Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 15:14
Expedida/certificada
30/03/2026, 14:48
Expedição de documento
27/03/2026, 19:32
Expedição de documento
25/03/2026, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0293747-79.2000.8.09.0103 Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Ré(u): FRANCISCO JORGE COELHO CPF/CNPJ: 043.029.901-04 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO JORGE COELHO, partes já devidamente qualificadas. Bloqueio de valores efetuado na mov. 239. Intimada, a parte executada não se manifestou (mov. 241). Após, o exequente pugnou pelo levantamento dos valores bloqueados, mov. 245. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Ante a ausência de apresentação de impugnação, DEFIRO o pedido formulado na mov. 245. Assim, considerando o Provimento Conjunto nº 08/2021, PROCEDA-SE à liberação de valores pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) em favor da parte requerente ou em favor de seu(ua) advogado(a), se este(a) tiver procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação, observando os dados fornecidos. Caso não conste no feito dados necessários para a transferência bancária, INTIME-SE a parte interessada, por meio de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados necessários para efetivação da determinação (Banco, agência, conta e dados pessoais dos titulares das contas, como número do CPF) e ainda, informar a opção por transferência bancária ou levantamento dos valores em espécie, conforme preceitua o §2º, art. 5º do Provimento retrocitado. Se a parte não informar os dados bancários no prazo indicado, bem como os dados apresentados estejam inconsistentes, AUTORIZO desde já, que a serventia expeça de alvará híbrido ou tradicional em favor da parte. Após o cumprimento, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando os comprovantes gerados pelo SISCONDJ. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0293747-79.2000.8.09.0103 Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Ré(u): FRANCISCO JORGE COELHO CPF/CNPJ: 043.029.901-04 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO JORGE COELHO, partes já devidamente qualificadas. Bloqueio de valores efetuado na mov. 239. Intimada, a parte executada não se manifestou (mov. 241). Após, o exequente pugnou pelo levantamento dos valores bloqueados, mov. 245. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Ante a ausência de apresentação de impugnação, DEFIRO o pedido formulado na mov. 245. Assim, considerando o Provimento Conjunto nº 08/2021, PROCEDA-SE à liberação de valores pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) em favor da parte requerente ou em favor de seu(ua) advogado(a), se este(a) tiver procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação, observando os dados fornecidos. Caso não conste no feito dados necessários para a transferência bancária, INTIME-SE a parte interessada, por meio de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados necessários para efetivação da determinação (Banco, agência, conta e dados pessoais dos titulares das contas, como número do CPF) e ainda, informar a opção por transferência bancária ou levantamento dos valores em espécie, conforme preceitua o §2º, art. 5º do Provimento retrocitado. Se a parte não informar os dados bancários no prazo indicado, bem como os dados apresentados estejam inconsistentes, AUTORIZO desde já, que a serventia expeça de alvará híbrido ou tradicional em favor da parte. Após o cumprimento, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando os comprovantes gerados pelo SISCONDJ. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0293747-79.2000.8.09.0103 Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Ré(u): FRANCISCO JORGE COELHO CPF/CNPJ: 043.029.901-04 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO JORGE COELHO, partes já devidamente qualificadas. Bloqueio de valores efetuado na mov. 239. Intimada, a parte executada não se manifestou (mov. 241). Após, o exequente pugnou pelo levantamento dos valores bloqueados, mov. 245. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Ante a ausência de apresentação de impugnação, DEFIRO o pedido formulado na mov. 245. Assim, considerando o Provimento Conjunto nº 08/2021, PROCEDA-SE à liberação de valores pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) em favor da parte requerente ou em favor de seu(ua) advogado(a), se este(a) tiver procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação, observando os dados fornecidos. Caso não conste no feito dados necessários para a transferência bancária, INTIME-SE a parte interessada, por meio de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados necessários para efetivação da determinação (Banco, agência, conta e dados pessoais dos titulares das contas, como número do CPF) e ainda, informar a opção por transferência bancária ou levantamento dos valores em espécie, conforme preceitua o §2º, art. 5º do Provimento retrocitado. Se a parte não informar os dados bancários no prazo indicado, bem como os dados apresentados estejam inconsistentes, AUTORIZO desde já, que a serventia expeça de alvará híbrido ou tradicional em favor da parte. Após o cumprimento, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando os comprovantes gerados pelo SISCONDJ. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 19:05
Confirmada
24/03/2026, 01:23
Confirmada
24/03/2026, 01:23
Expedida/certificada
23/03/2026, 21:45
deferimento
23/03/2026, 21:45
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 16:36
Petição
19/03/2026, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 11:03
Expedida/certificada
13/03/2026, 10:57
Decurso de Prazo
13/03/2026, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 16:42
Expedida/certificada
03/03/2026, 16:06
Documento
03/03/2026, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 16:28
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 14:52
Confirmada
14/01/2026, 18:12
Expedição de documento
14/01/2026, 18:07
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 15:43
Expedição de documento
15/12/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 14:20
Expedida/certificada
09/12/2025, 13:55
Expedição de documento
09/12/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 13:52
Expedição de documento
04/12/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0293747-79.2000.8.09.0103 Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Ré(u): FRANCISCO JORGE COELHO CPF/CNPJ: 043.029.901-04 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO JORGE COELHO E OUTRA, partes já devidamente qualificadas. Manifestação da parte exequente, pugnando pela pesquisa de bens através do sistema SISBAJUD, com reiteração automática (mov. 217). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Considerando que as partes executadas estão inadimplentes, DEFIRO o pedido formulado, na mov. 217, uma vez que não houve tentativa de penhora via SISBAJUD, com reiteração automática (“teimosinha”), até a presente data. Nos termos do inciso II, do item 16, da Tabela IX, da Resolução n.º 81/2017, do E. TJGO, não sendo o caso de deferimento da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte requerente para recolher uma taxa de serviço para cada sistema correspondente aos atos constritivos pretendidos (SISBAJUD), no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresente a planilha atualizada do débito, sob pena de não serem realizadas as diligências. Em quaisquer casos previstos abaixo, o processo será remetido a CACE para cumprimento, pelo que DETERMINO a suspensão do feito enquanto for aguardada a resposta. Recolhidas as taxas de serviço ou sendo o caso de gratuidade de Justiça, a Serventia DEVERÁ adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão: REMETAM-SE os autos a CACE para a tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo, via SISBAJUD, DETERMINO, desde já, que a diligência seja feita utilizando a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias, ficando esta condicionada ao devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada do débito. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada para fins de impugnação, no prazo legal. Após o retorno dos autos da CACE, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 21:50
Expedida/certificada
02/12/2025, 21:48
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:01
Por decisão judicial
13/11/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0293747-79.2000.8.09.0103 Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Ré(u): FRANCISCO JORGE COELHO CPF/CNPJ: 043.029.901-04 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO JORGE COELHO E OUTRA, partes já devidamente qualificadas. A parte exequente requer a pesquisa de informações de Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI, mov. 211. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. No caso em análise, a instituição bancária objetiva acessar as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) da parte devedora, com o escopo de localizar bens imóveis vinculados ao devedor. Com efeito, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI é uma obrigação acessória constituída de prestação de informações à Receita Federal do Brasil sobre operações envolvendo imóveis. Trata-se de um instrumento pelo qual os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestam as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. É justamente nesse ponto em que reside o interesse das DOI para a execução, porquanto, além das alienações ocorridas após a propositura da demanda, possibilita a pesquisa e descoberta de patrimônio "oculto" dos executados, ou seja, a existência de operações de aquisição imobiliárias pendentes de registro e averbação no Cartório de Imóveis. A diligência de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) é um recurso do sistema INFOJUD que visa, de maneira mais célere e eficiente, a satisfação da dívida em sede de processo executivo. Verifica-se nos autos que foram realizadas inúmeras tentativas para localização de bens, inclusive via INFOJUD (mov. 90), as quais restaram negativas. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. intervenção judicial comedida. necessidade das partes. papel do juiz. subsidiário e complementar. cartórios imobiliários. transações envolvendo imóveis. CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Acerca da pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, a intervenção judicial deve ser comedida, ou seja, para atender as necessidades das partes, quando impossível delas realizarem por si. O papel do juiz é subsidiário e complementar. E, justamente por isso, compreendendo as peculiaridades da causa, o juízo a quo determinou as diversas diligências nos cadastros eletrônicos. Se ainda pendesse alguma suspeita do credor acerca da existência de transações envolvendo imóveis, poderia por si requerê-la no sítio eletrônico dos cartórios imobiliários, para que a busca fosse realizada. Esta Corte tem entendido que, realizadas recentes pesquisas infrutíferas de realizações imobiliárias ao Infojud, seria desnecessária nova pesquisa mediante Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 2. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07380871720208070000 DF 0738087-17.2020.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastra). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de Declarações sobre operações imobiliárias através do sistema eletrônico INFOJUD-DOI. No mais, saliento que a ausência de resultado nas tentativas anteriores de satisfação do crédito, aliada à inexistência de novos elementos que justifiquem a reiteração dessas medidas, reforça o esgotamento das vias executivas disponíveis no momento. Nesse contexto, é pertinente a suspensão do processo, diante da configuração da hipótese legal de inércia na localização de bens do devedor. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º do CPC/15. Ressalta-se que o termo inicial dessa suspensão, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, teve início da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ocorrida ainda nos autos físicos, há vários anos. Nesse sentido, cito o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) Com efeito, considerando que o início do prazo da suspensão é automático, observa-se que já decorreu o período de 1 ano, porquanto a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis se deu há vários anos, conforme dito anteriormente. Portanto, INTIME-SE a exequente para, em 5 dias, se manifestar acerca da ocorrência de eventual causa de interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente. Caso se mantenha inerte ou não apresente elementos aptos a demonstrar qualquer causa legal que impedisse o curso regular do prazo prescricional, desde já DETERMINO o arquivamento, nos termos do §1º do art. 921, CPC. RESSALTO que a parte exequente poderá desarquivar o processo, caso sejam efetivamente encontrados bens a penhora em nome da parte executada. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 22:07
Indeferimento
12/11/2025, 19:54
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 17:25
Expedição de documento
20/10/2025, 16:51
Decurso de Prazo
20/10/2025, 16:48
Decurso de Prazo
17/10/2025, 18:50
Decurso de Prazo
17/10/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 0293747-79.2000.8.09.0103Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Ré(u): FRANCISCO JORGE COELHO CPF/CNPJ: 043.029.901-04Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco do Brasil S/A, contra a decisão proferida na mov. 170.Na mov. 177, a parte embargante alegou que a referida decisão foi obscura, sob o argumento que não deixou claro quais restrições devem ser baixadas.Intimada, a parte embargada manifestou pela rejeição dos embargos, mov. 194.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Conheço dos embargos, por serem tempestivos.No mérito, os rejeito.Inicialmente, para o doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2023), denomina-se como embargos de declaração o recurso, endereçado ao juiz ou tribunal prolator de decisão, cujo objetivo é requerer que esse afaste obscuridade, elimine contradição, retifique omissão ou corrija erro material.Os pressupostos de admissibilidade dessa espécie de recurso, estão expressos no art. 1022, I, II e III do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. (Grifo)É cediço que as decisões judiciais devem ser claras, coerentes e completas.A obscuridade, então, é a falta de clareza que dificulta ou impede a compreensão da decisão. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência, identificada quando duas ou mais partes da decisão são inconsistentes entre si. Finalmente, a omissão é a falta de pronunciamento sobre um ponto que exige a manifestação do juiz, quem está obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelas partes.O embargante alegou que a decisão de mov. 170 foi obscura quanto à determinação das restrições que devem ser baixadas.No caso em análise, verifico que foi assim determinado na decisão:“Em cuidosa análise aos autos, vejo que foi deferida a penhora do imóvel registrado na matrícula nº 1.758 do CRI de Minaçu (mov. 99). Todavia, a parte executada pugnou pela suspensão do leilão, pela manutenção da impenhorabilidade que foi reconhecida nos autos do processo nº 5035505.54, pela condenação da parte exequente por litigância de má-fé, e pela condenação da parte executada ao pagamento de indenização por danos morais.Tocante ao reconhecimento da impenhorabilidade, tal como destacado pela parte executada, nos autos do processo nº 5035505.54 foi prolatada sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel penhorado na presente demanda. Cito o dispositivo do ato:“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do processo de n.º 5035505-54.2022.8.09.0103, ajuizado por Francisco Jorge Coelho e Maria do Carmo Mesquita Coelho em desfavor do Banco do Brasil S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência (evento 12), para DECLARAR a impenhorabilidade do imóvel nº 1.758, de 128,15,85 hectares, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Minaçu/Goiás, de propriedade dos autores, por atualmente se enquadrar nos requisitos para configurar uma pequena propriedade rural, mas mantendo-se a hipoteca em questão.”Diante disso, o deferimento do pedido de manutenção da impenhorabilidade é medida escorreita.(…)Por todo exposto, DEFIRO o pedido de manutenção da impenhorabilidade sobre o imóvel registrado na matrícula nº 1.758 do CRI de Minaçu e DETERMINO que sejam baixadas todas as restrições sobre o referido imóvel, referente à presente demanda.”Conforme se observa, constou na decisão de mov. 170 a informação acerca da sentença prolatada no processo nº 5035505.54, a qual declarou a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula de nº 1.758, mantendo-se a hipoteca.Desse modo, na decisão objeto dos presentes embargos, foi determinada a baixa das restrições sobre o referido imóvel, referente a este processo.Assim, não há que se falar em obscuridade, uma vez que a decisão de mov. 170 transcreveu o disposto na sentença proferida nos Embargos à execução.Cumpre ressaltar, a título de complementação, considerando que foi determinado que sejam baixadas todas as restrições do imóvel registrado na matrícula nº 1.758 do CRI de Minaçu/GO atinentes a este processo, por consequência lógica, o cancelamento do leilão deferido na mov. 128 é medida que se impõe.Ademais, é cediço que os embargos de declaração são de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada como pressuposto recursal de cabimento.Em verdade, vislumbro que o embargante se utiliza do presente recurso, almejando o reexame de matéria de direito. Além disso, é entendimento jurisprudencial de que a interposição de embargos de declaração não é suficiente para questionar o mérito:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO. 1 – Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015), o que deve ser feito por recurso próprio, no prazo legal. 2 – Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito da parte é rediscutir matéria já analisada. 3 – Nos termos do artigo 1.025 do Diploma Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Na sentença embargada, não foi constada nenhuma obscuridade ou contradição. Na hipótese de não se conformar com o resultado do julgamento, deve-se buscar a via recursal adequada, que no caso em análise não pode ser a dos embargos de declaração. (TJ GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Agravos -> Agravo de Instrumento 5762707-80.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6a Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023).Ainda sobre o não cabimento do reexame de mérito em embargos declaratórios, o professor Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, esclarecem que:[...] os embargos de declaração são recursos de natureza integrativa, e não modificativa, não podendo ser utilizados para a reforma da decisão embargada, salvo nas hipóteses em que o vício nela existente torne impossível a sua compreensão ou execução, hipótese em que o tribunal poderá conceder efeitos infringentes, reformando a decisão. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 29. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2022. v. 1, p. 1.064).Ora, apreciando os embargos opostos, verifico que o embargante almeja o reexame de mérito. Outrossim, vislumbro que a sentença proferida se manifestou sobre todos os pedidos formulados de forma clara, compreensível e devidamente fundamentada.Assim, é necessária a rejeição dos embargos de declaração.Ante o exposto, sendo tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, para manter incólume a decisão proferida na mov. 170.A título de complementação da decisão, considerando que houve determinação para que sejam baixadas todas as restrições do imóvel registrado na matrícula nº 1.758 do CRI de Minaçu/GO atinentes a este processo, por consequência lógica, determino o cancelamento do leilão deferido na mov. 128.Por fim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé praticada pela parte exequente. Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator.: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020)Assim, mantenho a decisão de mov. 170 por seus próprios fundamentos.Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 0293747-79.2000.8.09.0103Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Ré(u): FRANCISCO JORGE COELHO CPF/CNPJ: 043.029.901-04Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco do Brasil S/A, contra a decisão proferida na mov. 170.Na mov. 177, a parte embargante alegou que a referida decisão foi obscura, sob o argumento que não deixou claro quais restrições devem ser baixadas.Intimada, a parte embargada manifestou pela rejeição dos embargos, mov. 194.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Conheço dos embargos, por serem tempestivos.No mérito, os rejeito.Inicialmente, para o doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2023), denomina-se como embargos de declaração o recurso, endereçado ao juiz ou tribunal prolator de decisão, cujo objetivo é requerer que esse afaste obscuridade, elimine contradição, retifique omissão ou corrija erro material.Os pressupostos de admissibilidade dessa espécie de recurso, estão expressos no art. 1022, I, II e III do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. (Grifo)É cediço que as decisões judiciais devem ser claras, coerentes e completas.A obscuridade, então, é a falta de clareza que dificulta ou impede a compreensão da decisão. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência, identificada quando duas ou mais partes da decisão são inconsistentes entre si. Finalmente, a omissão é a falta de pronunciamento sobre um ponto que exige a manifestação do juiz, quem está obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelas partes.O embargante alegou que a decisão de mov. 170 foi obscura quanto à determinação das restrições que devem ser baixadas.No caso em análise, verifico que foi assim determinado na decisão:“Em cuidosa análise aos autos, vejo que foi deferida a penhora do imóvel registrado na matrícula nº 1.758 do CRI de Minaçu (mov. 99). Todavia, a parte executada pugnou pela suspensão do leilão, pela manutenção da impenhorabilidade que foi reconhecida nos autos do processo nº 5035505.54, pela condenação da parte exequente por litigância de má-fé, e pela condenação da parte executada ao pagamento de indenização por danos morais.Tocante ao reconhecimento da impenhorabilidade, tal como destacado pela parte executada, nos autos do processo nº 5035505.54 foi prolatada sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel penhorado na presente demanda. Cito o dispositivo do ato:“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do processo de n.º 5035505-54.2022.8.09.0103, ajuizado por Francisco Jorge Coelho e Maria do Carmo Mesquita Coelho em desfavor do Banco do Brasil S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência (evento 12), para DECLARAR a impenhorabilidade do imóvel nº 1.758, de 128,15,85 hectares, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Minaçu/Goiás, de propriedade dos autores, por atualmente se enquadrar nos requisitos para configurar uma pequena propriedade rural, mas mantendo-se a hipoteca em questão.”Diante disso, o deferimento do pedido de manutenção da impenhorabilidade é medida escorreita.(…)Por todo exposto, DEFIRO o pedido de manutenção da impenhorabilidade sobre o imóvel registrado na matrícula nº 1.758 do CRI de Minaçu e DETERMINO que sejam baixadas todas as restrições sobre o referido imóvel, referente à presente demanda.”Conforme se observa, constou na decisão de mov. 170 a informação acerca da sentença prolatada no processo nº 5035505.54, a qual declarou a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula de nº 1.758, mantendo-se a hipoteca.Desse modo, na decisão objeto dos presentes embargos, foi determinada a baixa das restrições sobre o referido imóvel, referente a este processo.Assim, não há que se falar em obscuridade, uma vez que a decisão de mov. 170 transcreveu o disposto na sentença proferida nos Embargos à execução.Cumpre ressaltar, a título de complementação, considerando que foi determinado que sejam baixadas todas as restrições do imóvel registrado na matrícula nº 1.758 do CRI de Minaçu/GO atinentes a este processo, por consequência lógica, o cancelamento do leilão deferido na mov. 128 é medida que se impõe.Ademais, é cediço que os embargos de declaração são de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada como pressuposto recursal de cabimento.Em verdade, vislumbro que o embargante se utiliza do presente recurso, almejando o reexame de matéria de direito. Além disso, é entendimento jurisprudencial de que a interposição de embargos de declaração não é suficiente para questionar o mérito:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO. 1 – Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015), o que deve ser feito por recurso próprio, no prazo legal. 2 – Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito da parte é rediscutir matéria já analisada. 3 – Nos termos do artigo 1.025 do Diploma Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Na sentença embargada, não foi constada nenhuma obscuridade ou contradição. Na hipótese de não se conformar com o resultado do julgamento, deve-se buscar a via recursal adequada, que no caso em análise não pode ser a dos embargos de declaração. (TJ GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Agravos -> Agravo de Instrumento 5762707-80.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6a Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023).Ainda sobre o não cabimento do reexame de mérito em embargos declaratórios, o professor Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, esclarecem que:[...] os embargos de declaração são recursos de natureza integrativa, e não modificativa, não podendo ser utilizados para a reforma da decisão embargada, salvo nas hipóteses em que o vício nela existente torne impossível a sua compreensão ou execução, hipótese em que o tribunal poderá conceder efeitos infringentes, reformando a decisão. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 29. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2022. v. 1, p. 1.064).Ora, apreciando os embargos opostos, verifico que o embargante almeja o reexame de mérito. Outrossim, vislumbro que a sentença proferida se manifestou sobre todos os pedidos formulados de forma clara, compreensível e devidamente fundamentada.Assim, é necessária a rejeição dos embargos de declaração.Ante o exposto, sendo tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, para manter incólume a decisão proferida na mov. 170.A título de complementação da decisão, considerando que houve determinação para que sejam baixadas todas as restrições do imóvel registrado na matrícula nº 1.758 do CRI de Minaçu/GO atinentes a este processo, por consequência lógica, determino o cancelamento do leilão deferido na mov. 128.Por fim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé praticada pela parte exequente. Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator.: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020)Assim, mantenho a decisão de mov. 170 por seus próprios fundamentos.Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 0293747-79.2000.8.09.0103Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Ré(u): FRANCISCO JORGE COELHO CPF/CNPJ: 043.029.901-04Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco do Brasil S/A, contra a decisão proferida na mov. 170.Na mov. 177, a parte embargante alegou que a referida decisão foi obscura, sob o argumento que não deixou claro quais restrições devem ser baixadas.Intimada, a parte embargada manifestou pela rejeição dos embargos, mov. 194.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Conheço dos embargos, por serem tempestivos.No mérito, os rejeito.Inicialmente, para o doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2023), denomina-se como embargos de declaração o recurso, endereçado ao juiz ou tribunal prolator de decisão, cujo objetivo é requerer que esse afaste obscuridade, elimine contradição, retifique omissão ou corrija erro material.Os pressupostos de admissibilidade dessa espécie de recurso, estão expressos no art. 1022, I, II e III do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. (Grifo)É cediço que as decisões judiciais devem ser claras, coerentes e completas.A obscuridade, então, é a falta de clareza que dificulta ou impede a compreensão da decisão. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência, identificada quando duas ou mais partes da decisão são inconsistentes entre si. Finalmente, a omissão é a falta de pronunciamento sobre um ponto que exige a manifestação do juiz, quem está obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelas partes.O embargante alegou que a decisão de mov. 170 foi obscura quanto à determinação das restrições que devem ser baixadas.No caso em análise, verifico que foi assim determinado na decisão:“Em cuidosa análise aos autos, vejo que foi deferida a penhora do imóvel registrado na matrícula nº 1.758 do CRI de Minaçu (mov. 99). Todavia, a parte executada pugnou pela suspensão do leilão, pela manutenção da impenhorabilidade que foi reconhecida nos autos do processo nº 5035505.54, pela condenação da parte exequente por litigância de má-fé, e pela condenação da parte executada ao pagamento de indenização por danos morais.Tocante ao reconhecimento da impenhorabilidade, tal como destacado pela parte executada, nos autos do processo nº 5035505.54 foi prolatada sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel penhorado na presente demanda. Cito o dispositivo do ato:“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do processo de n.º 5035505-54.2022.8.09.0103, ajuizado por Francisco Jorge Coelho e Maria do Carmo Mesquita Coelho em desfavor do Banco do Brasil S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência (evento 12), para DECLARAR a impenhorabilidade do imóvel nº 1.758, de 128,15,85 hectares, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Minaçu/Goiás, de propriedade dos autores, por atualmente se enquadrar nos requisitos para configurar uma pequena propriedade rural, mas mantendo-se a hipoteca em questão.”Diante disso, o deferimento do pedido de manutenção da impenhorabilidade é medida escorreita.(…)Por todo exposto, DEFIRO o pedido de manutenção da impenhorabilidade sobre o imóvel registrado na matrícula nº 1.758 do CRI de Minaçu e DETERMINO que sejam baixadas todas as restrições sobre o referido imóvel, referente à presente demanda.”Conforme se observa, constou na decisão de mov. 170 a informação acerca da sentença prolatada no processo nº 5035505.54, a qual declarou a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula de nº 1.758, mantendo-se a hipoteca.Desse modo, na decisão objeto dos presentes embargos, foi determinada a baixa das restrições sobre o referido imóvel, referente a este processo.Assim, não há que se falar em obscuridade, uma vez que a decisão de mov. 170 transcreveu o disposto na sentença proferida nos Embargos à execução.Cumpre ressaltar, a título de complementação, considerando que foi determinado que sejam baixadas todas as restrições do imóvel registrado na matrícula nº 1.758 do CRI de Minaçu/GO atinentes a este processo, por consequência lógica, o cancelamento do leilão deferido na mov. 128 é medida que se impõe.Ademais, é cediço que os embargos de declaração são de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada como pressuposto recursal de cabimento.Em verdade, vislumbro que o embargante se utiliza do presente recurso, almejando o reexame de matéria de direito. Além disso, é entendimento jurisprudencial de que a interposição de embargos de declaração não é suficiente para questionar o mérito:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO. 1 – Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015), o que deve ser feito por recurso próprio, no prazo legal. 2 – Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito da parte é rediscutir matéria já analisada. 3 – Nos termos do artigo 1.025 do Diploma Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Na sentença embargada, não foi constada nenhuma obscuridade ou contradição. Na hipótese de não se conformar com o resultado do julgamento, deve-se buscar a via recursal adequada, que no caso em análise não pode ser a dos embargos de declaração. (TJ GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Agravos -> Agravo de Instrumento 5762707-80.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6a Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023).Ainda sobre o não cabimento do reexame de mérito em embargos declaratórios, o professor Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, esclarecem que:[...] os embargos de declaração são recursos de natureza integrativa, e não modificativa, não podendo ser utilizados para a reforma da decisão embargada, salvo nas hipóteses em que o vício nela existente torne impossível a sua compreensão ou execução, hipótese em que o tribunal poderá conceder efeitos infringentes, reformando a decisão. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 29. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2022. v. 1, p. 1.064).Ora, apreciando os embargos opostos, verifico que o embargante almeja o reexame de mérito. Outrossim, vislumbro que a sentença proferida se manifestou sobre todos os pedidos formulados de forma clara, compreensível e devidamente fundamentada.Assim, é necessária a rejeição dos embargos de declaração.Ante o exposto, sendo tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, para manter incólume a decisão proferida na mov. 170.A título de complementação da decisão, considerando que houve determinação para que sejam baixadas todas as restrições do imóvel registrado na matrícula nº 1.758 do CRI de Minaçu/GO atinentes a este processo, por consequência lógica, determino o cancelamento do leilão deferido na mov. 128.Por fim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé praticada pela parte exequente. Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator.: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020)Assim, mantenho a decisão de mov. 170 por seus próprios fundamentos.Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 20:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2025, 20:12
Decurso de Prazo
19/09/2025, 14:55
Decurso de Prazo
19/09/2025, 14:55
Decurso de Prazo
19/09/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 12:00
Confirmada
25/08/2025, 12:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 16:12
Expedição de documento
18/08/2025, 15:53
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 0293747-79.2000.8.09.0103Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Ré(u): FRANCISCO JORGE COELHO CPF/CNPJ: 043.029.901-04Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO JORGE COELHO E OUTRA, partes já devidamente qualificadas.Proposta a presente demanda (f. 2/14 dos autos físicos), foi determinada a citação da parte executada (f. 16 dos autos físicos) e os executados compareceram aos autos para indicar bens à penhora (f. 17 dos autos físicos).Requerida a penhora e avaliação dos bens ofertados (f. 27 dos autos físicos), o pedido foi deferido (f. 28 dos autos físicos).À f. 35/37 dos autos físicos, foi juntada sentença prolatada nos autos dos embargos à execução, os quais tiveram parcial provimento e foi determinada a redução da multa moratória para 2% (dois por cento).Laudo de avaliação apresentado na f. 52 dos autos físicos.Após a expressa concordância das partes (f. 54-v e 55 dos autos físicos), foi determinada nova avaliação, em razão do lapso temporal (f. 58 dos autos físicos).Novo laudo de avaliação apresentado na f. 62 dos autos físicos.Em seguida, a parte exequente anuiu com o valor do laudo e pugnou pela designação do leilão judicial (f. 70 dos autos físicos), o que foi deferido à f. 78 dos autos físicos.Apresentada impugnação à avaliação e requerida a suspensão da execução (f. 85/101 dos autos físicos), este juízo determinou a desconsideração da nova avaliação e determinou a remessa dos autos ao contador para atualização da primeira avaliação realizada (f. 110/111 dos autos físicos).Acostados aos autos os novos cálculos (f. 113/115 dos autos físicos), foi designada hasta pública (f. 119 dos autos físicos).Não tendo ocorrido o leilão, a parte exequente requereu nova avaliação do imóvel (f. 135 dos autos físicos), o que foi deferido à f. 151 dos autos físicos.Laudo de avaliação jungido na mov. 13.Na mov. 18, a parte exequente requereu esclarecimentos quanto à área penhorada, uma vez que a área avaliada possui 128ha e foi penhorado 20ha.Determinada a intimação do oficial de justiça acerca do petitório juntado na mov. 18 (mov. 21), este prestou esclarecimentos na mov. 31.Ato contínuo, foi acostada decisão exarada nos autos do processo nº 035505-54.2022.8.09.0103, no qual foi determinada a suspensão das execuções nº 93747.79 e 293732.13 (mov. 35).Intimada para requerer o que entender direito (mov. 51), a parte exequente requereu a busca de valores nas contas da parte executada, através do SISBAJUD (mov. 53), o que foi deferido na mov. 55.Resultado da consulta jungido na mov. 66.Requerido o levantamento dos valores constritos (mov. 74), o pleito foi deferido na mov. 76.Após, a parte exequente pugnou pela pesquisa de bens, através do INFOJUD, bem como a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (mov. 85).Resultado da busca acostado aos autos (mov. 90).Ainda, na mov. 92, a parte exequente requereu a expedição de ofício para a “Receita Federal do Brasil, com intuito de obter informações acerca da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)”.Pleiteada a penhora do bem imóvel dado em garantia (mov. 94), o pedido foi deferido (mov. 99).Auto de avaliação jungido na mov. 113.Intimada, a parte exequente discordou do laudo de avaliação (mov. 118), mas o laudo foi homologado por este juízo (mov. 121).Requerida a designação de hasta pública (mov. 125), o que foi deferido na mov. 128.Na mov. 154, a parte executada requereu a suspensão do leilão, a manutenção da impenhorabilidade que foi reconhecida nos autos do processo nº 5035505.54, a condenação da parte exequente por litigância de má-fé, bem como a condenação da parte executada ao pagamento de indenização por danos morais.Requerida a realização de nova hasta pública (mov. 167), os autos vieram conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Em cuidosa análise aos autos, vejo que foi deferida a penhora do imóvel registrado na matrícula nº 1.758 do CRI de Minaçu (mov. 99). Todavia, a parte executada pugnou pela suspensão do leilão, pela manutenção da impenhorabilidade que foi reconhecida nos autos do processo nº 5035505.54, pela condenação da parte exequente por litigância de má-fé, e pela condenação da parte executada ao pagamento de indenização por danos morais.Tocante ao reconhecimento da impenhorabilidade, tal como destacado pela parte executada, nos autos do processo nº 5035505.54 foi prolatada sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel penhorado na presente demanda. Cito o dispositivo do ato: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do processo de n.º 5035505-54.2022.8.09.0103, ajuizado por Francisco Jorge Coelho e Maria do Carmo Mesquita Coelho em desfavor do Banco do Brasil S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência (evento 12), para DECLARAR a impenhorabilidade do imóvel nº 1.758, de 128,15,85 hectares, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Minaçu/Goiás, de propriedade dos autores, por atualmente se enquadrar nos requisitos para configurar uma pequena propriedade rural, mas mantendo-se a hipoteca em questão.” Diante disso, o deferimento do pedido de manutenção da impenhorabilidade é medida escorreita.Lado outro, não vejo guarida para o deferimento do pedido de indenização por dano moral. Explico.Entende-se que o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento, esta era sua concepção antes da Constituição de 1988. Em verdade, após a promulgação da Constituição Cidadã, a compreensão do dano moral se estende tutela de todos os bens personalíssimos e, por isso, sua definição passou a ser mais abrangente, isto é, toda agressão a um bem ou atributo da personalidade (FILHO, Sergio C. Programa de Responsabilidade Civil. Grupo GEN, 2023, p. 93).No caso em apreço, a parte executada sequer se deu o trabalho de discorrer acerca do suposto dano sofrido, quiçá juntar provas capazes de sustentar o suposto dano. Aliás, limitou-se a alegar que “A prática gera o dever de indenizar as perdas e danos causados a quem foi prejudicado”, isso no que diz respeito à litigância de má-fé.Acerca do requerimento de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, não vejo que o caso em apreço se enquadra em qualquer das disposições previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual o indeferimento do pleito é devido.Por todo exposto, DEFIRO o pedido de manutenção da impenhorabilidade sobre o imóvel registrado na matrícula nº 1.758 do CRI de Minaçu e DETERMINO que sejam baixadas todas as restrições sobre o referido imóvel, referente à presente demanda.Lado outro, INDEFIRO os pedidos de condenação da parte exequente por litigância de má-fé e por danos morais.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o integral cumprimento desta decisão, sob pena de fixação de multa diária, bem como manifestar se possui interesse no pedido feito na mov. 92.Feito isso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 0293747-79.2000.8.09.0103Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Ré(u): FRANCISCO JORGE COELHO CPF/CNPJ: 043.029.901-04Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO JORGE COELHO E OUTRA, partes já devidamente qualificadas.Proposta a presente demanda (f. 2/14 dos autos físicos), foi determinada a citação da parte executada (f. 16 dos autos físicos) e os executados compareceram aos autos para indicar bens à penhora (f. 17 dos autos físicos).Requerida a penhora e avaliação dos bens ofertados (f. 27 dos autos físicos), o pedido foi deferido (f. 28 dos autos físicos).À f. 35/37 dos autos físicos, foi juntada sentença prolatada nos autos dos embargos à execução, os quais tiveram parcial provimento e foi determinada a redução da multa moratória para 2% (dois por cento).Laudo de avaliação apresentado na f. 52 dos autos físicos.Após a expressa concordância das partes (f. 54-v e 55 dos autos físicos), foi determinada nova avaliação, em razão do lapso temporal (f. 58 dos autos físicos).Novo laudo de avaliação apresentado na f. 62 dos autos físicos.Em seguida, a parte exequente anuiu com o valor do laudo e pugnou pela designação do leilão judicial (f. 70 dos autos físicos), o que foi deferido à f. 78 dos autos físicos.Apresentada impugnação à avaliação e requerida a suspensão da execução (f. 85/101 dos autos físicos), este juízo determinou a desconsideração da nova avaliação e determinou a remessa dos autos ao contador para atualização da primeira avaliação realizada (f. 110/111 dos autos físicos).Acostados aos autos os novos cálculos (f. 113/115 dos autos físicos), foi designada hasta pública (f. 119 dos autos físicos).Não tendo ocorrido o leilão, a parte exequente requereu nova avaliação do imóvel (f. 135 dos autos físicos), o que foi deferido à f. 151 dos autos físicos.Laudo de avaliação jungido na mov. 13.Na mov. 18, a parte exequente requereu esclarecimentos quanto à área penhorada, uma vez que a área avaliada possui 128ha e foi penhorado 20ha.Determinada a intimação do oficial de justiça acerca do petitório juntado na mov. 18 (mov. 21), este prestou esclarecimentos na mov. 31.Ato contínuo, foi acostada decisão exarada nos autos do processo nº 035505-54.2022.8.09.0103, no qual foi determinada a suspensão das execuções nº 93747.79 e 293732.13 (mov. 35).Intimada para requerer o que entender direito (mov. 51), a parte exequente requereu a busca de valores nas contas da parte executada, através do SISBAJUD (mov. 53), o que foi deferido na mov. 55.Resultado da consulta jungido na mov. 66.Requerido o levantamento dos valores constritos (mov. 74), o pleito foi deferido na mov. 76.Após, a parte exequente pugnou pela pesquisa de bens, através do INFOJUD, bem como a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (mov. 85).Resultado da busca acostado aos autos (mov. 90).Ainda, na mov. 92, a parte exequente requereu a expedição de ofício para a “Receita Federal do Brasil, com intuito de obter informações acerca da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)”.Pleiteada a penhora do bem imóvel dado em garantia (mov. 94), o pedido foi deferido (mov. 99).Auto de avaliação jungido na mov. 113.Intimada, a parte exequente discordou do laudo de avaliação (mov. 118), mas o laudo foi homologado por este juízo (mov. 121).Requerida a designação de hasta pública (mov. 125), o que foi deferido na mov. 128.Na mov. 154, a parte executada requereu a suspensão do leilão, a manutenção da impenhorabilidade que foi reconhecida nos autos do processo nº 5035505.54, a condenação da parte exequente por litigância de má-fé, bem como a condenação da parte executada ao pagamento de indenização por danos morais.Requerida a realização de nova hasta pública (mov. 167), os autos vieram conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Em cuidosa análise aos autos, vejo que foi deferida a penhora do imóvel registrado na matrícula nº 1.758 do CRI de Minaçu (mov. 99). Todavia, a parte executada pugnou pela suspensão do leilão, pela manutenção da impenhorabilidade que foi reconhecida nos autos do processo nº 5035505.54, pela condenação da parte exequente por litigância de má-fé, e pela condenação da parte executada ao pagamento de indenização por danos morais.Tocante ao reconhecimento da impenhorabilidade, tal como destacado pela parte executada, nos autos do processo nº 5035505.54 foi prolatada sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel penhorado na presente demanda. Cito o dispositivo do ato: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do processo de n.º 5035505-54.2022.8.09.0103, ajuizado por Francisco Jorge Coelho e Maria do Carmo Mesquita Coelho em desfavor do Banco do Brasil S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência (evento 12), para DECLARAR a impenhorabilidade do imóvel nº 1.758, de 128,15,85 hectares, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Minaçu/Goiás, de propriedade dos autores, por atualmente se enquadrar nos requisitos para configurar uma pequena propriedade rural, mas mantendo-se a hipoteca em questão.” Diante disso, o deferimento do pedido de manutenção da impenhorabilidade é medida escorreita.Lado outro, não vejo guarida para o deferimento do pedido de indenização por dano moral. Explico.Entende-se que o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento, esta era sua concepção antes da Constituição de 1988. Em verdade, após a promulgação da Constituição Cidadã, a compreensão do dano moral se estende tutela de todos os bens personalíssimos e, por isso, sua definição passou a ser mais abrangente, isto é, toda agressão a um bem ou atributo da personalidade (FILHO, Sergio C. Programa de Responsabilidade Civil. Grupo GEN, 2023, p. 93).No caso em apreço, a parte executada sequer se deu o trabalho de discorrer acerca do suposto dano sofrido, quiçá juntar provas capazes de sustentar o suposto dano. Aliás, limitou-se a alegar que “A prática gera o dever de indenizar as perdas e danos causados a quem foi prejudicado”, isso no que diz respeito à litigância de má-fé.Acerca do requerimento de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, não vejo que o caso em apreço se enquadra em qualquer das disposições previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual o indeferimento do pleito é devido.Por todo exposto, DEFIRO o pedido de manutenção da impenhorabilidade sobre o imóvel registrado na matrícula nº 1.758 do CRI de Minaçu e DETERMINO que sejam baixadas todas as restrições sobre o referido imóvel, referente à presente demanda.Lado outro, INDEFIRO os pedidos de condenação da parte exequente por litigância de má-fé e por danos morais.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o integral cumprimento desta decisão, sob pena de fixação de multa diária, bem como manifestar se possui interesse no pedido feito na mov. 92.Feito isso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 0293747-79.2000.8.09.0103Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Ré(u): FRANCISCO JORGE COELHO CPF/CNPJ: 043.029.901-04Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO JORGE COELHO E OUTRA, partes já devidamente qualificadas.Proposta a presente demanda (f. 2/14 dos autos físicos), foi determinada a citação da parte executada (f. 16 dos autos físicos) e os executados compareceram aos autos para indicar bens à penhora (f. 17 dos autos físicos).Requerida a penhora e avaliação dos bens ofertados (f. 27 dos autos físicos), o pedido foi deferido (f. 28 dos autos físicos).À f. 35/37 dos autos físicos, foi juntada sentença prolatada nos autos dos embargos à execução, os quais tiveram parcial provimento e foi determinada a redução da multa moratória para 2% (dois por cento).Laudo de avaliação apresentado na f. 52 dos autos físicos.Após a expressa concordância das partes (f. 54-v e 55 dos autos físicos), foi determinada nova avaliação, em razão do lapso temporal (f. 58 dos autos físicos).Novo laudo de avaliação apresentado na f. 62 dos autos físicos.Em seguida, a parte exequente anuiu com o valor do laudo e pugnou pela designação do leilão judicial (f. 70 dos autos físicos), o que foi deferido à f. 78 dos autos físicos.Apresentada impugnação à avaliação e requerida a suspensão da execução (f. 85/101 dos autos físicos), este juízo determinou a desconsideração da nova avaliação e determinou a remessa dos autos ao contador para atualização da primeira avaliação realizada (f. 110/111 dos autos físicos).Acostados aos autos os novos cálculos (f. 113/115 dos autos físicos), foi designada hasta pública (f. 119 dos autos físicos).Não tendo ocorrido o leilão, a parte exequente requereu nova avaliação do imóvel (f. 135 dos autos físicos), o que foi deferido à f. 151 dos autos físicos.Laudo de avaliação jungido na mov. 13.Na mov. 18, a parte exequente requereu esclarecimentos quanto à área penhorada, uma vez que a área avaliada possui 128ha e foi penhorado 20ha.Determinada a intimação do oficial de justiça acerca do petitório juntado na mov. 18 (mov. 21), este prestou esclarecimentos na mov. 31.Ato contínuo, foi acostada decisão exarada nos autos do processo nº 035505-54.2022.8.09.0103, no qual foi determinada a suspensão das execuções nº 93747.79 e 293732.13 (mov. 35).Intimada para requerer o que entender direito (mov. 51), a parte exequente requereu a busca de valores nas contas da parte executada, através do SISBAJUD (mov. 53), o que foi deferido na mov. 55.Resultado da consulta jungido na mov. 66.Requerido o levantamento dos valores constritos (mov. 74), o pleito foi deferido na mov. 76.Após, a parte exequente pugnou pela pesquisa de bens, através do INFOJUD, bem como a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (mov. 85).Resultado da busca acostado aos autos (mov. 90).Ainda, na mov. 92, a parte exequente requereu a expedição de ofício para a “Receita Federal do Brasil, com intuito de obter informações acerca da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)”.Pleiteada a penhora do bem imóvel dado em garantia (mov. 94), o pedido foi deferido (mov. 99).Auto de avaliação jungido na mov. 113.Intimada, a parte exequente discordou do laudo de avaliação (mov. 118), mas o laudo foi homologado por este juízo (mov. 121).Requerida a designação de hasta pública (mov. 125), o que foi deferido na mov. 128.Na mov. 154, a parte executada requereu a suspensão do leilão, a manutenção da impenhorabilidade que foi reconhecida nos autos do processo nº 5035505.54, a condenação da parte exequente por litigância de má-fé, bem como a condenação da parte executada ao pagamento de indenização por danos morais.Requerida a realização de nova hasta pública (mov. 167), os autos vieram conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Em cuidosa análise aos autos, vejo que foi deferida a penhora do imóvel registrado na matrícula nº 1.758 do CRI de Minaçu (mov. 99). Todavia, a parte executada pugnou pela suspensão do leilão, pela manutenção da impenhorabilidade que foi reconhecida nos autos do processo nº 5035505.54, pela condenação da parte exequente por litigância de má-fé, e pela condenação da parte executada ao pagamento de indenização por danos morais.Tocante ao reconhecimento da impenhorabilidade, tal como destacado pela parte executada, nos autos do processo nº 5035505.54 foi prolatada sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel penhorado na presente demanda. Cito o dispositivo do ato: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do processo de n.º 5035505-54.2022.8.09.0103, ajuizado por Francisco Jorge Coelho e Maria do Carmo Mesquita Coelho em desfavor do Banco do Brasil S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência (evento 12), para DECLARAR a impenhorabilidade do imóvel nº 1.758, de 128,15,85 hectares, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Minaçu/Goiás, de propriedade dos autores, por atualmente se enquadrar nos requisitos para configurar uma pequena propriedade rural, mas mantendo-se a hipoteca em questão.” Diante disso, o deferimento do pedido de manutenção da impenhorabilidade é medida escorreita.Lado outro, não vejo guarida para o deferimento do pedido de indenização por dano moral. Explico.Entende-se que o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento, esta era sua concepção antes da Constituição de 1988. Em verdade, após a promulgação da Constituição Cidadã, a compreensão do dano moral se estende tutela de todos os bens personalíssimos e, por isso, sua definição passou a ser mais abrangente, isto é, toda agressão a um bem ou atributo da personalidade (FILHO, Sergio C. Programa de Responsabilidade Civil. Grupo GEN, 2023, p. 93).No caso em apreço, a parte executada sequer se deu o trabalho de discorrer acerca do suposto dano sofrido, quiçá juntar provas capazes de sustentar o suposto dano. Aliás, limitou-se a alegar que “A prática gera o dever de indenizar as perdas e danos causados a quem foi prejudicado”, isso no que diz respeito à litigância de má-fé.Acerca do requerimento de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, não vejo que o caso em apreço se enquadra em qualquer das disposições previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual o indeferimento do pleito é devido.Por todo exposto, DEFIRO o pedido de manutenção da impenhorabilidade sobre o imóvel registrado na matrícula nº 1.758 do CRI de Minaçu e DETERMINO que sejam baixadas todas as restrições sobre o referido imóvel, referente à presente demanda.Lado outro, INDEFIRO os pedidos de condenação da parte exequente por litigância de má-fé e por danos morais.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o integral cumprimento desta decisão, sob pena de fixação de multa diária, bem como manifestar se possui interesse no pedido feito na mov. 92.Feito isso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 22:10
Outras Decisões
07/08/2025, 22:05
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 15:21
Confirmada
30/06/2025, 15:21
Expedida/certificada
30/06/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 0293747-79.2000.8.09.0103Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Ré(u): FRANCISCO JORGE COELHO CPF/CNPJ: 043.029.901-04Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDESPACHO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO JORGE COELHO E OUTRA, partes já devidamente qualificadas.A fim de evitar possíveis nulidades, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do petitório jungido na mov. 154.Em seguida, conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 20:21
Expedida/certificada
03/06/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0293747-79.2000.8.09.0103.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ: 00.000.000/0001-91)
EXECUTADOS: FRANCISCO JORGE COELHO (CPF: 043.029.901-04), MARIA DO CARMO MESQUITA COELHO (CPF: 043.029.901-04) DATAS: 1º Leilão no dia 17/06/2025, a partir das 09:00 horas com encerramento às 11:00 horas. Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão, que terá início no dia 17/06/2025, a partir das 11:00 horas com encerramento às 13:00 horas, para recebimento de lances pela melhor oferta, exceto preço vil, não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. LOCAL: O leilão será realizado na modalidade ELETRÔNICA através do site www.alvaroleiloes.com.br. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura em até 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 395.548,79 (trezentos noventa cinco mil, quinhentos quarenta oito reais e setenta nove centavos), em 10 de abril de 2025, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 510. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. DO BEM: DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Uma gleba de terras com a área de 128,1585 hectares (26,48 alqueires goianos), localizada nas duas margens de uma vertente do Córrego Água Boa, em sua cabeceira na região Serra da Mesa, no Município de Minaçu/GO, dentro dos limites da gleba 12, do quinhão nº. 01, da propriedade "FAZENDA QUEIXADA DO CORRIOLA (denominação FAZENDA LAGOA DOS PATOS)", com os seguintes rumos e distâncias: "Começa no marco 6-A, cravado nas confrontações de terras pertencentes à Salvador Raimundo da Cruz; daí, seguem confrontando com este com o rumo de 56º46'49”SE e distância de 621,90 metros até o marco 06; daí, seguem confrontando com Arnaldo Elias Ferreira, nos seguintes rumos e distâncias: 25º28'19”SW, 206,78 metros até o marco 05; 34º31'47”SW-136,60 metros, até o marco 04; 03º10'51”SE-325,45 metros, até o marco 3-A; daí, seguem confrontando com a área a escriturar B; com o rumo de 80º54'45”SW e distância de 842,16 metros até o marco 1-A; daí, seguem confrontando com terras pertencentes a Osvaldo Apolinário Almeida com o rumo de 49º23'20”NW e distância de 1.511,08 metros, até o marco 01; daí, segue confrontando com terras pertencentes Milintino José Coelho, nos seguintes rumos e distâncias: 26º35'03”NE-93,45 metros, até o marco 13; 17º32'45”NW-98,02 metros, até o marco 02; 33º45'46”NE- 26,23 metros, até o marco 11; 12º51'46” NE- 143,97 metros, até o marco 10; daí, seguem confrontando com terras a escriturar A, com o rumo de 81º22'05”NE e distância de 1.104,93 metros, até o marco 6-A, Ponto de Partida". Obs.: Situado na estrada que liga Minaçu à Usina de Serra da Mesa. Área ondulada, pastagem conciliada ao bioma cerrado. Imóvel matriculado sob o nº. 1.758 no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Minaçu/GO. AVALIAÇÃO: R$ 926.000,00 (novecentos vinte seis mil reais), em 11 de dezembro de 2024. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 463.000,00 (quatrocentos sessenta três mil reais). DEPOSITÁRIO(A): Não informado. ÔNUS: Hipotecas em favor do Banco do Brasil S/A; Indisponibilidade nos autos nº. 0293732-13.2000.8.09.0103, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Minaçu/GO; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015, e débitos tributarios serão sub-rogados no valor da arrematação, nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.alvaroleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, ÁLVARO SÉRGIO FUZO, JUCEG sob n.º 035/2003, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (leiloesjudiciais.com.br). COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.alvaroleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Leiloeiro www.alvaroleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo Leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 05 (cinco meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro(a), voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devido ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devido ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este leiloeiro devido. Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado. O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro, o importe de 1% (um por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo exequente. II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido ao Leiloeiro Oficial o importe de 1% (um por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido ao Leiloeiro Oficial o importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação do seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado ao Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do Leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste(a) profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados FRANCISCO JORGE COELHO (CPF: 043.029.901-04) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, MARIA DO CARMO MESQUITA COELHO (CPF: 043.029.901-04) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Minaçu Estado de Goiás. Minaçu/GO, 22 de maio de 2025. ISABELLA LUÍZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito ÁLVARO SÉRGIO FUZO LEILOEIRO OFICIAL | JUCEG Nº 035/2003 | JUCIS-DF Nº 059/2013 | JUCESP Nº 1289/2022 | JUCETINS Nº 2020.06.0022 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MINAÇU – ESTADO DE GOIÁS. PROCESSO: 0293747-79.2000.8.09.0103 – Execução de Título Extrajudicial
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: FRANCISCO JORGE COELHO, MARIA DO CARMO MESQUITA COELHO ÁLVARO SÉRGIO FUZO, Leiloeiro Oficial devidamente inscrito na JUCEG sob nº 035, vem com o devido respeito e acatamento perante Vossa Excelência, manifestar-se nos seguintes termos. 1. BREVE SÍNTESE Este Leiloeiro Oficial foi nomeado para a realização de leilão judicial a ser efetuado na modalidade eletrônica através do sítio: www.alvaroleiloes.com.br, designado para o dia 17/06/2025 e, para tanto, realiza atos de preparação do leilão respectivo, incluindo análise processual, o edital de leilão, a intimação das partes e terceiros interessados, seguindo estritamente o Artigo 889 do CPC, bem como a atualização de valores da avaliação se necessário. 2. DA JUNTADA DE DOCUMENTOS O edital de leilão, foi elaborado de acordo com o despacho proferido por Vossa Excelência, porém, incluindo algumas informações com base no CPC, visando sempre a efetividade do leilão e solução processual. Abaixo as informações incluídas no edital e que pedimos www.alvaroleiloes.com.br/ | [email protected] 0800-707-9339 ÁLVARO SÉRGIO FUZO LEILOEIRO OFICIAL | JUCEG Nº 035/2003 | JUCIS-DF Nº 059/2013 | JUCESP Nº 1289/2022 | JUCETINS Nº 2020.06.0022 respeitosamente a devida homologação, ou ainda, caso não seja esse o entendimento, que este Leiloeiro Oficial seja devidamente intimado para a retificação do edital, vejamos: 2.1. Parcelamento: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 05 (cinco meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 2.2. Venda Direta: Não havendo lances no leilão, com base nos princípios da celeridade www.alvaroleiloes.com.br/ | [email protected] 0800-707-9339 ÁLVARO SÉRGIO FUZO LEILOEIRO OFICIAL | JUCEG Nº 035/2003 | JUCIS-DF Nº 059/2013 | JUCESP Nº 1289/2022 | JUCETINS Nº 2020.06.0022 e economia processual, e ainda, visando aproveitar os atos já empregados na divulgação do leilão, o(s) bem(ns) penhorado(s) serão automaticamente incluídos em venda direta por 60 (sessenta) dias corridos. Obs.: A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. Fica esta serventia responsável por efetuar as intimações via DJE dos advogados/procuradores constituídos nos autos. Este Leiloeiro informa ainda que conforme alteração do CPC/2015, a publicação dos editais de leilão, serão realizadas conforme art. 887, § 2º do CPC, ou seja, no site deste Leiloeiro, www.alvaroleiloes.com.br e no site especializado em publicações de editais de leilões judiciais, www.publicjud.com.br, EXCETO de editais de EXECUÇÕES FISCAIS que a vara ficará responsável pela publicação no Diário da Justiça. Portanto, sirvo-me desta para REQUERER a juntada dos demais documentos de leilão, quais sejam, edital, intimações e ofícios para conhecimento de Vossa Excelência e intimação das partes. Sendo o que tinha para o momento, renovo votos de elevada estima e consideração. Minaçu/GO,22 de maio de 2025. ÁLVARO SÉRGIO FUZO Leiloeiro Oficial www.alvaroleiloes.com.br/ | [email protected] 0800-707-9339
Outros - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO - ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE MINAÇU Avenida Pernambuco, nº. 60, Jardim Primavera, Minaçu/GO, CEP: 76450-000 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO A Excelentíssima Sra. Dra. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Minaçu, Estado de Goiás. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do Novo CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado, Álvaro Sérgio Fuzo, matriculado no JUCEG sob n.º 035/2003, através da plataforma eletrônica www.alvaroleiloes.com.br, devidamente homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: PROCESSO N°. 0293747-79.2000.8.09.0103 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0293747-79.2000.8.09.0103.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ: 00.000.000/0001-91)
EXECUTADOS: FRANCISCO JORGE COELHO (CPF: 043.029.901-04), MARIA DO CARMO MESQUITA COELHO (CPF: 043.029.901-04) DATAS: 1º Leilão no dia 17/06/2025, a partir das 09:00 horas com encerramento às 11:00 horas. Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão, que terá início no dia 17/06/2025, a partir das 11:00 horas com encerramento às 13:00 horas, para recebimento de lances pela melhor oferta, exceto preço vil, não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. LOCAL: O leilão será realizado na modalidade ELETRÔNICA através do site www.alvaroleiloes.com.br. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura em até 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 395.548,79 (trezentos noventa cinco mil, quinhentos quarenta oito reais e setenta nove centavos), em 10 de abril de 2025, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 510. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. DO BEM: DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Uma gleba de terras com a área de 128,1585 hectares (26,48 alqueires goianos), localizada nas duas margens de uma vertente do Córrego Água Boa, em sua cabeceira na região Serra da Mesa, no Município de Minaçu/GO, dentro dos limites da gleba 12, do quinhão nº. 01, da propriedade "FAZENDA QUEIXADA DO CORRIOLA (denominação FAZENDA LAGOA DOS PATOS)", com os seguintes rumos e distâncias: "Começa no marco 6-A, cravado nas confrontações de terras pertencentes à Salvador Raimundo da Cruz; daí, seguem confrontando com este com o rumo de 56º46'49”SE e distância de 621,90 metros até o marco 06; daí, seguem confrontando com Arnaldo Elias Ferreira, nos seguintes rumos e distâncias: 25º28'19”SW, 206,78 metros até o marco 05; 34º31'47”SW-136,60 metros, até o marco 04; 03º10'51”SE-325,45 metros, até o marco 3-A; daí, seguem confrontando com a área a escriturar B; com o rumo de 80º54'45”SW e distância de 842,16 metros até o marco 1-A; daí, seguem confrontando com terras pertencentes a Osvaldo Apolinário Almeida com o rumo de 49º23'20”NW e distância de 1.511,08 metros, até o marco 01; daí, segue confrontando com terras pertencentes Milintino José Coelho, nos seguintes rumos e distâncias: 26º35'03”NE-93,45 metros, até o marco 13; 17º32'45”NW-98,02 metros, até o marco 02; 33º45'46”NE- 26,23 metros, até o marco 11; 12º51'46” NE- 143,97 metros, até o marco 10; daí, seguem confrontando com terras a escriturar A, com o rumo de 81º22'05”NE e distância de 1.104,93 metros, até o marco 6-A, Ponto de Partida". Obs.: Situado na estrada que liga Minaçu à Usina de Serra da Mesa. Área ondulada, pastagem conciliada ao bioma cerrado. Imóvel matriculado sob o nº. 1.758 no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Minaçu/GO. AVALIAÇÃO: R$ 926.000,00 (novecentos vinte seis mil reais), em 11 de dezembro de 2024. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 463.000,00 (quatrocentos sessenta três mil reais). DEPOSITÁRIO(A): Não informado. ÔNUS: Hipotecas em favor do Banco do Brasil S/A; Indisponibilidade nos autos nº. 0293732-13.2000.8.09.0103, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Minaçu/GO; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015, e débitos tributarios serão sub-rogados no valor da arrematação, nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.alvaroleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, ÁLVARO SÉRGIO FUZO, JUCEG sob n.º 035/2003, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (leiloesjudiciais.com.br). COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.alvaroleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Leiloeiro www.alvaroleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo Leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 05 (cinco meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro(a), voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devido ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devido ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este leiloeiro devido. Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado. O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro, o importe de 1% (um por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo exequente. II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido ao Leiloeiro Oficial o importe de 1% (um por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido ao Leiloeiro Oficial o importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação do seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado ao Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do Leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste(a) profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados FRANCISCO JORGE COELHO (CPF: 043.029.901-04) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, MARIA DO CARMO MESQUITA COELHO (CPF: 043.029.901-04) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Minaçu Estado de Goiás. Minaçu/GO, 22 de maio de 2025. ISABELLA LUÍZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito ÁLVARO SÉRGIO FUZO LEILOEIRO OFICIAL | JUCEG Nº 035/2003 | JUCIS-DF Nº 059/2013 | JUCESP Nº 1289/2022 | JUCETINS Nº 2020.06.0022 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MINAÇU – ESTADO DE GOIÁS. PROCESSO: 0293747-79.2000.8.09.0103 – Execução de Título Extrajudicial
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: FRANCISCO JORGE COELHO, MARIA DO CARMO MESQUITA COELHO ÁLVARO SÉRGIO FUZO, Leiloeiro Oficial devidamente inscrito na JUCEG sob nº 035, vem com o devido respeito e acatamento perante Vossa Excelência, manifestar-se nos seguintes termos. 1. BREVE SÍNTESE Este Leiloeiro Oficial foi nomeado para a realização de leilão judicial a ser efetuado na modalidade eletrônica através do sítio: www.alvaroleiloes.com.br, designado para o dia 17/06/2025 e, para tanto, realiza atos de preparação do leilão respectivo, incluindo análise processual, o edital de leilão, a intimação das partes e terceiros interessados, seguindo estritamente o Artigo 889 do CPC, bem como a atualização de valores da avaliação se necessário. 2. DA JUNTADA DE DOCUMENTOS O edital de leilão, foi elaborado de acordo com o despacho proferido por Vossa Excelência, porém, incluindo algumas informações com base no CPC, visando sempre a efetividade do leilão e solução processual. Abaixo as informações incluídas no edital e que pedimos www.alvaroleiloes.com.br/ | [email protected] 0800-707-9339 ÁLVARO SÉRGIO FUZO LEILOEIRO OFICIAL | JUCEG Nº 035/2003 | JUCIS-DF Nº 059/2013 | JUCESP Nº 1289/2022 | JUCETINS Nº 2020.06.0022 respeitosamente a devida homologação, ou ainda, caso não seja esse o entendimento, que este Leiloeiro Oficial seja devidamente intimado para a retificação do edital, vejamos: 2.1. Parcelamento: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 05 (cinco meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 2.2. Venda Direta: Não havendo lances no leilão, com base nos princípios da celeridade www.alvaroleiloes.com.br/ | [email protected] 0800-707-9339 ÁLVARO SÉRGIO FUZO LEILOEIRO OFICIAL | JUCEG Nº 035/2003 | JUCIS-DF Nº 059/2013 | JUCESP Nº 1289/2022 | JUCETINS Nº 2020.06.0022 e economia processual, e ainda, visando aproveitar os atos já empregados na divulgação do leilão, o(s) bem(ns) penhorado(s) serão automaticamente incluídos em venda direta por 60 (sessenta) dias corridos. Obs.: A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. Fica esta serventia responsável por efetuar as intimações via DJE dos advogados/procuradores constituídos nos autos. Este Leiloeiro informa ainda que conforme alteração do CPC/2015, a publicação dos editais de leilão, serão realizadas conforme art. 887, § 2º do CPC, ou seja, no site deste Leiloeiro, www.alvaroleiloes.com.br e no site especializado em publicações de editais de leilões judiciais, www.publicjud.com.br, EXCETO de editais de EXECUÇÕES FISCAIS que a vara ficará responsável pela publicação no Diário da Justiça. Portanto, sirvo-me desta para REQUERER a juntada dos demais documentos de leilão, quais sejam, edital, intimações e ofícios para conhecimento de Vossa Excelência e intimação das partes. Sendo o que tinha para o momento, renovo votos de elevada estima e consideração. Minaçu/GO,22 de maio de 2025. ÁLVARO SÉRGIO FUZO Leiloeiro Oficial www.alvaroleiloes.com.br/ | [email protected] 0800-707-9339
Outros - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO - ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE MINAÇU Avenida Pernambuco, nº. 60, Jardim Primavera, Minaçu/GO, CEP: 76450-000 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO A Excelentíssima Sra. Dra. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Minaçu, Estado de Goiás. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do Novo CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado, Álvaro Sérgio Fuzo, matriculado no JUCEG sob n.º 035/2003, através da plataforma eletrônica www.alvaroleiloes.com.br, devidamente homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: PROCESSO N°. 0293747-79.2000.8.09.0103 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0293747-79.2000.8.09.0103.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ: 00.000.000/0001-91)
EXECUTADOS: FRANCISCO JORGE COELHO (CPF: 043.029.901-04), MARIA DO CARMO MESQUITA COELHO (CPF: 043.029.901-04) DATAS: 1º Leilão no dia 17/06/2025, a partir das 09:00 horas com encerramento às 11:00 horas. Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão, que terá início no dia 17/06/2025, a partir das 11:00 horas com encerramento às 13:00 horas, para recebimento de lances pela melhor oferta, exceto preço vil, não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. LOCAL: O leilão será realizado na modalidade ELETRÔNICA através do site www.alvaroleiloes.com.br. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura em até 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 395.548,79 (trezentos noventa cinco mil, quinhentos quarenta oito reais e setenta nove centavos), em 10 de abril de 2025, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 510. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. DO BEM: DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Uma gleba de terras com a área de 128,1585 hectares (26,48 alqueires goianos), localizada nas duas margens de uma vertente do Córrego Água Boa, em sua cabeceira na região Serra da Mesa, no Município de Minaçu/GO, dentro dos limites da gleba 12, do quinhão nº. 01, da propriedade "FAZENDA QUEIXADA DO CORRIOLA (denominação FAZENDA LAGOA DOS PATOS)", com os seguintes rumos e distâncias: "Começa no marco 6-A, cravado nas confrontações de terras pertencentes à Salvador Raimundo da Cruz; daí, seguem confrontando com este com o rumo de 56º46'49”SE e distância de 621,90 metros até o marco 06; daí, seguem confrontando com Arnaldo Elias Ferreira, nos seguintes rumos e distâncias: 25º28'19”SW, 206,78 metros até o marco 05; 34º31'47”SW-136,60 metros, até o marco 04; 03º10'51”SE-325,45 metros, até o marco 3-A; daí, seguem confrontando com a área a escriturar B; com o rumo de 80º54'45”SW e distância de 842,16 metros até o marco 1-A; daí, seguem confrontando com terras pertencentes a Osvaldo Apolinário Almeida com o rumo de 49º23'20”NW e distância de 1.511,08 metros, até o marco 01; daí, segue confrontando com terras pertencentes Milintino José Coelho, nos seguintes rumos e distâncias: 26º35'03”NE-93,45 metros, até o marco 13; 17º32'45”NW-98,02 metros, até o marco 02; 33º45'46”NE- 26,23 metros, até o marco 11; 12º51'46” NE- 143,97 metros, até o marco 10; daí, seguem confrontando com terras a escriturar A, com o rumo de 81º22'05”NE e distância de 1.104,93 metros, até o marco 6-A, Ponto de Partida". Obs.: Situado na estrada que liga Minaçu à Usina de Serra da Mesa. Área ondulada, pastagem conciliada ao bioma cerrado. Imóvel matriculado sob o nº. 1.758 no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Minaçu/GO. AVALIAÇÃO: R$ 926.000,00 (novecentos vinte seis mil reais), em 11 de dezembro de 2024. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 463.000,00 (quatrocentos sessenta três mil reais). DEPOSITÁRIO(A): Não informado. ÔNUS: Hipotecas em favor do Banco do Brasil S/A; Indisponibilidade nos autos nº. 0293732-13.2000.8.09.0103, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Minaçu/GO; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015, e débitos tributarios serão sub-rogados no valor da arrematação, nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.alvaroleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, ÁLVARO SÉRGIO FUZO, JUCEG sob n.º 035/2003, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (leiloesjudiciais.com.br). COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.alvaroleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Leiloeiro www.alvaroleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo Leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 05 (cinco meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro(a), voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devido ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devido ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este leiloeiro devido. Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado. O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro, o importe de 1% (um por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo exequente. II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido ao Leiloeiro Oficial o importe de 1% (um por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido ao Leiloeiro Oficial o importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação do seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado ao Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do Leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste(a) profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados FRANCISCO JORGE COELHO (CPF: 043.029.901-04) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, MARIA DO CARMO MESQUITA COELHO (CPF: 043.029.901-04) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Minaçu Estado de Goiás. Minaçu/GO, 22 de maio de 2025. ISABELLA LUÍZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito ÁLVARO SÉRGIO FUZO LEILOEIRO OFICIAL | JUCEG Nº 035/2003 | JUCIS-DF Nº 059/2013 | JUCESP Nº 1289/2022 | JUCETINS Nº 2020.06.0022 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MINAÇU – ESTADO DE GOIÁS. PROCESSO: 0293747-79.2000.8.09.0103 – Execução de Título Extrajudicial
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: FRANCISCO JORGE COELHO, MARIA DO CARMO MESQUITA COELHO ÁLVARO SÉRGIO FUZO, Leiloeiro Oficial devidamente inscrito na JUCEG sob nº 035, vem com o devido respeito e acatamento perante Vossa Excelência, manifestar-se nos seguintes termos. 1. BREVE SÍNTESE Este Leiloeiro Oficial foi nomeado para a realização de leilão judicial a ser efetuado na modalidade eletrônica através do sítio: www.alvaroleiloes.com.br, designado para o dia 17/06/2025 e, para tanto, realiza atos de preparação do leilão respectivo, incluindo análise processual, o edital de leilão, a intimação das partes e terceiros interessados, seguindo estritamente o Artigo 889 do CPC, bem como a atualização de valores da avaliação se necessário. 2. DA JUNTADA DE DOCUMENTOS O edital de leilão, foi elaborado de acordo com o despacho proferido por Vossa Excelência, porém, incluindo algumas informações com base no CPC, visando sempre a efetividade do leilão e solução processual. Abaixo as informações incluídas no edital e que pedimos www.alvaroleiloes.com.br/ | [email protected] 0800-707-9339 ÁLVARO SÉRGIO FUZO LEILOEIRO OFICIAL | JUCEG Nº 035/2003 | JUCIS-DF Nº 059/2013 | JUCESP Nº 1289/2022 | JUCETINS Nº 2020.06.0022 respeitosamente a devida homologação, ou ainda, caso não seja esse o entendimento, que este Leiloeiro Oficial seja devidamente intimado para a retificação do edital, vejamos: 2.1. Parcelamento: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 05 (cinco meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 2.2. Venda Direta: Não havendo lances no leilão, com base nos princípios da celeridade www.alvaroleiloes.com.br/ | [email protected] 0800-707-9339 ÁLVARO SÉRGIO FUZO LEILOEIRO OFICIAL | JUCEG Nº 035/2003 | JUCIS-DF Nº 059/2013 | JUCESP Nº 1289/2022 | JUCETINS Nº 2020.06.0022 e economia processual, e ainda, visando aproveitar os atos já empregados na divulgação do leilão, o(s) bem(ns) penhorado(s) serão automaticamente incluídos em venda direta por 60 (sessenta) dias corridos. Obs.: A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. Fica esta serventia responsável por efetuar as intimações via DJE dos advogados/procuradores constituídos nos autos. Este Leiloeiro informa ainda que conforme alteração do CPC/2015, a publicação dos editais de leilão, serão realizadas conforme art. 887, § 2º do CPC, ou seja, no site deste Leiloeiro, www.alvaroleiloes.com.br e no site especializado em publicações de editais de leilões judiciais, www.publicjud.com.br, EXCETO de editais de EXECUÇÕES FISCAIS que a vara ficará responsável pela publicação no Diário da Justiça. Portanto, sirvo-me desta para REQUERER a juntada dos demais documentos de leilão, quais sejam, edital, intimações e ofícios para conhecimento de Vossa Excelência e intimação das partes. Sendo o que tinha para o momento, renovo votos de elevada estima e consideração. Minaçu/GO,22 de maio de 2025. ÁLVARO SÉRGIO FUZO Leiloeiro Oficial www.alvaroleiloes.com.br/ | [email protected] 0800-707-9339
Outros - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO - ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE MINAÇU Avenida Pernambuco, nº. 60, Jardim Primavera, Minaçu/GO, CEP: 76450-000 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO A Excelentíssima Sra. Dra. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Minaçu, Estado de Goiás. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do Novo CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado, Álvaro Sérgio Fuzo, matriculado no JUCEG sob n.º 035/2003, através da plataforma eletrônica www.alvaroleiloes.com.br, devidamente homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: PROCESSO N°. 0293747-79.2000.8.09.0103 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 19:30
Confirmada
26/05/2025, 19:30
Documento
26/05/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2025, 00:00
Documento
22/04/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
11/04/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 0293747-79.2000.8.09.0103Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Ré(u): FRANCISCO JORGE COELHO CPF/CNPJ: 043.029.901-04Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO JORGE COELHO, partes já devidamente qualificadas.Laudo de Avaliação do imóvel registrado sob a Matrícula nº 1.758, do Cartório de Registro de Imóveis de Minaçu-GO, homologado na decisão de mov. 121.Intimadas as partes, o executado nada manifestou.Por sua vez, o exequente pugnou pela designação de hasta pública na mov. 125.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Analisando os autos, observo que a parte executada, embora devidamente intimada da penhora e avaliação, permaneceu inerte, de modo que o Laudo de Avaliação foi devidamente homologado na mov. 121.Desse modo, DEFIRO o pedido da parte exequente, formulados na mov. 125 e, por esta razão, DETERMINO que os bem penhorado seja levado a hasta pública.INTIME-SE a parte exequente para apresentação da certidão atualizada do(s) imóvel(is) ou, em caso de bem(ns) móvel(eis), comprovante idôneo de propriedade do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não juntados aos autos nos últimos seis meses.Em igual prazo, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito.A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.Nos termos do que dispõe o artigo 885, CPC, DETERMINO à escrivania que designe data para a realização de hasta pública, nunca em prazo inferior a 60 dias corridos a partir de hoje, sendo o primeiro pregão das 9:00 às 11:00 horas e, não havendo licitantes, fica desde já designado para o mesmo dia o segundo pregão, das 11:00 às 13:00 horas.AUTORIZO, desde já, se fizer necessário, o arrombamento e utilização de reforço policial para cumprimento do mandado.Feito isso, PROCEDA-SE com a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) em leilão judicial eletrônico. Para tanto, expeça-se edital, observando-se o seguinte:a) os requisitos do artigo 886, do CPC;b) afixar no mural do Fórum com antecedência de cinco (5) dias (artigo 887, § 3°, do CPC);c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de cinco (5) dias (artigo 887, § 1°, do CPC);d) cientificar as pessoas descritas no artigo 889, com cinco (5) dias de antecedência.No primeiro pregão, não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação do bem.No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.Para a realização do leilão, NOMEIO leiloeiro oficial Álvaro Sérgio Fuzo, habilitado perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro:a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados;b) para adjudicação, 1% sobre a avaliação, pelo exequente;c) em caso de remição ou transação, 1% sobre a avaliação, pelo executado.Nos termos do artigo 892, do CPC, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida apenas após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela.Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela.Nos termos do artigo 879, inciso II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br., em dia e horário a ser definido pelo leiloeiro.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participarem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil.Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.leiloesdajustica.com.br.Considerando a publicação do edital no site acima indicado, DISPENSO a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o artigo 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que:1 - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.2 - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.3 - Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895, do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.FICAM autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.Igualmente, FICAM autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.No mesmo prazo, DEVERÃO ser cientificados a(s) parte(s) executada(s) e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, FICA autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, INTIME-SE a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.REGISTRE-SE que, se a(s) parte(s) executada(s) for(em) revel(éis) e não tiver(em) advogado(s) constituído(s), não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.Expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
11/03/2025, 00:00
deferimento
10/03/2025, 22:48
Expedição de documento
10/03/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 0293747-79.2000.8.09.0103Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Ré(u): FRANCISCO JORGE COELHO CPF/CNPJ: 043.029.901-04Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Acostado aos autos o laudo de avaliação do imóvel registrado sob a Matrícula nº 1.758, no CRI de Minaçu-GO, mov. 113, as partes foram devidamente intimadas a se manifestar, mov. 119, contudo, apenas a parte exequente se manifestou, discordando com a avaliação, mov. 118, tendo as partes executadas permanecido inertes.Vieram os autos conclusos.É o breve relato. Decido.Analisando os autos, observo que as partes executadas, embora devidamente intimadas da penhora e avaliação, se mantiveram inertes, e a parte exequente discordou com o laudo.Entretanto, em que pese não tenha concordado com a avaliação, não trouxe elementos probantes suficientes a embasar sua discordância. Há que se considerar que o Laudo de Avaliação foi elaborado por Oficial de Justiça/Avaliador, que goza de presunção relativa de veracidade e, ainda tem fé pública, não havendo vício na forma da avaliação realizada oficialmente, bem como, inexistindo quaisquer das situações previstas no artigo 873, do CPC.Dessa forma, para desconstituição da avaliação formulada por Oficial de Justiça/Avaliador, é necessária comprovação efetiva da irregularidade apontada, o que não ocorreu no presente caso.Assim, HOMOLOGO o Laudo de Avaliação do imóvel registrado sob a Matrícula nº 1.758, do Cartório de Registro de Imóveis de Minaçu-GO, na mov. 113, para surtirem seus efeitos legais.No que couber, cumpra-se a decisão de mov. 99.No mais, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, requerente o que entender de direito, sob pena de suspensão.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Outras Decisões
07/02/2025, 18:56
Expedição de documento
06/02/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 10:59
Confirmada
12/12/2024, 13:27
Mandado (entregue ao destinatário)
11/12/2024, 19:04
Expedição de documento
10/12/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:16
Expedição de documento
19/11/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:03
Expedição de documento
12/11/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:40
Confirmada
28/10/2024, 16:29
Expedição de documento
28/10/2024, 16:29
deferimento
25/10/2024, 21:55
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 12:03
Mero expediente
16/10/2024, 23:39
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 12:28
Confirmada
02/10/2024, 12:18
Documento
01/10/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 12:25
Expedição de documento
26/07/2024, 14:53
Expedição de documento
19/07/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:23
Confirmada
15/07/2024, 12:43
Documento
15/07/2024, 12:42
Documento
15/07/2024, 12:42
Expedição de documento
12/07/2024, 18:52
Expedição de documento
12/07/2024, 18:00
deferimento
12/07/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 13:27
Confirmada
27/06/2024, 14:03
Documento
27/06/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 10:37
Confirmada
03/06/2024, 15:40
Documento
29/05/2024, 14:32
Expedição de documento
13/03/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 17:32
Expedição de documento
08/03/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:13
Expedição de documento
27/02/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 12:24
Expedição de documento
19/02/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 10:43
Confirmada
21/11/2023, 15:03
Mero expediente
17/11/2023, 17:34
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2023, 06:46
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)