23Principal Juros 109,11 191,12 - 1,0600 17.922,67 10/12/2020 300,23Principal Juros 109,11 191,12 00002 10/01/2021 0,0000 300,23Principal Juros 110,26 189,97 - 1,0600 17.812,41 08/01/2021 300,23Principal Juros 110,26 189,97 00003 10/02/2021 0,0000 300,23Principal Juros 111,43 188,80 - 1,0600 17.700,97 09/02/2021 300,23Principal Juros 111,43 188,80 00004 10/03/2021 0,0000 300,23Principal Juros 112,61 187,62 - 1,0600 17.588,35 08/03/2021 300,23Principal Juros 112,61 187,62 00005 10/04/2021 0,0000 300,23Principal Juros 113,81 186,42 - 1,0600 17.474,54 01/04/2021 300,23Principal Juros 113,81 186,42 00006 10/05/2021 0,0000 300,23Principal Juros 115,01 185,22 - 1,0600 17.359,52 07/05/2021 300,23Principal Juros 115,01 185,22 00007 10/06/2021 0,0000 300,23Principal Juros 116,23 184,00 - 1,0600 17.243,29 08/06/2021 300,23Principal Juros 116,23 184,00 00008 10/07/2021 0,0000 300,23Principal Juros 117,46 182,77 - 1,0600 17.125,82 07/07/2021 300,23Principal Juros 117,46 182,77 00009 10/08/2021 0,0000 300,23Principal Juros 118,71 181,52 - 1,0600 17.007,11 10/08/2021 300,23Principal Juros 118,71 181,52 Page 2 of 2 14/05/2025 http://siapx.caixa/appl/apx/d250514/c080996110001122600154329.htmlCAIXA DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ANTES DO 60o DIA DE ATRASO R$ Nome: Nr. Contrato: Agência: ANDRE CESAR DIAS 08.0996.110.0011226.27 0996 CPF/CNPJ: Operação: Impresso em: 470.719.231-91 110 - CREDITO CONSIGNADO 14/05/2025 Informações sobre a parcela Saldo dev. Informações sobre o pagamento Parc Vencimento % T.R. Vlr.Parc. Movimentos da parcela % Pagamento Valor Pago Composição do valor pago 00010 10/09/2021 0,0000 300,23Principal Juros 119,97 180,26 - 1,0600 16.887,13 02/09/2021 300,23Principal Juros 119,97 180,26 00011 10/10/2021 0,0000 300,23Principal Juros 121,24 178,99 - 1,0600 16.765,89 05/10/2021 300,23Principal Juros 121,24 178,99 00012 10/11/2021 0,0000 300,23Principal Juros 122,52 177,71 - 1,0600 16.643,36 09/11/2021 300,23Principal Juros 122,52 177,71 00013 10/12/2021 0,0000 300,23Principal Juros 123,82 176,41 - 1,0600 16.519,53 10/12/2021 300,23Principal Juros 123,82 176,41 00014 10/01/2022 0,0000 300,23Principal Juros 125,14 175,09 - 1,0600 16.394,39 10/01/2022 300,23Principal Juros 125,14 175,09 00015 10/02/2022 0,0000 300,23Principal Juros 126,46 173,77 - 1,0600 16.267,92 10/02/2022 300,23Principal Juros 126,46 173,77 00016 10/03/2022 0,0000 300,23Principal Juros 127,80 172,43 - 1,0600 16.140,12 07/03/2022 300,23Principal Juros 127,80 172,43 00017 10/04/2022 0,0000 300,23Principal Juros 129,16 171,07 - 1,0600 16.010,95 07/04/2022 300,23Principal Juros 129,16 171,07 00018 10/05/2022 0,0000 300,23Principal Juros 130,53 169,70 - 1,0600 15.880,42 10/05/2022 300,23Principal Juros 130,53 169,70 00019 10/06/2022 0,0000 300,23Principal Juros 131,90 168,33 - 1,0600 15.748,51 01/06/2022 300,23Principal Juros 131,90 168,33 00020 10/07/2022 0,0000 300,23Principal Juros 133,30 166,93 - 1,0600 15.615,19 11/07/2022 300,23Principal Juros 133,30 166,93 00021 10/08/2022 0,0000 300,23Principal Juros 134,71 165,52 - 1,0600 15.480,47 01/08/2022 300,23Principal Juros 134,71 165,52 00022 10/09/2022 0,0000 300,23Principal Juros 136,14 164,09 - 1,0600 15.344,31 09/09/2022 300,23Principal Juros 136,14 164,09 Page 1 of 1 14/05/2025 http://siapx.caixa/appl/apx/d250514/c080996110001122601154329.htmlCAIXA DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ANTES DO 60o DIA DE ATRASO R$ Nome: Nr. Contrato: Agência: ANDRE CESAR DIAS 08.0996.110.0011226.27 0996 CPF/CNPJ: Operação: Impresso em: 470.719.231-91 110 - CREDITO CONSIGNADO 14/05/2025 Informações sobre a parcela Saldo dev. Informações sobre o pagamento Parc Vencimento % T.R. Vlr.Parc. Movimentos da parcela % Pagamento Valor Pago Composição do valor pago 00023 10/10/2022 0,0000 300,23Principal Juros 137,59 162,64 - 1,0600 15.206,71 10/10/2022 300,23Principal Juros 137,59 162,64 00024 10/11/2022 0,0000 300,23Principal Juros 139,04 161,19 - 1,0600 15.067,66 01/11/2022 300,23Principal Juros 139,04 161,19 00025 10/12/2022 0,0000 300,23Principal Juros 140,53 159,70 - 1,0600 14.927,13 12/12/2022 300,23Principal Juros 140,53 159,70 00026 10/01/2023 0,0000 300,23Principal Juros 142,02 158,21 - 1,0600 14.785,11 02/01/2023 300,23Principal Juros 142,02 158,21 00027 10/02/2023 0,0000 300,23Principal Juros 143,52 156,71 - 1,0600 14.641,58 01/02/2023 300,23Principal Juros 143,52 156,71 00028 10/03/2023 0,0000 300,23Principal Juros 145,04 155,19 - 1,0600 14.496,54 01/03/2023 300,23Principal Juros 145,04 155,19 00029 10/04/2023 0,0000 300,23Principal Juros 146,58 153,65 - 1,0600 14.349,95 03/04/2023 300,23Principal Juros 146,58 153,65 00030 10/05/2023 0,0000 300,23Principal Juros 148,13 152,10 - 1,0600 14.201,81 02/05/2023 300,23Principal Juros 148,13 152,10 00031 10/06/2023 0,0000 300,23Principal Juros 149,70 150,53 - 1,0600 14.052,10 01/06/2023 300,23Principal Juros 149,70 150,53 * 032 10/07/2023 0,0000 300,23Principal Juros 151,29 148,94 - 1,0600 13.900,81 10/08/2023 300,23Principal Juros 151,29 148,94 * 033 10/08/2023 0,0000 300,23Principal Juros 152,89 147,34 - 1,0600 13.747,91 11/09/2023 300,23Principal Juros 152,89 147,34 * 034 10/09/2023 0,0000 300,23Principal Juros 154,51 145,72 - 1,0600 13.593,39 10/10/2023 300,23Principal Juros 154,51 145,72 INCOR 10/10/2023 0,0000 156,15Principal 156,15 - 13.749,55 Incorp. 0,00 Page 1 of 1 14/05/2025 http://siapx.caixa/appl/apx/d250514/c080996110001122602154329.htmlCAIXA DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ANTES DO 60o DIA DE ATRASO R$ Nome: Nr. Contrato: Agência: ANDRE CESAR DIAS 08.0996.110.0011226.27 0996 CPF/CNPJ: Operação: Impresso em: 470.719.231-91 110 - CREDITO CONSIGNADO 14/05/2025 Informações sobre a parcela Saldo dev. Informações sobre o pagamento Parc Vencimento % T.R. Vlr.Parc. Movimentos da parcela % Pagamento Valor Pago Composição do valor pago 00036 10/11/2023 0,0000 300,23Principal Juros 156,15 144,08 - 1,0600 13.593,39 08/11/2023 300,23Principal Juros 156,15 144,08 00037 10/12/2023 0,0000 300,23Principal Juros 157,81 142,42 - 1,0600 13.435,58 11/12/2023 300,23Principal Juros 157,81 142,42 00038 10/01/2024 0,0000 300,23Principal Juros 159,48 140,75 - 1,0600 13.276,09 10/01/2024 300,23Principal Juros 159,48 140,75 00039 10/02/2024 0,0000 300,23Principal Juros 161,17 139,06 - 1,0600 13.114,91 07/02/2024 300,23Principal Juros 161,17 139,06 00040 10/03/2024 0,0000 300,23Principal Juros 162,88 137,35 - 1,0600 12.952,03 01/03/2024 300,23Principal Juros 162,88 137,35 00041 10/04/2024 0,0000 300,23Principal Juros 164,61 135,62 - 1,0600 12.787,42 01/04/2024 300,23Principal Juros 164,61 135,62 00042 10/05/2024 0,0000 300,23Principal Juros 166,35 133,88 - 1,0600 12.621,06 10/05/2024 300,23Principal Juros 166,35 133,88 00043 10/06/2024 0,0000 300,23Principal Juros 168,11 132,12 - 1,0600 12.452,94 10/06/2024 300,23Principal Juros 168,11 132,12 00044 10/07/2024 0,0000 300,23Principal Juros 169,90 130,33 - 1,0600 12.283,04 01/07/2024 300,23Principal Juros 169,90 130,33 00045 10/08/2024 0,0000 300,23Principal Juros 171,70 128,53 - 1,0600 12.111,34 01/08/2024 300,23Principal Juros 171,70 128,53 00046 10/09/2024 0,0000 300,23Principal Juros 173,52 126,71 - 1,0600 11.937,82 10/09/2024 300,23Principal Juros 173,52 126,71 00047 10/10/2024 0,0000 300,23Principal Juros 175,36 124,87 - 1,0600 11.762,45 10/10/2024 300,23Principal Juros 175,36 124,87 00048 10/11/2024 0,0000 300,23Principal Juros 177,22 123,01 - 1,0600 11.585,23 01/11/2024 300,23Principal Juros 177,22 123,01 Page 1 of 1 14/05/2025 http://siapx.caixa/appl/apx/d250514/c080996110001122603154329.htmlCAIXA DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ANTES DO 60o DIA DE ATRASO R$ *Refere-se às parcelas pagas com dispensa de encargos conforme item a seguir Nome: Nr. Contrato: Agência: ANDRE CESAR DIAS 08.0996.110.0011226.27 0996 CPF/CNPJ: Operação: Impresso em: 470.719.231-91 110 - CREDITO CONSIGNADO 14/05/2025 Informações sobre a parcela Saldo dev. Informações sobre o pagamento Parc Vencimento % T.R. Vlr.Parc. Movimentos da parcela % Pagamento Valor Pago Composição do valor pago 00049 10/12/2024 0,0000 300,23Principal Juros 179,09 121,14 - 1,0600 11.406,13 10/12/2024 300,23Principal Juros 179,09 121,14 00050 10/01/2025 0,0000 300,23Principal Juros 180,99 119,24 - 1,0600 11.225,14 10/01/2025 300,23Principal Juros 180,99 119,24 00051 10/02/2025 0,0000 300,23Principal Juros 182,91 117,32 - 1,0600 11.042,22 10/02/2025 300,23Principal Juros 182,91 117,32 00052 10/03/2025 0,0000 300,23Principal Juros 184,85 115,38 - 1,0600 10.857,36 10/03/2025 300,23Principal Juros 184,85 115,38 00053 10/04/2025 0,0000 300,23Principal Juros 186,81 113,42 - 1,0600 10.670,55 10/04/2025 300,23Principal Juros 186,81 113,42 00054 10/05/2025 0,0000 300,24Principal Juros 188,79 111,45 - 1,0600 10.481,75 Nao paga 0,00 00055 10/06/2025 0,0000 300,24Principal Juros 190,79 109,45 - 1,0600 10.290,96 Nao paga 0,00 Parc Comis.perm. Juros mora IOF atraso Total disp *032 0,00 3,10 0,00 3,10 *033 0,00 3,20 0,00 3,20 *034 0,00 3,00 0,00 3,00 Page 1 of 1 14/05/2025 http://siapx.caixa/appl/apx/d250514/c080996110001122604154329.html
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 22:15
Expedida/certificada
30/05/2025, 17:19
Petição (Contestação)
29/05/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Agravante: FIBRAS LEASING S/A - Arrendamento Mercantil
Agravado: GENÉSIA SANTOS DA SILVA Rel. Des. ANTONINHO LOPES - DJ 09/04/03 EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO JUDICIAL DE DEVEDOR Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 INADIMPLENTE. ANOTAÇÃO NO BANCO DE DADOS. REGISTRO DE FATO VERDADEIRO. Encontrando-se o devedor efetivamente inadimplente, o credor não pode ser impedido de registrar o seu nome nos bancos de dados dos agentes de proteção ao crédito. O aforamento de ação judicial para discussão do débito que a tanto deu causa, não autora a suprimir o registro porque a anotação de fato verdadeiro não pode ser impedida pelo Judiciário. No cadastro deve ficar anotada a existência da ação judicial para que os clientes das empresas mantenedoras dos bancos de dados dela tomem conhecimento e façam o Juízo de valor que lhes convier. DECISÃO: PROVER. “UNÂNIME.” Ainda, em recente decisão sobre o tema, acertadamente apontou o Nobre Magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP, ao proferir decisão afastando a pretensão do requerente em ser beneficiado pelos efeitos da tutela antecipada, vejamos: “A lei do superendividamento não autorizou a suspensão da exigibildiade dos débitos, nem tampouco a inibição dos credores quanto à adoção de atos tendentes à cobrança da dívida. E é de se notar que na peça inaugural o autor não aventou qualquer irregularidade ou ilegalidade contratual, baseando suas pretensões exclusivamente na Lei nº 14.181/2021, a qual autoriza tão somente a repactuação dos débitos, mas não a suspensão de sua exigibilidade...” (Processo 1009593-47.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações) Dessa forma, a anotação de fato verdadeiro não pode ser impedida pelo Judiciário, sendo que diante da inadimplência da parte autora, não há que se falar em impedimento de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sendo certo que a Lei do Superendividamento em que se fundam os pleitos iniciais não possuem referida previsão legal. Assim sendo, temos que o próprio STJ já firmou entendimento de que não é cabível o deferimento de tutela antecipada em casos como o presente, pois é inegável o abuso e a frequência com a qual devedores de quantias elevadas buscam impedir o registro de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito só pelo ajuizamento de ação judicial. Portanto, por tudo acima exposto, requer seja revogada/indeferida a antecipação de tutela na forma como pretendida, somente porque há discussão em torno dos débitos pertinentes ao contrato em tela, pois conforme demonstrado, uma vez inadimplente o contratante, ao credor assiste o direito de reaver seu crédito e, se Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 necessário for inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sendo tal medida perfeitamente cabível. O simples fato de ajuizar ação judicial não pode elidir a mora, eis que a parte ex adversa não aponta sequer um plano de pagamento. Ademais, temos que o simples ajuizamento de ação não tem o poder de descaracterizar a mora, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual, consubstanciado na súmula 380 STJ e jurisprudência consolidada (RESP 1.061.530-RS). Súmula 380 STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora. Fica claro que a verdadeira intenção da parte autora é a de deixar de pagar o que é devido, não cumprindo o contrato que fora livremente pactuado, sob alegação de suposta impossibilidade causada pelo Réu para pagamento das parcelas, não passando de devaneios do requerente. Ora, Excelências, não pode o requerente se furtar de suas obrigações sob a vaga alegação de que não possuía acesso às informações necessárias quando da contratação do crédito consignado discutido, sendo certo que tais informações estavam disponíveis de maneira clara e acessível, não podendo este credor ser prejudicado pela desídia do autor ao não se atentar às condições do crédito. A adoção de parâmetros diversos, gera enriquecimento ilícito em relação a uma das partes, desrespeitando o princípio da isonomia e isso não pode ocorrer, sob pena de escancarado desrespeito à Constituição Federal e ao artigo 7º do CPC, que preleciona: “Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. Assim sendo, por ser o contrato um ato bilateral, este somente poderia ser alterado por concordância de ambas as partes e não arbitrariamente como o fez o requerente, sem qualquer critério, em total desrespeito ao que restou pactuado, devendo ser julgado completamente improcedente o feito em tela. DA MULTA Não há que se falar em imposição de multa para o caso de descumprimento da liminar requerida, pois vejamos: Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Segundo entendimento majoritário, exposto de maneira simples e prática no Código de Processo Civil Comentado do professor Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a multa tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Essa multa não é pena, mas providência inibitória. No mesmo sentido têm decidido à jurisprudência: "Agravo de instrumento. Ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e com pedido de tutela antecipada. Versando a controvérsia sobre cláusulas contratuais, a serem revistas, bem como sobre encargos financeiros, nelas estabelecidos, admite a jurisprudência a antecipação de tutela, para evitar a inclusão do nome do requerente nos registros negativos de bancos de dados, por alegada inadimplência do contrato sub judice. O valor das astreintes, fixado para a hipótese de descumprimento da determinação judicial, no sentido de se excluir o nome do recorrente desses bancos de dados, se ele já tiver sido nele lançado, considera-se exagerado, impondo-se sua redução. Provimento parcial do recurso." (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 2000.002.14726, rel. Des. Luiz Odilon Bandeira, julgado em 13/2/2001). "Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Art. 273, I, do CPC. Concessão. Desligamento de linha telefônica. Débito questionado. Astreintes. Fixação. Comprovando-se a verossimilhança da alegação e havendo receio de dano irreparável, que se caracteriza pelo corte do serviço telefônico, incensurável a decisão, que, em ação ordinária onde consumidora questiona débitos cobrados, concede a tutela antecipada, nos termos do art. 273, I, do CPC. Na fixação da multa cominatória, deve o Juiz atentar que ela é de natureza coercitiva e fixá-la com razoabilidade. Recurso parcialmente provido." (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1999.002.11897, rel. Des. Paulo César Salomão, julgado em 8/2/2000, v.u.). É cediço que nosso Diploma Processual Civil prevê expressamente a imposição de multa diária para compelir o devedor a realizar a prestação de fazer ou não fazer. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Depreende-se daí, que quem tem a obrigação de fazer alguma coisa, decorrente de um contrato, é o requerente, com a obrigação de pagar as parcelas na forma pactuada. No entanto, referida multa só vem corroborar com a intenção do requerente que é a de deixar de pagar as parcelas do financiamento contratado. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER COERCITIVO: CARACTERIZAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE O entendimento dos Tribunais Regionais e Superior Tribunal são uníssonos no sentido de que havendo desproporção entre o valor da obrigação principal e o valor das astreintes (obrigação acessória), deve haver a redução do valor da multa a fim de se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO (IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO). MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. ARTIGO 461, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. CARÁTER COMINATÓRIO, E NÃO INDENIZATÓRIO, DA MULTA A IMPEDIR SUA FIXAÇÃO EM VULTOSA QUANTIA. (Recurso Cível n.º 71003640414, Primeira Turma Recursal Cível, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/06/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA DO MONTANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em caso de exorbitância do montante devido a título de astreintes, é possível afastar o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ para reduzir o valor a fim de evitar enriquecimento ilícito. 2. O valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional ao valor da obrigação principal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 363.280/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIGAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. PORTABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 1. Ação cominatória e de compensação por danos morais, ajuizada em 24.02.2010. Recurso especial concluso ao Gabinete em 07.11.2011. 2. Discussão relativa à proporcionalidade do valor arbitrado a título de multa cominatória para cumprimento de decisão liminar. 3. Muito embora a astreinte não deva ser reduzida quando o único obstáculo ao cumprimento de determinação judicial foi o descaso do devedor, sua manifesta desproporcionalidade, verificada na fixação exagerada do valor diário, impõe sua redução e adequação a valores razoáveis. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.303.544 – MG, Rel. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, j. 10/04/14, DJe: 18/06/2014) Assim sendo, conclui-se para a necessidade de redução da sanção pecuniária que pode vir a ser aplicada, vez que fixadas em moldes exacerbantes e longe da realidade dos autos. Assim, analisando o objetivo da medida coercitiva e a imposição de multa diária, por óbvio, podemos concluir que a mesma não deve ter o caráter de beneficiar a parte contrária, mas sim assegurar o cumprimento da reparação determinada, sendo que o prazo para cumprimento dessa obrigação, deve ser razoável, sob pena de se endossar o enriquecimento indevido da parte beneficiada. Deve-se notar também que, em se tratando de prazos judiciais, o princípio a ser aplicado na sua fixação é o da utilidade, ou seja, os prazos devem ser determinados tendo-se em conta o lapso de tempo necessário e suficiente para que a parte possa praticar o ato a seu cargo. Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre a fixação de prazo em caso de imposição de multa diária: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO BANCO PARA PROCEDER A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO NO PRAZO DE 48 HORAS SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - PLEITO DE EXCLUSÃO DA COBRANÇA DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSIDERANDO QUE NO CASO EM ANÁLISE NÃO HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR COMO CONDIÇÃO PARA A COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER - Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 SÚMULA 410 DO STJ - PRAZO FIXADO EXÍGUO PARA DEVOLUÇÃO DO BEM - DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - VIABILIDADE - DECISÃO REFORMADA EM PARTE PARA DETERMINAR A INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO E AUMENTAR O PRAZO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0059953-10.2019.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 11.05.2020) (TJ-PR - AI: 00599531020198160000 PR 0059953- 10.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 11/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2020) Assim, resta inconteste o entendimento a ser adotado no que se refere à necessidade de limitação da multa. DO CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Segundo entendimento de nossos Tribunais, o registro do nome de cliente inadimplente em cadastros restritivos do SPC não pode ser considerado como atitude ilegal ou arbitrária da instituição financeira, tampouco em desconformidade à lei ou ato ilícito, pois há possibilidade de os estabelecimentos bancários utilizarem-se desse sistema como meio de proteção ao seu próprio funcionamento, vejamos: “Dano moral - Cartão de crédito - Instituição financeira - Registro do nome de cliente inadimplente em cadastros restritivos do SPC - Atitude que não pode ser considerada ilegal ou arbitrária, tampouco em desconformidade à lei ou ato ilícito - Reparação indevida. O registro do nome de cliente inadimplente com a utilização de movimentação de cartão de crédito em cadastros restritivos do SPC não pode ser considerado como atitude ilegal ou arbitrária da instituição financeira, tampouco em desconformidade à lei ou ato ilícito gerador de reparação a título de dano moral, pois há a possibilidade de os estabelecimentos bancários utilizarem-se deste sistema como meio de proteção ao seu próprio funcionamento. CONSUMIDOR. Comunicação ao devedor da futura inscrição em cadastro de inadimplentes. Obrigação que cabe ao serviço de proteção ao crédito e não ao credor. Interpretação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Ementa Oficial: A obrigação, decorrente do Código do Consumidor, de comunicar o devedor da futura inscrição no cadastro de inadimplentes é do serviço de proteção ao crédito e não do credor. Art. 43, § 2º.” (TJRS - 5ª Câm.; AP nº 70.000.189.241; Rel. Des. Carlos Alberto Bencke; j. 10/2/2000; v.u.) RT (grifamos) Assim, quanto ao direito de inserir o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, temos a esclarecer que uma vez inadimplente o contratante, ao credor assiste o direito de haver seu crédito, fazendo valer seus direitos e as normas legais e contratuais, se necessário for, o cadastramento nos referidos órgãos. E, ainda, baseado nos princípios da autonomia volitiva e no da força obrigatória dos contratos, o primeiro consubstanciado na liberdade das partes de pactuarem cláusulas e obrigações, conforme seus interesses e conveniências, o segundo consubstanciado na regra de que o contrato faz lei entre as partes, pacta sunt servanda, e no fato de não ter ocorrido nenhum fato superveniente que alterasse o contrato, que impedisse a autora de cumpri-lo, a tutela antecipada pleiteada é descabida, se não inapropriada e inoportuna. Ademais, a abertura de cadastro nos órgãos de proteção ao crédito pelo credor não constitui comportamento ilícito, pelo contrário, vez que representa não só punição ao devedor inadimplente que não tentou resolver seu débito extrajudicialmente, como também representa precaução contra eventuais futuros inadimplementos. Não há abuso, mas sim exercício do direito de selecionar seus devedores já que houve inadimplência, sendo que a autora pactuou com a Requerida, assinando o contrato com pleno conhecimento das regras e encargos que agora não quer cumprir e, ainda, se abrigar na sombra da Justiça. A inscrição do nome de cliente inadimplente junto às empresas de proteção de crédito, de indevida nada tem. O mesmo acontece, se a situação for analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, na seção VI, a existência de instituições que visam proteger o crédito, não constituindo ilegalidade o cadastramento dos consumidores que estejam inadimplentes. Assim, a natureza das atividades bancárias exige de seus administradores um rigoroso controle na seleção cadastral, sob pena de colocar em risco suas linhas de crédito, seus credores e em última análise, até a sociedade. Cumpre ressaltar que o intuito de tal dispositivo legal de proteção ao consumidor é “que ele possa exercer dois outros direitos que se lhe asseguram: o direito de acesso aos dados recolhidos e o direito à retificação das informações incorretas”. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado pelos autores Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 do anteprojeto, ADA PELLERINI GRINOVER e outros, 5ª edição, 1997, pág. 331, item 7). É o entendimento dos nossos Tribunais: “Agravo nº 2002.00.2.007256-1 - 1ª Turma Cível - TJDF
Agravante: FIBRAS LEASING S/A - Arrendamento Mercantil
Agravado: GENÉSIA SANTOS DA SILVA Rel. Des. ANTONINHO LOPES - DJ 09/04/03 EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO JUDICIAL DE DEVEDOR INADIMPLENTE. ANOTAÇÃO NO BANCO DE DADOS. REGISTRO DE FATO VERDADEIRO. Encontrando-se o devedor efetivamente inadimplente, o credor não pode ser impedido de registrar o seu nome nos bancos de dados dos agentes de proteção ao crédito. O aforamento de ação judicial para discussão do débito que a tanto deu causa, nãa autoraa a suprimir o registro porque a anotação de fato verdadeiro não pode ser impedida pelo Judiciário. No cadastro deve ficar anotada a existência da ação judicial para que os clientes das empresas mantenedoras dos bancos de dados dela tomem conhecimento e façam o Juízo de valor que lhes convier. DECISÃO: PROVER. “UNÂNIME.” Ainda, em recente decisão sobre o tema, acertadamente apontou o Nobre Magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP, ao proferir decisão afastando a pretensão da requerente em ser beneficiado pelos efeitos da tutela antecipada, vejamos: “A lei do superendividamento não autorizou a suspensão da exigibilidade dos débitos, nem tampouco a inibição dos credores quanto à adoção de atos tendentes à cobrança da dívida. E é de se notar que na peça inaugural a autora não aventou qualquer irregularidade ou ilegalidade contratual, baseando suas pretensões exclusivamente na Lei nº 14.181/2021, a qual autoriza tão somente a repactuação dos débitos, mas não a suspensão de sua exigibilidade...” (Processo 1009593-47.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações) Dessa forma, a anotação de fato verdadeiro não pode ser impedida pelo Judiciário, sendo que diante da inadimplência da parte autora, não há que se falar em impedimento de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sendo certo que a Lei do Superendividamento em que se fundam os pleitos iniciais não possuem referida previsão legal. Assim sendo, temos que o próprio STJ já firmou entendimento de Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 que não é cabível o deferimento de tutela antecipada em casos como o presente, pois é inegável o abuso e a frequência com a qual devedores de quantias elevadas buscam impedir o registro de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito só pelo ajuizamento de ação judicial. Portanto, por tudo acima exposto, requer seja revogada/indeferida a antecipação de tutela na forma como pretendida, somente porque há discussão em torno dos débitos pertinentes ao contrato em tela, pois conforme demonstrado, uma vez inadimplente o contratante, ao credor assiste o direito de reaver seu crédito e, se necessário for inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sendo tal medida perfeitamente cabível. O simples fato de ajuizar ação judicial não pode elidir a mora, eis que a parte ex adversa não aponta sequer um plano de pagamento. Ademais, temos que o simples ajuizamento de ação não tem o poder de descaracterizar a mora, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual, consubstanciado na súmula 380 STJ e jurisprudência consolidada (RESP 1.061.530-RS). Súmula 380 STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora. Fica claro que a verdadeira intenção da parte autora é a de deixar de pagar o que é devido, não cumprindo o contrato que fora livremente pactuado, sob alegação de suposta impossibilidade causada pelo Réu para pagamento das parcelas, não passando de devaneios da requerente. Ora, Excelências, não pode a requerente se furtar de suas obrigações sob a vaga alegação de que não possuía acesso às informações necessárias quando da contratação do crédito consignado discutido, sendo certo que tais informações estavam disponíveis de maneira clara e acessível, não podendo este credor ser prejudicado pela desídia da requerente ao não se atentar às condições do crédito. A adoção de parâmetros diversos, gera enriquecimento ilícito em relação a uma das partes, desrespeitando o princípio da isonomia e isso não pode ocorrer, sob pena de escancarado desrespeito à Constituição Federal e ao artigo 7º do CPC, que preleciona: “Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. Assim sendo, por ser o contrato um ato bilateral, este somente poderia ser alterado por concordância de ambas as partes e não arbitrariamente Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 como o fez a requerente, sem qualquer critério, em total desrespeito ao que restou pactuado, devendo ser julgado completamente improcedente o feito em tela. DA EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS Em relação à solicitação de exibição de contratos, temos que melhor sorte não cabe à Requerente, posto que, os ora requeridos sempre disponibilizam aos seus clientes, sem exceção, todos os documentos quando das suas emissões. Na tentativa de induzir esse R. Juízo contra a Instituição Financeira, limitou-se o requerente a aduzir toda sorte de inverdades a respeito do requerido, sem qualquer prova, denotando descaso e má-fé por sua parte. O requerente não pode ter tratamento desigual, eis que todos os interessados obtêm documentos de seu interesse mediante o requerimento escrito para sua própria proteção. Agir assim é querer ferir o princípio constitucional inserto no artigo 5º, da CF, segundo o qual “todos são iguais perante a lei”. Desta feita, Excelência, conforme acima exposto, não tem razão o requerente ao afirmar que o requerido não disponibilizou os documentos pleiteados na inicial e, por isso, a proposição da presente ação é totalmente infundada, pois o Banco requerido jamais se negou a prestar qualquer esclarecimento, nem mesmo se negou a fornecer qualquer documento, apenas necessitando de prazo para tal, bem como, conforme informado, do recolhimento das referidas custas. O que certamente ocorreu foi que os documentos não lhe foram fornecidos, em razão da própria inércia do requerente, ou seja, não buscá-los no prazo estabelecido para sua entrega, assim cessando a prestação de serviços requeridos ao banco pelo requerente. Na hipótese dos autos, o autor apenas alegou que a Requerida se recusou a fornecer o documento. Contudo, não trouxe qualquer indício que possa respaldar sua pretensão. Não há qualquer elemento que permita concluir pela injusta recusa do requerido. Ressalte-se, ainda, que em regra, os contratos são entregues ao consumidor quando da celebração do negócio, de modo que se extraviado ou perdido, deverá o mesmo realizar nova solicitação junto ao banco. Nesse sentido, transcrevo o entendimento da 21ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n° 1.157.132-3, de Relatoria do E. Desembargador Silveira Paulilo: "CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – RECUSA DO BANCO NÃO COMPROVADA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS MANTIDOS – RECURSO IMPROVIDO.” Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 O autor não juntou provas de que tenha solicitado a 2ª Via do contrato. O autor também poderia ter encaminhado uma notificação extrajudicial ao Banco e comprovar ciência e recusa do Banco através do Aviso de Recebimento - AR positivo. Inexiste nos autos provas de recusa do Banco, razão pela qual a pretensão do requerente, neste ponto, também não merece prosperar. DO CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Segundo entendimento de nossos Tribunais, o registro do nome de cliente inadimplente em cadastros restritivos do SPC não pode ser considerado como atitude ilegal ou arbitrária da instituição financeira, tampouco em desconformidade à lei ou ato ilícito, pois há possibilidade de os estabelecimentos bancários utilizarem-se desse sistema como meio de proteção ao seu próprio funcionamento, vejamos: “Dano moral - Cartão de crédito - Instituição financeira - Registro do nome de cliente inadimplente em cadastros restritivos do SPC - Atitude que não pode ser considerada ilegal ou arbitrária, tampouco em desconformidade à lei ou ato ilícito - Reparação indevida. O registro do nome de cliente inadimplente com a utilização de movimentação de cartão de crédito em cadastros restritivos do SPC não pode ser considerado como atitude ilegal ou arbitrária da instituição financeira, tampouco em desconformidade à lei ou ato ilícito gerador de reparação a título de dano moral, pois há a possibilidade de os estabelecimentos bancários utilizarem-se deste sistema como meio de proteção ao seu próprio funcionamento. CONSUMIDOR. Comunicação ao devedor da futura inscrição em cadastro de inadimplentes. Obrigação que cabe ao serviço de proteção ao crédito e não ao credor. Interpretação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ementa Oficial: A obrigação, decorrente do Código do Consumidor, de comunicar o devedor da futura inscrição no cadastro de inadimplentes é do serviço de proteção ao crédito e não do credor. Art. 43, § 2º.” (TJRS - 5ª Câm.; AP nº 70.000.189.241; Rel. Des. Carlos Alberto Bencke; j. 10/2/2000; v.u.) RT (grifamos) Assim, quanto ao direito de inserir o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, temos a esclarecer que uma vez inadimplente o contratante, ao credor assiste o direito de haver seu crédito, fazendo valer seus direitos e as normas legais e contratuais, se necessário for, o cadastramento nos referidos órgãos. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 E, ainda, baseado nos princípios da autonomia volitiva e no da força obrigatória dos contratos, o primeiro consubstanciado na liberdade das partes de pactuarem cláusulas e obrigações, conforme seus interesses e conveniências, o segundo consubstanciado na regra de que o contrato faz lei entre as partes, pacta sunt servanda, e no fato de não ter ocorrido nenhum fato superveniente que alterasse o contrato, que impedisse o autora de cumpri-lo, a tutela antecipada pleiteada é descabida, se não inapropriada e inoportuna. Ademais, a abertura de cadastro nos órgãos de proteção ao crédito pelo credor não constitui comportamento ilícito, pelo contrário, vez que representa não só punição ao devedor inadimplente que não tentou resolver seu débito extrajudicialmente, como também representa precaução contra eventuais futuros inadimplementos. Não há abuso, mas sim exercício do direito de selecionar seus devedores já que houve inadimplência, sendo que o autor pactuou com a Requerida, assinando o contrato com pleno conhecimento das regras e encargos que agora não quer cumprir e, ainda, se abrigar na sombra da Justiça. A inscrição do nome de cliente inadimplente junto às empresas de proteção de crédito, de indevida nada tem. O mesmo acontece, se a situação for analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, na seção VI, a existência de instituições que visam proteger o crédito, não constituindo ilegalidade o cadastramento dos consumidores que estejam inadimplentes. Assim, a natureza das atividades bancárias exige de seus administradores um rigoroso controle na seleção cadastral, sob pena de colocar em risco suas linhas de crédito, seus credores e em última análise, até a sociedade. Cumpre ressaltar que o intuito de tal dispositivo legal de proteção ao consumidor é “que ele possa exercer dois outros direitos que se lhe asseguram: o direito de acesso aos dados recolhidos e o direito à retificação das informações incorretas”. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado pelos autores do anteprojeto, ADA PELLERINI GRINOVER e outros, 5ª edição, 1997, pág. 331, item 7). É o entendimento dos nossos Tribunais: “Agravo nº 2002.00.2.007256-1 - 1ª Turma Cível - TJDF
Agravante: FIBRAS LEASING S/A - Arrendamento Mercantil
Agravado: GENÉSIA SANTOS DA SILVA Rel. Des. ANTONINHO LOPES - DJ 09/04/03 EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO JUDICIAL DE DEVEDOR INADIMPLENTE. ANOTAÇÃO NO BANCO DE DADOS. REGISTRO DE FATO VERDADEIRO. Encontrando-se o devedor efetivamente inadimplente, o credor não pode ser impedido de registrar o seu Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 nome nos bancos de dados dos agentes de proteção ao crédito. O aforamento de ação judicial para discussão do débito que a tanto deu causa, não autora a suprimir o registro porque a anotação de fato verdadeiro não pode ser impedida pelo Judiciário. No cadastro deve ficar anotada a existência da ação judicial para que os clientes das empresas mantenedoras dos bancos de dados dela tomem conhecimento e façam o Juízo de valor que lhes convier. DECISÃO: PROVER. “UNÂNIME.” Ainda, em recente decisão sobre o tema, acertadamente apontou o Nobre Magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP, ao proferir decisão afastando a pretensão do requerente em ser beneficiado pelos efeitos da tutela antecipada, vejamos: “A lei do superendividamento não autorizou a suspensão da exigibildiade dos débitos, nem tampouco a inibição dos credores quanto à adoção de atos tendentes à cobrança da dívida. E é de se notar que na peça inaugural o autor não aventou qualquer irregularidade ou ilegalidade contratual, baseando suas pretensões exclusivamente na Lei nº 14.181/2021, a qual autoriza tão somente a repactuação dos débitos, mas não a suspensão de sua exigibilidade...” (Processo 1009593-47.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações) Dessa forma, a anotação de fato verdadeiro não pode ser impedida pelo Judiciário, sendo que diante da inadimplência da parte autora, não há que se falar em impedimento de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sendo certo que a Lei do Superendividamento em que se fundam os pleitos iniciais não possuem referida previsão legal. Assim sendo, temos que o próprio STJ já firmou entendimento de que não é cabível o deferimento de tutela antecipada em casos como o presente, pois é inegável o abuso e a frequência com a qual devedores de quantias elevadas buscam impedir o registro de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito só pelo ajuizamento de ação judicial. Portanto, por tudo acima exposto, requer seja revogada/indeferida a antecipação de tutela na forma como pretendida, somente porque há discussão em torno dos débitos pertinentes ao contrato em tela, pois conforme demonstrado, uma vez inadimplente o contratante, ao credor assiste o direito de reaver seu crédito e, se necessário for inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sendo tal medida perfeitamente cabível. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 O simples fato de ajuizar ação judicial não pode elidir a mora, eis que a parte ex adversa não aponta sequer um plano de pagamento. Ademais, temos que o simples ajuizamento de ação não tem o poder de descaracterizar a mora, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual, consubstanciado na súmula 380 STJ e jurisprudência consolidada (RESP 1.061.530-RS). Súmula 380 STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora. Fica claro que a verdadeira intenção da parte autora é a de deixar de pagar o que é devido, não cumprindo o contrato que fora livremente pactuado, sob alegação de suposta impossibilidade causada pelo Réu para pagamento das parcelas, não passando de devaneios do requerente. Ora, Excelências, não pode o requerente se furtar de suas obrigações sob a vaga alegação de que não possuía acesso às informações necessárias quando da contratação do crédito consignado discutido, sendo certo que tais informações estavam disponíveis de maneira clara e acessível, não podendo este credor ser prejudicado pela desídia do requerente ao não se atentar às condições do crédito. A adoção de parâmetros diversos, gera enriquecimento ilícito em relação a uma das partes, desrespeitando o princípio da isonomia e isso não pode ocorrer, sob pena de escancarado desrespeito à Constituição Federal e ao artigo 7º do CPC, que preleciona: “Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. Assim sendo, por ser o contrato um ato bilateral, este somente poderia ser alterado por concordância de ambas as partes e não arbitrariamente como o fez o requerente, sem qualquer critério, em total desrespeito ao que restou pactuado, devendo ser julgado completamente improcedente o feito em tela. DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Determina o inciso VIII, do artigo 6º da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor que: “Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor:... VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”. Escrevendo sobre o tema, a promotora de justiça Cecília Martins 1 adverte que: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida”. Ainda a esse respeito, o não menos festejado juiz de Direito do Primeiro Tribunal de Alçada de São Paulo, Professor Doutor Luiz Antonio Rizzatto Nunes 2, discorrendo sobre a expressão verossimilhança utilizada no texto de lei, afirma: “É fato que o vocábulo “verossímil” é indeterminado, mas isso não impede que da análise do caso concreto não se possa aferir verossimilhança. Para sua avaliação não basta, é verdade, a boa redação da petição inicial ou qualquer outra. Não se trata apenas do bom uso da técnica da argumentação que muitos profissionais têm. Isto é, não basta relatar fatos e conectá-los logicamente ao direito, de modo a produzir uma boa peça exordial. É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura, desde logo, possa- se aferir forte conteúdo persuasivo. E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.” (grifo nosso). No caso em tela, a verossimilhança deixa de existir ante a simples leitura da inicial, em vista dos fatos que a parte Requerente deixou de explicar, bem como em relação a falta de documentos que comprovem o alegado, portanto não pode ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO Primeiramente, necessário apontar que não existe qualquer condição de procedência da presente demanda, tendo em vista todo o quanto explanado na presente contestação. Todavia, em caso de condenação em honorários sucumbências, esta deve observar os critérios estabelecidos no diploma processual civil, artigo 85, §2º. Referida verba deve observar ainda o percentual contido na norma legal, e ainda, levar em conta do valor da causa ou inferior pela simplicidade da demanda "mínimo decaimento", bem como a reciprocidade caso cabível. Observando-se o teor do referido artigo: 1 GRINOVER, Ada Pellegrini (org et al). Apud, C’ódigo de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. R. de Janeiro: Forense Universitária, 1.999, p. 129. 2 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. S.Paulo: Saraiva, 2.000, p. 121. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Portanto, o artigo § 2º do citado artigo traz como base de cálculo para os honorários um rol taxativo e sequencial que deve ser respeito pelo julgador quando da sua fixação. Tal rol prevê a seguinte sequência: 1. sobre o valor da condenação; 2. sobre o valor do proveito econômico obtido; 3. sobre o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Ainda, apenas à título de argumentação, configurada a sucumbência recíproca as custas e honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes, devidamente compensados, apurados os valores em liquidação DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL E FEDERAL Derradeiramente, se faz mister esclarecer que a Interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário está vinculada ao cumprimento de várias exigências formais, destacando-se aquelas relacionadas ao prequestionamento da matéria recursal perante as instâncias ordinárias, conforme disciplinam as Súmulas n.º 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, ambas adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça, para o caso dos Recursos Especiais. Dessa forma, caso o MM Magistrado contrarie: O princípio jurídico do “pacta sunt servanda” (art. 928 do CC/1916 e art. 46 do CDC) ao alterar o contrato por vontade unilateral do autor; O disposto nos artigos 46 e 6º, inciso “V”, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, admitindo a alteração das cláusulas contratuais que eram de conhecimento prévio do autor. O não preenchimento dos requisitos previstos pela Lei 14.181/21, em especial pela ausência de demonstração do mínimo existencial. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Ou ainda, outras matérias passíveis de Recurso Especial, tendo-se em vista que a questão ora em deslinde nos autos poderá implicar na necessidade de interposição desses recursos, o suplicado pretende desde logo, deixar consignado pedido expresso, para que a matéria objeto da presente lide passe pelo prévio questionamento, cumprindo os requisitos mencionados nas citadas Súmulas. DAS PROVAS Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente pelo deferimento de expedição de ofício à Receita Federal, para que forneça as últimas três declarações de imposto de renda vinculada ao CPF do requerente, visando o levantamento de possíveis rendas complementares que não apenas a informada na inicial ou outras fontes que possam dar ao demandante recursos e possibilidades a justificar seus elevados gastos com cartões de crédito e débito, por exemplo. Protesta também pela prova documental, depoimento pessoal do requerente e das testemunhas que serão arroladas oportunamente, bem como as demais que se fizerem necessárias, que desde já ficam requeridas. Requer-se, ainda, seja deferido o prazo de 30 (trinta) dias para que o ora requerido providencie a juntada dos demais documentos relacionados à presente lide, em especial o contrato firmado entre as partes, haja vista que o armazenamento e disponibilização de documentos são executados por empresa terceirizada. É deveras importante ressaltar e salientar que, é de interesse desse banco requerido a apresentação e juntada do contrato firmado, haja vista que será fonte para corroborar e provar, a legalidade do negócio celebrado entre as partes. É também deveras importante ressaltar e salientar que referido pedido de fornecimento do contrato, caso tenha sido celebrado, já foi solicitado junta à prestadora de serviços, sendo o contrato de financiamento juntado na presente, tão logo esteja disponibilizado. Sendo assim, a concessão de dilação de prazo por esse r. juízo, para juntada do contrato, é medida de praxe e de pleno direito, restando assim claramente demonstrado e principalmente comprovado a costumeira boa-fé processual desta instituição financeira na presente lide, haja vista que é de seu interesse demonstrar e principalmente comprovar que não existem irregularidades em seu bojo, o que desde já se requer. DOS REQUERIMENTOS
Autor: HILTON LOUREIRO NETO:86934538404 Número Serial: 1B522FDF25941C931074AE1F8F55D119 Thumbprint: D97949400C1D6F6E5AF05D51989A646A7C80FB0B Validade Inicial: 07/04/2021 13:02:15 Validade Final: 06/04/2024 13:02:15 Versão: 3 Algoritmo: RSA Emissor: AC Certisign RFB G5 Organização: Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB País: BR Unidade: ICP-Brasil HILTON LOUREIRO NETO:86934538404 Selos e taxas recolhidos por verba Para verificar a validade deste documento, acesse http://valida.cartoriojoaquimgomes.com.br/, e digite as informações abaixo: ID: 14890418 Hash: 0A2A479F33590638E217F78840E8534D65991ABF Página: / DETALHE DE POSIÇÃO DE CLIENTE DETALHE DE POSIÇÃO DE CLIENTE VALORAÇÃO CLIENTE V.CLIENTE V.RISCO VENCIMENTO P/D/M A/G A/C R/B G/R S/E BANCO POSIÇÃO DE CLIENTE E GRUPO DATA RELATÓRIO CRITÉRIOS DE CONSULTA NOME TIPO DOC. NUM. DOC. STATUS GESTOR COMERCIAL GESTOR RISCOS UNIDADE DE NEGÓCIO ZONA SEGMENTO GRUPO PERÍODO RELAT. VALORES EM MOEDA LOCAL RATING CLIENTE ACORDO CLIENTE DESDE DATA FUND/NASC RENDA H21 SITUAÇÃO S. ALERTA RENDA FINAL DATA REF: DATA REF: AGENCIA DETENTORA 13/05/2025 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ANDRE CESAR DIAS 01-CPF 47071923191 DIA 05963343 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NAO POSSUI FICHA CADASTRAL VAR VAREJO 004 NAO GYS S N 14/12/1967 27/05/1993 0,00 5.023,00 04/2023 1 4 ATIVO BANCO - POSIÇÕES DEVEDORAS AGÊNCIA CONTA MOEDA PRODUTO SUBPRODUTO DESCRIÇÃO PRODUTO/SUBPRODUTO LIMITE OPERAÇÃO UTILIZADO DÍVIDA TOTAL TAXA DT. ORIGEM DT. VENC. FORMA DE AMORTIZAÇÃO GARANTIA SITUAÇÃO VLR. GARANTIA FREQ. CLEAN UP VAL. OP. PARCELAS TOTAIS PARCELA ATUAL CARÊNCIA RORAC DIAS ATRASO VEZES IRREGULAR LIMITE 660000132560 0929 BRL 66 8051 STD ELITE PLAT MC 0,01 26/01/2018 31/12/9999 MENSAL NORMAL 660000298100 0929 BRL 66 8052 STD ELITE PLAT VS 0,01 30/09/2022 31/12/9999 MENSAL NORMAL 845800007026 0929 BRL 62 8458 LY-OPER INAD-ALTAIR 24.796,91 24.796,91 24.796,91 24.883,17 1,17120 05/05/2021 15/04/2024 VENCIMENTO VENCIDO 1 1 389 TOTAL ATIVO BANCO 24.796,93 24.796,91 24.883,17 TOTAL DÍVIDA LIMITE UTILIZADO DÍVIDA TOTAL 24.796,93 24.796,91 24.883,17 TOTAL DE PROPOSTAS APROVADAS: LIMITES OPERACIONAIS BCO. Nº SOLICITAÇÃO AGENCIA SITUAÇÃO DESCRIÇÃO VALOR MOEDA UTILIZADO DISPONÍVEL 0033 PROD. SUBPROD. DESCRIÇÃO PRODUTO/SUBPRODUTO LIMITE PRODUTOPágina: / DETALHE DE POSIÇÃO DE CLIENTE 2 4 CONTA DT. ABERTURA PASSIVOS - POSIÇÕES CREDORAS SALDO MÉDIO SALDO ATUAL TAXA Nº EXCESSOS PROD. SUBPROD. Nº CHEQ. DEV. DESCRIÇÃO PRODUTO/SUBPRODUTO AGÊNCIA 0929 10075924 26/01/2018 22 8222 PF CTA DEP COMUM 0,04 0929 710059422 23/03/2018 22 8717 PF CONTA SALARIO TOTAL DE POSIÇÃO DE PASSIVO RECEITA PORCENTAGEM 0,04 MODALIDADE VALOR DEVEDOR OUTROS AGRUPAMENTOS VALOR CREDOR OUTROS SERVICOS ANÁLISE DO RAMO DE ATIVIDADE ATIVIDADE - ANÁLISE ANALISE NAO EFETUADA - PROBLEMA JC9C1030 ANÁLISE DE CONTA ANALISE NAO ENCONTRADA PARA O CLIENTE CONSULTA RESTRITIVO SANTANDER R E S T R I C O E S LZAT0R48 13/05/2025 CONSULTADOS: PE SERASA 15:23:30 CONSULTA PESSOA FISICA - CPF: 470719231-91 R E S U M O ----------- QTD SEVERIDADE DESCRICAO DATA ORI COD --- ----------------- ------------------------------------- ---------- --- --- 1 3-PESADA NIVEL I REFIN-FI-CRED.FINANC PF - FINANC CONS 16/03/2024 SER 428 UMIDOR EM GERAL, C/ SOMA ACIMA DE R$ 2000,00 1 4-PESADA NIVEL II OPERACAO LIQUIDADA ABAIXO DA CORRECAO 17/05/2024 LY 708 MONETARIA 1 4-PESADA NIVEL II POSSUI OPERACAO VENCIDA ACIMA DE 60 D 15/04/2024 MC 487 IAS 1 4-PESADA NIVEL II OPERACAO EM CL DEVEDOR PRINCIPAL 11/04/2025 LY 528CONSULTA RESTRITIVO DETALHAMENTO SERASA-REFIN ------------------------- COD DATA VALOR R$ DEVEDOR BCO PCA UF --- ---------- --------------- --------- --- --- -- 428 16/03/2024 27.561 008 GNA GO OBS.:INF.SERASA OBTIDA NESTE MOMENTOOPERAÇÃO NATUREZA: DATA CONTABILIZAÇÃO: APROVAÇÃO Página: / DETALHE DE POSIÇÃO DE CLIENTE VALOR: TAXA: PRAZO: GARANTIAS AVAIS: DATA CADASTRO: DATA CADASTRO: DATA CADASTRO: CPF/CNPJ: CPF/CNPJ: CPF/CNPJ: CONSULTA FONTES RESTRITIVAS: ( ) NADA CONSTA ( ) VIDE FOLHA ANEXA FATURAMENTO MÊS: VALOR: MÊS: VALOR: MÊS: VALOR: RENDA MENSAL (PF) PROP: AVAL1: AVAL2: AVAL3: PATRIMÔNIO (PF) PROP: AVAL1: AVAL2: AVAL3: OBSERVAÇÕES NO VERSO ASSINATURAS: GERENTE DE APOIO GERENTE DA CONTA GERENTE PRINCIPAL DIRETOR ADJUNTO 4 4 COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO Instituição Financeira: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CNPJ Nº 90.400.888/0001-42 Endereço: AV. PRES. JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, CEP 04543-011, SÃO PAULO/SP Cliente: ANDRE CESAR DIAS Ag: 929 C/C: 1007592-4 CPF do cliente: 470.719.231-91 Matrícula: 1797111 Nº da Proposta: 138074786 Nº do Contrato: 495165258 DADOS DA SOLICITAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO Data de Emissão: 05/05/2021 Valor do Empréstimo R$: 28.447,07 Valor Entregue R$: 27.561,25 IOF (Financiado): 885,82 Valor do Prêmio do Seguro (se contratado) R$: 0,00 Juros Remuneratórios Pré-Fixado: 1,10 ao mês / 14,04 ao ano Valor da Parcela R$: 486,23 Quantidade de Parcelas: 96 Total a Pagar R$: 46.678,08 Custo Efetivo Total (CET): 1,20 ao mês / 15,38 ao ano Forma de liberação do Empréstimo: Em Conta Banco 33 / Ag 0929-0/ Nº Conta 001007592-4 Vencimento da 1ª Parcela: 10/06/2021 Vencimento da Última Parcela: 15/05/2029 Encargos de Mora: 1. Taxa de Juros (% ao mês): 1,10 2. Multa Moratória (% sobre o valor total devido): 2,00 3. Juros Moratórios (% ao mês): 1,00 Fonte Pagadora: SIAPE Detalhamento (%) conforme determina Res.4.881: VALOR (R$): PERCENTUAL: Valor do Empréstimo: R$ 28.447,07 100,00% IOF (Financiado): R$ 885,82 3,11% Prêmio Seguro (Financiado): R$ 0,00 0,00% Valor Entregue: R$ 27.561,25 96,89% Prezado Cliente, Este comprovante contém os dados da operação por você contratada. Leia-o atentamente e verifique se as condições previamente informadas foram corretamente processadas. Importante! Qualquer divergência fale imediatamente para o seu gerente. Na formalização desta operação você: (i) teve prévia ciência do Custo Efetivo Total da Operação (CET), que foi calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo as amortizações, juros e demais despesas da operação; (ii) reconhece a validade e legitimidade desta operação, realizada mediante a digitação de sua senha eletrônica, vinculada à sua conta corrente/conta salário/cartão de benefício INSS; (iii) tomou ciência de que a contratação está COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO sujeita à averbação do Valor da Parcela no seu salário/benefício a ser feita pela sua Fonte Pagadora; (iv) autorizou o Santander a reduzir o Valor do Empréstimo para compatibilizar o valor dessa operação à sua margem consignável; (v) tomou ciência de que se as parcelas não forem descontadas pela sua Fonte Pagadora, por qualquer motivo, você deverá proceder ao pagamento das parcelas nas datas de vencimento, sob pena de incorrer nos encargos de mora acima indicados; (vi) Tomou ciência que não haverá débito em conta corrente quando ocorrer o desconto integral da parcela do empréstimo consignado na folha de pagamento do cliente; (vii) está ciente que o vencimento da primeira parcela é a data que ocorre o repasse da parcela pelo empregador para o BANCO, esta não é a data do débito em holerite / contracheque. Contate o seu empregador para informações sobre mês do débito em holerite; (viii) confirma que verificou ser a operação contratada adequada às suas necessidades. A comparabilidade entre as diferentes operações de crédito pode ser consultada em http://www.santander.com.br/br/pessoa-fisica/santander/creditos-e-financiamentos; (ix) teve acesso às Condições Gerais da operação, que também estão disponíveis no site www.santander.com.br e registradas no 8º Cartório de Títulos e Documentos, sob o n.º [1365920]; (x) está ciente que a autorização de débito na conta indicada acima para pagamento das obrigações deste comprovante da proposta, poderá ser cancelada e/ou substituída por outra autorização de débito em outra conta corrente de minha titularidade, aberta e mantida no Santander, por meio da Central de Atendimento, informada no final desta Cédula de Crédito Bancário. Sendo que a partir da data de solicitação o Banco Santander tem até 2 dias úteis para executar a alteração, mas caso o valor já esteja provisionado para débito, a alteração só ocorrerá no próximo vencimento; (xi) a autorização de débito das parcelas é válida por tempo indeterminado até a finalização do contrato. Ademais, você neste ato expressamente autoriza o Empregador, em caráter IRREVOGÁVEL, IRRETRATÁVEL E IRRENUNCIÁVEL, a proceder aos descontos nos benefícios do valor mensal e Quantidade de Parcelas Mensais, descontos estes que deverão perdurar até integral liquidação do saldo devedor da responsabilidade ora assumida perante e em favor do BANCO, conforme previsão legal contida na Lei nº 10.820/03. Esta autorização persistirá por sucessão, em relação aos seus pensionistas ou dependentes. Fica ainda autorizado o Empregador a repassar os valores descontados dos seus benefícios, para a conta corrente indicada pelo BANCO para a liquidação das parcelas decorrentes deste Contrato. O desconto ora autorizado terá preferência sobre outros de mesma natureza que venham a ser por você autorizados perante o Empregador, posteriormente a esta data. Esta autorização somente poderá ser cancelada mediante sua autorização em conjunto com o BANCO e vigerá até a integral liquidação das obrigações decorrentes deste Contrato. O Empregador confirmará a disponibilidade de margem consignável para os fins de desconto nos seus benefícios, para pagamento de parcelas do empréstimo ora contraído e reservará tais valores para repasse ao BANCO pelo prazo e datas indicados supra. Está ciente que o Santander pode comunicar aos órgãos de proteção ao crédito o descumprimento de qualquer obrigação minha ou atraso de pagamento, bem como pode fornecer aos gestores dos bancos de dados de Cadastro Positivo, registrados no Banco Central do Brasil, meus dados financeiros e de pagamento relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento, adimplidas ou em andamento, para formação de histórico de crédito, nos termos da legislação em vigor. Se não tiver interesse em participar do Cadastro Positivo poderei, a qualquer momento, solicitar o cancelamento do meu cadastro ao gestor do banco de dados. O Valor do Empréstimo deverá ser pago acrescido dos juros remuneratórios, capitalizados mensalmente da liberação do crédito até o pagamento de todas as prestações. A falta de pagamento será informada aos órgãos de proteção ao crédito e ensejará a cobrança de encargos moratórios. Você autoriza: a) caso as parcelas não sejam descontadas em sua folha de pagamento, o débito do valor em conta corrente SANTANDER; b) débitos parciais até a quitação da parcela; c) o uso do limite da conta, se o saldo em conta não for suficiente para pagamento do valor da parcela; d) a consulta e o registro dos dados de suas operações de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e fica ciente de que pode acessar esses dados junto ao Banco Central. Você pode solicitar nos canais de atendimento: a) a liquidação antecipada, total ou parcial, com abatimento proporcional de juros; b) a portabilidade para outro banco e c) a desistência em até 7 dias da liberação do crédito, COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO mediante devolução desse valor acrescido dos tributos e juros devidos até a devolução. Mantenha atualizados os seus dados cadastrais e econômicos. Comunicações sobre esta operação, inclusive sobre questões referentes ao pagamento, poderão ser feitas pelos canais a seguir informados: Rede de Agências e Central de Atendimento Santander. PARA PREENCHIMENTO DO SANTANDER/CORRESPONDENTE CNPJ da Agência ou do Correspondente responsável por esta operação: 22.242.940/0001-20 Denominação ou Razão Social do Correspondente: CTO NEGOCIOS LTDA Endereço do Correspondente: R X 16, SN QUADRA212 SITIOS SANTA LUZIA APARECIDA DE GOIANIA GO Telefone do Correspondente: Código do Correspondente: 30189 Nome do Promotor: sabrina abreu marques de freitas CPF: 706.312.701-24 Local e data da emissão do comprovante: SÃO PAULO, 13/05/2025 Código de autenticação: CSG092920210505101430 Hora: 14:48 Central de Atendimento: 4004 3535 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 702 3535 (demais localidades). SAC: 0800 762 7777 e para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 771 0401. Ouvidoria: 0800 726 0322 e para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 771 0301.Nome do Cliente: ANDRE CESAR DIAS CPF do Cliente: 470.719.231-91 Número da Proposta: Número do Contrato: 138074786 495165258 Data Emissão: 13/05/2025 a) Valor do Empréstimo: R$ 28.447,07 b) Valor Entregue: R$ 27.561,25 c) IOF (Financiado): R$ 885,82 d) Valor do Prêmio do Seguro (se contratado): R$ 0,00 e) Juros Remuneratórios Pré-Fixado: 1,10% ao mês / 14,04% ao ano f) Valor da Parcela: R$ 486,23 g) Quantidade de Parcelas: 96 h) Total a Pagar: R$ 46.678,08 i) Custo Efetivo Total (CET): 1,20% ao mês / 15,38% ao ano j) Forma de liberação do Empréstimo: Em Conta Banco 33 / Ag 0929-0/ Nº Conta 001007592-4 k) Vencimento da 1ª Parcela: 10/06/2021 l) Vencimento da Última Parcela: 15/05/2029 Encargos de mora: 1. Taxa de Juros (% ao mês): 1,10 2. Multa Moratória (% sobre o valor total devido): 2,00 3. Juros Moratórios (% ao mês): 1,00 Fonte Pagadora: SIAPE Detalhamento (%) conforme determina Res.4.881: VALOR (R$): PERCENTUAL: Valor do Empréstimo: R$ 28.447,07 100,00% IOF (Financiado): R$ 885,82 3,11% Prêmio Seguro (Financiado): R$ 0,00 0,00% Valor Entregue R$ 27.561,25 96,89% Data do Cálculo: 05/05/2021 • As condições calculadas são válidas até às 18h00min da data acima indicada. Este documento constitui mera simulação não obrigando o Banco Santander a conceder o empréstimo. A efetiva concessão estará sujeita a análise de crédito e demais condições do produto. • O Prêmio do Seguro será repassado integralmente pelo Banco à Seguradora por conta e orderm do cliente. • Para efeito do cálculo do custo Efetivo Total (CET) foram considerados os itens “a” à “l”. Ciente: Se a contratação se der por meio de Correspondente Bancário, necessário preencher os dados do Angariador da Proposta: Razão Social do Correspondente Bancário: CTO NEGOCIOS LTDA Código do Correspondente: 30189 Nome do Correspondente/Promotor: sabrina abreu marques de freitas CPF do Correspondente/Promotor: 706.312.701-24 Declaro que a documentação apresentada foi conferida a vista dos originais: Assinatura do Correspondente: Data: 13/05/2025 Central de Atendimento: 4004 3535 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 702 3535(demais localidades). SAC: 0800 762 7777 e para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 771 0401. Simulação Crédito Consignado - Demonstrativo do Custo Efetivo TotalOuvidoria: 0800 726 0322 e para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 771 0301. Banco Santander S/A Extrato de Dívida - Crédito Consignado Pg. 1/9 Prc.: 13/05/2025 15:13:08 Sist.:13/05/2025 Cont.:12/05/2025 Nr. Contrato: 495165258 Dt. Consulta: 13/05/2025 CDC - 11050601 ACT797536 - MTRCEXDB (ACT797536) Cliente: ANDRE CESAR DIAS CPF: 470.719.231-91 Matrícula: 1797111 Agencia: 929 - JD GOIAS-CAP-GO Ag/pab/nuc: 929 - JD GOIAS-CAP-GO Valor Solicitado: 27.561,25 REOC: 0,00 FINANC?(S/N): S IOF.....: 885,82 FINANC?(S/N): S Seguro: 0,00 FINANC?(S/N): N Vlr. Financiado: 28.447,07 Dt. Formalização: 05/05/2021 Dt. 1º Vcto. 10/06/2021 Dt. Vcto. Final: 15/05/2029 Nr. Parcelas: 96 Prazo: 2932 Custo Efet Total CET 1,20 15,38 Tx. Efet. do contrato: 1,1011%a.m. 14,0430%a.a Tx. Aplicada a.m% (Valor Presente) 1,1011% Dívida para Liquidação: R$ 0,00 Em: 13/05/2025 Movimentações Efetuadas DT.VCTO NR.PARC VLR.PARC. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA IOF COMP. TOTAL Dt. PGTO. TX. APLICADA DESC TOT. PG. TP. MOV. HIST. FINANCEIRO 10/06/2021 001 486,23 0,00 0,00 486,23 10/06/2021 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/07/2021 002 486,23 0,00 0,00 486,23 12/07/2021 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/08/2021 003 486,23 0,00 0,00 486,23 10/08/2021 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/09/2021 004 486,23 0,00 0,00 486,23 10/09/2021 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/10/2021 005 486,23 0,00 0,00 486,23 11/10/2021 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/11/2021 006 486,23 0,00 0,00 486,23 10/11/2021 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/12/2021 007 486,23 0,00 0,00 486,23 10/12/2021 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/01/2022 008 486,23 0,00 0,00 486,23 10/01/2022 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/02/2022 009 486,23 0,00 0,00 486,23 10/02/2022 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/03/2022 010 486,23 0,00 0,00 486,23 10/03/2022 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/04/2022 011 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2022 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND continua...Banco Santander S/A Extrato de Dívida - Crédito Consignado Pg. 2/9 Prc.: 13/05/2025 15:13:08 Sist.:13/05/2025 Cont.:12/05/2025 Nr. Contrato: 495165258 Dt. Consulta: 13/05/2025 CDC - 11050601 ACT797536 - MTRCEXDB (ACT797536) 10/05/2022 012 486,23 0,00 0,00 486,23 10/05/2022 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/06/2022 013 486,23 0,00 0,00 486,23 10/06/2022 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/07/2022 014 486,23 0,00 0,00 486,23 11/07/2022 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/08/2022 015 486,23 0,00 0,00 486,23 10/08/2022 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/09/2022 016 486,23 0,00 0,00 486,23 12/09/2022 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/10/2022 017 486,23 0,00 0,00 486,23 10/10/2022 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/11/2022 018 486,23 0,00 0,00 486,23 10/11/2022 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/12/2022 019 486,23 0,00 0,00 420,32 12/12/2022 1,1042% 0,00 420,32 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 10/12/2022 019 486,23 0,00 0,00 65,91 12/12/2022 1,1042% 0,00 65,91 Liquidação 9 - LIQUID.LIMPA TRILHO 10/01/2023 020 486,23 0,00 0,00 486,23 10/01/2023 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/02/2023 021 486,23 0,00 0,00 486,23 10/02/2023 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/03/2023 022 486,23 0,00 0,00 187,68 10/03/2023 1,1042% 0,00 187,68 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 10/03/2023 022 486,23 0,00 0,00 298,55 10/03/2023 1,1042% 0,00 298,55 Liquidação 9 - LIQUID.LIMPA TRILHO 10/04/2023 023 486,23 0,00 0,00 187,68 10/04/2023 1,1042% 0,00 187,68 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 10/04/2023 023 486,23 12,61 0,00 187,68 10/05/2023 1,1042% 0,00 187,68 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 10/04/2023 023 486,23 3,37 0,00 126,85 15/06/2023 1,1042% 0,00 126,85 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/05/2023 024 486,23 0,00 0,00 191,55 10/05/2023 1,1042% 0,00 191,55 Bxa. Parcial 91 - LIQUID DEBITO INTELI 10/05/2023 024 486,23 0,04 0,00 0,04 11/05/2023 1,1042% 0,00 0,04 Bxa. Parcial 91 - LIQUID DEBITO INTELI continua...Banco Santander S/A Extrato de Dívida - Crédito Consignado Pg. 3/9 Prc.: 13/05/2025 15:13:08 Sist.:13/05/2025 Cont.:12/05/2025 Nr. Contrato: 495165258 Dt. Consulta: 13/05/2025 CDC - 11050601 ACT797536 - MTRCEXDB (ACT797536) 10/05/2023 024 486,23 10,63 0,00 305,31 01/06/2023 1,1042% 0,00 305,31 Liquidação 91 - LIQUID DEBITO INTELI 10/06/2023 025 486,23 0,00 0,00 235,91 15/06/2023 1,1042% 0,00 235,91 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 10/06/2023 025 486,23 0,18 0,00 2,28 16/06/2023 1,1042% 0,00 2,28 Bxa. Parcial 9 - LIQUID.LIMPA TRILHO 10/06/2023 025 486,23 3,32 0,00 251,54 04/07/2023 1,1042% 0,00 251,54 Liquidação 91 - LIQUID DEBITO INTELI 10/07/2023 026 486,23 0,00 0,00 97,71 15/08/2023 1,1042% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 10/07/2023 026 486,23 4,87 0,00 393,39 01/09/2023 1,1042% 0,56 392,83 Liquidação 8 - LIQUIDAÇÃO VIA BOLET 10/08/2023 027 486,23 17,60 0,00 503,83 01/09/2023 1,1042% 0,00 503,83 Liquidação 91 - LIQUID DEBITO INTELI 15/09/2023 028 486,23 0,00 0,00 97,71 15/09/2023 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/09/2023 028 486,23 0,00 0,00 4,21 15/09/2023 1,1011% 0,00 4,21 Bxa. Parcial 9 - LIQUID.LIMPA TRILHO 15/09/2023 028 486,23 12,51 0,00 396,82 02/10/2023 1,1011% 0,00 396,82 Liquidação 91 - LIQUID DEBITO INTELI 15/10/2023 029 486,23 0,00 0,00 97,71 16/10/2023 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/10/2023 029 486,23 0,00 0,00 6,24 16/10/2023 1,1011% 0,00 6,24 Bxa. Parcial 9 - LIQUID.LIMPA TRILHO 15/10/2023 029 486,23 4,50 0,00 386,78 01/11/2023 1,1011% 0,00 386,78 Liquidação 91 - LIQUID DEBITO INTELI 15/11/2023 030 486,23 0,00 0,00 97,71 16/11/2023 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/11/2023 030 486,23 0,00 0,00 0,44 16/11/2023 1,1011% 0,00 0,44 Bxa. Parcial 9 - LIQUID.LIMPA TRILHO 15/11/2023 030 486,23 4,29 0,00 392,37 01/12/2023 1,1011% 0,00 392,37 Liquidação 91 - LIQUID DEBITO INTELI 15/12/2023 031 486,23 0,00 0,00 97,71 15/12/2023 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/12/2023 031 486,23 0,00 0,00 6,03 15/12/2023 1,1011% 0,00 6,03 Bxa. Parcial 9 - LIQUID.LIMPA TRILHO continua...Banco Santander S/A Extrato de Dívida - Crédito Consignado Pg. 4/9 Prc.: 13/05/2025 15:13:08 Sist.:13/05/2025 Cont.:12/05/2025 Nr. Contrato: 495165258 Dt. Consulta: 13/05/2025 CDC - 11050601 ACT797536 - MTRCEXDB (ACT797536) 15/12/2023 031 486,23 12,73 0,00 395,22 02/01/2024 1,1011% 0,00 395,22 Liquidação 91 - LIQUID DEBITO INTELI 15/01/2024 032 486,23 0,00 0,00 97,71 15/01/2024 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/01/2024 032 486,23 0,00 0,00 0,63 15/01/2024 1,1011% 0,00 0,63 Bxa. Parcial 9 - LIQUID.LIMPA TRILHO 15/01/2024 032 486,23 12,62 0,00 400,51 01/02/2024 1,1011% 0,00 400,51 Liquidação 91 - LIQUID DEBITO INTELI 15/02/2024 033 486,23 0,00 0,00 97,71 16/02/2024 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/02/2024 033 486,23 0,86 0,00 6,73 19/02/2024 1,1011% 0,00 6,73 Bxa. Parcial 9 - LIQUID.LIMPA TRILHO 15/02/2024 033 486,23 2,17 0,00 2,17 04/03/2024 1,1011% 0,00 2,17 Bxa. Parcial 91 - LIQUID DEBITO INTELI 15/02/2024 033 486,23 4,88 0,00 97,71 15/03/2024 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/02/2024 033 486,23 0,10 0,00 0,10 26/03/2024 1,1011% 0,00 0,10 Bxa. Parcial 91 - LIQUID DEBITO INTELI 15/02/2024 033 486,23 3,00 0,00 3,00 03/04/2024 1,1011% 0,00 3,00 Bxa. Parcial 91 - LIQUID DEBITO INTELI 15/02/2024 033 486,23 0,05 0,00 0,05 04/04/2024 1,1011% 0,00 0,05 Bxa. Parcial 91 - LIQUID DEBITO INTELI 15/02/2024 033 486,23 3,50 0,00 97,71 15/04/2024 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/02/2024 033 486,23 0,10 0,00 0,10 29/04/2024 1,1011% 0,00 0,10 Bxa. Parcial 91 - LIQUID DEBITO INTELI 15/02/2024 033 486,23 4,29 0,00 97,71 15/05/2024 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/02/2024 033 486,23 2,57 0,00 97,71 17/06/2024 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/02/2024 033 486,23 0,24 0,00 7,29 15/07/2024 1,1011% 0,00 7,29 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 15/03/2024 034 486,23 53,32 0,00 90,42 15/07/2024 1,1011% 0,00 90,42 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/03/2024 034 486,23 10,24 0,00 97,71 15/08/2024 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND continua...Banco Santander S/A Extrato de Dívida - Crédito Consignado Pg. 5/9 Prc.: 13/05/2025 15:13:08 Sist.:13/05/2025 Cont.:12/05/2025 Nr. Contrato: 495165258 Dt. Consulta: 13/05/2025 CDC - 11050601 ACT797536 - MTRCEXDB (ACT797536) 15/03/2024 034 486,23 9,34 0,00 97,71 19/09/2024 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/03/2024 034 486,23 5,26 0,00 97,71 15/10/2024 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/03/2024 034 486,23 4,60 0,00 97,71 18/11/2024 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/03/2024 034 486,23 1,88 0,00 89,61 16/12/2024 1,1011% 0,06 89,55 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 15/04/2024 035 486,23 8,16 0,00 8,16 16/12/2024 1,1011% 0,00 8,16 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/04/2024 035 486,23 97,71 0,00 97,71 15/01/2025 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/04/2024 035 486,23 13,83 0,00 97,71 17/02/2025 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/04/2024 035 486,23 8,29 0,00 97,71 17/03/2025 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/04/2024 035 486,23 0,10 0,00 0,10 01/04/2025 1,1011% 0,00 0,10 Bxa. Parcial 9 - LIQUID.LIMPA TRILHO 15/04/2024 035 486,23 5,68 0,00 318,61 11/04/2025 1,1011% 5,68 312,93 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/05/2024 036 486,23 133,49 0,00 614,25 11/04/2025 1,1011% 133,49 480,76 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/06/2024 037 486,23 127,82 0,00 603,17 11/04/2025 1,1011% 127,82 475,35 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/07/2024 038 486,23 122,26 0,00 592,44 11/04/2025 1,1011% 122,26 470,18 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/08/2024 039 486,23 116,47 0,00 581,36 11/04/2025 1,1011% 116,47 464,89 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/09/2024 040 486,23 110,64 0,00 570,29 11/04/2025 1,1011% 110,64 459,65 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/10/2024 041 486,23 104,92 0,00 559,57 11/04/2025 1,1011% 104,92 454,65 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/11/2024 042 486,23 98,95 0,00 548,48 11/04/2025 1,1011% 98,95 449,53 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/12/2024 043 486,23 93,12 0,00 537,76 11/04/2025 1,1011% 93,12 444,64 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO continua...Banco Santander S/A Extrato de Dívida - Crédito Consignado Pg. 6/9 Prc.: 13/05/2025 15:13:08 Sist.:13/05/2025 Cont.:12/05/2025 Nr. Contrato: 495165258 Dt. Consulta: 13/05/2025 CDC - 11050601 ACT797536 - MTRCEXDB (ACT797536) 15/01/2025 044 486,23 87,06 0,00 526,69 11/04/2025 1,1011% 87,06 439,63 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/02/2025 045 486,23 80,93 0,00 515,61 11/04/2025 1,1011% 80,93 434,68 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/03/2025 046 486,23 75,34 0,00 505,60 11/04/2025 1,1011% 75,34 430,26 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/04/2025 047 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 60,81 425,42 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/05/2025 048 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 65,44 420,79 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/06/2025 049 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 70,18 416,05 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/07/2025 050 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 74,71 411,52 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/08/2025 051 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 79,34 406,89 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/09/2025 052 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 83,92 402,31 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/10/2025 053 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 88,30 397,93 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/11/2025 054 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 92,77 393,46 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/12/2025 055 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 97,06 389,17 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/01/2026 056 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 101,44 384,79 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/02/2026 057 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 105,77 380,46 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/03/2026 058 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 109,64 376,59 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/04/2026 059 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 113,88 372,35 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/05/2026 060 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 117,92 368,31 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/06/2026 061 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 122,08 364,15 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO continua...Banco Santander S/A Extrato de Dívida - Crédito Consignado Pg. 7/9 Prc.: 13/05/2025 15:13:08 Sist.:13/05/2025 Cont.:12/05/2025 Nr. Contrato: 495165258 Dt. Consulta: 13/05/2025 CDC - 11050601 ACT797536 - MTRCEXDB (ACT797536) 15/07/2026 062 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 126,03 360,20 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/08/2026 063 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 130,09 356,14 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/09/2026 064 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 134,10 352,13 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/10/2026 065 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 137,93 348,30 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/11/2026 066 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 141,85 344,38 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/12/2026 067 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 145,60 340,63 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/01/2027 068 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 149,43 336,80 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/02/2027 069 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 153,22 333,01 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/03/2027 070 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 156,61 329,62 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/04/2027 071 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 160,32 325,91 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/05/2027 072 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 163,87 322,36 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/06/2027 073 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 167,49 318,74 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/07/2027 074 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 170,97 315,26 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/08/2027 075 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 174,52 311,71 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/09/2027 076 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 178,02 308,21 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/10/2027 077 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 181,38 304,85 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/11/2027 078 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 184,81 301,42 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/12/2027 079 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 188,09 298,14 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO continua...Banco Santander S/A Extrato de Dívida - Crédito Consignado Pg. 8/9 Prc.: 13/05/2025 15:13:08 Sist.:13/05/2025 Cont.:12/05/2025 Nr. Contrato: 495165258 Dt. Consulta: 13/05/2025 CDC - 11050601 ACT797536 - MTRCEXDB (ACT797536) 15/01/2028 080 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 191,44 294,79 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/02/2028 081 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 194,76 291,47 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/03/2028 082 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 197,83 288,40 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/04/2028 083 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 201,07 285,16 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/05/2028 084 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 204,18 282,05 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/06/2028 085 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 207,35 278,88 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/07/2028 086 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 210,39 275,84 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/08/2028 087 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 213,49 272,74 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/09/2028 088 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 216,56 269,67 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/10/2028 089 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 219,50 266,73 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/11/2028 090 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 222,50 263,73 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/12/2028 091 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 225,38 260,85 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/01/2029 092 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 228,31 257,92 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/02/2029 093 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 231,21 255,02 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/03/2029 094 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 233,80 252,43 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO continua...Banco Santander S/A Extrato de Dívida - Crédito Consignado Pg. 9/9 Prc.: 13/05/2025 15:13:08 Sist.:13/05/2025 Cont.:12/05/2025 Nr. Contrato: 495165258 Dt. Consulta: 13/05/2025 CDC - 11050601 ACT797536 - MTRCEXDB (ACT797536) 15/04/2029 095 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 236,64 249,59 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/05/2029 096 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 239,36 246,87 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO Resumo Vencidos: 0,00 A Vencer: 0,00 Total: 0,00 Fim da Impressão. (*) A redução proporcional dos juros e demais acréscimos é aplicada no cálculo do valor presente, em eventual liquidação antecipada e válida para a data da consulta, conforme resolução 3516/07, podendo variar Atendimento Santander Superlinha 4004-3535(capitais e regiões metropolitanas) e 0800-702-3535 (outras localidades) - SAC - Serviço de Apoio ao Cliente 0800-762-7777 - Ouvidoria 0800-726-0322. de acordo com a taxa Selic da data de liquidação. Para as operações não enquadradas na Resolução, aplicam-se os encargos pactuados em contrato. EXTRATO CONSOLIDADO INTELIGENTE maio/2021 ExtratoPFA4Inteligente - 22/10/2020 BALPUYM3VM4544MXDD0521.PIM - Pagina:1/10 Prezado Andre, Saiba como identificar um boleto falso e não cair no golpe. Informação é a nossa melhor defesa. Boletos podem ser interceptados, adulterados e chegar até você como se fossem o verdadeiro. Por isso, fique atento! - Quando for efetuar um pagamento de um boleto emitido pelo Santander, identifique se os três dígitos da linha digitável são do banco: 033. - Se notar divergências no Beneficiário, não pague e contate o emissor do boleto. - Se precisar emitir uma segunda via do boleto, acesse pelo site oficial da Instituição Financeira. Para comunicar uma fraude, entre em contato com a Central de Atendimento. Atenção! Esta é uma comunicação informativa de prevenção contra golpes.ExtratoPFA4Inteligente - 22/10/2020 BALPUYM3VM4544MXDD0521.PIM - Pagina:2/10 Fale Conosco SANTANDER VAN GOGH Agência: 0929 JD GOIAS-CAP-GO (062) 3589-5400 Central de Atendimento Santander Consultas, Informações e Serviços Transacionais. 4004-3535 (Regiões Metropolitanas) 0800 702 3535 (Demais Localidades) 0800 723 5007 (Atendimento a clientes deficientes auditivos e de fala) Atendimento: 24h por dia, todos os dias. Ouvidoria Se não ficar satisfeito com a solução apresentada. 0800 726 0322 De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, exceto feriados. Atende também deficientes auditivos e de fala. SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor Reclamações, Cancelamentos ou elogios 0800 762 7777 Atende também deficientes auditivos e de fala. No exterior ligue a cobrar para: 55 11 3012 3336 Atendimento: 24h por dia, 7 dias por semana. Redes Sociais Twitter:@santanderbr http://facebook.com/santanderbrasil www.santander.com.br Resumo - maio/2021 Nome ANDRE CESAR DIAS Agência 0929 Conta Corrente 01.007592-4 (=) Saldo de ContaMax em 30/04 884,19 - (+) Total de Créditos 34.287,14 Depósitos / Transferências 2.800,00 Salário e Proventos 3.925,67 Outros Créditos 27.561,47 (-) Total de Débitos 19.998,72 Saques Efetuados 50,00 Compras com Cartão de Débito 4.409,49 Pagamentos / Transferências 15.452,77 Outros Débitos 86,46 (=) Saldo de ContaMax em 31/05 13.404,23 (-) Provisão de Encargos* 0,14 (=) Saldo Disponível de Conta Corrente 13.404,23 (+) Limite Santander Master 950,00 (=) Saldo Disponível Total em 31/05 14.354,23 *Valores não deduzidos do saldo disponível ContaMax Movimentação Data Descrição Nº Documento Movimento (R$) Saldo (R$) SALDO EM 30/04 884,19 - 03/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 01/05 F A DE SOUZA ME 095163 27,33- PIX RECEBIDO OUTRA INST - DIF TIT RESIDENCIAL GRAN ESPANA - 2.750,00 COMPRA CARTAO MAESTRO 01/05 CARREFOUR POSTO PGS 171163 173,80- COMPRA CARTAO MAESTRO 01/05 GOIANIA DRIVE 282463 82,90- COMPRA CARTAO MAESTRO 02/05 F A DE SOUZA ME 154063 6,28- COMPRA CARTAO MAESTRO 02/05 PAO DE ACUCAR FLAMB 321563 122,32-EXTRATO CONSOLIDADO INTELIGENTE maio/2021 ExtratoPFA4Inteligente - 22/10/2020 BALPUYM3VM4544MXDD0521.PIM - Pagina:3/10 Data Descrição Nº Documento Movimento (R$) Saldo (R$) COMPRA CARTAO MAESTRO 02/05 LOJAS AMERICANAS 01 530063 46,97- TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVICOS ABRIL / 2021 - 62,88- COMPRA CARTAO MAESTRO 03/05 PANIFICADORA E CONF 581263 7,44- CREDITO DE SALARIO CNPJ 000396895001105 010503 3.925,67 COMPRA CARTAO MAESTRO 03/05 PAG.Allegretto 065863 20,00- PIX ENVIADO OUTRA INST - MESMATIT 001/3689/0000000000290564 - 2.000,00- PIX ENVIADO OUTRA INST - DIF TIT LILIAN FABIANE PARO - 321,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 03/05 PAO DE ACUCAR FLAMB 530163 36,38- IOF IMPOSTO OPERACOES FINANCEIRAS PERIODO: 01/04 A 30/04/21 - 0,75- IOF ADICIONAL - AUTOMATICO PERIODO: 01/04 A 30/04/21 - 3,29- 2.880,14 04/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 04/05 F A DE SOUZA ME 470163 4,10- COMPRA CARTAO MAESTRO 04/05 PHARMACIA ARTESANAL 070463 110,00- PGTO TITULO OUTRO BCO - INTERNET LINQ TELECOMUNICACOES LTD - 99,90- PAGAMENTO DE TITULOS - BCE 02.476.067/0001-22 - 237,17- CONTA DE AGUA E ESGOTO EM CANAIS INTERNET SANEAGO GOIAS - 210,40- PAGAMENTO CONTA LUZ EM CANAIS INTERNET CELG GOIAS - 326,75- COMPRA CARTAO MAESTRO 04/05 PAG.Allegretto 021563 16,00- PIX ENVIADO OUTRA INST - MESMATIT 212/0000/0000000001821296 - 100,00- PGTO TITULO OUTRO BCO - INTERNET RESIDENCIAL GRAN ESPANA - 473,85- COMPRA CARTAO MAESTRO 04/05 F A DE SOUZA ME 294563 16,50- COMPRA CARTAO MAESTRO 04/05 DOG DO BARTO 052563 22,00- REMUNERACAO CONTAMAX CDB DI - 0,01 1.263,48 05/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 05/05 F A DE SOUZA ME 404763 3,86- COMPRA CARTAO MAESTRO 05/05 PAG.Allegretto 475163 20,00- CONTRATACAO CREDITO CONSIGNADO - 27.561,25 COMPRA CARTAO MAESTRO 05/05 PANIFICADORA E CONF 344863 8,65- COMPRA CARTAO MAESTRO 05/05 PRATIKO SUPERMERCAD 410963 70,49- 28.721,73 06/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 06/05 F A DE SOUZA ME 480363 7,35- PGTO TITULO OUTRO BCO - INTERNET BANCO PAN SA - 4.000,00- TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP Yeda Ayres da Silva Neiva - 3.000,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 06/05 NOVA YNK 421863 125,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 06/05 PAG.Allegretto 105663 20,00- PIX ENVIADO OUTRA INST - DIF TIT Letcia Mara Paro - 300,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 06/05 PAO DE ACUCAR FLAMB 104663 89,16- PIX ENVIADO OUTRA INST - MESMATIT 001/3689/0000000000290564 - 180,00- REMUNERACAO CONTAMAX CDB DI - 0,01 21.000,23 07/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 07/05 F A DE SOUZA ME 432663 4,79- COMPRA CARTAO MAESTRO 07/05 COSTA MULTICANAL 254163 63,50- COMPRA CARTAO MAESTRO 07/05 PAG.Allegretto 023263 20,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 07/05 PINBANK.BOTEQUIM 223963 203,94- 20.708,00ExtratoPFA4Inteligente - 22/10/2020 BALPUYM3VM4544MXDD0521.PIM - Pagina:4/10 Data Descrição Nº Documento Movimento (R$) Saldo (R$) 10/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 08/05 F A DE SOUZA ME 462563 4,75- COMPRA CARTAO MAESTRO 08/05 AUQMIA PET SALON 360363 36,00- PAGAMENTO CARTAO CREDITO BCE 08/05 20:35 CARTAO MASTER 203556 326,15- COMPRA CARTAO MAESTRO 09/05 F A DE SOUZA ME 250163 3,97- COMPRA CARTAO MAESTRO 09/05 PRATIKO SUPERMERCAD 572363 83,76- COMPRA CARTAO MAESTRO 09/05 PAO DE ACUCAR FLAMB 252463 98,93- COMPRA CARTAO MAESTRO 09/05 PAO DE ACUCAR FLAMB 320263 33,32- COMPRA CARTAO MAESTRO 10/05 F A DE SOUZA ME 511663 4,88- COMPRA CARTAO MAESTRO 10/05 PAG.Allegretto 275763 20,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 10/05 MISTER BOX 533663 11,00- PGTO TITULO OUTRO BCO - INTERNET UNIODONTO G C C DENTISTAS - 142,10- PGTO TITULO OUTRO BCO - INTERNET UNIODONTO G C C DENTISTAS - 31,45- 19.911,69 11/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 11/05 F A DE SOUZA ME 502763 4,79- COMPRA CARTAO MAESTRO 11/05 VALERIA MANICOBA DE 461263 95,00- PIX RECEBIDO OUTRA INST - DIF TIT SERGIO SANTOS BRAGA - 50,00 PIX ENVIADO OUTRA INST - DIF TIT Rafael de jesus brandao l - 80,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 11/05 PAG.Allegretto 071163 16,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 11/05 PAO DE ACUCAR FLAMB 055563 30,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 11/05 PAO DE ACUCAR FLAMB 174063 24,77- 19.711,13 12/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 12/05 F A DE SOUZA ME 475763 7,30- COMPRA CARTAO MAESTRO 12/05 CARREFOUR POSTO PGS 120563 309,28- PIX ENVIADO OUTRA INST - DIF TIT Guilherme Gomes Teles - 50,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 12/05 PAG.Allegretto 590563 16,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 12/05 DOG DO BARTO 071263 33,00- 19.295,55 13/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 13/05 F A DE SOUZA ME 473863 4,80- TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP Ercy Ferreira de Moura - 80,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 13/05 PAG.Allegretto 441663 20,00- 19.190,75 14/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 14/05 F A DE SOUZA ME 464163 9,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 14/05 COSTA MULTICANAL 104863 51,80- COMPRA CARTAO MAESTRO 14/05 ALLEGRETTO RESTAURA 524663 16,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 14/05 PINBANK.BOTEQUIM 104063 146,19- 18.967,76 17/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 15/05 F A DE SOUZA ME 444463 14,30- COMPRA CARTAO MAESTRO 15/05 PAO DE ACUCAR FLAMB 433663 7,49- COMPRA CARTAO MAESTRO 15/05 F A DE SOUZA ME 583763 10,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 16/05 F A DE SOUZA ME 561863 27,35- COMPRA CARTAO MAESTRO 16/05 PAO DE ACUCAR FLAMB 093263 91,84- COMPRA CARTAO MAESTRO 17/05 F A DE SOUZA ME 471263 4,35- COMPRA CARTAO MAESTRO 17/05 HYDROFER 362463 83,90- COMPRA CARTAO MAESTRO 17/05 PAG.Allegretto 342663 20,00-EXTRATO CONSOLIDADO INTELIGENTE maio/2021 ExtratoPFA4Inteligente - 22/10/2020 BALPUYM3VM4544MXDD0521.PIM - Pagina:5/10 Data Descrição Nº Documento Movimento (R$) Saldo (R$) COMPRA CARTAO MAESTRO 17/05 ICEOKIDS 394163 150,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 17/05 PAO DE ACUCAR FLAMB 490863 30,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 17/05 PAO DE ACUCAR FLAMB 495363 30,00- REMUNERACAO CONTAMAX CDB DI - 0,01 18.498,54 18/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 18/05 F A DE SOUZA ME 495563 4,77- COMPRA CARTAO MAESTRO 18/05 PAG.Allegretto 554163 20,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 18/05 PANIFICADORA E CONF 560963 18,10- 18.455,67 19/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 19/05 PANIFICADORA E CONF 562063 8,74- PIX ENVIADO OUTRA INST - DIF TIT ELTON RIBEIRO DE SOUZA - 90,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 19/05 PAG.Allegretto 480763 20,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 19/05 DOG DO BARTO 015263 36,00- 18.300,93 20/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 20/05 F A DE SOUZA ME 554763 8,45- COMPRA CARTAO MAESTRO 20/05 PAG.Allegretto 573763 16,00- PGTO TITULO OUTRO BCO - INTERNET ROQUETTE ADVOGADOS ASSOCI - 3.000,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 20/05 PAG.SidineyMarcos 455263 35,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 20/05 POSTO 2824 GOIANIA 022363 189,36- COMPRA CARTAO MAESTRO 20/05 F A DE SOUZA ME 493063 6,20- COMPRA CARTAO MAESTRO 20/05 PINBANK.BOTEQUIM 152663 80,19- REMUNERACAO CONTAMAX CDB DI - 0,09 14.965,82 21/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 21/05 F A DE SOUZA ME 474563 7,44- JUROS SALDO UTILIZ ATE LIMITE PERIODO: 21/04 A 20/05/21 - 19,54- 14.938,84 24/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 24/05 PAO DE ACUCAR FLAMB 580763 46,66- COMPRA CARTAO MAESTRO 24/05 PAO DE ACUCAR FLAMB 483163 118,22- REMUNERACAO CONTAMAX CDB DI - 0,01 14.773,97 25/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 25/05 PAG.Allegretto 010163 20,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 25/05 BANHO TOSA 523063 45,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 25/05 DOG DO BARTO 501263 13,00- 14.695,97 26/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 26/05 F A DE SOUZA ME 482563 4,60- COMPRA CARTAO MAESTRO 26/05 PAG.Allegretto 091163 20,00- 14.671,37 27/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 27/05 F A DE SOUZA ME 455863 4,54- PIX ENVIADO OUTRA INST - DIF TIT MILZA DE BARROS - 404,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 27/05 PAG.Allegretto 581863 20,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 27/05 PAG.BAKEASYBRASIL 063063 16,20- REMUNERACAO CONTAMAX CDB DI - 0,03 14.226,66 28/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 28/05 F A DE SOUZA ME 433363 4,35- COMPRA CARTAO MAESTRO 28/05 PAG.Allegretto 054563 20,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 28/05 MULTICAR VEICULOS 444563 370,00- REMUNERACAO CONTAMAX CDB DI - 0,03 13.832,34 31/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 29/05 F A DE SOUZA ME 122163 20,60- COMPRA CARTAO MAESTRO 29/05 AUQMIA PET SALON 324463 20,00- SAQUE BANCO 24HS 244385 50,00-ExtratoPFA4Inteligente - 22/10/2020 BALPUYM3VM4544MXDD0521.PIM - Pagina:6/10 Data Descrição Nº Documento Movimento (R$) Saldo (R$) COMPRA CARTAO MAESTRO 29/05 PIZZARELLA 243163 95,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 29/05 CARREFOUR GOS 18 302063 66,49- COMPRA CARTAO MAESTRO 29/05 F A DE SOUZA ME 442363 10,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 30/05 PANIFICADORA E CONF 382663 16,35- COMPRA CARTAO MAESTRO 30/05 PAO DE ACUCAR FLAMB 141363 83,19- COMPRA CARTAO MAESTRO 30/05 PAO DE ACUCAR FLAMB 145863 30,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 31/05 F A DE SOUZA ME 481063 4,70- COMPRA CARTAO MAESTRO 31/05 PAG.Allegretto 493363 20,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 31/05 F A DE SOUZA ME 210163 11,81- REMUNERACAO CONTAMAX CDB DI - 0,03 13.404,23 SALDO EM 31/05 13.404,23 Se você não tem Limite da Conta e a sua conta ficou com saldo devedor, terá sido prestado o serviço de Adiantamento a Depositantes, sujeito à cobrança de juros de acordo com a taxa do produto contratado, juros moratórios mensais de 1% e multa contratual de 2% sobre o saldo devedor total, além da respectiva tarifa prevista na Tabela de Serviços vigente. Caso você tenha recomposto o saldo devedor no mesmo dia, não há cobrança desses encargos. Desconsidere esta informação se não tiver esse serviço. Saldos por Período Dia Saldo de ContaMax (+) Saldo Bloqueio Dia (+) Saldo Bloqueado (-) Saldo Bloqueio Judicial (-) Provisão de Encargos* (-) Saldo de Investimentos com Resgate Automático (+) Saldo Disponível (=) 03 2.880,14 0,00 0,00 0,00 0,14 0,00 2.880,14 04 1.263,48 0,00 0,00 0,00 19,68 0,00 1.263,48 05 28.721,73 0,00 0,00 0,00 19,68 0,00 28.721,73 06 21.000,23 0,00 0,00 0,00 19,68 0,00 21.000,23 07 20.708,00 0,00 0,00 0,00 19,68 0,00 20.708,00 10 19.911,69 0,00 0,00 0,00 19,68 0,00 19.911,69 11 19.711,13 0,00 0,00 0,00 19,68 0,00 19.711,13 12 19.295,55 0,00 0,00 0,00 19,68 0,00 19.295,55 13 19.190,75 0,00 0,00 0,00 19,68 0,00 19.190,75 14 18.967,76 0,00 0,00 0,00 19,68 0,00 18.967,76 17 18.498,54 0,00 0,00 0,00 19,68 0,00 18.498,54 18 18.455,67 0,00 0,00 0,00 19,68 0,00 18.455,67 19 18.300,93 0,00 0,00 0,00 19,68 0,00 18.300,93 20 14.965,82 0,00 0,00 0,00 19,68 0,00 14.965,82 21 14.938,84 0,00 0,00 0,00 0,14 0,00 14.938,84 24 14.773,97 0,00 0,00 0,00 0,14 0,00 14.773,97 25 14.695,97 0,00 0,00 0,00 0,14 0,00 14.695,97 26 14.671,37 0,00 0,00 0,00 0,14 0,00 14.671,37 27 14.226,66 0,00 0,00 0,00 0,14 0,00 14.226,66 28 13.832,34 0,00 0,00 0,00 0,14 0,00 13.832,34 31 13.404,23 0,00 0,00 0,00 0,14 0,00 13.404,23 * Valores deduzidos do saldo disponível para contas sem limite. Compras com Cartão de Débito Data Número do Cartão 1 Estabelecimento Valor (R$) 01/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 27,33 01/05 5201.9724 CARREFOUR POSTO PGS 173,80 01/05 5201.9724 GOIANIA DRIVE 82,90 02/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 6,28 02/05 5201.9724 PAO DE ACUCAR FLAMBOYA 122,32 02/05 5201.9724 LOJAS AMERICANAS 0128 46,97 03/05 5201.9724 PANIFICADORA E CONF RO 7,44 03/05 5201.9724 PAG.Allegretto 20,00 03/05 5201.9724 PAO DE ACUCAR FLAMBOYA 36,38 04/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 4,10 04/05 5201.9724 PHARMACIA ARTESANAL 110,00 04/05 5201.9724 PAG.Allegretto 16,00 04/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 16,50 04/05 5201.9724 DOG DO BARTO 22,00EXTRATO CONSOLIDADO INTELIGENTE maio/2021 ExtratoPFA4Inteligente - 22/10/2020 BALPUYM3VM4544MXDD0521.PIM - Pagina:7/10 Data Número do Cartão 1 Estabelecimento Valor (R$) 05/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 3,86 05/05 5201.9724 PAG.Allegretto 20,00 05/05 5201.9724 PANIFICADORA E CONF RO 8,65 05/05 5201.9724 PRATIKO SUPERMERCADO 70,49 06/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 7,35 06/05 5201.9724 NOVA YNK 125,00 06/05 5201.9724 PAG.Allegretto 20,00 06/05 5201.9724 PAO DE ACUCAR FLAMBOYA 89,16 07/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 4,79 07/05 5201.9724 COSTA MULTICANAL 63,50 07/05 5201.9724 PAG.Allegretto 20,00 07/05 5201.9724 PINBANK.BOTEQUIM 203,94 08/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 4,75 08/05 5201.9724 AUQMIA PET SALON 36,00 09/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 3,97 09/05 5201.9724 PRATIKO SUPERMERCADO 83,76 09/05 5201.9724 PAO DE ACUCAR FLAMBOYA 98,93 09/05 5201.9724 PAO DE ACUCAR FLAMBOYA 33,32 10/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 4,88 10/05 5201.9724 PAG.Allegretto 20,00 10/05 5201.9724 MISTER BOX 11,00 11/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 4,79 11/05 5201.9724 VALERIA MANICOBA DE SO 95,00 11/05 5201.9724 PAG.Allegretto 16,00 11/05 5201.9724 PAO DE ACUCAR FLAMBOYA 30,00 11/05 5201.9724 PAO DE ACUCAR FLAMBOYA 24,77 12/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 7,30 12/05 5201.9724 CARREFOUR POSTO PGS 309,28 12/05 5201.9724 PAG.Allegretto 16,00 12/05 5201.9724 DOG DO BARTO 33,00 13/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 4,80 13/05 5201.9724 PAG.Allegretto 20,00 14/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 9,00 14/05 5201.9724 COSTA MULTICANAL 51,80 14/05 5201.9724 ALLEGRETTO RESTAURANTE 16,00 14/05 5201.9724 PINBANK.BOTEQUIM 146,19 15/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 14,30 15/05 5201.9724 PAO DE ACUCAR FLAMBOYA 7,49 15/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 10,00 16/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 27,35 16/05 5201.9724 PAO DE ACUCAR FLAMBOYA 91,84 17/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 4,35 17/05 5201.9724 HYDROFER 83,90 17/05 5201.9724 PAG.Allegretto 20,00 17/05 5201.9724 ICEOKIDS 150,00 17/05 5201.9724 PAO DE ACUCAR FLAMBOYA 30,00 17/05 5201.9724 PAO DE ACUCAR FLAMBOYA 30,00 18/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 4,77 18/05 5201.9724 PAG.Allegretto 20,00 18/05 5201.9724 PANIFICADORA E CONF RO 18,10 19/05 5201.9724 PANIFICADORA E CONF RO 8,74 19/05 5201.9724 PAG.Allegretto 20,00 19/05 5201.9724 DOG DO BARTO 36,00 20/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 8,45 20/05 5201.9724 PAG.Allegretto 16,00 20/05 5201.9724 PAG.SidineyMarcos 35,00 20/05 5201.9724 POSTO 2824 GOIANIA 189,36 20/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 6,20 20/05 5201.9724 PINBANK.BOTEQUIM 80,19 21/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 7,44 24/05 5201.9724 PAO DE ACUCAR FLAMBOYA 46,66 24/05 5201.9724 PAO DE ACUCAR FLAMBOYA 118,22 25/05 5201.9724 PAG.Allegretto 20,00 25/05 5201.9724 BANHO TOSA 45,00 25/05 5201.9724 DOG DO BARTO 13,00 26/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 4,60 26/05 5201.9724 PAG.Allegretto 20,00 27/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 4,54 27/05 5201.9724 PAG.Allegretto 20,00 27/05 5201.9724 PAG.BAKEASYBRASIL 16,20 28/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 4,35 28/05 5201.9724 PAG.Allegretto 20,00ExtratoPFA4Inteligente - 22/10/2020 BALPUYM3VM4544MXDD0521.PIM - Pagina:8/10 Data Número do Cartão 1 Estabelecimento Valor (R$) 28/05 5201.9724 MULTICAR VEICULOS 370,00 29/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 20,60 29/05 5201.9724 AUQMIA PET SALON 20,00 29/05 5201.9724 PIZZARELLA 95,00 29/05 5201.9724 CARREFOUR GOS 18 66,49 29/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 10,00 29/05 5201.9724 50,00 30/05 5201.9724 PANIFICADORA E CONF RO 16,35 30/05 5201.9724 PAO DE ACUCAR FLAMBOYA 83,19 30/05 5201.9724 PAO DE ACUCAR FLAMBOYA 30,00 31/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 4,70 31/05 5201.9724 PAG.Allegretto 20,00 31/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 11,81 1 Números referentes aos 4 primeiros e 4 últimos dígitos do cartão. Comprovantes de Pagamento Contas de Consumo Data de Pagamento Canal Nome da Empresa Data de Vencimento Valor (R$) Código de Barras Autenticação Bancária 04/05 INTERNET BANKING SANEAGO-SANEAMENTO DE GOIAS SA - 210,40 826100000023-104001066216- 374014181845-385000105200 MBB351B5CC47A2AA149A0 DD 04/05 INTERNET BANKING CELG-CIA.ENERG.GOIAS - 326,75 836400000037-267500090365- 172208042108-001741812976 MBB353896E732D1C638185 F Transferências entre Contas, DOCs, TEDs e PIXs Enviados Data Canal Tipo Favorecido Banco Agência Conta Valor (R$) 03/05 INTERNET BANKING PIX LILIAN FABIANE PARO 0001 3229 0000000101630 321,00 03/05 INTERNET BANKING PIX ANDRE CESAR DIAS 0001 3689 0000000290564 2.000,00 06/05 INTERNET BANKING PIX ANDRE CESAR DIAS 0001 3689 0000000290564 180,00 06/05 INTERNET BANKING PIX LETCIA MARA PARO 0001 4678 0000000424013 300,00 06/05 INTERNET BANKING TED YEDA AYRES DA SILVA NEIVA 0001 3656 0000001260138 3.000,00 13/05 INTERNET BANKING TED ERCY FERREIRA DE MOURA 0104 1340 0000000452916 80,00 Data Canal Tipo Favorecido ISPB* Agência Conta Valor (R$) 04/05 INTERNET BANKING PIX ANDRE CESAR DIAS 92894922 0000 0000000000000 100,00 11/05 INTERNET BANKING PIX RAFAEL DE JESUS BRANDAO LIMA 08561701 0000 0000000000000 80,00 12/05 INTERNET BANKING PIX GUILHERME GOMES TELES 10573521 0000 0000000000000 50,00 19/05 INTERNET BANKING PIX ELTON RIBEIRO DE SOUZA 60701190 0000 0000000000000 90,00 27/05 INTERNET BANKING PIX MILZA DE BARROS 17184037 0000 0000000000000 404,00 Não estão contempladas nesse quadro as transferências efetuadas para Conta Corrente, Conta Poupança de mesma titularidade e as seguintes transações realizadas via Pagamento a Fornecedores: Transferência entre Contas e Docs. *Identificador do Sistema de Pagamentos BrasileiroEXTRATO CONSOLIDADO INTELIGENTE maio/2021 ExtratoPFA4Inteligente - 22/10/2020 BALPUYM3VM4544MXDD0521.PIM - Pagina:9/10 Créditos Contratados MASTER 10 D S/ JUROS Limite Contratado (R$) Data de Venc. Dia de Débito dos Juros Período Taxa Juros 1 a.m. (%) Quantidade de Dias Sem Juros Utilizados Juros Não cobrados 2 (R$) Juros Período 3 (R$) 950,00 21/06/21 21 21/04/2021 a 20/05/2021 8,00 10 12 0,00 19,54 CET (Custo Efetivo Total) para o produto MASTER 10 D S/ JUROS 4: 173,65 % a.a Caso você queira acompanhar os dados relacionados ao saldo devedor e demais detalhes das linhas de crédito de Empréstimos Parcelados/Financiamentos/Leasing, destinados à Pessoa Física, solicite o demonstrativo da evolução da dívida por meio de um dos canais de atendimento ao cliente: Agências, SAC, Ouvidoria e Fale Conosco – Site – www.santander.com.br. “Conheça a nossa Cartilha de Crédito Consciente em www.santander.com.br > Sustentabilidade > Saiba mais no site > espaço de práticas > guias e cartilhas > Cartilha do Consumo Consciente do Dinheiro e do Crédito.” ¹ Taxa de juros aplicável em caso de utilização do Cheque Especial até o limite contratado. ² Juros não cobrados por utilizar seu Santander Master por até 10 dias. ³ Após o 10º dia de utilização são cobrados juros sobre todo o período. O IOF sempre será cobrado na forma da legislação vigente. 4 Para efeito do cálculo do Custo Efetivo Total (CET) foram considerados o valor do limite concedido e as despesas vinculadas a concessão do crédito no último dia do mês de referência do extrato. Caso o saldo devedor exceda seu limite de Cheque Especial, terá sido prestado o serviço de Adiantamento a Depositantes, sujeito à cobrança dos juros do seu Cheque Especial também sobre o valor excedido, juros moratórios mensais de 1% e multa contratual de 2% sobre o saldo devedor total, além da tarifa de Adiantamento a Depositantes, conforme Tabela de Serviços vigente. Caso você recomponha o valor excedido no mesmo dia, não haverá cobrança desses encargos. Desconsidere esta informação se não tiver este serviço. Saiba como funciona o golpe do falso motoboy. Pessoas mal-intencionadas podem entrar em contato com você se passando por nós do Santander. Veja como funciona o golpe: - O falso funcionário falará que existem transações suspeitas feitas em seu cartão e pedirá pra você entrar em contato com a central; - A falsa central pedirá seus dados pessoais e senha, e informará que um portador irá retirar o cartão em sua casa. Lembre-se que nós nunca ligamos para você solicitando sua senha, dados de acesso ou do cartão; e nunca enviamos ninguém à sua casa para retirar cartão, tablet, computador ou celular. Para garantir ainda mais sua segurança, sempre que precisar descartar o seu cartão, corte o chip ao meio e nunca entregue o cartão a ninguém. Para denunciar uma fraude, ligue para a Central de Atendimento. Pacote de Serviços SERVICOS SANTANDER VAN GOGH Produtos e Serviços Quantidade Contratada MOVIMENTACOES DE CONTA SAQUES ilimitado TRANSF ENTRE CONTAS PROPRIA INSTITUICAO ilimitado RETIRADA NO EXTERIOR 2 DOC/TED ATM - IB - CENTRAL ATENDIMENTO 4 DOC/TED PESSOAL 1 EXTRATOS EXTRATO TERMINAL ilimitado EXTRATO CONSOLIDADO INTELIGENTE 1 EXTRATO MES ANTERIOR 2 EXTRATO CONSOLIDADO BASICO 1 CHEQUES TARIFA SUSTACAO / REVOGACAO 8 ENTREGA DE TALAO DE CHEQUES EM DOMICILIO 1 FORNECIMENTO DE FOLHAS ilimitado FORNECIMENTO COPIA CHEQUE 3 OUTROS SERVICOS AVISOS IMPRESSOS 2 SERVICO DE COURIER PROGRAMADO 1 AVISO POR CELULAR 60 Valor da Mensalidade (R$) 1 62,88 Status do Débito EFETIVADO Dia de Débito 01ExtratoPFA4Inteligente - 22/10/2020 BALPUYM3VM4544MXDD0521.PIM - Pagina:10/10 Você pode obter preços diferenciados na mensalidade do pacote, podendo chegar a zero, conforme regras de pontuação abaixo: Valores Praticados no Pacote de Serviços Pontos 50.000 a 79.999 Acima de 80.000 Valor da Mensalidade (R$) 39,30 0,00 Para saber mais sobre as regras para obtenção de preços diferenciados na mensalidade dos pacotes de serviços elegíveis, consulte nossa equipe de atendimento. Consulte sempre a quantidade de serviços incluída em seu Pacote. Transações excedentes podem ser cobradas de forma avulsa, conforme valores previstos na Tabela de Serviços vigente. Índices Econômicos / Financeiros Referência % Mês % Ano % Últimos 12 meses % Ano 2020 % Ano 2019 % Ano 2018 IBOVESPA FECHAMENTO MAIO 6,16 6,05 44,41 2,92 31,58 15,03 IGPM MAIO 4,10 14,41 37,06 23,14 7,31 7,54 INCC MAIO 1,80 6,93 14,62 8,68 4,13 3,97 INPC ABRIL 0,38 2,35 7,59 5,45 4,48 3,43 IPCA ABRIL 0,31 2,37 6,76 4,52 4,31 3,75 CDI MAIO 0,27 0,96 2,17 2,75 5,95 6,42 TR MAIO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 POUPANCA MAIO 0,16 0,67 1,57 2,11 4,26 4,62 EURO MAIO (1,56) 0,35 6,16 40,78 2,06 11,83 DOLAR COMERCIAL MAIO (3,17) 0,68 (3,58) 28,93 4,02 17,13 Valores Referência Mai Abr Mar Fev Jan Dez DOLAR COMERCIAL 31/05/2021 5,23 5,40 5,70 5,53 5,48 5,20 EURO 31/05/2021 6,40 6,50 6,69 6,71 6,65 6,38 SALARIO MINIMO 31/05/2021 1.100,00 1.100,00 1.100,00 1.100,00 1.100,00 1.045,00
Contestação - Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO PROCESSO nº 5960204-75.2024.8.09.0051 BANCO SANTANDER S/A, instituição financeira privada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 90.400.888/0001-42, com sede em SÃO PAULO/SP, na AV. PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2041, CONJ 281 BLOCO A COND. WTORRE JK, VILA NOVA CONCEICAO, CEP 04.543-011, por intermédio de seus advogados e procuradores subscritos, procurações anexas, com escritório na Rua Doutor Olímpio de Macedo, nº 3-40, Vila Universitária, na cidade de Bauru/SP, CEP: 17012-533, onde receberão todas as intimações e ou notificações de estilo, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar sua CONTESTAÇÃO aos pedidos formulados por ANDRE CESAR DIAS, já qualificado nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: DAS ALEGAÇÕES E PEDIDOS DO REQUERENTE Trata-se, em síntese, de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 – SUPERENDIVIDAMENTO) com pedido de tutela antecipada, onde alega o requerente fazer jus à redução das obrigações assumidas junto aos requeridos, aduzindo se enquadrar em situação de superendividamento. Ingressou o requerente com a presente ação em face de outras instituições financeiras, além do ora contestante Banco Santander S/A, pugnando pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a limitação dos descontos realizados pelas instituições bancárias no contracheque do autor a 30% do salário líquido, equivalente a R$ 1.545,14 (um mil quinhentos e quarenta e cinco reais e catorze centavos). Abstenção de cadastro em órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA, SPC e afins e interrupção de encargos de mora e, por conseguinte, os efeitos da mora, determinando-se, ainda, aos réus que se abstenham de efetuar reiteradas ligações de cobranças e concessões de novos créditos ao autor. No mérito, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, com as inovações trazidas pela Lei nº 14.181/2021, protestou pela instauração de processo de repactuação de dívidas, pleiteando, ainda, a designação de audiência conciliatória. Entretanto, as alegações do requerente não devem ser acolhidas, pois encontram-se equivocadas e desprovidas de quaisquer fundamentos, vejamos: Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER – DA EXCLUSÃO DAS DÍVIDAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPOSIÇÃO DO DECRETO N. 11.150/22 A repactuação de dívidas encontra suporte na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e do Decreto nº 11.150/2022, cujo espírito da norma é a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial do devedor. Analisando os pedidos da exordial, verifica-se que é incabível a hipótese de instauração do processo de superendividamento, prescrito no art. 104-A e 104-B do CDC. Explica-se. A Lei 14.181/2021 – Lei do Superendividamento, incluiu o art. 54-A no Código de Defesa do Consumidor e, no seu § 1º, definiu como superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Assim, para regulamentar a prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, foi editado o Decreto 11.150/2022. O art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto Lei nº 11.150/2022, é expresso ao EXCLUIR as operações de crédito consignado regidos por lei específica dos casos em que se deve aferir concretamente a preservação e o comprometimento do mínimo existencial do devedor. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Desta feita, pela própria determinação legal imposta pelo Decreto 11.150/22, não há como englobar as dívidas que o requerente mantém com o BANCO SANTANDER no cálculo para aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. O legislador não deu margem para interpretação extensiva, Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 EXCLUINDO expressamente as operações de empréstimo consignado regidas por lei específica da aferição da questão do “superendividamento”. Trata-se, portanto, de inegável IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, já que a pretensão do requerente não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. (...) MÉRITO. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não se sopesam, para fins de análise de violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022. A contraprestação mensal a que se submeteu o requerente, descontada do salário percebido por aquele, sem que considerados os descontos consignados, resulta em rendimento mensal superior ao mínimo existencial previsto na legislação de regência, a saber, R$600,00, conforme art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Não despontante, por razão da contratação de consumo controvertida, violação ao mínimo existencial. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1001983- 43.2022.8.26.0229; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ªVara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) Ação de repactuação de dívidas. Contratos bancários. Lei do superendividamento. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Aplicação do rito previsto pela Lei nº 14.181/21.Impossibilidade. Art. 3º, do Decreto nº 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº11.567/2023 que estabelece o valor de R$600,00, a Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 renda mensal do consumidor como mínimo existencial. Decreto que exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas oriundas de financiamento imobiliário, despesas condominiais e débitos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Art. 4º, do Decreto nº 11.150/22. Repactuação de dívidas que não é o meio correto para analisar a possível limitação dos valores dos empréstimos consignados ao percentual estabelecido em lei. A impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento aos débitos condominiais e honorários advocatícios ficou estabelecida na decisão de fls. 28/30. Decisão essa irrecorrida. Matéria preclusa. Débitos bancários. Aplicação do regramento pretendido que não faz sequer sentido. Art. 104-A, do CDC que exige do consumidor parcelamento no prazo máximo de cinco anos. Contratos que já estipulam prazo superior para a quitação. Autora que, se entender necessário, deverá buscar a limitação dos empréstimos consignados pelos meios cabíveis. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10017799220228260004 São Paulo, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: 24/10/2023) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDASENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO [...]. O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, "H"): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1026505-08.2022.8.26.0562; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023). Por essas razões, evidencia-se, sem margem para dúvidas e diante do caso em questão, que as operações de crédito postas em exame não reúnem as condições necessárias para a pretendida repactuação de dívidas. Ante todo o exposto, requer nos termos do art. 485, VI do CPC, a exclusão do BANCO SANTANDER do polo passivo desta ação por sua patente ILEGITIMIDADE PASSIVA e AUSÊNCIA DE INTERESSE DO REQUERENTE para demandá-lo nesta ação, já que o seu crédito não se sujeita à repactuação de dívidas prevista para os casos de “superendividamento” tratado nos artigos 54-A e 104-A do CDC com a regulamentação dada pelo Decreto 11.150/22. DO MÍNIMO EXISTENCIAL – necessidade de aplicação DO DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022 Prevê o art. 54-A, § 1º da LEI Nº 14.181, DE 1º DE JULHO DE 2021, que alterou a redação do CPC que: ‘Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O Decreto nº 11.150/2022, elaborado exclusivamente com o fito de regulamentar referida norma, definiu como sendo o superendividamento: Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. (g.n.) Assim, resta claro que o ponto crucial da Lei do Superendividamento é a preservação do mínimo existencial, bem como resta Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 claro que a apuração de referido “mínimo” dependia de regulamentação específica até então inexistente. Com a promulgação e publicação do Decreto nº 11.150/2022, referida necessidade foi suprida e, ainda que não se encontre vigente, é certo que há, no momento, norma regulamentadora acerca do que é ou não englobado pela lei do superendividamento e, principalmente, quais são os valores que devem ou não ser considerados e como deve se dar a apuração para fins de preservação do mínimo existencial. Com o advento do Decreto 11.567/2023, que deu nova redação ao artigo 3º do Decreto 11.150/2023, alterando o valor do mínimo existencial a ser considerado em casos como este, estabelecendo-se o valor de R$ 600,00, necessários para a mantença do consumidor, vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Analisando os autos em questão, verificamos que após os descontos em contracheque, a parte autora ainda recebe mensalmente valor acima do estabelecido como mínimo existencial. Embora o autor liste alguns créditos com descontos em sua conta corrente, não compromete seu mínimo existencial, sendo plenamente possível a mantença de uma vida com conforto. Como consequência, Excelência, termos já explanados nestes autos, caberia à parte autora comprovar que o seu mínimo existencial estaria, de fato, comprometido pelas dívidas. Ocorre, Excelência, que referida norma não foi observada, a comprovação não veio aos autos, não havendo, inclusive, qualquer demonstração de renda e despesas capaz de justificar referido pedido de repactuação de dívidas por superendividamento. E tal situação se mostra totalmente contrária ao quanto estabelecido no Código de Defesa do Consumidor que prevê a preservação do mínimo existencial; no Decreto 11.50/2021, que quantifica e regulamenta o mínimo existencial; bem como no Código de Processo Civil, artigo 373, I que distribuí o ônus da prova e determina que cabe o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Aliás, cabe ressaltar que não seria possível sequer a inversão do ônus da prova, uma vez que os documentos e informações capazes de comprovar todas as questões ora discutidas estão em posse exclusiva do requerente, não tendo este Requerido qualquer acesso aos documentos e informações indispensáveis à Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 comprovação destas questões que não aqueles exclusivamente relacionados ao contrato que celebrou com a parte. E como consequência, se concretizada a inversão do ônus da prova, a este Requerido seria imputada a responsabilidade pela produção de prova impossível e, consequente, restaria caracterizado gritante cerceamento de defesa, o que deve ser impedido por este juízo. Portanto, não tendo a parte comprovado o que lhe competia e não tendo se desincumbido de tal ônus, o único fim que merece a presente demanda é a improcedência. Outrossim, ainda que não se entenda pelo improvimento imediato dos pedidos formulados sem qualquer respaldo ou comprovação, temos que, ao requerente, deve ser oportunizada a regularização de seus pedidos, abrindo-se novamente o para apresentação do contraditório. Pelo exposto, resta evidente que o mínimo existencial do autor não foi comprometido, pugnando-se pela improcedência da ação. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita é concedida pelo Poder Público para viabilizar o acesso à justiça àqueles que não têm recursos necessários para pagar custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. O benefício pode ser contestado ou até mesmo reconhecido de ofício pelo D. Juiz quando a outra parte não fizer jus, como é o presente caso. O requerente procurou este requerido para obtenção de empréstimos consignados, ou seja, bens considerados de natureza supérflua. Ante a sua necessidade de crédito, esta instituição financeira providenciou a análise cadastral a fim de certificar que havia margem consignável disponível, bem como que o pagamento do crédito concedido não comprometeria a sua renda. Dessa forma, requer seja REVOGADO/INDEFERIDO o benefício da Justiça Gratuita, face à inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, devendo o requerente arcar com eventual pagamento de custas de forma parcelada, se necessário. DO MÉRITO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O PRINCÍPIO DO “PACTA SUNT SERVANDA” No presente caso, não discutimos a aplicação das normas consumeristas. Realmente pouco importa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, uma vez que inexiste qualquer vício nas operações contratadas pelo requerente, ou seja, todos os requisitos para a existência de um negócio jurídico válido estão presentes. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Desse modo, sendo aplicável ou não o Código de Defesa do Consumidor, cumpre salientar que o princípio do “pacta sunt servanda” é sempre aplicável. Não é o fato de se aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor que irá afastar referido princípio. É certo que o princípio do “pacta sunt servanda” é um princípio básico do direito contratual. Sabe-se que os contratos bilaterais devem primar pela vontade expressa das partes, pelo consensualismo, pela força obrigatória dos contratos e pela boa-fé. Ora, se o princípio jurídico do “pacta sunt servanda” é fundamental no cumprimento das obrigações contratuais expressas, estando o instrumento legalmente formalizado pelas partes, nele constando todos os direitos e obrigações de cada uma, dentro das formalidades estabelecidas pela lei e sua regulamentação, intolerável, pois, a ingerência do Judiciário em modificá-lo após cumprimento parcial do mesmo, sem quaisquer impugnações. Assim, o Código de Defesa do Consumidor garante a aplicação do princípio jurídico do “pacta sunt servanda”. Não é a simples incidência das normas consumeristas que afastam referido princípio jurídico. O princípio jurídico do “pacta sunt servanda” recebeu apenas uma mitigação com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas ainda é um princípio básico do direito contratual válido e vigente. Por tais razões, as cláusulas contratuais não podem ser consideradas abusivas nos termos do inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, o Código de Defesa do Consumidor expressamente autoriza o princípio do “pacta sunt servanda” ao determinar, em seu artigo 46, que os “contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Como se pode observar, referido dispositivo estabelece, “mutatis mutandis”, a regra de que os contratos de consumo obrigarão os consumidores, salvo nas exceções ali previstas, quais sejam, quando não for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se o respectivo instrumento for redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Ora, no presente caso o contrato firmado é do tipo prefixado, o limite disponível em conta corrente contém informações claras sobre forma de uso e disponibilizado com todas as informações e encargos previamente à contratação. Frise- se que não falamos de contratos firmados por nenhuma forma de difícil compreensão. Os encargos são claros, as parcelas são as mesmas, desde o início da contratação e o contratante tinha conhecimento prévio de todas as cláusulas contratuais, inclusive sendo-lhe disponibilizada cópia do contrato e acesso a todas as informações necessárias antes de valer-se dos serviços vinculados à sua conta corrente e cartão de Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 crédito. Não há embasamento legal, portanto, para que seja violado o princípio jurídico do “pacta sunt servanda”. O contratante tinha real e efetivo conhecimento de todas as cláusulas contratuais. Não há que se falar em falta de clareza, tampouco em cláusulas ilegíveis, pois todas as cláusulas e condições são claras, legíveis e de fácil compreensão. Vale lembrar que o contratante nunca foi coagido a contratar com o demandado. Dentre as inúmeras possibilidades de empresas autorizadas a atuar no mercado financeiro, optou pelos serviços do requerido. Não houve “lesão” e também não estava em “estado de perigo” para justificar a alteração do valor das prestações acordado. Há que remanescer um mínimo de seriedade nas relações negociais, sob pena de se gerar uma completa insegurança jurídica, com consequências indesejáveis. Podemos concluir que embora tenha o Código de Defesa do Consumidor relativizado o princípio do “pacta sunt servanda”, só afastou sua aplicação quando presentes fatos supervenientes que tornem as cláusulas excessivamente onerosas; cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e cláusulas que o consumidor não tomou conhecimento prévio ou que foram redigidas de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Assim, certo é que deve prevalecer o princípio do “pacta sunt servanda” e, por consequência, o contrato deve ser preservado em todos os termos pactuados. DA CONCESSÃO DE CRÉDITO RESPONSÁVEL Excelência, ao contrário do que pretende fazer crer o requerente, em momento algum este contestante lhe forneceu crédito de forma obscura ou irresponsável. De plano, imperioso destacar que, à época da formalização das operações discutidas, a lei em que se funda a presente demanda ainda não estava vigente, não vinculando os contratos firmados em momento anterior ao início de sua vigência. Contudo, Excelência, este requerido, baseado na costumeira boa-fé em que funda suas operações, manteve a todo tempo disponíveis informações claras e precisas relacionadas aos contratos envolvendo o requerente. Conforme se verifica dos documentos que seguem em anexo, ao contratar o empréstimo consignado com o ora requerido, o requerente teve plena ciência das condições e formas como referida operação se daria, sendo cristalinas as informações sobre valores disponíveis e, consequentemente, o que seria pago em Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 decorrência do uso de tais benefícios, incluindo os valores a serem pagos, juros e encargos incidentes sobre o montante parcelado. Ainda, Excelência, cumpre ressaltar que, ao contrário do que pretende fazer crer o requerente, em momento algum este contestante lhe concedeu crédito de maneira irresponsável ou ultrapassou qualquer limite previsto em lei. Certo é que em relação ao ora requerido, Banco Santander S/A, as alegações de crédito irresponsável não merecem prosperar, posto que, quando da concessão de empréstimo consignado, todas as análises foram realizadas por parte deste contestante e, conforme se demonstrará com a oportuna juntada de documentos, quando a concessão de crédito pessoal foi observado e respeitado o limite de descontos na margem legal sobre os rendimentos do requerente. Não é demais ressaltar que todas as informações envolvendo as operações que pretende o requerente repactuar estavam disponíveis a todo tempo para consulta e verificação, podendo o requerente, inclusive, realizar consultas específicas e tirar eventuais dúvidas através dos contatos disponibilizados por este requerido em suas plataformas digitais ou na própria agência onde possui conta, não havendo que se falar em omissão de informações por parte deste postulante. Assim, conforme seguindo o que preceitua a Lei e o entendimento jurisprudencial dominante, devem ser excluídos da margem consignável os empréstimos mais recentes, mantendo-se a ordem de antiguidade em relação aos descontos decorrentes de contratações realizadas dentro da margem legal, conforme se verifica: CONSIGNAÇÃO – EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL – EXCLUSÃO DOS EMPRÉSTIMOS MAIS RECENTES EM FOLHA DE PAGAMENTO – ORDEM DE EXCLUSÃO E ANTIGUIDADE última modificação: 27/05/2016 15:45 Em caso de extrapolação do limite da margem consignável, é necessário excluir da folha de pagamento os empréstimos mais recentes, obedecendo à ordem de exclusão e à antiguidade dos consignados. O Conselho Especial confirmou decisão do Presidente do TJDFT que indeferiu o pedido de servidor para alterar a ordem de exclusão dos empréstimos consignados na folha de pagamento que excederam o limite máximo permitido. Os Desembargadores destacaram que a Portaria GPR 557/2013 do TJDFT regulamenta as consignações em folha de pagamento no âmbito desta Corte e estipula o limite máximo para ser descontado na remuneração do servidor, a fim de não lhe comprometer a renda. Afirmaram que em se tratando de consignação facultativa, o limite de comprometimento da remuneração do servidor é de 30% (trinta por cento). Todavia, as consignações facultativas somente podem coexistir Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 com as compulsórias até o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor. Excedidos esses percentuais, deve-se proceder às devidas readequações, a fim de que as consignações se ajustem aos limites previamente estabelecidos na portaria. Ressaltaram que, diante do comprometimento do limite máximo de endividamento com consignações na folha do requerente, foi necessário excluir as consignações facultativas mais recentes da folha de pagamento, de acordo com a ordem de exclusão dessas consignações e com o critério de antiguidade previstos nos §§ 1º e 2º do art. 11 da mencionada Portaria. Os Magistrados entenderam que a instituição financeira consignatária mais recente, ao acordar em conceder o crédito, pôde visualizar o nível de comprometimento da renda do consignado em razão do reduzido valor da margem consignável e, mesmo assim, optou por arcar com eventual risco na concessão do empréstimo. Esclareceram que a dívida não foi cancelada, mas apenas o desconto automático na folha de pagamento do requerente relativo à consignação. Caberá ao servidor, portanto, ajustar o meio de saldar o valor com as instituições bancárias. Além disso, destacaram que a extrapolação do limite enseja o bloqueio da margem consignável. Aduziram, também, que, para cancelar o desconto em folha de pagamento a pedido do servidor, é necessária a aquiescência do consignatário. Concluíram, então, pela retirada de dois empréstimos consignados mais recentes da folha de pagamento do requerente, considerada a ordem de exclusão e o critério de antiguidade expressamente previstos na Portaria GPR 557/2013 do TJDFT, em observância ao princípio da legalidade. LEI 8.112/1990, REGIME JURÍDICO ÚNICO. PAD 11451/2015, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data do julgamento: 20/10/2015, Decisão: Negou-se provimento. Unânime. Ora, Excelência, não pode o requerente se furtar de suas obrigações sob a vaga alegação de que não possuía acesso às informações necessárias quando da contratação do crédito consignado discutido, sendo certo que tais informações estavam disponíveis de maneira clara e acessível, não podendo este credor ser prejudicado pela desídia do requerente ao não se atentar às condições do crédito ou pela desídia dos demais Requeridos que concederam crédito de maneira irresponsável, não observando eventual estrapolação da margem consignável. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 A adoção de parâmetros diversos, gera enriquecimento ilícito em relação a uma das partes, desrespeitando o princípio da isonomia e isso não pode ocorrer, sob pena de escancarado desrespeito à Constituição Federal e ao artigo 7º do CPC, que preleciona: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. DA ARGUIÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO Em nenhum momento apresentou nos autos, documentos capazes de comprovar a alegada alteração financeira, ou seja, não apontou fatos supervenientes para possibilidade de alteração contratual. Cabe trazer à transcrição, o art. 421-A do Código Civil, que estabelece a possibilidade de revisão contratual de forma excepcional e limitada. “Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (...)III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.” Assim, não se trata de mera opção de o devedor cumprir ou não as obrigações contratuais, simplesmente pelo momento que atravessamos, devendo o devedor demonstrar que os efeitos da referida situação o atingiram de forma considerável a ponto de que o cumprimento da obrigação se tornou impossível, o que não ocorreu no caso em tela. Desta forma, quaisquer alegações nesse sentido hão de ser desconsideradas, devendo ser observado o integral cumprimento do contrato livremente entabulado pelas partes. Para caracterização de onerosidade excessiva que justificasse a revisão contratual em um contrato de execução continuada, como é o caso dos autos, são necessários três requisitos cumulativos, quais sejam: i) A ocorrência de evento que torne excessivamente onerosa a prestação a seu cargo. ii) Que este mesmo evento gere vantagens para a outra parte. Tal requisito obrigatório evidentemente não se enquadra na presente situação. iii) Que o evento seja imprevisível e extraordinário. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Ademais, conforme dados contratuais, resta incompatível a alegação de dificuldade econômica, pois é presumida sua estabilidade profissional. Prosseguindo, temos que o requerente sequer tentou uma renegociação extrajudicial, preferindo partir para a judicialização, aumentando, com isso, o triste índice de ações que poderiam ser evitadas mediante a conciliação prévia das partes. Também não há que se respaldar a alegação de que o autor, em razão das dívidas contraídas com as instituições demandadas, deparou-se com o seu “mínimo existencial” afetado, prejudicando sua sobrevivência e de sua família, porquanto o requerente sequer se deu ao trabalho de trazer aos autos qual seria a composição da sua renda familiar ou o que seriam suas despesas fixas, tidas como “mínimo existencial”. Pela análise dos autos e dos dados contratuais, a parte autora comprovou sua renda à época e teve crédito liberado de forma consciente, restando incompatível a alegação de dificuldade econômica, pois não houve evento justificável que tenha alterado seus vencimentos, incluindo décimo terceiro salário. Prosseguindo, conforme se verifica dos documentos juntados pela postulante e dos que seguem em anexo, o requerente possui muito acima da média nacional. Não é demais ressaltar que o requerente sequer trouxe aos autos a composição de sua renda familiar. Ainda, temos que o requerente possui gastos incompatíveis com alguém que encontra-se superendividado e, neste sentido, mostra-se indispensável uma aprofundada análise da real situação financeira do autor, protestando assim pelo deferimento de expedição de ofício à Receita Federal e até mesmo a outras instituições financeiras, para que forneça as últimas três declarações de imposto de renda e extratos bancários vinculados ao CPF do requerente, visando o levantamento de possíveis rendas complementares ou outras fontes que possam dar ao demandante recursos e possibilidades a justificar seus elevados gastos com cartões de crédito e débito, por exemplo. Nota-se, portanto, que antes do deferimento da pretendida repactuação ou limitação nos pagamentos dos contratos conscientemente pactuados, deve-se apurar se o autor realmente encontra-se afetado com o “mínimo existencial” em decorrência de suas dívidas, carecendo, neste momento processual, da transparência decisiva para se chegar a um acordo que atenda os direitos das partes. O procedimento da repactuação de dívidas necessita de atenção diferenciada e redobrada, por certo, envolvendo profissionais de diversas áreas (desde um envio de ofício à Receita Federal até uma perícia contábil), com análise da situação Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 econômica do consumidor, a fim de se evitar injustiças e complacência exacerbada ao devedor compulsivo, contumaz. O panorama enfrentado pelo autor é diverso daquele que perdeu o emprego ou sofrera o efeito dos imprevistos da vida, tendo, inclusive, sendo certo que as alegações trazidas aos autos são diversos da realidade e que, conforme se verifica, seus gastos não são condizentes com a situação informada. Não é demais ressaltar que, conforme já abordado, o requerente sequer demonstrou o que entende por mínimo existencial ou se deu ao trabalho de elaborar plano de pagamento com aquilo que pode dispor no momento. Diante do caso concreto, de suma importância analisar com parcimônia a teoria do superendividamento pretendida pelo autor, principalmente quando “enfatizada” com base nos valores de preservação da vida e da integridade física em detrimento, por exemplo, aos princípios da boa-fé objetiva e da liberdade contratual, podendo com isso acarretar flagrante tratamento desigual entre as partes litigantes. Nesse sentido, sempre bom recordarmos importante premissa transcrita em nosso Código Civil: “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Esta cautela também tem-se visto em julgados proferidos por nosso Tribunais: Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Por fim, ainda que louvável e de relevância social as inovações trazidas pela Lei 14.181/21, sua aplicação irrestrita, sem o exaurimento da instrução probatória necessária, pode gerar o efeito contrário pretendido, favorecendo o “mercado negro” dos empréstimos às pessoas físicas ou proporcionando ao consumidor beneficiado a falsa sensação de liquidez, e então, levados pelos efeitos da “saúde financeira” remediada, não estando impedidos/limitados legalmente de firmar novas dívidas, outro panorama não se vislumbra que o aumento desta bola de neve, restando desde já impugnados todos os pedidos formulados pelo requerente sem a devida comprovação. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS NA INICIAL Prosseguindo, passa o ora contestante a demonstrar as razões que pelas quais a proposta genérica de pagamento realizada pelo requerente não merece prosperar, porquanto abusivas e arbitrárias, como se demonstrará. Ainda, prevê o art. 104-A, inserido pela LEI Nº 14.181, DE 1º DE JULHO DE 2021 que: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Ainda, não informa em momento algum qual a composição de sua renda familiar, mesmo residindo com outras pessoas, se limitando a juntar documentos rasos, sem o condão de comprovar de forma incontestável qual a renda familiar real do requerente. Indispensável seria que o requerente comprovasse o que entende por mínimo existencial, apresentasse plano de pagamento detalhado ou, ao menos, o apontasse a ordem cronológica de seus empréstimos e os valores efetivamente devidos, contudo, nem isso o requerente se desincumbiu de demonstrar. Outrossim, conforme já demonstrado, o requerente, não traz aos autos a composição de sua renda familiar, impossibilitando a este credor a correta impugnação aos seus pedidos, o que acarreta, dentre outras consequências, na impossibilidade do devido processo legal, dificultando novamente o contraditório e cerceando o direito à ampla defesa deste contestante. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Veja, Excelência, que a exclusão de referidos valores possibilitará ao requerente manter o pagamento da dívida assumida com este peticionário exatamente na forma como contratada, não havendo que se falar em repactuação de dívidas por superendividamento antes de se falar em uma reestruturação pessoal de seus gastos. Por fim, não entendendo o Douto Magistrado pelo acolhimento dos argumentos acima lançados, o que se admite apenas por amor ao debate, serve a presente para, ainda, impugnar os valores apontados na exordial, porquanto não respeitam, sequer, os valores garantidos pelo art. 104 – B, § 4º, da Lei de Superendividamento, que preceitua que: “Art. 104 – B, § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Vale ressaltar que o requerente, ao elaborar seu plano de pagamento, levou em consideração apenas a limitação de 30% de seus rendimentos para pagamento das parcelas, de modo que, em 60 meses, restará IMPOSSÍVEL arcar com os valores na forma como se pretende, resultando em quantias irrisórias se comparadas com as quais foram emprestadas por esta instituição quando o autor a procurou precisando de crédito. A própria legislação do Superendividamento garante ao credor o recebimento de, ao menos, o valor original da dívida, e, na forma como pactuada pelo requerente, tal fato se mostra impossível. Isto posto, não entendendo V. Excelência pelo total acolhimento dos argumentos retro elencados, requer seja aplicado o disposto no dispositivo acima colacionado, garantindo o pagamento integral da dívida. DO NÃO CABIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Pleiteia o autor a concessão de tutela antecipada para limitação das cobranças, bem como para impedir a inclusão ou determinar a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito sem, sequer, demonstrar a composição real de sua renda familiar e os valores que entende como necessários para preservação do mínimo existencial. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 De plano, temos que a concessão de tutela antecipada para suspensão/limitação dos descontos em folha de pagamento/conta corrente e impedimento de inscrição do requerente nos órgãos de restrição de crédito na forma como postulada/deferida não encontram respaldo na Lei nº 14.181/2021. Da leitura da relação dos incluídos artigos. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que os procedimentos previstos pela Lei 14.181/21 representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória. Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência dentro da primeira fase do procedimento de repactuação, pois a Lei nº 14.181/21, privilegiou a via da autocomposição. Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei. A parte autora, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deveria ter buscado a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria e não o especial na forma da repactuação de dívida. Ademais, não se deve esquecer que o objeto da ação, conforme na LEI Nº 14.181, DE 1º DE JULHO DE 2021, é possibilitar à parte superar o superendividamento, não se prestando o instituto da repactuação de dívidas para ser complacente com a parte autora, somente porque está litigando com instituição financeira. Ressalta-se que o requerente sequer delimita os valores necessários para preservação do mínimo existencial ou um plano efetivo de pagamento, se limitando a trazer alegações vazias e infundadas. Portanto, verifica-se que os requisitos necessários para manutenção da tutela antecipada na forma deferida não estão presentes na presente ação, na medida em que: (i) não há verossimilhança na alegação de desproporcionalidade das prestações contratuais, em valores prefixados, que o próprio devedor, de livre e espontânea vontade, comprometeu-se a liquidar e que não sofreram nenhuma alteração no decurso do contrato; (ii) as disposições contratuais e os valores cobrados estão ajustados à legislação vigente e à jurisprudência consolidada. Os pedidos formulados pelo requerente contrariam a própria lei que institui a repactuação de dívidas por superendividamento Assim, ausentes os pressupostos mínimos para manutenção dos efeitos da antecipação de tutela no presente caso, sendo certo que o requerente SEQUER demonstrou intenção de depositar os valores que entende devidos, por isso, deve ser mantido o indeferimento da tutela POR MEDIDA DE JUSTIÇA! Ademais, pleiteia o autor também a concessão de tutela antecipada para impedir os requeridos de realizarem a inclusão do seu nome dos órgãos de Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 proteção ao crédito sem, sequer, demonstrar os valores que entende como necessários para preservação do mínimo existencial. A jurisprudência do STJ, consolidada na orientação nº 4 resultante do julgamento de recursos repetitivos RESP 1.061.530/RS, estabeleceu que “a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.” Segundo entendimento de nossos Tribunais, o registro do nome de cliente inadimplente em cadastros restritivos do SPC não pode ser considerado como atitude ilegal ou arbitrária da instituição financeira, tampouco em desconformidade à lei ou ato ilícito, pois há possibilidade de os estabelecimentos bancários utilizarem-se desse sistema como meio de proteção ao seu próprio funcionamento, vejamos: “Dano moral - Cartão de crédito - Instituição financeira - Registro do nome de cliente inadimplente em cadastros restritivos do SPC - Atitude que não pode ser considerada ilegal ou arbitrária, tampouco em desconformidade à lei ou ato ilícito - Reparação indevida. O registro do nome de cliente inadimplente com a utilização de movimentação de cartão de crédito em cadastros restritivos do SPC não pode ser considerado como atitude ilegal ou arbitrária da instituição financeira, tampouco em desconformidade à lei ou ato ilícito gerador de reparação a título de dano moral, pois há a possibilidade de os estabelecimentos bancários utilizarem-se deste sistema como meio de proteção ao seu próprio funcionamento. CONSUMIDOR. Comunicação ao devedor da futura inscrição em cadastro de inadimplentes. Obrigação que cabe ao serviço de proteção ao crédito e não ao credor. Interpretação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ementa Oficial: A obrigação, decorrente do Código do Consumidor, de comunicar o devedor da futura inscrição no cadastro de inadimplentes é do serviço de proteção ao crédito e não do credor. Art. 43, § 2º.” (TJRS - 5ª Câm.; AP nº 70.000.189.241; Rel. Des. Carlos Alberto Bencke; j. 10/2/2000; v.u.) RT (grifamos) Assim, quanto ao direito de inserir o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, temos a esclarecer que uma vez inadimplente o Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 contratante, ao credor assiste o direito de haver seu crédito, fazendo valer seus direitos e as normas legais e contratuais, se necessário for, o cadastramento nos referidos órgãos. E, ainda, baseado nos princípios da autonomia volitiva e no da força obrigatória dos contratos, o primeiro consubstanciado na liberdade das partes de pactuarem cláusulas e obrigações, conforme seus interesses e conveniências, o segundo consubstanciado na regra de que o contrato faz lei entre as partes, pacta sunt servanda, e no fato de não ter ocorrido nenhum fato superveniente que alterasse o contrato, que impedisse o autor de cumpri-lo, a tutela antecipada pleiteada é descabida, se não inapropriada e inoportuna. Ademais, a abertura de cadastro nos órgãos de proteção ao crédito pelo credor não constitui comportamento ilícito, pelo contrário, vez que representa não só punição ao devedor inadimplente que não tentou resolver seu débito extrajudicialmente, como também representa precaução contra eventuais futuros inadimplementos. Não há abuso, mas sim exercício do direito de selecionar seus devedores já que houve inadimplência, sendo que o autor pactuou com o Requerido, assinando o contrato com pleno conhecimento das regras e encargos que agora não quer cumprir e, ainda, se abrigar na sombra da Justiça. A inscrição do nome de cliente inadimplente junto às empresas de proteção de crédito, de indevida nada tem. O mesmo acontece, se a situação for analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, na seção VI, a existência de instituições que visam proteger o crédito, não constituindo ilegalidade o cadastramento dos consumidores que estejam inadimplentes. Assim, a natureza das atividades bancárias exige de seus administradores um rigoroso controle na seleção cadastral, sob pena de colocar em risco suas linhas de crédito, seus credores e em última análise, até a sociedade. Cumpre ressaltar que o intuito de tal dispositivo legal de proteção ao consumidor é “que ele possa exercer dois outros direitos que se lhe asseguram: o direito de acesso aos dados recolhidos e o direito à retificação das informações incorretas”. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado pelos autores do anteprojeto, ADA PELLERINI GRINOVER e outros, 5ª edição, 1997, pág. 331, item 7). É o entendimento dos nossos Tribunais: “Agravo nº 2002.00.2.007256-1 - 1ª Turma Cível - TJDF
Diante do exposto, ficou demonstrado e evidente que não há irregularidades no contrato firmado e/ou em qualquer outra operação envolvendo Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 este peticionário e o requerente, inexistindo qualquer abuso ou excesso contratual, estando suas cláusulas em consonância com as normas legais vigentes, não havendo qualquer razão para a repactuação das parcelas e obrigações firmadas. Sendo assim, contestada a inicial em todos os seus termos, REQUER-SE: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados. E, finalmente, em caso de publicações na Imprensa Oficial, conste o nome do procurador ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/GO 42915, e quando necessárias, sejam remetidas para Rua Olímpio de Macedo, 3-40, Vila Universitária, CEP 17012-533 - Bauru/SP, sob pena de tornar-se inválida toda e qualquer intimação em nome de outros patronos. Termos em que, Pede deferimento. Bauru/SP, data da assinatura digital. ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/GO 42915 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo Oficial: Gentil Domingues dos Santos Rua Senador Paulo Egídio, 72 cj.110 - Sé Tel.: (11) 3101-5631 - Email: [email protected] - Site: REGISTRO PARA FINS DE CONSERVAÇÃO Nº 180.415 de 26/11/2024 Certifico e dou fé que o arquivo eletrônico, contendo 6 (seis) páginas (arquivo anexo), foi apresentado em 26/11/2024, juntamente com o respectivo requerimento para registro, os quais foram protocolados sob nº 3.983.142, tendo sido registrados eletronicamente sob nº 180.415 no Livro de Registro Facultativo Exclusivamente para Fins de Mera Conservação nº F deste 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, na presente data. Apresentante: PDTEC S.A. Título/descrição resumida do documento, conforme informado pelo apresentante: Proc. Ad Judicia 133076.2024 - Banco Santander (BRASIL) S.A. e outras Certifico, ainda, que o registro exclusivamente para fins de conservação, nos termos do artigo 127, VII, da Lei dos Registros Públicos, prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento ORIGINAL, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros, observando-se também as restrições do art. 127A, São Paulo, 26 de novembro de 2024 Assinado eletronicamente Gentil Domingues dos Santos Oficial Este certificado é parte integrante e inseparável do registro do documento acima descrito. Emolumentos ISS R$ 3,90 R$ 0,08 Estado R$ 1,14 Condução R$ 0,00 Secretaria da Fazenda R$ 0,78 Outras Despesas R$ 0,00 Registro Civil R$ 0,18 Total R$ 6,50 Tribunal de Justiça R$ 0,24 Ministério Público R$ 0,18 servicos.cdtsp.com.br/validarregistro https://selodigital.tjsp.jus.br Selo Digital Para verificar o conteúdo integral do documento, acesse o site: e informe a chave abaixo ou utilize um leitor de qrcode. 00241009202583562 1126494TIAC000230086DE24L Para conferir a procedência deste documento efetue a leitura do QR Code impresso ou acesse o endereço eletrônico:Requero arquivamento em Cartório de conteúdo e data, como previsto no Artigo 127-A e 127-VII da Lei 6015/73. Para validar o documento acesse o QRCODE ao lado. Pág.: 1/6 Data: 26/11/2024Requero arquivamento em Cartório de conteúdo e data, como previsto no Artigo 127-A e 127-VII da Lei 6015/73. Para validar o documento acesse o QRCODE ao lado. Pág.: 2/6 Data: 26/11/2024Requero arquivamento em Cartório de conteúdo e data, como previsto no Artigo 127-A e 127-VII da Lei 6015/73. Para validar o documento acesse o QRCODE ao lado. Pág.: 3/6 Data: 26/11/2024Requero arquivamento em Cartório de conteúdo e data, como previsto no Artigo 127-A e 127-VII da Lei 6015/73. Para validar o documento acesse o QRCODE ao lado. Pág.: 4/6 Data: 26/11/2024Requero arquivamento em Cartório de conteúdo e data, como previsto no Artigo 127-A e 127-VII da Lei 6015/73. Para validar o documento acesse o QRCODE ao lado. Pág.: 5/6 Data: 26/11/2024Requero arquivamento em Cartório de conteúdo e data, como previsto no Artigo 127-A e 127-VII da Lei 6015/73. Para validar o documento acesse o QRCODE ao lado. Pág.: 6/6 Data: 26/11/2024 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo Oficial Titular: Paula da Silva Pereira Zaccaron Rua Líbero Badaró, n. 425, 28º andar, Cep 01009-905 / Pq. Anhangabaú, n. 350, 28º andar, Cep 01007-040 - Ce Tel.: (11) 3295-5555 - Email: [email protected] - Site: www.5rtd.com.br REGISTRO PARA FINS DE CONSERVAÇÃO Nº 182.152 de 29/11/2024 Certifico e dou fé que o arquivo eletrônico, contendo 3 (três) páginas (arquivo anexo), foi apresentado em 29/11/2024, juntamente com o respectivo requerimento para registro, os quais foram protocolados sob nº 1.862.128, tendo sido registrados eletronicamente sob nº 182.152 no Livro de Registro Facultativo Exclusivamente para Fins de Mera Conservação nº F deste 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, na presente data. Apresentante: PDTEC S A Título/descrição resumida do documento, conforme informado pelo apresentante: Subst. Proc.133076.2024. NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS-VersaoImpressao Certifico, ainda, que o registro exclusivamente para fins de conservação, nos termos do artigo 127, VII, da Lei dos Registros Públicos, prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento ORIGINAL, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros, observando-se também as restrições do art. 127A, São Paulo, 29 de novembro de 2024 Assinado eletronicamente José Natal da Silva Filho Escrevente Este certificado é parte integrante e inseparável do registro do documento acima descrito. Emolumentos ISS R$ 1,95 R$ 0,04 Estado R$ 0,57 Condução R$ 0,00 Secretaria da Fazenda R$ 0,39 Outras Despesas R$ 0,00 Registro Civil R$ 0,09 Total R$ 3,25 Tribunal de Justiça R$ 0,12 Ministério Público R$ 0,09 servicos.cdtsp.com.br/validarregistro https://selodigital.tjsp.jus.br Selo Digital Para verificar o conteúdo integral do documento, acesse o site: e informe a chave abaixo ou utilize um leitor de qrcode. 00240912653307555 1135894TIBE000232632CF24C Para conferir a procedência deste documento efetue a leitura do QR Code impresso ou acesse o endereço eletrônico:Requero arquivamento em Cartório de conteúdo e data, como previsto no Artigo 127-A e 127-VII da Lei 6015/73. Para validar o documento acesse o QRCODE ao lado. Pág.: 1/3 Data: 29/11/2024Requero arquivamento em Cartório de conteúdo e data, como previsto no Artigo 127-A e 127-VII da Lei 6015/73. Para validar o documento acesse o QRCODE ao lado. Pág.: 2/3 Data: 29/11/2024Requero arquivamento em Cartório de conteúdo e data, como previsto no Artigo 127-A e 127-VII da Lei 6015/73. Para validar o documento acesse o QRCODE ao lado. Pág.: 3/3 Data: 29/11/2024 Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6490751285 - Selo: ACI04278. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 28/12/2021 Pág.: 1/10Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6490751285 - Selo: ACI04278. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 28/12/2021 Pág.: 2/10Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6490751285 - Selo: ACI04278. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 28/12/2021 Pág.: 3/10Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6490751285 - Selo: ACI04278. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 28/12/2021 Pág.: 4/10Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6490751285 - Selo: ACI04278. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 28/12/2021 Pág.: 5/10Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6490751285 - Selo: ACI04278. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 28/12/2021 Pág.: 6/10Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6490751285 - Selo: ACI04278. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 28/12/2021 Pág.: 7/10Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6490751285 - Selo: ACI04278. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 28/12/2021 Pág.: 8/10Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6490751285 - Selo: ACI04278. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 28/12/2021 Pág.: 9/10Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6490751285 - Selo: ACI04278. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Pág.: 10/10 Data: 28/12/2021 Cartório de Títulos, Documentos e Anexos de Joaquim Gomes/AL Rua Dr. Nelito, 82 - Centro Joaquim Gomes/AL Oficial Designado Hilton Loureiro Neto Hash do Documento: 0A2A479F33590638E217F78840E8534D65991ABF Algoritmo: SHA-1 Assinatura digital do documento assinado: MIGmBgkrBgEEAYI3WAOggZgwgZUGCisGAQQBgjdYAwGggYYwgYMCAwIAAQICZgIC AgCABAhY5+kuusQ7OgQQVaf0tx3SQWv0gH8ShBvWngRYOhsO3XXK28QPEg16d7gR +rvwv5/VcmYe+QbVzBgG9hipUR3/5TEi5ZjwJoOrA/CivdWy+z1pVvfYUd+MAUNf xxT/HUoujml2vESOI7Glxj/r5G3u74Y4Yg== Certificado Digital:
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 19:18
Expedida/certificada
26/05/2025, 15:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/05/2025, 14:43
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
26/05/2025, 14:43
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
26/05/2025, 14:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/05/2025, 14:43
Documento
23/05/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Confirmada
16/05/2025, 15:58
Confirmada
16/05/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Confirmada
06/05/2025, 16:41
Confirmada
06/05/2025, 16:41
Confirmada
05/05/2025, 14:43
Confirmada
05/05/2025, 14:28
Expedição de documento
29/04/2025, 14:01
Confirmada
26/04/2025, 05:05
Confirmada
23/04/2025, 01:12
Expedida/Certificada
14/04/2025, 12:00
Expedida/Certificada
10/04/2025, 23:27
Expedida/Certificada
10/04/2025, 23:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 13:56
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
07/04/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:01
Confirmada
24/02/2025, 11:52
Petição (Contestação)
17/02/2025, 13:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/01/2025, 09:43
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
31/01/2025, 09:43
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
31/01/2025, 09:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação