Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5027974-65.2025.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: AMARILZA GOMES RIBEIRO TERÊNCIO APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL QUESTIONADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora alegou fraude em contratação de empréstimo consignado realizado de forma digital, impugnando a validade dos documentos apresentados pela instituição financeira. A sentença de improcedência foi proferida com julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova pericial requerida, por entender o juízo de origem que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial documentoscópica e digital; (ii) definir se o contrato eletrônico, na forma apresentada, é suficiente para comprovar a regularidade da contratação bancária frente à alegação de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade resta observado quando a parte recorrente ataca os fundamentos da sentença de forma clara e específica, possibilitando a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual a preliminar de inadmissibilidade recursal deve ser rejeitada. 4. O julgador, embora seja o destinatário final das provas, não pode indeferir prova pericial requerida quando a controvérsia envolve impugnação séria e fundamentada à autenticidade de documentos eletrônicos, sob pena de cerceamento de defesa. 5. A parte autora impugnou expressamente a contratação eletrônica, apontando inconsistências relevantes quanto à autenticidade da assinatura digital, uso de selfie e geolocalização, o que, diante do Tema nº 1.061 do STJ, impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação. 6. A ausência de vinculação técnica entre a selfie e o contrato apresentado, aliada à incompatibilidade do endereço de IP com o domicílio da parte autora e à inexistência de metadados ou trilhas de auditoria, fragiliza a presunção de validade do contrato eletrônico. 7. Diante da controvérsia relevante e da possibilidade de a prova pericial alterar o desfecho da demanda, mostra-se imprescindível sua realização, sendo nula a sentença que julga antecipadamente a lide sem essa diligência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível provida. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. A impugnação fundamentada à autenticidade de contrato eletrônico obriga o juízo a oportunizar a produção de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa. 2. A ausência de vinculação técnica entre a biometria facial e o contrato digital fragiliza a validade do negócio jurídico supostamente celebrado. 3. A cassação da sentença é medida imposta quando há indeferimento indevido de prova pericial essencial à elucidação da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 370, 373, I, e 1.010, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJGO, Apelação Cível 5650278-75.2022.8.09.0064, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 20.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5525488-24.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 06.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5409395-46, Rel. Des. Sérgio Mendonça, j. 05.09.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMARILZA GOMES RIBEIRO TERENCIO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Perdas e Danos, ajuizada pelo Apelante em desfavor de BANCO PAN S.A., em face da sentença (movimentação 44) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade, Ailton Ferreira dos Santos Junior, nos seguintes termos: "(…) O Juiz pode proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Esse é o caso dos autos (CPC, art. 355, I). Trata a questão de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por perdas e danos em que a Autora alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário nº 169.650.934-0, referente ao empréstimo consignado constante do contrato nº 339864734-1, no valor de R$ 7.468,44, dividido em 84 parcelas de R$88,91, que não contratou. No entanto, o banco Réu defende a regularidade da contratação, sob a tese de que foi realizado com a autorização da Autora, sob a forma digital, com reconhecimento facial, para liberação de crédito em favor da Autora na importância de R$3.759,43. Verifica-se, no caso, relação tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe a Lei n° 8.078/1990, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n° 297. Pois bem. Ainda que se considere a responsabilidade objetiva do banco réu em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova, verifica-se que o Réu se desincumbiu desse ônus, porquanto colacionou o contrato eletrônico, subscrito digitalmente pela autora, instruído, ademais, com “selfie” tirada no momento da contratação, com exibição de documento pessoal. Apresentou, ainda, o TED realizado na conta da autora. A propósito, o Sodalício goiano tem entendido pela validade dos contratos firmados por meio de biometria facial, desde que comprovado nos autos, como é o presente caso. Vide: (…) Admoeste-se que a Autora não colocou em dúvida o documentos de identificação exibido com a contestação, tampouco arguiu que seus documentos tenham sido subtraídos, perdidos ou clonados, de modo a terem sido manuseados por estelionatários. Mas não é só isso. A autora, apesar de negado inicialmente o contrato, em réplica, não negou a titularidade da conta bancária indicada pelo Réu. E também, na réplica, não exibiu os extratos referentes ao período da contratação, com o escopo de demonstrar que não recebeu a quantia. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendimento pacífico e reiterado de que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o dispensa de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito. Vide as ementas citadas acima. Consigne-se que a tecnologia alterou de forma inquestionável os meios de contratação das operações bancárias, chegando a ficar até mesmo em desuso a contratação escrita por meio de assinatura física, o que reforça ainda mais a validade do contrato firmado entre as partes. Por conseguinte, se não há ato ilícito, não há que se cogitar em declaração de inexistência do negócio jurídico e restituição de indébito, tampouco em danos morais, com retorno das partes ao “status quo ante”, sendo, assim, de rigor o reconhecimento da improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial. A conduta da Autora merece ser enquadrada como litigância de má-fé e, como cediço, para a condenação em litigância de má-fé necessária se faz a prova inequívoca do elemento subjetivo de má-fé, culpa grave, abusividade ou excessiva falta de cuidado, temeridade (art. 5º, 6º, 77, 80 e 81, CPC), sob pena de se configurar em óbice indireto ao acesso ao Judiciário. Assim sendo, diante dos fatos e provas constantes dos autos, está claro que a Autora litigou com má-fé ou, no mínimo, abusiva temeridade, pois relatou fatos inverídicos, dizendo que não contratou o empréstimo, sem qualquer respaldo probatório, tentando induzir a erro o Juízo. Disso, resulta nítida a intenção de furtar-se ao cumprimento de suas obrigações, alterando a verdade dos fatos. No tocante ao pedido de condenação da Autora à litigância de má-fé, o vigente Código de Processo Civil dispõe que: (…) In casu, a conduta processual da Autora configura apenas exercício do seu direito de ação, manejado sob a fé de que fria jus à pretensão veiculada na petição inicial. Ademais, a não comprovação da ilegalidade das cobranças não induz, por si só, à conclusão de que a autuação desta demanda tenha sido realizada com o escopo de ludibriar o julgador (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários do advogado da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (…)" A Apelante interpõe a presente Apelação e, em suas razões (movimentação 49) e, em suas razões, alega em preliminar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a realização de prova pericial documentoscópica e digital reputada imprescindível, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a controvérsia demanda a verificação técnica da autenticidade de documentos digitais apresentados pela instituição financeira. Alega a invalidade dos contratos eletrônicos e das provas unilaterais produzidas pela instituição financeira., sustentando que o ambiente virtual não autoriza o julgamento antecipado sob o fundamento de desnecessidade de dilação probatória, sobretudo porque os documentos colacionados carecem de força probatória plena e exigem exame técnico, além de apontar o descumprimento das normas do Instituto Nacional do Seguro Social, em especial da Instrução Normativa nº 28, que impõe certificação digital e consentimento expresso para contratos eletrônicos consignados. Defende a insuficiência da selfie e da geolocalização como meios idôneos de prova da contratação, destacando a possibilidade de manipulação desses elementos e a incompatibilidade entre o local indicado pelo endereço de IP e o domicílio da Apelante, circunstância que reforçaria a hipótese de fraude, notadamente diante da existência de aplicativos e mecanismos aptos a simular localização. Ressalta o contexto de fraudes recorrentes em empréstimos consignados e a condição de hipervulnerabilidade da Apelante, pessoa idosa, asseverando que a instituição financeira detém superioridade técnica e econômica, bem como acesso a dados pessoais que podem ter sido obtidos de forma ilícita, o que reforça a necessidade de rigor probatório. Sustenta que a inclusão de empréstimo não autorizado e os descontos incidentes sobre benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade objetiva das instituições financeiras, defendendo que a redução dos proventos de aposentadoria de pessoa idosa configura dano moral presumido. Ainda, postula a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a aplicação do Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, impugnada a autenticidade da contratação bancária, incumbe à instituição financeira comprovar sua regularidade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, com declaração de inexistência do empréstimo, condenação ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito e majoração dos honorários sucumbenciais, ou, alternativamente, a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para a realização de perícia documentoscópica e digital. Preparo dispensado, em razão do deferimento da Gratuidade de Justiça (movimentação 16). O Apelado apresenta contrarrazões (movimentação 53), nas quais suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade da Apelação por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recurso é genérico e não impugna especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil, razão pela qual requer o não conhecimento do apelo. No mérito, defende a manutenção da sentença, sustentando que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo recebimento dos valores pela Apelante, com base em contrato eletrônico e registros da transação digital, tais como identificação do dispositivo, data, horário, geolocalização e imagem facial, ressaltando, ainda, a cessão do contrato ao Banco Bradesco S.A. Alega a legalidade da contratação digital, afirmando tratar-se de procedimento seguro e regulamentado, com assinatura eletrônica por biometria facial, em conformidade com a Resolução nº 4.753 do Banco Central, a Instrução Normativa nº 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social, a Medida Provisória nº 2.200-2, bem como os artigos 104, inciso III, e 107 do Código Civil e o artigo 784, §4º, do Código de Processo Civil. Sustenta a inexistência de danos materiais ou morais, requerendo, subsidiariamente, que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e postula a condenação da Apelante por litigância de má-fé. Por fim, requer o desprovimento da Apelação Cível. É o relatório. Decido. 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. 2. Da preliminar Da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade O Apelado, em contrarrazões, requer o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade ao argumento de que a Autora/Apelante deixou de atacar especificamente os fundamentos da sentença. A Apelação deve conter fundamentos que exponham especificamente as razões do pedido de reforma da sentença apelada, sob pena de não conhecimento, conforme preconiza o artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;” O doutrinador Araken de Assis leciona que: “O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual”. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 95/96) Grifou-se. No presente caso, não se visualiza ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões apresentadas guardam simetria entre o decidido e o alegado na Apelação. O princípio da dialeticidade é atendido quando o Recorrente expõe as razões do inconformismo, permitindo o exercício do contraditório pelo Recorrido, possibilitando novo julgamento pelo órgão colegiado, o que ocorreu nestes autos. A propósito, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. “EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS E ESTÉTICOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (...) Não constitui ofensa ao princípio da dialeticidade a mera repetição dos argumentos elencados em outras petições protocolizadas no curso do processo, quando se constata que não houve dificuldade da parte apelada em contrapor-se através de contrarrazões. (...) APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJGO, Apelação Cível 0384551-24.2016.8.09.0074, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2022, DJe de 17/03/2022) (destaque em negrito) Considerando que, no presente caso, o conteúdo da sentença apelada foi enfrentado, possibilitando o contraditório e o julgamento do recurso, afasta-se a tese de inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica. Assim, rejeitada a preliminar arguida. 3. Julgamento monocrático. Os recursos devem ser analisados na forma prevista no artigo 932, incisos V, “c”, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:” c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 4. Da alegação de cerceamento ao direito de defesa, ante a ausência de realização de perícia documentoscópica. Ressai dos autos que a Autora/Apelante alega que jamais anuiu à contratação, tratando-se de fraude, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que não contratou o empréstimo consignado junto ao Banco Pan S.A. em 08/10/2020, referente ao Contrato nº 339864734-1, com parcelas mensais no valor de R$ 88,91 em 84 parcelas, cujo montante total perfaz R$ 7.468,44, afirmando, ainda, que jamais assinou qualquer instrumento contratual relativo à operação, bem como que tentou, por diversas vezes, solucionar a controvérsia pela via administrativa, sem êxito. A defesa (movimentação 29, arquivo 01, fls. 202-238 do PDF), defende a regularidade da contratação do empréstimo, o qual foi realizado na modalidade eletrônica, com assinatura digital através de selfie e geolocalização. Anexa dossiê do custo efetivo total e a cédula de crédito bancário datado em 13 de Outubro de 2020, além do demonstrativo de operações durante o período de 07/12/2020 a 07/11/2027 A Autora/Apelante, ao apresentar impugnação à Contestação (movimentação 34), rebate a validade do contrato digital, ao argumento de que o documento não atende às exigências da Instrução Normativa nº 28 do Instituto Nacional do Seguro Social, notadamente pela ausência de dados essenciais e da prévia autorização para acesso às informações do beneficiário, conforme previsto na Instrução Normativa nº 138, impugnando, ainda, a utilização de selfie como biometria facial apta a demonstrar consentimento válido. Aponta, ademais, inconsistências nos dados de geolocalização constantes do contrato, os quais não correspondem ao seu domicílio, destacando a possibilidade de manipulação dessas informações por meio de aplicativos de simulação de localização e do uso de redes virtuais privadas, acrescentando que consulta realizada junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação constatou a inexistência de assinatura digital reconhecível no documento juntado pela instituição financeira. Sustenta, ainda, que a selfie não se encontra tecnicamente vinculada ao contrato, inexistindo metadados, trilhas de auditoria ou carimbos de tempo capazes de assegurar sua autenticidade, por se tratar de documentos unilaterais desprovidos de autenticação pelo Banco Central, asseverando que o laudo técnico produzido não objetiva comprovar a falsidade da assinatura, mas evidenciar a fragilidade dos documentos apresentados e a imprescindibilidade da realização de perícia judicial, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. Nesse contexto, requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no referido Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, impondo à instituição financeira o dever de comprovar a autenticidade da contratação, com a nomeação de perito documentoscópico para análise técnica dos documentos digitais. Devidamente intimados para apresentarem provas que pretendiam produzir (movimentação 36), o Banco/Apelado (movimentação 41), requereu a designação de audiência e a oitiva da autora, enquanto a Autora/Apelante, requereu o julgamento antecipado da lide, com pedido subsidiário pugnando pela realização da prova pericial (movimentação 42). A sentença (movimentação 44), julgou os pedidos improcedentes, por meio do julgamento antecipado da lide. Portanto, cinge-se a controvérsia, na análise do alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento a prova pericial requerida pelo Apelante. Sobre o tema, sabe-se que o julgador, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de julgar antecipadamente a lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção. Esse, inclusive, é o teor da Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA 28. ENUNCIADO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Porém, tal prerrogativa não autoriza a flagrante violação ao direito constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, notadamente quando a parte expressamente requereu a produção de determinada prova, sem a qual mostra-se evidente o seu prejuízo. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal dispõe: “Art. 5º. Omissis. LV– aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” No caso, observa-se que a Autora/Apelante impugnou expressamente a contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, bem como suscitou indícios de fraude e falsidade na assinatura digital do documento juntado pelo Banco/Apelado na movimentação 34. Dessa forma, subsiste dúvida sobre a regularidade da contratação e, por consequência, necessidade de aferir a autenticidade do documento, inclusive quanto a geolocalização e assinatura eletrônica. Conforme se extrai dos autos, notadamente da Contestação apresentada pelo Banco Pan S.A., houve a juntada de imagem correspondente a fotografia do tipo selfie da parte autora, a qual, segundo a tese defensiva, seria utilizada como elemento de validação da suposta contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnado, conforme se verifica na movimentação 29, arquivo 2, fls. 223-231 do PDF. Todavia, ao se proceder à análise detida do contrato eletrônico anexado aos autos, o qual constitui o principal documento probatório da existência e validade do negócio jurídico alegado, verifica-se que a mesma imagem é utilizada para supostamente respaldar a autenticidade tanto do demonstrativo do custo efetivo total quanto da cédula de crédito bancário, sem que se evidencie a sua efetiva incorporação ao instrumento contratual. Ademais, não se constata a presença da referida selfie no corpo do contrato eletrônico, tampouco há qualquer menção à sua vinculação a mecanismo de autenticação qualificada, como biometria facial integrada à cadeia de custódia digital do documento, somando-se a isso a circunstância, devidamente apontada pela Apelante, de que a geolocalização constante no contrato não corresponde ao endereço da autora. Tal disparidade entre os documentos colacionados evidencia relevante incongruência na formalização do contrato digital, porquanto a alegada selfie e a geolocalização, embora utilizadas na peça defensiva como indícios de manifestação de vontade da autora, não integram o instrumento contratual apresentado como prova da avença, circunstância que compromete a higidez formal do negócio jurídico supostamente celebrado e fragiliza a presunção de validade do contrato eletrônico acostado aos autos. Nesse contexto, o resultado da perícia sobre a autenticidade ou não do documento/contrato poderá alterar por completo o desfecho da lide, o que conduz à conclusão de que o seu indeferimento acarreta prejuízo ao Apelante. Não há elementos técnicos para se chegar à verdade dos fatos com segurança, sendo indispensável a prova pericial pleiteada para aferir a autenticidade da contratação discutida nos autos. Sobre o tema, colacionam-se julgados deste Tribunal de Justiça que entende que há cerceamento ao direito de defesa, em ofensa ao contraditório, quando há indeferimento da prova pericial requerida tempestivamente, por meio da qual a parte pretende comprovar suas alegações. Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ASSINATURA. TEMA 1.061/STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCÓPICA NO CONTRATO QUESTIONADO PELO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. 1. - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. - Tema Repetitivo 1.061 do STJ (REsp 1846649/MA). 2. Muito embora o condutor do feito, como destinatário final das provas, possua a prerrogativa legal de proceder ao julgamento da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção, não se pode olvidar que questões fáticas que possam sugerir dúvida, ou não incutir plena certeza, não podem ser resolvidas primus ictu oculli. 3. Declarada prescindível a produção de prova pericial para apuração da alegada fraude de inclusão de informações no contrato questionado, o que somente pode ser evidenciado a partir da realização de perícia grafotécnica e documentoscópica no documento original, deve ser cassada a sentença em razão do cerceamento do direito do apelante de produzir tal prova reiteradamente pretendida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5650278-75.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). (destaque em negrito) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERÍCIA DIGITAL DOCUMENTOSCÓPICA. INDEFERIDA. PRECLUSÃO AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA.1. O condutor do feito, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder o julgamento antecipado da lide quando os elementos existentes nos autos são suficientes à formação de sua convicção (Súmula 28 TJGO). Porém, tal prerrogativa não pode ser exercida em detrimento do direito constitucional ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, previstos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988.2. Não se verifica dos autos, a alegada preclusão quanto a prova pericial requerida, já que o pedido de perícia foi realizado dentro do prazo para requerimento de produção de provas e antes da magistrada de primeiro grau finalizar a instrução processual.3. A magistrada a quo pode a qualquer momento, antes do julgamento do mérito, solicitar a produção de novas provas, ou até mesmo, acolher o pedido de prova que entender necessária.4. Na hipótese em que a Autora alega falsidade do contrato, indispensável a realização de perícia, às expensas da instituição financeira, para o deslinde da controvérsia, sob pena de se caracterizar cerceamento ao direito de defesa (Tema 1.061do STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5525488-24.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2024, DJe de 06/06/2024) (destaque em negrito) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EMISSÃO DE CHEQUES. ASSINATURA. POSSÍVEL FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO A DIREITO DE DEFESA EVIDENCIADO. SENTENÇA CASSADA. 1. A autora/recorrente questiona as assinaturas postas nos contratos e cheques colacionados pela instituição financeira, afirmando sê-las falsas, além de possível cerceamento ao direito de defesa por não ser oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica. 2. Evidenciado o cerceamento de defesa com a necessidade de realização da prova grafotécnica, mormente porque a sentença foi de improcedência ao argumento de que a parte autora não comprovou a alegada fraude. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, 7ª Câmara Cível, AC 5409395-46, Desembargador Sérgio Mendonça, DJ 5/09/2022). “EMENTA: Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação de indenização por danos morais. Interrupção do fornecimento de energia elétrica. I. Cerceamento de defesa. Reconhecimento de ofício. À luz do artigo 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como por se tratar de matéria de ordem pública, o cerceamento de defesa pode ser conhecido de ofício, uma vez que o recorrente devolve à instância ad quem a totalidade da matéria impugnada. II. Necessidade de produção de prova. Incomportável o julgamento antecipado da lide. Nulidade da decisão. De acordo com o artigo 370, caput, do Código de Processo Civil e em atenção ao princípio da cooperação, quando os elementos dos autos não são suficientes para assegurar um prudente julgamento, ainda que de ofício, deve o julgador buscar outras provas, visando a verdade real e a adequada prestação jurisdicional. III. Deficiência da instrução probatória. Erro de procedimento. Sentença cassada. […] (TJGO, Apelação Cível 5627853-50.2022.8.09.0130, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PERTENELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 26/10/2023)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS INDEVIDAMENTE E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO À ORIGEM É MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CASSADA. 1. A não realização de prova necessária para dirimir questão controvertida, que a parte repute relevante e imprescindível ao esclarecimento dos fatos e deslinde do feito, especialmente se especificadas em tempo e modo oportunos, caracteriza cerceamento do direito de defesa, por afronta ao princípio constitucional do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. No caso em deslinde, a perícia técnica é a única prova capaz de elucidar a questão controversa, porquanto a parte autora/apelante impugna a assinatura aposta no contrato firmado junto à instituição financeira apelada e pleiteia pela perícia técnica, o que revela prudente a realização da prova pericial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 53632936720228090006, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024)” Dessa forma, evidente o cerceamento ao direito de defesa alegado, o que enseja a cassação da sentença. 5. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença apelada e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem a fim dar prosseguimento ao feito com a devida instrução do processo, especialmente a realização de perícia documental, observado o princípio do contraditório e da ampla defesa. Cassada a sentença, não há se falar em majoração dos honorários sucumbenciais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. RICARDO PRATA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATOR (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 04