Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Recurso Inominado nº 6154238-87.2024.8.09.0168 Origem: Águas Lindas de Goiás – Juizado Especial da Fazenda Pública Recorrente: Geovany Faria da Silva Recorrido: Município de Águas Lindas de Goiás Relator: André Reis Lacerda JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS. COLETOR E FISCAL DE TRIBUTOS. ATRIBUIÇÕES LEGAIS DISTINTAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº. 37. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em síntese, o magistrado sentenciante fundamentou que, à vista da legislação local, as atribuições dos cargos de fiscal de tributos e de coletor são distintas, razão pela qual o pleito inicial não merece acolhimento, porque isso violaria o princípio da separação de poderes e a discricionariedade do legislador. Assim, inexiste distinção quanto ao disposto no enunciado da Súmula Vinculante nº. 37. 2. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (evento 39), requerendo a reforma da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Segundo o demandante, diversamente da fundamentação do comando sentencial, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Águas Lindas de Goiás, mais precisamente no art. 44, § 3º, da Lei Municipal nº. 385/2003, prevê que é assegurada a isonomia de vencimentos àqueles que exercem atribuições funcionais iguais ou semelhantes, o que não desrespeita a Súmula Vinculante nº; 37, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Destarte, em razão da municipalidade reconhecer que as atribuições dos coletores e dos fiscais de tributos são idênticas, na forma do Anexo I, Tabela 2, da Lei Municipal nº. 1.645/2003, deve ser concedido direito à equiparação remuneratória pleiteada na petição inicial. 3. O recurso interposto pela parte autora é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça, deferida na mov. nº 44, razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A controvérsia recursal cinge-se na verificação do direito do autor à equiparação salarial com relação aos servidores públicos ocupantes dos cargos de coletores e de fiscais de tributos, uma vez que a lei de regência prevê a isonomia remuneratória em razão da identidade de suas atribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. No âmbito municipal, a partir da interpretação do Anexo I, Tabela 2, da Lei Municipal nº. 1.645/2003, é possível concluir que o rol de atribuições descritas são para os fins de alcance da pontuação exigida para a concessão do benefício de gratificação de produtividade fiscal, inexistindo similitude e/ou identidade entre as funções dos coletores e dos fiscais de tributo. 6. Neste particular, razão não assiste à autora/ recorrente, porque não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, CPC/15), notadamente em razão da distinção das atribuições legais exercidas pelos ocupantes dos cargos dos coletores e dos fiscais de tributo. 7. Assim, independentemente da previsão de isonomia remuneratória prevista no art. 44, § 3º, da Lei Municipal nº. 385/2003, aqui, ela não se aplica, em razão da distinção das atribuições dos cargos públicos em questão, tal qual como restou lançado na sentença. Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS EM RELAÇÃO À SERVIDORES PARADIGMAS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO POR ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37). 2. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita (art. 37, XIII CF), de forma que somente por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, pode ser alcançada a equiparação pretendida, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5660156-48.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024) – Grifei. 8. Portanto, aplicável o enunciado da Súmula Vinculante nº. 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Sentença de improcedência que não merece reparos. IV- DISPOSITIVO. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. 10. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 11. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito julgado, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator Dr. André Reis Lacerda, sintetizado na ementa supra. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. André Reis Lacerda Juiz Relator em Substituição Fernando César Rodrigues Salgado Membro/Presidente Vitor Umbelino Soares Junior Membro 02 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS. COLETOR E FISCAL DE TRIBUTOS. ATRIBUIÇÕES LEGAIS DISTINTAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº. 37. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em síntese, o magistrado sentenciante fundamentou que, à vista da legislação local, as atribuições dos cargos de fiscal de tributos e de coletor são distintas, razão pela qual o pleito inicial não merece acolhimento, porque isso violaria o princípio da separação de poderes e a discricionariedade do legislador. Assim, inexiste distinção quanto ao disposto no enunciado da Súmula Vinculante nº. 37. 2. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (evento 39), requerendo a reforma da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Segundo o demandante, diversamente da fundamentação do comando sentencial, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Águas Lindas de Goiás, mais precisamente no art. 44, § 3º, da Lei Municipal nº. 385/2003, prevê que é assegurada a isonomia de vencimentos àqueles que exercem atribuições funcionais iguais ou semelhantes, o que não desrespeita a Súmula Vinculante nº; 37, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Destarte, em razão da municipalidade reconhecer que as atribuições dos coletores e dos fiscais de tributos são idênticas, na forma do Anexo I, Tabela 2, da Lei Municipal nº. 1.645/2003, deve ser concedido direito à equiparação remuneratória pleiteada na petição inicial. 3. O recurso interposto pela parte autora é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça, deferida na mov. nº 44, razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A controvérsia recursal cinge-se na verificação do direito do autor à equiparação salarial com relação aos servidores públicos ocupantes dos cargos de coletores e de fiscais de tributos, uma vez que a lei de regência prevê a isonomia remuneratória em razão da identidade de suas atribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. No âmbito municipal, a partir da interpretação do Anexo I, Tabela 2, da Lei Municipal nº. 1.645/2003, é possível concluir que o rol de atribuições descritas são para os fins de alcance da pontuação exigida para a concessão do benefício de gratificação de produtividade fiscal, inexistindo similitude e/ou identidade entre as funções dos coletores e dos fiscais de tributo. 6. Neste particular, razão não assiste à autora/ recorrente, porque não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, CPC/15), notadamente em razão da distinção das atribuições legais exercidas pelos ocupantes dos cargos dos coletores e dos fiscais de tributo. 7. Assim, independentemente da previsão de isonomia remuneratória prevista no art. 44, § 3º, da Lei Municipal nº. 385/2003, aqui, ela não se aplica, em razão da distinção das atribuições dos cargos públicos em questão, tal qual como restou lançado na sentença. Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS EM RELAÇÃO À SERVIDORES PARADIGMAS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO POR ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37). 2. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita (art. 37, XIII CF), de forma que somente por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, pode ser alcançada a equiparação pretendida, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5660156-48.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024) – Grifei. 8. Portanto, aplicável o enunciado da Súmula Vinculante nº. 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Sentença de improcedência que não merece reparos. IV- DISPOSITIVO. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. 10. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 11. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito julgado, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.