Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5125729-30.2025.8.09.0007Polo Ativo: Retifica Alcantara LtdaPolo Passivo: J&a Produtos Ceramicos Ltda Após análise detalhada dos autos, constatei que as tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas, e a parte exequente solicitou a pesquisa de bens por meio do INFOJUD, o que, de forma indiscutível, caracteriza quebra de sigilo bancário.Esclareço, por oportuno, que a violação do sigilo bancário só é permitida em situações confidenciais e mediante o enquadramento de situações legais, ou que não se aplica ao presente caso. O sigilo das informações bancárias é uma garantia fundamental, consagrada no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, e sua quebra somente pode ocorrer nas hipóteses previstas na própria Constituição, como nas investigações criminais, na instrução processual penal ou, em situações confidenciais, para a preservação do direito à vida ou à dignidade humana, como nas ações de alimentos.Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado e determino que a parte exequente, no prazo de 02 (dias) dias, seja intimada a indicar bens passíveis de penhora e a apresentar uma planilha de débito atualizado, sob pena de extinção imediata do feito.Ademais, fica consignado que, conforme os princípios estabelecidos nos artigos 2º e 6º da Lei n.º 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE as seguintes medidas:1. Penhora de bens domésticos residenciais, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (conforme o Enunciado 14 do FONAJE);2. Pedidos de restrições ou apreensões de CNH, passaportes, cartões de crédito ou inscrição em concursos públicos, por serem incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais;3. Expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias de serviços públicos;4. Certidão de Não Existência de Bens (CNIB) – para indisponibilidade de bens, por ser incompatível com o rito da Lei n.º 9.099/95;5. SREI/ONR – para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, uma vez que esses dados são acessíveis a qualquer pessoa;6. Penhora de faturamento e participação em empresas (quotas de capital social), por ser incompatível com o sistema de Juizados Especiais;7. Inscrição no SerasaJud;8. Pesquisa de bens pelo DOI e CRC-Jud, sendo esse último para eventual constatação de regime de casamento. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) 523.