Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Piracanjuba1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo nº.: 5046966-55.2025.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: Visopan - Paineis Rodoviarios LtdaParte ré/Executada(o): Heyanni Cardoso De Lima Ltda (CPF: 36.408.302/0001-40)S E N T E N Ç A(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.A parte executada HEYANNI CARDOSO DE LIMA LTDA, após o início dos atos expropriatórios, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 49). Alega, na oportunidade, a incompetência do juízo para processamento da presente demanda, já que existe cláusula de eleição de foro válida no contrato executado. Igualmente, afirmou que os executados não residem na cidade de Piracanjuba/GO.A parte exequente/excepta, em resposta (mov. 53), afirma inexistir incompetência, já que o foro escolhido corresponde ao de residência dos executados, nos termos do art. 4 da Lei 9.099/95.Decido.Quanto à exceção de pré-executividade, apesar de não haver previsão expressa do termo no Código de Processo Civil e, assim, ser considerada defesa executiva atípica, a doutrina e jurisprudência majoritária entendem que ela está contida no art. 803, p.ú., do citado diploma legal.Para a sua admissão, por sua vez, é preciso a observância dos seguintes requisitos: a) a matéria alegada deve estar entre aquelas que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e; b) deve existir prova pré-constituída da alegação, sendo desnecessária a dilação probatória.Pois bem.Primeiramente, embora não cognoscível de ofício, a incompetência territorial, quando alegada por qualquer das partes, deve ser analisada pelo juízo.Seguindo, de acordo com o que consta nos autos, logrei verificar que existe efetiva cláusula de eleição de foro no contrato ora executado (mov. 1, arq. 07):CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia/GO para dirimir as dúvidas que porventura possam surgir em face do presente ajuste de vontades.Não bastasse isso, diz o art. 4o da Lei 9.099/95:Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.Ainda, em que pese o fato de os executados terem sido citados conforme conteúdo dos movs. 12, 13 e 14, a parte executada HEYANNI CARDOSO DE LIMA, por meio dos documentos de movs. 62 e 73, comprovou representar a pessoa jurídica já baixada, bem como possuir residência em local diverso desta Comarca.Ressalto, ainda, que não há que se falar em abusividade. Isso porque a estipulação contratual que estabelece o foro competente para dirimir eventuais controvérsias decorre da autonomia da vontade das partes, sendo plenamente válida e eficaz.Ademais, trata-se de disposição admitida pelo ordenamento jurídico, não se evidenciando, no caso concreto, situação de hipossuficiência ou desequilíbrio contratual que pudesse justificar sua relativização, inclusive porque suscitada pela própria executada.Destaque-se, além disso, que diante da regra do art. 51, III da Lei 9.099/95, no procedimento dos Juizados Especiais, a incompetência territorial determina a extinção do processo:Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; [...]Diante do exposto, com base na fundamentação acima, ACOLHO a exceção de pré-executividade de mov. 49.Em consequência, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III da Lei 9.099/95.Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.Em sendo o caso, à Serventia para que levante os bloqueios/restrições realizadas, em bens e/ou valores de titularidade dos executados, inclusive, expedindo-se, se necessário, alvará para levantamento de importância constrita, caso já tenha sido transferida para conta bancária.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito