Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0382656-34.2015.8.09.0051 Polo Ativo: TECOTTON TEXTIL LTDA Polo Passivo: NELSON NUNES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por TECOTTON TÊXTIL LTDA em face de NELSON NUNES DA SILVA. O título executivo consiste em duplicatas mercantis, juntadas no evento 3, com memória de cálculo no evento 157, no valor atualizado de R$ 148.364,13. Consta pendente de análise o pedido de penhora de 50% sobre o imóvel de matrícula nº 10.507 do 2º CRI de Goiânia, formulado no evento 177. É o relatório. Decido. O processo tramita de forma regular, com título executivo líquido, certo e exigível, e com a devida citação do executado (evento 127), o qual permaneceu inerte. A parte exequente requer a penhora de 50% sobre o imóvel de matrícula nº 10.507 (evento 177), cuja propriedade em nome do executado está devidamente comprovada pela certidão juntada no mesmo evento. Conforme os artigos 797 e 831 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor e a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. As buscas por outros bens mostraram-se insuficientes para a garantia integral do débito, o que legitima a constrição sobre bem imóvel, nos termos do art. 835 do CPC. A existência de averbação de indisponibilidade via CNIB (evento 180) não obsta a penhora, tratando-se de medidas que podem coexistir para assegurar a efetividade da execução. Dessa forma, o deferimento do pedido é medida que se impõe para o prosseguimento dos atos executivos. Ante o exposto: Defiro o pedido formulado no evento 177. Determino à UPJ que adote as seguintes providências: Lavre-se o respectivo Termo de Penhora sobre 50% do imóvel de matrícula nº 10.507, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, de propriedade do executado NELSON NUNES DA SILVA. Intimem-se as partes acerca da penhora. O executado e seu cônjuge deverão ser intimados pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso constituído, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC. Expeça-se ofício ao 2º CRI de Goiânia, para que proceda à averbação da penhora na matrícula do imóvel, nos termos do art. 844 do CPC. Após a efetivação da penhora e das intimações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, apresentando, se necessário, avaliação atualizada do bem e indicando o meio expropriatório pretendido, sob pena de arquivamento dos autos. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intimem-se. cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq