Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5066992-21.2024.8.09.0152 COMARCA DE URUAÇU APELANTE: MARCOS VINÍCIUS SOUSA FERREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO A princípio, adoto o relatório subscrito pelo Dr. DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por MARCOS VINÍCIUS SOUSA FERREIRA, nascido em 27/08/1994, respondendo ao processo em liberdade, contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uruaçu, a MMª. Juíza de Direito, Dra. Letícia Brum Kabbas, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, fixada a pena de 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no menor valor permitido. Descontente, o réu interpõe o presente recurso de apelação, mov. 91, pugnando, em suas razões, mov. 106, preliminarmente, pela nulidade do processo por ausência de justa causa da abordagem e invasão de domicílio. Alternativa e subsidiariamente, requer a absolvição por insuficiências de provas e a redução da pena ao mínimo legal. 1. Da alegação de nulidade da busca domiciliar A defesa sustenta a nulidade das provas produzidas na fase inquisitorial, alegando que a abordagem policial e o ingresso no domicílio das corrés foram ilegais, porquanto desprovidos de justa causa e de mandado judicial. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme se extrai dos autos, a ação policial que culminou na prisão das corrés foi precedida de diligência regular, deflagrada após a prisão de um indivíduo por tráfico de drogas na cidade de Goianésia, o qual, colaborando com as investigações, indicou Marcos Vinícius como seu fornecedor, indicando endereço e demais dados de identificação. De posse dessas informações, foi articulada atuação conjunta entre as equipes policiais de Goianésia e Uruaçu, que se deslocaram ao imóvel apontado como depósito dos entorpecentes. No local, Kamilly foi abordada na entrada da residência, e, com o consentimento expresso de sua genitora, Ana Paula, os policiais adentraram o interior do imóvel, onde localizaram aproximadamente 30 kg de maconha acondicionados em uma caixa de madeira, além de porções de cocaína em cômodo do quarto. Ambos os policiais ouvidos em Juízo — Rayn Paula Silva e Wilton Célio Rosa — foram firmes e coerentes ao relatar que o ingresso ocorreu mediante autorização da moradora, tendo, inclusive, as próprias corrés admitido que a droga pertencia a Marcos Vinícius, cabendo a Kamilly efetuar a guarda e distribuição conforme orientação dele. Assim, diversamente do alegado pela defesa, não houve ingresso arbitrário no domicílio, mas sim acesso consentido pela titular do imóvel, o que, por si só, afasta a alegação de ilicitude. De todo modo, trata-se de crime permanente (tráfico de drogas), cuja natureza permite o ingresso domiciliar independentemente de prévia ordem judicial, havendo fundadas razões para a medida, como na hipótese. Ademais, os depoimentos dos policiais foram prestados em Juízo sob o crivo do contraditório, sendo coerentes, convergentes e harmônicos, possuindo plena eficácia probatória, não podendo ser afastados apenas em razão da condição funcional de seus emissores. Dessa forma, estando demonstrada a regularidade da abordagem e a licitude das provas produzidas, rejeito a preliminar arguida. Esse o entender dos Tribunais Superiores: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Penal. 3. Crime do art. 16 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma) e do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). 4. Alegada violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Não configuração. Justificativa ‘a posteriori’ realizada. 5. Tema 280 da sistemática de repercussão geral. 6. Argumentos incapazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1092572 AgR/SP, DJe-170 publicação 06/08/2019, Relator Ministro GILMAR MENDES). “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do TJMG, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca e apreensão sem mandado judicial. Pedido de nulidade da prova impugnada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial e a consequente nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori. 5. Fundadas suspeitas a justificar a busca, pois a medida foi antecedida de investigação preliminar decorrente de denúncia anônima quanto ao cometimento de tráfico de drogas pelo paciente que, após ter sido localizada substância semelhante à maconha na busca pessoal, a guarnição se deslocou até a sua residência, de onde veio um forte odor da mesma substância, ensejando suspeita plausível de ocorrência de situação de flagrante. Assim, houve a colheita prévia dos mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, inexistindo qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a medida foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 867.932/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) No mesmo sentido a jurisprudência da Casa: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INVALIDADE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA VERIFICADA. (…) A instrução processual, notadamente os depoimentos dos policiais militares, demonstrou que o ingresso à residência do réu, que culminou com a apreensão de 78 (setenta e oito) gramas de maconha e duas balanças de precisão, ocorreu porque houve fundadas razões, quais sejam, odor de maconha, fuga do réu e arremesso de telefone celular para local distante. (…)” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0007476-31.2020.8.09.0174, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, Senador Canedo – 2ª Vara Criminal, julgado em 12/12/2023, DJe de 12/12/2023). “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM POLICIAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Inexiste ilegalidade da abordagem policial quando há fundadas suspeitas da prática de ilícito, justificando a abordagem e a revista pessoal e veicular. 2. Não cabe a alegação de violação de domicílio, pois os policiais, durante abordagem em via pública, apreenderam grande quantidade de entorpecente em poder do apelante após abordagem lícita, situação ensejadora da justa causa para adentramento na residência. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5490476-48.2020.8.09.0149, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 1ª Câmara Criminal, julgado em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023). Dessa forma, rechaço a preliminar arguida. 2. Da autoria e materialidade delitivas 2.1. Delito de tráfico de drogas A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, Termo de Exibição e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal em Drogas e Substâncias Correlatas (Exame de Constatação) (mov. 01), tudo isso corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos ao longo das duas fases da persecução penal. Não houve a juntada aos autos do Laudo pericial definitivo, todavia tal ausência não evidencia deficiência ou nulidade quando a materialidade pode ser reforçada por outras provas, como depoimentos testemunhais e o auto de apreensão, nos moldes da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, v.g (REsp n. 2.196.940/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) O conjunto probatório constante dos autos é robusto e coerente, demonstrando de forma satisfatória tanto a materialidade quanto a autoria do delito imputado ao recorrente. Os policiais atuantes na ocorrência, ouvidos em Juízo, narraram com detalhes os fatos. Veja-se: “Que foi realizada uma prisão em Goianésia de um traficante, ocasião em que ele nos informou que estava pegando a droga para revender em Goianésia, com a pessoa de Marcos Vinicius em Uruaçu, tendo sido indicado endereço e demais dados. Em razão disso, foram trocadas informações com a CPE de Uruaçu, sendo organizada uma operação em conjunto. Foi feito deslocamento até Uruaçu, tendo sido dirigido até o endereço da Kamilly, onde foi localizada a quantidade de entorpecentes. Foi logrou êxito em abordar Kamilly na entrada da residência. Em razão disso, foi feito contato com a CPE de Uruaçu, sendo-nos repassado que Marcos Vinicius é um traficante assíduo, já tendo sido preso por tráfico. Diante disso, foi desencadeada uma operação com a CPE de Goianésia acompanhada da CPE de Uruaçu, que tinham mais informações e dados dele na cidade, inclusive endereço dele e dos familiares. Chegou Ana Paula, mãe de Kamilly, que autorizou a entrada dos policiais na residência. Foi relatado o motivo da abordagem, sendo autorizada por ela a entrada e a busca domiciliar. Diante disso, foi realizada busca pela equipe, e na entrada havia uma caixa de madeira, que chamou atenção e ao ser aberta foram encontrados os trinta e três tabletes de maconha, pesando aproximadamente trinta quilos, que estavam bem embalados em fita crepe. Foi observado que Kamilly ficou super tranquila, enquanto Ana Paula se mostrou assustada. Ao ser indagada Kamilly acerca da origem dos entorpecentes, ela confirmou que pertenciam ao seu primo Marcos Vinícius. Foi informado por Kamilly que auxiliava Marcos Vinícius no tráfico, onde era responsável por armazenar e entregar os entorpecentes para outros traficantes que a procuravam em sua casa a mando de seu primo Marcos Vinícius. Foi dito por ela que as pessoas chegavam na residência e se identificavam falando a quantidade de peças e ela simplesmente entregava. Em continuidade na busca domiciliar, foram encontrados no guarda-roupa de Kamilly mais dois pacotes de cocaína, em embalagens separadas, tendo ela confirmado que também eram de seu primo Marcos para comercializar a cocaína. Foi informado por Kamilly que deixava uma cópia da chave para que Marcos tivesse acesso direto na residência. Diante disso, foi tentado fazer contato com Marcos no dia, porém não foi obtido êxito. Foi dada voz de prisão e foram efetuados os procedimentos de praxe. Foram obtidas notícias da equipe da CPE de Uruaçu de que Marcos já era contumaz na mercancia de droga.” (Rayan Paula Silva, mov. 71). “Que foram obtidas informações em Goianésia de um tráfico que estava ocorrendo na cidade de Uruaçu, sendo levado como autoria ao acusado Marcos. De posse das informações do serviço de inteligência, foi conseguido localizar a residência do mesmo e o local onde ele estava guardando essa mercadoria, no caso a residência de Kamilly e Ana Paula. Foi feito o monitoramento pelo serviço de inteligência, sendo realizada a abordagem de Kamilly e Ana Paula, tendo elas negado inicialmente, mas cederam a entrada dos policiais. Em busca domiciliar no quarto de Kamilly foi encontrada cocaína e na área da residência, dentro de uma cômoda, foi encontrado aproximadamente trinta quilos de maconha. Foi afirmado por Kamilly e Ana Paula que a droga pertencia a Marcos. Foi feita diligência na residência de Marcos, não sendo ele localizado no momento. Foi realizada a condução das duas mulheres até a Delegacia. Foi constatado que Kamilly participava com Marcos, sendo responsável por fazer as entregas das drogas. Foi verificado que Marcos ligava para Kamilly, e ela fazia a entrega dos entorpecentes que estavam armazenados em sua residência”. (Wilton Célio Rosa). Como se observa, os depoimentos são firmes, coerentes e convergentes, revelando que Ana Paula franqueou o ingresso dos policiais na residência onde foi localizada expressiva quantidade de drogas — parte delas, inclusive, armazenada logo na entrada do imóvel, em local de fácil visualização, e outra parte no quarto da filha, Kamilly, para o primo Marcos Vinícius, ora apelante. Tem-se, pois, que a sentença condenatória está alicerçada em provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório, além de laudos periciais e apreensões que confirmam a dinâmica criminosa descrita na denúncia. Ressalta-se que as conversas extraídas dos aparelhos celulares e os depoimentos dos policiais militares não constituem elementos isolados, mas integram um contexto probatório convergente, harmônico e suficiente para demonstrar a responsabilidade penal do acusado. A alegação de desconhecimento, portanto, não se mostra crível, sobretudo diante da disposição das substâncias no interior da casa e da dinâmica do tráfico praticado por seus familiares. Além disso, o relatório de extração de dados telemáticos evidencia que Ana Paula mantinha comunicação com Kamilly acerca das atividades ilícitas de Marcos Vinícius. Em mensagens trocadas via WhatsApp, a apelante indaga à filha se havia “dinheiro do Vinícius” com ela, pedindo que solicitasse ao primo um empréstimo desse valor — o que demonstra conhecimento e envolvimento com os rendimentos provenientes do tráfico. Em outra conversa, após Kamilly enviar um print de reportagem sobre a operação policial, Ana Paula pergunta se ela havia avisado Marcos Vinícius e, em seguida, orienta: “fala para ele ficar quieto”. Essas comunicações, aliadas ao cenário fático e à expressiva quantidade de droga encontrada, revelam inequivocamente que os réus associaram-se para a prática da traficância. Conforme se extrai do conjunto probatório, tanto da fase inquisitorial quanto da instrução judicial, restou devidamente comprovado que a apelante Kamilly associou-se a seu primo Marcos Vinícius para a prática de tráfico de drogas, sendo flagrada mantendo em depósito expressiva quantidade de entorpecentes — maconha e cocaína —, destinados à comercialização ilícita, enquanto o apelante havia se evadido para evitar a prisão, pois já era procurado pela polícia de Goianésia. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares Rayan Paula Silva e Wilton Célio Rosa, já transcritos acima, mostram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, revelando a indicação do réu como fornecedor de drogas, enquanto as corrés atuavam na guarda e movimentação das substâncias apreendidas. Tais testemunhos, colhidos sob o crivo do contraditório, confirmam que Kamilly Souza Silva não apenas tinha plena ciência da existência e da destinação das drogas armazenadas, mas também contribuía de modo direto para a atividade ilícita, participando da logística e do recebimento de valores para o primo Marcos Vinícius, que utilizava a casa da tia Ana Paula para o comércio espúrio. Esse conjunto de provas, aliado aos demais elementos constantes dos autos, afasta de maneira definitiva a alegação de fragilidade probatória, evidenciando a prática dos delitos tipificados pelos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas. 2.2. Do crime de associação para o tráfico Para a configuração do crime de associação para o tráfico, é necessária a união de duas ou mais pessoas com o fim de praticar, reiteradamente ou não, algum dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e §1º, ou 34 da Lei de Antidrogas. No presente caso, restou suficientemente demonstrada a efetiva associação permanente dos réus, com estabilidade, organização e divisão de tarefas entre os agentes a fim de praticar atos de traficância. Diferentemente de meras hipóteses de coautoria eventual, as circunstâncias fático-probatórias evidenciam a existência de um liame associativo estável e permanente, com divisão de tarefas e clara comunhão de esforços voltada à prática reiterada da traficância. A apreensão de significativa quantidade de drogas (mais de 30 quilogramas), o compartilhamento de funções na guarda, venda e transporte dos entorpecentes, bem como os relatos convergentes da investigação policial — ainda que indiretos — revelam a habitualidade da atuação conjunta, e não um episódio isolado. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado: “(…) A condenação pelo crime de associação para o tráfico deve ser mantida quando há fundamentos concretos e provas suficientes que evidenciam o vínculo estável e permanente do acusado com a atividade criminosa. (…)” STJ, AgRg no HC n. 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025). No caso em exame, o agir conjunto não se limitou a um concurso eventual de vontades, mas sim evidenciou uma colaboração estável e reiterada, comprovada pelo compartilhamento de entorpecentes, pela guarda conjunta no interior da residência da tia, solicitação de pagamento de contas, receio quanto à prisão do réu, e pela convergência das declarações colhidas na fase inquisitorial e judicial. Diante desse panorama, não há espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois o animus associativo restou demonstrado. Assim, impõe-se a manutenção da condenação pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/06, sob pena de premiar estruturas criminosas que se valem da informalidade para esquivar-se da responsabilização penal. Nessa ordem: “Para configuração do crime autônomo de associação para o tráfico, faz-se necessário que os agentes estejam agindo em liame subjetivo e com a finalidade permanente de mercancia de entorpecentes, de maneira estável e rotineira. Não sendo o caso dos autos, a absolvição é medida que se impõe. (…)” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0120569-03.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022). Verifica-se, portanto, que o apelante praticou o verbo “manter em depósito”, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e que, associado a Kamilly e Ana Paula, atuava de forma estável e permanente na traficância, configurando-se a associação criminosa descrita no art. 35 do mesmo diploma legal. Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da condenação tal como lançada na sentença recorrida. A propósito: “(…) Havendo nos autos elementos de convicção suficientes para demonstrar a existência de vínculo associativo entre os apelantes para o fim de praticar atos de traficância (com caráter de estabilidade e permanência), é de rigor a manutenção da sentença quanto ao juízo de subsunção da conduta dos réus nas sanções do artigo 35, caput, da Lei de Drogas.(…)” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5143619-38.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024). “(…) Restando demonstrada a prova da habitualidade e estabilidade para fins reiterados da prática criminosa, também deve ser mantida a condenação do apelante no crime de associação para o tráfico de drogas. (…)” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0052468-33.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 01/05/2024, DJe de 01/05/2024). 3. Quanto à dosimetria da pena Vê-se que a magistrada de primeiro grau fixou a pena-base no mínimo legal, tanto para o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) quanto para o delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, do mesmo diploma), tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ausentes agravantes, atenuantes ou causas modificadoras, as penas definitivas restaram assim estabelecidas: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas; 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa pelo crime de associação para o tráfico. A defesa postula o reconhecimento da causa especial de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), contudo, tal pleito não merece acolhida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico é suficiente para afastar a aplicação do redutor, por evidenciar dedicação habitual à atividade criminosa. Confira-se: “(…) A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. º 11.343/2006. (…)” (AgRg no AREsp n. 2.857.771/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Dessa forma, diante da comprovada associação estável e permanente entre Marcos Vinícius e Kamilly e da significativa quantidade de entorpecentes apreendida, não há falar em aplicação da minorante. Resta, pois, preservado o apenamento ao réu em 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no menor valor permitido. Pelo mesmo fundamento, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, já que o quantum ultrapassa quatro anos de reclusão (art. 44 do CP). Assim, mantém-se incólume o apenamento imposto na sentença, que se mostra adequado, proporcional e em consonância com as diretrizes legais. Dispositivo: Na confluência do exposto, acolhendo o pronunciamento ministerial, CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) B2 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5066992-21.2024.8.09.0152 COMARCA DE URUAÇU APELANTE: MARCOS VINÍCIUS SOUSA FERREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PROVAS LÍCITAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Marcos Vinícius Sousa Ferreira contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uruaçu/GO, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 dias-multa. O recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas decorrentes de suposta invasão domiciliar; no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou redução da pena com aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade das provas por violação de domicílio sem mandado judicial; (ii) examinar a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico; e (iii) analisar a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso dos policiais na residência foi lícito, pois ocorreu com autorização expressa da moradora Ana Paula de Souza Silva, e, de todo modo, tratava-se de crime permanente (tráfico de drogas), que permite ingresso domiciliar sem mandado, quando há fundadas razões de flagrante, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 280) e do STJ. 4. As provas colhidas em juízo – especialmente os depoimentos dos policiais militares que participaram da operação – são firmes, coerentes e convergentes, descrevendo o armazenamento de mais de 30 kg de maconha e 1,2 kg de cocaína na residência utilizada pelo apelante e suas corrés, confirmando a autoria e materialidade dos delitos. 5. A ausência do laudo definitivo não compromete a materialidade, pois os autos de apreensão e o exame de constatação reforçam a natureza ilícita das substâncias, conforme precedentes do STJ (REsp n. 2.196.940/MT). 6. A prova evidencia vínculo estável e permanente entre Marcos Vinícius, Kamilly Souza Silva e Ana Paula de Souza Silva, com divisão de tarefas e habitualidade na traficância, configurando o delito do art. 35 da Lei de Drogas. 7. A condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33), pois demonstra dedicação habitual à atividade criminosa, conforme entendimento pacífico do STJ (AgRg no AREsp n. 2.857.771/GO). 8. A dosimetria fixada no mínimo legal e o regime semiaberto mostram-se proporcionais, não havendo ilegalidades ou excessos que justifiquem reparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido quando há consentimento da moradora ou fundadas razões que indiquem situação de flagrante em crime permanente. 2. A prova testemunhal policial, prestada em juízo sob contraditório, possui plena eficácia quando harmônica e corroborada por outros elementos probatórios. 3. A condenação simultânea por associação para o tráfico afasta a incidência do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1092572 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06/08/2019; STJ, HC n. 867.932/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, DJe 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.196.940/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 09/06/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.771/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, DJe 16/06/2025; TJGO, ApCrim n. 5490476-48.2020.8.09.0149, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, DJe 26/10/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 5066992-21.2024.8.09.0152 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 09 de dezembro de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Esteve presente e fez sustentação oral a advogada do apelante, Dra. Pollyanna Kaddja M. M. Milhomem, OAB/GO 63690. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PROVAS LÍCITAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Marcos Vinícius Sousa Ferreira contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uruaçu/GO, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 dias-multa. O recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas decorrentes de suposta invasão domiciliar; no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou redução da pena com aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade das provas por violação de domicílio sem mandado judicial; (ii) examinar a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico; e (iii) analisar a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso dos policiais na residência foi lícito, pois ocorreu com autorização expressa da moradora Ana Paula de Souza Silva, e, de todo modo, tratava-se de crime permanente (tráfico de drogas), que permite ingresso domiciliar sem mandado, quando há fundadas razões de flagrante, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 280) e do STJ. 4. As provas colhidas em juízo – especialmente os depoimentos dos policiais militares que participaram da operação – são firmes, coerentes e convergentes, descrevendo o armazenamento de mais de 30 kg de maconha e 1,2 kg de cocaína na residência utilizada pelo apelante e suas corrés, confirmando a autoria e materialidade dos delitos. 5. A ausência do laudo definitivo não compromete a materialidade, pois os autos de apreensão e o exame de constatação reforçam a natureza ilícita das substâncias, conforme precedentes do STJ (REsp n. 2.196.940/MT). 6. A prova evidencia vínculo estável e permanente entre Marcos Vinícius, Kamilly Souza Silva e Ana Paula de Souza Silva, com divisão de tarefas e habitualidade na traficância, configurando o delito do art. 35 da Lei de Drogas. 7. A condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33), pois demonstra dedicação habitual à atividade criminosa, conforme entendimento pacífico do STJ (AgRg no AREsp n. 2.857.771/GO). 8. A dosimetria fixada no mínimo legal e o regime semiaberto mostram-se proporcionais, não havendo ilegalidades ou excessos que justifiquem reparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido quando há consentimento da moradora ou fundadas razões que indiquem situação de flagrante em crime permanente. 2. A prova testemunhal policial, prestada em juízo sob contraditório, possui plena eficácia quando harmônica e corroborada por outros elementos probatórios. 3. A condenação simultânea por associação para o tráfico afasta a incidência do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1092572 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06/08/2019; STJ, HC n. 867.932/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, DJe 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.196.940/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 09/06/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.771/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, DJe 16/06/2025; TJGO, ApCrim n. 5490476-48.2020.8.09.0149, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, DJe 26/10/2023.