Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aruanã Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n.°: 5840381-26.2024.8.09.0175Requerente/Exequente: Jorge Dias SantanaRequerido/Executado: Instituto Nacional Do Seguro SocialD E C I S Ã O Trata-se de pedido de habilitação requerida por LIZETE ARAÚJO SANTANA, ELAINE ARAÚJO SANTANA, OTÁVIO NETO ARAÚJO SANTANA e MÔNICA ARAÚJO SANTANA, em razão do falecimento de JORGE DIAS SANTANA, autor da ação previdenciária originária.Oportunamente, pleitearam os habilitantes sua inclusão no polo ativo da demanda, na qualidade de sucessores legais, bem como a liberação dos valores eventualmente devidos ao falecido.Após, os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.A certidão de óbito constante no evento 43 comprova o falecimento da parte autora e qualifica os requerentes como cônjuge meeira e filhos do de cujus, o que os legitima a prosseguir na ação na qualidade de sucessores processuais, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91.Não há impugnação nos autos, tampouco se verificam irregularidades formais no pedido de habilitação. Os documentos apresentados estão em conformidade com os requisitos legais, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão deduzida.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado por ELIZETE ARAÚJO SANTANA, ELAINE ARAÚJO SANTANA, OTÁVIO NETO ARAÚJO SANTANA e MÔNICA ARAÚJO SANTANA, autorizando a substituição da parte autora falecida no polo ativo da presente ação.Por conseguinte, retifique-se o polo ativo para que constem os herdeiros/sucessores acima nomeados em substituição a JORGE DIAS SANTANA.EXPEÇA-SE a requisição de RPV/Precatório, em favor dos habilitados, devendo o valor ser dividido em cotas de igual valor. Diante da implementação da Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's, DETERMINO a requisição do pagamento da quantia mediante requisição de pequeno valor, por intermédio da respectiva central a quem DELEGO todos os atos necessários ao seu cumprimento, inclusive a assinatura da requisição, respectivo pagamento e arquivamento definitivo dos autos.Intime-se. Cumpra-se.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Aruanã, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.388/2025).