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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5244431-70.2020.8.09.0051 DESPACHO Conforme consta do evento 154, foram bloqueados R$ 47.775,46 na conta do executado MAYCKON SOLAREVISCHY junto à Caixa Econômica Federal, em 2 de outubro de 2025. Consta também do desdobramento da ordem de bloqueio de valores (evento 154) que a quantia em questão foi transferida, em 20 de outubro de 2025, para a conta judicial n. 072025000089830460, do Banco do Brasil. Referido, montante, no entanto, não foi arrolado no extrato SISCONDJ de evento 199. Oficiado, o Banco do Brasil informou (evento 212) não haver localizado depósitos referentes ao protocolo de bloqueio 20250048818007, Identificador - ID 72025000089830460, efetuado em contas de titularidade de MAYCKON SOLAREVISCHY, CPF n. 983.117.941-20. Assim sendo, oficie-se à Caixa Econômica Federal, instituição em cuja conta mantida pelo executado foi bloqueado o valor em questão, solicitando-lhe, em 15 dias, informação a respeito da destinação da quantia, se foi transferida para outra conta bancária ou mantida na conta em que efetivada a penhora. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
08/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5244431-70.2020.8.09.0051 DESPACHO Conforme consta do evento 154, foram bloqueados R$ 47.775,46 na conta do executado MAYCKON SOLAREVISCHY junto à Caixa Econômica Federal, em 2 de outubro de 2025. Consta também do desdobramento da ordem de bloqueio de valores (evento 154) que a quantia em questão foi transferida, em 20 de outubro de 2025, para a conta judicial n. 072025000089830460, do Banco do Brasil. Referido, montante, no entanto, não foi arrolado no extrato SISCONDJ de evento 199. Oficiado, o Banco do Brasil informou (evento 212) não haver localizado depósitos referentes ao protocolo de bloqueio 20250048818007, Identificador - ID 72025000089830460, efetuado em contas de titularidade de MAYCKON SOLAREVISCHY, CPF n. 983.117.941-20. Assim sendo, oficie-se à Caixa Econômica Federal, instituição em cuja conta mantida pelo executado foi bloqueado o valor em questão, solicitando-lhe, em 15 dias, informação a respeito da destinação da quantia, se foi transferida para outra conta bancária ou mantida na conta em que efetivada a penhora. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
08/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5244431-70.2020.8.09.0051 DESPACHO Conforme consta do evento 154, foram bloqueados R$ 47.775,46 na conta do executado MAYCKON SOLAREVISCHY junto à Caixa Econômica Federal, em 2 de outubro de 2025. Consta também do desdobramento da ordem de bloqueio de valores (evento 154) que a quantia em questão foi transferida, em 20 de outubro de 2025, para a conta judicial n. 072025000089830460, do Banco do Brasil. Referido, montante, no entanto, não foi arrolado no extrato SISCONDJ de evento 199. Oficiado, o Banco do Brasil informou (evento 212) não haver localizado depósitos referentes ao protocolo de bloqueio 20250048818007, Identificador - ID 72025000089830460, efetuado em contas de titularidade de MAYCKON SOLAREVISCHY, CPF n. 983.117.941-20. Assim sendo, oficie-se à Caixa Econômica Federal, instituição em cuja conta mantida pelo executado foi bloqueado o valor em questão, solicitando-lhe, em 15 dias, informação a respeito da destinação da quantia, se foi transferida para outra conta bancária ou mantida na conta em que efetivada a penhora. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5244431-70.2020.8.09.0051 DESPACHO Conforme consta do evento 154, foram bloqueados R$ 47.775,46 na conta do executado MAYCKON SOLAREVISCHY junto à Caixa Econômica Federal, em 2 de outubro de 2025. Consta também do desdobramento da ordem de bloqueio de valores (evento 154) que a quantia em questão foi transferida, em 20 de outubro de 2025, para a conta judicial n. 072025000089830460, do Banco do Brasil. Referido, montante, no entanto, não foi arrolado no extrato SISCONDJ de evento 199. Oficiado, o Banco do Brasil informou (evento 212) não haver localizado depósitos referentes ao protocolo de bloqueio 20250048818007, Identificador - ID 72025000089830460, efetuado em contas de titularidade de MAYCKON SOLAREVISCHY, CPF n. 983.117.941-20. Assim sendo, oficie-se à Caixa Econômica Federal, instituição em cuja conta mantida pelo executado foi bloqueado o valor em questão, solicitando-lhe, em 15 dias, informação a respeito da destinação da quantia, se foi transferida para outra conta bancária ou mantida na conta em que efetivada a penhora. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
08/05/2026, 00:00
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27/04/2026, 18:06
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27/04/2026, 10:08
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5244431-70.2020.8.09.0051 DESPACHO A UPJ não cumpriu integralmente o determinado no evento 190. Conforme consta do evento 154, foram bloqueados R$ 47.775,46 na conta do executado MAYCKON SOLAREVISCHY junto à Caixa Econômica Federal, em 2 de outubro de 2025. Consta também do desdobramento da ordem de bloqueio de valores (evento 154) que a quantia em questão foi transferida, em 20 de outubro de 2025, para a conta judicial n. 072025000089830460, agência 086, do Banco do Brasil. Referido, montante, no entanto, não foi arrolado no extrato SISCONDJ de evento 199. Portanto, como já determinado (evento 190), oficie-se ao Banco do Brasil, requisitando-lhe, em 10 dias, informações a respeito do valor acima descrito. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
24/04/2026, 00:00
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24/04/2026, 00:00
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24/04/2026, 00:00
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08/05/2026, 00:00
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08/05/2026, 00:00
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08/05/2026, 00:00
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27/04/2026, 18:06
Expedição de documento
27/04/2026, 10:08
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24/04/2026, 00:00
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24/04/2026, 00:00
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24/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 18:54
Confirmada
23/04/2026, 18:54
Mero expediente
23/04/2026, 18:48
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 00:49
Documento
27/02/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5244431-70.2020.8.09.0051 DESPACHO Certifique a UPJ o saldo das contas judiciais vinculadas aos autos, tendo em vista a penhora on-line efetivada (evento 152) e a informação constante do evento 165. Caso necessário, oficie-se à instituição financeira responsável. Em seguida, volvam-me conclusos para análise dos embargos de declaração (eventos 179 e 186). Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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30/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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30/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5244431-70.2020.8.09.0051 DESPACHO Certifique a UPJ o saldo das contas judiciais vinculadas aos autos, tendo em vista a penhora on-line efetivada (evento 152) e a informação constante do evento 165. Caso necessário, oficie-se à instituição financeira responsável. Em seguida, volvam-me conclusos para análise dos embargos de declaração (eventos 179 e 186). Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 14:04
Confirmada
29/01/2026, 14:04
Mero expediente
29/01/2026, 13:58
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 00:10
Expedida/certificada
12/12/2025, 00:03
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – bloqueio ou desbloqueio), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 1 de dezembro de 2025. Yago Felipe Sousa Lucena Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 17:49
Confirmada
01/12/2025, 17:49
Expedida/certificada
01/12/2025, 17:14
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2025, 12:09
Confirmada
01/12/2025, 10:31
Ato ordinatório
01/12/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5244431-70.2020.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença arbitral promovido por Condomínio Pampulha Spe Ltda em face de Sara Cristina de Lima, Mayckon Solarevischy e Vilma Maria de Lima, visando à satisfação do crédito relativo a saldo de preço decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel. No curso da execução foi realizada penhora on-line de valores existentes em contas bancárias de titularidade dos executados (evento 154), em montante suficiente para integral satisfação do crédito exequendo. Sobreveio a exceção de pré-executividade (evento 138), na qual os executados: a) requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) alegaram a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que a instituição financeira credora fiduciária teria consolidado a propriedade do imóvel e promovido sua alienação extrajudicial, com a consequente satisfação do crédito da parte exequente; c) sustentaram a impenhorabilidade do valor tornado indisponível, por supostamente se tratar de quantia oriunda de vencimentos/salários. A exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da exceção (evento 150). É o breve relatório. DECIDO. 1 – Gratuidade da justiça Os executados pleiteiam os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, juntando documentos que indicam situação de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça será concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A análise dos documentos constantes dos autos revela quadro compatível com a alegada hipossuficiência. Ademais, a gratuidade pode ser concedida a qualquer tempo e grau de jurisdição, (art. 99, § 1º, do CPC). Diante disso, mostra-se cabível o deferimento da gratuidade da justiça em favor dos executados. 2 – Natureza e limites da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, construção pretoriana consagrada pela jurisprudência do STJ, destina-se à arguição, no próprio processo executivo, de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo juiz (como nulidades absolutas, ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, inexequibilidade ou inexigibilidade manifesta do título), desde que não demandem dilação probatória. Feita essa delimitação, passo à análise das matérias articuladas. 3 – Alegada inexigibilidade da obrigação Os executados sustentam que a obrigação exequenda seria inexigível, porque a instituição financeira (credora fiduciária) teria consolidado a propriedade fiduciária do imóvel objeto do compromisso de compra e venda celebrado com a exequente, com posterior alienação extrajudicial do bem, acarrerando a satisfação do crédito exequendo. Todavia, não há prova nos autos de que o produto da eventual alienação extrajudicial do imóvel pela credora fiduciária tenha sido suficiente (ou pago) para satisfazer o crédito da exequente, que tem origem em relação jurídica distinta daquela mantida entre os executados (devedores fiduciantes) e a credora fiduciária. O contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira não é o título executivo aqui exigido e o crédito concedido pela CEF não quitou integralmente a obrigação assumida pela parte executada (promitente compradora) na aquisição do imóvel junto à executada (promitente vendedora), motivo pelo qual foi formalizado o acordo de confissão de dívida, posteriormente homologado por sentença arbitral (título executivo judicial objeto desta execução). Os executados limitaram-se a alegar a ocorrência desse fato, sem juntar documentos idôneos que demonstrem, de forma clara, a integral satisfação do crédito da exequente mediante a alienação extrajudicial do imóvel pela credora fiduciária. Em outras palavras: não se comprovou que o crédito da exequente foi extinto por pagamento ou qualquer outro fato extintivo, nos termos do art. 924 do CPC. Assim, ausente prova robusta da satisfação do crédito da exequente pela eventual alienação extrajudicial do imóvel, não há como reconhecer, nesta sede, a alegada inexigibilidade da obrigação. 4 – Arguição de impenhorabilidade do valor bloqueado Os executados também aduzem que o valor tornado indisponível em suas contas bancárias, via SISBAJUD, seria impenhorável, por corresponder a salários, vencimentos ou remunerações. O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses legais. Contudo, o ônus de demonstrar a natureza alimentar dos valores penhorados recai sobre o executado que alega a impenhorabilidade (art. 854, § 3º, I, CPC). Não basta mera afirmação genérica: é indispensável a juntada de extratos bancários e documentos que revelem, de forma clara, que a quantia constrita se refere a remuneração ou benefício de caráter alimentar creditado na conta. No caso concreto, embora os executados tenham juntado extratos bancários (evento 153), tais documentos não evidenciam, de forma clara e inequívoca, que o montante bloqueado (evento 154) decorre exclusivamente de verbas salariais, vencimentos ou proventos de natureza alimentar. Os lançamentos constantes dos extratos não permitem identificar, com precisão, que o valor específico atingido pela penhora corresponde a remuneração mensal dos executados, nem que a constrição tenha recaído diretamente sobre crédito de natureza alimentar, em montante que comprometa a própria subsistência. Nesse cenário, não se desincumbindo os executados do ônus de demonstrar a origem alimentar do numerário penhorado, não há falar em impenhorabilidade, razão pela qual também se rejeita a alegação. 5 – Satisfação do crédito e extinção da execução Consta dos autos que o crédito exequendo, no valor de R$ 48.860,43, foi integralmente garantido por meio de penhora on-line realizada nas contas dos executados (evento 154). Trata-se de pagamento forçado, decorrente da constrição judicial de ativos financeiros, o qual, uma vez convertido em favor da exequente, extingue a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dessa forma, assegurada a integral satisfação do crédito exequendo, impõe-se declarar extinta a execução, assegurando-se à parte exequente o levantamento do valor correspondente ao crédito. Ante o exposto: a) DEFIRO aos executados os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; b) REJEITO a alegação de inexigibilidade da obrigação; c) REJEITO a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado; d) Reconhecendo que o crédito exequendo, no valor de R$ 48.860,43, foi integralmente satisfeito pela penhora on-line levada a efeito (evento 154), preferencial à penhora de veículo (art. 835, CPC), DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e DETERMINO, depois do trânsito em julgado: d.1) a expedição de alvará em prol da parte exequente ou procurador com poderes para receber e dar quitação, para levantamento do valor bloqueado, incluindo rendimentos legais. Cópia do alvará será encaminhada à parte beneficiária, por carta sem AR; d.2) o cancelamento da penhora e restrições lançadas sobre o veículo de placa NJY-1102. Remetam-se os autos à CENOPES para cumprimento desta ordem. Custas remanescentes, pela parte executada, que ficam com sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5244431-70.2020.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença arbitral promovido por Condomínio Pampulha Spe Ltda em face de Sara Cristina de Lima, Mayckon Solarevischy e Vilma Maria de Lima, visando à satisfação do crédito relativo a saldo de preço decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel. No curso da execução foi realizada penhora on-line de valores existentes em contas bancárias de titularidade dos executados (evento 154), em montante suficiente para integral satisfação do crédito exequendo. Sobreveio a exceção de pré-executividade (evento 138), na qual os executados: a) requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) alegaram a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que a instituição financeira credora fiduciária teria consolidado a propriedade do imóvel e promovido sua alienação extrajudicial, com a consequente satisfação do crédito da parte exequente; c) sustentaram a impenhorabilidade do valor tornado indisponível, por supostamente se tratar de quantia oriunda de vencimentos/salários. A exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da exceção (evento 150). É o breve relatório. DECIDO. 1 – Gratuidade da justiça Os executados pleiteiam os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, juntando documentos que indicam situação de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça será concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A análise dos documentos constantes dos autos revela quadro compatível com a alegada hipossuficiência. Ademais, a gratuidade pode ser concedida a qualquer tempo e grau de jurisdição, (art. 99, § 1º, do CPC). Diante disso, mostra-se cabível o deferimento da gratuidade da justiça em favor dos executados. 2 – Natureza e limites da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, construção pretoriana consagrada pela jurisprudência do STJ, destina-se à arguição, no próprio processo executivo, de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo juiz (como nulidades absolutas, ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, inexequibilidade ou inexigibilidade manifesta do título), desde que não demandem dilação probatória. Feita essa delimitação, passo à análise das matérias articuladas. 3 – Alegada inexigibilidade da obrigação Os executados sustentam que a obrigação exequenda seria inexigível, porque a instituição financeira (credora fiduciária) teria consolidado a propriedade fiduciária do imóvel objeto do compromisso de compra e venda celebrado com a exequente, com posterior alienação extrajudicial do bem, acarrerando a satisfação do crédito exequendo. Todavia, não há prova nos autos de que o produto da eventual alienação extrajudicial do imóvel pela credora fiduciária tenha sido suficiente (ou pago) para satisfazer o crédito da exequente, que tem origem em relação jurídica distinta daquela mantida entre os executados (devedores fiduciantes) e a credora fiduciária. O contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira não é o título executivo aqui exigido e o crédito concedido pela CEF não quitou integralmente a obrigação assumida pela parte executada (promitente compradora) na aquisição do imóvel junto à executada (promitente vendedora), motivo pelo qual foi formalizado o acordo de confissão de dívida, posteriormente homologado por sentença arbitral (título executivo judicial objeto desta execução). Os executados limitaram-se a alegar a ocorrência desse fato, sem juntar documentos idôneos que demonstrem, de forma clara, a integral satisfação do crédito da exequente mediante a alienação extrajudicial do imóvel pela credora fiduciária. Em outras palavras: não se comprovou que o crédito da exequente foi extinto por pagamento ou qualquer outro fato extintivo, nos termos do art. 924 do CPC. Assim, ausente prova robusta da satisfação do crédito da exequente pela eventual alienação extrajudicial do imóvel, não há como reconhecer, nesta sede, a alegada inexigibilidade da obrigação. 4 – Arguição de impenhorabilidade do valor bloqueado Os executados também aduzem que o valor tornado indisponível em suas contas bancárias, via SISBAJUD, seria impenhorável, por corresponder a salários, vencimentos ou remunerações. O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses legais. Contudo, o ônus de demonstrar a natureza alimentar dos valores penhorados recai sobre o executado que alega a impenhorabilidade (art. 854, § 3º, I, CPC). Não basta mera afirmação genérica: é indispensável a juntada de extratos bancários e documentos que revelem, de forma clara, que a quantia constrita se refere a remuneração ou benefício de caráter alimentar creditado na conta. No caso concreto, embora os executados tenham juntado extratos bancários (evento 153), tais documentos não evidenciam, de forma clara e inequívoca, que o montante bloqueado (evento 154) decorre exclusivamente de verbas salariais, vencimentos ou proventos de natureza alimentar. Os lançamentos constantes dos extratos não permitem identificar, com precisão, que o valor específico atingido pela penhora corresponde a remuneração mensal dos executados, nem que a constrição tenha recaído diretamente sobre crédito de natureza alimentar, em montante que comprometa a própria subsistência. Nesse cenário, não se desincumbindo os executados do ônus de demonstrar a origem alimentar do numerário penhorado, não há falar em impenhorabilidade, razão pela qual também se rejeita a alegação. 5 – Satisfação do crédito e extinção da execução Consta dos autos que o crédito exequendo, no valor de R$ 48.860,43, foi integralmente garantido por meio de penhora on-line realizada nas contas dos executados (evento 154). Trata-se de pagamento forçado, decorrente da constrição judicial de ativos financeiros, o qual, uma vez convertido em favor da exequente, extingue a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dessa forma, assegurada a integral satisfação do crédito exequendo, impõe-se declarar extinta a execução, assegurando-se à parte exequente o levantamento do valor correspondente ao crédito. Ante o exposto: a) DEFIRO aos executados os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; b) REJEITO a alegação de inexigibilidade da obrigação; c) REJEITO a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado; d) Reconhecendo que o crédito exequendo, no valor de R$ 48.860,43, foi integralmente satisfeito pela penhora on-line levada a efeito (evento 154), preferencial à penhora de veículo (art. 835, CPC), DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e DETERMINO, depois do trânsito em julgado: d.1) a expedição de alvará em prol da parte exequente ou procurador com poderes para receber e dar quitação, para levantamento do valor bloqueado, incluindo rendimentos legais. Cópia do alvará será encaminhada à parte beneficiária, por carta sem AR; d.2) o cancelamento da penhora e restrições lançadas sobre o veículo de placa NJY-1102. Remetam-se os autos à CENOPES para cumprimento desta ordem. Custas remanescentes, pela parte executada, que ficam com sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
01/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5244431-70.2020.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença arbitral promovido por Condomínio Pampulha Spe Ltda em face de Sara Cristina de Lima, Mayckon Solarevischy e Vilma Maria de Lima, visando à satisfação do crédito relativo a saldo de preço decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel. No curso da execução foi realizada penhora on-line de valores existentes em contas bancárias de titularidade dos executados (evento 154), em montante suficiente para integral satisfação do crédito exequendo. Sobreveio a exceção de pré-executividade (evento 138), na qual os executados: a) requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) alegaram a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que a instituição financeira credora fiduciária teria consolidado a propriedade do imóvel e promovido sua alienação extrajudicial, com a consequente satisfação do crédito da parte exequente; c) sustentaram a impenhorabilidade do valor tornado indisponível, por supostamente se tratar de quantia oriunda de vencimentos/salários. A exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da exceção (evento 150). É o breve relatório. DECIDO. 1 – Gratuidade da justiça Os executados pleiteiam os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, juntando documentos que indicam situação de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça será concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A análise dos documentos constantes dos autos revela quadro compatível com a alegada hipossuficiência. Ademais, a gratuidade pode ser concedida a qualquer tempo e grau de jurisdição, (art. 99, § 1º, do CPC). Diante disso, mostra-se cabível o deferimento da gratuidade da justiça em favor dos executados. 2 – Natureza e limites da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, construção pretoriana consagrada pela jurisprudência do STJ, destina-se à arguição, no próprio processo executivo, de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo juiz (como nulidades absolutas, ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, inexequibilidade ou inexigibilidade manifesta do título), desde que não demandem dilação probatória. Feita essa delimitação, passo à análise das matérias articuladas. 3 – Alegada inexigibilidade da obrigação Os executados sustentam que a obrigação exequenda seria inexigível, porque a instituição financeira (credora fiduciária) teria consolidado a propriedade fiduciária do imóvel objeto do compromisso de compra e venda celebrado com a exequente, com posterior alienação extrajudicial do bem, acarrerando a satisfação do crédito exequendo. Todavia, não há prova nos autos de que o produto da eventual alienação extrajudicial do imóvel pela credora fiduciária tenha sido suficiente (ou pago) para satisfazer o crédito da exequente, que tem origem em relação jurídica distinta daquela mantida entre os executados (devedores fiduciantes) e a credora fiduciária. O contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira não é o título executivo aqui exigido e o crédito concedido pela CEF não quitou integralmente a obrigação assumida pela parte executada (promitente compradora) na aquisição do imóvel junto à executada (promitente vendedora), motivo pelo qual foi formalizado o acordo de confissão de dívida, posteriormente homologado por sentença arbitral (título executivo judicial objeto desta execução). Os executados limitaram-se a alegar a ocorrência desse fato, sem juntar documentos idôneos que demonstrem, de forma clara, a integral satisfação do crédito da exequente mediante a alienação extrajudicial do imóvel pela credora fiduciária. Em outras palavras: não se comprovou que o crédito da exequente foi extinto por pagamento ou qualquer outro fato extintivo, nos termos do art. 924 do CPC. Assim, ausente prova robusta da satisfação do crédito da exequente pela eventual alienação extrajudicial do imóvel, não há como reconhecer, nesta sede, a alegada inexigibilidade da obrigação. 4 – Arguição de impenhorabilidade do valor bloqueado Os executados também aduzem que o valor tornado indisponível em suas contas bancárias, via SISBAJUD, seria impenhorável, por corresponder a salários, vencimentos ou remunerações. O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses legais. Contudo, o ônus de demonstrar a natureza alimentar dos valores penhorados recai sobre o executado que alega a impenhorabilidade (art. 854, § 3º, I, CPC). Não basta mera afirmação genérica: é indispensável a juntada de extratos bancários e documentos que revelem, de forma clara, que a quantia constrita se refere a remuneração ou benefício de caráter alimentar creditado na conta. No caso concreto, embora os executados tenham juntado extratos bancários (evento 153), tais documentos não evidenciam, de forma clara e inequívoca, que o montante bloqueado (evento 154) decorre exclusivamente de verbas salariais, vencimentos ou proventos de natureza alimentar. Os lançamentos constantes dos extratos não permitem identificar, com precisão, que o valor específico atingido pela penhora corresponde a remuneração mensal dos executados, nem que a constrição tenha recaído diretamente sobre crédito de natureza alimentar, em montante que comprometa a própria subsistência. Nesse cenário, não se desincumbindo os executados do ônus de demonstrar a origem alimentar do numerário penhorado, não há falar em impenhorabilidade, razão pela qual também se rejeita a alegação. 5 – Satisfação do crédito e extinção da execução Consta dos autos que o crédito exequendo, no valor de R$ 48.860,43, foi integralmente garantido por meio de penhora on-line realizada nas contas dos executados (evento 154). Trata-se de pagamento forçado, decorrente da constrição judicial de ativos financeiros, o qual, uma vez convertido em favor da exequente, extingue a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dessa forma, assegurada a integral satisfação do crédito exequendo, impõe-se declarar extinta a execução, assegurando-se à parte exequente o levantamento do valor correspondente ao crédito. Ante o exposto: a) DEFIRO aos executados os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; b) REJEITO a alegação de inexigibilidade da obrigação; c) REJEITO a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado; d) Reconhecendo que o crédito exequendo, no valor de R$ 48.860,43, foi integralmente satisfeito pela penhora on-line levada a efeito (evento 154), preferencial à penhora de veículo (art. 835, CPC), DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e DETERMINO, depois do trânsito em julgado: d.1) a expedição de alvará em prol da parte exequente ou procurador com poderes para receber e dar quitação, para levantamento do valor bloqueado, incluindo rendimentos legais. Cópia do alvará será encaminhada à parte beneficiária, por carta sem AR; d.2) o cancelamento da penhora e restrições lançadas sobre o veículo de placa NJY-1102. Remetam-se os autos à CENOPES para cumprimento desta ordem. Custas remanescentes, pela parte executada, que ficam com sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5244431-70.2020.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença arbitral promovido por Condomínio Pampulha Spe Ltda em face de Sara Cristina de Lima, Mayckon Solarevischy e Vilma Maria de Lima, visando à satisfação do crédito relativo a saldo de preço decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel. No curso da execução foi realizada penhora on-line de valores existentes em contas bancárias de titularidade dos executados (evento 154), em montante suficiente para integral satisfação do crédito exequendo. Sobreveio a exceção de pré-executividade (evento 138), na qual os executados: a) requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) alegaram a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que a instituição financeira credora fiduciária teria consolidado a propriedade do imóvel e promovido sua alienação extrajudicial, com a consequente satisfação do crédito da parte exequente; c) sustentaram a impenhorabilidade do valor tornado indisponível, por supostamente se tratar de quantia oriunda de vencimentos/salários. A exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da exceção (evento 150). É o breve relatório. DECIDO. 1 – Gratuidade da justiça Os executados pleiteiam os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, juntando documentos que indicam situação de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça será concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A análise dos documentos constantes dos autos revela quadro compatível com a alegada hipossuficiência. Ademais, a gratuidade pode ser concedida a qualquer tempo e grau de jurisdição, (art. 99, § 1º, do CPC). Diante disso, mostra-se cabível o deferimento da gratuidade da justiça em favor dos executados. 2 – Natureza e limites da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, construção pretoriana consagrada pela jurisprudência do STJ, destina-se à arguição, no próprio processo executivo, de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo juiz (como nulidades absolutas, ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, inexequibilidade ou inexigibilidade manifesta do título), desde que não demandem dilação probatória. Feita essa delimitação, passo à análise das matérias articuladas. 3 – Alegada inexigibilidade da obrigação Os executados sustentam que a obrigação exequenda seria inexigível, porque a instituição financeira (credora fiduciária) teria consolidado a propriedade fiduciária do imóvel objeto do compromisso de compra e venda celebrado com a exequente, com posterior alienação extrajudicial do bem, acarrerando a satisfação do crédito exequendo. Todavia, não há prova nos autos de que o produto da eventual alienação extrajudicial do imóvel pela credora fiduciária tenha sido suficiente (ou pago) para satisfazer o crédito da exequente, que tem origem em relação jurídica distinta daquela mantida entre os executados (devedores fiduciantes) e a credora fiduciária. O contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira não é o título executivo aqui exigido e o crédito concedido pela CEF não quitou integralmente a obrigação assumida pela parte executada (promitente compradora) na aquisição do imóvel junto à executada (promitente vendedora), motivo pelo qual foi formalizado o acordo de confissão de dívida, posteriormente homologado por sentença arbitral (título executivo judicial objeto desta execução). Os executados limitaram-se a alegar a ocorrência desse fato, sem juntar documentos idôneos que demonstrem, de forma clara, a integral satisfação do crédito da exequente mediante a alienação extrajudicial do imóvel pela credora fiduciária. Em outras palavras: não se comprovou que o crédito da exequente foi extinto por pagamento ou qualquer outro fato extintivo, nos termos do art. 924 do CPC. Assim, ausente prova robusta da satisfação do crédito da exequente pela eventual alienação extrajudicial do imóvel, não há como reconhecer, nesta sede, a alegada inexigibilidade da obrigação. 4 – Arguição de impenhorabilidade do valor bloqueado Os executados também aduzem que o valor tornado indisponível em suas contas bancárias, via SISBAJUD, seria impenhorável, por corresponder a salários, vencimentos ou remunerações. O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses legais. Contudo, o ônus de demonstrar a natureza alimentar dos valores penhorados recai sobre o executado que alega a impenhorabilidade (art. 854, § 3º, I, CPC). Não basta mera afirmação genérica: é indispensável a juntada de extratos bancários e documentos que revelem, de forma clara, que a quantia constrita se refere a remuneração ou benefício de caráter alimentar creditado na conta. No caso concreto, embora os executados tenham juntado extratos bancários (evento 153), tais documentos não evidenciam, de forma clara e inequívoca, que o montante bloqueado (evento 154) decorre exclusivamente de verbas salariais, vencimentos ou proventos de natureza alimentar. Os lançamentos constantes dos extratos não permitem identificar, com precisão, que o valor específico atingido pela penhora corresponde a remuneração mensal dos executados, nem que a constrição tenha recaído diretamente sobre crédito de natureza alimentar, em montante que comprometa a própria subsistência. Nesse cenário, não se desincumbindo os executados do ônus de demonstrar a origem alimentar do numerário penhorado, não há falar em impenhorabilidade, razão pela qual também se rejeita a alegação. 5 – Satisfação do crédito e extinção da execução Consta dos autos que o crédito exequendo, no valor de R$ 48.860,43, foi integralmente garantido por meio de penhora on-line realizada nas contas dos executados (evento 154). Trata-se de pagamento forçado, decorrente da constrição judicial de ativos financeiros, o qual, uma vez convertido em favor da exequente, extingue a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dessa forma, assegurada a integral satisfação do crédito exequendo, impõe-se declarar extinta a execução, assegurando-se à parte exequente o levantamento do valor correspondente ao crédito. Ante o exposto: a) DEFIRO aos executados os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; b) REJEITO a alegação de inexigibilidade da obrigação; c) REJEITO a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado; d) Reconhecendo que o crédito exequendo, no valor de R$ 48.860,43, foi integralmente satisfeito pela penhora on-line levada a efeito (evento 154), preferencial à penhora de veículo (art. 835, CPC), DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e DETERMINO, depois do trânsito em julgado: d.1) a expedição de alvará em prol da parte exequente ou procurador com poderes para receber e dar quitação, para levantamento do valor bloqueado, incluindo rendimentos legais. Cópia do alvará será encaminhada à parte beneficiária, por carta sem AR; d.2) o cancelamento da penhora e restrições lançadas sobre o veículo de placa NJY-1102. Remetam-se os autos à CENOPES para cumprimento desta ordem. Custas remanescentes, pela parte executada, que ficam com sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 15:13
Confirmada
28/11/2025, 15:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 09:40
Confirmada
21/10/2025, 09:40
Expedida/certificada
21/10/2025, 09:35
Expedida/certificada
21/10/2025, 09:35
Expedida/certificada
21/10/2025, 09:34
Documento
20/10/2025, 08:17
Petição (Replica)
19/09/2025, 19:23
Decurso de Prazo
18/09/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:28
Confirmada
07/09/2025, 00:50
Confirmada
07/09/2025, 00:50
Confirmada
07/09/2025, 00:50
Expedida/certificada
27/08/2025, 22:36
Expedida/certificada
27/08/2025, 22:33
Expedida/certificada
27/08/2025, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5244431-70.2020.8.09.0051 DECISÃO Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (eventos 138 e 139), com pedido de tutela de urgência, postulando a imediata revogação da ordem de bloqueio de valores, sob o argumento de impenhorabilidade e inexigibilidade do crédito.No entanto, em juízo preliminar, não verifico elementos suficientes para, de plano, acolher a pretensão liminar. A análise das teses de inexigibilidade do título, nulidade da penhora e impenhorabilidade das verbas demandará contraditório prévio, assegurando-se à parte exequente oportunidade de manifestação.Nesse contexto, indefiro, por ora, o pedido de revogação liminar da ordem de penhora on-line.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da defesa apresentada (eventos 138 e 139).Ainda, junte-se aos autos o desdobramento da ordem de bloqueio de valores efetivada, de modo a assegurar a regularidade e transparência processual.Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para decisão.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito0209
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5244431-70.2020.8.09.0051 DECISÃO Nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil (CPC), determino a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, Sara Cristina de Lima - CPF n. 030.898.291-69, Mayckon Solarevischy - CPF n. 983.117.941-20 e Vilma Maria de Lima - CPF n. 277.026.771-04, por intermédio do SISBAJUD, com ordens reiteradas ("teimosinha"), na importância de R$ 48.860,43. Recolhidas as custas, remetam-se os autos à CENOPES.O resultado da pesquisa ficará em segredo de justiça (art. 189, inc. III, do CPC).Tomada a providência supra, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pelos correios ou outro meio idôneo, para, no prazo de 5 dias, manifestar na forma do § 3º do mesmo artigo.Em seguida, façam-me os autos conclusos para deliberação, nos termos dos §§ 4º e 5º também do art. 854 do CPC.Verificada a inexistência de dinheiro nas contas bancárias do devedor, ou a existência de quantia insuficiente a garantir a integralidade da execução, fica a parte exequente intimada a manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar bens penhoráveis da parte devedora, e/ou suscitar outros meios coercitivos previstos em lei, entre eles a inclusão dos dados da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, expedição de certidão de crédito para protesto, pesquisa de veículos no RENAJUD, busca de bens pelo INFOJUD e outros sistemas conveniados.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito0209
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 15:00
Expedida/certificada
11/08/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:24
Confirmada
29/07/2025, 16:33
Expedida/certificada
29/07/2025, 16:25
Documento
29/07/2025, 16:25
Confirmada
29/07/2025, 14:34
Expedida/certificada
29/07/2025, 14:28
Documento
29/07/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 16:34
Expedição de documento
30/06/2025, 15:58
Expedida/Certificada
30/06/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Correio Aviso de Recebimento - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 19:24
Documento
30/05/2025, 17:48
Expedida/certificada
30/05/2025, 15:52
Documento
30/05/2025, 14:48
Confirmada
29/05/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Correio Aviso de Recebimento - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 19:28
Expedida/certificada
26/05/2025, 16:04
Confirmada
26/05/2025, 15:59
Expedida/certificada
19/05/2025, 13:45
Expedida/certificada
19/05/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/04/2025, 00:00
Confirmada
24/04/2025, 17:20
Documento
23/04/2025, 18:26
Expedida/Certificada
15/04/2025, 23:27
Expedida/Certificada
11/04/2025, 23:36
Expedida/Certificada
11/04/2025, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso nº 5244431-70.2020.8.09.0051 DESPACHO A exequente informou o descumprimento do acordo outrora homologado (eventos 74 e 77) e pugnou pela intimação da parte executada para pagamento do saldo devedor.Pois bem.Defiro o pedido de evento 100 e determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor exigido, sob pena de prosseguimento da execução com atos expropriatórios.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Lealde SousaJuiz de Direito0209