Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Itapirapuã ________________________________________________________________________ Processo n°. 0229822-06.1999.8.09.0084 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária alterada através de aditivo movida por Banco do Brasil S.A. em face de Mário Alves de Melo, José de Lucas Filho e MW Armazéns Gerais Ltda. A presente ação foi ajuizada no ano de 1999. O despacho que determinou a citação da parte executada é datado de 29 de fevereiro de 2000 (ev. 3, arq. 1, pág. 102). Os executados compareceram espontaneamente nos autos em 10 de março de 2000 (ev. 3, arq. 1, pág. 104), sendo citados formalmente em 27 de março de 2000 (ev. 3, arq. 1, pág. 167). Em data de 10 de abril de 2000 foram penhorados bens imóveis de propriedade da parte executada (ev. 3, arq. 1, pág. 167). Posteriormente, na data de 26 de maio de 2014, no ev. 3, arq. 2, pág. 6, certificou-se que os autos estavam arquivados provisoriamente há mais de 07 (sete) anos sem qualquer manifestação da parte exequente. Ao longo do trâmite processual, diante da ausência de bens penhoráveis, o Juízo determinou nova suspensão do processo (ev. 3, arq. 2, pág. 120), sendo que somente foi promovido outro ato constritivo em 30 de junho de 2017 (ev. 3, arq. 2, pág. 182) e, em seguida, em 23 de maio de 2024 (ev. 80). Ao longo do trâmite processual, o Juízo intimou o exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ev. 139), o que fora feito no ev. 142. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que a prescrição tem por objeto sancionar o titular do direito que, diante de sua violação por terceiro, deixa de adotar as providências tendentes a repará-la. No caso em comento, analisando detidamente o caderno processual, depreende-se que o feito permaneceu arquivado por período superior a 07 (sete) anos, conforme certidão de ev. 3, arq. 2, pág. 6, o que demonstra desídia da parte exequente em buscar a satisfação do seu crédito. Ademais, durante 14 (quatorze) anos não foram constritos quaisquer bens de propriedade da parte executada. A presente ação de execução, foi proposta com base em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, razão pela qual o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c.c. art. 60 do Decreto-lei 167/1967. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. (...) 3. Em caso de execução de Cédula Rural Hipotecária, aplica-se o prazo trienal para a configuração da prescrição a contar do vencimento do título, nos moldes do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), aprovada pelo Decreto nº 57.663/1966. 4. Prescrita a pretensão de cobrança da Cédula de Crédito Rural, impõe-se o cancelamento da hipoteca a ela vinculada, em observância ao princípio de que o acessório segue o principal. 5. A parte que oferece resistência à pretensão e dá causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5069821-53.2024.8.09.0029, Rel. Des. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2025). Acerca da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o Incidente de Assunção de Competência nº. 01, suscitado de ofício no REsp nº. 1.604.412-SC, fixou as seguintes teses: "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequentepermanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ – Segunda Seção. REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. DJe de 22/8/2018.)" Na hipótese em comento, o exequente permaneceu inerte por prazo superior a 03 (três) anos, conforme supracitado, o que revela a incidência da prescrição, nos termos do item 1 do acórdão acima. Assim, não há alternativa senão a extinção do feito, o qual, em verdade, já se estende há muito tempo de forma irregular. Isso porque ainda que se falasse na necessidade de desídia para caracterização da prescrição intercorrente na vigência do Código Processo Civil de 1973, esta restaria caracterizada. Ademais, esclareço que a mera tentativa de constrição patrimonial ou a penhora não aperfeiçoada, desacompanhada de atos expropriatórios eficazes, não é suficiente para afastar a caracterização da inércia processual, sobretudo quando o feito permanece paralisado por longo período sem resultado útil à satisfação do crédito. Em verdade, a interrupção da prescrição exige ato concreto que demonstre o efetivo avanço da execução em direção à satisfação do crédito. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito rural, conforme estabelecido artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil, sendo idêntico o prazo para a execução. 2. A ocorrência da prescrição intercorrente, em sede da execução em análise, somente se afigura possível quando proposta a ação e, mesmo após a citação, transcorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de 3 (três) anos por inércia da parte. 3. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 4. Ultrapassado o prazo de 3 (três) anos sem a localização de bens dos executados, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJGO - 1ª Câmara Cível. Apelação Cível 0355759-44.2005.8.09.0107, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL. DJe de 18/03/2024)" Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO presente processo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes - §5º, do artigo 921, do CPC. Determino o levantamento/baixa da(s) constrição(ões). Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Itapirapuã, data registrada em sistema. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito JVC