Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5385560-25.2025.8.09.0007 Polo Ativo: Valdir Antonio De Morais Polo Passivo: Edson Silva Machado PROJETO DE SENTENÇA Cuida o presente feito de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por VALDIR MOTOS, em desfavor de EDSON SILVA MACHADO, todos devidamente qualificados nos autos. O art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, dispensa o relatório. As partes apresentaram pedido de homologação de acordo formulado em processo de conhecimento. Este acordo, que foi transacionado pelas partes, encontra-se presente na movimentação de nº 57. Verifico que os documentos pessoais de ambas as partes foram juntados no(s) eventos(s) 1 e 57. No mais, consabido que é facultado as partes transigirem, a qualquer tempo, desde que sejam capazes e o direito seja disponível (artigos 3º, §3º, 6º, 139, inciso V, todos do Código de Processo Civil c/c artigo 2º, caput, da Lei nº 9.099/95). Após analisar detidamente os autos, constatei que não há qualquer óbice ao pedido de homologação do acordo entabulado. Ante o exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO o acordo do evento 57, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica. Oportunamente, arquive-se, vez que o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, a pedido da parte interessada. Submeto o presente projeto à apreciação da MM. Juíza. Felipe Elias Marçal Meireles Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença supra, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Transita em julgado nesta data, dispensa-se a expedição de certidão específica. Oportunamente, ao arquivo. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente)