Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 1ª VARA CÍVEL Nº do processo: 0379546-87.2010.8.09.0120 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: BANCO BRASIL SA Promovido: ESPOLIO DE CECILIA PEREIRA DA SILVEIRA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face do Espólio de Cecília Pereira da Silveira. O ponto central da controvérsia reside no reiterado descumprimento, por parte da instituição financeira exequente, de uma decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 201102650786. A referida sentença impôs ao banco a obrigação de fazer consistente em promover a renegociação da dívida que origina a presente execução, nos moldes do art. 29 da Lei nº 11.775/2008. Conforme se extrai dos autos, o próprio exequente, na petição da mov. 16, reconheceu a existência da ordem judicial e a necessidade de cumpri-la, requerendo a suspensão do feito, o que foi deferido por este juízo até o ano de 2024. Findo o prazo de suspensão, o exequente, em vez de comprovar a efetiva renegociação da dívida, limitou-se a requerer atos de constrição patrimonial. Em decisão proferida na mov. 65, este juízo já havia constatado a inércia do banco, determinando sua intimação para que cumprisse a obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Em resposta (mov. 70), o exequente alegou genericamente ter cumprido a determinação, sem, contudo, apresentar qualquer documento que materializasse a renegociação, como um novo plano de pagamento, aditivo contratual ou planilha de cálculo do débito reajustado. A parte executada, por sua vez (mov. 77), impugnou a manifestação do banco, reforçando a tese de descumprimento e requerendo a manutenção da suspensão do processo ou sua extinção por inexigibilidade do título. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida é se a execução pode prosseguir sem que o exequente comprove o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado. A resposta é negativa. A conduta do exequente de ignorar uma ordem judicial e, ao mesmo tempo, buscar a satisfação de seu crédito por meio de atos coercitivos, atenta contra a autoridade do Poder Judiciário, a boa-fé processual (art. 5º, CPC) e a força da coisa julgada. A exigibilidade do título executivo está, no presente caso, condicionada à prévia renegociação da dívida, pois somente após este ato será possível aferir o valor correto do débito e as novas condições de pagamento. A simples alegação de "enquadramento" da operação na lei, desacompanhada de prova documental robusta, não é suficiente para comprovar o adimplemento da obrigação. A renegociação exige a apresentação de um plano claro e detalhado, o que não ocorreu. O descumprimento de ordem judicial é uma falta grave que não pode ser tolerada. A jurisprudência é firme no sentido de que a recalcitrância da parte em cumprir uma determinação judicial autoriza a aplicação de medidas coercitivas, como a imposição de multas, sem prejuízo de outras sanções. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o valor das astreintes pode ser elevado quando a resistência da parte em cumprir a ordem judicial é notória, não havendo que se falar em limitação da multa quando a conduta da parte revela desobediência reiterada. Da mesma forma, o Tribunal de Justiça já se posicionou pela adequação da aplicação de multa por litigância de má-fé em casos de clara tentativa de burlar comando de sentença. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO AGRAVANTE/EXECUTADO, VIA SISBAJUD, NO VALOR CORRESPONDENTE A 97 (NOVENTA E SETE) DIAS DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, NO MONTANTE DE R$488.160,15 (QUATROCENTOS E OITENTA E OITO MIL, CENTO E SESSENTA REAIS E QUINZE CENTAVOS) E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. 1) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MEDIDA PROTELATÓRIA E DE MÁ-FÉ APTA A ENSEJAR A SANÇÃO, BEM COMO DE DOLO E CONDUTA LESIVA. REJEITADA. AGRAVANTE/EXECUTADO QUE EFETIVOU NOVA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AGRAVADA/EXEQUENTE UTILIZANDO-SE DE EMPRESA DIVERSA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CLARA TENTATIVA DE BURLAR COMANDO DE SENTENÇA EXECUTADA. RECALCITRÂNCIA DO AGRAVANTE/EXECUTADO EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO CONSTANTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, INJUSTIFICADAMENTE, MESMO APÓS DECISÃO JUDICIAL FIXANDO ASTREINTES E ALERTANDO SOB APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SOME-SE AO FATO DE MANIFESTAR-SE O AQUELE, REPETIDAMENTE, DE MODO GENÉRICO E SEM ESCLARECER O JUÍZO SOBRE QUESTÃO DETERMINADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ADEQUADAMENTE APLICADA, AO TEOR DO DISPOSTO NOS ART. 80, IV E V, C/C 81 E 536, § 3º, TODOS DO CPC. 2) ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DO VALOR BLOQUEADO À TÍTULO DE ASTREINTES E NECESSIDADE DE REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REJEITADA. AGRAVANTE/EXECUTADO RECALCITRANTE NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E QUE, INJUSTIFICADAMENTE, NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO ATÉ O PRESENTE MOMENTO. PLEITO DE REDUÇÃO DO MONTANTE DAS ASTREINTES COM BASE EM ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VALOR EXCESSIVO, AUSÊNTE DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL OU DE JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO. AGRAVANTE QUE IGNORA AS DECISÕES DO JUÍZO DA EXECUÇÃO E QUE SEQUER ESCLARECE QUESTÃO DEMANDADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, APENAS REAFIRMANDO, GENERICAMENTE, TER PROVIDENCIADO O CUMPRIMENTO DA MEDIDA DETERMINADA. ASTREINTE QUE SOMENTE ALCANÇOU O MONTANTE ATUAL POR DESÍDIA DA PARTE AGRAVANTE/EXECUTADA EM CUMPRIR A ORDEM DO JUÍZO OU JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO, NÃO SE PODENDO REDUZIR, NESTE MOMENTO, O VALOR COMBATIDO, SOB PENA DE PRIVILEGIAR O DESRESPEITO À AUTORIDADE JUDICIAL E À COISA JULGADA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU APENAS O BLOQUEIO DO VALOR, SEM DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO OU EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória a quo (fls. 417/420 – autos de origem) que, reconhecendo a relutância do agravante em cumprir sentença transitada em julgado, mesmo após fixação de multa diária em decisão anterior, determinou o bloqueio de ativos financeiros do agravante, na ordem de R$488.160,15 (quatrocentos e oitenta e oito mil, cento e sessenta reais e quinze centavos), correspondente a 97 (noventa e sete) dias de multa por descumprimento de ordem judicial exarada em sede de cumprimento de sentença, aliado à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 2. Da multa por litigância de má-fé. Almeja o banco agravante/executado a reforma de parcela do decisum que o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando a ausência de comprovação de medida protelatória ou de má-fé apta a ensejar a aplicação da sanção, além de não estar a fundamentação da decisão em consonância com a legislação e com o entendimento jurisprudencial, não se verificando o dolo específico ou conduta lesiva. 3. Acerca da litigância de má-fé, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 80, caput e incisos, sobre as hipóteses em que a conduta da parte será considerada para fins de aplicação da referida multa. Verifica-se que o juízo de origem considerando a recalcitrância do agravante/executado em cumprir a determinação judicial, mesmo após várias advertências, compreendeu por incidente no disposto nos incisos IV e V do art. 80, que tratam, respectivamente, de opor resistência injustificada ao andamento do processo e de proceder de modo temerário. Dispõe, ainda, o art. 536, § 3º, do CPC que "o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência". 4. Neste sentido, o juízo de origem fundamentou a aplicação da multa aludida no fato de possuir a parte exequente/agravada uma sentença transitada em julgado impondo ao executado/agravante a obrigação de fazer consistente na exclusão da negativação do seu nome, bem como no fato de permanecer o banco recalcitrante no cumprimento da medida, conforme extrato do SPC emitido em 21 de outubro de 2021 (fls. 408/409 – autos de origem), mesmo após inúmeras advertências e a prolação de decisão interlocutória anterior (fls. 382/386 – autos de origem) que assinalou o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, destacou o magistrado a quo já ter advertido ao agravante/executado em decisão anterior que o eventual descumprimento injustificado da ordem ensejaria a aplicação da sanção por litigância de má-fé. 5. Resta evidente a recalcitrância do banco executado/agravante em cumprir a sentença exequenda já transitada em julgado, além de claramente ignorar as determinações do juízo, sequer manifestando-se no sentido de esclarecer pontos levantados pela exequente e cujo juízo determinou esclarecimentos. Ademais, merece destaque o fato de haver comprovação nos autos de que o banco executado/agravante teria, em tentativa de burlar a sentença executada, promovido nova negativação do nome da autora por débito objeto da ação de origem, por meio de empresa do mesmo grupo econômico (Ativos S.A), não tendo sequer se manifestado acerca de tal fato, embora o juízo lhe tenha oportunizado inúmeras vezes. Além disso, vislumbra-se que o executado restringiu-se em, repetidas vezes, afirmar genericamente o cumprimento da decisão, sem qualquer comprovação. Assim, não se pode, de fato, privilegiar a parte que, em clara desídia e desrespeito à autoridade judicial e da coisa julgada, adota postura ativa no intuito de burlar decisão judicial, descumprindo-a e esquivando-se dos devidos esclarecimentos quando demandado para tanto. Resta, portanto, acertada a decisão recorrida quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé, não merecendo reforma neste ponto. 6. Da alegada exorbitância do valor bloqueado à título de astreintes. Neste ponto, alega o banco agravante/executado a necessidade de afastamento ou redução das astreintes em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. Para tanto, afirma que ao determinar o bloqueio do valor referente às astreintes na ordem de R$ 488.160,15 (quatrocentos e oitenta e oito mil, cento e sessenta reais e quinze centavos), teria a decisão recorrida desrespeitado os princípios aludidos, superando aquele montante o valor da obrigação principal e das perdas e danos, além de já ter informado o tratamento da obrigação de fazer nos autos. 7. Embora alegue o agravante/executado "já ter informado o tratamento da obrigação de fazer nos autos", em verdade, não se tem qualquer comprovação de exclusão da negativação combatida, insistindo o banco recorrente em apresentar alegações genéricas de cumprimento da sentença e colacionar "prints" do seu sistema interno, cuja data, inclusive, faz referência à 29 de julho de 2020. Em contrapartida, têm-se nos autos de origem, provas juntadas pela exequente (fls. 408/409) que comprovam a manutenção da negativação, na data de 21 de outubro de 2021, e o descumprimento da determinação judicial, não havendo após isto, qualquer comprovação do banco executado/agravante de cumprimento da decisão judicial. Portanto, até a presente data, não cumpriu o banco agravante a decisão judicial que determinou a exclusão da nova negativação indevida. 8. No que tange às astreintes (multa cominatória), saliente-se que em razão do seu caráter coercitivo, esta constitui autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, sendo fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar seu fim, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa da parte adversa. Tal instituto encontra previsão legal no art. 536, § 1º do Código de Processo Civil. 9. Sendo a multa diária um instituto com finalidade de conferir maior efetividade às decisões judiciais, uma vez prolatada a decisão com este conteúdo sancionador ao descumprimento imotivado, cabe àquele sobre a qual recai a obrigação, caso almeje a redução ou exclusão da multa imposta, comprovar, de forma eficaz, o cumprimento parcial da obrigação ou a justa causa para o descumprimento, sendo insuficiente meras alegações ou a simples referência a situação aparentemente justificadora mas despida de provas. Neste sentido dispõe o art. 537, § 1º, II, do CPC-15. 10. Ao se compulsar os autos, verifica-se que o agravante não traz provas de suas alegações, embora insista em alegar genericamente a exorbitância da multa aplicada, a parte executada/agravante segue silente e de modo evasivo, em todas as oportunidades de manifestação acerca das provas juntadas aos autos pela parte exequente/agravada que comprovam a nova negativação indevida de seu nome e o descumprimento da decisão judicial. 11. Desse modo, evidencia-se descabida a alegação de exorbitância da multa aplicada, pois além de adotar o banco executado/agravante postura ativa no sentido de descumprir o comando de sentença transitada em julgado, se mantém inerte e evasivo no sentido de justificar o descumprimento da medida ou mesmo de comprovar a regularidade da nova negativação. Assim, não se pode afirmar a desproporcionalidade ou irrazoabilidade da multa aplicada, vez que relutante o recorrente no cumprimento da medida, mesmo após a aplicação da sanção que ora se questiona, o que, inclusive, autorizaria concluir pela insuficiência do valor em compeli-lo ao cumprimento da determinação. 12. Têm-se que o valor ora combatido à título de bloqueio via SISBAJUD é decorrente de 97 (noventa e sete) dias de multa por descumprimento de decisão judicial, imputável, portanto, à própria conduta evasiva da parte, não sendo razoável a sua redução neste instante processual – sequer tendo o recorrente cumprido e comprovado a decisão que estipulou as astreintes – amparando-se na alegação genérica de atingimento de um valor muito alto. Proceder deste modo seria privilegiar aqueles que, em desrespeito à autoridade judicial e à coisa julgada, mantém-se inertes quanto ao cumprimento de decisão judicial e após certo tempo de desídia, pugnam pela sua redução ante o valor alcançado por sua própria conduta, privilegiando-se a própria torpeza. 13. Acerca da função das astreintes e da sua importância como medida a compelir a parte ao cumprimento da determinação judicial, há entendimento firmado por este Sodalício, inclusive, julgado da lavra desta Relatoria, no sentido de que "por maior que seja o valor da multa, não se pode perder de vista que o principal a ser discutido não é suposto enriquecimento de uma das partes, mas a coercibilidade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, que se veem atacadas em sua dignidade no momento em que são ignoradas e descumpridas pelos jurisdicionados" ( Agravo Interno nº 0623134-67.2020.8.06.0000/50000). 14. Por todo o exposto, considerando: a) ser escorreita a decisão interlocutória de fls. 382/386 (autos de origem) que estabeleceu a determinação judicial e arbitrou a multa diária por seu descumprimento; b) a relutância do banco agravante/executado, não tendo até o presente momento cumprido a decisão judicial; c) a ausência de comprovação do agravante de cumprimento parcial ou de impedimento justificado para o cumprimento da medida, de modo a autorizar o deferimento do pleito de redução da multa; e d) ter a decisão ora recorrida apenas determinado o bloqueio do montante referente às astreintes até então incidentes, sem ordem de levantamento do valor ou expedição de alvará; entendo por escorreita a decisão ora combatida, não merecendo qualquer reforma, razão pela qual impõe-se o desprovimento do presente agravo de instrumento. 15. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Fortaleza, 27 de agosto de 2022 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AI: 06218583020228060000 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/08/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) A insistência do banco em prosseguir com a execução sem antes cumprir sua obrigação torna o título, no momento, inexigível, e sua conduta processual beira a litigância de má-fé, ao opor resistência injustificada ao andamento do processo e proceder de modo temerário (art. 80, IV e V, CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a manifestação do exequente (mov. 70), por reconhecer que não houve a comprovação do cumprimento da ordem judicial de renegociação da dívida. Intime-se o exequente, BANCO DO BRASIL S.A., para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a sentença proferida no processo nº 201102650786, apresentando nos autos o plano de renegociação detalhado ou o aditivo contratual que formaliza as novas condições do débito. MAJORO a multa diária (astreintes), anteriormente fixada, para R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a 50 dias, em caso de novo descumprimento da determinação contida no item anterior, tendo em vista a recalcitrância da parte. ADVIRTO o exequente que a persistência no descumprimento poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2°, do CPC, e a apuração de crime de desobediência. MANTENHO A SUSPENSÃO do processo de execução e, por consequência, sobrestar quaisquer atos de constrição patrimonial até a comprovação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da extinção do feito por inexigibilidade do título, conforme requerido pela parte executada. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito