Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Alto Paraíso de GoiásGabinete da Vara CriminalAutos: 5061853-18.2022.8.09.0004Promovente: MINISTÉRIO PÚBLICOPromovido: Manoel Messias Cipriano de SouzaA presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.DECISÃO Inicialmente, consigno que é totalmente descabida a manifestação da Defesa apresentada no evento 118, pois ataca a coisa julgada e compromete a segurança jurídica.O sentenciado foi devidamente intimado da sentença condenatória, tanto por meio de seu defensor constituído (mov. 97) quanto pessoalmente, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada em 16.07.2025 (mov. 112).Entre a prolação da sentença e o decurso do prazo de cinco dias, contados da juntada do mandado de intimação do sentenciado, a Defesa apresentou apenas duas manifestações: a primeira, requerendo a isenção das custas processuais e o parcelamento da pena de multa e da prestação pecuniária (mov. 99); e a segunda, dando ciência da decisão que concedeu justiça gratuita ao sentenciado (mov. 110).Verifica-se que, em momento algum, a Defesa interpôs recurso. Do mesmo modo, o sentenciado, ao ser intimado pelo Oficial de Justiça, exarou seu “ciente” no mandado, juntado no evento 112, sem qualquer manifestação de interesse em recorrer. Ressalte-se que o Oficial de Justiça, detentor de fé pública, não certificou nada nesse sentido.É, portanto, conveniente à Defesa, após as intimações e o trânsito em julgado, alegar que o sentenciado manifestou interesse em recorrer, mas que tal informação não foi registrada pelo Oficial de Justiça. Trata-se, no entanto, de alegação de difícil comprovação e que não encontra respaldo nos autos.Assim, cabia à Defesa, dentro do prazo recursal, apresentar recurso e reforçar eventual interesse do sentenciado em recorrer.Diante disso, AFASTO as alegações apresentadas no evento 118.Cumpridas as disposições finais da sentença, arquive-se.Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás, datado e assinado digitalmente. Joyre Cunha SobrinhoJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025J.H