Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5075225-07.2025.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Rodrigo Pereira De Morais Requerido(a): Oliveira Januario Filho DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por RODRIGO PEREIRA DE MORAIS em face de OLIVEIRA JANUÁRIO FILHO e MARLIVE AUTOS LTDA, ambos qualificados nos autos, em que o autor pretende a restituição de valores pagos a título de entrada na aquisição de veículo, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O autor alega que, em 01/12/2023, adquiriu uma caminhonete Chevrolet S10, ano 2020, pelo valor total de R$ 200.000,00, tendo emitido dois cheques, sendo um no valor de R$ 60.000,00, referente à entrada, e outro no valor de R$ 140.000,00, correspondente ao saldo remanescente, a ser quitado no prazo de seis meses. Afirma que a negociação foi realizada diretamente com o primeiro requerido, sócio da empresa corré, e que aceitou as condições impostas em razão da necessidade do veículo para o desempenho de suas atividades profissionais. Relata que efetuou o pagamento da entrada no valor de R$ 60.000,00 de forma parcelada e permaneceu na posse do veículo durante o período ajustado. Sustenta que, próximo ao vencimento do prazo para quitação do saldo, enfrentou dificuldades financeiras decorrentes de sua atividade no agronegócio, o que o impediu de quitar o valor restante, motivo pelo qual buscou renegociar a dívida. Alega que, nessa ocasião, o requerido alterou unilateralmente as condições do ajuste, passando a exigir juros mensais aproximados de 4% sobre o saldo devedor, o que inviabilizou a manutenção do contrato. Diante desse cenário, afirma que optou pela devolução do veículo, a qual ocorreu em 21/05/2024, sendo aceita pelo requerido. Narra, contudo, que, após a retomada do bem, o requerido condicionou a restituição do valor pago a título de entrada à revenda do veículo a terceiro ou à aceitação de novas condições, incluindo a possibilidade de desconto de R$ 25.000,00 a título de compensação pelo período de uso. O autor afirma que, mesmo após aguardar por mais de 60 dias e após a venda do veículo em 27/07/2024, o requerido não efetuou a devolução do valor pago, apesar de notificações extrajudiciais e tentativas de solução amigável. Diante disso, sustenta que não houve alternativa senão o ajuizamento da presente demanda. No tocante aos pedidos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação dos réus para apresentação de defesa, a condenação ao pagamento do valor de R$ 60.000,00 referente à entrada, com correção e eventual abatimento pela depreciação do bem, a inversão do ônus da prova, bem como a realização de prova pericial para apuração da depreciação do veículo. Requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios e custas processuais, protestando pela produção de provas documentais, testemunhais e periciais. Em decisão proferida no movimento 5, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais. No movimento 7, a parte autora requereu o parcelamento das custas processuais. A decisão do movimento 9 deferiu o parcelamento das custas em 5 parcelas e determinou a citação da parte requerida para audiência de conciliação. Devidamente citado (mov. 56), o requerido Oliveira Januário Filho e a empresa Marlive Autos LTDA apresentaram contestação e reconvenção no movimento 57. Suscitaram, em sede preliminar, a nulidade ou inexistência de citação válida em relação à empresa Marlive Autos Ltda., sob o argumento de que não houve citação regular da pessoa jurídica por intermédio de seu representante legal. Alegaram ainda incompetência do juízo, ilegitimidade passiva, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação, convenção de arbitragem, ausência de interesse processual, falta de caução e indevida concessão da gratuidade da justiça. No tocante à ilegitimidade passiva, sustentam que nem Oliveira Januário Filho nem a empresa Marlive Autos Ltda. figuraram como proprietários da caminhonete Chevrolet S10, ano 2020, placas RBK9A80. Afirmam que a proprietária do veículo à época da negociação era Lais Cristina Bueno de Assis e que, posteriormente, o bem passou a pertencer a Dyego Antonio Barbosa e Silva. Alegam que Oliveira Januário Filho atuou apenas como intermediador do negócio e avalista das promissórias assinadas pela esposa do autor, Vanderléia Rosa Viana. No mérito, sustentam que a aquisição do veículo ocorreu em outubro de 2023 e que a devolução somente ocorreu aproximadamente oito meses depois, em meados de 2024, e não após seis meses, como alegado na petição inicial. Aduzem que o pagamento da entrada de R$ 60.000,00 foi realizado em atraso e que o autor permaneceu utilizando o veículo durante todo esse período, mesmo sem quitar o saldo remanescente de R$ 140.000,00. Afirmaram que o autor usou o veículo por 8 meses e o devolveu com avarias, causando uma depreciação de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Ao final, requerem o acolhimento das preliminares suscitadas, especialmente a ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução de mérito. Subsidiariamente, pedem a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em sede de reconvenção, requereram a condenação do autor ao pagamento de R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais), a título de aluguel e depreciação do veículo. A parte autora apresentou impugnação à contestação no movimento 60, refutando as preliminares e reiterando a legitimidade dos réus com base na Teoria da Aparência e em um vídeo onde alega que o requerido Oliveira confessa a negociação. Pugnou a improcedência da reconvenção. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 61), a parte autora (mov. 68) pugnou pela produção de prova oral e depoimento pessoal. A parte ré (mov. 69) manifestou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Vieram-me os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Antes da análise do pedido de produção de prova formulado pela parte autora (mov.68). Passo à análise das preliminares arguidas em contestação pela parte ré. Da ausência de citação da ré MARLIVE AUTOS LTDA A preliminar de nulidade ou inexistência de citação válida da pessoa jurídica não merece acolhimento. Nos termos do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica realiza-se na pessoa de quem detenha poderes de gerência, administração ou representação. Assim, a pessoa jurídica é regularmente representada em juízo por seu sócio administrador, diretor ou gerente. No caso dos autos, conforme consulta pública ao CNPJ, verifica-se que o réu Oliveira Januário Filho figura como sócio administrador da pessoa jurídica MARLIVE AUTOS LTDA., de modo que possui poderes de representação da empresa perante terceiros e em juízo. Consta dos autos que a citação foi efetivada e recebida por Oliveira Januário Filho no evento nº 56, circunstância suficiente para caracterizar a regular citação da pessoa jurídica demandada, uma vez que realizada por intermédio de seu representante legal. Dessa forma, mostra-se desnecessária a realização de nova citação específica da empresa Marlive Autos Ltda., inexistindo qualquer vício apto a ensejar nulidade do ato citatório. Assim, rejeito a preliminar de ausência ou nulidade de citação da pessoa jurídica. Da Ilegitimidade Passiva Os requeridos arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o requerido Oliveira Januário Filho atuou como mero "indicador do negócio e avalista" e que o veículo pertencia a terceiro. Conforme a Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial, em análise abstrata e superficial da relação jurídica afirmada pelo autor. Assim, se da narrativa inicial for possível identificar vínculo entre os fatos alegados e os réus indicados no polo passivo, encontra-se presente a pertinência subjetiva da demanda. No caso dos autos, o autor afirma que toda a negociação referente à compra da caminhonete Chevrolet S10 foi realizada diretamente com Oliveira Januário Filho, o qual se apresentou como responsável pelo negócio e sócio da empresa Marlive Autos Ltda. Narra, ainda, que a devolução do veículo, as tratativas posteriores e a promessa de restituição dos valores pagos também foram conduzidas diretamente pelos requeridos. Embora os réus sustentem que a legitimidade passiva seria exclusiva da proprietária registral do veículo, Lais Cristina Bueno de Assis, tal alegação não merece prosperar. Isso porque a parte autora não afirma ter negociado diretamente com a suposta proprietária do bem, mas sim com os requeridos, os quais teriam intermediado, conduzido e assumido integralmente a negociação. Além disso, verifica-se que a pessoa jurídica Marlive Autos Ltda. possui como atividade empresarial o comércio de veículos automotores novos e usados, circunstância que confere ainda maior verossimilhança às alegações autorais de que a negociação foi realizada no âmbito da atividade empresarial desenvolvida pela ré. Por outro lado, inexiste, até o presente momento, comprovação efetiva de que a negociação tenha sido entabulada diretamente entre o autor e a proprietária registral do veículo. O simples fato de terceiro constar como proprietário formal do automóvel perante o órgão de trânsito não afasta, por si só, a legitimidade daqueles que, em tese, participaram diretamente da transação e da relação jurídica narrada na inicial. Assim, eventual definição acerca da real natureza da participação dos requeridos na negociação — se vendedores, intermediários, avalistas ou meros facilitadores — se confunde com o mérito da demanda. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus. Demais preliminares No que se refere às demais preliminares suscitadas na contestação, igualmente não merecem acolhimento. Verifica-se que os requeridos se limitaram a reproduzir, de forma genérica, diversas hipóteses previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, tais como incompetência absoluta e relativa, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação, convenção de arbitragem, ausência de interesse processual, falta de caução e indevida concessão da gratuidade da justiça. Todavia, a defesa não apresentou qualquer fundamentação concreta, individualizada e minimamente relacionada aos fatos dos autos apta a justificar o acolhimento de tais preliminares. Houve mera transcrição de dispositivos legais e referência abstrata a institutos processuais, sem a indicação de circunstâncias específicas que demonstrem a efetiva ocorrência de qualquer das hipóteses aventadas. No tocante à incompetência, por exemplo, os requeridos não apontaram qual seria o juízo supostamente competente, tampouco indicaram qualquer elemento fático que evidenciasse a inadequação do foro eleito. Quanto à litispendência, coisa julgada e conexão, limitaram-se a suscitar as matérias de forma hipotética, chegando a afirmar não ser possível confirmar a existência de demandas correlatas, o que evidencia o caráter meramente especulativo da arguição. De igual modo, as alegações de inépcia da petição inicial, perempção, ausência de interesse processual, incapacidade da parte, defeito de representação, convenção de arbitragem e falta de caução não vieram acompanhadas de qualquer demonstração concreta de vício processual existente nos autos. A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada de substrato fático e argumentação mínima, não é suficiente para desconstituir os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do feito, tampouco impõe ao Juízo o exame aprofundado de alegações formuladas de maneira genérica e abstrata. Destarte, REJEITO as demais preliminares suscitadas na contestação. Diante do afastamento das preliminares e considerando o estágio processual, impõe-se o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e a adequada delimitação do ônus probatório. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia estabelecida entre as partes é eminentemente fática, envolvendo versões antagônicas acerca da negociação do veículo, da participação dos réus no negócio, das condições ajustadas, da forma de devolução do bem e das consequências patrimoniais decorrentes do desfazimento da avença. Assim, fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a natureza da participação dos réus na negociação (se atuaram como vendedores, intermediadores ou meros avalistas); (ii) as condições efetivamente pactuadas entre as partes, especialmente quanto ao prazo, forma de pagamento e eventual incidência de encargos; (iii) o período em que o autor permaneceu na posse do veículo e as circunstâncias da devolução; (iv) a existência de alteração unilateral das condições do ajuste; (v) o direito à restituição do valor pago a título de entrada; (vi) a ocorrência, extensão e causa da depreciação do veículo; (vii) a responsabilidade por eventual prejuízo na revenda do bem; (viii) a existência de obrigação de pagamento pelo uso do veículo; (ix) a ocorrência de danos morais alegados pelas partes; e (x) a procedência do pedido reconvencional formulado pelos réus. No tocante à inversão do ônus da prova, entendo que, embora a relação jurídica possa ser analisada sob a ótica consumerista, tal circunstância, por si só, não autoriza a inversão automática do encargo probatório. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor” (STJ, AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 21/05/2021), sendo igualmente firme a orientação de que não se pode exigir da parte a produção de prova de fato negativo (STJ, AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02/05/2018). No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO NÃO AUTOMÁTICA. REGRA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em sede de agravo de instrumento, a decisão deste Tribunal de Justiça deve cingir-se à análise de existência ou inexistência de ilegalidade ou teratologia no que restou decidido no juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 2. Mesmo em ações de índole consumerista, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, revelando-se imperiosa a constatação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência em produzir determinada prova, segundo as regras ordinárias de experiência. 3. Verificando-se que, no caso concreto, o magistrado singular expôs suficientemente, ainda que de maneira sucinta, os motivos que o levaram à conclusão pelo indeferimento da inversão do ônus probatório, bem ainda a ausência de ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, sua manutenção é medida de rigor. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51602044920248090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024 DJ). No caso concreto, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova. Isso porque as alegações trazidas pelas partes mostram-se substancialmente conflitantes, não havendo, de plano, predominância de verossimilhança em favor de apenas uma das versões apresentadas. Ademais, a controvérsia gira em torno de fatos bilaterais e acessíveis a ambas as partes, tais como a dinâmica da negociação, a posse do veículo, as condições ajustadas, a devolução do bem e os alegados prejuízos, não se evidenciando situação de hipossuficiência técnica ou informacional do autor que justifique a redistribuição excepcional do encargo probatório. Ressalte-se, ainda, que a inversão do ônus da prova, quando deferida, não pode implicar imposição à parte adversa de produzir prova de fato negativo ou de difícil demonstração, sob pena de violação ao equilíbrio processual. Diante desse contexto, reputo mais adequado, ao menos neste momento, manter a distribuição do ônus da prova nos moldes da regra geral, incumbindo a cada parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito, bem como aqueles impeditivos, modificativos ou extintivos alegados em defesa, sem prejuízo de eventual reavaliação da matéria no curso da instrução, caso sobrevenham elementos que justifiquem solução diversa. Assim, afasto o pedido de inversão do ônus da prova. No tocante ao pedido de produção de provas, verifica-se que a parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes, ao passo que a parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. Considerando a natureza da controvérsia delineada nos autos, verifica-se que os pontos controvertidos fixados dizem respeito, em sua maioria, a fatos dependentes de esclarecimento probatório, especialmente quanto à dinâmica da negociação, à participação efetiva dos réus no negócio, às condições ajustadas entre as partes, à forma de devolução do veículo e às circunstâncias que envolvem a alegada depreciação do bem e eventual prejuízo suportado. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente fática, cuja adequada elucidação demanda a ampliação da instrução probatória, não sendo suficiente, neste momento, o acervo documental já constante dos autos para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, a prova oral mostra-se pertinente e necessária, na medida em que poderá contribuir para a formação do convencimento deste Juízo acerca dos fatos controvertidos, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, entendo pelo deferimento da produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas em contestação, e DOU o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2026, às 15h00min. O ato será realizado por meio de videoconferência, através da plataforma “Zoom”, de modo que os participantes deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião, valendo-se das plataformas/sistemas: IOS (Apple Store); Android (Playstore); Windows; MAC, etc. – para aparelhos celulares, computadores de mesa, notebooks e tablets, dentre outros dispositivos com câmera. No dia e hora acima especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião pelo link https://tjgo.zoom.us/my/gab2varaipora. Determino que as testemunhas eventualmente arroladas sejam inquiridas via ZOOM, a partir do local em que estiverem, sem necessidade de comparecimento ao fórum local. Assim, deverão configurar seus dispositivos e acessar a sala virtual em conformidade com as instruções aqui lançadas. Eventual objeção a esta forma de realização da solenidade deverá ser apresentada de maneira fundamentada e amparada em motivo relevante, até o horário previsto para o início da audiência, sob pena de rejeição. Antes da solenidade, cada participante deverá configurar o dispositivo para constar o seu nome completo como usuário do aplicativo zoom a fim de ser autorizado o seu ingresso na sala de audiências. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias da ciência desta decisão, de acordo com o art. 357, § 4º, do CPC. Intimem-se os advogados das partes para informarem ou intimarem as testemunhas a serem arroladas por ele, do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC/15. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1º, art. 455, do CPC/15). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (§2º, art. 455, CPC/15), sendo que a inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha (§3º, art. 455, CPC/15). Havendo pedido de depoimento pessoal, intime-se a respectiva parte, pessoalmente, advertindo-a acerca da pena de confissão caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. Intimem-se os procuradores para fornecer e-mail ou telefones para contato com Whatsapp dos participantes, com antecedência mínima de 24 horas da data do ato, a fim de que seja possibilitada a comunicação em caso de falha técnica no momento da audiência. No mais, atente-se a Escrivania, devendo intimar as partes e procuradores com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do ato, quando possível. Proceda-se com os expedientes necessários para a realização do ato. Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO