Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5ª Vara Cível Autos n.º: 0049300-62.2015.8.09.0006 DECISÃO Na movimentação n. 204, a parte Exequente pugnou pela suspensão do processo “sine die”, ou seja, sem a definitiva baixa, por prazo indeterminado, por inexistência de bens em nome do executado. Defiro o pleito pelo prazo previsto no Código Processual Civil, ao passo que DETERMINO a suspensão do processo, arquivando-se o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (CPC/15, art. 921, § 1º), ficando suspensa a prescrição. Decorrido o prazo assinalado, intime-se a parte exequente para requerer o que for de seu interesse, em 5 (cinco) dias. Em não havendo manifestação da parte credora, mantenham-se os autos ARQUIVADOS, correndo a partir de então, o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º). Havendo a CONCRETA indicação de bens penhoráveis, dentro do prazo prescricional, desarquivem-se os autos para prosseguimento da execução (CPC, art. 921, §3º), não sendo admitidos pedidos genéricos e a mera repetição das diligências já realizadas. Destaco que em uma interpretação conjunta da súmula 150 do STF e do art. 206 do Código Civil, o prazo para ocorrência da prescrição intercorrente neste feito e, portanto, o prazo em que os autos deverão permanecer no arquivo, é de 03 anos. Ao findar do prazo em que o processo deverá permanecer no arquivo, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º, do CPC), fazendo-me os autos conclusos. Em caráter informativo, ressalto a parte exequente, que o desarquivamento deverá ocorrer se efetivamente forem encontrados bens penhoráveis pela própria parte postulante. O mero desarquivamento, solicitando o auxílio do judiciário para a localização de bens como pesquisas sistêmicas, expedições de ofícios, entre outros, não interrompe e nem suspende o prazo prescricional, conforme determina o artigo 921, §4º, do CPC. Considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que a suspensão dos autos, na prática, impacta significativamente no quantitativo de processos desta unidade judiciária, DETERMINO o arquivamento imediato da presente execução, com a averbação das custas finais, em sendo o caso. Anoto que tal providência não implicará prejuízo na observância do curso do prazo anual de suspensão previsto no artigo 921, §1º, CPC. A lógica sistêmica é clara: sem bens (fato), não há execução (direito). O processo deve ser arquivado, deflagrando-se o prazo da prescrição intercorrente. Impende esclarecer que o "arquivamento provisório" decorrente da ausência de bens (Art. 921, III, CPC) não possui natureza de sentença extintiva, mas sim de suspensão processual qualificada. Trata-se de mera nomenclatura administrativa para designar o estado de latência do processo enquanto perdura a crise de satisfatividade do crédito. O objetivo do instituto não é penalizar o credor, mas racionalizar a gestão processual. Portanto, a remessa dos autos ao arquivo provisório não gera prejuízo ao direito material, que permanece hígido até o advento do termo final da prescrição intercorrente. Nesse sentido, em homenagem aos princípios da Economia Processual e da Efetividade, consigno expressamente que o desarquivamento dos autos independerá de novo recolhimento de custas processuais, desde que o pedido de reativação venha instruído com: a) Prova da existência de bens concretos passíveis de penhora; ou b) Demonstração documental de alteração fática na capacidade econômica do executado. Desta forma, franqueia-se ao credor o retorno à marcha processual a qualquer tempo (dentro do prazo prescricional), sem onerosidade financeira adicional, condicionada tal retomada à utilidade prática da medida. O processo hiberna, mas o direito de execução desperta imediatamente diante da localização de patrimônio. Logo, caso a execução reste frustrada, com fulcro no Art. 130, inciso XLIX, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens concretos passíveis de penhora, vedada a formulação de pedidos genéricos ou a reiteração de novas pesquisas eletrônicas que restaram infrutíferas (TJGO, AI nº 5069525-11.2022.8.09.0123, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023), sob pena de arquivamento do processo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, CPC). ADVIRTO expressamente que, decorrido o prazo supra sem a indicação efetiva de bens: a) Será determinada a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, III e § 1º do CPC); b) Findo o prazo de suspensão sem manifestação frutífera, os autos serão ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE, marco inicial automático da fluência do prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, em estrita observância ao art. 130, XLIX, alíneas 'a' e 'b' do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO c/c art. 921, § 4º, do CPC. Impende esclarecer que o "arquivamento provisório" decorrente da ausência de bens (Art. 921, III, CPC) não possui natureza de sentença extintiva, mas sim de suspensão processual qualificada. Trata-se de mera nomenclatura administrativa para designar o estado de latência do processo enquanto perdura a crise de satisfatividade do crédito.O objetivo do instituto não é penalizar o credor, mas racionalizar a gestão processual. Portanto, a remessa dos autos ao arquivo provisório não gera prejuízo ao direito material, que permanece hígido até o advento do termo final da prescrição intercorrente. Cumpra-se. Intimem-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito A1