Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARUANÃ-GO PROCESSO Nº: 0243254-90.2016.8.09.0183 NATUREZA: Monitória PROMOVENTE: ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS PROMOVIDO: POSTO ARAGUAIA EIRELI ME E OUTRO S E N T E N Ç A Normal 0 21 false false false /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-para-margin-bottom:.0001pt; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Arial",sans-serif; mso-ansi-language:EN-US; mso-fareast-language:ZH-CN; mso-bidi-language:HI;}I - RELATÓRIOTrata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL em face de POSTO ARAGUAIA EIRELI - ME e EDSON JOSÉ GODOI DA CUNHA.Durante o curso do processo, houve cessão da operação discutida nos autos para ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Para deferir a substituição processual, o juízo intimou o requerente a comprovar a notificação do devedor acerca da cessão do crédito. Após o indeferimento da substituição processual, foi proferida sentença de extinção, contra a qual foi interposto recurso de apelação, o qual foi julgado procedente, com a consequente cassação da sentença.A decisão de mov. 61 indeferiu o pedido constante do evento 59 e determinou, pela última vez, a intimação da parte autora para regularizar a notificação dos devedores no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.No mov. 63, novamente, a parte autora argumentou pela desnecessidade da referida notificação.Foi proferida nova sentença de extinção (mov. 65).Em seguida, a parte autora apresentou embargos de declaração (mov. 67), os quais foram conhecidos e, no mérito, não providos (mov. 73).Recurso de apelação interposto (mov. 75).Foi proferida decisão acolhendo a cessão processual (mov. 85) e determinada a alteração do polo ativo (mov. 84).A requerida compareceu espontaneamente aos autos (mov. 97).A apelação foi julgada procedente para reformar a sentença, deferindo o pedido de substituição processual (mov. 115).A parte autora compareceu aos autos, ocasião em que requereu a procedência da demanda (mov. 131).Diante do comparecimento espontâneo da requerida POSTO ARAGUAIA EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (mov. 97), nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, declarou-se suprida a citação. Determinou-se, então, a intimação da requerida para apresentar embargos monitórios, bem como para informar se o crédito pretendido é concursal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Também foi determinada a intimação da parte requerente para promover a citação do fiador EDSON JOSÉ GODOI DA CUNHA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não interrupção da prescrição (mov. 133).A parte autora requereu a busca de endereço de EDSON JOSÉ GODOI DA CUNHA por meio de sistemas conveniados (mov. 136), o que foi deferido (mov. 139). A citação foi efetivada (mov. 174).Posteriormente, a requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 180).Autos conclusos.II – FUNDAMENTAÇÃOCompulsando os autos, verifica-se que a parte requerida foi citada na presente ação e não interpôs os embargos previstos no art. 702 do CPC, razão pela qual DECRETO sua revelia.Neste ponto, veja-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. 1- CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. A cédula rural pignoratícia e hipotecária, acompanhada do demonstrativo de débito, é documento hábil para instruir a ação monitória, uma vez que esta via se destina àquele que, se valendo de prova escrita sem eficácia de título executivo, almeja o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel. 2- VALOR DA DÍVIDA. RÉU CITADO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU DE EMBARGOS MONITÓRIOS. A ausência de apresentação de embargos monitórios implica na constituição, de pleno direito, do título executivo judicial (art. 701, § 2º do CPC). 3- REVELIA. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, e corroborada pela documentação apresentada pela parte autora (art. 344 do CPC), bem como pela não desincumbência do réu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC), acarreta na procedência do pedido monitório. 4- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DÉBITO ATUALIZADO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. MARCO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. A correção monetária e dos juros de mora, no caso de ação monitória, começam a fluir a partir do vencimento da obrigação, e se a quantia devida foi atualizada até a data da sua propositura, esta deve ser o marco inicial para sua incidência. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5302405-36.2018.8.09.0051. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, julgado em 21/09/2022, DJE 22/09/2022. “Original sem destaque”. De acordo com o art. 700 do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.A prova escrita exigida pelo legislador como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, sendo o objetivo da monitória a criação de um título executivo.A presente ação monitória está instruída com contrato de abertura de crédito (contrato n.º 027.705.126), notificações extrajudiciais para adimplemento do débito e planilha de débito, os quais demonstram a certeza e liquidez da obrigação e são hábeis para instrução da ação.Nos termos da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento de ação monitória.Assim, sem maiores delongas, é caso de procedência do pedido.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL e CONVERTER O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO, na forma requerida na petição inicial, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 131.610,72 (cento e trinta e um mil, seiscentos e dez reais e setenta e dois centavos), que deverá ser atualizado com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, de forma simples, contados a partir do dia da citação (16.08.2023).CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de cumulação com eventuais honorários incidentes na fase de cumprimento de sentença (art. 701 do CPC).Após o trânsito em julgado, para o prosseguimento da monitória na fase executiva, caso não haja o adimplemento voluntário, deverá a parte requerente apresentar a planilha atualizada da dívida, conforme indicado (Título II do Livro I da Parte Especial do CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aruanã-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)