Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0074755-53.2017.8.09.0137 Requerente: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Requerido: GISELLE DE PAULA DECISÃO Intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada da dívida. Prazo 5 dias. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, DEFIRO, desde já, as buscas nos sistemas conveniados. Ressalta-se que nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado. Assim, formulado requerimento, acompanhado da planilha atualizada de débito e recolhimento de custas pertinentes, DETERMINO a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para: 1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Proceda-se à elaboração da minuta. 1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15). 1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.7. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. 2. A consulta da existência de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD. 2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se a restrição do veículo, na modalidade transferência. 3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade dos executados. 3.1. Sendo a consulta realizada no sistema Infojud positiva, proceda-se a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. 4. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade dos executado. 5. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 6. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(a) EXECUTADO(A) em razão da dívida. 6.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Restando infrutíferas as medidas acima, CERTIFIQUE-SE a serventia e INTIME-SE a parte exequente para dar andamento conclusivo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, VOLVAM-ME conclusos. Se inerte, INTIME-SE PESSOALMENTE, para manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de abandono. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0074755-53.2017.8.09.0137 Requerente: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Requerido: GISELLE DE PAULA DECISÃO Intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada da dívida. Prazo 5 dias. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, DEFIRO, desde já, as buscas nos sistemas conveniados. Ressalta-se que nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado. Assim, formulado requerimento, acompanhado da planilha atualizada de débito e recolhimento de custas pertinentes, DETERMINO a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para: 1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Proceda-se à elaboração da minuta. 1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15). 1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.7. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. 2. A consulta da existência de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD. 2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se a restrição do veículo, na modalidade transferência. 3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade dos executados. 3.1. Sendo a consulta realizada no sistema Infojud positiva, proceda-se a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. 4. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade dos executado. 5. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 6. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(a) EXECUTADO(A) em razão da dívida. 6.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Restando infrutíferas as medidas acima, CERTIFIQUE-SE a serventia e INTIME-SE a parte exequente para dar andamento conclusivo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, VOLVAM-ME conclusos. Se inerte, INTIME-SE PESSOALMENTE, para manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de abandono. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
Petição
13/04/2026, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 15:50
Expedição de documento
07/04/2026, 15:20
Mero expediente
01/04/2026, 14:08
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 18:21
Expedição de documento
24/03/2026, 18:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0074755-53.2017.8.09.0137 Requerente: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Requerido: SAO PAULO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO A decretação da falência implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, conforme art. 6°, II, da Lei 11.101/05. Não impede, porém, a continuidade da execução contra os demais coobrigados pelo título executivo, por conta da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, que incide por analogia. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – Inocorrência – O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as questões trazidas no recurso, aplicando por analogia a Súmula 581 do STJ, que permite o prosseguimento da execução contra coobrigados, mesmo em caso de falência da devedora principal - Razões de decidir foram claramente expostas: a falência não extingue a obrigação dos coobrigados, tampouco impede o prosseguimento da execução contra estes, ainda que os créditos da falida estejam sujeitos ao concurso de credores - Teses sustentadas pela parte agravante, ora embargante, foram rejeitadas pela Turma Julgadora - Impossibilidade de rediscussão da matéria devidamente apreciada – "Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016) – A finalidade de prequestionar matérias ou dispositivos legais não autoriza o reexame de questões decididas no acórdão – Natureza infringente dos embargos de declaração – Ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil – Embargos de declaração rejeitados (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 23117869420248260000 Vinhedo, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 29/09/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2025) Diante do exposto, determino a suspensão da execução contra SÃO PAULO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, mas não contra GISELLE DE PAULA. Determino o levantamento de quaisquer constrições que recaiam sobre o patrimônio da empresa. Determino o apensamento desta execução cível à falência autuada sob o n. 0077162 32.2017.8.09.0137, nos termos do art. 76 da Lei 11.101/05. Indefiro o pedido de aplicação de multa por não verificar hipótese descrita nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para que requeira providências úteis ao prosseguimento do feito. Prazo 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0074755-53.2017.8.09.0137 Requerente: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Requerido: GISELLE DE PAULA DECISÃO Intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada da dívida. Prazo 5 dias. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, DEFIRO, desde já, as buscas nos sistemas conveniados. Ressalta-se que nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado. Assim, formulado requerimento, acompanhado da planilha atualizada de débito e recolhimento de custas pertinentes, DETERMINO a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para: 1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Proceda-se à elaboração da minuta. 1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15). 1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.7. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. 2. A consulta da existência de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD. 2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se a restrição do veículo, na modalidade transferência. 3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade dos executados. 3.1. Sendo a consulta realizada no sistema Infojud positiva, proceda-se a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. 4. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade dos executado. 5. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 6. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(a) EXECUTADO(A) em razão da dívida. 6.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. Restando infrutíferas as medidas acima, CERTIFIQUE-SE a serventia e INTIME-SE a parte exequente para dar andamento conclusivo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, VOLVAM-ME conclusos. Se inerte, INTIME-SE PESSOALMENTE, para manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de abandono. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Petição
13/04/2026, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 15:50
Expedição de documento
07/04/2026, 15:20
Mero expediente
01/04/2026, 14:08
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 18:21
Expedição de documento
24/03/2026, 18:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0074755-53.2017.8.09.0137 Requerente: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Requerido: SAO PAULO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO A decretação da falência implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, conforme art. 6°, II, da Lei 11.101/05. Não impede, porém, a continuidade da execução contra os demais coobrigados pelo título executivo, por conta da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, que incide por analogia. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – Inocorrência – O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as questões trazidas no recurso, aplicando por analogia a Súmula 581 do STJ, que permite o prosseguimento da execução contra coobrigados, mesmo em caso de falência da devedora principal - Razões de decidir foram claramente expostas: a falência não extingue a obrigação dos coobrigados, tampouco impede o prosseguimento da execução contra estes, ainda que os créditos da falida estejam sujeitos ao concurso de credores - Teses sustentadas pela parte agravante, ora embargante, foram rejeitadas pela Turma Julgadora - Impossibilidade de rediscussão da matéria devidamente apreciada – "Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016) – A finalidade de prequestionar matérias ou dispositivos legais não autoriza o reexame de questões decididas no acórdão – Natureza infringente dos embargos de declaração – Ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil – Embargos de declaração rejeitados (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 23117869420248260000 Vinhedo, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 29/09/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2025) Diante do exposto, determino a suspensão da execução contra SÃO PAULO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, mas não contra GISELLE DE PAULA. Determino o levantamento de quaisquer constrições que recaiam sobre o patrimônio da empresa. Determino o apensamento desta execução cível à falência autuada sob o n. 0077162 32.2017.8.09.0137, nos termos do art. 76 da Lei 11.101/05. Indefiro o pedido de aplicação de multa por não verificar hipótese descrita nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para que requeira providências úteis ao prosseguimento do feito. Prazo 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 08:30
Expedida/certificada
04/02/2026, 08:20
Expedição de documento
04/02/2026, 08:13
Outras Decisões
28/01/2026, 14:20
Expedição de documento
09/01/2026, 18:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 16:04
Expedição de documento
30/10/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 16:02
Expedição de documento
07/10/2025, 14:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2025, 18:14
Expedição de documento
20/08/2025, 11:37
Expedição de documento
14/08/2025, 19:18
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 16 de julho de 2025. Jhennyfer Gontijo Sousa - NAC 1 - Decreto 1882/21 Analista Judiciário Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Penhora, Remoção e avaliação1 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 09:30
Ato ordinatório
16/07/2025, 09:20
Expedição de documento
10/07/2025, 19:29
Expedição de documento
08/07/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria Conjunta nº 01/2024 STELLA ARANTES AGUIAR, Técnico Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 0074755-53.2017.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, intimei a parte Autora, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as Despesas de locomoção do Oficial de Justiça, devendo recolher a quantidade abaixo para cada endereço a ser diligenciado, em conformidade com o tipo de mandado/ação abaixo marcado. OBS 1: Foram recolhidas __2__locomoções. Falta recolher __8__ locomoções OBS 2: FICA INFORMADO QUE CASO A PARTE AUTORA, NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO, SOMENTE RECOLHA 1(UMA) LOCOMOÇÃO, A DILIGÊNCIA SERÁ EFETUADA APENAS PARA CITAÇÃO INICIAL. TIPO MANDADO/AÇÃO GUIA/LOCOMOÇÃO Arresto na Execução 1 Averbação de sentença(todos os tipos de ação) 1 Busca e apreensão de processo 1 Busca e apreensão, Depósito e Citação-Decreto-Lei 911/69 6 Busca e apreensão (todos os tipos de ação) 6 Citação (todos os tipos de Ação) -Procedimento Ordinário 1 Citação — Ação Cautelar 1 Citação — Ação de Busca e Apreensão 1 Citação — Ação de Depósito 1 Citação — Ação de Usucapião 1 Citação — Ação Monitória 1 Citação — Consignação em pagamento 1 Citação — Demarcação/Divisória 1 Citação — Execução 5 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa 3 xxxxxx Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 Citação, Penhora e Avaliação (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação e Imissão na posse 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse 4 Despejo e/ou Desocupação forçada 4 Citação/intimação e Despejo Voluntário 5 Entrega de Oficio 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação da Penhora 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Intimação/Instrução e Julgamento 1 xxxxxx Mandado de Avaliação 2 xxxxxx Mandado de Remoção de Bens' 2 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação 3 Reintegração de Posse 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse 4 (Art. 130, inciso I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial CGJ/2023 e Art. 28º da Portaria 01/2024) (Art. 28º. Verificada pela escrivania a ausência de custas para qualquer ato do processo, salvo nos autos de assistência judiciária, intimar a parte responsável, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se pela exiguidade do prazo a diligência não mais possa ser realizada). Datado e assinado digitalmente STELLA ARANTES AGUIAR Técnico Judiciário
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 19:31
Expedição de documento
26/05/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento
28/04/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)