Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos: 5228924-31.2025.8.09.0007Polo Ativo: Leandro Clezio Martins AntonioPolo Passivo: Guilherme Sousa Conde De DeusCuida-se de exceção de pré-executividade oposta por GUILHERME SOUSA CONDE DE DEUS nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por LEANDRO CLEZIO MARTINS ANTONIO, lastreada em cheque.I – Da Inadequação da Via EleitaA exceção de pré-executividade é cabível em caráter excepcional no âmbito do processo de execução, admitida apenas para discussão de matérias: de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, que sejam comprovadas de plano, sem necessidade de produção de prova. Assim, a exceção de pré-executividade só é admissível para arguir matérias cognoscíveis de ofício.No caso em apreço, verifica-se que as alegações do excipiente — como agiotagem, ausência de causa do título e simulação do crédito — são questões que não foram comprovadas de plano. Portanto, são incompatíveis com o estreito âmbito da exceção de pré-executividade.Embora a nulidade do título executivo possa, em tese, ser alegada por essa via, não há nos autos elementos inequívocos e documentados que permitam, desde logo, a conclusão pela inexistência de relação jurídica válida ou pela ocorrência de prática ilícita, como a suposta agiotagem.Eventuais vícios na origem do cheque não são autoevidentes nem incontroversos, o que impede o acolhimento da pretensão defensiva na via eleita. O título apresentado goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, I, do CPC.Ademais, quanto à preliminar de incompetência em razão do valor, constata-se que as demandas propostas pelo exequente, ainda que envolvendo as mesmas partes, referem-se a títulos distintos, com causas de pedir autônomas. Ausente identidade entre os pedidos ou risco de decisões conflitantes, não se configura conexão nem soma indevida do valor da causa para efeito de fixação da competência do Juizado Especial.Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, uma vez não há comprovação, de plano, nulidade do título executivo extrajudicial.Determino o prosseguimento regular da execução, com a observância dos atos de constrição já determinados no evento 14. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente)510.