Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº: 5073018-46.2025.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dadiva Ambientes Ltda Requerida: Luiz Ciriaco De Brito Neto Trata-se de "Ação de Execução" manejada por Dadiva Ambientes Ltda em desfavor de Luiz Ciriaco De Brito Neto, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Em atenção ao rito que rege os Juizados Especiais e aos princípios conclamados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como ao disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, deixo de proceder ao relatório.A parte exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa para a fim de satisfazer o débito exequendo.Vieram-me conclusos.DECIDO.Perlustrando as derradeiras movimentações processuais registradas nos autos, uma vez frustradas as tentativas de expropriação de bens da executada, pugnou a parte exequente pela desconsideração inversa de sua personalidade jurídica (evento n.º 35). Entretanto, é preciso ter em vista que o exame de tal questão deve se dar, doravante, à luz do regramento tracejado pelo Código de Processo Civil. Conforme é cediço, a denominada desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento eventual da autonomia patrimonial da sociedade empresária em relação ao sócio, em virtude de atos perpetrados por este último em prejuízo de seus credores particulares. É dizer: desconsidera-se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como forma de responsabilizá-la por obrigações contraídas e imputadas ao seu sócio ou representante legal. Trata-se de incidente cabível em qualquer tipo de processo e em qualquer momento processual, segundo prevê o caput do art. 134 do Código de Processo Civil.Sobre o tema, o atual Código de Processo Civil determina expressamente no § 1º do art. 133 que “O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei” e, no § 4º do art. 134, que “O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.” A possibilidade de desconsideração inversa ou invertida da personalidade jurídica, segundo a qual se torna possível responsabilizar a empresa por dívidas contraídas pelos seus sócios nos casos de abuso de direito ou fraude nos negócios (CPC, art.133, § 2º) igualmente depende da comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, caracterizados pelo abuso dos sócios ao valerem-se indevidamente da proteção advinda com a personificação, ônus do qual a exequente não se desincumbiu. Certamente não é possível presumir o abuso da personalidade jurídica com base apenas na ausência de bens em nome do executado ou no fato de ser sócio de pessoa jurídica que tem proveito econômico.Não há qualquer evidência de que os bens e os recursos financeiros que financiam a vida particular dos sócios estejam em nome da empresa indicada de modo a demonstrar a confusão patrimonial. Não consta, por exemplo, documentação contábil que demonstre que a empresa arca com as dívidas dos sócios ou que estes diuturnamente dela recebem créditos.Reitero que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca do uso fraudulento ou abusivo da personalidade jurídica pelos sócios, não sendo o encerramento irregular das atividades da empresa executada ou a inexistência de bens suficientes para garantir os compromissos assumidos, por si sós, fatores suficientes para romper com o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. A respeito, confira a vasta jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra previsão no art. 133, § 2º, do Código de Processo Civil, e "tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos, ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC." 2. In casu, iniciada a fase de cumprimento de sentença, restou efetivada a penhora sobre a embarcação de propriedade do réu, com posterior adjudicação em favor do exequente. Em seguida, restou deferido o bloqueio online, com localização de ínfimo valor, ensejando o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3. O art. 134, § 4º, do Diploma Processual, dispõe que o requerimento de aplicação da teoria da disregard of legal entity "deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica", o que não existiu no caso em tela. 4. Veja-se que no art. 50 do Código Civil, a desconsideração se caracteriza pela excepcionalidade, não se podendo dela lançar mão em toda e qualquer hipótese, sob pena de seu uso indiscriminado mitigar o instituto da separação entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios. 5. No caso concreto, o incidente instaurado não se encontra instruído com prova de que tenha o executado feito uso de forma abusiva da pessoa jurídica, inexistindo qualquer prova que leve à conclusão do desvio da finalidade ou confusão patrimonial da empresa com a dos sócios. 6. Não se olvide que o fato de a empresa ser credora do exequente em ação diversa não altera a conclusão acima alcançada, frise-se, diante da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. 7. Outrossim, impende salientar que o fato de a empresa encontrar-se "inapta" perante a Receita Federal e a tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de serem penhorados, mostra-se desinfluente à análise da questão trazida a julgamento, pois ausente prova dos requisitos legais objetivos que autorizam a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, a fraude ou o abuso de personalidade, caracterizado pela confusão patrimonial. 8. Diante do exposto, verifica-se a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 9. Recurso não provido. (TJ-RJ - AI: 00943504320218190000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/03/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO CONSTATADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica e, consequentemente, rejeitou o pedido de inclusão no polo passivo de pessoa jurídica supostamente vinculada ao executado. 2. Constatado que as provas documentais juntadas ao processo são suficientes para demonstrar que os requisitos legais para desconsideração inversa da personalidade jurídica não foram preenchidos, revela-se desnecessária dilação probatória. Portanto, com base no art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, não há falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada. 3. Aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica às relações de natureza civil/empresarial, na forma do art. 50 do Código Civil, que exige comprovação do "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". (...) Portanto, ausentes os requisitos legais para desconsideração inversa da personalidade jurídica, a decisão agravada não deve ser reformada. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07055430520228070000 1426609, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC. AUSÊNCIA DE PROVA EFICAZ DO ALEGADO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DE FRAUDE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO PERSEGUIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 20937531120228260000 SP 2093753-11.2022.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 22/06/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. SÓCIA OCULTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CABIMENTO DA DESPERSONALIZAÇÃO. 1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica tem o escopo de coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade. 2. O entendimento consolidado da jurisprudência é de que, diferente da admissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade, em que indícios mínimos são suficientes para a instauração, o mérito da desconsideração exige prova cabal dos requisitos legais. 3. A desconsideração da personalidade jurídica, conquanto legalmente admissível (art. 50, CC), como medida excepcional, demanda comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, o que não pode ser presumido nem intuído em razão apenas da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial. O legislador pátrio condicionou a desconsideração da personalidade jurídica a comprovação cabal do abuso da personalidade. 4. Havendo apenas a demonstração do inadimplemento e da existência de relação de parentesco com as representantes da empresa que se pretende a desconsideração, não se justifica a desconsideração inversa da personalidade jurídica se não demonstradas provas robustas do desvio de finalidade e da confusão patrimonial. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07223133920238070000 1750575, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 23/08/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/09/2023) Portanto, concluo não estarem preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica inversa da pessoa jurídica. Por tais razões, INDEFIRO o pedido.Ademais, observo que a presente execução está em trâmite sem satisfação do crédito após diligências expropriatórias por meio de consulta aos sistemas conveniados, além da expedição de mandado para penhora e avaliação de bens, restando infrutíferas todas tentativas de localização de bens do executado. Nos Juizados Especiais, ao contrário do processo civil comum, não há previsão de suspensão do feito para localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo inaplicável a previsão do art. 921, CPC. Em tais hipóteses, conforme previsão específica do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 o processo é extinto.A esse respeito trago ensinamentos de FIGUEIRA JÚNIOR:"Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando o devedor não mais for encontrado e/ou inexistirem bens em sua posse ou propriedade, ou, ainda que encontrados, foram insuficientes para justificar a penhora e a satisfação do crédito do exequente. Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. 'A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei n. 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor'. Não se aplica, pois, a suspensão do processo prevista no art. 921, III, do CPC." (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei n. 9.099/1995. 8. ed. São Paulo. Saraiva. 2017. p. 464.)"Destarte, a suspensão do feito e a eternização da demanda com pesquisas sucessivas aos sistemas conveniados é medida incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Ante a inexistência de bens penhoráveis ou não localização do executado após consulta aos sistemas conveniados e expedição de mandado, todos infrutíferos, deve ser extinto o feito nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, sob pena de ordinarização do procedimento.Neste sentido colaciono entendimento jurisprudencial:RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR. SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019)RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 53, § 4º DA LEI N. 9.099/95 TAMBÉM CABÍVEL AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXEGESE DO ENUNCIADO 75, DO FONAJE: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuído." SUSPENSÃO DO PROCESSO, NA FORMA PRESCRITA NO ARTIGO 921, INCISO III DO CPC/15 INAPLICÁVEL AO CASO, POR SER INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 00049116820108240064 São José 0004911-68.2010.8.24.0064, Relator: Ana Karina Arruda Anzanello, Data de Julgamento: 27/10/2020, Segunda Turma Recursal)RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de execução de título judicial, tendo a execução restado frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora. Extinção do processo, com esteio no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que merece ser mantida, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual. Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008291072 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 29/05/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019)Ressalto que a simples existência de órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Infoseg, Sinic, etc) não implica na obrigação de o Juiz de Direito substituir eternamente a parte com incessante atividade de investigação patrimonial. Aliás, fica muito fácil atribuir a inércia e a morosidade ao Poder Judiciário se a parte não realiza as diligências que estão ao seu alcance, pretendendo transferir todos os ônus e encargos processuais que lhe são próprios, eternizando o procedimento com buscas reiteradas e infrutíferas nos sistemas conveniados.Dessa maneira, ante a inexistência de bens penhoráveis DECLARO EXTINTA a presente demanda, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.Esclareço que a parte exequente pode requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, dentro do prazo prescricional, caso possua nova informação de bens passíveis de penhora, bem como endereço do promovido, circunstâncias que devem ser evidenciadas nos autos.Desde já informo que não será admitido o pedido de desarquivamento ou reiteração da demanda para reiniciar a consulta aos sistemas conveniados, com mera investigação patrimonial a cargo do judiciário, cabendo ao exequente a comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica do executado, sob pena de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, procedimento incompatível com rito dos Juizados Especiais.Sem custas e honorários advocatícios, conforme estabelecem os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito