Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0337983-81.2012.8.09.0011NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: TEMPERVIDROS VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS LTDAPROMOVIDO (A): A M ALUMINIOS LTDA D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que a exequente manifestou-se nos eventos 81 e 87 informando o protocolo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica sob o nº 5611671-50.2025.8.09.0011, requerendo que se aguarde a deliberação sobre o incidente para a continuidade regular do feito principal.Anteriormente, no evento 82, foi proferido despacho intimando a exequente para promover andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil.Inicialmente, cumpre esclarecer que o protocolo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui medida processual legítima prevista no artigo 133 do Código de Processo Civil, visando estender os efeitos da execução aos bens de terceiros quando verificados os pressupostos legais para tal medida.Contudo, o simples protocolo do incidente não determina automaticamente a suspensão do processo principal. Conforme orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada, a execução deve prosseguir em relação à executada originária, suspendendo-se apenas quanto aos terceiros até o julgamento do incidente.Observo que na decisão proferida no evento 71, em 12/06/2025, foi determinada a penhora sobre 15% do faturamento mensal bruto da empresa executada A M ALUMINIOS LTDA, com diversas determinações específicas que ainda não foram integralmente cumpridas, notadamente a intimação da executada para apresentar demonstrativo de faturamento e indicar conta bancária para depósitos.A manifestação da exequente no evento 87 atende suficientemente ao comando do despacho do evento 82, demonstrando interesse no prosseguimento da execução e justificando a aparente inércia pela tramitação paralela do incidente.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, DECIDO:AFASTO a aplicação da penalidade de extinção por abandono, tendo em vista a manifestação tempestiva da exequente nos eventos 81 e 87, que demonstra inequívoco interesse no prosseguimento da execução.DETERMINO o prosseguimento da execução em relação à executada originária A M ALUMINIOS LTDA, independentemente da tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.CUMPRA-SE integralmente a decisão proferida no evento 71, procedendo-se à intimação da executada A M ALUMINIOS LTDA para, no prazo de 15 dias: a) Apresentar demonstrativo mensal de seu faturamento bruto dos últimos 12 meses; b) Indicar instituição bancária e conta corrente onde será depositado mensalmente o percentual penhorado de 15% sobre o faturamento mensal bruto.CIENTIFIQUE-SE a executada sobre a nomeação de seu representante legal como administrador da penhora, com a obrigação de efetuar mensalmente o depósito do percentual penhorado em conta judicial vinculada ao processo.MANTENHA-SE a multa de 20% sobre o valor devido em caso de descumprimento das obrigações impostas, sem prejuízo das demais sanções legais.Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações, EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal da executada e, persistindo o descumprimento, adotem-se as medidas coercitivas cabíveis.Intimem-se as partes. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025