Procedimento Comum CívelIndenização do PrejuízoProcedimento Comum Cível
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/07/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível e Ambiental
Partes do Processo
HAYNNER MAGELA LEMES DE JESUS
CPF
Autor
SERASA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RANIELA MARTINS SOARES
OAB/GO 40631·CPF·Representa: Autor
WELLINGTON GOMES DE MORAES FILHO
OAB/GO 63743·CPF·Representa: Autor
MARCELO DA SILVA VIEIRA
OAB/GO 30454·CPF·Representa: Réu
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES
OAB/GO 29320·CPF·Representa: Réu
SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
OAB/GO 11361·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5415211-35.2023.8.09.0149 Polo ativo: Haynner Magela Lemes De Jesus Polo passivo: Claro S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA HAYNNER MAGELA LEMES DE JESUS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SERASA S.A. e CLARO S.A., todos devidamente qualificados. O Autor alega ter constatado a existência de dívidas em seu nome, já atingidas pela prescrição, ao acessar a plataforma “Serasa Limpa Nome”. Sustenta que a mera disponibilização de tais débitos nesse ambiente, ainda que para negociação, configura um ato ilícito que ofende sua honra, gerando dano moral indenizável. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos e a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização. As Rés, devidamente citadas, apresentaram suas contestações. A TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) (evento 52) argumentou que a plataforma “Serasa Limpa Nome” é uma ferramenta de negociação, cujo acesso é restrito ao consumidor, não caracterizando negativação ou publicidade da dívida. Defendeu a legitimidade do débito e que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita configura exercício regular de direito. A LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (evento 53) arguiu preliminares e, no mérito, afirmou ser cessionária de um crédito legítimo. Defendeu que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, não extinguindo a dívida, e que a inclusão em plataforma de negociação voluntária não constitui ato ilícito. A OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (evento 54) afirmou a efetiva contratação dos serviços pelo Autor, sustentando a legitimidade da cobrança. Ressaltou que a plataforma não caracteriza negativação, pois a informação é privada e não afeta o score de crédito, impugnando a ocorrência do dano moral. A SERASA S.A. (evento 56) arguiu sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como intermediadora. No mérito, diferenciou o serviço “Serasa Limpa Nome” do cadastro de inadimplentes, negando a prática de ato ilícito ou a existência de nexo causal com o suposto dano. A CLARO S.A. (evento 57) sustentou a legitimidade do débito e defendeu que a plataforma é um portal de negociação que não se confunde com negativação, inexistindo ato ilícito que justifique a indenização pleiteada. Realizou-se audiência de conciliação (evento 64), na qual o Autor celebrou acordo com as Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., não obtendo êxito na composição com as demais. O Autor apresentou impugnação às contestações (evento 65), reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Este juízo intimou as partes para especificarem as provas (evento 68). As Rés OI S/A e SERASA S.A. requereram o julgamento antecipado (eventos 79, 125 e 126), enquanto a Ré LIFTCRED postulou pela produção de prova oral (evento 76). O Autor, por sua vez, permaneceu inerte (certidão do evento 80). No despacho do evento 112, este juízo levantou, de ofício, a questão da regularidade do litisconsórcio passivo, intimando as partes para que se manifestassem sobre a possibilidade de desmembramento do feito. As Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. manifestaram-se favoravelmente (eventos 127 e 128). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente e está apto para julgamento no estado em que se encontra, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente é eminentemente de direito e os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, enquanto o Autor quedou-se inerte. Da homologação dos acordos e da extinção parcial do feito. O Termo de Audiência do evento 64 demonstra que o Autor transigiu com as Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., resolvendo o litígio em relação a elas com mútua e integral quitação. As Rés, posteriormente, juntaram os respectivos comprovantes de cumprimento das obrigações assumidas (eventos 67 e 127). A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões recíprocas. Celebrada por partes capazes e envolvendo objeto lícito, sua homologação judicial é medida que se impõe, constituindo título executivo judicial e acarretando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Dessa forma, HOMOLOGO os acordos celebrados para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Da inadequação do litisconsórcio passivo e da ausência de pressuposto processual. Superada a questão dos acordos, a análise do processo prossegue em face das Rés OI S/A, LIFTCRED S.A. e SERASA S.A. O artigo 113 do Código de Processo Civil admite a formação de litisconsórcio facultativo quando houver comunhão de direitos ou de obrigações, conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. O Autor fundamenta o litisconsórcio na alegação de um “dano único”, consistente na suposta afetação de seu score de crédito. Tal argumento, contudo, é insuficiente para justificar a manutenção conjunta das Rés no polo passivo. A causa de pedir em uma ação de responsabilidade civil não é o dano em si, mas o ato ilícito que o provocou. Na presente demanda, o Autor imputa condutas distintas e independentes a cada uma das Rés remanescentes: * À Ré OI S/A, a cobrança de suposta dívida de telefonia; * À Ré LIFTCRED S.A., a cobrança de dívida que teria origem em cessão de crédito de um terceiro; * À Ré SERASA S.A., a responsabilidade pela plataforma onde as cobranças foram exibidas. Não há comunhão de obrigações entre as Rés, tampouco conexão entre as causas de pedir. A análise de cada alegação exigiria a instrução de fatos, contratos e fundamentos jurídicos próprios, desvinculados entre si. Conforme o juízo advertiu em duas oportunidades (eventos 14 e 112), a manutenção do litisconsórcio nestes moldes gera evidente tumulto processual, compromete a rápida solução do litígio e viola o direito à ampla defesa das Rés, que se veem forçadas a se defender em um processo que discute múltiplas relações jurídicas estranhas à sua. O parágrafo primeiro do artigo 113 do Código de Processo Civil faculta ao juiz limitar o litisconsórcio quando este se tornar excessivo e prejudicar a celeridade ou a defesa. Contudo, o Autor, devidamente intimado a se manifestar sobre a inadequação do arranjo processual, nada manifestou. Essa inércia, mesmo após advertência judicial, corrobora com a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A petição inicial, nos moldes em que foi mantida, impede a prestação jurisdicional de forma ordenada, célere e justa. Portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação às Rés remanescentes é a medida processual correta, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC, artigo 485, IV), resguardado ao Autor o direito de, se assim desejar, ajuizar ações autônomas contra cada parte. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os acordos celebrados entre o Autor e as Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em relação a estas, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Em relação às Rés OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e SERASA S.A., JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das Rés OI S/A, LIFTCRED S.A. e SERASA S.A. Fixo os honorários, para cada um dos patronos, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos digitais com a formalidades de praxe. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5415211-35.2023.8.09.0149 Polo ativo: Haynner Magela Lemes De Jesus Polo passivo: Claro S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA HAYNNER MAGELA LEMES DE JESUS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SERASA S.A. e CLARO S.A., todos devidamente qualificados. O Autor alega ter constatado a existência de dívidas em seu nome, já atingidas pela prescrição, ao acessar a plataforma “Serasa Limpa Nome”. Sustenta que a mera disponibilização de tais débitos nesse ambiente, ainda que para negociação, configura um ato ilícito que ofende sua honra, gerando dano moral indenizável. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos e a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização. As Rés, devidamente citadas, apresentaram suas contestações. A TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) (evento 52) argumentou que a plataforma “Serasa Limpa Nome” é uma ferramenta de negociação, cujo acesso é restrito ao consumidor, não caracterizando negativação ou publicidade da dívida. Defendeu a legitimidade do débito e que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita configura exercício regular de direito. A LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (evento 53) arguiu preliminares e, no mérito, afirmou ser cessionária de um crédito legítimo. Defendeu que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, não extinguindo a dívida, e que a inclusão em plataforma de negociação voluntária não constitui ato ilícito. A OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (evento 54) afirmou a efetiva contratação dos serviços pelo Autor, sustentando a legitimidade da cobrança. Ressaltou que a plataforma não caracteriza negativação, pois a informação é privada e não afeta o score de crédito, impugnando a ocorrência do dano moral. A SERASA S.A. (evento 56) arguiu sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como intermediadora. No mérito, diferenciou o serviço “Serasa Limpa Nome” do cadastro de inadimplentes, negando a prática de ato ilícito ou a existência de nexo causal com o suposto dano. A CLARO S.A. (evento 57) sustentou a legitimidade do débito e defendeu que a plataforma é um portal de negociação que não se confunde com negativação, inexistindo ato ilícito que justifique a indenização pleiteada. Realizou-se audiência de conciliação (evento 64), na qual o Autor celebrou acordo com as Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., não obtendo êxito na composição com as demais. O Autor apresentou impugnação às contestações (evento 65), reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Este juízo intimou as partes para especificarem as provas (evento 68). As Rés OI S/A e SERASA S.A. requereram o julgamento antecipado (eventos 79, 125 e 126), enquanto a Ré LIFTCRED postulou pela produção de prova oral (evento 76). O Autor, por sua vez, permaneceu inerte (certidão do evento 80). No despacho do evento 112, este juízo levantou, de ofício, a questão da regularidade do litisconsórcio passivo, intimando as partes para que se manifestassem sobre a possibilidade de desmembramento do feito. As Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. manifestaram-se favoravelmente (eventos 127 e 128). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente e está apto para julgamento no estado em que se encontra, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente é eminentemente de direito e os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, enquanto o Autor quedou-se inerte. Da homologação dos acordos e da extinção parcial do feito. O Termo de Audiência do evento 64 demonstra que o Autor transigiu com as Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., resolvendo o litígio em relação a elas com mútua e integral quitação. As Rés, posteriormente, juntaram os respectivos comprovantes de cumprimento das obrigações assumidas (eventos 67 e 127). A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões recíprocas. Celebrada por partes capazes e envolvendo objeto lícito, sua homologação judicial é medida que se impõe, constituindo título executivo judicial e acarretando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Dessa forma, HOMOLOGO os acordos celebrados para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Da inadequação do litisconsórcio passivo e da ausência de pressuposto processual. Superada a questão dos acordos, a análise do processo prossegue em face das Rés OI S/A, LIFTCRED S.A. e SERASA S.A. O artigo 113 do Código de Processo Civil admite a formação de litisconsórcio facultativo quando houver comunhão de direitos ou de obrigações, conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. O Autor fundamenta o litisconsórcio na alegação de um “dano único”, consistente na suposta afetação de seu score de crédito. Tal argumento, contudo, é insuficiente para justificar a manutenção conjunta das Rés no polo passivo. A causa de pedir em uma ação de responsabilidade civil não é o dano em si, mas o ato ilícito que o provocou. Na presente demanda, o Autor imputa condutas distintas e independentes a cada uma das Rés remanescentes: * À Ré OI S/A, a cobrança de suposta dívida de telefonia; * À Ré LIFTCRED S.A., a cobrança de dívida que teria origem em cessão de crédito de um terceiro; * À Ré SERASA S.A., a responsabilidade pela plataforma onde as cobranças foram exibidas. Não há comunhão de obrigações entre as Rés, tampouco conexão entre as causas de pedir. A análise de cada alegação exigiria a instrução de fatos, contratos e fundamentos jurídicos próprios, desvinculados entre si. Conforme o juízo advertiu em duas oportunidades (eventos 14 e 112), a manutenção do litisconsórcio nestes moldes gera evidente tumulto processual, compromete a rápida solução do litígio e viola o direito à ampla defesa das Rés, que se veem forçadas a se defender em um processo que discute múltiplas relações jurídicas estranhas à sua. O parágrafo primeiro do artigo 113 do Código de Processo Civil faculta ao juiz limitar o litisconsórcio quando este se tornar excessivo e prejudicar a celeridade ou a defesa. Contudo, o Autor, devidamente intimado a se manifestar sobre a inadequação do arranjo processual, nada manifestou. Essa inércia, mesmo após advertência judicial, corrobora com a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A petição inicial, nos moldes em que foi mantida, impede a prestação jurisdicional de forma ordenada, célere e justa. Portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação às Rés remanescentes é a medida processual correta, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC, artigo 485, IV), resguardado ao Autor o direito de, se assim desejar, ajuizar ações autônomas contra cada parte. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os acordos celebrados entre o Autor e as Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em relação a estas, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Em relação às Rés OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e SERASA S.A., JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das Rés OI S/A, LIFTCRED S.A. e SERASA S.A. Fixo os honorários, para cada um dos patronos, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos digitais com a formalidades de praxe. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5415211-35.2023.8.09.0149 Polo ativo: Haynner Magela Lemes De Jesus Polo passivo: Claro S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA HAYNNER MAGELA LEMES DE JESUS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SERASA S.A. e CLARO S.A., todos devidamente qualificados. O Autor alega ter constatado a existência de dívidas em seu nome, já atingidas pela prescrição, ao acessar a plataforma “Serasa Limpa Nome”. Sustenta que a mera disponibilização de tais débitos nesse ambiente, ainda que para negociação, configura um ato ilícito que ofende sua honra, gerando dano moral indenizável. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos e a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização. As Rés, devidamente citadas, apresentaram suas contestações. A TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) (evento 52) argumentou que a plataforma “Serasa Limpa Nome” é uma ferramenta de negociação, cujo acesso é restrito ao consumidor, não caracterizando negativação ou publicidade da dívida. Defendeu a legitimidade do débito e que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita configura exercício regular de direito. A LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (evento 53) arguiu preliminares e, no mérito, afirmou ser cessionária de um crédito legítimo. Defendeu que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, não extinguindo a dívida, e que a inclusão em plataforma de negociação voluntária não constitui ato ilícito. A OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (evento 54) afirmou a efetiva contratação dos serviços pelo Autor, sustentando a legitimidade da cobrança. Ressaltou que a plataforma não caracteriza negativação, pois a informação é privada e não afeta o score de crédito, impugnando a ocorrência do dano moral. A SERASA S.A. (evento 56) arguiu sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como intermediadora. No mérito, diferenciou o serviço “Serasa Limpa Nome” do cadastro de inadimplentes, negando a prática de ato ilícito ou a existência de nexo causal com o suposto dano. A CLARO S.A. (evento 57) sustentou a legitimidade do débito e defendeu que a plataforma é um portal de negociação que não se confunde com negativação, inexistindo ato ilícito que justifique a indenização pleiteada. Realizou-se audiência de conciliação (evento 64), na qual o Autor celebrou acordo com as Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., não obtendo êxito na composição com as demais. O Autor apresentou impugnação às contestações (evento 65), reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Este juízo intimou as partes para especificarem as provas (evento 68). As Rés OI S/A e SERASA S.A. requereram o julgamento antecipado (eventos 79, 125 e 126), enquanto a Ré LIFTCRED postulou pela produção de prova oral (evento 76). O Autor, por sua vez, permaneceu inerte (certidão do evento 80). No despacho do evento 112, este juízo levantou, de ofício, a questão da regularidade do litisconsórcio passivo, intimando as partes para que se manifestassem sobre a possibilidade de desmembramento do feito. As Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. manifestaram-se favoravelmente (eventos 127 e 128). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente e está apto para julgamento no estado em que se encontra, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente é eminentemente de direito e os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, enquanto o Autor quedou-se inerte. Da homologação dos acordos e da extinção parcial do feito. O Termo de Audiência do evento 64 demonstra que o Autor transigiu com as Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., resolvendo o litígio em relação a elas com mútua e integral quitação. As Rés, posteriormente, juntaram os respectivos comprovantes de cumprimento das obrigações assumidas (eventos 67 e 127). A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões recíprocas. Celebrada por partes capazes e envolvendo objeto lícito, sua homologação judicial é medida que se impõe, constituindo título executivo judicial e acarretando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Dessa forma, HOMOLOGO os acordos celebrados para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Da inadequação do litisconsórcio passivo e da ausência de pressuposto processual. Superada a questão dos acordos, a análise do processo prossegue em face das Rés OI S/A, LIFTCRED S.A. e SERASA S.A. O artigo 113 do Código de Processo Civil admite a formação de litisconsórcio facultativo quando houver comunhão de direitos ou de obrigações, conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. O Autor fundamenta o litisconsórcio na alegação de um “dano único”, consistente na suposta afetação de seu score de crédito. Tal argumento, contudo, é insuficiente para justificar a manutenção conjunta das Rés no polo passivo. A causa de pedir em uma ação de responsabilidade civil não é o dano em si, mas o ato ilícito que o provocou. Na presente demanda, o Autor imputa condutas distintas e independentes a cada uma das Rés remanescentes: * À Ré OI S/A, a cobrança de suposta dívida de telefonia; * À Ré LIFTCRED S.A., a cobrança de dívida que teria origem em cessão de crédito de um terceiro; * À Ré SERASA S.A., a responsabilidade pela plataforma onde as cobranças foram exibidas. Não há comunhão de obrigações entre as Rés, tampouco conexão entre as causas de pedir. A análise de cada alegação exigiria a instrução de fatos, contratos e fundamentos jurídicos próprios, desvinculados entre si. Conforme o juízo advertiu em duas oportunidades (eventos 14 e 112), a manutenção do litisconsórcio nestes moldes gera evidente tumulto processual, compromete a rápida solução do litígio e viola o direito à ampla defesa das Rés, que se veem forçadas a se defender em um processo que discute múltiplas relações jurídicas estranhas à sua. O parágrafo primeiro do artigo 113 do Código de Processo Civil faculta ao juiz limitar o litisconsórcio quando este se tornar excessivo e prejudicar a celeridade ou a defesa. Contudo, o Autor, devidamente intimado a se manifestar sobre a inadequação do arranjo processual, nada manifestou. Essa inércia, mesmo após advertência judicial, corrobora com a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A petição inicial, nos moldes em que foi mantida, impede a prestação jurisdicional de forma ordenada, célere e justa. Portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação às Rés remanescentes é a medida processual correta, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC, artigo 485, IV), resguardado ao Autor o direito de, se assim desejar, ajuizar ações autônomas contra cada parte. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os acordos celebrados entre o Autor e as Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em relação a estas, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Em relação às Rés OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e SERASA S.A., JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das Rés OI S/A, LIFTCRED S.A. e SERASA S.A. Fixo os honorários, para cada um dos patronos, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos digitais com a formalidades de praxe. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5415211-35.2023.8.09.0149 Polo ativo: Haynner Magela Lemes De Jesus Polo passivo: Claro S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA HAYNNER MAGELA LEMES DE JESUS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SERASA S.A. e CLARO S.A., todos devidamente qualificados. O Autor alega ter constatado a existência de dívidas em seu nome, já atingidas pela prescrição, ao acessar a plataforma “Serasa Limpa Nome”. Sustenta que a mera disponibilização de tais débitos nesse ambiente, ainda que para negociação, configura um ato ilícito que ofende sua honra, gerando dano moral indenizável. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos e a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização. As Rés, devidamente citadas, apresentaram suas contestações. A TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) (evento 52) argumentou que a plataforma “Serasa Limpa Nome” é uma ferramenta de negociação, cujo acesso é restrito ao consumidor, não caracterizando negativação ou publicidade da dívida. Defendeu a legitimidade do débito e que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita configura exercício regular de direito. A LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (evento 53) arguiu preliminares e, no mérito, afirmou ser cessionária de um crédito legítimo. Defendeu que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, não extinguindo a dívida, e que a inclusão em plataforma de negociação voluntária não constitui ato ilícito. A OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (evento 54) afirmou a efetiva contratação dos serviços pelo Autor, sustentando a legitimidade da cobrança. Ressaltou que a plataforma não caracteriza negativação, pois a informação é privada e não afeta o score de crédito, impugnando a ocorrência do dano moral. A SERASA S.A. (evento 56) arguiu sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como intermediadora. No mérito, diferenciou o serviço “Serasa Limpa Nome” do cadastro de inadimplentes, negando a prática de ato ilícito ou a existência de nexo causal com o suposto dano. A CLARO S.A. (evento 57) sustentou a legitimidade do débito e defendeu que a plataforma é um portal de negociação que não se confunde com negativação, inexistindo ato ilícito que justifique a indenização pleiteada. Realizou-se audiência de conciliação (evento 64), na qual o Autor celebrou acordo com as Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., não obtendo êxito na composição com as demais. O Autor apresentou impugnação às contestações (evento 65), reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Este juízo intimou as partes para especificarem as provas (evento 68). As Rés OI S/A e SERASA S.A. requereram o julgamento antecipado (eventos 79, 125 e 126), enquanto a Ré LIFTCRED postulou pela produção de prova oral (evento 76). O Autor, por sua vez, permaneceu inerte (certidão do evento 80). No despacho do evento 112, este juízo levantou, de ofício, a questão da regularidade do litisconsórcio passivo, intimando as partes para que se manifestassem sobre a possibilidade de desmembramento do feito. As Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. manifestaram-se favoravelmente (eventos 127 e 128). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente e está apto para julgamento no estado em que se encontra, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente é eminentemente de direito e os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, enquanto o Autor quedou-se inerte. Da homologação dos acordos e da extinção parcial do feito. O Termo de Audiência do evento 64 demonstra que o Autor transigiu com as Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., resolvendo o litígio em relação a elas com mútua e integral quitação. As Rés, posteriormente, juntaram os respectivos comprovantes de cumprimento das obrigações assumidas (eventos 67 e 127). A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões recíprocas. Celebrada por partes capazes e envolvendo objeto lícito, sua homologação judicial é medida que se impõe, constituindo título executivo judicial e acarretando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Dessa forma, HOMOLOGO os acordos celebrados para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Da inadequação do litisconsórcio passivo e da ausência de pressuposto processual. Superada a questão dos acordos, a análise do processo prossegue em face das Rés OI S/A, LIFTCRED S.A. e SERASA S.A. O artigo 113 do Código de Processo Civil admite a formação de litisconsórcio facultativo quando houver comunhão de direitos ou de obrigações, conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. O Autor fundamenta o litisconsórcio na alegação de um “dano único”, consistente na suposta afetação de seu score de crédito. Tal argumento, contudo, é insuficiente para justificar a manutenção conjunta das Rés no polo passivo. A causa de pedir em uma ação de responsabilidade civil não é o dano em si, mas o ato ilícito que o provocou. Na presente demanda, o Autor imputa condutas distintas e independentes a cada uma das Rés remanescentes: * À Ré OI S/A, a cobrança de suposta dívida de telefonia; * À Ré LIFTCRED S.A., a cobrança de dívida que teria origem em cessão de crédito de um terceiro; * À Ré SERASA S.A., a responsabilidade pela plataforma onde as cobranças foram exibidas. Não há comunhão de obrigações entre as Rés, tampouco conexão entre as causas de pedir. A análise de cada alegação exigiria a instrução de fatos, contratos e fundamentos jurídicos próprios, desvinculados entre si. Conforme o juízo advertiu em duas oportunidades (eventos 14 e 112), a manutenção do litisconsórcio nestes moldes gera evidente tumulto processual, compromete a rápida solução do litígio e viola o direito à ampla defesa das Rés, que se veem forçadas a se defender em um processo que discute múltiplas relações jurídicas estranhas à sua. O parágrafo primeiro do artigo 113 do Código de Processo Civil faculta ao juiz limitar o litisconsórcio quando este se tornar excessivo e prejudicar a celeridade ou a defesa. Contudo, o Autor, devidamente intimado a se manifestar sobre a inadequação do arranjo processual, nada manifestou. Essa inércia, mesmo após advertência judicial, corrobora com a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A petição inicial, nos moldes em que foi mantida, impede a prestação jurisdicional de forma ordenada, célere e justa. Portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação às Rés remanescentes é a medida processual correta, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC, artigo 485, IV), resguardado ao Autor o direito de, se assim desejar, ajuizar ações autônomas contra cada parte. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os acordos celebrados entre o Autor e as Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em relação a estas, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Em relação às Rés OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e SERASA S.A., JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das Rés OI S/A, LIFTCRED S.A. e SERASA S.A. Fixo os honorários, para cada um dos patronos, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos digitais com a formalidades de praxe. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5415211-35.2023.8.09.0149 Polo ativo: Haynner Magela Lemes De Jesus Polo passivo: Claro S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA HAYNNER MAGELA LEMES DE JESUS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SERASA S.A. e CLARO S.A., todos devidamente qualificados. O Autor alega ter constatado a existência de dívidas em seu nome, já atingidas pela prescrição, ao acessar a plataforma “Serasa Limpa Nome”. Sustenta que a mera disponibilização de tais débitos nesse ambiente, ainda que para negociação, configura um ato ilícito que ofende sua honra, gerando dano moral indenizável. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos e a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização. As Rés, devidamente citadas, apresentaram suas contestações. A TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) (evento 52) argumentou que a plataforma “Serasa Limpa Nome” é uma ferramenta de negociação, cujo acesso é restrito ao consumidor, não caracterizando negativação ou publicidade da dívida. Defendeu a legitimidade do débito e que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita configura exercício regular de direito. A LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (evento 53) arguiu preliminares e, no mérito, afirmou ser cessionária de um crédito legítimo. Defendeu que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, não extinguindo a dívida, e que a inclusão em plataforma de negociação voluntária não constitui ato ilícito. A OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (evento 54) afirmou a efetiva contratação dos serviços pelo Autor, sustentando a legitimidade da cobrança. Ressaltou que a plataforma não caracteriza negativação, pois a informação é privada e não afeta o score de crédito, impugnando a ocorrência do dano moral. A SERASA S.A. (evento 56) arguiu sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como intermediadora. No mérito, diferenciou o serviço “Serasa Limpa Nome” do cadastro de inadimplentes, negando a prática de ato ilícito ou a existência de nexo causal com o suposto dano. A CLARO S.A. (evento 57) sustentou a legitimidade do débito e defendeu que a plataforma é um portal de negociação que não se confunde com negativação, inexistindo ato ilícito que justifique a indenização pleiteada. Realizou-se audiência de conciliação (evento 64), na qual o Autor celebrou acordo com as Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., não obtendo êxito na composição com as demais. O Autor apresentou impugnação às contestações (evento 65), reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Este juízo intimou as partes para especificarem as provas (evento 68). As Rés OI S/A e SERASA S.A. requereram o julgamento antecipado (eventos 79, 125 e 126), enquanto a Ré LIFTCRED postulou pela produção de prova oral (evento 76). O Autor, por sua vez, permaneceu inerte (certidão do evento 80). No despacho do evento 112, este juízo levantou, de ofício, a questão da regularidade do litisconsórcio passivo, intimando as partes para que se manifestassem sobre a possibilidade de desmembramento do feito. As Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. manifestaram-se favoravelmente (eventos 127 e 128). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente e está apto para julgamento no estado em que se encontra, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente é eminentemente de direito e os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, enquanto o Autor quedou-se inerte. Da homologação dos acordos e da extinção parcial do feito. O Termo de Audiência do evento 64 demonstra que o Autor transigiu com as Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., resolvendo o litígio em relação a elas com mútua e integral quitação. As Rés, posteriormente, juntaram os respectivos comprovantes de cumprimento das obrigações assumidas (eventos 67 e 127). A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões recíprocas. Celebrada por partes capazes e envolvendo objeto lícito, sua homologação judicial é medida que se impõe, constituindo título executivo judicial e acarretando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Dessa forma, HOMOLOGO os acordos celebrados para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Da inadequação do litisconsórcio passivo e da ausência de pressuposto processual. Superada a questão dos acordos, a análise do processo prossegue em face das Rés OI S/A, LIFTCRED S.A. e SERASA S.A. O artigo 113 do Código de Processo Civil admite a formação de litisconsórcio facultativo quando houver comunhão de direitos ou de obrigações, conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. O Autor fundamenta o litisconsórcio na alegação de um “dano único”, consistente na suposta afetação de seu score de crédito. Tal argumento, contudo, é insuficiente para justificar a manutenção conjunta das Rés no polo passivo. A causa de pedir em uma ação de responsabilidade civil não é o dano em si, mas o ato ilícito que o provocou. Na presente demanda, o Autor imputa condutas distintas e independentes a cada uma das Rés remanescentes: * À Ré OI S/A, a cobrança de suposta dívida de telefonia; * À Ré LIFTCRED S.A., a cobrança de dívida que teria origem em cessão de crédito de um terceiro; * À Ré SERASA S.A., a responsabilidade pela plataforma onde as cobranças foram exibidas. Não há comunhão de obrigações entre as Rés, tampouco conexão entre as causas de pedir. A análise de cada alegação exigiria a instrução de fatos, contratos e fundamentos jurídicos próprios, desvinculados entre si. Conforme o juízo advertiu em duas oportunidades (eventos 14 e 112), a manutenção do litisconsórcio nestes moldes gera evidente tumulto processual, compromete a rápida solução do litígio e viola o direito à ampla defesa das Rés, que se veem forçadas a se defender em um processo que discute múltiplas relações jurídicas estranhas à sua. O parágrafo primeiro do artigo 113 do Código de Processo Civil faculta ao juiz limitar o litisconsórcio quando este se tornar excessivo e prejudicar a celeridade ou a defesa. Contudo, o Autor, devidamente intimado a se manifestar sobre a inadequação do arranjo processual, nada manifestou. Essa inércia, mesmo após advertência judicial, corrobora com a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A petição inicial, nos moldes em que foi mantida, impede a prestação jurisdicional de forma ordenada, célere e justa. Portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação às Rés remanescentes é a medida processual correta, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC, artigo 485, IV), resguardado ao Autor o direito de, se assim desejar, ajuizar ações autônomas contra cada parte. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os acordos celebrados entre o Autor e as Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em relação a estas, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Em relação às Rés OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e SERASA S.A., JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das Rés OI S/A, LIFTCRED S.A. e SERASA S.A. Fixo os honorários, para cada um dos patronos, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos digitais com a formalidades de praxe. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5415211-35.2023.8.09.0149 Polo ativo: Haynner Magela Lemes De Jesus Polo passivo: Claro S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA HAYNNER MAGELA LEMES DE JESUS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SERASA S.A. e CLARO S.A., todos devidamente qualificados. O Autor alega ter constatado a existência de dívidas em seu nome, já atingidas pela prescrição, ao acessar a plataforma “Serasa Limpa Nome”. Sustenta que a mera disponibilização de tais débitos nesse ambiente, ainda que para negociação, configura um ato ilícito que ofende sua honra, gerando dano moral indenizável. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos e a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização. As Rés, devidamente citadas, apresentaram suas contestações. A TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) (evento 52) argumentou que a plataforma “Serasa Limpa Nome” é uma ferramenta de negociação, cujo acesso é restrito ao consumidor, não caracterizando negativação ou publicidade da dívida. Defendeu a legitimidade do débito e que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita configura exercício regular de direito. A LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (evento 53) arguiu preliminares e, no mérito, afirmou ser cessionária de um crédito legítimo. Defendeu que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, não extinguindo a dívida, e que a inclusão em plataforma de negociação voluntária não constitui ato ilícito. A OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (evento 54) afirmou a efetiva contratação dos serviços pelo Autor, sustentando a legitimidade da cobrança. Ressaltou que a plataforma não caracteriza negativação, pois a informação é privada e não afeta o score de crédito, impugnando a ocorrência do dano moral. A SERASA S.A. (evento 56) arguiu sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como intermediadora. No mérito, diferenciou o serviço “Serasa Limpa Nome” do cadastro de inadimplentes, negando a prática de ato ilícito ou a existência de nexo causal com o suposto dano. A CLARO S.A. (evento 57) sustentou a legitimidade do débito e defendeu que a plataforma é um portal de negociação que não se confunde com negativação, inexistindo ato ilícito que justifique a indenização pleiteada. Realizou-se audiência de conciliação (evento 64), na qual o Autor celebrou acordo com as Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., não obtendo êxito na composição com as demais. O Autor apresentou impugnação às contestações (evento 65), reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Este juízo intimou as partes para especificarem as provas (evento 68). As Rés OI S/A e SERASA S.A. requereram o julgamento antecipado (eventos 79, 125 e 126), enquanto a Ré LIFTCRED postulou pela produção de prova oral (evento 76). O Autor, por sua vez, permaneceu inerte (certidão do evento 80). No despacho do evento 112, este juízo levantou, de ofício, a questão da regularidade do litisconsórcio passivo, intimando as partes para que se manifestassem sobre a possibilidade de desmembramento do feito. As Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. manifestaram-se favoravelmente (eventos 127 e 128). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente e está apto para julgamento no estado em que se encontra, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente é eminentemente de direito e os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, enquanto o Autor quedou-se inerte. Da homologação dos acordos e da extinção parcial do feito. O Termo de Audiência do evento 64 demonstra que o Autor transigiu com as Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., resolvendo o litígio em relação a elas com mútua e integral quitação. As Rés, posteriormente, juntaram os respectivos comprovantes de cumprimento das obrigações assumidas (eventos 67 e 127). A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões recíprocas. Celebrada por partes capazes e envolvendo objeto lícito, sua homologação judicial é medida que se impõe, constituindo título executivo judicial e acarretando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Dessa forma, HOMOLOGO os acordos celebrados para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Da inadequação do litisconsórcio passivo e da ausência de pressuposto processual. Superada a questão dos acordos, a análise do processo prossegue em face das Rés OI S/A, LIFTCRED S.A. e SERASA S.A. O artigo 113 do Código de Processo Civil admite a formação de litisconsórcio facultativo quando houver comunhão de direitos ou de obrigações, conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. O Autor fundamenta o litisconsórcio na alegação de um “dano único”, consistente na suposta afetação de seu score de crédito. Tal argumento, contudo, é insuficiente para justificar a manutenção conjunta das Rés no polo passivo. A causa de pedir em uma ação de responsabilidade civil não é o dano em si, mas o ato ilícito que o provocou. Na presente demanda, o Autor imputa condutas distintas e independentes a cada uma das Rés remanescentes: * À Ré OI S/A, a cobrança de suposta dívida de telefonia; * À Ré LIFTCRED S.A., a cobrança de dívida que teria origem em cessão de crédito de um terceiro; * À Ré SERASA S.A., a responsabilidade pela plataforma onde as cobranças foram exibidas. Não há comunhão de obrigações entre as Rés, tampouco conexão entre as causas de pedir. A análise de cada alegação exigiria a instrução de fatos, contratos e fundamentos jurídicos próprios, desvinculados entre si. Conforme o juízo advertiu em duas oportunidades (eventos 14 e 112), a manutenção do litisconsórcio nestes moldes gera evidente tumulto processual, compromete a rápida solução do litígio e viola o direito à ampla defesa das Rés, que se veem forçadas a se defender em um processo que discute múltiplas relações jurídicas estranhas à sua. O parágrafo primeiro do artigo 113 do Código de Processo Civil faculta ao juiz limitar o litisconsórcio quando este se tornar excessivo e prejudicar a celeridade ou a defesa. Contudo, o Autor, devidamente intimado a se manifestar sobre a inadequação do arranjo processual, nada manifestou. Essa inércia, mesmo após advertência judicial, corrobora com a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A petição inicial, nos moldes em que foi mantida, impede a prestação jurisdicional de forma ordenada, célere e justa. Portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação às Rés remanescentes é a medida processual correta, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC, artigo 485, IV), resguardado ao Autor o direito de, se assim desejar, ajuizar ações autônomas contra cada parte. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os acordos celebrados entre o Autor e as Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em relação a estas, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Em relação às Rés OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e SERASA S.A., JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das Rés OI S/A, LIFTCRED S.A. e SERASA S.A. Fixo os honorários, para cada um dos patronos, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos digitais com a formalidades de praxe. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 14:17
Trânsito em julgado
09/10/2025, 14:16
Trânsito em julgado
09/10/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 20:56
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5415211-35.2023.8.09.0149Polo ativo: Haynner Magela Lemes De JesusPolo passivo: Claro S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.DESPACHO Os contratos discutidos nesta ação possuem causa própria, não sendo demonstrada qualquer relação entre eles ou entre os Réus da demanda, não sendo caso de litisconsórcio necessário, tendo em vista a ausência de interligação entre as causas de pedir.A respeito do litisconsórcio, estabelece a legislação processual civil que:“Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (…)”.No caso, o Autor pretende a declaração de inexigibilidade dos débitos relativos aos contratos com instituições distintas e, tudo indica, sem correlação entre os negócios jurídicos, o que ocasionará, por consequência lógica, a suposta irregularidade dos contratos, ou a sua validação, o que poderá ser objeto de prova pericial em contratos pactuados com pessoas diversas.Portanto, tratando-se de relações jurídicas distintas, salvo melhor juízo, não estão preenchidos os requisitos para julgamento conjunto, devendo ocorrer o desmembramento em duas ações, para resolução independente de cada demanda.Além disso, se a ação envolve relações jurídicas distintas, uma vez que o Autor supostamente contratos com diferentes instituições, dúvidas não restam de que a análise das peculiaridades desses contratos comprometerá a rápida solução do litígio numa mesma demanda, diante da necessidade de se propiciar o devido contraditório, com a ampla instrução probatória de dois contratos distintos e com réus diferentes, com eventual necessidade de realização de duas perícias judiciais para a constatação de eventuais irregularidades nos contratos. Isso posto, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 10 dias, manifestarem sobre a questão apresentada, bem como sobre possível desmembramento do polo passivo, em atenção aos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, para evitar alegação de eventual decisão-supresa.Cumpra-se.Trindade-GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5415211-35.2023.8.09.0149Polo ativo: Haynner Magela Lemes De JesusPolo passivo: Claro S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.DESPACHO Os contratos discutidos nesta ação possuem causa própria, não sendo demonstrada qualquer relação entre eles ou entre os Réus da demanda, não sendo caso de litisconsórcio necessário, tendo em vista a ausência de interligação entre as causas de pedir.A respeito do litisconsórcio, estabelece a legislação processual civil que:“Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (…)”.No caso, o Autor pretende a declaração de inexigibilidade dos débitos relativos aos contratos com instituições distintas e, tudo indica, sem correlação entre os negócios jurídicos, o que ocasionará, por consequência lógica, a suposta irregularidade dos contratos, ou a sua validação, o que poderá ser objeto de prova pericial em contratos pactuados com pessoas diversas.Portanto, tratando-se de relações jurídicas distintas, salvo melhor juízo, não estão preenchidos os requisitos para julgamento conjunto, devendo ocorrer o desmembramento em duas ações, para resolução independente de cada demanda.Além disso, se a ação envolve relações jurídicas distintas, uma vez que o Autor supostamente contratos com diferentes instituições, dúvidas não restam de que a análise das peculiaridades desses contratos comprometerá a rápida solução do litígio numa mesma demanda, diante da necessidade de se propiciar o devido contraditório, com a ampla instrução probatória de dois contratos distintos e com réus diferentes, com eventual necessidade de realização de duas perícias judiciais para a constatação de eventuais irregularidades nos contratos. Isso posto, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 10 dias, manifestarem sobre a questão apresentada, bem como sobre possível desmembramento do polo passivo, em atenção aos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, para evitar alegação de eventual decisão-supresa.Cumpra-se.Trindade-GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5415211-35.2023.8.09.0149 Polo ativo: Haynner Magela Lemes De Jesus Polo passivo: Claro S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA HAYNNER MAGELA LEMES DE JESUS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SERASA S.A. e CLARO S.A., todos devidamente qualificados. O Autor alega ter constatado a existência de dívidas em seu nome, já atingidas pela prescrição, ao acessar a plataforma “Serasa Limpa Nome”. Sustenta que a mera disponibilização de tais débitos nesse ambiente, ainda que para negociação, configura um ato ilícito que ofende sua honra, gerando dano moral indenizável. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos e a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização. As Rés, devidamente citadas, apresentaram suas contestações. A TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) (evento 52) argumentou que a plataforma “Serasa Limpa Nome” é uma ferramenta de negociação, cujo acesso é restrito ao consumidor, não caracterizando negativação ou publicidade da dívida. Defendeu a legitimidade do débito e que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita configura exercício regular de direito. A LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (evento 53) arguiu preliminares e, no mérito, afirmou ser cessionária de um crédito legítimo. Defendeu que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, não extinguindo a dívida, e que a inclusão em plataforma de negociação voluntária não constitui ato ilícito. A OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (evento 54) afirmou a efetiva contratação dos serviços pelo Autor, sustentando a legitimidade da cobrança. Ressaltou que a plataforma não caracteriza negativação, pois a informação é privada e não afeta o score de crédito, impugnando a ocorrência do dano moral. A SERASA S.A. (evento 56) arguiu sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como intermediadora. No mérito, diferenciou o serviço “Serasa Limpa Nome” do cadastro de inadimplentes, negando a prática de ato ilícito ou a existência de nexo causal com o suposto dano. A CLARO S.A. (evento 57) sustentou a legitimidade do débito e defendeu que a plataforma é um portal de negociação que não se confunde com negativação, inexistindo ato ilícito que justifique a indenização pleiteada. Realizou-se audiência de conciliação (evento 64), na qual o Autor celebrou acordo com as Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., não obtendo êxito na composição com as demais. O Autor apresentou impugnação às contestações (evento 65), reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Este juízo intimou as partes para especificarem as provas (evento 68). As Rés OI S/A e SERASA S.A. requereram o julgamento antecipado (eventos 79, 125 e 126), enquanto a Ré LIFTCRED postulou pela produção de prova oral (evento 76). O Autor, por sua vez, permaneceu inerte (certidão do evento 80). No despacho do evento 112, este juízo levantou, de ofício, a questão da regularidade do litisconsórcio passivo, intimando as partes para que se manifestassem sobre a possibilidade de desmembramento do feito. As Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. manifestaram-se favoravelmente (eventos 127 e 128). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente e está apto para julgamento no estado em que se encontra, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente é eminentemente de direito e os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, enquanto o Autor quedou-se inerte. Da homologação dos acordos e da extinção parcial do feito. O Termo de Audiência do evento 64 demonstra que o Autor transigiu com as Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., resolvendo o litígio em relação a elas com mútua e integral quitação. As Rés, posteriormente, juntaram os respectivos comprovantes de cumprimento das obrigações assumidas (eventos 67 e 127). A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões recíprocas. Celebrada por partes capazes e envolvendo objeto lícito, sua homologação judicial é medida que se impõe, constituindo título executivo judicial e acarretando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Dessa forma, HOMOLOGO os acordos celebrados para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Da inadequação do litisconsórcio passivo e da ausência de pressuposto processual. Superada a questão dos acordos, a análise do processo prossegue em face das Rés OI S/A, LIFTCRED S.A. e SERASA S.A. O artigo 113 do Código de Processo Civil admite a formação de litisconsórcio facultativo quando houver comunhão de direitos ou de obrigações, conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. O Autor fundamenta o litisconsórcio na alegação de um “dano único”, consistente na suposta afetação de seu score de crédito. Tal argumento, contudo, é insuficiente para justificar a manutenção conjunta das Rés no polo passivo. A causa de pedir em uma ação de responsabilidade civil não é o dano em si, mas o ato ilícito que o provocou. Na presente demanda, o Autor imputa condutas distintas e independentes a cada uma das Rés remanescentes: * À Ré OI S/A, a cobrança de suposta dívida de telefonia; * À Ré LIFTCRED S.A., a cobrança de dívida que teria origem em cessão de crédito de um terceiro; * À Ré SERASA S.A., a responsabilidade pela plataforma onde as cobranças foram exibidas. Não há comunhão de obrigações entre as Rés, tampouco conexão entre as causas de pedir. A análise de cada alegação exigiria a instrução de fatos, contratos e fundamentos jurídicos próprios, desvinculados entre si. Conforme o juízo advertiu em duas oportunidades (eventos 14 e 112), a manutenção do litisconsórcio nestes moldes gera evidente tumulto processual, compromete a rápida solução do litígio e viola o direito à ampla defesa das Rés, que se veem forçadas a se defender em um processo que discute múltiplas relações jurídicas estranhas à sua. O parágrafo primeiro do artigo 113 do Código de Processo Civil faculta ao juiz limitar o litisconsórcio quando este se tornar excessivo e prejudicar a celeridade ou a defesa. Contudo, o Autor, devidamente intimado a se manifestar sobre a inadequação do arranjo processual, nada manifestou. Essa inércia, mesmo após advertência judicial, corrobora com a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A petição inicial, nos moldes em que foi mantida, impede a prestação jurisdicional de forma ordenada, célere e justa. Portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação às Rés remanescentes é a medida processual correta, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC, artigo 485, IV), resguardado ao Autor o direito de, se assim desejar, ajuizar ações autônomas contra cada parte. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os acordos celebrados entre o Autor e as Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em relação a estas, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Em relação às Rés OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e SERASA S.A., JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das Rés OI S/A, LIFTCRED S.A. e SERASA S.A. Fixo os honorários, para cada um dos patronos, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos digitais com a formalidades de praxe. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
02/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5415211-35.2023.8.09.0149 Polo ativo: Haynner Magela Lemes De Jesus Polo passivo: Claro S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA HAYNNER MAGELA LEMES DE JESUS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SERASA S.A. e CLARO S.A., todos devidamente qualificados. O Autor alega ter constatado a existência de dívidas em seu nome, já atingidas pela prescrição, ao acessar a plataforma “Serasa Limpa Nome”. Sustenta que a mera disponibilização de tais débitos nesse ambiente, ainda que para negociação, configura um ato ilícito que ofende sua honra, gerando dano moral indenizável. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos e a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização. As Rés, devidamente citadas, apresentaram suas contestações. A TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) (evento 52) argumentou que a plataforma “Serasa Limpa Nome” é uma ferramenta de negociação, cujo acesso é restrito ao consumidor, não caracterizando negativação ou publicidade da dívida. Defendeu a legitimidade do débito e que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita configura exercício regular de direito. A LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (evento 53) arguiu preliminares e, no mérito, afirmou ser cessionária de um crédito legítimo. Defendeu que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, não extinguindo a dívida, e que a inclusão em plataforma de negociação voluntária não constitui ato ilícito. A OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (evento 54) afirmou a efetiva contratação dos serviços pelo Autor, sustentando a legitimidade da cobrança. Ressaltou que a plataforma não caracteriza negativação, pois a informação é privada e não afeta o score de crédito, impugnando a ocorrência do dano moral. A SERASA S.A. (evento 56) arguiu sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como intermediadora. No mérito, diferenciou o serviço “Serasa Limpa Nome” do cadastro de inadimplentes, negando a prática de ato ilícito ou a existência de nexo causal com o suposto dano. A CLARO S.A. (evento 57) sustentou a legitimidade do débito e defendeu que a plataforma é um portal de negociação que não se confunde com negativação, inexistindo ato ilícito que justifique a indenização pleiteada. Realizou-se audiência de conciliação (evento 64), na qual o Autor celebrou acordo com as Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., não obtendo êxito na composição com as demais. O Autor apresentou impugnação às contestações (evento 65), reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Este juízo intimou as partes para especificarem as provas (evento 68). As Rés OI S/A e SERASA S.A. requereram o julgamento antecipado (eventos 79, 125 e 126), enquanto a Ré LIFTCRED postulou pela produção de prova oral (evento 76). O Autor, por sua vez, permaneceu inerte (certidão do evento 80). No despacho do evento 112, este juízo levantou, de ofício, a questão da regularidade do litisconsórcio passivo, intimando as partes para que se manifestassem sobre a possibilidade de desmembramento do feito. As Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. manifestaram-se favoravelmente (eventos 127 e 128). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente e está apto para julgamento no estado em que se encontra, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente é eminentemente de direito e os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, enquanto o Autor quedou-se inerte. Da homologação dos acordos e da extinção parcial do feito. O Termo de Audiência do evento 64 demonstra que o Autor transigiu com as Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., resolvendo o litígio em relação a elas com mútua e integral quitação. As Rés, posteriormente, juntaram os respectivos comprovantes de cumprimento das obrigações assumidas (eventos 67 e 127). A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões recíprocas. Celebrada por partes capazes e envolvendo objeto lícito, sua homologação judicial é medida que se impõe, constituindo título executivo judicial e acarretando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Dessa forma, HOMOLOGO os acordos celebrados para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Da inadequação do litisconsórcio passivo e da ausência de pressuposto processual. Superada a questão dos acordos, a análise do processo prossegue em face das Rés OI S/A, LIFTCRED S.A. e SERASA S.A. O artigo 113 do Código de Processo Civil admite a formação de litisconsórcio facultativo quando houver comunhão de direitos ou de obrigações, conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. O Autor fundamenta o litisconsórcio na alegação de um “dano único”, consistente na suposta afetação de seu score de crédito. Tal argumento, contudo, é insuficiente para justificar a manutenção conjunta das Rés no polo passivo. A causa de pedir em uma ação de responsabilidade civil não é o dano em si, mas o ato ilícito que o provocou. Na presente demanda, o Autor imputa condutas distintas e independentes a cada uma das Rés remanescentes: * À Ré OI S/A, a cobrança de suposta dívida de telefonia; * À Ré LIFTCRED S.A., a cobrança de dívida que teria origem em cessão de crédito de um terceiro; * À Ré SERASA S.A., a responsabilidade pela plataforma onde as cobranças foram exibidas. Não há comunhão de obrigações entre as Rés, tampouco conexão entre as causas de pedir. A análise de cada alegação exigiria a instrução de fatos, contratos e fundamentos jurídicos próprios, desvinculados entre si. Conforme o juízo advertiu em duas oportunidades (eventos 14 e 112), a manutenção do litisconsórcio nestes moldes gera evidente tumulto processual, compromete a rápida solução do litígio e viola o direito à ampla defesa das Rés, que se veem forçadas a se defender em um processo que discute múltiplas relações jurídicas estranhas à sua. O parágrafo primeiro do artigo 113 do Código de Processo Civil faculta ao juiz limitar o litisconsórcio quando este se tornar excessivo e prejudicar a celeridade ou a defesa. Contudo, o Autor, devidamente intimado a se manifestar sobre a inadequação do arranjo processual, nada manifestou. Essa inércia, mesmo após advertência judicial, corrobora com a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A petição inicial, nos moldes em que foi mantida, impede a prestação jurisdicional de forma ordenada, célere e justa. Portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação às Rés remanescentes é a medida processual correta, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC, artigo 485, IV), resguardado ao Autor o direito de, se assim desejar, ajuizar ações autônomas contra cada parte. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os acordos celebrados entre o Autor e as Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em relação a estas, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Em relação às Rés OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e SERASA S.A., JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das Rés OI S/A, LIFTCRED S.A. e SERASA S.A. Fixo os honorários, para cada um dos patronos, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos digitais com a formalidades de praxe. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
02/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5415211-35.2023.8.09.0149 Polo ativo: Haynner Magela Lemes De Jesus Polo passivo: Claro S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA HAYNNER MAGELA LEMES DE JESUS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SERASA S.A. e CLARO S.A., todos devidamente qualificados. O Autor alega ter constatado a existência de dívidas em seu nome, já atingidas pela prescrição, ao acessar a plataforma “Serasa Limpa Nome”. Sustenta que a mera disponibilização de tais débitos nesse ambiente, ainda que para negociação, configura um ato ilícito que ofende sua honra, gerando dano moral indenizável. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos e a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização. As Rés, devidamente citadas, apresentaram suas contestações. A TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) (evento 52) argumentou que a plataforma “Serasa Limpa Nome” é uma ferramenta de negociação, cujo acesso é restrito ao consumidor, não caracterizando negativação ou publicidade da dívida. Defendeu a legitimidade do débito e que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita configura exercício regular de direito. A LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (evento 53) arguiu preliminares e, no mérito, afirmou ser cessionária de um crédito legítimo. Defendeu que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, não extinguindo a dívida, e que a inclusão em plataforma de negociação voluntária não constitui ato ilícito. A OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (evento 54) afirmou a efetiva contratação dos serviços pelo Autor, sustentando a legitimidade da cobrança. Ressaltou que a plataforma não caracteriza negativação, pois a informação é privada e não afeta o score de crédito, impugnando a ocorrência do dano moral. A SERASA S.A. (evento 56) arguiu sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como intermediadora. No mérito, diferenciou o serviço “Serasa Limpa Nome” do cadastro de inadimplentes, negando a prática de ato ilícito ou a existência de nexo causal com o suposto dano. A CLARO S.A. (evento 57) sustentou a legitimidade do débito e defendeu que a plataforma é um portal de negociação que não se confunde com negativação, inexistindo ato ilícito que justifique a indenização pleiteada. Realizou-se audiência de conciliação (evento 64), na qual o Autor celebrou acordo com as Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., não obtendo êxito na composição com as demais. O Autor apresentou impugnação às contestações (evento 65), reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Este juízo intimou as partes para especificarem as provas (evento 68). As Rés OI S/A e SERASA S.A. requereram o julgamento antecipado (eventos 79, 125 e 126), enquanto a Ré LIFTCRED postulou pela produção de prova oral (evento 76). O Autor, por sua vez, permaneceu inerte (certidão do evento 80). No despacho do evento 112, este juízo levantou, de ofício, a questão da regularidade do litisconsórcio passivo, intimando as partes para que se manifestassem sobre a possibilidade de desmembramento do feito. As Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. manifestaram-se favoravelmente (eventos 127 e 128). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente e está apto para julgamento no estado em que se encontra, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente é eminentemente de direito e os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, enquanto o Autor quedou-se inerte. Da homologação dos acordos e da extinção parcial do feito. O Termo de Audiência do evento 64 demonstra que o Autor transigiu com as Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., resolvendo o litígio em relação a elas com mútua e integral quitação. As Rés, posteriormente, juntaram os respectivos comprovantes de cumprimento das obrigações assumidas (eventos 67 e 127). A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões recíprocas. Celebrada por partes capazes e envolvendo objeto lícito, sua homologação judicial é medida que se impõe, constituindo título executivo judicial e acarretando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Dessa forma, HOMOLOGO os acordos celebrados para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Da inadequação do litisconsórcio passivo e da ausência de pressuposto processual. Superada a questão dos acordos, a análise do processo prossegue em face das Rés OI S/A, LIFTCRED S.A. e SERASA S.A. O artigo 113 do Código de Processo Civil admite a formação de litisconsórcio facultativo quando houver comunhão de direitos ou de obrigações, conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. O Autor fundamenta o litisconsórcio na alegação de um “dano único”, consistente na suposta afetação de seu score de crédito. Tal argumento, contudo, é insuficiente para justificar a manutenção conjunta das Rés no polo passivo. A causa de pedir em uma ação de responsabilidade civil não é o dano em si, mas o ato ilícito que o provocou. Na presente demanda, o Autor imputa condutas distintas e independentes a cada uma das Rés remanescentes: * À Ré OI S/A, a cobrança de suposta dívida de telefonia; * À Ré LIFTCRED S.A., a cobrança de dívida que teria origem em cessão de crédito de um terceiro; * À Ré SERASA S.A., a responsabilidade pela plataforma onde as cobranças foram exibidas. Não há comunhão de obrigações entre as Rés, tampouco conexão entre as causas de pedir. A análise de cada alegação exigiria a instrução de fatos, contratos e fundamentos jurídicos próprios, desvinculados entre si. Conforme o juízo advertiu em duas oportunidades (eventos 14 e 112), a manutenção do litisconsórcio nestes moldes gera evidente tumulto processual, compromete a rápida solução do litígio e viola o direito à ampla defesa das Rés, que se veem forçadas a se defender em um processo que discute múltiplas relações jurídicas estranhas à sua. O parágrafo primeiro do artigo 113 do Código de Processo Civil faculta ao juiz limitar o litisconsórcio quando este se tornar excessivo e prejudicar a celeridade ou a defesa. Contudo, o Autor, devidamente intimado a se manifestar sobre a inadequação do arranjo processual, nada manifestou. Essa inércia, mesmo após advertência judicial, corrobora com a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A petição inicial, nos moldes em que foi mantida, impede a prestação jurisdicional de forma ordenada, célere e justa. Portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação às Rés remanescentes é a medida processual correta, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC, artigo 485, IV), resguardado ao Autor o direito de, se assim desejar, ajuizar ações autônomas contra cada parte. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os acordos celebrados entre o Autor e as Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em relação a estas, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Em relação às Rés OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e SERASA S.A., JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das Rés OI S/A, LIFTCRED S.A. e SERASA S.A. Fixo os honorários, para cada um dos patronos, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos digitais com a formalidades de praxe. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5415211-35.2023.8.09.0149 Polo ativo: Haynner Magela Lemes De Jesus Polo passivo: Claro S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA HAYNNER MAGELA LEMES DE JESUS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SERASA S.A. e CLARO S.A., todos devidamente qualificados. O Autor alega ter constatado a existência de dívidas em seu nome, já atingidas pela prescrição, ao acessar a plataforma “Serasa Limpa Nome”. Sustenta que a mera disponibilização de tais débitos nesse ambiente, ainda que para negociação, configura um ato ilícito que ofende sua honra, gerando dano moral indenizável. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos e a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização. As Rés, devidamente citadas, apresentaram suas contestações. A TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) (evento 52) argumentou que a plataforma “Serasa Limpa Nome” é uma ferramenta de negociação, cujo acesso é restrito ao consumidor, não caracterizando negativação ou publicidade da dívida. Defendeu a legitimidade do débito e que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita configura exercício regular de direito. A LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (evento 53) arguiu preliminares e, no mérito, afirmou ser cessionária de um crédito legítimo. Defendeu que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, não extinguindo a dívida, e que a inclusão em plataforma de negociação voluntária não constitui ato ilícito. A OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (evento 54) afirmou a efetiva contratação dos serviços pelo Autor, sustentando a legitimidade da cobrança. Ressaltou que a plataforma não caracteriza negativação, pois a informação é privada e não afeta o score de crédito, impugnando a ocorrência do dano moral. A SERASA S.A. (evento 56) arguiu sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como intermediadora. No mérito, diferenciou o serviço “Serasa Limpa Nome” do cadastro de inadimplentes, negando a prática de ato ilícito ou a existência de nexo causal com o suposto dano. A CLARO S.A. (evento 57) sustentou a legitimidade do débito e defendeu que a plataforma é um portal de negociação que não se confunde com negativação, inexistindo ato ilícito que justifique a indenização pleiteada. Realizou-se audiência de conciliação (evento 64), na qual o Autor celebrou acordo com as Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., não obtendo êxito na composição com as demais. O Autor apresentou impugnação às contestações (evento 65), reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Este juízo intimou as partes para especificarem as provas (evento 68). As Rés OI S/A e SERASA S.A. requereram o julgamento antecipado (eventos 79, 125 e 126), enquanto a Ré LIFTCRED postulou pela produção de prova oral (evento 76). O Autor, por sua vez, permaneceu inerte (certidão do evento 80). No despacho do evento 112, este juízo levantou, de ofício, a questão da regularidade do litisconsórcio passivo, intimando as partes para que se manifestassem sobre a possibilidade de desmembramento do feito. As Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. manifestaram-se favoravelmente (eventos 127 e 128). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente e está apto para julgamento no estado em que se encontra, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente é eminentemente de direito e os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, enquanto o Autor quedou-se inerte. Da homologação dos acordos e da extinção parcial do feito. O Termo de Audiência do evento 64 demonstra que o Autor transigiu com as Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., resolvendo o litígio em relação a elas com mútua e integral quitação. As Rés, posteriormente, juntaram os respectivos comprovantes de cumprimento das obrigações assumidas (eventos 67 e 127). A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões recíprocas. Celebrada por partes capazes e envolvendo objeto lícito, sua homologação judicial é medida que se impõe, constituindo título executivo judicial e acarretando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Dessa forma, HOMOLOGO os acordos celebrados para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Da inadequação do litisconsórcio passivo e da ausência de pressuposto processual. Superada a questão dos acordos, a análise do processo prossegue em face das Rés OI S/A, LIFTCRED S.A. e SERASA S.A. O artigo 113 do Código de Processo Civil admite a formação de litisconsórcio facultativo quando houver comunhão de direitos ou de obrigações, conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. O Autor fundamenta o litisconsórcio na alegação de um “dano único”, consistente na suposta afetação de seu score de crédito. Tal argumento, contudo, é insuficiente para justificar a manutenção conjunta das Rés no polo passivo. A causa de pedir em uma ação de responsabilidade civil não é o dano em si, mas o ato ilícito que o provocou. Na presente demanda, o Autor imputa condutas distintas e independentes a cada uma das Rés remanescentes: * À Ré OI S/A, a cobrança de suposta dívida de telefonia; * À Ré LIFTCRED S.A., a cobrança de dívida que teria origem em cessão de crédito de um terceiro; * À Ré SERASA S.A., a responsabilidade pela plataforma onde as cobranças foram exibidas. Não há comunhão de obrigações entre as Rés, tampouco conexão entre as causas de pedir. A análise de cada alegação exigiria a instrução de fatos, contratos e fundamentos jurídicos próprios, desvinculados entre si. Conforme o juízo advertiu em duas oportunidades (eventos 14 e 112), a manutenção do litisconsórcio nestes moldes gera evidente tumulto processual, compromete a rápida solução do litígio e viola o direito à ampla defesa das Rés, que se veem forçadas a se defender em um processo que discute múltiplas relações jurídicas estranhas à sua. O parágrafo primeiro do artigo 113 do Código de Processo Civil faculta ao juiz limitar o litisconsórcio quando este se tornar excessivo e prejudicar a celeridade ou a defesa. Contudo, o Autor, devidamente intimado a se manifestar sobre a inadequação do arranjo processual, nada manifestou. Essa inércia, mesmo após advertência judicial, corrobora com a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A petição inicial, nos moldes em que foi mantida, impede a prestação jurisdicional de forma ordenada, célere e justa. Portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação às Rés remanescentes é a medida processual correta, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC, artigo 485, IV), resguardado ao Autor o direito de, se assim desejar, ajuizar ações autônomas contra cada parte. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os acordos celebrados entre o Autor e as Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em relação a estas, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Em relação às Rés OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e SERASA S.A., JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das Rés OI S/A, LIFTCRED S.A. e SERASA S.A. Fixo os honorários, para cada um dos patronos, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos digitais com a formalidades de praxe. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5415211-35.2023.8.09.0149 Polo ativo: Haynner Magela Lemes De Jesus Polo passivo: Claro S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA HAYNNER MAGELA LEMES DE JESUS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SERASA S.A. e CLARO S.A., todos devidamente qualificados. O Autor alega ter constatado a existência de dívidas em seu nome, já atingidas pela prescrição, ao acessar a plataforma “Serasa Limpa Nome”. Sustenta que a mera disponibilização de tais débitos nesse ambiente, ainda que para negociação, configura um ato ilícito que ofende sua honra, gerando dano moral indenizável. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos e a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização. As Rés, devidamente citadas, apresentaram suas contestações. A TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) (evento 52) argumentou que a plataforma “Serasa Limpa Nome” é uma ferramenta de negociação, cujo acesso é restrito ao consumidor, não caracterizando negativação ou publicidade da dívida. Defendeu a legitimidade do débito e que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita configura exercício regular de direito. A LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (evento 53) arguiu preliminares e, no mérito, afirmou ser cessionária de um crédito legítimo. Defendeu que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, não extinguindo a dívida, e que a inclusão em plataforma de negociação voluntária não constitui ato ilícito. A OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (evento 54) afirmou a efetiva contratação dos serviços pelo Autor, sustentando a legitimidade da cobrança. Ressaltou que a plataforma não caracteriza negativação, pois a informação é privada e não afeta o score de crédito, impugnando a ocorrência do dano moral. A SERASA S.A. (evento 56) arguiu sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como intermediadora. No mérito, diferenciou o serviço “Serasa Limpa Nome” do cadastro de inadimplentes, negando a prática de ato ilícito ou a existência de nexo causal com o suposto dano. A CLARO S.A. (evento 57) sustentou a legitimidade do débito e defendeu que a plataforma é um portal de negociação que não se confunde com negativação, inexistindo ato ilícito que justifique a indenização pleiteada. Realizou-se audiência de conciliação (evento 64), na qual o Autor celebrou acordo com as Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., não obtendo êxito na composição com as demais. O Autor apresentou impugnação às contestações (evento 65), reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Este juízo intimou as partes para especificarem as provas (evento 68). As Rés OI S/A e SERASA S.A. requereram o julgamento antecipado (eventos 79, 125 e 126), enquanto a Ré LIFTCRED postulou pela produção de prova oral (evento 76). O Autor, por sua vez, permaneceu inerte (certidão do evento 80). No despacho do evento 112, este juízo levantou, de ofício, a questão da regularidade do litisconsórcio passivo, intimando as partes para que se manifestassem sobre a possibilidade de desmembramento do feito. As Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. manifestaram-se favoravelmente (eventos 127 e 128). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente e está apto para julgamento no estado em que se encontra, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente é eminentemente de direito e os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, enquanto o Autor quedou-se inerte. Da homologação dos acordos e da extinção parcial do feito. O Termo de Audiência do evento 64 demonstra que o Autor transigiu com as Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., resolvendo o litígio em relação a elas com mútua e integral quitação. As Rés, posteriormente, juntaram os respectivos comprovantes de cumprimento das obrigações assumidas (eventos 67 e 127). A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões recíprocas. Celebrada por partes capazes e envolvendo objeto lícito, sua homologação judicial é medida que se impõe, constituindo título executivo judicial e acarretando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Dessa forma, HOMOLOGO os acordos celebrados para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Da inadequação do litisconsórcio passivo e da ausência de pressuposto processual. Superada a questão dos acordos, a análise do processo prossegue em face das Rés OI S/A, LIFTCRED S.A. e SERASA S.A. O artigo 113 do Código de Processo Civil admite a formação de litisconsórcio facultativo quando houver comunhão de direitos ou de obrigações, conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. O Autor fundamenta o litisconsórcio na alegação de um “dano único”, consistente na suposta afetação de seu score de crédito. Tal argumento, contudo, é insuficiente para justificar a manutenção conjunta das Rés no polo passivo. A causa de pedir em uma ação de responsabilidade civil não é o dano em si, mas o ato ilícito que o provocou. Na presente demanda, o Autor imputa condutas distintas e independentes a cada uma das Rés remanescentes: * À Ré OI S/A, a cobrança de suposta dívida de telefonia; * À Ré LIFTCRED S.A., a cobrança de dívida que teria origem em cessão de crédito de um terceiro; * À Ré SERASA S.A., a responsabilidade pela plataforma onde as cobranças foram exibidas. Não há comunhão de obrigações entre as Rés, tampouco conexão entre as causas de pedir. A análise de cada alegação exigiria a instrução de fatos, contratos e fundamentos jurídicos próprios, desvinculados entre si. Conforme o juízo advertiu em duas oportunidades (eventos 14 e 112), a manutenção do litisconsórcio nestes moldes gera evidente tumulto processual, compromete a rápida solução do litígio e viola o direito à ampla defesa das Rés, que se veem forçadas a se defender em um processo que discute múltiplas relações jurídicas estranhas à sua. O parágrafo primeiro do artigo 113 do Código de Processo Civil faculta ao juiz limitar o litisconsórcio quando este se tornar excessivo e prejudicar a celeridade ou a defesa. Contudo, o Autor, devidamente intimado a se manifestar sobre a inadequação do arranjo processual, nada manifestou. Essa inércia, mesmo após advertência judicial, corrobora com a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A petição inicial, nos moldes em que foi mantida, impede a prestação jurisdicional de forma ordenada, célere e justa. Portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação às Rés remanescentes é a medida processual correta, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC, artigo 485, IV), resguardado ao Autor o direito de, se assim desejar, ajuizar ações autônomas contra cada parte. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os acordos celebrados entre o Autor e as Rés CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em relação a estas, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Em relação às Rés OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e SERASA S.A., JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das Rés OI S/A, LIFTCRED S.A. e SERASA S.A. Fixo os honorários, para cada um dos patronos, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos digitais com a formalidades de praxe. Cumpra-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
02/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 14:17
Trânsito em julgado
09/10/2025, 14:16
Trânsito em julgado
09/10/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 20:56
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5415211-35.2023.8.09.0149Polo ativo: Haynner Magela Lemes De JesusPolo passivo: Claro S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.DESPACHO Os contratos discutidos nesta ação possuem causa própria, não sendo demonstrada qualquer relação entre eles ou entre os Réus da demanda, não sendo caso de litisconsórcio necessário, tendo em vista a ausência de interligação entre as causas de pedir.A respeito do litisconsórcio, estabelece a legislação processual civil que:“Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (…)”.No caso, o Autor pretende a declaração de inexigibilidade dos débitos relativos aos contratos com instituições distintas e, tudo indica, sem correlação entre os negócios jurídicos, o que ocasionará, por consequência lógica, a suposta irregularidade dos contratos, ou a sua validação, o que poderá ser objeto de prova pericial em contratos pactuados com pessoas diversas.Portanto, tratando-se de relações jurídicas distintas, salvo melhor juízo, não estão preenchidos os requisitos para julgamento conjunto, devendo ocorrer o desmembramento em duas ações, para resolução independente de cada demanda.Além disso, se a ação envolve relações jurídicas distintas, uma vez que o Autor supostamente contratos com diferentes instituições, dúvidas não restam de que a análise das peculiaridades desses contratos comprometerá a rápida solução do litígio numa mesma demanda, diante da necessidade de se propiciar o devido contraditório, com a ampla instrução probatória de dois contratos distintos e com réus diferentes, com eventual necessidade de realização de duas perícias judiciais para a constatação de eventuais irregularidades nos contratos. Isso posto, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 10 dias, manifestarem sobre a questão apresentada, bem como sobre possível desmembramento do polo passivo, em atenção aos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, para evitar alegação de eventual decisão-supresa.Cumpra-se.Trindade-GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5415211-35.2023.8.09.0149Polo ativo: Haynner Magela Lemes De JesusPolo passivo: Claro S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.DESPACHO Os contratos discutidos nesta ação possuem causa própria, não sendo demonstrada qualquer relação entre eles ou entre os Réus da demanda, não sendo caso de litisconsórcio necessário, tendo em vista a ausência de interligação entre as causas de pedir.A respeito do litisconsórcio, estabelece a legislação processual civil que:“Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (…)”.No caso, o Autor pretende a declaração de inexigibilidade dos débitos relativos aos contratos com instituições distintas e, tudo indica, sem correlação entre os negócios jurídicos, o que ocasionará, por consequência lógica, a suposta irregularidade dos contratos, ou a sua validação, o que poderá ser objeto de prova pericial em contratos pactuados com pessoas diversas.Portanto, tratando-se de relações jurídicas distintas, salvo melhor juízo, não estão preenchidos os requisitos para julgamento conjunto, devendo ocorrer o desmembramento em duas ações, para resolução independente de cada demanda.Além disso, se a ação envolve relações jurídicas distintas, uma vez que o Autor supostamente contratos com diferentes instituições, dúvidas não restam de que a análise das peculiaridades desses contratos comprometerá a rápida solução do litígio numa mesma demanda, diante da necessidade de se propiciar o devido contraditório, com a ampla instrução probatória de dois contratos distintos e com réus diferentes, com eventual necessidade de realização de duas perícias judiciais para a constatação de eventuais irregularidades nos contratos. Isso posto, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 10 dias, manifestarem sobre a questão apresentada, bem como sobre possível desmembramento do polo passivo, em atenção aos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, para evitar alegação de eventual decisão-supresa.Cumpra-se.Trindade-GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
23/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5415211-35.2023.8.09.0149Polo ativo: Haynner Magela Lemes De JesusPolo passivo: Claro S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.DESPACHO Os contratos discutidos nesta ação possuem causa própria, não sendo demonstrada qualquer relação entre eles ou entre os Réus da demanda, não sendo caso de litisconsórcio necessário, tendo em vista a ausência de interligação entre as causas de pedir.A respeito do litisconsórcio, estabelece a legislação processual civil que:“Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (…)”.No caso, o Autor pretende a declaração de inexigibilidade dos débitos relativos aos contratos com instituições distintas e, tudo indica, sem correlação entre os negócios jurídicos, o que ocasionará, por consequência lógica, a suposta irregularidade dos contratos, ou a sua validação, o que poderá ser objeto de prova pericial em contratos pactuados com pessoas diversas.Portanto, tratando-se de relações jurídicas distintas, salvo melhor juízo, não estão preenchidos os requisitos para julgamento conjunto, devendo ocorrer o desmembramento em duas ações, para resolução independente de cada demanda.Além disso, se a ação envolve relações jurídicas distintas, uma vez que o Autor supostamente contratos com diferentes instituições, dúvidas não restam de que a análise das peculiaridades desses contratos comprometerá a rápida solução do litígio numa mesma demanda, diante da necessidade de se propiciar o devido contraditório, com a ampla instrução probatória de dois contratos distintos e com réus diferentes, com eventual necessidade de realização de duas perícias judiciais para a constatação de eventuais irregularidades nos contratos. Isso posto, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 10 dias, manifestarem sobre a questão apresentada, bem como sobre possível desmembramento do polo passivo, em atenção aos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, para evitar alegação de eventual decisão-supresa.Cumpra-se.Trindade-GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
23/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5415211-35.2023.8.09.0149Polo ativo: Haynner Magela Lemes De JesusPolo passivo: Claro S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.DESPACHO Os contratos discutidos nesta ação possuem causa própria, não sendo demonstrada qualquer relação entre eles ou entre os Réus da demanda, não sendo caso de litisconsórcio necessário, tendo em vista a ausência de interligação entre as causas de pedir.A respeito do litisconsórcio, estabelece a legislação processual civil que:“Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (…)”.No caso, o Autor pretende a declaração de inexigibilidade dos débitos relativos aos contratos com instituições distintas e, tudo indica, sem correlação entre os negócios jurídicos, o que ocasionará, por consequência lógica, a suposta irregularidade dos contratos, ou a sua validação, o que poderá ser objeto de prova pericial em contratos pactuados com pessoas diversas.Portanto, tratando-se de relações jurídicas distintas, salvo melhor juízo, não estão preenchidos os requisitos para julgamento conjunto, devendo ocorrer o desmembramento em duas ações, para resolução independente de cada demanda.Além disso, se a ação envolve relações jurídicas distintas, uma vez que o Autor supostamente contratos com diferentes instituições, dúvidas não restam de que a análise das peculiaridades desses contratos comprometerá a rápida solução do litígio numa mesma demanda, diante da necessidade de se propiciar o devido contraditório, com a ampla instrução probatória de dois contratos distintos e com réus diferentes, com eventual necessidade de realização de duas perícias judiciais para a constatação de eventuais irregularidades nos contratos. Isso posto, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 10 dias, manifestarem sobre a questão apresentada, bem como sobre possível desmembramento do polo passivo, em atenção aos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, para evitar alegação de eventual decisão-supresa.Cumpra-se.Trindade-GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
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23/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5415211-35.2023.8.09.0149Polo ativo: Haynner Magela Lemes De JesusPolo passivo: Claro S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.DESPACHO Os contratos discutidos nesta ação possuem causa própria, não sendo demonstrada qualquer relação entre eles ou entre os Réus da demanda, não sendo caso de litisconsórcio necessário, tendo em vista a ausência de interligação entre as causas de pedir.A respeito do litisconsórcio, estabelece a legislação processual civil que:“Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (…)”.No caso, o Autor pretende a declaração de inexigibilidade dos débitos relativos aos contratos com instituições distintas e, tudo indica, sem correlação entre os negócios jurídicos, o que ocasionará, por consequência lógica, a suposta irregularidade dos contratos, ou a sua validação, o que poderá ser objeto de prova pericial em contratos pactuados com pessoas diversas.Portanto, tratando-se de relações jurídicas distintas, salvo melhor juízo, não estão preenchidos os requisitos para julgamento conjunto, devendo ocorrer o desmembramento em duas ações, para resolução independente de cada demanda.Além disso, se a ação envolve relações jurídicas distintas, uma vez que o Autor supostamente contratos com diferentes instituições, dúvidas não restam de que a análise das peculiaridades desses contratos comprometerá a rápida solução do litígio numa mesma demanda, diante da necessidade de se propiciar o devido contraditório, com a ampla instrução probatória de dois contratos distintos e com réus diferentes, com eventual necessidade de realização de duas perícias judiciais para a constatação de eventuais irregularidades nos contratos. Isso posto, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 10 dias, manifestarem sobre a questão apresentada, bem como sobre possível desmembramento do polo passivo, em atenção aos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, para evitar alegação de eventual decisão-supresa.Cumpra-se.Trindade-GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 19:13
Confirmada
22/09/2025, 19:13
Mero expediente
22/09/2025, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:14
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5415211-35.2023.8.09.0149Polo ativo: Haynner Magela Lemes De JesusPolo passivo: Claro S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada AntecedenteDESPACHO INTIME-SE o Autor, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 dias, cumprir o determinado no despacho de evento 82, a fim de comprovar que todas as cobranças constantes no aplicativo Serasa Limpa Nome estão vinculadas ao nome dele, sob pena de extinção.DETERMINO, ainda, que a Escrivania proceda com a alteração, no PROJUDI, da natureza desta ação, a fim de constar processo de conhecimento, procedimento comum.Trindade-GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
02/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5415211-35.2023.8.09.0149Polo ativo: Haynner Magela Lemes De JesusPolo passivo: Claro S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada AntecedenteDESPACHO INTIME-SE o Autor, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 dias, cumprir o determinado no despacho de evento 82, a fim de comprovar que todas as cobranças constantes no aplicativo Serasa Limpa Nome estão vinculadas ao nome dele, sob pena de extinção.DETERMINO, ainda, que a Escrivania proceda com a alteração, no PROJUDI, da natureza desta ação, a fim de constar processo de conhecimento, procedimento comum.Trindade-GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
02/06/2025, 00:00
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02/06/2025, 00:00
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02/06/2025, 00:00
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02/06/2025, 00:00
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02/06/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
30/05/2025, 12:26
Confirmada
30/05/2025, 01:04
Confirmada
30/05/2025, 01:04
Mero expediente
29/05/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2025, 12:44
Mero expediente
13/01/2025, 22:31
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 16:20
Decurso de Prazo
15/10/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:10
Mero expediente
19/09/2024, 19:29
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 17:31
Conclusão (para julgamento)
27/06/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 18:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2024, 15:33
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
13/06/2024, 15:33
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
13/06/2024, 15:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação